CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LICENÇA POR DOENÇA FUNCIONAL. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA E DO DANO. 1.Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de condenação do ente público, ao qual a servidora está vinculada, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela suposta suspensão do pagamento da remuneração devida à servidora e pela alegada recusa na concessão de licença funcional. 2.O servidor público distrital tem direito ao gozo de licença médica quando sofrer dano físico ou mental relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições de seu cargo, hipótese em que fará jus ao recebimento de remuneração integral. 3.Anão concessão da licença por acidente de serviço ou o não pagamento da remuneração devida ao servidor enfermo consubstanciam atos ilícitos do Estado, a eventualmente autorizar a responsabilização civil deste, no caso em que estiverem presentes os requisitos legais exigidos para tanto. 4.Sem a comprovação das condutas estatais (correspondentes: ao registro de faltas nos assentos funcionais, à negativa de concessão de licença funcional e à suspensão do repasse da remuneração da servidora durante o período em que esteve afastada por motivo de saúde) alegadas pela servidora, requerente de indenização por danos morais e de danos materiais (correspondentes ao valor da remuneração devida), não se pode cogitar a responsabilização civil do Estado, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa da servidora. 5.Recurso não provido.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LICENÇA POR DOENÇA FUNCIONAL. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA E DO DANO. 1.Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de condenação do ente público, ao qual a servidora está vinculada, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela suposta suspensão do pagamento da remuneração devida à servidora e pela alegada recusa na concessão de licença funcional. 2.O servidor público distrital tem direito ao gozo de licença médica quando sofrer dano físico ou mental relacionado, media...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. 24 ANOS. NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. 1. A maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja estudando, a manutenção da pensão alimentícia que já venha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 2. Apensão alimentícia, nesses casos, deve distender-se até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência, sendo que, por idade razoável, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado como parâmetro 24 (vinte e quatro) anos de idade. 3. O estímulo a qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto ao alimentante de forma eterna e desarrazoada, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. 24 ANOS. NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. 1. A maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja estudando, a manutenção da pensão alimentícia que já venha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 2. Apensão alimentícia, nesses casos, deve distender-se até que o filho...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. 24 ANOS. NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. 1. Amaioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja estudando, a manutenção da pensão alimentícia que já venha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 2. Apensão alimentícia, nesses casos, deve distender-se até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência, sendo que, por idade razoável, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado como parâmetro 24 (vinte e quatro) anos de idade. 3. O estímulo a qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto ao alimentante de forma eterna e desarrazoada, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco. 4. Ausente prova de incapacidade laboral do alimentando, maior de 24 anos, não há que se falar em manutenção da prestação alimentícia. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. 24 ANOS. NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. 1. Amaioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja estudando, a manutenção da pensão alimentícia que já venha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 2. Apensão alimentícia, nesses casos, deve distender-se até que o filho...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. APARTAMENTO. VAGA DE GARAGEM VINCULADA E DE PROPRIEDADE DOS CONDÔMINOS. FRAÇÃO DESTACADA E OBJETO DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. ÁREA DE USO PRIVATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE. GÊNESE CONSTITUCIONAL. INSTALAÇÃO DE ARMÁRIO COLETIVO NAS ADJACÊNCIAS. SOBREPOSIÇÃO AO LIMITE DERMACATÓRIO DA VAGA. LIMITAÇÃO DO USO DA ÁREA PELO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. TURBAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciado que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 373, I, e 561, I). 2. Ostentando o condômino a propriedade da vaga de garagem vinculada ao apartamento do qual é também titular, pois provida a fração de matrícula imobiliária destacada e nela figura como detentores do domínio, o legislador constitucional e o legislador civil resguarda o direito de propriedade que o assiste, que, diante da seqüela que lhe é inerente e do lastro legal do qual germina, é impassível de ser maculado por decisão assemblear, que, autorizando a construção de armário de uso coletivo em área adjacente, avançaria sobre a área privativa compreendida pelo título dominial, além de afetar substancialmente sua funcionalidade e utilização (CF, art. 5º, XXII; CC, art. 1,225, I, 1.228 e 1.231). 3. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário, e, emergindo de regulação positiva cogente, é impassível de ser afetada e restringida por deliberação havida em sede de reunião condominial, pois, conquanto o condomínio seja gerido na conformidade das deliberações tomadas por maioria, a colegialidade não está municiada de poderes para dispor sobre direito legalmente assegurado, encerrando deliberação que afete a propriedade particular dum condomínio ato ilícito que, afetando a posse exercitada com lastro em justo título, se transmuda em turbação e esbulho, tornando-se passível de elisão em sede de ação possessória (CPC, art. 561, I; CC, arts. 1.196, 1.210 etc). 4. Afetando a deliberação assemblear a posse exercida pelo condômino sobre a vaga de garagem cujo domínio ostenta, pois aprovada a construção de armário de uso coletivo que avançaria sobre a área dominial privativa, além de afetar sua funcionalidade, o aprovado, irradiando fato passível de afetar a posse e propriedade detidas, encerra ato espoliativo passível de elisão mediante tutela possessória protetiva. 5. O manejo da apelação traduz simples exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, arts. 17 e 18). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. APARTAMENTO. VAGA DE GARAGEM VINCULADA E DE PROPRIEDADE DOS CONDÔMINOS. FRAÇÃO DESTACADA E OBJETO DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. ÁREA DE USO PRIVATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE. GÊNESE CONSTITUCIONAL. INSTALAÇÃO DE ARMÁRIO COLETIVO NAS ADJACÊNCIAS. SOBREPOSIÇÃO AO LIMITE DERMACATÓRIO DA VAGA. LIMITAÇÃO DO USO DA ÁREA PELO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. TURBAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. A comprovação da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. REPARO. OFICINA CREDENCIADA. SEGURADORA. CONSERTO. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO EMERGENTE. LOCAÇÃO DE VEÍCULO SOBRESSALENTE PELO SEGURADO. COMPOSIÇÃO E COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. PREJUÍZO. MODULAÇÃO AO POSTULADO. LIMITE. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. COBERTURA ASSIMILADA E REALIZADA. PEDIDO ADSTRITO A DANOS DECORRENTES DE RETARDAMENTO NA AUTORIZAÇÃO DO CONSERTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONAL. VERIFICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. ELISÃO DA VERBA. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO NA MAJORAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, ademais, é moldado pela boa-fé, emergindo dessas premissas que ao segurado é resguardado o direito à cobertura securitária nos termos avençados, desde que dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, constituindo falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual o retardamento injustificado no conserto e na devolução do veículo ao consumidor. 2. A demora desproporcional na execução de serviços de conserto de veículo avariado em acidente proveniente do retardamento na autorização dos serviços de reparo e troca de peças por parte da seguradora que acobertava o risco e devia custear o reparo consubstancia prática abusiva e falha na prestação dos serviços de seguro e de conserto, consubstanciando ilícito contratual, ensejando que a seguradora seja responsabilizada pelo havido e pela reparação e composição dos danos que ensejara, pois concorrera para o ilícito, tornando-se sua protagonista e restando alcançada pelo efeito que irradiara (CC, arts. 186, 927 e 944). 3. Constatado o ilícito contratual derivado da falha havida na prestação dos serviços e a responsabilidade da seguradora, o dano emergente experimentado pelo consumidor, traduzido no dispêndio que realizara com a locação de veículo destinado a suprir suas necessidades imediatas enquanto o automóvel segurado estivera em reparos por fato imputável à seguradora, deve ser recomposto, pois, ante a desproporcional demora havida, não se afigura razoável que dele fosse exigido que ficasse desguarnecido do veículo de uso cotidiano por largo espaço de tempo e, locando veículo sobressalente, seja privado da reposição do vertido, porquanto encerra dano emergente que lhe adviera do inadimplemento havido (CC, arts. 402 e 403). 4. Apreendido a existência dos danos emergentes, sua modulação é aferida pelo custo do ordinariamente despendido com o tipo de dispêndio havido, no caso, o valor de aluguel de veículo similar ao segurado pelo tempo em que, expirado o tempo de fornecimento de carro reserva, houvera o retardamento indevido na autorização e consumação dos reparos assegurados, limitada a composição ao que fora postulado. 5. Assentindo a seguradora com o custeio da reparação dos danos sofridos pelo veículo sinistrado, vindo a custeá-los sem nenhuma ressalva, ensejando a constatação de que assentira com a higidez das coberturas, somente incorrendo em falha quanto à viabilização do conserto em prazo razoável, ressoa como comportamento contraditório - venire contra factum propriu - conduta repugnada pelo direito por atentar contra a boa-fé e a ética nas relações negociais e processuais, a formulação, como matéria de defesa, da alegação de desvirtuamento do uso do automóvel como fato apto a ensejar sua alforria da obrigação de compor os prejuízos do inadimplemento em que incidira. 6. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento proporcionais, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, vedada a compensação (CPC, arts. 85, § 14, e86). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento de parte ínfima do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. REPARO. OFICINA CREDENCIADA. SEGURADORA. CONSERTO. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO EMERGENTE. LOCAÇÃO DE VEÍCULO SOBRESSALENTE PELO SEGURADO. COMPOSIÇÃO E COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. PREJUÍZO. MODULAÇÃO AO POSTULADO. LIMITE. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. COBERTURA ASSIMILADA E REALIZADA. PEDIDO ADSTRITO A DANOS DECORRENTES DE RETARDAMENTO NA AUTORIZAÇÃO DO CONSERTO. PEDIDO. ACOLHIMENT...
CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO. SERVIÇOS NÃO PAGOS E PROTESTADOS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A EMPRESA QUE TIROU O PROTESTO. CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL). DÍVIDA QUE NÃO CHEGOU A SER PAGA (EFETIVO DESEMBOLSO). NÃO CABIMENTO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (RÉU/RECONVINTE). FATO NEGATIVO. PROVA IMPOSSÍVEL AO RÉU (AUTOR/RECONVINDO). 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos: a) de declaração de nulidade de protestos supostamente irregulares (em razão da ausência de relação contratual com a empresa que tirou os protestos e em função da inexecução de contrato); b) de condenação a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil (devolução em dobro em função da demanda por dívida já paga) e c) de indenização por danos materiais; A sentença também julgou procedente o pedido reconvencional proposto pelas sociedades rés, de condenação do autor ao pagamento da dívida relacionada a contrato de prestação de serviços que afirmam ter executado. 2. Constatado que os pedidos de devolução em dobro e de indenização por dano material, na petição inicial, foi dirigido à apenas uma das rés, não deve ser conhecido o recurso na parte em que postula essa condenação em relação a outra ré, pois tal circunstância constitui inovação recursal. 3. O protesto de dívidas fundadas em contrato de prestação de serviço cedido em favor de terceiro, sem a anuência do contratante originário, implica o reconhecimento da ilegitimidade dos protestos, cujo cancelamento deve ser determinado. 4. A aplicação do disposto no artigo 940 do Código Civil pressupõe o prévio pagamento da dívida reclamada (efetivo desembolso), o que não ocorreu no caso, impondo-se o indeferimento desse pleito. 5. Os valores desembolsados pelo autor da ação com honorários advocatícios contratuais não constituem dano material indenizável, pois a relação jurídica foi estabelecida entre ele e seu patrono, nos termos e condições que melhor lhe aprouveram, de modo que não pode a parte ré ser responsabilizada por despesas que jamais assumiu e de cuja contratação não participou. 6. Compete ao autor da ação, no caso às rés reconvintes, comprovar que efetivamente prestaram os serviços contratados, diante da impossibilidade de se impor ao réu (autor/reconvindo no caso) a prova de fato negativo. 7. Não comprovada a efetiva prestação do serviço, ônus que cabia as empresas rés/reconvintes, julga-se improcedente o pedido de cobrança pelos serviços alegadamente prestados e não pagos. 8.Apelação dos autores na ação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação dos autores na reconvenção provida.
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CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO. SERVIÇOS NÃO PAGOS E PROTESTADOS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A EMPRESA QUE TIROU O PROTESTO. CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL). DÍVIDA QUE NÃO CHEGOU A SER PAGA (EFETIVO DESEMBOLSO). NÃO CABIMENTO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (RÉU/RECONVINTE). FATO NEGATIVO. PROVA IMPOSSÍVEL AO RÉU (AUTOR/RECONVINDO). 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. SANEAMENTO.ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. IMPERATIVO LEGAL. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. FORÇA MAIOR. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E DESEMPREGADA. CARATERIZAÇÃO DO EVENTO APTO A INTERFERIR NO CURSO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 313, VI). OBSTÁCULO À PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA SENTENÇA. NOVO PEDIDO EM GRAU DE APELO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. À parte que, em desconformidade com o que restara resolvido, arrosta a sentença em ponto que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara, inclusive porque a resolução do recurso não pode afetar o que lhe fora assegurado originariamente, obstando que o apelo seja conhecido na parte em que lhe concedera a prestação reprisada. 2. Encerra contradição interna, consubstanciando erro material, tornando-o passível de correção em sede de embargos de declaração, o fato de a sentença, conquanto rejeitando integralmente os embargos injuntivos formulados e, em contrapartida, acolhendo o pedido monitório sem nenhuma ressalva, consignar importe inferior ao apontado pelo autor quanto ao montante em relação ao qual fora constituído o título executivo judicial, restringindo o crédito reconhecido. 3. Considerando que o erro material macula a higidez do julgado, tornando-o permeado de contradição interna, é passível de ser sanado através da via declaratória, legitimando que, apurado que, conquanto a sentença tenha efetivamente resolvido as questões devolvidas a reexame de forma completa e escorreita, sua parte dispositiva incorrera em erro material, deve o equívoco ser retificado de forma a ressoar o decidido impassível de máculas. 4. Aforça maior à qual se reporta o legislador processual como evento apto a ensejar a suspensão do curso processual (CPC, art. 313, VI) é o evento alheio à vontade da parte caracterizado pela inevitabilidade e irresistibilidade, implicando obstáculo à prática de todos os atos processuais, situação em que, em suma, a vontade humana é impotente, não se emoldurando nessa hipótese legislativa a inadimplência da parte obrigada e sua eventual incapacidade financeira de solver as obrigações que concertara no exercício da autonomia de vontade que lhe é inerente, porquanto situações advindas de manifestação volitiva sem o concurso de qualquer evento inevitável ou irresistível. 5. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara na conformidade da moldura de fato descortinada não implicam conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 7. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. SANEAMENTO.ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. IMPERATIVO LEGAL. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. FORÇA MAIOR. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E DESEMPREGADA. CARATERIZAÇÃO DO EVENTO APTO A INTERFERIR NO CURSO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 313, VI). OBSTÁCULO À PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. GRATUIDAD...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL DESPROVIDO DE TÍTULO DOMINIAL. DIREITOS POSSESSÓRIOS. TUTELA POSSESSÓRIA. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. DISTRIBUIÇÃO. PROVA. DESMEMBRAMENTO DA FRAÇÃO. DETENTORA DE PARTE DO IMÓVEL. IMPUTAÇÃO DE TURBAÇÃO AOS DESTINATÁRIOS DA DISTRIBUIÇÃO PELO PODER PÚBLICO. JUSTO TÍTULO. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA POSTULANTE DA TUTELA POSSESSÓRIA (CPC, ARTS. 373, INCISO I; 561, I e II). COMPROVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, não se desincumbindo linearmente desse ônus, restando evidenciado que, conquanto efetivamente ocupe fisicamente o imóvel litigioso, está desguarnecida de justo título, nele tendo adentrado de forma clandestina, qualificando a detenção que exercita como precária, o direito possessório que invocara resta desguarnecido de sustentação, conduzindo à rejeição da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 373, I; e 561, I). 2. Evidenciado que a posse exercida pela vindicante da proteção possessória não emerge de justo título, pois exercida com lastro em instrumento de doação de posse por particular desprovido da condição de titular do domínio, a detenção que exercita retém, assim, a característica de precariedade e clandestinidade da posse originária, não se legitimando a manutenção da ocupação, pois desconstituída de lastro subjacente apto a aparelhar a detenção física da coisa, mormente quando confrontada com a posse exercitada com lastro em instrumento de doação originário do ente público titular do domínio, tornando inviável que aos contemplados seja imprecada a prática de atos de esbulho ou turbação (CC, art. 1.203). 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL DESPROVIDO DE TÍTULO DOMINIAL. DIREITOS POSSESSÓRIOS. TUTELA POSSESSÓRIA. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. DISTRIBUIÇÃO. PROVA. DESMEMBRAMENTO DA FRAÇÃO. DETENTORA DE PARTE DO IMÓVEL. IMPUTAÇÃO DE TURBAÇÃO AOS DESTINATÁRIOS DA DISTRIBUIÇÃO PELO PODER PÚBLICO. JUSTO TÍTULO. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA POSTULANTE DA TUTELA POSSESSÓRIA (CPC, ARTS. 373, INCISO I; 561, I e II). COMPROVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVO DO RISCO OBJETO DO CONTRATO. CONFIGURADO. ALTO TÉOR ALCÓOLICO NO SANGUE. OBSERVADO. LAUDO PERICIAL CRIMINAL DE ALCOOLEMIA. INDENIZAÇÃO. AFASTADA. STJ. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O seguro é um típico contrato civil, pelo qual o segurado paga um prêmio e, em conseqüência, a seguradora o acoberta contra riscos predeterminados. II. A seguradora para atuar no ramo securitário trabalha com toda uma análise de riscos, pela qual ela estipula os prêmios a serem pagos de acordo com a cobertura oferecida, sendo assim, não pode ser a ela imputada uma cobertura de sinistros não antevistos, sob pena de romper o equilíbrio da relação e reduzir sobremaneira o lucro da atividade, acarretando, em conseqüência, o desestímulo no exercício da atividade e a inviabilidade da prestação do serviço. III. O Código Civil ao estabelecer certas premissas do contrato de seguro é claro no seu art. 768 ao dispor que: O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.. IV. O Superior Tribunal de Justiça que é o guardião e intérprete último da legislação infraconstitucional, ao debruçar sobre a quaestio iuris, em caso análogo, por ocasião do julgamento do Resp. 1.485.717 - SP, firmou a compreensão de que Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete a seguradora comprovar-, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do motorista, falha no próprio automóvel, imperfeição na pista, animal na estrada, entre outros).. V. A incidência das regras consumeristas, não quer dizer que os contratos entabulados devem ser totalmente desconsiderados ou que haverá defesa do consumidor a todo e qualquer custo, pois a essência do Código de Defesa do Consumidor é a proteção e defesa do consumidor, quando, na relação jurídica, firmada entre ele e o fornecedor se verificar praticas abusivas ou desproporcionais, as quais coloquem o consumidor em desvantagem desnecessária ou restarem violados certos direitos consumeristas. VI. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVO DO RISCO OBJETO DO CONTRATO. CONFIGURADO. ALTO TÉOR ALCÓOLICO NO SANGUE. OBSERVADO. LAUDO PERICIAL CRIMINAL DE ALCOOLEMIA. INDENIZAÇÃO. AFASTADA. STJ. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O seguro é um típico contrato civil, pelo qual o segurado paga um prêmio e, em conseqüência, a seguradora o acoberta contra riscos predeterminados. II. A seguradora para atuar no ramo securitário trabalha com toda uma análise de riscos, pela qual ela estipula os prêmios...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. 1. O artigo 206, § 5º, II, do Código Civil, fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da conclusão dos serviços, da cessação do contrato ou mandato, para os profissionais liberais em geral, dentre eles, os procuradores judiciais, exigirem judicialmente seus honorários. 2. Passados mais de 5 (cinco) anos entre a conclusão dos serviços de advocacia e o ajuizamento da ação de arbitramento judicial de honorários, forçoso é o reconhecimento da ocorrência da prescrição. 3. Nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para seu deferimento. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. 1. O artigo 206, § 5º, II, do Código Civil, fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da conclusão dos serviços, da cessação do contrato ou mandato, para os profissionais liberais em geral, dentre eles, os procuradores judiciais, exigirem judicialmente seus honorários. 2. Passados mais de 5 (cinco) anos entre a conclusão dos serviços de advocacia e o ajuizamento da ação de arbitramento judicial de honorários, forçoso é...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSTITUIÇÃO DE PATRONAS. ACESSO PLENO AOS AUTOS. DEVER PROCESSUAL DE EXPOR A VERDADE. IMÓVEL OBJETO DE ESBULHO DECLARADO EM SENTENÇA DIVERSO DO PEDIDO INICIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos da Lei n° 8.906/94 em seu artigo 7º, XV, garante-se ao advogado a prerrogativa de acesso aos autos do processo, obtendo vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente. O Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 2º, VII, disciplina que é dever do advogado aconselhar o seu cliente a não ingressar em aventura judicial, bem como, nos termos do artigo 77, do CPC/15, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade. 2. É defeso ao juiz proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto no artigo 492 do novo Código de Processo Civil (art. 460, caput, do CPC/73), que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença. 3. O pedido emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação dos pedidos. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, pois ela não se afastou dos limites da demanda e se restringiu apenas às questões apresentadas em juízo pelas partes, nos termos dos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460 CPC/73). 4. A multa por litigância de má-fé é aplicável quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, e, para tanto, deve estar devidamente demonstrada a conduta maliciosa ou abusiva da parte, elemento essencial à condenação a este título, o que, a toda evidência, não restou demonstrado na espécie. O autor tão somente exerceu seu direito de ação, o que não pode, por si só, ser confundido com litigância de má-fé. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSTITUIÇÃO DE PATRONAS. ACESSO PLENO AOS AUTOS. DEVER PROCESSUAL DE EXPOR A VERDADE. IMÓVEL OBJETO DE ESBULHO DECLARADO EM SENTENÇA DIVERSO DO PEDIDO INICIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos da Lei n° 8.906/94 em seu artigo 7º, XV, garante-se ao advogado a prerrogativa de acesso aos autos do processo, obtendo vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente. O Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 2º, VII, disciplina que é...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL S/A. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO RESP 1.438.263, DO ARE 770.371 E DO RE 612.043. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra a extinção do cumprimento de sentença promovido com base na sentença condenatória proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil S/A, visando o recebimento dos valores correspondentes a expurgos inflacionários incidentes sobre saldos de contas de poupança correspondentes ao denominado Plano Verão. 1.1. O executado afirma que o exequente não possui legitimidade ativa; alega que foi extrapolado o limite territorial e pede a suspensão do feito para aguardar o julgamento do RESP 1.438.263, do ARE 770.371 e do RE 612.043. 2.Alegitimidade ativa dos poupadores e a ausência de limitação territorial foram reconhecidas por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 723 e Tema 724). 3.O fundamento que determinava a suspensão dos processos que discutem a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva está superado por força da desafetação do rito de recursos repetitivos no Recurso Especial 1.438.263/SP (Tema 948). 4.No julgamento do ARE 770.371 consta disposição expressa de que os processos em fase de execução definitiva, como no caso dos autos, não devem ser suspensos. 5. Ao apreciar o RE 612.043/PR, o Supremo Tribunal Federal avaliou a necessidade de comprovação de filiação do associado no que se refere às ações coletivas de rito ordinário, nas quais a associação atua como representante processual. Portanto, a tese alcançada no referido julgamento é inaplicável às ações civis públicas, como no caso dos autos, em que o IDEC exerce o papel de substituto processual(Tema 499 da Repercussão Geral). 6.Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL S/A. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO RESP 1.438.263, DO ARE 770.371 E DO RE 612.043. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra a extinção do cumprimento de sentença promovido com base na sentença condenatória proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil S/A, visando o recebimento...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA RESCISÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AOS ARTS. 421 e 478 DO CC, RESOLUÇÕES E CONTRATO. POSSIBILIDADE DE MANTER CONTRATO INDIVIDUAL NAS MESMAS CONDIÇÕES DO COLETIVO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em que o autor pede: a) a antecipação da tutela para que as rés continuem a prestar seus serviços aos autores, garantida a cobertura plena e irrestrita referente ao Plano Amil Blue 500 Nacional até que se disponibilize plano individual equivalente, sem a cobrança de carência, e com iguais condições de cobertura e preço; b) a condenação em danos morais no valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor. 1.1. A antecipação de tutela foi deferida em sede de sentença para determinar que as requeridas, solidariamente, no prazo de 05 dias, disponibilizassem um seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos autores, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de 100 dias. 1.2. Sentença de total procedência para: a) confirmar a tutela antecipada deferida e; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais e em custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC/1973). 1.3. Na apelação, as rés sustentam os seguintes argumentos: a) da preliminar de ilegitimidade passiva (QUALICORP); b) da legalidade da rescisão contratual; c) da negativa de validade aos arts. 421 e 478 do CC; d) da impossibilidade de manter contrato individual com as mesmas condições do coletivo; e) da inexistência de dano moral e; f) da condenação em honorários de sucumbência. 2.Da preliminar de ilegitimidade passiva. Em que pesem os argumentos da apelada, como a relação negocial entabulada entre as partes é de consumo, respondem, solidariamente, todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos arts. 14 e 25, §1° e 34, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. No caso, tanto a operadora (AMIL) quanto a administradora de benefícios (QUALICORP) figuram como fornecedoras (artigo 3º do CDC), possuindo responsabilidade solidária de assistência à saúde. Preliminar rejeitada. 3.Mérito. Da Ilegalidade da Rescisão Contratual. De início, insta registrar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, entendimento inclusive consolidado na Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Além das normas consumeristas, o contrato firmado entre as partes encontra-se regulamentado pela Lei 9.656/98 e pelas Resoluções 195/2009 da ANS e 19/1999 do CONSU, que garante o direito do segurado de escolher migrar para um plano individual ou familiar, sem novos prazos de carência, a ser oferecido pela empresa ré. 3.1. Outrossim, o Parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS estabelece que os planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 dias. 3.2. Na hipótese dos autos, não foi respeitado esse prazo de 60 dias, pois, as notificações foram enviadas em 23/09/2015 com a informação de que a cobertura do plano só seria garantida até 31/10/2015, ou seja, por 38 dias. 4.Da validade aos arts. 421 e 478 do CC. As disposições do Código Civil apontadas pela apelante (arts. 421 e 478 do Código Civil, assim como à RN 195 da ANS e as cláusulas 24.2 e 23.2.1) são inaplicáveis ao deslinde do feito, posto que se chocam frontalmente com os princípios de proteção do consumidor, os quais devem prevalecer. 5.Da possibilidade de manter contrato individual com as mesmas condições do coletivo. Embora o art. 3º da Resolução 19/1999 do Conselho Suplementar de Saúde excepcione a regra do art. 1º citado acima de fornecer planos individuais ou familiares às operados que não comercializem esse tipo de serviço, não é o caso dos autos, conforme bem exposto no parecer da d. Procuradoria de Justiça (fl. 271v). 5.1. De qualquer forma, a citada norma regulamentar do CONSU não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente maior, de ordem pública e interesse social. Diante da contrariedade aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se a aplicação do art. 3° da Resolução n° 19 da CONSU. 5.2. Precedente: (...) Logo, por se mostrar contrário aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o art. 3° da Resolução n° 19 da CONSU; (...) (20150110986686APC, Relatora: Gislene Pinheiro 2ª Turma Cível, DJE: 26/07/2016). 6. Dos danos morais. Além de manifestamente abusivo o cancelamento do plano, não há como deixar de observar que os desgastes sofridos pelos apelados com a abrupta supressão da assistência à saúde configuram transtornos e aborrecimentos que extrapolam os acontecimentos desconfortáveis do dia a dia. 6.1 Em relação ao quantum, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório, educativo e punitivo não se caracterizado como instrumento de enriquecimento sem causa, por isso, no caso dos autos o valor não deve ser alterado. 7.Dos honorários de sucumbência. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante irrisório a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00), a quantia resultante (R$ 600,00) se mostraria irrisória. 7.1. A fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado (art. 85, §2º, CPC). 7.2. Feitas essas considerações e levando-se em conta as particularidades desta demanda, a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios, mostra-se suficiente a bem remunerar os serviços realizados pelos causídicos da parte autora, em observância ao art. 85, §8º, do CPC. 8.Apelos improvidos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA RESCISÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AOS ARTS. 421 e 478 DO CC, RESOLUÇÕES E CONTRATO. POSSIBILIDADE DE MANTER CONTRATO INDIVIDUAL NAS MESMAS CONDIÇÕES DO COLETIVO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL S/A. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO RESP 1.438.263, DO ARE 770.371 E DO RE 612.043. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra a extinção do cumprimento de sentença promovido com base na sentença condenatória proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil S/A, visando o recebimento dos valores correspondentes a expurgos inflacionários incidentes sobre saldos de contas de poupança correspondentes ao denominado Plano Verão. 1.1. O executado afirma que os exequentes não possuem legitimidade ativa; alega que foi extrapolado o limite territorial e pede a suspensão do feito para aguardar o julgamento do RESP 1.438.263, do ARE 770.371 e do RE 612.043. 2.Alegitimidade ativa dos poupadores e a ausência de limitação territorial foram reconhecidas por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 723 e Tema 724). 3.O fundamento que determinava a suspensão dos processos que discutem a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva está superado por força da desafetação do rito de recursos repetitivos no Recurso Especial 1.438.263/SP (Tema 948). 4.No julgamento do ARE 770.371 consta disposição expressa de que os processos em fase de execução definitiva, como no caso dos autos, não devem ser suspensos. 5. Ao apreciar o RE 612.043/PR, o Supremo Tribunal Federal avaliou a necessidade de comprovação de filiação do associado no que se refere às ações coletivas de rito ordinário, nas quais a associação atua como representante processual. Portanto, a tese alcançada no referido julgamento é inaplicável às ações civis públicas, como no caso dos autos, em que o IDEC exerce o papel de substituto processual(Tema 499 da Repercussão Geral). 6.Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL S/A. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO RESP 1.438.263, DO ARE 770.371 E DO RE 612.043. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra a extinção do cumprimento de sentença promovido com base na sentença condenatória proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil S/A, visando o recebimento...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial sob a égide dos Recursos Repetitivos se pronunciou no seguinte sentido quanto à ocorrência da prescrição: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 2. A cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público não interrompe o transcurso de prazo prescricional dos cumprimentos de sentença individuais, ante a divisibilidade e individualização da pretensão almejada e a subsidiariedade da legitimação Ministerial. 3. Apelação cível conhecida desprovida
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial sob a égide dos Recursos Repetitivos se pronunciou no seguinte sentido quanto à ocorrência da prescrição: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO APARELHADA POR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, HISTÓRICO ESCOLAR E DADOS ACADÊMICOS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO/DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ADITAMENTO. RENOVAÇÃO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO ESTUDANTE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. PERDA DO PRAZO DE CONFIRMAÇÃO DE ADITAMENTO. PROVA ESCRITA. HIGIDEZ DO DÉBITO. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. OPÇÃO DO CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO CONSUMADA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALFORRIA DO CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1. O contrato de prestação de serviços educacionais acompanhado do histórico escolar e ficha de dados cadastrais do aluno consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito invocado pela instituição de ensino de auferir a contraprestação convencionada, ficando o encargo de evidenciar que a obrigação estampada nos documento não subsiste imputado ao contratante da prestação e obrigado (CPC, art. 373, II). 2. Sobejando prova material evidenciando o vínculo obrigacional traduzido em contrato de prestação de serviços educacionais retratado em instrumento negocial escrito eletrônico, cuja materialização dependera da iniciativa do estudante contratante, não subsistindo, outrossim, controvérsia acerca da disponibilização dos serviços educacionais convencionados, o fato de o aluno não ter fruído plenamente das aulas não infirma a obrigação que assumira de remunerar a prestação que lhe fora disponibilizada se não postulara, na forma convencionada, o cancelamento/rescisão do contrato antes do seu termo. 3. Adimplindo a instituição de ensino a contraprestação que lhe estava afetada de disponibilizar e viabilizar a freqüência às aulas pertinentes às disciplinas nas quais houvera a matrícula, reservando a vaga contratada e viabilizando o fomento do serviços, a ausência de cancelamento/rescisão do contrato por parte do aluno antes do seu termo deixa intacta sua obrigação de adimplir as mensalidades convencionadas, notadamente porque sua inércia e ausência de fruição dos serviços disponibilizados não podem ser içados como lastro para sua alforria da obrigação pecuniária contratualmente assumida. 4. Aparelhada a pretensão com documentos que lastreiam a subsistência da obrigação de pagar o débito perseguido e, em contrapartida, não comprovados pela parte ré fatos passíveis de afetarem a subsistência da obrigação que lhe fora imputada, não se desvencilhando do ônus de evidenciar e lastrear fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado em seu desfavor, a rejeição dos embargos que interpusera e a convolação do aparato material exibido em título executivo judicial consubstanciam imperativo legal derivado do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373). 5. De conformidade com o disposto no artigo 1º, §2º da Portaria Normativa nº 15, de 8/7/2011, do MEC, será permitida a cobrança da matrícula e das parcelas vencidas referentes ao semestre não aditado caso o estudante não renove o contrato no prazo previsto, desde que o fato não decorra de erros ou óbices operacionais imputáveis à instituição de ensino superior e demais gestores do FIES, implicando que, não renovado o financiamento estudantil por culpa do estudante, o fato não o exime da obrigação de solver as mensalidades geradas pelos serviços contratados e fomentados. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a reforma integral da sentença e acolhimento do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11) 7. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Pedido monitório acolhido. Invertidos e majorados os honorários advocatícios originalmente fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO APARELHADA POR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, HISTÓRICO ESCOLAR E DADOS ACADÊMICOS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO/DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ADITAMENTO. RENOVAÇÃO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO ESTUDANTE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. PERDA DO PRAZO DE CONFIRMAÇÃO DE ADITAMENTO. PROVA ESCRITA. HIGIDEZ DO DÉBITO. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. OPÇÃO DO CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO CONSUMADA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALFORRIA DO CO...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. FINANCIAMENTO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE.PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE JUROS DE OBRA VERTIDOS NO PERÍODO DA MORA. PROMITENTE VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. APELO DESPROVIMENTO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE APELADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. Porque compreendidos na composição almejada como indenização decorrente dos danos emergentes experimentados em razão da mora havida na conclusão e entrega do imóvel prometido à venda, pois vertidos em razão do atraso em que incidira, a promitente vendedora ostenta legitimidade para ocupar a angularidade passiva e responder pela pretensão formulada pelo adquirente almejando ser reembolsado quanto aos encargos derivados do empréstimo que assumira e suportara no interregno compreendido pelo inadimplemento. 3. Compreendida a repetição do vertido à guisa de juros de obra pelos adquirentes junto ao agente financeiro que financiara parte do preço convencionado como indenização das perdas e danos que suportaram em razão do inadimplemento culposo da vendedora quanto ao prazo de entrega, pois continuaram a suportar os acessórios após ultrapassado o referido prazo, não se questionando a higidez da cobrança dos encargos pela sua destinatária, somente a alienante está revestida de legitimação para responder à pretensão, ensejando a afirmação da sua legitimidade passiva. 4. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 5. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 6. Aferido o atraso da construtora na conclusão e entrega do imóvel negociado, determinando que o adquirente suportasse acessórios derivados do financiamento contraído após a data contratualmente convencionada para entrega, já contado o prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias úteis, o vertido está compreendido nos danos emergentes experimentados pelos compradores em razão do inadimplemento da vendedora, legitimando que sejam contemplados com o vertido àquele título à guisa de indenização originária do inadimplemento culposo em que incorrera a alienante, ressalvado que a repetição deve ser realizada na forma simples. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em favor da parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 8. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 9. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. FINANCIAMENTO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE.PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE JUROS DE OBRA VERTIDOS NO PERÍODO DA MORA. PROMITENTE VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. APELO DESPROVIMENTO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÂO DE DANOS MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÂO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DO IMÓVEL. DEFEITOS NO TELHADO. INFILTRAÇÕES E GOTEIRAS. REPARAÇÃO DE GASTOS COM BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento que teve os pedidos parcialmente acolhidos para rescindir o contrato de locação por culpa locador, condená-lo ao pagamento da multa contratual e a reparar os gastos com conserto da bomba da piscina. 1.1. Na primeira apelação, o autor/locatário pede a reforma da sentença, para que seja indenizado por todas as despesas com o imóvel. 1.2. Na segunda apelação, o réu/locador pede o provimento do agravo retido, para que seja revogada a decisão que antecipou a tutela. Suscita preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que o juízo não apreciou as provas produzidas nos autos. No mérito, requer o afastamento da condenação de recompor os valores gastos com o reparo da bomba da piscina. Pede, ainda, que o autor seja responsabilizado pela rescisão do contrato e que seja condenado a pagar-lhe a multa contratual pela rescisão antecipada e a quantia gasta para deixar o imóvel da mesma maneira em que estava quando foi locado. 2.O Código de Processo Civil de 2015, apesar de não mais prever a figura do agravo retido, determina no art. 1.009, §1 que as questões resolvidas na fase de conhecimento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação. 2.1. A decisão que ordenou a não incidência de encargos a partir da propositura da demanda não acarreta lesão grave nem de difícil reparação ao locador, uma vez que ele já havia recebido as chaves do imóvel. Ademais, a eventual responsabilização do locatário pelo estado da restituição do imóvel é questão meramente patrimonial e pode ser resolvida ao final da demanda. 3.Alegação de cerceamento de defesa ante a falta de apreciação da prova dos autos, cuja leitura, sob à ótica do recorrente, conduziria à conclusão de que o locatário é o responsável pela rescisão do contrato. 3.1. O direito processual civil brasileiro adota o sistema do princípio da persuasão racional (art. 371 CPC). Sendo o juiz o destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. No caso dos autos, verifica-se que o juízo a quo declarou a responsabilidade sobre a rescisão do contrato devidamente amparado nas alegações das partes e nos fatos apurados nos autos. 3.2. Preliminar rejeitada. 4. Constatada a ausência de condições de habitabilidade, tem-se a inobservância do dever do locador previsto no art. 22, I, da Lei de Locações, devendo ser responsabilizado pelo fim do contrato antes da data prevista. 4.1 Porquanto. Dentre as várias obrigações legais impostas ao locador, a principal consiste em entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina. 5. Outrossim e nos termos do art. 23, III, do mesmo diploma legal, o locatário é obrigado a restituir o imóvel ao fim da locação no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 5.1. Os reparos realizados pelo locador após o término do contrato não devem ser ressarcidos, pois decorrem do defeito no telhado intrínseco ao imóvel e que não foi causado pelo locatário. 6. Nos moldes do art. 35 da Lei de Locações, das despesas pelo locatário, apenas a bomba da piscina deve ser ressarcida, por ser a única que se trata de benfeitoria necessária 7.Recurso improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÂO DE DANOS MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÂO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DO IMÓVEL. DEFEITOS NO TELHADO. INFILTRAÇÕES E GOTEIRAS. REPARAÇÃO DE GASTOS COM BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento que teve os pedidos parcialmente acolhidos para rescindir o contrato de locação por culpa locador, condená-lo ao pagamento da multa contratual e a reparar os gastos com conserto da bomba da piscina. 1.1. Na primeira apelação, o autor/locatário...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DOS JUROS. ANATOCISMO. COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. MULTAS EXCESSIVAS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o Juízo de 1ª instância, ainda que de forma sucinta, expôs a fundamentação necessária e suficiente para analisar os pedidos da peça inicial, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, não há como atribuir nenhuma afronta aos artigos 93, IX da Constituição Federal/88, bem como ao art. 11 do NCPC/2015, capaz de prejudicar o direito dos recorrentes à ampla defesa e ao contraditório. 2. A determinação prevista no art. 489 do NCPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, determinando que o julgador deverá apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3. Os artigos 353 e 355 do NCPC/2015 facultam ao juiz julgar antecipadamente o feito, quando entender que não há necessidade de produção de outras provas. O julgamento antecipado da lide não ofende o princípio da instrumentalidade das formas nem causa cerceamento de defesa ou afronta à ampla defesa, por encontrar fundamento expresso no Código de Processo Civil, principalmente quando não se mostra necessária a dilação probatória para a resolução da questão litigiosa, sobretudo quando se discute a capitalização de juros que independe de prova pericial. 4. A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. 5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor àpessoa jurídica adquirente de produtos ou serviços bancários. Não obstante, a empresa pode ser equiparada à condição de consumidor, caso apresente frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade (técnica, jurídica ou fática). Trata-se da aplicação mitigada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, segundo a qual somente pode ser equiparado a consumidor, para fins de tutela pela Lei Federal 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Precedentes deste Tribunal: (TJDFT, Acórdão 951226, 20150110859522APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 05/07/2016. Pág.: 776/798). 6. Não existe qualquer vulnerabilidade de uma empresa em relação à outra, se ambas estão atuando em igualdade de condições. A questão relativa a cobrança indevida ou excesso de cobrança, não caracteriza vulnerabilidade da empresa devedora em relação a empresa credora. 7. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando restar expressamente pactuada. Tese repetitiva firmada pelo STJ (REsp nº 1.388.972/SC e REsp nº 1.593.858/PR). O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS), pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Precedentes: (AgRg no REsp 1066647/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2008/0128354-4 - Relator(a)Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)- Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento22/02/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL). 9. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DOS JUROS. ANATOCISMO. COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. MULTAS EXCESSIVAS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO.CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERMO DE DISTRATO. CLÁUSULA PENAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. 1. Evidenciada a onerosidade excessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, para o caso de rescisão do negócio jurídico por culpa do promitente comprador, pode o magistrado reduzir a multa pactuada, por equidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil. 2. Mostra-se excessivamente onerosa a multa contratual fixada no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, devendo ser a cláusula penal reduzida para 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador. 3. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, os valores pagos pelo promitente comprador devem ser restituídos em parcela única. 4. Configurada a sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, tem-se por correta a condenação das partes a rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma prevista no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO.CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERMO DE DISTRATO. CLÁUSULA PENAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. 1. Evidenciada a onerosidade excessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, para o caso de rescisão do negócio jurídico por culpa do promitente comprador, pode o magistrado reduzir a multa pactuada, por equidade, com amparo no artigo 413 do Código C...