CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. PEDIDO DE FIM DE LISTA. PEDIDO DEFERIDO. POSSE NEGADA. DECURSO DO PRAZO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PARADIGMAS CITADOS EM SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
De início, diante da interposição de Agravo Regimental praticamente concomitante à apresentação das informações da autoridade dita coatora e o cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, bem como artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, fica prejudicado o agravo interno. Mas antes de adentrar a essa questão, sobre a posse ser legal ou não, há uma questão prejudicial a ser apreciada.
Entendo que pesa em favor do impetrante o deferimento de fim de lista que foi solicitado e deferido. Por esta razão, subentende-se que a nomeação efetivada em dezembro de 2013 perdeu seu efeito e o impetrante teve como garantia outra nomeação em momento futuro, que não ficou ajustado, o que, eventualmente, poderia justificar a legalidade da posse, que neste momento, não é discutida. Levando-se em consideração a integridade e coerência de todo o nosso sistema legal, essa seria a melhor interpretação da legislação vigente. E por esta razão, antes da Administração Pública indeferir a posse do impetrante, deveria ter aberto procedimento administrativo, possibilitando o contraditório e ampla defesa do demandante. De fato, a Administração Pública pode rever seus atos, mas desde que garanta à outra parte o direito ao contraditório e ampla defesa. Precedentes.
Diferença com os paradigmas: o impetrante não havia tomado posse, ainda. E os paradigmas citados, ambos, já haviam tomado posse e iniciado o exercício de sua função pública.
No caso concreto, o impetrante sequer chegou a tomar posse e entrar em exercício. Por isso, não há como se requerer que retorne a uma função pública que nunca exerceu.
Não há que se falar em desrespeito à separação de poderes. Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No que pertine à iniciativa de Lei prevista no art. 61 da Constituição Federal, não haverá qualquer afetação na estrutura da Administração Pública o fato de se reconhecer, ao impetrante, o direito a contraditório e ampla defesa antes de um ato público que seja contra seus interesses. Mesmo argumento valeria em relação ao art. 169, também da Constituição, porque não há qualquer reflexo na Lei de Responsabilidade Fiscal o fato de se proceder a verificação da legalidade, ou não, de um ato através de um procedimento administrativo formal.
Concessão da ordem de segurança para que seja instaurado procedimento administrativo, possibilitando contraditório e ampla defesa ao impetrante, antes que lhe seja negado o direito à posse do cargo de Médico Anestesiologista 24h.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006002-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. PEDIDO DE FIM DE LISTA. PEDIDO DEFERIDO. POSSE NEGADA. DECURSO DO PRAZO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PARADIGMAS CITADOS EM SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
De início, diante da interposição de Agravo Regimental praticamente concomitante à apresentação das informações da autoridade dita coatora e o cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de s...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. PEDIDO DE FIM DE LISTA. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. POSSE EFETIVADA. NOMEAÇÃO SEM EFEITO. VIA ELEITA ADEQUADA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA. PODER GERAL DE CAUTELA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
Diante da interposição de Agravo Regimental concomitante à apresentação das informações da autoridade dita coatora e o cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, bem como artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, fica prejudicado o seu julgamento.
Não se aplicam as Súmulas 269 e 271, do STF quando se discute o direito do servidor de receber seus vencimentos. Dentro do Poder Geral de Cautela do juiz, este pode conceder a medida liminar que mais resguarde o direito violado, independentemente de seguir os exatos termos do pedido. Além disso, há requerimento expresso de sua inclusão na folha de pagamento para receber os meses em que exercidas as funções inerentes ao cargo de médico.
A questão sobre a possibilidade de referida posse ser legal ou não, não é objeto do presente processo. Não se questiona a natureza da posse no cargo de médico anestesista. A segurança buscada diz respeito ao direito ao contraditório e ampla defesa em processo administrativo antes da exoneração do demandante. Neste mesmo sentido é o próprio parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Ordem concedida. Liminar confirmada
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005319-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. PEDIDO DE FIM DE LISTA. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. POSSE EFETIVADA. NOMEAÇÃO SEM EFEITO. VIA ELEITA ADEQUADA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA. PODER GERAL DE CAUTELA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
Diante da interposição de Agravo Regimental concomitante à apresentação das informações da autoridade dita coatora e o cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de...
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. CORRELAÇÃO COM O CARGO. ÁREA DE EDUCAÇÃO. DISCIPLINAS CORRELATAS. REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No presente caso, tendo o writ sido impetrado em outubro de 2011, deve ser analisado o caso inicialmente ao lume da Lei nº 777/94, vigente à época, que previa o pagamento de adicional de qualificação de 8% (oito por cento) sobre o vencimento, mediante a conclusão de curso de especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas.
2 - Em conformidade com a Lei nº 777/94, as impetrantes demonstraram ter preenchidos os requisitos legais para a obtenção do pretendido adicional de qualificação, posto que são professoras da rede do município e concluíram, cada uma, curso de pós-graduação com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, que possuem estreita relação com a área de educação, conforme se observa pelo histórico das disciplinas apresentados no verso de cada certificado de conclusão de curso.
3 - Dessa forma, tão logo concluídos os cursos de pós-graduação pelas impetrantes, estas fizeram jus ao recebimento do adicional previsto no art. 43, b, da Lei nº 777/1997.
4 - A sentença a quo explicitou a diferença entre a legislação antiga (vigente à época da impetração), qual seja, a Lei nº 777/97, e a atual (Lei nº 1.134/2012), afirmando que “enquanto na regulamentação anterior à gratificação era paga após a conclusão do curso de especialização, atualmente a mesma é paga, somente enquanto o servidor estar frequentando o mesmo”.
5 - Se até a edição da Lei nº 1.134/2012 as impetrantes não estavam recebendo os valores correspondentes ao adicional de qualificação, foi devido a um ato ilegal da Administração Pública, não podendo tal ilegalidade ser aproveitada em desfavor das impetrantes.
6 - Não há que se falar que o recebimento dos valores a que as impetrantes tinham direito, referente ao adicional de qualificação, deva ser mantido em virtude de direito adquirido. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico.
7 - Contudo, deve ser assegurada a irredutibilidade dos vencimentos que até o momento da revogação da Lei nº 777/1997 as impetrantes deveriam estar recebendo e que somente não estavam recebendo regularmente o adicional de qualificação por um ato ilegal da Administração Pública.
8 – Não conhecimento da apelação por intempestividade.
9 – Reexame necessário conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a inexistência de direito adquirido ao recebimento de adicional de qualificação após o início da vigência da Lei nº 1.134/2012, ressalvando, contudo, a irredutibilidade do valor a que teria direito na referida data em virtude do devido adicional de qualificação.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.007986-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. CORRELAÇÃO COM O CARGO. ÁREA DE EDUCAÇÃO. DISCIPLINAS CORRELATAS. REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No presente caso, tendo o writ sido impetrado em outubro de 2011, deve ser analisado o caso inicialmente ao lume da Lei nº 777/94, vigente à época, que previa o pagamento de adicional de qualificação de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0011486-34.2018.8.16.0000, DA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO
Agravante : AGROPECUÁRIA IPÊ LTDA
Agravado : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 15/02/2018, AGROPECUÁRIA IPÊ
LTDA ajuizou AÇÃO INIBITÓRIA DE LANÇAMENTO DE
MULTA, com pedido de tutela provisória de urgência,
em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (NU 0001389-
92.2018.8.16.0058 – mov. 1.1), alegando que: a) é uma
Agropecuária que possui atuação no Noroeste do
Estado do Paraná, possuindo como atividade a
produção de grãos, de sementes, dentre outros; b)
recebeu diversos Autos de Infrações por multas
aplicadas pelo Réu, de maneira errônea/equivocada,
pois ao aplicar a multa houve a suposição de que fosse
a embarcadora dos produtos, quando, em verdade, é
2
Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
apenas a vendedora; c) apresentou defesa
administrativa; todavia, não obteve êxito; d) foi
notificada pelo CADIN (Cadastro Informativo Estadual)
do Paraná de que existiam diversos débitos em seu
nome em razão das multas lançadas de maneira
errada; contudo, para não ter restrições no exercício de
sua atividade, pagou os débitos atinentes às multas; e)
tem receio de que novas multas lhe sejam aplicadas,
equivocadamente; f) as multas foram aplicadas com
fundamento nos artigos 233 combinado com o artigo
123, inciso I, parágrafo 1º, do Código de Trânsito
Brasileiro, porque ocorreu a circulação com veículo
com excesso de peso; g) de acordo com as Notas
Fiscais, é a empresa vendedora dos produtos, e nos
termos do artigo 1º, da Lei nº 11.442/2007, o
transporte de cargas em vias públicas no território
nacional, por conta de terceiros e mediante
remuneração, é de responsabilidade do transportador;
h) nos termos do artigo 6º, da Resolução nº
2.885/2008, da Agência Nacional de Transportes
Terrestres, considera-se embarcador aquele que é o
proprietário da carga contratante do serviço de
transporte rodoviário de carga, ou, o contratante do
serviço de transporte rodoviário que não seja o
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
proprietário originário da carga, ou, a empresa
transportadora que subcontratar serviço de transporte
de carga prestado por Transportador Rodoviário de
Cargas, e, portanto, é totalmente equivocado o ato do
Agente Fiscal ao lhe autuar, visto que é apenas a
empresa vendedora do produto; i) nos termos do artigo
257 do Código de Trânsito Brasileiro, as penalidades
serão impostadas ao condutor, ao proprietário do
veículo, ao embarcador e ao transportador, não
existindo previsão de responsabilidade da empresa
vendedora; j) o artigo 257, parágrafo 4º, do Código
Trânsito Brasileiro, estabelece que a responsabilidade
pela penalidade por excesso de peso em um dos eixos
ou no peso bruto total dos veículos será atribuída ao
embarcador quando atendidas duas condicionantes,
quais sejam, o embarcador deve ser o único remetente
da carga, e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou
manifesto deve ser inferior àquele aferido; k) os autos
de infração não indicaram corretamente o infrator; e,
m) estão presentes os requisitos para a concessão de
tutela de urgência, visto que “a parte autora poderá
ser ainda mais prejudicada por novos erros da parte
adversa no eventual lançamento de multas futuras”
(mov. 1.1 dos autos originários). Pediu fosse concedida
4
Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de impedir a
aplicação de multas futuras em seu nome, nas
hipóteses em que for apenas a vendedora do produto,
e ao final, fosse julgado procedente o pedido, a fim de
determinar que a Ré deixe de efetuar a aplicação de
futuras multas e infrações em seu nome, bem como
que fosse declarado que não possui responsabilidade
pelas infrações cometidas anteriormente, e nem
daquelas que eventualmente venham a ser cometidas.
2) A decisão (mov. 17.1 dos autos
originários), indeferiu a tutela provisória, sob o
fundamento de que não há prova inequívoca da
verossimilhança das alegações da Autora, pois há
“dúvida razoável quanto a caracterização da tese da
Autora, segundo a qual, por ser apenas a vendedora do
produto, não poderia ser responsabilizada por excesso
de peso no transporte da carga, pois este é feito por
terceiro” (mov. 17.1 dos autos originários), bem como
porque “conforme trazido pela própria Autora, a
Resolução n. 2.885/2008, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres, no art. 6º, define embarcador
como sendo o "(...) proprietário originário da carga
contratante do serviço de transporte rodoviário de
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
cargas". Ou seja, diferentemente do alegado pela parte
Autora, em determinadas situações o "vendedor do
produto" poderá sim ser responsabilizado pelo excesso
de peso no transporte de cargas, por ser ele o
"proprietário originário da carga" (mov. 17.1 dos autos
originários, destaquei).
3) Contra essa decisão, AGROPECUÁRIA
IPÊ LTDA opôs Embargos de Declaração (mov. 21.1 dos
autos originários), que foram rejeitados (mov. 23.1 dos
autos originários), pois a decisão não apresentava os
vícios da contradição, omissão ou obscuridade.
4) AGROPECUÁRIA IPÊ LTDA agravou de
instrumento (NU 0011486-34.2018.8.16.0000 – mov.
1.1), em que reprisou as alegações da petição inicial e
acrescentou que: a) há a probabilidade do direito, pois
não faz, tampouco é a responsável pelo transporte das
cargas vendidas às empresas compradoras, cuja
responsabilidade de retirar e transportar o produto
comprado na sede da empresa é do comprador,
podendo se utilizar dos caminhões de sua propriedade
ou terceirizar as empresas do ramo de transportes de
carga; b) o Agente Fiscal notificou e multou com base
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
nas notas fiscais, sem observar quem seria o
transportador ou embarcador, não exigindo a
apresentação de conhecimento de frete para
comprovar os responsáveis pela infração apontada, nos
termos que determina os artigos 20 e 23 da Resolução
nº 3.056/2009, da Agência Nacional de Transportes
Terrestres; e, c) há prova inequívoca da
verossimilhança, bem como perigo na demora. Pede
seja antecipada a tutela recursal, a fim de impedir a
aplicação de futuras multas, nas hipóteses em que for
apenas vendedora do produto, e ao final, o provimento
do recurso, a fim de que seja determinada ao Agravado
que deixe de lavrar Auto de Infração e multa em seu
nome.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por AGROPECUÁRIA IPÊ LTDA contra decisão
interlocutória que indeferiu a tutela provisória de
urgência, e que objetiva tão somente a antecipação de
tutela, a fim de impedir a aplicação de futuras multas
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DO PARANÁ – DER, nas hipóteses em que for
apenas vendedora do produto transportado.
O presente recurso não merece conhecido,
porque falta interesse recursal do Agravante, e,
portanto, é inadmissível, conforme determina o artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Observa-se, de início, que na Ação Inibitória
consta mais de um pedido, quais sejam, (i) a declaração
de que não possui responsabilidade pelas Infrações
lavradas anteriormente; e, (ii) a determinação que o
Réu deixe de aplicar multas e infrações em seu nome,
nas hipóteses em que for apenas vendedora do
produto, não se qualificando como embarcadora e
transportadora.
Todavia, o pedido de antecipação da tutela
provisória de urgência está limitado à proibição de
aplicação de eventuais multas futuras em nome da
Agravante, nas hipóteses em que for apenas a
vendedora do produto.
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
No caso, em relação à tutela antecipada,
vê-se que o Agravante não possui interesse recursal,
porque a pretensão buscada por meio deste Agravo de
Instrumento está atrelada à ocorrência de eventos
futuros, indeterminados e incertos (impedir futura
aplicação de multa de trânsito por excesso de peso no
transporte de carga), bem como porque não há
comprovação, por ora, de lesão de direito concreta ou
ameaça de lesão, a justificar o provimento jurisdicional
almejado.
Destaca-se que o interesse processual
demanda uma providência útil no tempo presente, e
não sob a perspectiva de evento futuro e incerto. Na
hipótese dos autos, a aplicação de outras multas pelos
mesmos fundamentos é uma mera hipótese ou
conjectura.
Além disso, é importante consignar que o
nosso ordenamento jurídico admite a segurança
preventiva, que se concede para impedir a consumação
de uma ameaça a direito individual em determinado
caso específico. Todavia, veda a segurança normativa,
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
que estabelece uma regra geral de conduta para casos
futuros, indeterminados e incertos.
Vale dizer, no nosso ordenamento jurídico é
vedado a denominada segurança normativa, mesmo
que exista a possibilidade de aplicação de uma multa
indevida, uma vez que os efeitos da decisão judicial se
restringem ao caso concreto, e para que seja verificada
a lesão ou ameaça de lesão há a necessidade de já
existir uma conduta que importou em violação de
direito ou esta estar na iminência de acontecer.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar
caso em que há pedido de isenção de imposto para
eventos futuros e genéricos, decidiu que:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE BACALHAU.
ISENÇÃO DE ICMS. ACORDO GATT. PEDIDO GENÉRICO.
EVENTO FUTURO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. PRECEDENTES. 1. É pacífico na jurisprudência
do STJ o entendimento de que o bacalhau importado,
oriundo de país signatário do GATT, do qual o Brasil
também é subscritor, goza da respectiva isenção fiscal
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
relativa ao ICMS, com suporte na Súmula nº 71/STJ. 2.
Cuidando-se de pedido para excluir a incidência do ICMS
de evento econômico futuro, ainda não realizado, não há
como se avaliar a liquidez e certeza do direito da
impetrante. 3. “O bacalhau importado de país signatário
do 'GATT' é isento do ICMS (Súmula nº 71, do STJ). Não
se tratando, entretanto, de ato concreto, mas de pedido
genérico, de natureza normativa, visando atingir futuras
importações, não tem procedência o mandado de
segurança” (REsp nº 104178/RJ). 4. Agravo regimental
provido para, na sequência, negar provimento ao
agravo de instrumento” (AgRg no Ag 674.817/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 217, destaquei).
Outrossim, considerando as alegações da
Autora, ora Agravante, no sentido de que houve a
aplicação indevida de multas pelo Departamento de
Trânsito, tem-se que há a necessidade de analisar o
caso concreto para verificar se houve realmente a
aplicação indevida de penalidade, porque na legislação
em vigência não existe nenhum dispositivo que proíba
a aplicação de penalidade/multa por excesso de peso
no transporte de carga, quando a empresa for apenas a
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
vendedora do produto (ou embarcadora, conforme
definição a seguir transcrita).
Na verdade, o que existe é uma normativa
que estabelece hipóteses em que a multa, no caso do
excesso de peso no transporte de cargas, pode ser
aplicada à vendedora do produto, ou, ao transportador,
ou, ainda, que ambos respondam solidariamente.
Vê-se que a legislação atinente à matéria
discutida, notadamente o artigo 257 e seus parágrafos,
do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que as
penalidades serão impostas ao condutor, ao
proprietário do veículo, ao embarcador e ao
transportador, bem como que há condições que
afastam a responsabilidade de um ou de outro, ou, que
mais de um responde solidariamente.
No que diz respeito ao caso dos autos,
transcreve-se o artigo 257, “caput”, e parágrafos 4º, 5º
e 6º, do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 257. As penalidades serão impostas ao
condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
transportador, salvo os casos de descumprimento de
obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou
jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§4º. O embarcador é responsável pela infração relativa
ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos
ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o
único remetente da carga e o peso declarado na nota
fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. §5º.
O transportador é o responsável pela infração relativa
ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos
ou quando a carga proveniente de mais de um
embarcador ultrapassar o peso bruto total. §6º. O
transportador e o embarcador são solidariamente
responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso
bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou
manifesto for superior ao limite legal” (destaquei).
A respeito do conceito de embarcador, a
Resolução nº 2.885/2008, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres – ANTT, em seu artigo 6º,
disciplina que:
“Art. 6º. Considera-se embarcador o
proprietário originário da carga contratante do serviço
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
de transporte rodoviário de cargas. §1º. Equipara-se,
ainda, ao embarcador o contratante do serviço de
transporte rodoviário de cargas, que não seja o
proprietário originário da carga ou a empresa
transportadora que subcontratar serviço de transporte
rodoviário de carga. §2º. Considera-se contratante do
transporte rodoviário de cargas, nos termos deste
artigo, o responsável pelo pagamento do frete, seja na
origem ou no destino do percurso contratado”
(destaquei).
Ou seja, o artigo 257, do Código de Trânsito
Brasileiro, estabelece expressamente que as
penalidades serão impostas ao condutor, ao
proprietário do veículo, ao embarcador e ao
transportador, e em seus parágrafos, notadamente, os
parágrafos 4º, 5º e 6º, disciplina os casos em que o
embarcador será unicamente responsável, bem como
quando não será, e também quando responderá
solidariamente.
Por sua vez, a Resolução nº 2.885/2008, da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em
seu artigo 6º, conceitua o termo embarcador
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
(“Considera-se embarcador o proprietário originário da
carga contratante do serviço de transporte rodoviário
de cargas”), bem como a quem a ele se equipara
(“Equipara-se, ainda, ao embarcador o contratante do
serviço de transporte rodoviário de cargas, que não seja
o proprietário originário da carga ou a empresa
transportadora que subcontratar serviço de transporte
rodoviário de carga”).
Assim, para que seja afastada a
responsabilidade do embarcador na acepção do “caput”
do artigo 6º, da Resolução nº 2.885/2008, da Agência
Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, pelo
excesso de peso, existe a necessidade de que seja
comprovado: (i) que não foi a única remetente da carga
existente nos veículos infratores; ou, (ii) que o peso
aferido não foi superior ao declarado na nota fiscal,
fatura ou manifesto; ou, (iii) que não foi declarado na
nota fiscal, fatura ou manifesto peso bruto total
superior ao limite legal; ou, (iv) que em que pese ser o
proprietário originário da carga, não contratou o serviço
de transporte.
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
Desse modo, faz-se necessário a análise do
caso concreto, a fim de que seja verificado se a multa
foi dirigida ao responsável pelo pagamento da multa ou
não, conforme disciplina o Código de Trânsito Brasileiro
e demais legislações atinentes à matéria.
Ademais, com referência às multas já
aplicadas, conforme alegação da própria
Autora/Agravante, já foram pagas, não existindo, assim,
interesse para suspendê-las, tanto que nem existe
pedido da antecipação de tutela neste sentido.
Portanto, por decorrer de lei a
responsabilidade do embarcador pelo cometimento de
infração durante o transporte da sua mercadoria, não
há como antecipar uma tutela provisória referente a um
evento futuro, indeterminado e incerto, cuja a
materialização é imprescindível para que seja analisada
eventual ilegalidade cometida pelo Departamento de
Trânsito.
Outrossim, verifica-se que o entendimento
deste Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do
embarcador demonstrar que ocorreu qualquer das
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Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
condições legais que permitem afastar sua
responsabilidade, o que também justifica a ausência de
interesse recursal da Agravante em pedir que se
estabeleça uma determinação geral de conduta para
casos futuros, indeterminados e incertos. Observa-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. AUTUAÇÕES POR EXCESSO DE
PESO. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. ART. 257,
CAPUT E §4.º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DO EMBARCADOR DE
DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DO EXCESSO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DAS MULTAS EM
ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO
ART. 22, INCISO. II DA LEI FEDERAL N.º 13.303/2015.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJPR - 5ª
C.Cível - AC - 1459411-3 - Curitiba - Rel.: ADALBERTO
JORGE XISTO PEREIRA - Unânime - J. 19.04.2016,
destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUTUAÇÃO PELA INFRAÇÃO DE
TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM EXCESSO DE PESO.
17
Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO
TRANSPORTADOR, E NÃO DO EMBARCADOR. NÃO
ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DE
PREVISÃO EXPRESSA DE LEI. IMPETRANTE QUE NÃO
DEMONSTROU DE PLANO QUALQUER DAS CONDIÇÕES
LEGAIS QUE PERMITEM AFASTAR SUA
RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES
NO PREENCHIMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 991459-2 -
Curitiba - Rel.: MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA -
Unânime - J. 26.03.2013, destaquei).
Nessas condições, o presente Agravo é
inadmissível, porque o Agravante não possui interesse
recursal, uma vez que a providência almejada deve ser
útil no tempo presente, e não sob a perspectiva de
evento futuro e incerto.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do Agravo,
com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015, porque falta ao Agravante
interesse recursal.
18
Agravo de Instrumento nº 0011486-34.2018.8.16.0000
Intimem-se.
CURITIBA, 04 de abril de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0011486-34.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Leonel Cunha - J. 04.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0011486-34.2018.8.16.0000, DA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO
Agravante : AGROPECUÁRIA IPÊ LTDA
Agravado : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 15/02/2018, AGROPECUÁRIA IPÊ
LTDA ajuizou AÇÃO INIBITÓRIA DE LANÇAMENTO DE
MULTA, com pedido de tutela provisória de urgência,
em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (NU 0001389-
92.2018.8.16.0058 – mov. 1.1), alegando que: a) é uma
Agropecuária que possui atuação no Noroeste do
Estado do Paraná, possuind...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001164-18.2018.8.16.9000
Recurso: 0001164-18.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Impetrante(s):
ORLANDO SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ:
78.055.613/0001-13)
Rua Aristides França, 882 - Cidade Jardim - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP:
83.035-170 - Telefone: 3283-5109
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - IBAITI/PR
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Orlando Silva Empreendimentos
Imobiliários LTDA contra ato do juízo do 3º Juizado Especial Cível de São José dos
Pinhais por ter ele, segundo afirma, não recebido os embargos à execução opostos nos
autos nº 0001386-14.2015.8.16.0036.
Busca, liminarmente, seja determinada a suspensão do bloqueio BACENJUD e estorno dos
valores penhorados. No mérito, busca o recebimento dos embargos, considerando a
máquina indicada à penhora como garantia do juízo. Ademais, postula pelo
reconhecimento da impenhorabilidade dos valores em conta e revogação da ameaça em
condenação a litigância de má-fé.
É o breve relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano, isto porque o STF (leading case – REmandamus
576.874, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não cabe
mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial,
argumentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra
da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Consta ainda da decisão que
“não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que
decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso
inominado”.
O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais,
somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja
descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um
direito líquido e certo do qual esta seja titular.
In casu,pretende o impetrante afastar a decisão do juízo , sob o fundamento de que aa quo
decisão que não recebeu os embargos à execução é ilegal e viola direito líquido e certo da
parte.
Ocorre que o objeto deste remédio constitucional, dita como ato coator, se trata de decisão
interlocutória, pretendendo o impetrante a utilização do como substituto de agravo dewrit
instrumento, o que é inadmissível em sede dos Juizados Especiais.
Com efeito, entende-se que, em razão da Lei 9.099/95 não prever a possibilidade de agravo
de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar outras
espécies de recursos não estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais, não há
preclusão de decisões interlocutórias, podendo os inconformismos quanto a elas serem
apresentados como preliminar de recurso.
Portanto, entendo que a impetração de Mandado de Segurança nos Juizados Especiais
Cíveis somente é possível em casos excepcionais, isto é, em casos em que se justifica a
utilização do remédio constitucional, em que se encontra presente ato ilegal ou cometido
com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular.
Todavia, não é o que se vislumbra do caso em comento, posto que a decisão, não se mostra
ilegal, ou viola direito líquido e certo da parte, estando de acordo com o artigo 43 da Lei
9.099/95.
Desta forma, entendo que aplicável por analogia o artigo 5º, inciso II da Lei nº
12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF , é inadmissível a interposição de mandado de
segurança como substituto de recurso.
Nesse sentido também é o entendimento desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE NEGOU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR NÃO
ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA
CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
A SER PROTEGIDO. DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E
TAMPOUCO TERATOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO COM VIÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO. ARTIGO 10 DA LEI
12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO
MANDADO DE SEGURANÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal -
0000322-09.2016.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende
Castanho - - J. 22.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO
DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM DE REFORMA DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO
INOMINADO, SE NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de
Exceção - 0000296-11.2016.8.16.9000/0 - Sarandi - Rel.: Renata
Ribeiro Bau - - J. 19.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REVOGA
LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA
INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
NÃO PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. INICIAL INDEFERIDA. , (TJPR - 1ª Turma Recursal -
0000060-59.2016.8.16.9000/0 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado
Araujo - - J. 25.01.2016)
Sendo assim, em vista do descabimento de impetração de mandado de segurança em face
de decisão interlocutória; e, ainda, por todos os motivos acima elencados, nos termos do
art. 10, da Lei 12.016/09, não conheço e indefiro a petição inicial do mandado de
.segurança
Custas pela parte impetrante, nos termos da Lei Estadual nº18.413/14. Entretanto, defiro os
benefícios da Justiça Gratuita, de modo que resta suspensa a obrigação, nos termos do
artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001164-18.2018.8.16.9000 - São José dos Pinhais - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 27.03.2018)
Ementa
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Autos nº. 0001164-18.2018.8.16.9000
Recurso: 0001164-18.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Impetrante(s):
ORLANDO SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ:
78.055.613/0001-13)
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Autos nº. 0000655-87.2018.8.16.9000
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA
INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO NÃO PREVISTO NA LEI Nº 9.099/95.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por contra decisãoAnderson Bernardo da Silva
proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Ibiporã (autos nº
0003591-77.2017.8.16.0090, mov. 33.1), que intimou o exequente para esclarecer a natureza jurídica da
relação subjacente à emissão da cártula, sob pena de extinção e arquivamento.
Em breve síntese, alega o impetrante que a referida decisão violou direito líquido e certo, uma vez
que não é necessário demonstrar a causa que deu origem ao título extrajudicial.debendi
FUNDAMENTAÇÃO
O pedido não merece ser conhecido.
Verifica-se que o impetrante, conforme aduzido na inicial, utiliza-se do mandado de segurança
para atacar despacho da autoridade judicial, empregando-o como substitutivo de agravo de instrumento, o
qual não tem previsão no rito dos Juizados Especiais.
Isso porque os Juizados Especiais regem-se pelo princípio da irrecorribilidade das decisões a fim
de dar efetividade aos demais princípios que o norteiam, como, por exemplo, o da celeridade processual
(artigo 2º da Lei 9.099/95).
Assim, tem-se que o Mandado de Segurança tem excepcional cabimento nos Juizados Especiais,
sendo admitido apenas em casos em que inviável a defesa do direito através de recurso próprio, e quando
presente direito líquido e certo e ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, o
que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS
JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não
cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao
rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a
regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por
ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de
instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se
nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em
20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC
07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n.
368, 2009, p. 310-314)
Esta posição também tem sido adotada pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA
INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO
PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. Recurso não conhecido. Ante o exposto,
esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda, julgar pelo (a) Extinção - Indeferimento da petição inicial nos
exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000161-96.2016.8.16.9000 - Barracão -
Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 20.02.2017)
Assim, tem-se que o Mandado de Segurança tem excepcional cabimento nos Juizados Especiais,
sendo admitido apenas em casos em que inviável a defesa do direito através de recurso próprio, o que não
ocorre no feito em tela, sendo possível a interposição de recurso inominado, posteriormente, em caso de
extinção do feito.
Ademais, o ato judicial impugnado trata-se de um despacho de mero expediente, sem conteúdo
decisório, não podendo causar qualquer prejuízo às partes do processo.
Portanto, considerando que o caso em apreço não comporta a impetração de mandado de
segurança, indefiro de plano a inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 02 de março de 2018.
Melissa de Azevedo Olivas
Juíza
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000655-87.2018.8.16.9000 - Ibiporã - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 02.03.2018)
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Autos nº. 0000655-87.2018.8.16.9000
MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA
INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO NÃO PREVISTO NA LEI Nº 9.099/95.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
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Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por contra decisãoAnderson Bernardo da Silva
proferida pelo Juiz de Di...
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (CF. REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (CF. REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973 ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.025440-6, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérs...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E DECLARAÇÃO DE COISA JULGADA DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. LEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. NECESSIDADE DE CONSTAR NO CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES CLÁUSULA EXPRESSA DE CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS AO CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. "Legitimidade ativa do cedente, salvo cláusula expressa de transferência de todos os direitos: 'O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário' (AgRg no Ag 908.764/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.265.546/RS, AgRg no REsp 1.152.643/RS, AgRg no Ag 917.518/RS)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (CF. REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (CF. REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973 ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018953-2, de São José, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E DECLARAÇÃO DE COISA JULGADA DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. LEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. NECESSIDADE DE CONSTAR NO CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES CLÁUSULA EXPRES...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DA REVOGADA LEI ADJETIVA CIVIL (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 355, I, DA CODIFICAÇÃO EM VIGOR) - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. A prescrição prevista no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DÓ CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (INCISOS I A IV DO § 2º DO ART. 85 DA CODIFICAÇÃO ATUAL) - RECLAMO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no § 3º do art. 20 do CPC/73 (com equivalência no § 2º do art. 85 do NCPC) para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS (CORRESPONDENTE AO ART. 1.010, II E III, DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL) - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NO PARTICULAR. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 (com equivalência no art. 1.010, II e III, do atual Diploma Processual), o recurso de apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018118-9, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII,...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de elementos indispensáveis ao ajuizamento e curso da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO CÓDIGO CONSUMERISTA E AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR PELA CESSÃO FRENTE AO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA - PREFACIAL RECHAÇADA. A mera afirmação feita pela Brasil Telecom, por si só, não tem o condão de comprovar a cessão de direitos e obrigações sobre a linha telefônica, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também não é capaz de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a ré de produzir prova satisfatória da existência de cessão de direitos acionários - o que lhe competia, tanto de acordo com o Código de Defesa do Consumidor quanto nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil -, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027070-7, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES...
Data do Julgamento:01/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO EM PERIÓDICO DE MATÉRIA OFENSIVA. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) CONFLITO APARENTE ENTRE O DIREITO À HONRA E À IMAGEM E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LIBERDADE JORNALÍSTICA QUE NÃO PODE OFENDER À HONRA E À IMAGEM. - Todos possuem direito à liberdade de expressão e de opinião, sendo a liberdade de informação inerente à de imprensa. O exercício jornalístico deve ser livre e independente, cumprindo seu mister de informar a sociedade quanto aos fatos cotidianos de interesse público, propiciando a formação de opiniões e consciências críticas, a bem contribuir para a democracia, sendo fundamental ao Estado Democrático de Direito, portanto, que a imprensa seja livre e sem censura. Nada obstante, com base no princípio da proporcionalidade, vê-se que tal garantia não é absoluta, pois encontra limite na inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem, cabendo aos profissionais da mídia se acautelar com relação à divulgação de versões que transcendam à mera narrativa fática e que exponham indevidamente a intimidade ou a privacidade ou, ainda, acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em afronta ao preceito fundamental da dignidade da pessoa humana. Inteligência dos arts. 1º, caput e inc. III, 5º, incs. IV, V, IX, X, XIII e XIV, e 220 da CRFB; e da principiologia processual. (2) MATÉRIA OFENSIVA E TENDENCIOSA. MANIPULAÇÃO VISÍVEL. VEICULAÇÃO EM REVISTA ESCRITA. GENRO DE EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. EXCESSO. PRÁTICA ABUSIVA. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. - Quando ocorre violação da função essencial da imprensa de informar, uma vez veiculados comentários ofensivos à pessoa, seja ela pública ou não, atribuindo-se, de forma injuriosa (animus injuriandi), difamatória (animus difamandi) ou caluniosa (animus caluniandi), a infundada prática de atos imorais ou ilícitos, alicerçada em meros boatos e sem base segura, com ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem, configura-se ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar, porquanto exercido o direito de modo manifestamente excedente aos limites impostos por seu fim social. Inteligência dos arts. 186, 187, 188, inc. I, e 927 do CC; e 1º, inc. III, 5º, incs. V, IX e X, e 220 da CRFB. - Reforça a conclusão os elementos de convicção autuados, indicativos, sobretudo a partir de áudio, de que o responsável pela matéria, ciente da inexistência de inquérito policial e mesmo de investigação contra o apelado, 'construiu', sem base, conteúdo com o visível propósito de atingir genro de ex-Presidente da República. (3) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. QUANTUM ADEQUADO. DESACOLHIMENTO. - Tratando-se de veiculação jornalística de comentários com teor ofensivo à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da pessoa alvejada, consolidou-se o entendimento no sentido de serem presumíveis os danos morais, isto é, in re ipsa, independente de comprovação, por presunção de prejuízo à honra, direito da personalidade, em suas feições objetiva e/ou subjetiva, por regras de experiência comum, em razão da inerente maior propagação das informações junto à sociedade pela via em que proferidas as ofensas, ensejando o dever de indenizar. Inteligência dos arts. 335 do CPC/1973; 12, caput, do CC; e 1º, inc. III, e 5º, incs. V e X, da CRFB. - O arbitramento do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à extensão dos danos perpetrados e ao grau de culpa dos envolvidos, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições socioeconômico-financeiras do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo, em ofensa à regra constitucional da justa indenização e ao fim social da norma. Inteligência dos arts. 5º da LINDB; 335 do CPC/1973; 884, 944, caput, e 945 do CC; e 1º, inc. III, 5º, incs. V, X, XXIV e LIV, 182, § 3º, e 184, caput, da CRFB. Observadas tais premissas, faz-se devida a manutenção do montante arbitrado em primeiro grau. (4) JUROS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ACERTO. - Os juros de mora incidem sobre o importe condenatório por danos morais, nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso. Inteligência do art. 398 do CC; e do enunciado n. 54 da Súmula do STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.010515-8, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO EM PERIÓDICO DE MATÉRIA OFENSIVA. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) CONFLITO APARENTE ENTRE O DIREITO À HONRA E À IMAGEM E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LIBERDADE JORNALÍSTICA QUE NÃO PODE OFENDER À HONRA E À IMAGEM. - Todos possuem direito à liberdade de expressão e de opinião, sendo a liberdade de informação inerente à de imprensa. O exercício jornalístico deve ser livre e independente, cumprindo seu mister de infor...
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARGUMENTOS ABSORVIDOS PELA SENTENÇA E OBJETOS DA APELAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSIONÁRIA SUCESSORA. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º E 4º, DO CPC/1973 ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018937-4, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARGUMENTOS ABSORVIDOS PELA SENTENÇA E OBJETOS DA APELAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSIONÁRIA SUCESSORA. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a B...
Data do Julgamento:14/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA CASA BANCÁRIA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER RESSARCITÓRIO - TESE EXORDIAL LASTREADA NA ABUSIVIDADE DO PROTESTO, PORQUANTO PROMOVIDA A QUITAÇÃO DO DÉBITO - INSUBSISTÊNCIA - LEGALIDADE DO ATO NOTARIAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA PARTE CREDORA À ÉPOCA DO INADIMPLEMENTO - ÔNUS DO DEVEDOR EM PROMOVER O CANCELAMENTO DO PROCEDIMENTO CARTORÁRIO - DICÇÃO DOS ARTS. 2º E 26 DA LEI N. 9.492/1997 - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.339.436/SP - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE - RECLAMO PROVIDO NO PONTO. Liquidado o débito após o vencimento incumbe ao devedor proceder ao cancelamento do protesto, consoante inteligência do arts. 2º e 26 da Lei n. 9.492/1997, bem como da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia n. 1.339.439/SP. No caso, restando comprovado que o ato notarial mostrou-se legítimo, sendo levado a efeito quando da impontualidade no adimplemento da obrigação, não há falar em atribuição de qualquer ilícito à instituição financeira. Afora o fato de ter esta agido no exercício regular de seu direito de credora, o ordenamento pátrio atribui ao devedor o ônus de promover o levantamento do protesto. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRETENDIDA A CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO ÊXITO DE CADA LITIGANTE (CPC/1973, ART. 21, "CAPUT"; NCPC, ART. 86, "CAPUT") - VERBA HONORÁRIA - PROVIMENTO RECURSAL QUE AFASTA A NATUREZA CONDENATÓRIA DO "DECISUM" - FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 20, § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 1973 - COMPENSAÇÃO VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO, TAMBÉM, ADOTADO NO ART. 85, "CAPUT" E § 14, DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, "caput", do Código de Processo Civil (art. 86, "caput", da atual Legislação Processual), a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese "sub judice", o demandante buscou no feito a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, todavia, sagrou-se vencedor apenas quanto ao primeiro pleito. Nesse viés, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada. Quanto aos honorários advocatícios, havendo provimento do recurso para afastar a condenação, a decisão sobreveste-se apenas de natureza declaratória, fixando-se o estipêndio patronal em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). Referido posicionamento encontra-se em sintonia com o § 14 do art. 85 do atual Diploma Processual, que prevê: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087910-2, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA CASA BANCÁRIA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER RESSARCITÓRIO - TESE EXORDIAL LASTREADA NA ABUSIVIDADE DO PROTESTO, PORQUANTO PROMOVIDA A QUITAÇÃO DO DÉBITO - INSUBSISTÊNCIA - LEGALIDADE DO ATO NOTARIAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA PARTE CREDORA À ÉPOCA DO INADIMPLEMENTO - ÔNUS DO DEVEDOR EM PROMOVER O CANCELAMENTO DO PROCEDIMENTO CARTORÁRIO - DICÇÃO DOS ARTS. 2º E 26 DA LEI N. 9...
Data do Julgamento:12/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO ALMEJADA. Não se conhece de agravo retido se a parte interessada não a requerer em razões ou contrarrazões de apelação. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. Ausente o preparo, o recurso adesivo não é conhecido. SEGUNDO RECURSO ADESIVO CONHECIDO. O recurso adesivo interposto com o desiderato de majorar honorários advocatícios, ainda que vencedora em integralidade, na demanda, a parte recorrente-adesiva, é de ser conhecido pelo Órgão ad quem. APELAÇÃO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ADQUIRENTE DE BEM IMÓVEL POR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NUNCA REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. POSTERIOR VENDA, PELO ALIENANTE, PARA TERCEIRO DE BOA-FÉ, QUE DILIGENTEMENTE REGISTRA A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. APONTADA SIMULAÇÃO, PELO PRIMEIRO, DO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE ESTES DOIS ÚLTIMOS. SIMULAÇÃO (ART. 167 DO CC), ENTRETANTO, NÃO DEMONSTRADA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE, ADEMAIS, QUE SE PRESUME EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE QUALQUER REGISTRO, POR ANOS, NA MATRÍCULA DO BEM, CUJO ÔNUS ERA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR ORIGINAL E CUJOS DIREITOS DEVEM SER, AGORA, RESOLVIDOS NO CAMPO DO DIREITO OBRIGACIONAL, JÁ QUE A PROPRIEDADE TRANSMITE-SE COM O REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A simulação é, grosso modo, realizada de comum acordo com a pessoa a que se destina com o objetivo de enganar terceiros ou fraudar a lei. O ato simulado, que é nulo de pleno direito e possui efeitos ex tunc, compõe-se de três elementos, quais sejam, a intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada, o intuito de enganar e o acordo simulatório - que nada mais é do que o conluio entre os contratantes. Se, em demanda anulatória, tais elementos não se fazem presentes - em relação a quaisquer das facetas possíveis da simulação (relativa ou absoluta), não procede a pretensão, pois o ônus da prova incumbe àquele que aponta a mácula, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. A propriedade não se transmite senão com o registro, no Cartório de Registros de Imóveis, do título aquisitivo. Por isso, e à mingua de prova de vício de consentimento ou de simulação ocorrido na segunda negociação de um mesmo bem imóvel, efetivamente registrada na sua matrícula, não procede a pretensão do primeiro compromissário comprador que, desde a sua aquisição, anos atrás, foi negligente ao não tomar tal iniciativa. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO BEM NA ÉPOCA DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO - 1995. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS CONTADOS, PELO SENTENCIANTE, DO PAGAMENTO. EQUIVOCO FLAGRANTE. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SEGUNDA NEGOCIAÇÃO, OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ATUAL - 2007, NO QUAL A SIMULAÇÃO TORNOU-SE IMPRESCRITÍVEL. TERMO A QUO CONTADO DA EFETIVA VIOLAÇÃO DO DIREITO, QUE DATA, NO CASO, DO REGISTRO DA SEGUNDA NEGOCIAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM, E NÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PARTICULAR, JÁ DECLARADO VÁLIDO EM AÇÃO ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, ADEMAIS, VISTO QUE SE TRATA DE DIREITO OBRIGACIONAL. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO AFASTADO. VENDA DÚPLICE FLAGRANTE E CONFESSADA PELO PRÓPRIO ALIENANTE. DEVER DE RESSARCIR TODOS OS VALORES PAGOS PELO BEM EVIDENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. A simulação, desde a vigência do Código Civil de 2002, foi elevada à categoria de ato jurídico nulo e imprescritível. Pelo Código novo ou pelo anterior, a pretensão somente se extingue pela prescrição a partir da efetiva violação do direito. Tratando-se de venda dúplice de bem imóvel, na qual a segunda alienação é realizada por escritura pública e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, a pretensão de ressarcimento dos danos advindos de tal fato, pelo primeiro adquirente, nasce a partir deste marco (registro), e não da data de subscrição do seu compromisso particular de compra e venda firmado, na época, sob a égide do CC/16. Se se trata de direito obrigacional, de natureza pessoal, o prazo prescricional é o de 10 (dez) anos, quando a lei não haja fixado tempo menor (art. 205 do atual Código Civil). Ocorrida a venda dúplice de imóvel e registrada apenas a segunda negociação no Cartório de Registro de Imóveis, fato que efetivamente concede ao segundo adquirente, se de boa-fé, a propriedade, assiste ao primeiro adquirente, que firmou mero compromisso particular de compra e venda nunca registrado, o direito de ser ressarcido pelos valores pagos, na época, pelo bem, além daqueles pagos diretamente à instituição bancária com quem o alienante mantinha relação. RECURSOS ADESIVOS: O PRIMEIRO NÃO CONHECIDO, PORQUE DESERTO; O SEGUNDO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA, EM PARTE, PROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069169-8, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2015).
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AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO ALMEJADA. Não se conhece de agravo retido se a parte interessada não a requerer em razões ou contrarrazões de apelação. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. Ausente o preparo, o recurso adesivo não é conhecido. SEGUNDO RECURSO ADESIVO CONHECIDO. O recurso adesivo interposto com o desiderato de majorar honorários advocatícios, ainda que vencedora em integralidade, na demanda, a parte recorrente-adesiva, é de ser conhecido pelo Órgão ad quem. APELAÇÃO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ADQUIRENTE DE BEM IMÓVEL POR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NUNCA REGIS...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973 ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018384-6, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia...
Data do Julgamento:07/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042774-9, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - PAGAMENTO ANTECIPADO - POSSIBILIDADE - IMPORTE CORRESPONDENTE AO PREÇO DA OPÇÃO DE COMPRA - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PARCELAMENTO DO IMPORTE QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA DO AJUSTE - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - EXEGESE DA SÚMULA N. 293 DA CORTE DE CIDADANIA - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA, ADEMAIS, CABÍVEL APENAS EM CASO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA NO PRESENTE CASO - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA NO PONTO. É pacífico o entendimento de que "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte). Por isso, não se mostra abusiva a estipulação de pagamento do montante correspondente de forma antecipada em sua totalidade ou diluído nas prestações mensais, até porque, optando o arrendatário por não adquirir o bem ao final do contrato, devem ser restituídos em seu favor a aludida quantia. Referida restituição, todavia, é admitida na hipótese de rescisão contratual e de devolução do veículo ao arrendador. No caso, o instrumento sob revisão prevê a antecipação parcelada do valor residual garantido (Cláusulas n. 3.7, 3.7.2 e 3.9), porém, não há notícia nos autos acerca do término da relação jurídica e da retomada do bem pela instituição financeira, sendo descabida, portanto, a pretensão de reconhecimento de abusividade da cobrança e de devolução do montante pago a este título. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - VIABILIDADE - EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.425 DO CÓDIGO CIVIL - INCONFORMISMO DESPROVIDO NESTE TOCANTE. Para facilitar o pagamento da dívida confere-se ao devedor, por liberalidade do credor, o pagamento em prestações. No entanto, em sendo aquele inadimplente, não satisfazendo as parcelas nos prazos convencionados, torna-se sem efeito a cláusula de parcelamento e, por consequência, é possibilitado o vencimento antecipado da dívida. Na hipótese, tendo as partes expressamente convencionado a viabilidade de vencimento antecipado do contrato (Cláusula n. 7), não há falar em ilegalidade da medida. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - DISTRIBUIÇÃO "PRO RATA" QUE REFLETE O ÊXITO DE CADA LITIGANTE (CPC/1973, ART. 21, "CAPUT"; NCPC, ART. 86, "CAPUT") - OBSTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO À CONSUMIDORA, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950 E DO 98, "CAPUT", §§ 2º E 3º, DA HODIERNA LEI ADJETIVA CIVIL, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A JUSTIÇA GRATUITA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO, TAMBÉM, ADOTADO NO ART. 85, "CAPUT" E § 14, DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, "caput", do Código de Processo Civil (art. 86, "caput", da atual Legislação Processual), a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. No caso, constata-se que a parte autora logrou vencedora quanto aos juros remuneratórios e à repetição do indébito. Por seu turno, a instituição financeira obteve êxito no tocante à legalidade das cláusulas de antecipação do Valor Residual Garantido (VRG) e de vencimento antecipado do contrato. Assim, diante da parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Nesse viés, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios "pro rata", mantido o valor do estipêndio patronal arbitrado na sentença (R$ 2.000,00 - dois mil reais), diante da ausência de insurgência neste ponto, suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, bem como do art. 98, "caput" e §§ 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). Referido posicionamento encontra-se em sintonia com o § 14 do art. 85 do atual Diploma Processual, que prevê: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050592-2, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - PAGAMENTO ANTECIPADO - POSSIBILIDADE - IMPORTE CORRESPONDENTE AO PREÇO DA OPÇÃO DE COMPRA - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PARCELAMENTO DO IMPORTE QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA DO AJUSTE - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - EXEGESE DA SÚMULA N. 293 DA CORTE DE CIDADANIA - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA,...
Data do Julgamento:05/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059836-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PELA EMPRESA DE TELEFONIA DESDE QUE O DOCUMENTO APRESENTE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR O FEITO. A radiografia do contrato de participação financeira firmado com a empresa de telefonia é considerada documento suficiente à instrução de ação de adimplemento contratual quando contém todas as informações necessárias, suprindo, assim, a falta do contrato propriamente dito. VALOR INTEGRALIZADO - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE - ESPECIFICIDADE CONTRATUAL. Afigura-se incabível a utilização de paradigma contratual - contrato firmado com terceira pessoa, estranha à lide -, com o fito de estabelecer o montante integralizado, quando impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INOCORRÊNCIA. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTES ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA - CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A existência de demanda anterior vinculada ao mesmo terminal telefônico, com decisão definitiva, ainda que sobre parte do objeto da lide (no caso concreto os juros sobre capital próprio referentes às ações de telefonia fixa), no qual figuram as mesmas partes, torna inviável o debate acerca do tema no segundo processo, em observância à coisa julgada, conforme expressam os arts. 467 e seguintes do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSOS DESPROVIDOS. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056940-7, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos document...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DAS AVENÇAS - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PELA PARTE RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 359 DA LEI PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTOS AUSENTES - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS CONTRATADAS - OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVISTO NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.112.879/PR E 1.112.880/PR - LIMITAÇÃO DA RUBRICA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, EXCETO SE O PERCENTUAL PACTUADO SE MOSTRAR MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR - ADOÇÃO, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 530 DA CORTE DA CIDADANIA E DO NOVO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL - INCONFORMISMO PARCIALMENTE PROVIDO NA TEMÁTICA. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. Prestigiando a decisão do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte proferida em 8/9/2015, bem como o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 530), este Órgão Fracionário passou a adotar o entendimento de que, na impossibilidade de aferição do percentual cobrado a título de juros remuneratórios, seja pela falta de pactuação ou pela ausência do contrato, deve-se aplicar a taxa média divulgada pelo Banco Central, para contratos da mesma espécie, exceto se a taxa cobrada no caso concreto mostrar-se mais vantajosa para o devedor. Na hipótese, em face do descumprimento pela instituição financeira da ordem de exibição da totalidade das avenças, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado revela-se adequada, ressalvada a hipótese em que o índice contratado for mais benéfico ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AJUSTES NÃO COLACIONADOS AO FEITO - INVIABILIDADE DE SE AFERIR A SITUAÇÃO FÁTICA DA "QUAESTIO" - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS - EXIGÊNCIA VEDADA NA ESPÉCIE - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA SOB ESSE ASPECTO. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se, além de existir previsão legal, encontrar-se expressamente pactuada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Na impossibilidade de ser aferida a existência de cláusula contratual expressa viabilizando a cobrança de juros capitalizados, porque ausente a juntada dos instrumentos pactuados entre os litigantes, deve tal prática ser afastada, em qualquer periodicidade, presumindo-se verdadeiros os fatos aventados na peça inaugural. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SENTENÇA QUE DETERMINA A EXIGÊNCIA DO ENCARGO NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA - APELO QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA RESPECTIVA COBRANÇA - "DECISUM" QUE NÃO IMPÕE QUAISQUER RESTRIÇÕES AOS INTERESSES DA CASA BANCÁRIA - PRETENSÃO RECURSAL QUE, NA FORMA DEDUZIDA, COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO - DEFENDIDA, ADEMAIS, A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA - RECLAMO DESPROVIDO NESTE SENTIDO. Parte das razões recursais manejada pela instituição financeira pauta-se no pedido de reconhecimento da legalidade da cobrança da comissão de permanência. Contudo, a matéria tratada foi abordada na sentença no exato sentido do ora postulado, não sobejando, por conseguinte, interesse recursal que justifique a análise de aludido tópico nesta ocasião. Para mais, a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que "é admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual" (Resp n. 1436380/BA, rela. Ministra Nancy Andrighi, publ. em 14/5/2014). Nesses termos, prevista expressamente a comissão de permanência, legítima é a cobrança do encargo no período do inadimplemento limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no ajuste; todavia, não cumulada os demais consectários de mora, no que se inclui a multa contratual. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO DO INCONFORMISMO NO PARTICULAR. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL AO ÊXITO DE CADA LITIGANTE - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO "QUANTUM" DO ESTIPÊNDIO PATRONAL, POR NÃO TER SIDO OBJETO DE INSURGÊNCIA NESTA INSTÂNCIA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do "caput" do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese "sub judice", constatando-se a parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Nesse viés, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 30% (trinta por cento) em detrimento ao autor e de 70% (setenta por cento) em desfavor da ré. Destaque-se que, não tendo quaisquer das partes se insurgido contra o "quantum" dos honorários advocatícios, conserva-se a condenação na forma arbitrada pela sentença. Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso em parte e, nesta, dar-lhe parcial provimento para: a) limitar as taxas de juros remuneratórios dos contratos objeto do litígio às divulgadas pelo Banco Central do Brasil nos meses das respectivas contratações, salvo se os índices praticados pela instituição financeira forem mais benéficos para o consumidor; b) reconhecer a sucumbência recíproca, condenando-se o autor a arcar com 30% (trinta por cento) e a instituição financeira com os 70% (setenta por cento) remanescentes das custas processuais, sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092739-3, de Papanduva, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DAS AVENÇAS - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PELA PARTE RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 359 DA LEI PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTOS AUSENTES - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS CONTRATADAS - OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVISTO NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.112.879/PR E 1.112.880/PR - LIMITAÇÃO DA RUBRICA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial