CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CEDENTE CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE RELATIVA. EFEITOS EX NUNC. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade do Instrumento Particular de Cessão de Direitos em relação ao imóvel descrito na exordial, condenando o réu/apelante a restituir o bem e a pagar às autoras a quantia de R$ 500,00, por mês, a título de indenização pela ocupação indevida do imóvel, bem como arcar com o pagamento das despesas a ele vinculadas, tais como IPTU/TLP, água/esgoto e energia elétrica, desde 11/03/2015 até a efetiva desocupação do bem. Julgou improcedente o pedido reconvencional, no qual se pleiteou o pagamento de duas notas promissórias emitidas pelo cedente em favor do réu/reconvinte. 2. O Código Civil, nos exatos termos do artigo 1.647, estabelece que, exceto no regime de separação absoluta e nos casos de denegação injustificável, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar bens imóveis. 3. Nos termos do art. 1649 do Código Civil, a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal, com efeitosex nunc. 4. Devidamente anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao estado anterior. Assim, impõe-se a devolução, por parte da autora, daquilo que a parte ré deu em pagamento pelo imóvel alienado sem a devida outorga uxória, sob pena de enriquecimento sem causa, compensando-se o uso do bem imóvel pela utilização dos bens móveis pela parte adversa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CEDENTE CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE RELATIVA. EFEITOS EX NUNC. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade do Instrumento Particular de Cessão de Direitos em relação ao imóvel descrito na exordial, condenando o réu/apelante a restituir o bem e a pagar às autoras a quantia de R$ 500,00, por mês, a título de indeniza...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. REPAROS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. 1. A simples elaboração de prova técnica com conclusões diversas ou, ainda, a mera insatisfação com a conclusão da perícia não enseja a impugnação do laudo, principalmente ao se considerar que o trabalho foi realizado em consonância com os termos apresentados em Juízo. 2. A responsabilidade decorrente de disposição legal (art. 618 do CC/02), consistente na obrigação do construtor, é entregar a obra, com solidez e segurança. O construtor assume a obrigação de entregar a obra pronta e acabada. 3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. REPAROS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. 1. A simples elaboração de prova técnica com conclusões diversas ou, ainda, a mera insatisfação com a conclusão da perícia não enseja a impugnação do laudo, principalmente ao se considerar que o trabalho foi realizado em consonância com os termos apresentados em Juízo. 2. A responsabilidade decorr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO DE TINTURA PARA CABELO. REAÇÃO ALÉRGICA. INOBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES INDICADAS NA EMBALAGEM DO PRODUTO. PROVA DE TOQUE NÃO REALIZADA. FATO DO PRODUTO NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 6º, inciso III, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 2. A responsabilidade civil do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, podendo ser afastada quando evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência do vício alegado. 3. Evidenciado que a embalagem da tintura de cabelo utilizada pela ré indica expressamente a existência de risco de reações alérgicas e recomenda a realização de teste de contato, conforme guia explicativo inserido em sua parte interior, o uso do produto em desacordo com tais recomendações afasta a responsabilidade da empresa fabricante por eventuais danos, eis que caracterizada a culpa exclusiva da consumidora. 4. Apelação Cível conhecida e provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO DE TINTURA PARA CABELO. REAÇÃO ALÉRGICA. INOBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES INDICADAS NA EMBALAGEM DO PRODUTO. PROVA DE TOQUE NÃO REALIZADA. FATO DO PRODUTO NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 6º, inciso III, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como s...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta em face de sentença de parcial procedência que: a) declarourescindido, por culpa exclusiva da ré, o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide; b) condenoua ré a restituir as parcelas pagas pelo autor, corrigidas monetariamente, em parcela única; c) condenou a ré a pagar ao autor lucros cessantes, correspondente ao valor de aluguel de imóvel similar ao negociado entre as partes, referente ao período entre 01/06/2013 até 24/10/2016 acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês. 1.1. Apelo do réu suscitando preliminarmente aprescrição da pretensão do autor e no mérito a reforma da sentença pleiteando a excludente em razão de caso fortuito ou força maior, necessária retenção dos valores restituídos em razão de cláusula contratual e afastamento da indenização em virtude dos lucros cessantes. 2.DA PRESCRIÇÃO. 2.1. Diferente da prescrição trienal do reconhecimento da abusividade da transferência do encargo da corretagem ao consumidor, o que não é o caso dos autos, não há prescrição trienal quando o pedido de ressarcimento é decorrente da resolução do contrato, pleito cuja prescrição ocorre em 10 anos nos termos do artigo 205 do Código Civil. 2.2. Precedentes. 2.3 Prescrição afastada. 3.EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 3.1. A falta de mão de obra qualificada bem como fatores climáticos ou financeiros não caracterizam caso fortuito ou força maior por se tratar de situação previsível no ramo da construção civil, inapta a justificar a extrapolação do prazo estabelecido em contrato para a entrega do imóvel. Esta hipótese configura tão somente fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da construtora pela mora. 3.2. Precedentes. 4.DA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. 4.1. Reconhecida a rescisão contratual por responsabilidade da construtora, em razão do atraso na entrega do imóvel, rechaçando-se a tese de caso fortuito e força maior, deve ser determinado o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas, sem qualquer retenção, devendo ser afastada a cláusula contratual que dispõe de modo diverso. 5.LUCROS CESSANTES. 5.1. O atraso na entrega do imóvel, por fato atribuível à construtora, confere ao promitente-comprador o direito à indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do bem no período de mora da promitente-vendedora. 6.Apelação improvida.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta em face de sentença de parcial procedência que: a) declarourescindido, por culpa exclusiva da ré, o contrato de promessa de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE SEM INTERPOSTA PESSOA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DOS DEMAIS DESCENDENTES. ART. 496, CC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo nos autos da ação de anulação de negócio jurídico. 1.1. Os embargantes sustentam que o acórdão foi omisso e contraditório uma vez que feriu o art. 496 do CPC em que se exige expressamente o consentimento de todos os descendentes para a venda de ascendente a descendente. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 2.2. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Quer dizer, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002). 3. O aresto bem asseverou que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a declaração da anulação prevista no art. 496 do Código Civil só é cabível nos casos em que houver, de fato, a prova da simulação, consistente em doação disfarçada ou no prejuízo sofrido pela parte que alega a anulabilidade. 3.1. Neste mesmo sentido, o decisium estabeleceu que, por força do previsto no art. 373, inciso I do CPC, caberia aos embargantes comprovar o vício de simulação ou prejuízo que tenham sofrido. 3.2. Logo, o acórdão foi claro ao decidir pela não aplicação do art. 496 do CC ao caso concreto uma vez que os embargantes não se desincumbiram do ônus que lhes cabia. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE SEM INTERPOSTA PESSOA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DOS DEMAIS DESCENDENTES. ART. 496, CC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo nos autos da ação de anulação de negócio jurídico. 1.1. Os embargantes sustentam que o acórdão foi omisso e contraditório uma vez que feriu o art. 496 do CPC em que se exige expressamente o consentimento de todos...
CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CAMBIAL VERIFICADA. ENDOSSO MANDATO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios contra acórdão que negou provimento a apelação, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais, com pedido de liminar. 1.1. Alegação de obscuridade no item de 2 da ementa em relação ao endosso mandato. 1.2. Alegação de omissão acerca do cancelamento de protestos. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 2.2. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil -vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). 3.O aresto bem asseverou que o endosso lançado nos títulos não transferiu a propriedade do crédito e que, deste modo, não se trata de endosso translativo como alega o embargante. 3.1. Assim, o acórdão esclareceu que se trata de endosso mandato da dívida, uma vez que foi pactuado a cobrança dos numerários pelo Banco. Em relação ao tema, este Tribunal assim entende: [...] 2. O endosso-mandato não se constitui em meio de transferência da propriedade, restando claro no contrato que o proprietário do título o transfere a outrem apenas para que esse pratique atos como mandatário, não havendo, portanto, a transferência de propriedade do título, sendo que a pessoa que o recebe fica apenas investida nas funções de procurador do proprietário. [...] (20150710169397APC, Relator: Carlos Rodrigues 6ª Turma Cível, DJE: 27/06/2017.). 3.2. Deve-se ressaltar, ainda, que a solução dada ao caso é fruto do livre convencimento dos Julgadores e que estes não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
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CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CAMBIAL VERIFICADA. ENDOSSO MANDATO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios contra acórdão que negou provimento a apelação, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais, com pedido de liminar. 1.1. Alegação de obscuridade no item de 2 da ementa em relação ao endosso mandato. 1.2. Alegação de omissão acerca do cancelamento de protesto...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE DIAGNÓSTICO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS DE CONTRATO. PROVAS ESCRITUAS. NEGOCIAÇÕES E TERMOS. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO PREÇO. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO. QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO. CONTROVÉRSIA. EXPRESSÃO DA REMUNERAÇÃO PACTUADA. FATOS EVIDENCIADOS PELO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL SUBSTANCIAL. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS. ÔNUS DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO COMO EXPRESSÃO DO PROVADO (CPC, ART. 373, I e II). PEDIDO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. DECOTE PARCIAL INFERIOR A 20% DO VALOR POSTULADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. QUALIFICAÇÃO. IMPUTAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE SUCUMBENTE. IMPERATIVO LEGAL (NCPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11) 1. Aviada pretensão condenatória originária de contratos de prestação de serviços não formatados via de instrumentos escritos, à parte contratada fica reservado o ônus de evidenciar a contratação, seus termos genéricos e a prestação dos serviços convencionados, pois encerram fatos constitutivos do direito que invocara de perceber os preços convencionados, emergindo da comprovação dos fatos via de elementos que induzem certeza sobre a contratação e da prestação dos serviços, aliado ao pagamento parcial do preço por parte da contratada, a imperativa necessidade de acolhimento do pedido condenatório como manifestação da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I). 2. Evidenciadas a contratação e a prestação dos serviços convencionados por parte da contratada, a contratante, veiculando em sede de contestação fatos passíveis de afetarem a subsistência ou alcance da obrigação inadimplida, notadamente a ausência de concordância com os termos do pactuado e o inadimplemento da contratada, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira por traduzir fato extintivo, impeditivo e/ou modificativo do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, II). 3. Defronte a comprovação do vínculo obrigacional e da efetiva prestação dos serviços pactuados, a não comprovação, pela obrigada, da subsistência de fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado em seu desfavor, mormente a inexistência da contratação nos termos ventilados e a inadimplência da contratada, implica a assimilação do aparato material exibido pela parte credora como apto a lastrear a condenação que perseguira na exata expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). 4. A ausência de formalização dos instrumentos negociais é passível de suprimento via da apresentação das cláusulas e tratativas que pautaram o relacionamento contratual e da comprovação da prestação dos serviços convencionados, e, outrossim, a inexistência de quaisquer elementos aptos a desqualificarem o vínculo, as obrigações que dele germinaram e o adimplemento das obrigações afetadas à contratada implica o acolhimento do pedido condenatório que formulara visando a percepção do remanescente dos preços ajustado, porquanto simples formulações retóricas desguarnecidas de lastro probatório subjacente não consubstanciam estofo suficiente a ensejar a elisão do pedido condenatório formulado, notadamente quando não produzida pela obrigada qualquer prova destinada a infirmar a subsistência do vínculo materialmente comprovado e as obrigações que dele derivaram. 5. Acolhido o pedido condenatório, a modulação do quantum debeatur em importe inferior a 20% (vinte por cento) do originalmente postulado, notadamente quando a parte demandada refuta o relacionamento havido e a totalidade da expressão da cobrança, não legitima o reconhecimento da sucumbência recíproca, induzindo, ao invés, ao reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, mormente porque fora quem tivera o direito violado e tivera que se valer da via jurisdicional para auferir o que lhe é devido e devia ter sido espontaneamente resolvido pela parte ré (CPC, art. 86, parágrafo único). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE DIAGNÓSTICO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS DE CONTRATO. PROVAS ESCRITUAS. NEGOCIAÇÕES E TERMOS. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO PREÇO. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO. QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO. CONTROVÉRSIA. EXPRESSÃO DA REMUNERAÇÃO PACTUADA. FATOS EVIDENCIADOS PELO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL SUBSTANCIAL. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS. ÔNUS DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO COMO EXPRESSÃO DO PROVADO (CP...
CIVIL E PROCESSO. OBRIGAÇÃO. BILATERAL. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO. CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Há resolução de contrato bilateral, por inadimplência, quando as provas documentais e testemunhais apontam que não houve cumprimento da obrigação contratualmente firmada por uma das partes, consistente na transferência de imóvel e veículos. Inteligência do artigo 475 do Código de Processo Civil. 2. Deve ser resolvido o contrato, com retorno das partes ao status quo ante, se, pela regra ordinária da distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, CPC/15), o autor comprova fato constitutivo de seu direito e o réu, não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. A manutenção da sentença é medida impositiva, quando resta comprovado nos autos o inadimplemento substancial do apelante/réu, de forma que a parte autora tem direito potestativo à resolução do contrato, com o retorna das partes ao estado anterior ao da avença ora rescindida, sem sua conversão a perdas e danos. 4. Inexistindo conteúdo condenatório na sentença, deve ser aplicado o art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, que dispõe que a fixação da verba honorária terá como base o proveito econômico obtido pelo autor ou, não sendo esse aferível, o valor da causa. 5. Deve ser mantida a condenação em honorários sucumbenciais, se sua fixação se deu de maneira justa e proporcional em 10% (dez por cento) do valor corresponde ao proveito econômico obtido pelo autor. 6. Verba honorária recursal majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO. OBRIGAÇÃO. BILATERAL. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO. CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Há resolução de contrato bilateral, por inadimplência, quando as provas documentais e testemunhais apontam que não houve cumprimento da obrigação contratualmente firmada por uma das partes, consistente na transferência de imóvel e veículos. Inteligência do artigo 475 do Código de Processo Civil. 2. Deve ser resolvido o contrato, com retorno das partes ao status quo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADORA. PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE AUTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não pode ser analisada a pretensão de que a fiadora seja incluída no polo passivo de ação diversa, porquanto extrapola os limites do presente recurso. Não conhecimento de parte do apelo. 2 - Para a propositura de ação de cobrança de aluguel de imóvel urbano, é aplicável o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil. 3 - Nos termos do art. 240, §2º e §1º, do CPC e art. 202, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional será interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação, desde que seja efetuada dentro do prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que retroagirá à data da propositura da ação. 4 - A decisão do juiz na fase de execução de sentença que indefere pedido de constrição de bens da fiadora não acarreta reabertura de prazo prescricional. 5 - Recurso conhecido em parte e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADORA. PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE AUTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não pode ser analisada a pretensão de que a fiadora seja incluída no polo passivo de ação diversa, porquanto extrapola os limites do presente recurso. Não conhecimento de parte do apelo. 2 - Para a propositura de ação de cobrança de aluguel de imóvel urbano, é aplicável o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil. 3 - Nos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL.RECIBOS DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo nos autos da ação de incidente de falsidade. 1.1. Alegação de contradição no acórdão sustentando que, apesar do reconhecimento da falsificação, o apelo restou desprovido e mantida a suspensão do curso do processo de alimento e que a sentença que julgou procedente o incidente de falsidade foi proferida antes da nova perícia que restou na absolvição do embargante. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 2.2. Ou seja, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002). 3.O acórdão foi claro ao explanar que mesmo tendo sido o embargante absolvido na ação penal, não há que se falar em contradição, pois a falsidade apurada na ação penal é irrelevante para o incidente de falsidade documental destes autos. 3.1. Não se verifica a contradição alegada uma vez que mesmo tendo sido o embargante absolvido da condenação criminal, esta não é capaz de convalidar os recibos apresentados eivados de vício, motivo pelo qual a declaração positiva do incidente de falsidade não poderia ser revisto. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL.RECIBOS DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo nos autos da ação de incidente de falsidade. 1.1. Alegação de contradição no acórdão sustentando que, apesar do reconhecimento da falsificação, o apelo restou desprovido e mantida a suspensão do curso do processo de alimento e que a sentença que julgou procedente o incidente de falsidade foi p...
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGADA FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AFIRMAÇÃO CORRETA. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. DATA DA PUBLICAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA VEICULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA REALIZADA (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). COMPREENSÃO. PARCELA QUE IMPLICARA A MORA E AS SUBSEQUENTES. CLÁUSULA RESOLUTIVA. PAGAMENTO DUMA PARCELA. ELISÃO DA ORA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL PATENTE. AGAMENTO DE PARTE EXPRESSIVA DO DÉBITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIADE AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (REsp nº 1.622.555/MG). CREDOR FIDUCIÁRIO. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto suspenso o expediente forense na data da veiculação da intimação, o fato não intercede no aperfeiçoamento do ato nem no transcurso do interregno processual correlato, pois, a despeito da coincidência, a publicação, na sistemática legal, somente se aperfeiçoara na data seguinte, quando já normalizado o expediente forense, iniciando-se o interstício no dia subseqüente, não experimentando, pois, qualquer repercussão proveniente da suspensão havida, ensejando a afirmação da intempestividade da contestação que, ao ser formulada, não fora protocolado dentro do prazo regulamentar. 2. Conquanto a mora derive do simples vencimento das parcelas originárias do empréstimo garantido por alienação fiduciária sem que seja efetuado o pagamento devido, a comprovação da inadimplência consubstancia pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada à efetivação da garantia, devendo ser aperfeiçoada e materializada de forma contemporânea ao aviamento da pretensão mediante a notificação formal do obrigado fiduciário acerca do inadimplemento em que incidira, e não após sua formalização (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). 3. De conformidade com a nova regulação vigente, a constituição do devedor fiduciário em mora como pressuposto para aviamento da ação de busca e apreensão fulcrada no inadimplemento em que incidira pode ser realizada mediante simples carta registrada com aviso de recebimento, tornando a inovação legal dispensável que a medida seja consumada via cartório de títulos e documentos e que a notificação seja recebida e assinada pessoalmente pelo destinatário, reputando-se eficazmente consumada se entregue no seu endereço, conforme a novel redação imprimida ao § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 611/69 pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 4. A notificação premonitória, aliada à sua qualificação como medida indispensável à caracterização da mora do devedor fiduciário, consubstancia ato formal, que, para que se revista de eficácia e irradie os efeitos que lhe são próprios, deve ser efetivada na forma exigida pelo legislador, implicando que, tendo assinalado a parcela que ensejara a qualificação da mora da obrigada fiduciária e que alcançava as subseqüentes, pois o inadimplemento duma prestação implica o vencimento antecipado das demais, o fato de haver a quitação da parcela inicialmente inadimplida após a consumação da medida não enseja a elisão da mora nem afeta a eficácia da notificação. 5. A partir do cotejo entre adimplemento e inadimplemento é que se torna legítima a extração da pretensão formulada pelo credor almejando o distrato da avença e a irradiação dos efeitos derivados da rescisão, resguardando a realização dos princípios da função social e da boa-fé objetiva que permeiam o negócio, e, sob essa realidade, a insuficiência obrigacional é passível de ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato desde que a rescisão não responda satisfatoriamente a esses princípios, o que traduz a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato que encontra ressonância legal (CC, arts. 421, 422 e 475). 6. A incidência do disposto no Código Civil sobre as relações obrigacionais originárias de alienação fiduciária ocorre de forma subsidiária, ou seja, somente nas situações em que se divisa lacuna na lei especial, segundo emerge das regras de hermenêutica e de eficácia normativa, derivando dessa constatação que, não havendo nenhuma disposição na lei especial - Decreto-lei nº 911/69 - modulando os efeitos do inadimplemento do obrigado fiduciário, em ponderação com o adimplido, como pressuposto para o aperfeiçoamento da garantia, inviável que seja invocada a teoria do adimplemento substancial como fórmula de obstar a consumação da propriedade fiduciária decorrente do inadimplemento do obrigado, independentemente do que já realizara, e conduzir o credor a perseguir o crédito remanescente através de outros instrumentos processuais diversos da pretensão de consolidação da posse propriedade do bem oferecido em garantia em sua pessoa (v.g. execução ou cobrança) 7. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o pedido que formulara na conformidade da moldura de fato descortinada não implica alteração da verdade nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, não podendo a pretensão assim formulada, não compreendendo a subversão da verdade nem utilização maliciosa do processo, ser reputada como apta a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, notadamente quando ao final resta acolhida. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGADA FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AFIRMAÇÃO CORRETA. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. DATA DA PUBLICAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA VEICULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA REALIZADA (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). COMPREENSÃO. PARCELA QUE IMPLICARA A MORA E AS SUBSEQUENTES. CLÁUSULA RESOLUTIVA. PAGAMENTO DUMA PARCELA. ELISÃO DA ORA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL PATENTE. AGAMENTO DE PARTE EXPRESS...
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR. DIAGNÓSTICO DE ARTRITE REUMATÓIDE E ARTRALGIA DE JOELHO. RESTRIÇÕES FÍSICAS. DEBILIDADE INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA.RISCO CONTRATADO. INCAPACIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. objeto contratADo. INVALIDEZ PROVENIENTE DE DOENÇA RESTRITA À SITUAÇÃO DE invalidez funcional permanente total por doença - ifpd. enfermidades sem nexo etiológico com as atividades desenvolvidas. enfermidadeS DE NATUREZA auto-imune sem gênese funcional. prova pericial. atestação do fato. indenização por incapacidade proveniente de acidente. fato elidido. indenização por incapacidade decorrente de doença. pressuposto. cobertura. perda da capacidade de existência independente. invalidez funcional. risco assumido. ausência de informação adequada. inexistência. CAPACIDADE REMANESCENTE. PRESERVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DAS COBERTURAS AVENÇADAS. ABUSIVIDADE DA MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO CONSOANTE A REGULAÇÃO NORMATIVA (RESOLUÇÃO SUSEP Nº 302/05, ARTS. 15 e 17). ELISÃO DO CONTRATADO. INVIABILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIA REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO NO AMBIENTE EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEGURO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DA COBERTURA ALMEJADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO E MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA REFORMADA. 1. À luz das diretrizes normativas emanadas do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de comunicado do sinistro à seguradora não encerra condição indispensável ou óbice ao aviamento de pretensão no ambiente judicial por parte do segurado almejando a cobertura securitária contratada, à medida em que, traduzindo o direito de ação direito subjetivo resguardado constitucionalmente, não pode seu exercitamento ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas para realização da prestação almejada via de instrumento adequado. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. A nuança de que a incapacidade que deflagrara o fato reputado apto a irradiar a cobertura securitária se aperfeiçoara na vigência da apólice celebrada com a seguradora postada na composição passiva, reveste-a de legitimação para compor a posição passiva da relação processual advinda da ação que tem como objeto a perseguição da cobertura convencionada. 4. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito, ensejando a germinação da pretensão na conformidade do princípio da actio nata (CC, art. 189; STJ, súmulas 101 e 278). 5. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente diante de eventual informação adequada sobre as modulações impostas às coberturas (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º). 6. Apurado e atestado pela perícia que ensejara a reforma do segurado que as enfermidades que o acometem são de natureza auto-imune, não guardando vínculo etiológico com as atividades laborativas que desenvolvera enquanto estivera em atividade no exército brasileiro, inviável que sejam assimiladas como acidente laborativo de molde a irradiar o fato gerador da cobertura securitária contratada para a situação de invalidez decorrente de acidente. 7. Afastado o nexo causal enlaçando as atividades profissionais que desenvolvera às enfermidades que acometem o militar, porquanto de gênese genética, conduzindo à sua reforma por ter sido reputado incapacitado para o serviço militar, são impassíveis de serem qualificadas como acidente laborativo, infirmando o fato gerador da cobertura contratada para a situação de invalidez provocada por acidente, determinando a refutação da cobertura formulada com essa fundamentação. 8. As disposições contratuais insertas na apólice de seguro de vida em grupo que estabelecem que a cobertura securitária somente é devida se o segurado padecer de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo e lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, ou seja, se padecer de enfermidade terminal e encontrar-se em situação de completa dependência, são legítimas, porquanto autorizadas e pautadas pelo contratado em ponderação com os prêmios ajustados e chanceladas pelo órgão regulador competente, mas, em se tratando de contrato de consumo, o reconhecimento da eficácia da modulação demanda a apreensão de que está expressa em cláusula destacada e fora objeto de prévia e clara informação ao consumidor aderente, consoante os princípios do dirigismo contratual, da boa-fé e do direito à clara e precisa informação sobre o objeto contratado, sem o que deve ser infirmada (CDC, arts. 47 e 51, IV, e § 1º, I, II e III). 9. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de invalidez funcional permanente total por doença - IFPD, moduladas pelos riscos acobertados na apólice de seguro, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o caso de ser acometido de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, não se confundindo a cobertura com a advinda de invalidez laborativa permanente total por doença- ILPD, que se aperfeiçoa com a incapacidade do segurado para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, consoante a regulação advinda do órgão competente, que autoriza a modulação das coberturas (Circular SUSEP nº 302/05, arts. 15 e 17). 10. Emergindo a incapacitação que afligira o militar que aderira a contrato de seguro de vida em grupo de doenças impassíveis de serem qualificadas como doenças profissionais ou acidente laborativo - artrite reumatóide (CID 10 M06.9) e artralgia de joelho (CID 10 - M25.5) -, e que, conquanto implicando sua incapacitação para desenvolvimento de suas atividades profissionais habituais, não afetam sua capacidade de se manter de forma independente, inviabilizando que a incapacitação seja qualificada como de natureza funcional na dicção legal (Resolução SUSEP nº 302/05, art. 17), inviável que, moduladas as coberturas contratadas de forma clara e precisa, não remanescendo dúvida objetiva sobre os riscos assumidos na conformidade dos prêmios avençados, sejam ignoradas de molde a ser conferida cobertura sem previsão e contrapartida traduzida nos prêmios avençados e riscos assumidos. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a rejeição integral do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e a majoração dos honorários advocatícios imputados ao sucumbente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelação conhecida e provida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR. DIAGNÓSTICO DE ARTRITE REUMATÓIDE E ARTRALGIA DE JOELHO. RESTRIÇÕES FÍSICAS. DEBILIDADE INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA.RISCO CONTRATADO. INCAPACIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. objeto contratADo. INVALIDEZ PROVENIENTE DE DOENÇA RESTRITA À SITUAÇÃO DE invalidez funcional permanente total por doença - if...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RESCISÃO CONTRATUAL ENCAMINHADA PELO CONTRATANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL POR PARTE DA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESCISÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUANDO O CONTRATANTE JÁ ESTAVA INADIMPLENTE POR QUATRO MESES. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS. PAGAMENTO DOS VALOERS CORRESPONDENTES AOS MESES DE SERVIÇOS PRESTADOS. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RESCISÃO IMOTIVADA OU DESISTÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL IMPLEMENTADA PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC. PERCENTUAL REMUNERA DIGNAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS DAS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTITATIVO DE PEDIDOS ISOLADAMENTE CONSIDERADOS QUE FORAM DEFERIDOS, EM CONTRAPOSIÇÃO AOS INDEFERIDOS, E A PROPORÇÃO DA PERDA EM RELAÇÃO A ELES. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Apesar de o réu/apelante ter afirmado a ilegitimidade de terceiro para representar a autora/apelada, constituída sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (fls. 13/15), observa-se, da procuração de fl. 16, que esta outorgou poderes de representação para aquele, não havendo o que se falar em necessidade de regularização de sua representação, tanto na seara processual, quanto no ato de celebração do contrato que fundamenta a demanda. Preliminar rejeitada. 2 - Na espécie, as partes celebraram contrato que tinha como objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com substituição de equipamento e peças de reposição até o conserto do mesmos, relacionados à manutenção nos portões no tocante à serralheria e automação eletrônica; manutenção de toda a rede elétrica; manutenção de CFTV e controle de acesso; manutenção dos interfones e centrais; e manutenção do sistema de antena coletiva. Por tais serviços, o condomínio apelante deveria pagar à apelada 24 (vinte e quatro) mensalidades de R$ 2.000,00 (fls. 17/30). 2.1 - Embora o apelante tenha afirmado a ocorrência de falha na prestação dos serviços, não comprovou suas alegações. Isso porque, dos relatórios de atendimento consta a descrição do que foi realizado pelo técnico da apelada e a assinatura do preposto/funcionário do condomínio recorrente, o que comprova a efetiva prestação dos serviços (até agosto de 2016), não tendo este se desincumbido de demonstrar eventual desídia da apelada quanto ao atendimento dos chamados por ele realizados, em observância ao art. 373, inciso II, do CPC. Some-se a isso o fato de que inexiste qualquer reclamação por parte do apelante junto à empresa apelada. 2.1.1 - Encaminhada notificação de rescisão contratual pelo condomínio recorrente em 22/08/2016 (fl. 47/48) e não se vislumbrando a falha na prestação do serviço nem inadimplemento contratual por parte da apelada, não pode esta ser responsabilizada pela rescisão do contrato celebrado pelas partes. 2.2 - Considerando que, pela Cláusula Sexta, item 10.1 do referido contrato (fl. 28), o condomínio apelante se obrigou a pagar à apelada a importância de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), parcelada em 24 (vinte e quatro) meses, no valor de R$ 2.000,00, cada, e que os serviços foram prestados até agosto de 2016, tendo o recorrente admitido a cessação dos pagamentos a partir de março/2016, deve ele adimplir a obrigação no período de março até agosto de 2016, não havendo o que se falar em rescisão retroativa, bastando, para tanto, simples leitura da notificação de fls. 47/48, encaminhada quando o apelante já estava inadimplente em relação a 4 (quatro) meses e sem a aposição de qualquer ressalva. Repise-se que o valor retromencionado deveria ser pago mensalmente, independentemente do número de atendimentos realizados. 2.3 - Considerando que o apelante manifestou seu desejo de rescindir o contrato havido entre as partes nos termos da notificação de fls. 47/48, datada de 22/08/2016, antes do seu termo final (31/12/2018), cabível a aplicação da multa prevista na Cláusula Sétima, item 12.2, do referido instrumento (fl. 28), estabelecida para os casosde rescisão imotivada ou de desistência do contrato. 2.3.1 - A redução da multa compensatória implementada pelo Juízo de primeiro grau, em observância ao disposto no 413 do Código Civil, mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e evita o enriquecimento sem causa da apelada, observados os valores por ela despendidos para cobrir as despesas que eventualmente tenha suportado com a administração do contrato entabulado. 2.4 - No tocante ao pedido de diminuição dos honorários sucumbenciais e sua redistribuição, importante frisar que, sobre o tema, o art. 85, §2º, do CPC, estabeleceu que referida verba será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Infere-se, portanto, do dispositivo legal retrodisposto, a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2.4.1 - Tendo em vista que no feito ora analisado existiu condenação (ao pagamento das prestações referentes aos meses de março a agosto/2016 e da multa compensatória), este deve ser o parâmetro a ser utilizado. Ademais, considerando que a valoração do trabalho empreendido pelos patronos das partes deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a remunerar dignamente o labor desenvolvido, não podendo ser aviltante nem acarretar enriquecimento sem causa, observados a natureza, a importância, o tempo despendido, o percentual de 10% fixado para a referida verba revela-se adequado ao fim em questão. 2.4.2 - É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. Na espécie, verifica-se que os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes. Visto isso, levando-se em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, e a proporção da perda em relação a eles, a distribuição das verbas sucumbenciais realizada pelo d. Juízo a quo, que condenou a apelada ao pagamento de 20% e o réu de 80%, mostra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta E. Corte de Justiça. 2.5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 3 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RESCISÃO CONTRATUAL ENCAMINHADA PELO CONTRATANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL POR PARTE DA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESCISÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUANDO O CONTRATANTE JÁ ESTAVA INADIMPLENTE P...
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SEGURADO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA INTEGRAL. CONSERTO. CUSTOS. MODULAÇÃO. ORÇAMENTO. INSERÇÃO DE PEÇAS NÃO ORIGINAIS E NÃO AFETADAS PELO SINISTRO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NEGATIVA. POSIÇÃO LEGÍTIMA. PROVA TÉNICA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE OS DEFEITOS E O SINISTRO. DANO MORAL. FATO GERADOR. ELISÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO (CC, ARTS. 186 e 927; CPC, ART. 373, II). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO. ELISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA PATENTEADA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. FATOS INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela prova técnica produzida e pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução dependia tão somente da emolduração dos fatos incontroversos e retratados na prova pericial e documental coligida, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, conforma-se com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas prescindíveis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual civil vigente. 3. O contrato de seguro de veículo concertado entre pessoa física destinatária das coberturas e seguradora se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, ademais, é moldado pela boa-fé, emergindo dessas premissas que ao segurado é resguardado o direito à cobertura securitária nos termos avençados, que, não acobertando defeitos mecânicos, torna inviável que a seguradora seja obrigada a suportar a substituição de acessórios cujos defeitos não emergiram do sinistro em que se envolvera o automóvel segurado. 4. Atestando a perícia técnica que peças relacionadas no orçamento confeccionado para reparo do veículo segurado não foram afetadas pelo sinistro, apresentando defeitos de gênese diversa, a posição da seguradora de, assentindo com a reparação do veículo na conformidade dos danos que o afetaram ao ser sinistrado, se recusar a custear a substituição de acessórios cujos defeitos derivam de origem diversa encerra exercício regular do direito que a assiste de somente suportar as coberturas na conformidade do contratado, tornando inviável que sua posição seja transmudada em ato ilícito (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 5. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude na postura assumida pela seguradora ao se recusar a custear reparos não acobertados pela apólice, encerrando sua postura, ao invés, exercício regular da posição que o contrato a assegura, não se aperfeiçoam os requisitos necessários ao reconhecimento da subsistência de ato ilícito, rompendo o nexo causal enlaçando sua posição a qualquer prejuízo material ou moral sofrido pela segurada (CC, arts. 186 e 927). 6. Apresunção de miserabilidade jurídica que emana da afirmação de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência, isoladamente, do fato de a beneficiária da gratuidade judiciária ser proprietária de veículo automotor usado e de valor de mercado de comedida expressão pecuniária (CPC, art. 99, § 2º). 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SEGURADO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA INTEGRAL. CONSERTO. CUSTOS. MODULAÇÃO. ORÇAMENTO. INSERÇÃO DE PEÇAS NÃO ORIGINAIS E NÃO AFETADAS PELO SINISTRO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NEGATIVA. POSIÇÃO LEGÍTIMA. PROVA TÉNICA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE OS DEFEITOS E O SINISTRO. DANO MORAL. FATO GERADOR. ELISÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO (CC, ARTS. 186 e 927; CPC, ART. 373, II). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO. ELISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA PAT...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. OSBCURIDADE NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. OBSERVADA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. PREVISÃO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO DA REQUERIDA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Acontradição passível da oposição dos Embargos de Declaração é vislumbrada de forma interna a decisão, ou seja, não se considera contradição a distinção entre a análise dos fatos e a interpretação jurídica sob o ponto de vista do advogado e do acórdão, mas sim, quando este último (o acórdão) possui alguma incongruência ou inconsistência no seu inteiro teor, como, por exemplo, quando a fundamentação conduz a uma conclusão diversa da parte dispositiva da decisão ou a fundamentação adotada pelo magistrado é conflitante quando analisada em seu conjunto. 3. Aestreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas elencadas. 4. O acórdão merece simples reparo, para que a condenação em honorários advocatícios observe os parâmetros previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos. Desprovido da requerida. Parcialmente provido do autor.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. OSBCURIDADE NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. OBSERVADA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. PREVISÃO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO DA REQUERIDA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinc...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO RURAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ADMISSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA MODALIDADE DE USUCAPIÃO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO, SE A PARTE CONTRÁRIA TINHA CIÊNCIA E PODE DEFENDER-SE. TEMPO COMPROVADO DE POSSE INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO BEM. POSSE DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PERDAS E DANOS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, porquanto a própria autora, em sede de alegações finais, procurou afastar a conversão da modalidade de usucapião. 2. A demanda de usucapião deve ser analisada à luz dos valores constitucionais da função social da propriedade, conjugada com outros princípios constitucionais que se referem ao interesse público, de modo a alcançar a solução mais justa e adequada constitucionalmente. Deve-se considerar, ainda, que a propriedade também está voltada para o atendimento do interesse social, o desenvolvimento do Estado e alcance do bem comum. 3. A usucapião rural encontra-se descrita no art. 1.239 do Código Civil e é descrita como aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. 4. A usucapião extraordinária, por outro lado, é uma modalidade de usucapião para a qual são suficientes a posse ad usucapionem e o lapso temporal. 5. A usucapião extraordinária não exige, para se configurar, que possuidor não detenha a propriedade de outro imóvel, mas tão somente o tempo e a posse. 6. Ausente o preenchimento do requisito tempo, possível a retenção por benfeitorias, uma vez que a posse exercida era justa e de boa-fé, com fulcro no art. 1.219 do Código Civil. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO RURAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ADMISSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA MODALIDADE DE USUCAPIÃO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO, SE A PARTE CONTRÁRIA TINHA CIÊNCIA E PODE DEFENDER-SE. TEMPO COMPROVADO DE POSSE INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO BEM. POSSE DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PERDAS E DANOS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, po...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO CITATÓRIO. EFICÁCIA. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos de ação de cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 à autora e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. 1.1. Recurso aviado pela reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição executiva do cheque, uma vez que a autora não teria sido diligente ao manejar atos processuais adequados, o que delongou o prazo para providenciar a citação do réu. 2. Outrossim e quanto às causas interruptivas da prescrição, prevê o art. 202, I do Código Civil, que a prescrição será interrompida por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 2.1. Determinada a citação, a eficácia interruptiva do despacho retroage ao momento de propositura da ação (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 337).2.2. No caso dos autos, o cheque foi emitido em 30/6/10 e a ação de cobrança ajuizada em 25/1/11. 2.3. Ademais, o primeiro despacho que ordenou a citação do réu foi proferido em 2/3/11, poucos meses após a propositura da ação. 2.5. In casu, aplica-se o art. 202, I, do CC, devendo a prescrição ser considerada interrompida na data do primeiro despacho que ordenou a citação, retroangindo a interrupção ao momento da propositura da ação (25/1/11). Assim, não se pode cogitar da ocorrência de prescrição, uma vez que esta não se operou, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. 3. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO CITATÓRIO. EFICÁCIA. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos de ação de cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 à autora e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. 1.1. Recurso aviado pela reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição executiva do cheque, uma vez que a autora não teria sido diligente ao maneja...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE SOFTWARE PARA MINERAÇÃO DE MOEDAS DIGITAIS.PIRÂMIDE FINANCEIRA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo dos autores para redimensionar a verba honorária, bem como parcial provimento ao apelo dos réus, para excluir da condenação a fixação por danos morais, contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento. 1.1. Alegação de omissão e contradição no acórdão. 1.2. Em suas alegações sustenta omissão em relação a não aplicação dos arts. 62, 46, 485 da Lei nº 13.105/2015, o art. 5º, LV da CF, bem como todos os motivos que levaram a aplicação das normas do CDC. 1.3. Alega violação aos artigos 2º e 7º da Lei nº 9784/99; Arts. 6º, 81, 95 do CDC e art. 5º da CF, motivo pelo qual devem ser prequestionados. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 2.2. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão.2.3. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3.Quanto às omissões alegadas, não assiste razão o embargante. 3.1. O julgador somente deverá enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, de modo que o não pronunciamento sobre determinada alegação, que não modifique o entendimento firmado, não caracteriza omissão. 3.2. O aresto foi claro ao entender que os autores, ao aderirem ao esquema de pirâmide financeira, contribuíram com o ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que, de uma forma ou de outra, pretendiam ganhos fáceis. 3.3. Assim, ao colacionar no voto trecho da sentença, o decisium motivou o ato ilícito praticado pelas partes. 3.4. Deste modo, não há que se falar em contrariedade e sequer em omissão, como alegado pelo embargante. 4.O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pela embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 4.1. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE SOFTWARE PARA MINERAÇÃO DE MOEDAS DIGITAIS.PIRÂMIDE FINANCEIRA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo dos autores para redimensionar a verba honorária, bem como parcial provimento ao apelo dos réus, para excluir da condenação a fixação por danos morais, contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento. 1.1. Alegação de omissão e contradição no acórdão. 1.2. E...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado, tendo a Turma emitido, de maneira inequívoca, seu entendimento sobre o tema. III - Caso esteja inconformado com as disposições do acórdão atacado, deverá o embargante se socorrer de outros instrumentos recursivos previstos na legislação vigente, mas não poderá se valer dos embargos de declaração, haja vista sua limitada atuação conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV - Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO POSSESSÓRIO. PROVA DE MELHOR POSSE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em sede de ação de proteção possessória, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e a turbação ou esbulho a praticado pela ré, nos termos do artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. 2. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do art.1.196 do Código Civil. 3. A solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. 4. Não havendo prova nos autos de melhor posse, forçoso concluir pela improcedência do pedido possessório. 5. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO POSSESSÓRIO. PROVA DE MELHOR POSSE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em sede de ação de proteção possessória, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e a turbação ou esbulho a praticado pela ré, nos termos do artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. 2. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o...