CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS EM CONDOMÍNIO VERTICAL. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE INSTALAÇÃO. AUMENTO DOS CUSTOS DA OBRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROVA PERICIAL. 1. Nos termos do art. 341, caput, do Código de Processo Civil, incumbe aos réu manivestar-se precisamente a respeito dos fatos articulados na causa de pedir, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados pelo demandado. 2. O ônus da impugnação específica deve despertar no réu a postura ativa de esclarecer os fatos em discussão na demanda. Portanto, em causas instruídas com prova documental suficiente, não basta a impugnação genérica, mas deve haver a devida articulação a respeito dos fatos jurídicos subjecentes, com o intuito de estabelecer uma controvérsia. 3. Hipótese em que o autor juntou aos autos o contrato de empreitada, tendo por objeto a instalação de 43 (quarenta e três) hidrômetros na parede em vestíbulo destinado à circulação existente no 7ª andar, abaixo do alçapão de acesso à caixa d'água, do prédio do condomínio réu. Juntou aos autos ainda o croqui da instalaçãos dos hidrômetros na área das escadas, bem como os documentos que comprovam o atendimento, pelo projeto de instalação, das normas técnicas e de segurança estipuladas pela CAESB e pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. 4. No caso em deslinde, não se mostra razoável e congruente que o contrato de prestação de serviços tenha sido celebrado com o objetivo de promover a instalação de hidrômetros na área de acesso do 7ª andar e os croquis de instalação tenham sido procedidos com previsão na área das escadas. 5. É incontroverso que a instalação dos hidrômetros foi feita na mencionada área das escadas e não no espaço de circulação localizado no 7ª andar. Ademais, houve a realização de perícia, por Engenheiro Civil, tendo havido a constatação de que o cumprimento das exigências se referem ao projeto dos hidrômetros nas escadas e para o seu atendimento foram realizados ajustes que geraram custos. 6. Diante da execução da obra com o indiscutível aumento dos custos respectivos, é correta a condenação do contratante ao pagamento do montante devido. 7. Recurso conhecido e desprovido. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS EM CONDOMÍNIO VERTICAL. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE INSTALAÇÃO. AUMENTO DOS CUSTOS DA OBRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROVA PERICIAL. 1. Nos termos do art. 341, caput, do Código de Processo Civil, incumbe aos réu manivestar-se precisamente a respeito dos fatos articulados na causa de pedir, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados pelo demandado. 2. O ônus da impugnação específica deve despertar no réu a postura ativa de esclarecer os fatos em discussão na demanda. Portanto, em causas inst...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM GRAU RECURSAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONDUTA INCOMPATÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJETO NÃO DEFINIDO. NÚMERAÇÃO DO LOTE. INEXISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. MELHOR POSSE. NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de conhecimento objetivando a reintegração de posse c/c perdas e danos julgou improcedentes os pedidos. 2. O recolhimento do preparo obsta a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em recurso, dada a ocorrência da preclusão lógica. Ao efetuar o recolhimento do preparo, pratica o autor conduta incompatível com o requerimento de concessão do benefício. 3. Areintegração de posse é a medida processual cabível para a restituição do bem àquele que o tenha perdido em razão de esbulho. Para tanto, devem ser preenchidos os pressupostos estabelecidos pelo artigo 927 do Código de Processo Civil. 4. Nos moldes do art. 373 do CPC/2015, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Cuidando-se de pedido de reintegração de posse, incumbe ao postulante demonstrar a sua condição de possuidor, o esbulho atribuído ao réu, bem como a data do esbulho e a perda da posse, nos moldes do art. 561 do CPC. 5. Precede a demonstração dos requisitos intrínsecos à ação de reintegração a limitação/definição do objeto da posse - pois, não se desincumbindo a parte de provar sequer a existência do imóvel supostamente esbulhado, não há como acolher pedido de reintegração. 6. Incasu, muito embora o autor pretenda a reintegração de posse no lote nº 38/B, não se fazem presentes elementos apoiadores da existência de tal loteamento no condomínio citado - fato corroborado por mandado de verificação e por dados obtidos em consulta ao sistema de Georreferenciamento do Distrito Federal. Ademais, a mera existência de cessões de direito tendo como objeto o lote discutido não é prova irrefutável da existência do referido imóvel, notadamente se observado o conjunto probatório formado. 7. Reintegração de posse anterior (tendo por objeto o mesmo lote e réu), embora contundente enquanto prova, não configura evidência inafastável da existência do loteamento - especialmente quando processada à revelia e confrontada com elementos atuais capazes de respaldar arranjo processual distinto. 8. Embora ponderada a existência do lote sob numeração diversa, em se tratando de ação possessória, o que se discute é a melhor posse - a qual não foi ostentada pelo autor. 9. O Código de Processo Civil adotou, como regra, o princípio da sucumbência, segundo o qual os custos do processo serão suportados pelo perdedor da demanda, não havendo se falar em afastamento das custas e honorários em razão de hipossuficiência. 10. Não estando os honorários advocatícios fixados em conformidade com os ditames do art. 85 do CPC, impõe-se a readequação. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM GRAU RECURSAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONDUTA INCOMPATÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJETO NÃO DEFINIDO. NÚMERAÇÃO DO LOTE. INEXISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. MELHOR POSSE. NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de conhecimento objetivando a reintegração de posse c/c perdas e danos julgou improcedentes os pedidos. 2. O recolhimento do preparo obsta a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em recurso, dada a ocorrência da preclusão lógica. Ao efetuar o recolhimento do prepa...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DE SUAS ATIVIDADES ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual, ficando assente, no caput do seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.1 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Tal entendimento quedou-se refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 1.2 - A presunção de veracidade disposta no art. 99, §3º, do CPC, aplica-se apenas às pessoas naturais. Logo, as pessoas jurídicas devem comprovar a alegação de hipossuficiência. Nessa senda, o atual entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita tão somente se comprovara impossibilidade de verter os encargos processuais, inteligência do enunciado da Súmula do STJ nº 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. 2 - A pessoa jurídica, ente dotado de autonomia, direitos e obrigações, não se confunde com seus sócios - pessoas naturais que a integram. Na espécie, a agravante se trata de sociedade empresária de responsabilidade limitada, exigindo-se o número mínimo de 2 (duas) pessoas para que seja constituída, e, embora tenha acostado cópia da CTPS de um de seus sócios, tal documento não se presta à demonstração de hipossuficiência do ente jurídico. 2.1 - Conquanto a recorrente tenha afirmado que seus sócios estavam domiciliados no mesmo endereço em que desenvolvia suas atividades, não é o que se verifica dos endereços apostos nas declarações de fls. 104 e 105. Além disso, a Certidão de fl. 135 não tem o condão de certificar a situação econômico-financeira ou patrimonial da recorrente, mas, tão-somente, sua situação perante o 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos no tocante à existência de registro de títulos e documentos. 2.2 - Embora das fotografias de fls. 131/134 constem alguns equipamentos amontoados, não há como demonstrar que suas atividades estejam paralisadas, mormente quando observado o extrato bancário de fls. 227/228, no qual se verificam transferências e depósitos em dinheiro de valores significativos. 3 - Agravo interno conhecido e improvido. Decisão mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DE SUAS ATIVIDADES ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS FEDERALIZADOS. SIMULAÇÃO. INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. CHEQUE SEM FUNDO. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INADIMPLÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Observado que a condição financeira do apelante impede ou prejudica seu acesso à Justiça, notadamente por auferir renda mensal média no valor aproximado de R$ 2.366,00 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais), o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 2. Não se verifica simulação no negócio jurídico quando as cláusulas contratuais, redigidas com clareza, são verossímeis e se coadunam com as provas nos autos, inclusive testemunhais. 3. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não tendo o réu/apelante logrado desincumbir-se do seu ônus da prova, sobretudo com relação à devida execução do contrato, tem-se por suficientemente atestada a sua inadimplência contratual. 4. Tratando-se de arras confirmatórias, quando a inexecução foi da parte que as recebeu, é devida à outra parte a sua devolução mais o equivalente, na hipótese de o contrato ser desfeito, conforme disposto no art. 418 do Código Civil. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS FEDERALIZADOS. SIMULAÇÃO. INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. CHEQUE SEM FUNDO. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INADIMPLÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Observado que a condição financeira do apelante impede ou prejudica seu acesso à Justiça, notadamente por auferir renda mensal média no valor aproximado de R$ 2.366,00 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais), o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é medi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO UTILIZADO PARA FOMENTAR A EMPRESA. DESTINATÁRIO FINAL NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/01. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Nas operações de mútuo bancário de capital de giro, não são aplicáveis os preceitos da legislação consumerista. Pois, não se configura relação de consumo em tais situações, uma vez que a empresa tomadora do empréstimo não pode ser considerada destinatária final do produto em questão, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que [é] permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Analisando os elementos de prova constantes dos autos, não há como afastar a incidência da denominada Tabela Price no contrato sub judice. 4. Deverá ser afastada a cumulação da comissão de permanência, com os juros de mora e multa legal, na qual será calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa prevista no instrumento contratual. 5. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação conhecido e provido, em parte, para reformar a sentença, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para afastar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO UTILIZADO PARA FOMENTAR A EMPRESA. DESTINATÁRIO FINAL NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/01. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Nas operações de mútuo bancário de capital de giro, não são aplicáveis os preceitos da legislação consumerista. Pois, não se configura relação de consumo em tais situações, uma vez que a empresa tomadora do empréstimo não pode ser considerada destinatária final do produto em que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RETIRADA DE BENS MÓVEIS DEIXADOS EM IMÓVEL LOCADO. MANDADO DE DESPEJO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ACIONAMENTO DE EXTINTOR DE INCÊNDIO EM DIREÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. ATO ILÍCITO NÃO CARACERIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova testemunhal não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio. 2. Tratando-se de responsabilidade extracontratual subjetiva, a indenização somente é cabível quanto estiverem configurados o dano, o nexo de causalidade entre o fato e o dano, bem como a culpa lato sensu na ação ou omissão tida por ofensiva, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. Os atos praticados em legítima defesa e no exercício regular do direito não podem ser considerados ilícitos, em conformidade com as disposições contidas no inciso I do artigo 188 do Código Civil. 4. Verificando-se que os bens móveis deixados em imóvel locado ocorreu em virtude de mandado de despejo, tal medida deve ser considerado exercício regular do direito. 5. O acionamento de extintor de incêndio em direção do agressor deve ser considerado ato praticado em legítima defesa. 6. Não estando evidenciada a ilicitude nas condutas imputadas aos réus, tem-se por incabível o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RETIRADA DE BENS MÓVEIS DEIXADOS EM IMÓVEL LOCADO. MANDADO DE DESPEJO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ACIONAMENTO DE EXTINTOR DE INCÊNDIO EM DIREÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. ATO ILÍCITO NÃO CARACERIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova testemunhal não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE RETROVENDA. IMÓVEL ADJUDICADO À TERRACAP. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. OMISSÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o improcedente o apelo interposto nos autos da ação de embargos de terceiro. 1.1. Sustenta que o acórdão foi omissão em relação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com fulcro no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal e nos artigos 191 e 492 do CPC, por conta da ausência da devida instrução do processo e pelo fato que a ação anulatória não transitou em julgado, devendo a embargante ser considerada proprietária do imóvel. Aduz omissão quanto ao parecer da Procuradoria de Justiça, uma vez que o acórdão não o levou em consideração nas razões de decidir. Assevera que houve omissão ao art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, ao majorar os honorários advocatícios. Sustenta, ainda, que houve omissão do acórdão ao condenar a embargante por litigância de má-fé, conforme preveem os artigos 373, inciso II e 79 a 81 do CPC/2015. (coloquei os pontos 1 e 2 juntos) 2. O acórdão asseverou que não houve necessidade de produção de provas, já que a questão controvertida é unicamente de direito e pode ser averiguada nas provas já existentes nos autos. 2.1. Afirmou, também, que o juiz é o destinatário da prova e, assim, tem a faculdade de indeferir a realização de diligências inúteis ou protelatórias. Dessa forma, afastou o cerceamento de defesa alegado pela ora embargante. 2.2. O acórdão mencionou que, em relação aos honorários recursais, deve ser aplicado o art. 85, § 8º do CPC, qual seja, a fixação dos honorários por equidade. 2.3. O decisum foi claro ao condenar a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, porquanto a embargante insiste, de forma intencional, a alterar a verdade dos fatos e a induzir o órgão jurisdicional a erro. 3.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.Embargos de declaração rejeitados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE RETROVENDA. IMÓVEL ADJUDICADO À TERRACAP. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. OMISSÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o improcedente o apelo interposto nos autos da ação de embargos de terceiro. 1.1. Sustenta que o acórdão foi omissão em relação aos princípios da amp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE DENTRO DO PRAZO CONTRATIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇAO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA NÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇAO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBLIDADE. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS EMERGENTES. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFFÍCIO. 1. De acordo com o parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil, embora seja lícita a juntada de documentos novos aos autos em qualquer tempo, incumbe à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 2. Deixando a parte autora de demonstrar que a averbação da carta de habite-se teria sido efetivada após o término do prazo previsto para a entrega do imóvel e que teria havido desídia quanto a entrega de documentos necessários à obtenção do financiamento imobiliário, não há como ser imputada à promitente vendedora a culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda. 3. Incabível a condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos emergentes, quando a demora na entrega do imóvel decorreu da impossibilidade de obtenção de financiamento imobiliário por parte dos promitentes compradores. 4. As contrarrazões ao recurso de apelação não constituem via adequada para veicular pedido de reforma da r. sentença. 5. Evidenciada a existência de erro material na parte dispositiva da sentença, quanto ao direito de retenção de parte dos valores pagos pelos promitentes vendedores, o vício pode ser corrigido de ofício pelo egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, na forma prevista no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Erro material na parte dispositiva da sentença corrigido de ofício.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE DENTRO DO PRAZO CONTRATIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇAO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA NÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇAO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBLIDADE. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS EMERGENTES. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISP...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇAO PARA REALIZAÇAO DE OPERAÇÃO DE COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO. VALOR DA TRANSAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DISPONÍVEL. CONDUTA LÍCITA DA OPERADORA DE CARTÕES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO EM LEI. REDUCÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Evidenciado que, no momento em que o autor tentou realizar a compra mediante o uso de cartão de crédito, o seu limite era inferior ao valor da operação que pretendia realizar, a recusa de autorização por parte da administradora do cartão se mostra lícita, circunstância que torna incabível o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 2. De acordo com o § 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil, Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 3. Tendo em vista que o honorários de sucumbência foram arbitrados no patamar mínimo previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, não há razão para que seja reduzido o valor fixado. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇAO PARA REALIZAÇAO DE OPERAÇÃO DE COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO. VALOR DA TRANSAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DISPONÍVEL. CONDUTA LÍCITA DA OPERADORA DE CARTÕES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO EM LEI. REDUCÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Evidenciado que, no momento em que o autor tentou realizar a compra mediante o uso de cartão de crédito, o seu limite era inferior ao valor da operação que pretendia realizar, a recu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IDEC. HSBC. SUCESSÃO. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS CREDORES. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se aos cumprimentos de sentença relativo à ação civil pública proposta pelo IDEC contra o então Banco Bamerindus, a tese firmada nos Temas 723 e 724, que se referem à ação que tramitou perante a Décima Segunda Vara Cível de Brasília, sendo inoportuna, assim, a rediscussão acerca da legitimidade ativa dos agravados. 2. A transferência das cadernetas de poupança do Banco Bamerindus S/A para o HSBC BANK BRASIL S/A induz à legitimidade deste para as execuções baseadas no título judicial originado na ação civil pública. Precedentes deste tribunal. 3. Os juros moratórios incidem a contar da citação na ação civil pública. 4. O tema relacionado à aplicação da Lei n. 6024/74 não foi abordado no ato ora hostilizado, constituindo-se em omissão não apontada nos embargos de declaração opostos pelo agravante, o que impede o conhecimento do pedido nesta sede recursal 5. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IDEC. HSBC. SUCESSÃO. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS CREDORES. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se aos cumprimentos de sentença relativo à ação civil pública proposta pelo IDEC contra o então Banco Bamerindus, a tese firmada nos Temas 723 e 724, que se referem à ação que tramitou perante a Décima Segunda Vara Cível de Brasília, sendo inoportuna, assim, a rediscussão acerca da legitimidade ativa dos agravados. 2. A transferência das cadernetas de poup...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 240, § 1º DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DECLARADA DE OFÍCIO. APELO DESPROVIDO. A teor do artigo 240, § 1º do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CPC). A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC). In casu, a citação da parte contrária não foi promovida pela exequente na forma e prazos estabelecidos no artigo 240, do Código de Processo Civil. Cabe registrar que, no caso vertente, a ausência de citação não se deu em decorrência da morosidade judicial, tendo em vista que, das vezes que o Juízo restou provocado para que uma diligência fosse realizada no sentido de localizar o exequente, atendeu prontamente, não atraindo a incidência do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Conquanto esgotados os meios de localização do paradeiro do demandado, o interessado poderia ter requerido a citação por edital do devedor, atitude recomendável nessa situação, a fim de evitar a prescrição da obrigação, o que não foi observado atraindo, assim, a prescrição reconhecida na sentença. Apelo conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 240, § 1º DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DECLARADA DE OFÍCIO. APELO DESPROVIDO. A teor do artigo 240, § 1º do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CPC). A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. FALTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATO NEGATIVO. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. Não há cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova, se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são suficientes para o desate da querela. 2. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo. 3. A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, ex vi do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 4. Sendo absolutamente intangível que a parte autora produza prova de fato negativo, compete ao réu, nos moldes do art. 373, II, do novo CPC, comprovar a existência da relação jurídica. 5. Não se desincumbindo do encargo de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impõe-se a procedência da pretensão de ressarcimento por ausência de prestação de serviço e para evitar o enriquecimento sem causa. 6. Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso, quando a indenização pleiteada decorre de uma relação extracontratual (Súmula 54 do STJ). 7. Nas hipóteses em que os pleitos são autônomos, para cada pedido deve haver o respectivo arbitramento de verba advocatícia, de acordo com os termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Nos casos em que o pedido compensatório de prejuízos morais é desacolhido, utiliza-se o proveito econômico obtido pela parte ré para fins de fixação da verba advocatícia. 9. Recurso da ré desprovido. Apelo da autora provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. FALTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATO NEGATIVO. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. Não há cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova, se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são suficientes para o desate da querela. 2. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo. 3. A preten...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DE VEÍCULO QUE BATE NA TRASEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA.PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA CAUSADORA DO SINISTRO. SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DO SEGURADO.RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE RESSARCIR O VALOR VERTIDO PELA SEGURADORA PARA CONSERTO DO VEÍCULO. 1. Os condutores de veículos automotores devem observância às normas gerais de conduta e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado pela presunção de culpa do motorista do veículo que atinge a traseira de automóvel alheio, salvo quando demonstrada prova que o exima da responsabilidade. 3. Tendo a ré albarroado o veículo da segurada e projetado-o de encontro ao veículo a sua frente, emerge a responsabilidade de reparar os danos materiais provocados, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4 - Comprovado, por meio de nota fiscal, o valor despendido com o conserto do veículo segurado, e não havendo a apelante comprovado a invalidade do documento ou o superfaturamento do serviço, deve ressarcir a seguradora com o pagamento do valor apresentado. 5-Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DE VEÍCULO QUE BATE NA TRASEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA.PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA CAUSADORA DO SINISTRO. SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DO SEGURADO.RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE RESSARCIR O VALOR VERTIDO PELA SEGURADORA PARA CONSERTO DO VEÍCULO. 1. Os condutores de veículos automotores devem observância às normas gerais de conduta e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado pela presunção de culpa do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. IMÓVEL ORIGINÁRIO DE LOTEAMENTO IRREGULAR E INSERIDO EM ÁREA PÚBLICA. OBJETO ILÍCITO. INVALIDAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DESPROVIDO DE CADEIA DOMINIAL. POSTURA CONTRADITÓRIA E INVOCAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DA AVENÇA. IMPOSSBILIDADE. COMPETÊNCIA. VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA AMBIENTAL OU SOCIAL NA RESOLUÇÃO DO CONFLITO. MATÉRIA ESTRANHA À INSERIDA NA JURISDIÇÃO CONFERIDA AO JUÍZO DE MEIO AMBIENTE. ALCANCE RESTRITO DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL.SUSPENSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO TRÂNSITO DA LIDE PRINCIPAL (CPC, ART. 313, INC. V, a). CRISE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE.PRETENSÃO ENDEREÇADA A CONDOMÍNIO E AO SÍNDICO. LITISCONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÍNDICO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMAÇÃO DEFRONTE A PERTINÊNCIA SUBJETIVA EM ABSTRATO. 1. A competência conferida à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal fora definida sob o critério ex rationae materiae, alcançando as ações que versam sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, sobre ocupação do solo urbano ou rural, assim compreendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva, e o parcelamento do solo para fins urbanos (Lei n.º 11.697/08, art. 34; Resolução nº 03/09, art. 2º). 2. A ação cujo objeto é a anulação de contrato de compra e venda de direitos possessórios relativos a imóvel localizado em loteamento irregular e indenização decorrente da frustração do negócio tem alcance restrito e limitado às composições objetiva e subjetiva da lide, e, não alcançando dimensão passível de afetar o meio ambiente em qualquer das suas vertentes, não tangenciando questão fundiária ou agrária de interesse público e tampouco questão adstrita a parcelamento do solo para fins urbanos, não se inscreve nas matérias afetas à competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário. 3. A forma como os atos processuais devem ser efetivados, de conformidade com o princípio do devido processo legal, é regulada pela lei, consubstanciando o procedimento que é imprimido ao instrumento processual adequado para a satisfação do direito material, donde a suspensão do curso processual só se justifica em razão de crise estabelecida no curso processual nas hipóteses contempladas pelo artigo 313 do estatuto processual vigente. 4. Conquanto subsistente ação civil pública manejada em desfavor de uma das partes, não se afigurando possível eventual provimento dela emanado alcançar ou afetar a resolução da ação estabilizada na conformidade da lide posta em juízo, inviável que a demanda coletiva seja reputada questão prejudicial externa, porquanto, a par de não se afigurar apto a interceder no litígio aperfeiçoado, tornando seu desenlace dela dependente, poderá, em verdade, deflagrar a subsistência de direito diverso do debatido na ação individual. 5. A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 6. A validade e eficáciado negócio jurídico reclamam a concorrência de agente capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 166), e, conquanto aferido que a cessão de direitos tivera como objeto imóvel inserido em parcelamento irregular realizado à margem das exigências legais, impactando ilicitude ao seu objeto, o fato de sua formalização não ter derivado de erro em que incorrera a cessionária/compradora, porquanto ciente da situação dominial da fração cujos direitos lhe foram cedidos em razão de disposição inserta literalmente no instrumento negocial com essa observação, inviável que, como fato apto a macular o negócio, ensejando sua invalidação, invoque a irregularidade dominial. 7. Se o legislador estabelece os requisitos inerentes à validade do negócio jurídico, o sistema jurídico não compactua com o comportamento contraditório, ao contrário, tutelando a boa fé, coíbe o venire contra factum propium, ou seja, veda a comportamento contraditório, encerrando essa vedação coibição ao exercício duma posição jurídica contrária à conduta assumida anteriormente pelo contratante, pois encerra proceder injusto e, portanto, inadmissível, tendo em conta que a posição inicial incute no parceiro negocial justa e previsível expectativa sobre a consumação do negócio sobre as bases livremente acordadas. 8. A vedação ao comportamento contraditório encerra princípio estruturante das relações jurídicas e sociais, emergindo da credibilidade e da segurança geradas pela conduta anterior, pois, a despeito de ambos comportamentos serem lícitos, conquanto postergados, a primeira postura do contratante é contrariada pela derradeira, o que é inadmissível no ambiente negocial justamente por estar destinado a conferir estabilidade e viabilidade às relações negociais e sociais, donde inviável que a cessionária, ciente da situação dominial da fração cujos direitos lhe foram cedidos, notadamente que está inserida em loteamento ainda pendente de regularização, invoque o fato como vício passível de ensejar a invalidação do negócio decorrente da ilicitude do seu objeto. 9. O fim do contrato como fonte originária de direitos e obrigações é o implemento do seu objeto, pois é celebrado para ser adimplido, e não para ser discutido, descumprido ou resolvido em decorrência de simples arrependimento, ressoando impassível a postura contraditória, que é ilegal e eticamente repugnada, da cessionária/compradora que, conquanto ciente de que o imóvel cujos direitos lhe foram cedidos emergira de parcelamento irregular, invoca o fato como apto a legitimar a rescisão do ajuste por implicar a argüição comportamento contraditório e invocação própria torpeza em benefício próprio. 10. Corroborada a higidez do negócio de cessão de direitos por não ser possível à cessionária/adquirente assumir comportamento contraditório e, após a consumação do negócio, postular sua invalidação com base em fato que era do seu conhecimento, as pretensões acessórias derivadas da invalidação, notadamente a repetição do vertido e compensação dos danos morais sofridos pela adquirente em razão da frustração do negócio restam prejudicadas, pois, ratificado o negócio, inviável que seja reputado como gerador de danos materiais ou morais se não se divisa inadimplência imputável aos alienantes. 11. Apelação dos réus conhecida e provida. Prejudicado o apelo da autora. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada. Pedido rejeitado e invertido os ônus da sucumbência. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. IMÓVEL ORIGINÁRIO DE LOTEAMENTO IRREGULAR E INSERIDO EM ÁREA PÚBLICA. OBJETO ILÍCITO. INVALIDAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DESPROVIDO DE CADEIA DOMINIAL. POSTURA CONTRADITÓRIA E INVOCAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DA AVENÇA. IMPOSSBILIDADE. COMPETÊNCIA. VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA AMBIENTAL...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APERFEIÇOAMENTO. TRADIÇÃO. CONSUMAÇÃO. TRIBUTOS GERADOS PELO IMÓVEL DESDE A ENTREGA. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. INADIMPLÊNCIA. QUITAÇÃO PELA ALIENANTE. REPETIÇÃO DO VERTIDO. PAGAMENTO. PROVA. COMPROVANTE GLOBAL. ELISÃO PELO ADQUIRENTE. PROVA DE PAGAMENTO PESSOAL OU SUBSISTÊNCIA DOS TRIBUTOS INADIMPLIDOS. ÔNUS. ENCARGO AFETADO AO RÉU (CPC, ART. 373, II). ELISÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. ESGOTAMENTO DE MEIOS. PRESCINDIBILIDADE. MEIOS POSSÍVEIS. UTILIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DE AÇÃO. INDEPENDÊNCIA FACE AO DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, INCISO V). RELAÇÃO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO REGRAMENTO ESPECÍFICO. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO DESEMBOLSO. PRAZO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. A consumação da citação pela via editalícia prescinde do esgotamento de todas diligências possíveis para localização do paradeiro do réu, afigurando-se suficiente para que se revista de legitimidade e eficácia que o autor afirme que desconhece o paradeiro do citando ou seja incabível a citação por hora certa (art. 252 do CPC) e não sobeje nenhum indício de que essa assertiva esteja desprovida de legitimidade, não padecendo de nulidade o ato citatório consumado com observância desses requisitos, notadamente quando precedido de consultas frustradas aos sistemas informatizados levadas a efeito pelo juiz da causa visando a localização do paradeiro do citando, e, somente então, restando infrutíferas, fora consumada a citação pela forma ficta (CPC/15, arts. 256 e 257). 2. Conquanto não inscreva o legislador como pressuposto de eficácia da citação ficta o esgotamento das diligências possíveis volvidas à localização do citando, afigura-se a realização de diligências volvidas a esse desiderato consoante com a segurança jurídica e com o interesse da própria parte autora, pois como regra a consumação da prestação almejada depende da participação da parte demandada, resultando que, exauridos os meios aptos a ensejarem a localização do citando e frustradas as diligências citatórias empreendidas, a citação editalícia reveste-se de legalidade e legitimidade, pois coadunada com o devido processual legal. 3. Agregado ao fato de que a citação se destina a advertir o acionado da pretensão formulada em seu desfavor e de que o assiste o direito de se defender em face do reclamado, a obtenção da tutela almejada não pode ser obstada pelo fato de que não é localizado para ser citado pessoalmente, conquanto realizadas as medidas possíveis para o alcance desse desiderato, ressoando inexorável que, sob essa moldura, seja legitimamente aperfeiçoada a citação pela via ficta como forma de aperfeiçoamento da relação processual e tramitação da lide sob a moldura do devido processo legal. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amálgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 5. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, emergindo dessa regulação que, afigurando-se a ação formulada adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ser realizada sob o prisma do direito material, ou seja, mediante provimento que resolve o mérito na dimensão substancial do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 6. O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, donde se conclui que, acaso o processo ingresse em fase de cognição exauriente para então alcançar a constatação de carência da ação, a resolução correspondente deve volver-se à rejeição do pedido, não à extinção do processo sem resolução do mérito, como forma de privilegiação do objetivo teleológico do processo. 7. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que a promissária vendedora fora instada a verter, em pagamento de tributos gerados por imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, importes aos quais não estava obrigada, à medida em que o promissário comprador, conquanto imitido na posse, deixara de transferir para seu nome a titularidade da unidade imobiliária, ensejando que continuasse a alienante figurando como responsável tributária, implicando a ocorrência de hipótese de enriquecimento sem causa, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 8. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão (CC, art. 189), ainda que tenha o vertido derivado de tributos gerados por imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda vinculação ou dependência com as obrigações derivadas do contrato linearmente adimplidas, mas com a omissão do adquirente em promover a transcrição do imóvel em seu nome, a despeito de imitido em sua posse. 9. Aparelhada a pretensão condenatória formulada pela promissária vendedora com comprovantes de quitação dos tributos da responsabilidade do adquirente por ter se operado a tradição e deixado de solver a exação, ensejando que a alienante a solvesse como forma de evitar sua inserção em dívida ativa, ao réu, voltando-se contra a pretensão, compete comprovar a subsistência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito invocado, evidenciando que, ou quitara pessoalmente a obrigação da qual germinara a pretensão ou que a obrigação tributária sobejava em aberto. 10. Devidamente aparelhada a pretensão e não infirmados os fatos dos quais deriva mediante comprovação de que as obrigações que integram o pedido não foram realizadas ou o foram pelo próprio réu, denotando que não se desincumbira do ônus probatório que lhe estava afetado na conformidade da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório, pois deixara de evidenciar a subsistência de fato impeditivo ou modificativo do direito invocado em seu desfavor, o desprovimento do apelo que formulara em face do provimento que o condenara com lastro em alegações desguarnecidas de suporte subjacente encerra imperativo legal (CPC, art. 373, I e II). 11. Apelação conhecida e desprovida. Maioria. Julgamento realizado com quórum qualificado na forma do artigo 942 do CPC.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APERFEIÇOAMENTO. TRADIÇÃO. CONSUMAÇÃO. TRIBUTOS GERADOS PELO IMÓVEL DESDE A ENTREGA. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. INADIMPLÊNCIA. QUITAÇÃO PELA ALIENANTE. REPETIÇÃO DO VERTIDO. PAGAMENTO. PROVA. COMPROVANTE GLOBAL. ELISÃO PELO ADQUIRENTE. PROVA DE PAGAMENTO PESSOAL OU SUBSISTÊNCIA DOS TRIBUTOS INADIMPLIDOS. ÔNUS. ENCARGO AFETADO AO RÉU (CPC, ART. 373, II). ELISÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. ESGOTAMENTO DE MEIOS. PRESCINDIBILIDADE. MEIOS POSSÍVEIS. UTILIZA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO. ORIGEM. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGOCIAÇÃO CONCERTADO VIA DEPROCURAÇÃO COM CLÁUSULA IN REM SUAM. NEGÓCIO BILATERAL E ONEROSO. REQUISITOS PRESENTES. PREÇO. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (CPC, 373 I E II). INCUMBÊNCIA. CESSIONÁRIO/ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. QUITAÇÃO INEXISTENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE (CC, ART. 206, §5º, I). CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL (SUM. 106 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE CONSOANTE A GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. FATOS PASSÍVEIS DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. APELO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, notadamente se o negócio jurídico controverso está lastreado em instrumento público e a quitação se materializa mediante instrumentos documentais. 2. O Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada, não compactuando o devido processo legal com a realização de diligências desguarnecidas de utilidade e inócuas defronte ao acervo material já colacionado (CPC/73, art. 130; NCPC, art. 370). 3. Aviada e recebida a pretensão antes do prazo prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 4. Conquanto o efeito interruptivo da prescrição agregado ao despacho que, em juízo de admissibilidade, admite a ação e determina a citação esteja sujeitado à condição de a citação ser consumada no prazo assinalado pelo legislador processual, a eventual demora na consumação do ato por fato não imputável à acídia da parte autora não ilide a preceituação, ensejando que, ainda que não consumada ou somente aperfeiçoada a relação processual após o decurso do interstício ordinariamente estabelecido por fato imputável à forma de funcionamento do mecanismo judicial, e não à inércia da parte, seja agregada à citação o efeito que lhe é inerente com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão (CPC, art. 240, §§ 1º, 2º e 3º). 5. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, não alcançando êxito por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 6. O instrumento de mandato que, a par do consenso que retrata, contempla o objeto da outorga, conferindo poderes ao mandatário para transmitir a coisa individualizada para seu nome ou de terceiro, aponta o preço pelo qual fora consumado o negócio traslativo, consigna que fora realizado em caráter irretratável, irrevogável e com isenção de prestação de contas, traduz procuração com cláusula in rem suam ou in rem propriam, consubstanciando verdadeiro negócio traslativo de direitos, conferindo ao outorgado, portanto, a condição de cessionário/adquirente dos direitos/domínio pertinentes ao automóvel objeto da outorga, alcançando-o, em contrapartida, a obrigação de realizar o preço ajustado se não quitado no momento da realização do negócio. 7. Emergindo incontroverso que os litigantes celebraram contrato bilateral e oneroso que tivera como objeto a cessão de direitos e obrigações inerentes a veículo automotor, e não contrato gratuito de doação, o cessionário/adquirente, não evidenciando que vertera qualquer importe como pagamento do preço concertadoo, reveste de lastro o aduzido pelo cedente/alienante no sentido de que não se desobrigara do pagamento do preço entabulado, notadamente porque, de conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 373 do estatuto processual vigente, comprovado o negócio, ao adquirente estava afetado o ônus de evidenciar que realizara o preço, e, não desincumbindo desse encargo, deve ser condenado a solvê-lo. 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação do êxito obtido e dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO. ORIGEM. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGOCIAÇÃO CONCERTADO VIA DEPROCURAÇÃO COM CLÁUSULA IN REM SUAM. NEGÓCIO BILATERAL E ONEROSO. REQUISITOS PRESENTES. PREÇO. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (CPC, 373 I E II). INCUMBÊNCIA. CESSIONÁRIO/ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. QUITAÇÃO INEXISTENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE (CC, ART. 206, §5º, I). CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO D...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/73), estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9. 2. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/73), estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação...
CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARERS. PRESCRIÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA PARCIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. INDICE DE CORREÇÃO. IPC. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. É defeso ao Tribunal examinar no agravo de instrumento matéria que não foi analisada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/73), estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9. 3. Aprescrição vintenária abrange apenas as demandas individuais propostas diretamente pelo titular do direito, em conformidade com o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916 (REsp 1147595/RS). 4. O interesse recursal está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter e, quando não evidenciada em sua totalidade, importa em conhecimento parcial do recurso. 5. É desnecessária a liquidação de sentença quando os expurgos inflacionários devidos são passíveis de apuração mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, caput, do CPC/73). 6. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, em julgamento sob a sistemática de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência, no sentido de ser devida a correção monetária plena para os depósitos de poupança, o que significa a incidência do IPC. 7. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que decorrido o prazo legal para pagamento voluntário pelo executado. O valor depositado para fins de garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário. 8. Preliminares de ilegitimidade ativa, nulidade e de prescrição rejeitadas. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARERS. PRESCRIÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA PARCIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. INDICE DE CORREÇÃO. IPC. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. É defeso ao Tribunal examinar no agravo de instrumento matéria que não foi analisada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E RESCISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. RECONVENÇÃO. IDENTIDADE COM OUTRA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIRMADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e rescisão de contrato. 1.1. A sentença decretou a revelia da ré e julgou procedentes os pedidos para, em suma, decretar a rescisão do contrato de locação, o despejo, bem como para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) os aluguéis e demais encargos locatícios vencidos, a partir de fevereiro de 2017 até 25/5/2017, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; b) multa de 10%, além de honorários contratuais correspondentes a 10% sobre o valor do débito atualizado; c) multa compensatória correspondente a R$ 2.100,00, com correção monetária a contar do ajuizamento da demanda e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. d) as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. 1.2. A sentença ainda julgou extinto o pedido reconvencional, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC em razão da litispendência com o processo 0700144-17.2017.8.07.0017condenando a reconvinte nas custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do pedido reconvencional, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. 2.Aré/apelante busca a anulação da sentença com a inversão da sucumbência. 2.1. Sustenta que a existência de reconvenção ao pedido do autor afasta os efeitos da revelia nos termos do art. 343, do CPC. 2.2. Alega inexistência de litispendência entre a reconvenção e o processo 0700144-17.2017.8.07.0017 sob o argumento de que referido processo já tinha sido julgado e terminado em 14/11/2017 e publicado dia 21/11/2017. E tal r. Sentença foi registrada dia 22/11/2017. Sendo assim, afastada a caracterização da litispendência alegada. 3.No caso, a ré, ora apelante, devidamente citada, deixou de contestar a ação, optando, apenas, em propor reconvenção buscando a indenização por danos morais da autora/apelada por questões referentes a suposta suspensão de fornecimento de energia elétrica. 3.1. A reconvenção não apresentou nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora. 3.2. A procuração outorgada ao patrono da ré/apelante é específica para Propor Ação de Danos Morais em face da autora, sem qualquer menção a defesa na presente ação. 3.3. A reconvenção não se confunde com contestação, pois é uma pretensão do réu contra o autor, proposta na mesma demanda, prevista pelo caput, do art. 343, do CPC. 4.Nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 4.1.Embora a revelia implique em presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial, a sentença recorrida analisou detidamente as provas existentes nos autos. 4.2. Decisões desta turma: (...) 4. A revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, e não importa julgamento automático pela procedência do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros por presunção relativa, às normas de regência. 5. Se, a par da revelia decretada, há prova suficiente da mora do réu, revela-se acertada a sentença que julga procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento das cotas de IPTU/TLP referentes ao período em que ele residia no imóvel. 6. Recurso conhecido e desprovido. (20140111278583APC, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 20/03/2018). 4.3. (...) 4. Tendo sido a resposta do réu apresentada após o fim do prazo, deve ser reconhecida a sua intempestividade e mantida a sentença que decretou os efeitos da revelia. 5. Recurso conhecido e desprovido. (07314712820178070001, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 09/05/2018). 5.Nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 337, do CPC, há litispendência, quando: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso. 5.1.Tanto a reconvenção como o processo 0700144-17.2017.8.07.0017, envolvem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, qual seja a indenização em razão de suposta irregularidade no fornecimento de energia. 5.2. No caso, o processo 0700144-17.2017.8.07.0017 somente transitou em julgado em 15/12/2017, tendo sido proferido acórdão favorável a ré/apelante, no sentido de se reformar a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito. 5.3.Constatada a existência de litispendência com a ação 0700144-17.2017.8.07.0017 correta a sentença que extinguiu a reconvenção sem reconhecimento de mérito com base no art. 485, V, do CPC. 6.Por força do artigo 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação na ação de despejo, e também a para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, observando-se, porém, em ambos os casos, a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do mesmo diploma legal. 7.Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E RESCISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. RECONVENÇÃO. IDENTIDADE COM OUTRA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIRMADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e rescisão de contrato. 1.1. A sentença decretou a revelia da ré e julgou procedentes os pedidos para, em suma, decretar a rescisã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. DIREITOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSIONÁRIO. TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. APERFEIÇOAMENTO. COMPRA E VENDA. PREÇO QUITADO. APERFEIÇOAMENTO. TRANSCRIÇÃO EFETIVADA.FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO À MARGEM DA PARTICIPAÇÃO DO ADQUIRENTE. INOPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRIVILEGIAÇÃO. PRESUNÇÃO CORROBORADA, TRANSMUDANDO-SE EM CERTEZA. PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL LEGITIMAMENTE NEGOCIADO. DESCONSTITUIÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO EMBARGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREVALÊNCIA. APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL. OBSERVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE SATISFEITO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Aperfeiçoada a disponibilização do provimento judicial, reputa-se como efetivada a publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, iniciando-se a fluição do prazo recursal - contado em dias úteis segundo a nova regulação processual - no primeiro dia útil posterior à publicação, determinando que, aviado e recebido o recurso, observados esses parâmetros e a fórmula de contagem do prazo, antes do implemento do interregno dentro do qual deveria ter sido veiculado, resta viabilizado seu conhecimento por atender o pressuposto objetivo de admissibilidade concernente à tempestividade (arts. 219, 224 e 231 do NCPC). 2. Consoante há muito estratificado e conforme orientação firmada no entendimento sumular n. 84 do STJ, ao possuidor de boa-fé assiste o direito de defender a posse do bem adquirido via de compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário, inteligência que se aplica à hipótese de contrato de cessão de direitos derivado de promessa antecedente ao qual acorrera a promissária vendedora. 3. Exibido instrumento negocial que tivera como objeto a transmissão dos direitos inerentes ao imóvel e não sobejando nenhum elemento apto a infirmar sua legitimidade, notadamente quando a cessão viera a se transmudar em compra e venda, culminando com a transcrição do imóvel em nome do cessionário/adquirente, deve ser resguardada proteção destinada a obstar que o bem seja expropriado no ambiente de ação que lhe é estranha. 4. O simples fato de o negócio ter sido consumado no transcurso de execução manejada em desfavor do cedente, outrora promitente comprador do imóvel, não é suficiente para desqualificar a boa-fé do adquirente, pois, inexistindo qualquer óbice ao aperfeiçoamento da compra e venda e tendo adotado as cautelas exigíveis para o tipo de transação, a desqualificação dessa presunção reclama comprovação de que transacionara com o intuito de frustrar a execução promovida em desfavor do cedente 5. De acordo com o impregnado na praxe dos negócios que envolvem imóveis, o adquirente, antes de consumar a compra, perquire a situação escritural do imóvel e formal dos vendedores, não sendo passível de lhe ser exigido, como pressuposto para o reconhecimento de que contratara de boa-fé, que averigue os assentamentos pertinentes ao vendedor de forma a aferir que não pendia em seu desfavor quaisquer débitos ou ação passíveis de interferir na legitimidade do negócio se sobre o imóvel negociado inexistia qualquer anotação de restrição judicial. 6. Aimputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os ônus da sucumbência em ponderação com o princípio da sucumbência, ressaindo da ponderação desses enunciados que o embargado que, ao se manifestar sobre o pedido desconstitutivo, contra ele se opõe, defendendo sua rejeição, deve sofrer, face ao acolhimento do pedido desconstitutivo e como expressão da sucumbência que experimentara, a imputação das verbas de sucumbência, não se distanciando essa apreensão do enunciado plasmado na súmula 303 do STJ. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar de intempestividade do recurso suscitada pelos apelados rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. DIREITOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSIONÁRIO. TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. APERFEIÇOAMENTO. COMPRA E VENDA. PREÇO QUITADO. APERFEIÇOAMENTO. TRANSCRIÇÃO EFETIVADA.FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO À MARGEM DA PARTICIPAÇÃO DO ADQUIRENTE. INOPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRIVILEGIAÇÃO. PRESUNÇÃO CORROBORADA, TRANSMUDANDO-SE EM CERTEZA. PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL LEGITIMAMENTE NEGOCIADO. DESCONSTITUIÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO EMBARGA...