TJPA 0000781-65.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000781-65.2017.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: IMERYS RIO CAPIM CAULIM SA ADVOGADOS: WILLIAM EDUARDO FREIRE - OAB 47.727 E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IMERYS RIO CAPIM CAULIM SA, contra decisão proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência, processo nº 0807600-86.2016.8.14.0301, oriunda da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, através da qual indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, nos seguintes termos: ¿(...) Acontece que, como dito, os fundamentos sustentados pela Autora na presente ação, são, em suma, a ausência da prática de conduta ilícita, haja vista que supostamente validados pela Ré os atos que redundaram no Auto de Infração, eis que, conforme alega, "a falta de objeto da bacia de contenção de rejeitos B-05 foi, então, posteriormente reconhecida pela SEMA/PA na Notificação n" 10.237 2009 informando sobre a desnecessidade de renovação da LO específica para a B-05, haja vista o licenciamento da planta abarcar a operação das bacias (...)" e que "a partir de então, jamais se questionou sobre a necessidade de licença de operação especifica para a operação da Barragem B-05 sendo que, conforme sempre foi feito, a operação da barragem B-05 foi contemplada nas licenças ambientais da planta de beneficiamento, vez que parte integrante desta etapa da produção". Ora, é evidente que a desídia imputada à Autora remonta à análise subjetiva das provas produzidas nos autos do Processo Administrativo n° PA n° 2007-288070, bem como dos fatos apurados pelo agente de fiscalização ambiental, conforme registrado no Auto de Infração n° 1.019/2008. Nesse sentido, entendo que o panorama descrito configura claramente a hipótese de análise de mérito administrativo que somente se mostra viável, quando ausentes o respeito e observância às balizas regedoras da administração pública, o que, na presente ação, ainda não se mostra objetivamente qualificada. Sendo assim, certo de que a tutela jurisdicional futura não corre risco de perecimento, bem como que a probabilidade do direito da Autora não está objetivamente caracterizada, não há como deferir o pleito de urgência, neste momento. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência¿. De acordo com os autos, o agravante ajuizou a ação inicial contra o Auto de Infração n° 1019/2008, o qual imputou a conduta de a bacia n° 05 receber rejeito caulim proveniente do processo industrial sem a devida licença ambiental, diante de tal fato, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança do débito referente ao auto de infração retro mencionado, até a prolação de decisão definitiva, o qual foi indeferido. Insurge-se o agravante contra a decisão apontando a ausência de perigo inverso na concessão do provimento urgente, uma vez que a ação está garantida por seguro garantia capaz de cobrir a totalidade da multa questionada mais encargos, e ainda, que tal seguro foi positivado pela Lei n° 13.043/14 como meio hábil para a suspensão de créditos da Fazenda Pública. Sustenta ainda o perigo da negativa da tutela, devido a ocorrência de juros elevados, a não emissão de Certidão Negativa de Débitos e impossibilidade de formalização de processos de licenciamento ambiental, importando em paralização, e, consequentemente, em prejuízo aos controles ambientais, demissões, perda arrecadatória e outros. Requer a concessão da tutela de urgência recursal para que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança do débito referente ao auto de infração. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O cerne da questão gira em torno da decisão do juízo a quo que indeferiu a concessão da tutela antecipada que objetivava a suspensão da exigibilidade da cobrança do débito. Ora, sabe-se que a tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. O termo ¿probabilidade de direito¿ deve ser entendido como como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade. O ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros. Quanto aos pressupostos da concessão da tutela pretendida, verifico que, no caso dos autos, estão devidamente preenchidos, sendo plenamente cabível a concessão da tutela antecipada, eis que trata-se de hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito Fazendário. O Seguro Garantia passou a ser previsto com a publicação da lei 13.043/14 que alterou a Lei 6.830/1981 como uma faculdade ao executado em oferecer fiança bancária ou seguro garantia, sendo assim, é aceito como caução idônea dos créditos, vejamos: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Há nesse sentido decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 9º, II, E 16, II, DA LEI N. 6.830/80, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.043/14. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS FEITOS EM CURSO. CONEXÃO DO EXECUTIVO FISCAL COM AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 235/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A Lei n. 13.043/14, vigente desde 13.11.2014, conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16, II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como meio idôneo para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução. IV - A mencionada norma alteradora ostenta natureza processual, alcançando os feitos em curso, inclusive aqueles cujo indeferimento da oferta deu-se antes da sua vigência. Precedentes. V - O julgamento de uma das ações obsta a reunião por conexão, a teor do disposto no enunciado sumular n. 235/STJ. VI - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1537513/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) Pelo exposto, defiro a tutela recursal requerida no presente agravo de instrumento, afim de suspender a exigibilidade da cobrança do débito referente ao Auto de Infração n° 1.019/2008, visto que preenchidos os requisitos da concessão da tutela, bem como pelo fato de que, com a alteração legislativa que incluiu o seguro garantia como modalidade de garantia da execução fiscal (art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80), não se justifica a sua negativa, eis que não se trata extinção da cobrança do débito, e sim de suspensão, até prolação de decisão definitiva. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 09 de fevereiro de 2017. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2017.00553710-06, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000781-65.2017.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: IMERYS RIO CAPIM CAULIM SA ADVOGADOS: WILLIAM EDUARDO FREIRE - OAB 47.727 E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IMERYS RIO CAPIM CAULIM SA, contra decisão proferida nos aut...
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Mostrar discussão