EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO N.123.597 REANALISADO EM RAZÃO DA SITEMÁTICA DO ARTIGO 1030, § 1º, II DO CPC. ADESÃO DO JULGADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. CONTRATO NULO GERA EFEITOS VÁLIDOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS, COM PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da prescrição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos. Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Deste modo, como a apelada foi contrata em 01.02.2005 e demitida em 30/09/2007 (fato não contestado pela fundação), tendo ajuizado a presente demanda em 08/07/2009 (fl. 01), a prescrição a ser aplicada é quinquenal. 2. Do cerceamento de defesa. Inocorrência. Embasamento no acervo probatório. Aproveitamento dos atos processuais de cunho não decisório praticados pelo juízo incompetente, em observância ao princípio da celeridade processual. Orientação do Colendo Tribunal Superior. Inexistência de prejuízo às partes. Preliminar rejeitada. 3. Da impossibilidade jurídica do pedido. Não ocorrência. Ação trabalhista visando o recebimento de verbas trabalhistas geradas durante o contrato temporário. Inexistência de vedação expressa no ordenamento jurídico. Prefacial rejeitada. 4. Legalidade dos contratos de servidores temporários e cabimento das parcelas do FGTS. Questão decidida referente ao pagamento de FGTS aos servidores temporários que tiveram declarados nulos os contratos firmados com a Administração por ausência de prévia aprovação em concurso público. Matéria de repercussão geral reconhecida pela Corte Suprema (voto paradigma REsp 598.478/RO, 13/06/2012). Direito à percepção dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 5. Possibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo. Direito do trabalhador aos valores depositados a título de FGTS quando declarada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por força do artigo 37, § 2º da CR. Supremo Tribunal Federal reconheceu efeitos jurídicos residuais do ato nulo no plano da existência jurídica, mitigando os efeitos da nulidade absoluta e elevando os fundamentos da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dispostos no artigo 1º da CR, reconhecendo o direito o FGTS aos servidores contratados pelo Poder Público sem prévio concurso público e que tenham seus contratos reconhecidamente nulos. 6. É evidente que o contrato temporário celebrado entre as partes desvirtuou o mandamento constitucional, pois a manutenção de contrato por longo tempo para suprir atividades não emergenciais, mas sim perenes do Estado (como no caso a manutenção de serviços públicos), viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que a Administração deveria promover concurso público para suprir suas necessidades. Desta forma, ao não se abrigar nas disposições constitucionais o Contrato de Trabalho Temporário é nulo e como tal deve ser considerado, todavia, permanece o direito de receber as parcelas de natureza salarial, nas quais estão inclusos o saldo do salário, férias, gratificação de natal, etc.., e o FGTS, sendo que este último por força de Lei. estando comprovada a prestação dos serviços por parte do servidor, ainda que contratado de forma atípica, são devidas as verbas salariais referentes ao período trabalhado, incluídas as parcelas relativas às férias, acrescidas do terço, consoante as garantias previstas no artigo 39, § 3º, c/c o artigo 7º, inciso XVII, da CF/88. 7. Verbas previdenciárias. Servidor ocupante de cargo temporário. Aplicação do regime geral de previdência social (INSS). Legítimos os descontos efetivados a título de contribuição previdenciária no caso concreto, nada havendo a recolher, devolver ou indenizar, haja vista a comprovação de recolhimento. A autora não comprova a falta de repasse das verbas previdenciárias que foram descontadas em seu contracheque para o órgão da previdência. 8. Da correção monetária. O Supremo tribunal federal reconhece como matéria de repercussão geral a questão sobre a aplicabilidade do artigo 1º-F da LEI 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09 as condenações impostas à fazenda pública, independentemente de sua natureza. trata-se do tema 810, no RE 870.947 oriundo do estado de Sergipe que está pendente de julgamento. Com efeito, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 1.036 do NCPC ao capítulo da sentença. 9. Recurso conhecido e parcialmente provimento para afastar a obrigação de novo recolhimento da verba previdenciária. Unanimidade
(2017.02760413-50, 177.569, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-07-03)
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APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO N.123.597 REANALISADO EM RAZÃO DA SITEMÁTICA DO ARTIGO 1030, § 1º, II DO CPC. ADESÃO DO JULGADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. CONTRATO NULO GERA EFEITOS VÁLIDOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS, COM PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da prescrição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fi...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007293-64.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: WALTER SAMPAIO GOMES ADVOGADA: ANGENICE MARIA MACEDO PAMPLONA - OAB-PA: 11854 AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADO. INEXISTENCIA DE EVIDÊNCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WALTER SAMPAIO GOMES objetivando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sendo as custas parceladas em três vezes, nos autos da Ação Revisional de Benefício Previdenciário Privado c/c Restituição de Valores não pagos e Indenização por Danos Morais, processo nº. 0015024-81.2017.814.0301, movido em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB, ora agravado. Em breve histórico, a parte agravante ao firmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular aduz que para a concessão da justiça gratuita não se faz necessário o caráter de miserabilidade do requerente. Sustém que vive de sua aposentadoria de apenas 03 (três) salários mínimos, renda que sustenta sua família (esposa e filhos). Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 12/68). Distribuído o feito diante a Instância Relatora, em data de 06/06/2017, coube-me ao julgamento, com registro de entrada ao gabinete em 07/06/2017 (fl. 70-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Agravante nesta instância recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XII, alíneas a e d, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - Dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990-2016, de 16.06.2016: ¿Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. ¿ Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício. Contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos. Compulsando os autos, constato a veracidade dos argumentos do Agravante, uma vez que resta comprovado sua hipossuficiência diante do extrato de conta corrente de fl. 60 somado aos gastos juntados com plano de saúde em fls. 63/64. Desse modo, faz jus a gratuidade postulada, de forma a ser deferida a justiça gratuita, pelo que deve a decisão agravada ser reformada. Nesse sentido é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2017.01494036-79, 173.504, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, publicado em 2017-04-19). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO. Os documentos acostados aos autos possibilitam a conclusão acerca da necessidade de concessão do benefício postulado pelas recorrentes, ou seja, a gratuidade de justiça. Diante da verossimilhança da alegada incapacidade financeira, justifica albergar as razões declinadas pelos agravantes nos moldes previstos pelo art. 12 da Lei n.º 1.060 /50. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido. (2017.01014734-57, 171.659, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, publicado em 2017-03-16). Grifei. Ressalta-se ainda que o fato do agravante possuir advogado particular, não lhe retira, por si só, o direito pleiteado, nos termos do art. 99, §4º do CPC-2015. Nesse sentido, é o entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART.4º, §4º, DA LEI N°1060/50. ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVANCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I- A decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça, em face da contratação de advogado particular, devendo a parte autora, proceder o preparo em 10 dias (art. 257 do CPC). II - O fato da parte autora dispensar o patrocínio da Defensoria Pública não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III - Demais disso, em regra, a teor do § 4º do art. 4º da Lei n. 1060/50, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; IV - In casu, entendo que os documentos anexados pela agravante, em especial seu contracheque (fls. 33/34) e demais documentos juntados aos autos (fls. 31; 35/41), comprovam a sua hipossuficiência econômica. V - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime (2016.04931909-34, 168.911, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-09). Grifei. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de agravo de instrumento, por ser o interlocutório contrário à jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XII, d, do RITJPA, e reformo a decisão agravada para deferir o pedido de justiça gratuita à Agravante. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02584731-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007293-64.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: WALTER SAMPAIO GOMES ADVOGADA: ANGENICE MARIA MACEDO PAMPLONA - OAB-PA: 11854 AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDA...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010598-56.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PATICIPAÇÕES. ADVOGADO: FABIO RIVELLI - OAB/PA nº 21.074-A AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCO TORRE UMARI ADVOGADO: DENNIS VERBICARO SOARES - OAB/ PA nº 9.685 ADVOGADO: FELIPE GUIMARÃES DE OLIVEIRA - OAB/PA nº 20.198 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PATICIPAÇÕES, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 14º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu o pedido liminar de tutela de urgência especificamente no que concerne aos itens expostos na petição inicial: 4, 6, 7, 10, 11, 14,15, 16, 19, 20, 21, 22, 25 e 26 (fls. 36/39 dos autos), estes com evidente perigo de dano, e determinou que a recorrente proceda a imediata realização das obras de reparo no prazo de 5 (cinco) dias para início e 40 (quarenta) dias para o término, para o caso de descumprimento da ordem fixou multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que se reverterá em favor do agravado para custear referidas obras, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, processo nº 0711688-62.2016.8.14.0301, em favor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCO TORRE UMARI, ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿Vistos etc. DECISÃO/MANDADO Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c com danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO UMARI em face de CONSTRUTORA LEGAL MOREIRA LTDA. E PDF REALTY S/A. Alega que a construção do condomínio autor apresenta inúmeros vícios construtivos e patologias estruturais, e que as requeridas vêm se recusando a realizar as obras necessárias para garantir a segurança e o bem-estar dos condôminos. As partes não conciliaram e foram apresentadas contestações pelas requeridas. Em suas contestações as ambas as requeridas se limitam em alegar que ambas não possuem legitimidade passiva, bem como que os pleitos devem ser indeferidos. Em réplica foi reiterado o pedido de tutela de urgência. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. O condomínio requerente apresentou como prova do alegado na exordial dois documentos de grande relevância jurídica e técnica: um relatório de vistoria técnica elaborado por técnicos do Ministério Público Estadual (fls. 49/67) e um parecer técnico elabora pela empresa Sondacil (fls. 68/92). Em análise dos referidos documentos, verifica-se que ambos concluem pela existência de vícios construtivos. As requeridas não apresentaram em suas contestações nem um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, salvo a insossa e abusiva alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Acrescento, que as requeridas sequer negaram a existência dos vícios ou mesmo contestaram expressamente os laudos apresentados pelo requerente, o que torna certo e incontroverso o alegado. Aliás, as requeridas nem requereram a realização de perícia judicial, demonstrando o pouco caso com que tratam a questão. Assim, levando em conta que a autora não pode esperar a boa vontade das requeridas para cumprir com sua obrigação, em especial no que concerne aos vícios construtivos que podem causar danos ou aumentar os já existentes, face a urgência no seu reparo, plenamente cabível se obter do judiciário o direito de obrigar o réu a realizar essas obras. Diante de tudo o exposto, estando evidenciada a probabilidade do direito (vícios construtivos comprovados e não contestados especificamente) e o perigo de dano ou mesmo o risco do resultado útil do processo (clara possibilidade de a ausência de reparos urgentes causar danos ainda maiores aos já sofridos pelo condomínio e aos condôminos, inclusive com possíveis riscos a integridade física destes) DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do CPC), porém especificamente no que concerne aos itens expostos na petição inicial: 4, 6, 7, 10, 11, 14,15, 16, 19, 20, 21, 22, 25 e 26 (fls. 36/39 dos autos), estes com evidente perigo de dano, e determino que as Rés procedam a imediata realização das obras de reparo no prazo de 5 (cinco) dias para início e 40 (quarenta) dias para o término. Para o caso de descumprimento da ordem fixo multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que se reverterá em favor do autor para custear referidas obras, caso as requeridas não cumpram essa decisão no prazo estipulado, na forma do art. 537 do CPC. Ficando desde já ciente de que a multa poderá ser majorada caso se demonstre insuficiente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se. Belém, 13 de julho de 2017. Amilcar Guimarães Juiz de Direito 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém¿ Inconformado PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PATICIPAÇÕES pugna por reforma da decisão que deferiu o pedido liminar de tutela de urgência especificamente no que concerne aos itens expostos na petição inicial: 4, 6, 7, 10, 11, 14,15, 16, 19, 20, 21, 22, 25 e 26 (fls. 36/39 dos autos), estes com evidente perigo de dano, e determino que a recorrente proceda a imediata realização das obras de reparo no prazo de 5 (cinco) dias para início e 40 (quarenta) dias para o término. Para o caso de descumprimento da ordem fixou multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que se reverterá em favor do agravado para custear referidas obras. Requer a imediata suspensão da presente ação, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias úteis, conforme determinado pelo juízo da 1º vara de falências da comarca de São Paulo na decisão que deferiu o processamento da Recuperação judicial da agravante. Junta documentos (fls. 16-302). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 10.08.2017. É o relatório. DECIDO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo Único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso¿. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, sustém o agravante que o crédito em discussão está sujeito à recuperação judicial, uma vez que: (i) não se enquadra nas exceções do art. 49 da LRF; (ii) possui fato gerador anterior à data do pedido de recuperação judicial, e (iii) foi devidamente listado nos autos de recuperação judicial. Aduz ainda, que se faz necessário reconhecer que durante o denominado stay period, qualquer ordem que implique no patrimônio da agravante depende de decisão do Juízo da 1º vara de Falência de São Paulo. A matéria em apreço mostra-se controversa. Nesse Viés, HEI POR INDEFERIR o PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1º GRAU PROFERIDO PELO JUÍZO DA 14º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, processo nº 0711688-62.2016.8.14.0301, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO, sob pena de incorrer em decisão irreversível. I. Requisitem-se, informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03467553-20, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010598-56.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PATICIPAÇÕES. ADVOGADO: FABIO RIVELLI - OAB/PA nº 21.074-A AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCO TORRE UMARI ADVOGADO: DENNIS VERBICARO SOARES - OAB/ PA nº 9.685 ADVOGADO: FELIPE GUIMARÃES DE OLIVEIRA - OAB/PA nº 20.198 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PDG REALTY S...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0003629-10.2014.814.0136 COMARCA DE ORIGEM: CANAA DOS CARAJAS APELANTE: ANTONIO CORREA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR - OAB-PA:16436 ADVOGADA: THAINAH TOSCANO GOES - OAB-PA: 18854 APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB-PA: 8770 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO. INTERPRETAÇÃO COMO RECUSA DE ACORDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A ausência do autor em audiência de conciliação não gera a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de previsão legal. Apenas extrai do seu não comparecimento, o desinteresse em realizar qualquer acordo com a parte adversa. 2. De rigor, a anulação da r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CORREA DO NASCIMENTO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC-73, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT, ajuizada em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Em breve histórico, o autor narra que foi vítima de acidente de trânsito no dia 12.12.2013, o que lhe ocasionou sequelas permanentes, conforme boletim de ocorrência policial e laudo médico que carreou aos autos. Informa que a despeito de sua invalidez permanente, a requerida efetuou somente o pagamento da quantia de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ao passo que entende fazer jus ao recebimento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme estabelecido na Lei 6.194/74, pelo que requerer a diferença do valor que entende lhe ser devido a título de indenização do seguro DPVAT. Juntou documentos às fls. 07-17. Em despacho inicial de fls. 18 o Juiz de Piso recebeu à ação pelo rito sumário e designou audiência de conciliação. Em fl. 19 proferido ato ordinatório aduzindo que em virtude de adequação da pauta e necessário impulso dos processos em tramite na Comarca, foi remarcada audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 14 de maio de 2015, às 09h:00min. De acordo com o termo de audiência de fl. 22, a parte Requerida juntou Contestação, Substabelecimento, Carta de Preposição e Documentos (fls. 23-79). Em ato contínuo, o Juiz Singular prolatou r. sentença nos seguintes termos: ¿ Vistos etc. Apesar de devidamente intimado(a), o(a) autor(a) não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, deixando ainda de justificar sua ausência. Ademais, esta somente se justificaria por motivo relevante. Dessa forma, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas, diante do deferimento da gratuidade de justiça. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se.¿. Inconformado, o autor, ANTONIO CORREA DO NASCIMENTO, interpôs Recurso de Apelação às fls. 80-89. Em suas razões recursais (fls. 80-v/85) o apelante arguiu, preliminarmente, erro in procedento do julgado, sustentando violação ao art. 331, §2º do CPC-73, motivo que enseja a nulidade do julgado, com fundamento no art. 515, § 3º do CPC-73. No mérito, alega violação ao art. 277, § 3º do CPC-73 e aplicabilidade do art. 515, § 3º do CPC-73. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada em fls. 86-107. Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito, com registro de entrada ao gabinete em data de 20/03/2017 (fl. 111-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O feito comporta as prioridades exigidas na Lei nº 13.105-2015, artigo 12, § 2º, inciso VII. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. Existindo preliminar, passo apreciá-la. Da preliminar de erro in procedendo O apelante reitera em suas razões recursais, alegando, preliminarmente, erro in procedendo, sustentando violação ao art. 331, §2º do CPC-73, motivo que enseja a nulidade do julgado, com fundamento no art. 515, § 3º do CPC-73. No mérito, alega violação ao art. 277, § 3º do CPC-73. Assiste razão ao Apelante. In casu, a ação originária foi recepcionada pelo Juiz Singular, pelo rito sumário (fl.18), cuja fundamentação encontra-se previsto no art. 275 a 281 do CPC-73, vigente à época da prolação da decisão. Sobre a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento pelo rito sumário, os artigos 277 e 278 do CPC-73 prelecionam: Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) § 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995). Grifei. § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995). Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) De acordo com o §3º do artigo acima citado as partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo se fazer representar por preposto com poderes para transigir. In casu, não se pode prevalecer a extinção da ação sem resolução do mérito, vez que inexiste previsão legal de sanção da parte autora, caso esta não compareça à audiência de conciliação, instrução e julgamento (arts. 277 do CPC), devendo perecer apenas aquela específica oportunidade de as partes transigirem em Juízo. Neste sentido, o i. Theotônio Negrão (Código de Processo Civil, 2014) leciona, em nota ao art. 277 do CPC, que: ¿11b. Na audiência de conciliação e julgamento promovida no procedimento sumário, a parte autora não necessita comparecer pessoalmente, sendo bastante a presença de seu advogado dotado de poderes expressos para transigir. Em não havendo comparecimento pessoal do autor na audiência de conciliação no procedimento sumário, deve o magistrado, ao invés de extinguir o feito, determinar a realização de nova audiência com base no disposto no art. 331, §§1º e2º, do CPC¿(STJ-4ªT., REsp 705.269, Min.João Otávio, j.22.4.08, DJU 5.5.08). Em igual sentido, as lições dos i. Cassio Scarpinella Bueno, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in verbis: ¿Se quem não comparecer for o autor, é mister verificar se está, ou não, presente preposto ou advogado seu e, consoante haja condições para tanto, a tentativa de transação deverá ser levada a cabo (...). Se ninguém comparecer pelo autor, a audiência será realizada normalmente, ficando prejudicados a tentativa de conciliação e os demais atos que se seguiriam à apresentação da resposta (ou respostas) pelo réu (art. 278). Frustra-se, na hipótese, a expectativa de maior celeridade e brevidade que caracteriza, como tal, o procedimento sumário, mas isto, por si só, não tem o condão de trazer qualquer nulidade ou vício para o plano do processo e, tampouco, justificar a sua extinção nos moldes do art. 267, II ou III .¿; Em sede de rito sumário ausente a parte autora da audiência prevista no art. 277 do CPC-73, deve o magistrado competente julgar antecipadamente a lide, com exame do mérito, ou, entendendo pela necessidade de instrução do feito, designar a produção de prova pericial, se for o caso, ou a realização de nova audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral, conforme se depreende do art. 278, § 2º, do CPC. Não há espaço, todavia, para o julgamento de extinção sem resolução do mérito da ação ou qualquer tipo de sanção. Nesse sentido é o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. No procedimento sumário, a ausência do autor à audiência inaugural só pode ser interpretada como desinteresse na autocomposição e por isso não acarreta nenhuma sanção legal. (...) (TJ-DF, Processo: 20140110922173 0021715-41.2014.8.07.0001, Orgão: Julgador: 4ª TURMA CÍVEL, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Julgamento 15 de Fevereiro de 2017, Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2017 . Pág.: 177/188). AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT RITO SUMÁRIO. A ausência dos Autores em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob a égide do rito sumário, não impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, mas apenas a prejudicialidade do ato processual, com o consequente julgamento antecipado da lide, com exame do mérito, pelo magistrado ou a abertura da fase instrutória do processo inteligência do art. 278, § 2º, do CPC ausência de previsão legal de penalidade para os casos de ausência do autor em audiência, consoante a exegese do art. 277 do CPC anulação da r. sentença apelada aplicação do art. 515, § 3º, do CPC julgamento imediato por este E. Tribunal da matéria de mérito da lide embora o boletim de ocorrência não consubstancie documento indispensável para a propositura da presente demanda, não há prova nos autos da ocorrência do acidente automobilístico e, por consequência, do nexo causal entre o suposto sinistro e a morte de familiar dos Autores ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado na peça inicial inteligência do art. 333, I, do CPC improcedência do pedido inicial da ação sucumbência mantida. RECURSO DO COAUTOR PROVIDO, com observação de julgamento de improcedência do pedido inicial da ação, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. (TJ-SP, APL 01757096020118260100 SP 0175709-60.2011.8.26.0100, Orgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Julgamento 26 de Novembro de 2013, Publicação: 10/12/2013). ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, para anular a decisão combatida em todos os seus termos e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.03478544-27, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0003629-10.2014.814.0136 COMARCA DE ORIGEM: CANAA DOS CARAJAS APELANTE: ANTONIO CORREA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR - OAB-PA:16436 ADVOGADA: THAINAH TOSCANO GOES - OAB-PA: 18854 APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB-PA: 8770 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓ...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0562637-74.2016.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FRANCISCO JOÃO ARAUJO CARICCHIO APELANTE: GIOVANNI JORDAN SILVA CARICCHIO DEFENSOR: ALCIDES ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA - OAB-PA: 4807 DEFENSORA: ALANA DA SILVA FERNANDES - OAB-PA: 11850 APELADO: NÃO HÁ NOS AUTOS. RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS INTUITU FAMILIAE. REDUÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.In casu, os alimentos foram fixados na modalidade intuitu familiae, por força de acordo realizado nos autos do processo nº. 00017094-39.2010.814.0301, haja vista que não houve especificação da quota de cada beneficiário, logo eventual exoneração em relação a um deles não significa que o encargo será reduzido na mesma proporção em relação ao outro alimentado. 2. Ao contrário do que sustentam os apelantes em suas razões recursais, a sentença guerreada não é extra petita. Ressalta-se que haveria decisão extra petita, in casu, se a decisão tivesse deferido a revisão de alimentos fixados globalmente nos autos do processo nº. 00017094-39.2010.814.0301. 3. Os alimentos não podem ser revistos e reduzidos sem que o outro filho do 1º Apelante, R.W.S.C, tenha a oportunidade de ingressar no processo, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação interposto por FRANCISCO JOÃO ARAUJO CARICCHIO e GIOVANNI JORDAN SILVA CARICCHIO objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo MMº Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos termos do arts. 200 e inciso III, alínea b do art. 487, do CPC-15, homologou, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, exonerando o primeiro acordante quanto ao pagamento de pensão alimentícia ao segundo acordante, expedindo-se ofício à fonte pagadora indicada às fls. 06 para que esta cesse os descontos dos alimentos somente em favor de GIOVANNI JORDAN SILVA CARICCHIO, permanecendo, contudo, os descontos do valor de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens para RENNAN WILLIAM SILVA CARICCHIO, nos autos da Ação de Homologação de Acordo de Exoneração de Alimentos. Em breve histórico, na inicial de fls. 03-06, os autores narram que são pai e filho, sendo que o 2º Acordante é beneficiário da cota de alimentos na proporção de 10% (dez por cento) dos vencimentos e vantagens do 1º Acordante, desde 13/10/2010, decorrente de sentença em Ação de Alimentos - n° 00017094-39.2010.814.0301, perante a 7a Vara Cível de Belém, conforme cópia de Sentença prolatada em audiência às fls. 10. Considerando que o alimentado, 2º Acordante, já é maior de idade, casado e tem emprego formal, possuindo meios próprios de subsistência, portanto declara neste ato, não necessitar mais da verba alimentícia firmada, manifestando anuência para fins de exoneração da cota de 10% (dez por cento) referente à pensão alimentícia, requerendo, desde logo, em sede de tutela provisória de evidência, de que trata o Art. 311 do CPC/2015, seja oficiado à fonte pagadora do 1º Acordante para que seja devidamente excluída a cota de desconto dos alimentos na proporção de 20% (vinte por cento). E por estarem de pleno acordo com o que está estabelecido acima, assinam o presente, perante o Defensor Público, para que surtam os efeitos legais desejados mediante homologação por sentença pelo Juiz de Piso. Juntou documentos de fls. 07-15. Em despacho inicial de fls. 16 foi determinado a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. Em parecer de fls. 17, o Ministério Público de primeiro grau se manifestou pela sua exclusão do processo por ser desnecessária sua intervenção ante a falta de interesse que a justifique. Sobreveio a Sentença de fls. 18, momento em que o Juiz Singular nos termos do arts. 200 e inciso III, alínea b do art. 487, do CPC-15, homologou, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, exonerando o primeiro acordante quanto ao pagamento de pensão alimentícia ao segundo acordante, expedindo-se ofício à fonte pagadora indicada às fls. 06 para que esta cesse os descontos dos alimentos somente em favor de GIOVANNI JORDAN SILVA CARICCHIO, permanecendo, contudo, os descontos do valor de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens para RENNAN WILLIAM SILVA CARICCHIO. Inconformados, os Apelantes, JOÃO ARAUJO CARICCHIO e GIOVANNI JORDAN SILVA CARICCHIO, interpuseram recurso de Apelação (fls.20-24), arguindo, em síntese, que o Juiz de Piso procedeu em equívoco quando homologou o acordo firmado entre as partes, exonerando o Sr. FRANCISCO JOÃO ARAUJO CARICCHIO em favor do seu filho GIOVANNI JORDAN SILVA CARICCHIO, quanto ao percentual de 10% (dez por cento), porém determinou que permaneceria o percentual de 20% (vinte por cento) em favor do seu outro filho Rennan William Silva Caricchio, sentenciando, portanto de forma extra petita, concedendo direito de natureza diversa do que foi pleiteado. Desse modo, requer que seja dado provimento do presente recurso, a fim de ser anulada a sentença guerreada. Em certidão de fls. 25 foi atestado a tempestividade da peça recursal. Não houve apresentação de contrarrazões recursais em virtude do caráter consensual da demanda, conforme despacho de fls. 26. Subiram os Autos ao TJPA e coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 22.03.2017 (fls. 29-verso). Em despacho inicial de fls. 30 foi determinado a remessa dos autos ao d.d Representante do Ministério Público de segundo grau para análise e parecer. O dd. Representante do Ministério Público do segundo grau, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação mediante parecer de fls.32-34. Autos retornaram conclusos em data de 05.06.2017, após o cumprimento da diligência (fls. 34-verso). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O feito comporta as prioridades exigidas na Lei nº 13.105-2015, artigo 12, § 2º, inciso VII. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. Sem arguições preliminares, passo a análise do méritum causae. Compulsando os autos, infere-se que o 1º Apelante em decorrência de sentença proferida em Ação de Alimentos - n° 00017094-39.2010.814.0301, perante a 7ª Vara Cível de Belém, obrigou-se a efetuar o pagamento a título de alimentos o importe de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, aos seus filhos Giovanni Jordan Silva Caricchio e Rennan William Silva Caricchio. Com efeito, os alimentos convencionados supra são denominados de intuitu familiae, ou seja, aqueles ¿alimentos definidos em favor de mais de uma pessoa de forma global, sem individualizar a proporção de cada beneficiário¿ (Maria Berenice Dias, in Manual de Direito das Famílias, Ed. Revista dos Tribunais, pg. 491). Na medida em que os alimentos são fixados na modalidade intuitu familiae, sem especificação da quota de cada beneficiário, eventual exoneração em relação a um deles não significa que o encargo vai ser reduzido na mesma proporção. Assim, na eventualidade de procedência de ação de pedido de homologação de acordo de exoneração de alimentos ajuizada entre as partes (FRANCISCO JOÃO ARAUJO CARICCHIO e GIOVANNI JORDAN SILVA CARICCHIO), a pensão em favor do outro filho beneficiário (Rennan William Silva Caricchio) não será necessariamente de 10% (dez por cento) - metade da importância estipulada -, para isso seria necessário que este integrasse a lide, como litisconsorte passivo necessário, com o objetivo de concordar com a readequação da verba alimentar. Isto é, todos os envolvidos deveriam integrar a lide (alimentante e alimentados) e a referida ação deveria conter tanto o pedido de exoneração como o de revisão (readequação) dos alimentos. Fato este que não ocorreu nos autos. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO-AÇÃO DE EXONERAÇÃO PROPOSTA CONTRA EX-MULHER - ALIMENTOS INTUITO FAMILIAE. INCLUSÃO DOS FILHOS MENORES LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE. REDUÇÃO AUTOMÁTIA E PROPORCIONAL AOS DEMAIS ALIMENTANDOS.IMPOSSIBILIDADE. 1. A pensão alimentícia foi fixada em 19 (dezenove) salários mínimos em favor da ex-mulher e 2 (dois) filhos menores. E neste caso, a forma convencionada dos alimentos é denominada de intuito familiae que são aqueles arbitrados, ou acordados de forma global, para todo o grupo familiar, sem pormenorizar e separar as quotas de cada integrante da célula familiar. 2. A Ação de exoneração de alimentos visa cessar o pagamento de alimentos devido por lei. Logo, tendo sido convencionado alimentos intuito familiae não há como deixar de incluir no polo passivo da referida ação os demais alimentados, posto que se trata de litisconsorte passivo necessário e a sentença a ser proferida irá repercutir na esfera dos alimentos dos demais. 3. Não há como dividir matematicamente a pensão alimentar fixada intuito familiae pelo número de seus beneficiários, bem como, não implica redução rigidamente proporcional do valor necessário à subsistência do restante do núcleo familiar. 4. Recurso conhecido e desprovido. (2015.03846246-06, 152.163, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 14-10-2015). Grifei. EMENTA: FAMÍLIA. ALIMENTOS INTUITO FAMILIAE. BINÔMIO DA NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. EX-ESPOSA E FILHA MAIOR. REVISÃO. CABIMENTO. - Não há como dividir matematicamente a pensão alimentar fixada intuitu familiae pelo número de seus beneficiários, sendo razoável o entendimento de que a exoneração de um ou alguns dos alimentados não implica redução rigidamente proporcional do valor necessário à subsistência do restante do núcleo familiar. (...) (Apelação Cível 1.0024.08.105517-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2015, publicação da súmula em 17/06/2015, TJMG). Grifei. EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - PENSÃO ALIMENTÍCIA "INTUITO FAMILIAE" - EXONERAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS FILHOS - REDUÇÃO RAZOÁVEL- NECESSIDADE/ CAPACIDADE. - Com a exoneração do alimentante da obrigação de pagar alimentos a um dos dois filhos, é justo e adequado redimensionar o valor da pensão fixada intuitu familiae, o que não significa, no entanto, que a redução deva ocorrer na estrita proporção do número de beneficiários, mas sim de maneira razoável e equitativa, à consideração de que a exclusão de apenas um filho não é fator apto a alterar, sensivelmente, as despesas comuns da prole. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.14.006814-5/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2015, publicação da súmula em 04/02/2015). Grifei. Ao contrário do que sustentam os apelantes em suas razões recursais, a sentença guerreada não é extra petita. Ressalta-se que haveria decisão extra petita, in casu, se a decisão tivesse deferido a revisão de alimentos fixados globalmente nos autos do processo nº. 00017094-39.2010.814.0301. Fato este não ocorrido nos autos. Por fim, os alimentos não podem ser revistos e reduzidos, em virtude do seu caráter global, sem que o outro filho do 1º Apelante, Rennan William Silva Caricchio, tome conhecimento dos fatos, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Assim, na hipótese dos autos, constato que a argumentação exposta pelos apelantes se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FRANCISCO JOÃO ARAUJO CARICCHIO e GIOVANNI JORDAN SILVA CARICCHIO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.03479421-15, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0562637-74.2016.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FRANCISCO JOÃO ARAUJO CARICCHIO APELANTE: GIOVANNI JORDAN SILVA CARICCHIO DEFENSOR: ALCIDES ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA - OAB-PA: 4807 DEFENSORA: ALANA DA SILVA FERNANDES - OAB-PA: 11850 APELADO: NÃO HÁ NOS AUTOS. RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS INTUITU FAMILIAE. REDUÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPRO...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005304-23.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO - OAB/PA: 19357 AGRAVADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - OAB-PA: 11138 ADVOGADA: ROBERTA PAMPOLHA KLAUTAU SANTANA - OAB-PA:23943 ADVOGADO: CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTA - OAB-PA: 18002 ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - OAB-PA: 13152 ADVOGADO: LEANDRO JOSE DO MAR DOS SANTOS - OAB-PA: 20877 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ARTIGO 1.017, I, DO CPC-15. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. RECURSO APÓCRIFO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo de instrumento encontra-se incompleta, visto que o agravante não juntou certidão de intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, os patronos da causa não assinaram o recurso, e os documentos de fls. 28-40 estão ilegíveis, configurando a deficiência na formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. 2. Descumprimento da parte agravante mesmo após intimada em oportunidade para apresentação de documentos legíveis, juntada dos documentos obrigatórios e sanar irregularidade sobre peça recursal apócrifa. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que em sede de tutela antecipada de urgência determinou que a requerida proceda à imediata quitação de qualquer débito pertinente ao veículo de placa HPQ8162, cujo fato gerador seja posterior ao acidente do veículo, em especial quanto ao débito referente ao IPVA perante a Secretaria de Finanças do Estado do Maranhão, bem como, se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em relação a qualquer dívida futura relacionada ao veículo. Arbitrou multa diária no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$-10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do requerente, no caso de descumprimento desta medida, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 00004721420178140301, movida por SAVIO BARRETO LACERDA LIMA, ora agravado, em desfavor do agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿Processo: 0000472-14.2017.814.0401. Classe: Ação de obrigação de Fazer Autor: Savio Barreto Lacerda Lima. Advogado: Leonardo Nascimento Rodrigues Réu: Brasil Veículos Companhia de Seguros Endereço: Avenida das Nações Unidas, nº 14261, andar 29, ala A, Vila Gertrudes, Cep: 04794-000 São Paulo/SP. DECISÃO SERVINDO MANDADO/CARTA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Savio Barreto Lacerda Lima em face de Brasil Veículos Companhia de Seguros. Alega o autor que no ano de 2005 ingressou com ação de indenização pela perda total de seu veículo em face da ré, cuja ação tramitou perante a 6ª Vara Cível, a qual foi julgada procedente, tendo, inclusive, já transitado em julgado. No entanto, ao tentar realizar operação bancária foi surpreendido com a informação de que seu nome estaria negativado junto aos cadastros do Serasa, débito este, correspondente a IPVA do veículo, cuja ré, não teria procedido a baixa do registro do automóvel, tampouco assumido a referida dívida tributária posterior ao acidente. Diante disso, requereu a título de tutela provisória de urgência a determinação para que a requerida proceda a quitação de qualquer débito pertinente ao veículo, cujo fato gerador seja posterior ao acidente do veículo em especial quanto ao débito referente ao IPVA perante a Secretaria de Finanças do Estado do Maranhão, bem como, se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro do Serasa em relação a qualquer dívida futura relacionada ao veículo. Juntou documentos de fls. 10-51. É o relato. Passo a decidir. Uma detida análise do pedido autoral indica que seu pedido liminar tem natureza de tutela provisória de urgência, que depende, para ser concedida, do preenchimento de certos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15). In casu, tenho que restaram plenamente atendidos tais requisitos, porquanto o autor tem clara probabilidade do direito, identificada pelos documentos acostados à inicial, como cópia do processo em que houve condenação da ré para indenizar o autor diante da perda total do veículo, os quais, comprovam a ausência de responsabilidade do autor por débitos posteriores ao acidente que teve como consequência a perda total do automóvel. Além disso, está cristalinamente presente o perigo de dano, pois caso não seja restabelecida a situação cadastral do nome do autor, esta pode correr o risco de ter que suportar constrangimento ou ser impedido de celebrar qualquer negócio jurídico, como já vem acontecendo diante do narrado na exordial. Ensina a doutrina que ao avaliar o pressuposto da verossimilhança deverá o julgador considerar o valor do bem jurídico ameaçado de lesão; a dificuldade de se provar a alegação; a credibilidade, de acordo com as regras de experiência, da alegação; e a própria urgência (Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni in Código de processo civil comentado artigo por artigo/ Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero - 2.ed. rev. atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 270). No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência requerido pelo autor, compulsando os autos verifico não apenas que há provas do quanto alegado na exordial como também a responsabilidade da requerida em proceder a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, a qual é evidente, tanto que o dano ocasionado ao autor diante de tais situações, é presumido. Além disso, nos termos do art. art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran. No entanto, referida obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário, o que representa o caso dos presentes autos, obrigação esta, que não foi devidamente cumprida pela seguradora ré. Assim, o presente caso encontra-se amparado pela farta jurisprudência dos Tribunais Superiores, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABALROAMENTO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. 'SALVADO'. BAIXA NO DETRAN NÃO REALIZADA PELA SEGURADORA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1.- Em consonância com o art. 126, parágrafo único, da Lei n. 9.50397 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), a empresa seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo, sub-roga-se na propriedade do 'salvado', tornando-se responsável pela sua transferência junto ao DETRAN, a fim de resguardar o segurado de qualquer ocorrência posterior. 2.- No caso, entendeu o Acórdão recorrido que a conduta omissiva da seguradora, ao longo de dez anos, acarretou transtornos na vida do segurado passíveis de reparação a título de danos morais. 3.- Todavia, considerando que o aludido dispositivo do CTB não estipulou um prazo determinado para a referida baixa, e que a hipótese não versa sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, e não com base na Súmula STJ54. 4.- Agravo Regimental improvido." (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.190.294MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 2852012 - grifou-se) Presente, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela provisória de urgência, consubstanciada na documentação. Assim, constato não haver óbice ao deferimento do pedido de tutela provisória de urgência e, sendo relevante o fundamento da demanda, concedo liminarmente a medida antecipatória postulada, nos termos do art. 300, do CPC/2015, com o que deve a ré imediatamente proceder à quitação de qualquer débito pertinente ao veículo de placa HPQ8162, cujo fato gerador seja posterior ao acidente do veículo, em especial quanto ao débito referente ao IPVA perante a Secretaria de Finanças do Estado do Maranhão, bem como, se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em relação a qualquer dívida futura relacionada ao veículo. Arbitro multa diária no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$-10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do requerente, no caso de descumprimento desta medida. Tendo em vista o desinteresse do autor na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC/15), cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil. A cópia desta decisão servirá como mandado. P.R.I. Belém, 20 de janeiro de 2017. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível.¿ Em breve histórico, o agravante ao firmar o inconformismo diante ao interlocutório proferido pelo magistrado singular aduz que procedeu com o adimplemento dos débitos do veículo, porém ressalta que a quitação não impede a incidência de novos débitos, portanto, requer a expedição de ofício ao Detran/PA determinando que não haja mais tributação sob o veículo. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documento de fls. 06/60. Distribuído o feito em 27.04.2017, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 02/05/2017 (fl.63 -verso). Houve imposição de diligências ao processo em análise, e às fls. 64, o agravante foi intimado a proceder a correta formação do instrumento, sanar irregularidade sobre peça processual apócrifa e apresentar os documentos de fls.28-40 legíveis. Em petição de fls. 66-134 o agravante não cumpriu a determinação desta Relatoria. Os autos retornaram ao gabinete, com registro de entrada em 10.08.2017. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III do NCPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.017, inciso I, do CPC-15, o recurso interposto deve ser obrigatoriamente instruído com cópias da petição inicial, contestação, petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Com efeito, após o exame dos autos, vislumbro deficitária a formação do recurso, tendo em vista que o recorrente não juntou aos autos certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, todos os documentos que instruem o processo estão absolutamente ilegíveis (fls. 28-40), e o recurso continua sem a assinatura dos patronos. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, não sendo admitida a juntada de documentos de forma ilegível. Nesse sentido, vem decidindo os nossos tribunais, vejamos: TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20942390620168260000 SP 2094239-06.2016.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 29/06/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exibição de documentos - Pretensão de reforma da r. decisão que concedeu prazo de cinco dias úteis para juntada de cópia legível do documento - Descabimento - Hipótese em que injustificada a dilação de prazo para exibição do documento - Determinação de exibição anteriormente proferida, com apresentação de cópia parcialmente ilegível - RECURSO DESPROVIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Pretensão de reforma da determinação de exibição do documento, sob pena de multa - Descabimento - Hipótese em que é possível a aplicação de multa, nos termos do parágrafo único do artigo 400 do novo CPC - RECURSO DESPROVIDO. TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00016490520178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 35 VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 31/03/2017 Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVANTE QUE APÓS SER INTIMADO PARA APRESENTAÇAO DE CÓPIA LEGIVEL DA DECISÃO AGRAVADA REAPRESENTA O MESMO DOCUMENTO DE IMPOSSÍVEL LEITURA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na espécie, a parte agravante juntou, reiteradamente, aos autos cópias ilegíveis da decisão agravada. Peça obrigatória necessárias ao julgamento do recurso. 2. Descumprimento da parte agravante mesmo após intimada em oportunidade para apresentação da decisão, conforme normativa dos artigos 1.017 , I § 3º , c/c 932 , parágrafo único, todos do CPC . Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Não conhecimento do recurso, com base no artigo 932 , III do CPC . STJ - Agravo de Instrumento - Ag 1433802 SP 2017/0107417-3 (STJ) Data de publicação: 18/05/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.433.802 - SP (2017/0107417-3) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : IRINA SOLER GUIBERT ADVOGADO : RAFAEL LOPES DE CARVALHO - SP300838 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Grifei) TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70070164538 RS (TJ-RS) Data de publicação: 05/09/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RAZÕES RECURSAIS NÃO FIRMADAS. PETIÇÃO APÓCRIFA. NÃOCONHECIMENTO. É cediço que a assinatura dos procuradores da parte interessada é requisito formal e condição de admissibilidade do recurso interposto. No caso concreto, a despeito de intimados para regularizarem o vício presente, os representantes do agravante não o fizeram. Nesses termos, o não conhecimento do recurso é medida imperativa, porquanto se entende como inexistente o ato jurídico realizado. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70070164538, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 02/09/2016). Com isso, compete ao recorrente zelar pela qualidade das cópias que instruem o seu recurso, bem como a juntada dos documentos obrigatórios previstos em lei, sob pena de inviabilizar que o Tribunal analise as razões do seu inconformismo, o que acarreta, por consequência, o não conhecimento do recurso. Logo, não é possível constatar a fé pública dos referidos documentos, tendo em vista a impossibilidade de leitura dos mesmos. Ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua flagrante deficiência na formação do instrumento, consistente na incompletude dos documentos obrigatórios, juntada de todos dos documentos de forma ilegível e peça recursal apócrifa. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive oficie-se a quem couber, inclusive ao MM. Juízo Originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA)16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03467889-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005304-23.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO - OAB/PA: 19357 AGRAVADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - OAB-PA: 11138 ADVOGADA: ROBERTA PAMPOLHA KLAUTAU SANTANA - OAB-PA:23943 ADVOGADO: CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTA - OAB-PA: 18002 ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - OAB-PA: 13152 ADVOGADO: LEANDRO JOSE DO MAR DOS SANTOS - OAB-PA: 20877 RELATORA: DES...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FGTS. ADIN 3.127. RE 596.478. RE: 705.140. RE 765.320. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO STF. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS SUPRACITADOS JULGADOS. INDEVIDA A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. RE: 705.140. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Agravo Interno em Apelação Cível. A decisão agravada deu parcial provimento à Apelação interposta pelo Autor, para declarar a nulidade da contratação temporária e conceder ao Apelante o direito aos valores correspondentes ao saldo de salário, 13º salário, férias e depósitos do FGTS, dos 5 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da Ação. 2. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por mais de 06 (seis) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Conforme entendimento firmado no RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 4. Em recente julgado do Tema 916, o STF reconheceu a repercussão geral para reafirmar sua jurisprudência, considerando irrelevante a circunstância de o servidor ter sido submetido ao regime estatutário, se admitido nos quadros da Administração sem a observância da regra disposta no art. 37, IX, da CF/88. 5. Tese de distinção fática. Afastada. O caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária do Agravado, de igual forma, deve ser reconhecido o direito à percepção das parcelas do FGTS dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. 6. Conforme entendimento firmado no RE: 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato temporário são o direito às parcelas de FGTS e ao saldo de salário, por essa razão, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada quanto ao deferimento das férias e 13º salário. 5. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. 6. À unanimidade.
(2017.03482628-94, 179.486, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-18)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FGTS. ADIN 3.127. RE 596.478. RE: 705.140. RE 765.320. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO STF. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS SUPRACITADOS JULGADOS. INDEVIDA A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. RE: 705.140. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Agravo Interno em Apelação Cível. A decisão agravada deu parcial provimento à Apelação interposta pelo Autor, par...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0012488-46.2013.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB 15201-A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB 16637-A APELADO: ROSILENE BRITO MATOS ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO OAB 14774-B ADVOVADA: THAIENE VIEIRA DE ARAÚJO OAB 18247-B RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA NA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ACUSAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. NECESSÁRIA REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa na conduta do agente, bastando a demonstração do dano e nexo de causalidade para configuração do dever de indenizar. 2. Hipótese em que a requerente/apelada se desincumbiu do seu ônus da prova ao demonstrar que houve extrapolação do exercício regular de direito do banco ao recusar a abertura de conta salário sob a justificativa de suposta fraude cometida pela recorrente, além de a mesma ter sido taxada de pessoa procurada pela Polícia Federal 3. Descabe a alegação do apelante de que a recusa de abertura de crédito ocorreu em razão de restrição no nome da autora, já que, não produziu qualquer prova a este respeito. 4. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, deve ser reduzido o quantum indenizatório de danos morais para o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por ROSILENE BRITO MATOS. Em breve histórico (fls. 02/13), narra a autora que no ano de 2010 ao tentar realizar um saque de sua conta bancária constatou a existência de um depósito bancário no valor de R$ 2.000,00 que não lhe pertencia, e que, mesmo após procurar a instituição bancária por várias vezes, não obteve resposta. Afirma que no ano de 2012 ao tentar abrir uma conta salário no banco requerido, foi surpreendida com a recusa da instituição financeira, ocasião em que o gerente a teria tratado de forma grosseira e humilhante, além de informar que a mesma estaria sendo procurada pela Polícia Federal, tendo a requerente registrado tais fatos perante a autoridade policial conforme Boletim de Ocorrência Policial de fl. 12. Por tais razões, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 40.000,00 (quarenta mil reais). Contestação apresentada pelo requerido às fls. 19/38 em que sustenta preliminarmente falta de interesse de agir por ausência de provas. No mérito, sustenta a inexistência dos pressupostos do dever de indenizar; exercício regular de direito por parte do banco, ao final impugna o quantum indenizatório pretendido. Realizada audiência preliminar (fl. 74) e de instrução e julgamento (fl. 77) não houve acordo e o Juízo a quo determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença. Sentença prolatada às fls. 80/81 em que o Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL SA às fls. 89/99, em que sustenta a inexistência dos fatos narrados pela requerente, bem como, que somente deixou de abrir conta salário em nome da demandante em razão de esta possuir restrições em seu nome; defende a inexistência dos pressupostos do dever de indenizar; impugna por fim, o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela apelada às fls. 120/123, contrapondo aos pontos suscitados pelo apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Nesta instância ad quem me coube a relatoria do feito após regular distribuição em 05/09/2016. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a recusa do apelado para a abertura de conta salário, ocorreu de forma ilícita de forma a ensejar o deferimento do pleito de indenização por danos morais. Sustenta o apelante a inexistência de ato ilícito que lhe possa ser imputável, bem como, que a apelada não se desincumbiu do ônus de provar a existência de dano. O argumento do apelante deve ser rejeitado de plano, isso porque, não houve qualquer produção de prova no sentido de que a recusa na abertura de conta salário da apelada ocorreu de forma lícita, bem como, que o recorrente manteve a conta já existente da recorrida, ao contrário, a apelada demonstrou mediante extratos bancários e boletim de ocorrência policial, a verossimilhança de suas alegações. A este respeito, em que pese as alegações do recorrente de que a recusa na abertura da conta salário ocorreu em razão de negativações do nome da autora, não consta nos autos, qualquer comprovação desta alegação. Ademais, cumpre ressaltar que a prova da regularidade nos procedimentos administrativos do banco apelante compete a si mesmo e não ao apelado como pretende o recorrente, sobretudo, por se tratar de relação de consumo, em que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tal como deferido pelo magistrado de origem, por ser a apelada a parte hipossuficiente na relação de consumo. Registro por oportuno que não pairam dúvidas de que se trata de relação de consumo, devendo incidir a regra de responsabilidade objetiva do prestador de serviços nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, sendo objetiva a responsabilidade do apelante, resta perquirir se houve a demonstração do dano e nexo de causalidade, para que possa se atribuir o dever de indenizar na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos o dano e o nexo de causalidade restaram plenamente demonstrados, diante da conduta ilícita do apelante ao recusar indevidamente a abertura de conta salário além do tratamento inadequado direcionado à apelada, taxando-a de pessoa procurada pela Polícia Federal. Registre-se que é lícito à instituição financeira recusar a abertura de conta corrente, já que, se trata de ato discricionário, contudo, no caso dos autos, foi ultrapassado o exercício regular do direito, considerando que a recusa se funda em suposta fraude cometida pela recorrente, além de a mesma ter sido taxada de pessoa procurada pela Polícia Federal, sendo então cabível a indenização por danos morais. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. Indenização por danos morais decorrentes de indevido apontamento negativo em nome da autora no cadastro interno da instituição financeira. 2. O réu lançou o nome da autora em seu cadastro de inadimplentes e recusou abertura de conta corrente. O dano moral tem natureza "in re ipsa" e, por isso, prescinde de demonstração. 3. A indenização neste caso, seguindo a orientação da jurisprudência desta Câmara, deve representar valor proporcional às circunstâncias apontadas e melhor se ajusta ao caso o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como requerido, corrigidos a partir do julgamento deste recurso, nos termos da Súmula n. 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora do evento - inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). 4. Honorários advocatícios fixados com moderação. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00210314620138260576 SP 0021031-46.2013.8.26.0576, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 12/05/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO "IMPEDITIVA ABSOLUTA", BAIXA DO CNPJ JUNTO À RECEITA. DEMANDANTE, PESSOA FÍSICA, A QUAL POSSUI CPF. RECUSA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SEQUER DILIGÊNCIANDO NA RETIFICAÇÃO DE SEUS CADASTROS RESTRITIVOS. DESÍDIA PARA COM O CONSUMIDOR. TRANSTORNOS EXCESSIVOS DEMONSTRADOS NO CONCRETO. DANO MORAL RECONHECIDO EM SEU ASPECTO NOTADAMENTE PUNITIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71003932613 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 24/01/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/01/2013) Dessa forma, o ato ilícito, dano e nexo de causalidade restaram plenamente demonstrados, não havendo o que reformar no deferimento de indenização por danos morais. Acerca do pedido de redução do quantum indenizatório, assiste razão ao apelante. A indenização por danos morais possui como finalidade compensar a vítima pelos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, servindo como medida educativa para que este se sinta inibido em relação a novas condutas lesivas. Nesse sentido, considerando que o dano moral não dispõe de parâmetros objetivos acerca de sua quantificação, compete ao julgador, utilizando-se da análise das peculiaridades do caso concreto, e, observando a extensão do dano, capacidade econômica das partes, grau de culpa do ofensor e extensão dos danos, fixar o valor da indenização de modo que não seja exorbitante, causando enriquecimento sem causa, ou insignificante de forma a não alcançar a finalidade repressiva do ato praticado pelo ofensor. No caso dos autos, o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência da falha na prestação de serviços do apelante, não se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição das partes, bem como, a extensão do dano ocasionado, devendo ser reduzido o quantum indenizatório fixado. Assim, em análise das circunstâncias do caso, notadamente, da extensão do dano e condição das partes, deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado pelo Juízo originário para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não se mostra excessivo nem insignificante de acordo com as peculiaridades do caso apresentado. Acerca do pleito de redução de honorários advocatícios do percentual de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento), constata-se que falta interesse recursal ao apelante, considerando que os honorários advocatícios de sucumbência já foram fixados pelo Juízo a quo no percentual pretendido pelo recorrente. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para reduzir o quantum indenizatório nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03446156-94, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-18, Publicado em 2017-08-18)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0012488-46.2013.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB 15201-A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB 16637-A APELADO: ROSILENE BRITO MATOS ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO OAB 14774-B ADVOVADA: THAIENE VIEIRA DE ARAÚJO OAB 18247-B RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA NA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ACUSAÇÃO DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0009886-66.2017.814.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JOSE EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO, OAB/PA N. 15.733-A AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO ADVOGADA: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, OAB/PA N. 13.247 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos etc. Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO BRADESCO SA, em face da decisão proferida pelo juízo da 3º Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Pedido de Danos Morais c/c pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar (proc. 0002441-79.2017.814.0005), deferiu pedido liminar para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar qualquer desconto mensal na conta indicada na inicial, referente a um empréstimo, bem como para que proceda a imediata exclusão do nome do autor de todo e qualquer órgão de proteção ao credito, em relação ao débito apontado na inicia, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo como ora agravado ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO. Consta das razões deduzidas pelo ora agravante que a decisão ira recorrida merece reforma sob o argumento de que agiu em conformidade com as normas que regem a sua atuação no mercado financeiro, bem assim que o valor das astreintes fixadas pelo magistrado a quo encontram-se fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, razão porque pugna pela sua redução, em caso de eventual manutenção da decisão agravada. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, e no mérito, a reforma integral da decisão ora agravada, a fim de afastar a multa aplicada pelo magistrado a quo. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 72). É o sucinto Relatório. Decido. Analisando detidamente aos autos, observa-se que a decisão ora agravada já fora objeto do Agravo de Instrumento nº. 0004857-35.2017.814.0000, no qual o agravante suscitou as mesmas razões postas no recurso supracitado, tendo, inclusive, o pedido de efeito suspensivo sido indeferido. Nessa esteira de raciocínio, o que a instituição financeira ora recorrente pretende, por meio do presente recurso, é rediscutir o mesmo objeto do recurso de Agravo de Instrumento nº. 0004857-35.2017.814.0000, o que demonstra de forma cristalina a falta de pressuposto de admissibilidade, por manifesta preclusão, considerando que o objeto recursal já fora discutido em outro recurso, já tendo sido alcançado pela coisa julgada. O art. 507 do CPC/2015, assim estabelece: ¿ART. 507- É VEDADO À PARTE DISCUTIR NO CURSO DO PROCESSO AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO.¿ A respeito de coisa julgada, Fredie Didier Junior, assim preleciona: ¿A COISA JULGADA FORMAL É A IMUTABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL DENTRO DO PROCESSO EM QUE FOI PROFERIDA, PORQUANTO NÃO POSSA MAIS SER IMPUGNADA POR RECURSO - SEJA PELO ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS, SEJA PELO DECURSO DO PRAZO DO RECURSO CABÍVEL. TRATA-SE DE FENÔMENO ENDOPROCESSUAL, DECORRENTE DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. REVELA-SE, EM VERDADE, COMO UMA ESPÉCIE DE PRECLUSÃO...¿ (GRIFO MEU). (DIDIER JR., FREDIE. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIT., P. 479) A fim de corroborar o entendimento ora esposado, colaciono Julgados no mesmo sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DEMARCATÓRIA. INCLUSÃO DO CO-PROPRIETÁRIO REGISTRAL NO PÓLO ATIVO DA AÇÃO DEMARCATÓRIA. MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Pretensão recursal da agravante abarcada pela preclusão consumativa, uma vez que a questão atinente à necessidade de inclusão do co-proprietário registral do imóvel já foi analisada por decisão anterior, que passou em julgado sem a interposição do recurso cabível. Agravo de Instrumento inadmissível, em decorrência da preclusão consumativa. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70056666076, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 10/10/2013) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. BOLSA RESTITUÍVEL. PERÍODO INADIMPLIDO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. Período a que se referiu o termo de confissão de dívida apresentado pelos apelantes que já foi apreciado em julgamento de anterior agravo de instrumento, pelo que não merece mais discussão, diante da ocorrência da preclusão. Recurso não conhecido.(TJ-SP - APL: 10011197020148260007 SP 1001119-70.2014.8.26.0007, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 15/02/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2016) Com efeito, o sistema recursal pátrio é orientado pelo princípio da unirecorribilidade (ou da singularidade), segundo o qual cada provimento jurisdicional pode ser atacado por apenas uma espécie de recurso. A respeito, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: ¿HÁ UM RECURSO PRÓPRIO PARA CADA ESPÉCIE DE DECISÃO. DIZ-SE, POR ISSO, QUE O RECURSO É CABÍVEL, PRÓPRIO OU ADEQUADO QUANDO CORRESPONDA À PREVISÃO LEGAL PARA A ESPÉCIE DE DECISÃO IMPUGNADA. (IN CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO. VOL. I. 26 ED. RIO DE JANEIRO: FORENSE, 1999, P. 559).¿ Dessa sorte, "para cada tipo de ato judicial cabe uma, e só uma, espécie de recurso, que o legislador previu como apropriado para impugná-lo". (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 69). Neste mesmo norte é a lição de NELSON NERY JÚNIOR: ¿NO SISTEMA DO CPC BRASILEIRO VIGE O PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS, TAMBÉM DENOMINADO DE PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE [...], OU AINDA DE PRINCÍPIO DA UNICIDADE, [...] SEGUNDO O QUAL, PARA CADA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL HÁ UM ÚNICO RECURSO PREVISTO PELO ORDENAMENTO, SENDO VEDADA A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA OU CUMULATIVA DE MAIS OUTRO VISANDO A IMPUGNAÇÃO DO MESMO ATO JUDICIAL. (IN PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS. 4. ED. SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1997, P. 89-90). Adiante, conclui: ¿A RECORRIBILIDADE E A ADEQUAÇÃO PRECISAM ANDAR PARELHAS, POIS SE, POR EXEMPLO, CONTRA A SENTENÇA SE INTERPUSER O AGRAVO, NÃO SE TERÁ PREENCHIDO O PRESSUPOSTO DO CABIMENTO, OCASIONANDO O 'NÃO CONHECIMENTO' DO RECURSO. (OP. CIT., P. 240).¿ A respeito do assunto, vejamos a jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE PARCELA SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ATAQUE DE DUAS DECISÕES POR MEIO DE ÚNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIDA. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DE CADA DECISÃO. PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PARA CADA DECISÃO UM RECURSO ESPECÍFICO E CORRESPONDENTE. JURISPRUDÊNCIA PÁTIRA ASSENTE NESTE SENTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, Proc. Nº. 2012.3.023007-5, Des. Ricardo Ferreira Nunes, Julgado em 24/11/2014) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/2015 NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal diante de manifesta preclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 09 de agosto de 2017. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2017.03400921-96, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0009886-66.2017.814.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JOSE EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO, OAB/PA N. 15.733-A AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO ADVOGADA: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, OAB/PA N. 13.247 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos etc. Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INST...
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (fls.02/09), interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOMEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº: 0624658-86.2016.814.0301), ajuizada por MARIA JOSÉ AMARAL SILVA E JOSÉ DELMIRO CARDOSO DA SILVA ora agravados, em face dos agravantes, que deferiu o pedido de tutela antecipada(fls.59/60). Requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento. Feito originariamente distribuído para Exma. Desa. Celia Regina Pinheiro em 22/11/16 (fl. 55), que oportunizou em despacho a intimação dos agravantes para juntarem cópia da decisão agravada e da certidão de intimação, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Despacho cumprido conforme fls. 58/61. Feito redistribuído à Exma. Desa.Marneide Merabet, em razão da emenda regimental nº:05, conforme fl.63. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. É o breve relatório. Decido Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. Ressalto que o artigo 932, do NCPC/2015, permite ao relator negar provimento ao recurso quando for contrário à: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Posto isto, decido. No caso, verifica-se que os agravantes objetivam a reforma da decisão guerreada que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, em razão da inexistência de prova inequívoca dos fatos alegados. Denota-se dos autos que é incontroverso que o valor do imóvel objeto do contrato foi integralmente quitado pelos agravados (Termo de quitação de fl. 16). Apesar da quitação do contrato de compra e venda do imóvel, a Imperial Incorporadora LTDA não realizou a baixa da hipoteca junto ao Banco Santander S/A, conforme certidão de fl. 106, impossibilitando as partes agravadas de realizarem qualquer tipo de transferência ou negociação com o imóvel objeto do contrato. Aplica-se ao caso, o teor da Súmula 308, do C. Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: 'A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. ' A hipoteca instituída não tem eficácia em relação ao promissário comprador, porque o negócio foi realizado entre incorporador e instituição financeira. Em consequência, inexiste relação obrigacional entre o comprador e o credor hipotecário. Ademais, a matéria dos autos trata de relação de consumo. É notória a hipossuficiência dos compradores frente à vendedora. Assim, não se pode permitir a transferência do risco do negócio à parte mais frágil, que já cumpriu sua obrigação contratual. Embora a hipoteca constitua garantia real, deve prevalecer o interesse do comprador de boa-fé. Não cabe impor aos agravados, por outro lado, aguardar a solução do débito da construtora perante o banco, a fim de obter a escritura de seu imóvel, livre de qualquer ônus. Enfim, o direito dos agravados não pode ficar à mercê do cumprimento de obrigações contraídas pela construtora perante a instituição bancária, posto que tais atos não têm eficácia perante os adquirentes do imóvel. Neste sentido, cito: TJ -MG - Agravo de Instrumento - Cv AI 10000170369441001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 26/07/2017- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA. INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE. SÚMULA 308 DO STJ. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CAUÇÃO. EXIGÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC. 2. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, na dicção da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Presentes os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência. 4. A caução é ato discricionário do Juiz, que, no caso concreto, exigirá ou não a contracautela para garantir eventual direito de ressarcimento à parte requerida. 5. Recurso não provido. Encontrado em: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO - Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL 26/07/2017. TJ - SP - Agravo de Instrumento AI 21864514620168260000 SP 2186451-46.2016.8.26.0000 (TJ-SP) -Data de publicação: 30/06/2017-Ementa: Agravo de Instrumento - Compra e venda de imóvel - Outorga de escritura - Adquirente que já pagou integralmente o preço - Existência de hipoteca em favor de instituição financeira - Incidência do enunciado da Súmula 308 do Colendo STJ - Presença dos requisitos da tutela de urgência - Decisão reformada - Agravo Provido. Encontrado em: 5ª Câmara de Direito Privado 30/06/2017. TJ - AL - Agravo de Instrumento AI 08026795020168020000 AL 0802679-50.2016.8.02.0000 (TJ - AL) -Data de publicação: 17/05/2017-Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BAIXA DO GRAVAME DE HIPOTECA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COMPRADA. SÚMULA 308 DO STJ. CONTRATO INOPONÍVEL AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL QUE, TENDO QUITADO O PREÇO, TEM O DIREITO DE RECEBÊ-LO LIVRE DE QUALQUER HIPOTECA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Encontrado em: 1ª Câmara Cível 17/05/2017. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com ânimo no disposto no art. 932, IV, a do CPC, uma vez que a decisão combatida amolda-se a razão de decidir da súmula 308 do STJ. Oficie-se ao MM. Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão. Comunique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 11 de agosto de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.03443760-07, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (fls.02/09), interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOMEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº: 0624658-86.2016.814.0301), ajuizada por MARIA JOSÉ AMARAL SILVA E JOSÉ DELMIRO CARDOSO DA SILVA ora agravados, em face dos agravantes, que deferiu o pedido de tutela antecipada(fls.59/60). Requer a concessão do efeito sus...
Processo nº 2014.3.020930-9 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Cível Comarca: São Geraldo do Araguaia/PA Apelante: C. F. de S. e E. P. C. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL (fls. 09/10) interposta C. F. da S. e E. P. C. da sentença (fl. 07) prolatada pelo Juízo da Vara Única de SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA, nos autos do pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO firmando junto a DEFENSORIA PÚBLICA que, com fundamento nos arts. 3º, 267, VI e 585, II, todos ao CPC/73, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir. Os autores ingressaram em Juizo requerendo a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL firmado na Defensoria Pública do Estado do Pará, da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA, com fulcro no art. 475-N, inciso V do CPC73 (alterado pela lei nº 11,232/05, DOU em 23.12.2005). Extinto o processo, interpuseram APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença para que o acordo entabulado entre ambos seja homologado, uma vez se tratar de acordo extrajudicial, mediante o fundamento de que o STJ já apreciou demanda similar e decidiu que o acordo pode ser homologado judicialmente, especialmente quando envolve menores (incapazes) e direitos indisponíveis. Em contrarrazões (fls. 13/15) o Representante do Ministério Público a quo, pugnou pelo não provimento da apelação. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Em manifestação de fls. 23/27, a Represente do Ministério Público ad quem, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO A apelação é tempestiva e isenta de preparo. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de homologação judicial de acordo de extrajudicial de Dissolução de União Estável firmado pelos autores/apelante perante a Defensoria Pública do Estado do Pará. O juiz de piso extinguiu o feito sob o fundamento da falta de interesse de agir. O interesse de agir é uma das condições da ação e pode ser verificado quando presente o binômio necessidade-adequação. A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão. Já a adequação refere-se à utilização de meio processual condizente à solução da lide. Corrobora esse entendimento a lição de Alexandre Freitas Câmara: Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. (...) É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada"(In,"Lições de Direito Processual Civil, 15ª .ed. vol. I, revista e atualizada, Rio de Janeiro, 2006, p. 128/129). Dessa forma, para o reconhecimento do interesse de agir, impõe-se a verificação da presença concomitante da necessidade de submeter a pretensão à análise do Poder Judiciário e se a via processual utilizada é adequada. In casu, sustentam os apelantes a necessidade de homologação judicial do acordo firmado perante a Defensoria Pública, a fim de que, em caso de descumprimento do mesmo, possa a parte promover a execução amparada no que dispunha o art. 475 - N, inciso VI, do CPC/1973. O acordo celebrado entre as partes com a chancela da Defensoria Pública se traduz em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 4º, § 4º da LC 80/90 e art. 585, II do CPC/73. Pois bem. O Código de Processo Civil de 1973, sobre o assunto dispunha: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. (...) Art. 475 - N. São títulos executivos judiciais: (...) III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria posta em juízo. (...) Ademais, o art. 784 do CPC/15, preceitua: São títulos executivos extrajudiciais: (...) IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; (...) Com efeito, esta Corte já se manifestou reiteradamente acerca da desnecessidade de homologação judicial de acordos firmados perante à Defensoria Pública: TJ-PA - Apelação APL 0003357-73.2013.8.14.0125 BELÉM (TJ-PA) Data de publicação: 23/09/2016. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ACERCA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIRMADO PERANTE À DEFENSORIA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL À PROMOÇÃO DE COERÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXEGESE DO ART. 911, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ART. 528, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APL Nº 0004457-73.2013.8.14.0125. 5ª Câm. Civ. Isola. Ac. nº 165.054. Jul. 22/09/2016. Publ.23/09/2016. Rel. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior - Juiz Convocado). TJ-PA - Apelação APL 00044862620138140125 BELÉM (TJ-PA) Data de publicação: 02/06/2015. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. ACORDO FIRMADO NA DEFENSORIA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 585, II do CPC, é claro ao expressar que o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública é título executivo extrajudicial, não havendo necessidade de intervenção do Judiciário para tão somente ratificar o que já foi decidido. Entendimento este também da Lei Complementar nº 80/94, em que no seu artigo 4º, II, estabelece as funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, a de promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando a composição entre as pessoas em conflitos de interesses, por meio de mediação conciliar, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. TJ-PA - Apelação APL 0003765020138140125 BELÉM (TJ-PA) Data de publicação: 09/09/2015. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. ACORDO FIRMADO NA DEFENSORIA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 585, II do CPC, é claro ao expressar que o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública é título executivo extrajudicial, não havendo necessidade de intervenção do Judiciário para tão somente ratificar o que já foi decidido. Entendimento este também da Lei Complementar nº 80/94, em que no seu artigo 4º, II, estabelece as funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, a de promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando a composição entre as pessoas em conflitos de interesses, por meio de mediação conciliar, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. TJ-PA - Conflito de competência 0004868732013814301 BELÉM (TJ-PA) Data de publicação: 28/10/2015. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL. EXECUÇÃO. TERMO DE ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. O título que embasa a execução é um termo de acordo extrajudicial referendado por Defensor Público em perfeita sintonia com o disposto no art. 585, II, do CPC. 2 - Versando a ação de execução sobre o descumprimento de partilha de bens (direito disponível) e estando o título extrajudicial válido e eficaz, pode-se inferir que o Juízo competente para processar e julgar a presente demanda é da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém. 5 - Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara de Cível da Comarca de Belém. TJ-PA - Apelação APL 0003787352020138140125 BELÉM (TJ-PA) Data de publicação: 23/09/2015. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGENCIA DO ARTIGO 585, II, DO CPC. EXECUÇÃO PROCESSADA NOS TERMOS DO ARTIGO 732 E 733 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há interesse das partes em ter homologado acordo referendado pela defensoria pública, uma vez que este já se constitui em título extrajudicial, que poderá ser diretamente executado, nos termos do artigo 732 e 733 do CPC. 2. Recurso Conhecido e Improvido. TJ-PA - Apelação APL 00046119120138140125 BELÉM (TJ-PA) Data de publicação: 28/09/2015. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGENCIA DO ARTIGO 585, II, DO CPC. EXECUÇÃO PROCESSADA NOS TERMOS DO ARTIGO 732 E 733 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há interesse das partes em ter homologado acordo referendado pela defensoria pública, uma vez que este já se constitui em título extrajudicial, que poderá ser diretamente executado, nos termos do artigo 732 e 733 do CPC. 2. Recurso Conhecido e Improvido. TJ-PA - APELAÇÃO: APL 201230267771 PA. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESEMBARGADORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. DJE: 12/09/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DE O POLO ATIVO SER MANIFESTAMENTE CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O caso dos autos se enquadra na falta de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de necessidade da tutela jurisdicional, na medida em que o interesse da criança já está sendo garantido pela tia, a qual, com efeito, se encontra habitando no mesmo lar que a criança, provendo o sustento dela independentemente de homologação judicial. Neste ponto, a intervenção do Poder Judiciário se mostra desnecessária. II- Não há qualquer discussão entre as partes acerca do pagamento dos alimentos, já dispondo estas, inclusive, de um acordo extrajudicial, tendente a formar título executivo, o qual estará apto a produzir os seus efeitos quando observado os termos do art. 585, inciso II do CPC. III- Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença guerreada, consoante a manifestação do Ministério Público. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, d, RITJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação Belém, 02 de agosto de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.03286236-92, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-07)
Ementa
Processo nº 2014.3.020930-9 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Cível Comarca: São Geraldo do Araguaia/PA Apelante: C. F. de S. e E. P. C. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL (fls. 09/10) interposta C. F. da S. e E. P. C. da sentença (fl. 07) prolatada pelo Juízo da Vara Única de SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA, nos autos do pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO firmando junto a DEFENSORIA PÚBLICA que, com fundamento nos arts. 3º, 267, VI e 585, II, todos ao CPC/73, julgou extinto o...
Processo: 0000401-71.2011.8.14.0123 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Cível Comarca: NOVO REPARTIMENTO/PA Apelante: Bradesco Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Apelado: Lenir Silva Duarte Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 135/144) interposta por BRADESCO SEGUROS S/A e por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A de sentença (fls. 125/132) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de NOVO REPARTIMENTO/PA, nos autos da AÇÃO COBRANÇA DE SEGUROS - DPVAT movida por LENIR SILVA DUARTE em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS que, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21 da Medida Provisória 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09 (artigos 31 e 32). Julgou procedente o pedido e condenou a Seguradora a pagar à autora, a título de DPVAT, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir do ajuizamento da ação. Sem custas e emolumentos. A presente ação foi ajuizada em 09/05/2011, pretendendo a autora o recebimento do valor total do seguro DPVAT, em razão da morte de GERSON RAIMUNDO LOPES, ocorrida em 08.10.2007, em decorrência de acidente de veículo, alegando que vivia em união estável com o de cujus e por esta razão faz jus ao recebimento do seguro DPVAT, todavia, não conseguir receber administrativamente o valor do seguro. Ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, Processo nº 2009.1000334-8, em trâmite no mesmo Juízo da Comarca de Novo Repartimento, a fim de provar sua dependência econômica e justificar a união estável com o de cujus, uma vez que não tiveram filhos. Encontra-se nos autos o documento de fl. 26, de 18/06/2009, emitido pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, o qual comprova que a autora requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, ora pretendido., no qual a seguradora solicita que a autora apresente os documentos necessários para o recebimento do seguro DPVAT, a saber: cópia autenticada da certidão de óbito da vítima e comprovante de residência do procurador. Sentenciado o feito, a BRADESCO SEGUROS S/A e a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A interpuseram apelação (fls. 135/144). Pleiteiam em preliminares: a exclusão da Bradesco Seguros S/A do polo passivo da lide. Afirmam que ocorreu a prescrição do direito da autora para cobrança do seguro DPVAT, sob o fundamento de que se aplica ao caso o disposto no artigo 206, § 3º, IX do CC. Alegam ilegitimidade ativa da autora para pleitear o seguro DPVAT, ante a ausência de comprovação de casamento ou união estável com o de cujus. Aduzem que, no caso de ser reconhecida a condição de beneficiária, o quinhão da autora deve ser de 50% (cinquenta por cento) do valor total do seguro, resguardando a parte de possível filho do de cujus. Alegam que a multa do artigo 475-J do CPC/73 não tem aplicação imediata ainda, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, ou em sendo outro o entendimento, que os honorários advocatícios sejam fixados em 10%. Em contrarrazões (fls. 154/158) a apelada pugna pela mantença da sentença recorrida, com a condenação das apelantes ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor corrigido da causa e que os juros de mora passem a contar de acordo com a Súmula 54 do STJ. Acostadas às contrarrazões à apelação estão: a cópia da ata da audiência realizada no Juizado Especial da Justiça Federal em 25/02/2014, da qual consta que o INSS concedeu o benefício de pensão por morte rural, para a autora, Sra. Lenir Silva Duarte (fl. 159) e cópia da sentença proferida em audiência pelo Juizo da Vara Única de Novo Repartimento, em 14/06/2012, nos autos do processo nº 2009.1.00334-8, que reconheceu a união estável entre a autora/apelante e o de cujus (fls. 162/163). Os autos foram remetidos à Turma Recursal, que não conheceu do recurso (fls. 169/170). Opostos embargos de declaração, estes foram providos (fl. 128) e declarada a incompetência daquele Órgão para julgar o presente feito. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. Em diligencia, determinei que as requeridas/apelantes se manifestassem sobre os documentos de fls. 159/163, conforme antigo 933 do CPC, o que foi feito (fls. 187/189). É o relatório. DECIDO. A apelação é tempestiva e devidamente preparada. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Preliminares: A Bradesco Seguros S/A pleiteia a sua exclusão do polo passivo da lide. A Bradesco Seguros S/A pleiteia sua substituição pela Seguradora Líder dos consórcios DPVAT S/A, o que não lhe assiste razão, pois a teor do caput do artigo 7º da Lei 8.441/92, a escolha da Seguradora contra quem se quer demandar pertence a pertence exclusivamente à vítima e/ou seus beneficiários, principalmente porque integrante do consórcio obrigatório pode ser acionada judicialmente, ainda que outra tenha regulado administrativamente o sinistro, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 'Art. 7º. A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei'. Nesse sentido: TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70066844374 RS (TJ-RS), Data de publicação: 13/10/2105. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. Desnecessária a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. no polo passivo da ação, pois qualquer seguradora que compõe o consórcio do seguro obrigatório tem legitimidade para responder pelo pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT, mesmo que o adimplemento parcial tenha sido efetuado por seguradora diversa, cabendo a escolha a parte autora. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066844374, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 06/10/2015). Arguição de ilegitimidade ativa da autora, por ausência de comprovação de casamento ou união estável com o de cujus. As apelantes arguiram ainda em preliminar ilegitimidade ativa da autora para pleitear o recebimento do seguro DPVAT, mediante a assertiva de que não há comprovação de união estável ou de casamento da autora/apelada com o de cujus. A autora, já na peça vestibular (fl. 03) informou que havia ingressado com ação de reconhecimento e dissolução de união estável com o de cujus, feito que tramitava pelo mesmo Juízo, desta ação de cobrança, sob o nº 2009.1000334-8. Acostada às contrarrazões à apelação, encontram-se cópia da ata de audiência realizada no Juizado Especial da Justiça Federal, da qual consta que o INSS concedeu o benefício de pensão por morte rural, para a Lenir Silva Duarte (fl. 159) e a cópia da sentença proferida em audiência, pelo Juizo da Vara Única de Novo Repartimento, que reconheceu a união estável entre a autora/apelante e o de cujus (fls. 162/163), confirmando, portanto, a legitimada ativa da autora para pleitear o pagamento do seguro DPVAT em virtude da morte de Gerson Raimundo Lopes. Rejeito a arguição de ilegitimidade ativa da autora/apelante. Prejudicial de mérito: arguição de prescrição do direito da autora para cobrança do seguro DPVAT. As apelantes arguiram em preliminar a ocorrência de prescrição do direito da autora, sob o fundamento de que se aplica ao caso o disposto no artigo 206, § 3º, IX do CC. O acidente de veículo que resultou na morte de Gerson Raimundo Lopes ocorreu em 08/10/2007, a presente ação de cobrança foi ajuizada em 09/05/2011, todavia, encontra-se nos autos o documento de fl. 26, de 18/06/2009, emitido pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, o qual comprova que a autora requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, em decorrência da morte de Gerson Raimundo Lopes. Uma vez feito o pedido administrativo, a prescrição resta suspensa. Desta forma, a presente ação de cobrança foi ajuizada dentro do prazo legal, não ocorrendo a prescrição alegada. Nesse sentido: TJ-MG - Apelação Cível AC 10024102565926002 MG (TJ-MG). Data de publicação: 18/06/2013. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - REQUERIMENTOADMINISTRATIVO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO - AFASTAR - DAR PROVIMENTO AO RECURSO - De acordo com a Súmula nº 405 do STJ, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. - O requerimento administrativo suspende a fluência do prazo prescricional, até que o segurado tenha ciência da decisão, desde que referido requerimento seja formulado antes do transcurso do prazo. Alegação de necessidade de limitar em 50% (cinquenta por cento) o valor do seguro DPVAT para a autora, resguardado os outros 50% (cinquenta por cento) para eventual filho do de cujus. As apelantes alegam que, no caso de ser reconhecida a condição de beneficiária, o quinhão da autora deve ser de 50% (cinquenta por cento) do valor total do seguro DPVAT, resguardando a parte de possível filho do de cujus. De acordo com a certidão de óbito (fl. 17), o de cujus era solteiro e não teve filhos com a companheira, todavia, não há comprovação de que o Sr. Gerson Raimundo Lopes, falecido aos setenta e cinco anos, não tenha tido prole. No caso concreto a morte do de cujus ocorreu em 08 de outubro de 2017, aplicando-se, pois, o disposto no artigo 792 do Código Civil, por força do artigo 4º da Lei nº 6.194/74, com alteração dada pela Lei nº 11.482 de 31/05/2007, devendo ser pago a autora, na qualidade de companheira do de cujus, o quantum equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do seguro DPVAT por morte, resguardando o restante (50%) a eventual filho do de cujus. Neste sentido: TJ-GO - APELACAO CIVEL AC 04413939820138090051 (TJ-GO). Data de publicação: 23/02/2017 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NO VALOR INDENIZATÓRIO. I- Na cobrança de seguro obrigatório qualquer seguradora que faça parte do sistema do seguro DPVAT possui legitimidade para responder pelo pagamento da indenização, nos moldes assegurados pelo art. 7º da Lei n. º 6.194/74. II- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contestação apresentada pela parte ré afigura-se suficiente para suprir a ausência de requerimento administrativo e, por consequência demonstrar o interesse de agir da parte autora. III- Não há se falar em ausência de nexo de causalidade quando os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar que o acidente automobilístico foi a causa do falecimento da vítima. IV- Nos moldes instituído pelo art. 792 do Códex Civil, aplicável à espécie por força do art. 4º da Lei n. º 6.194/74, o seguro será pago por metade ao cônjuge ou companheiro e o restante aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. As apelantes aduzem impossibilidade de aplicação imediata da multa do artigo 475-J do CPC/73. A multa prevista no artigo 475-J do CPC/73, diploma legal vigente à época, somente pode ser exigida após a intimação da pretensão executiva, amparada em título judicial, requerida pelo credor, razão pela qual esta não é aplicável de imediato. Honorários advocatícios. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, trata-se de consectário legal, portanto matéria de ordem pública, conhecida de ofício. Isto porque dispunha o art. 20 do CPC/73 que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Em igual sentido, o art. 85 do CPC vigente, em razão do princípio da causalidade. A regra inscrita tanto no artigo 20 do CPC revogado como no artigo 85 do atual CPC é de que a parte vencida deve arcar com o custo do processo, que inclui o pagamento dos honorários da parte vencedora para o fim de recompor integralmente o direito da parte que não deu causa ao ajuizamento da demanda, consagrando a sucumbência como principal indicador do princípio da causalidade que atribui a responsabilidade pelo custo do processo àquele que por ação ou omissão der causa a instauração da relação processual. Deste modo, a sucumbência se aplica a todos os tipos de processo em primeiro ou segundo grau de jurisdição ou em ambos, independentemente da natureza da sentença ou acórdão, se de mérito ou apenas terminativa. A interposição de recurso para instância superior possibilita o reexame da matéria decidida objeto do recurso, podendo haver a reforma da decisão recorrida, total ou parcial, a manutenção da decisão com o desprovimento do recurso e a anulação da decisão atacada. Como o julgamento proferido pelo Tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso (art. 1.008 CPC/2015), deve o acórdão dispor sobre a sucumbência mantendo ou invertendo os encargos, ou ainda majorando ou diminuindo o valor da condenação a título de honorários advocatícios. Deste modo, se o Tribunal dá provimento ao recurso de apelação para reformar a decisão recorrida na sua totalidade a condenação em honorários se inverte recaindo sobre a parte antes vencedora, e se o provimento for parcial o valor da condenação em honorários deve ser alterado para se ajustar a nova decisão. No caso de omissão na decisão recorrida deve o acórdão dispor sobre as verbas de sucumbência, na medida em que estas devem ser fixadas pelo magistrado independentemente de pedido, por expressa disposição legal. Fixada a base sobre a qual deve incidir o percentual, cumpre ao juiz estipular o percentual levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, independentemente do conteúdo da decisão (§ 6º do art. 85 do CPC/2015), razões pelas quais ficam os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO a APELAÇÃO, para reformar a sentença guerreada quanto ao valor da indenização do Seguro DPVAT a ser pago à autora, na qualidade de companheira do de cujus, cujo quantum será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do seguro DPVAT por morte, resguardando o restante (50%) a herdeiro(s) do de cujus, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, certifique-se e devolva ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém, 01 de agosto de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.03261281-73, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
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Processo: 0000401-71.2011.8.14.0123 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Cível Comarca: NOVO REPARTIMENTO/PA Apelante: Bradesco Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Apelado: Lenir Silva Duarte Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 135/144) interposta por BRADESCO SEGUROS S/A e por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A de sentença (fls. 125/132) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de NOVO REPARTIMENTO/PA, nos aut...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO Nº 0000208-16.2009.8.14.0052 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ROSIVALDO BENTES DA SILVA ADVOGADO: MANOEL VERA CRUZ DOS SANTOS (OAB/PA 7.873) APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: DANEL CORDEIRO PERACCHI PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARE Nº 709.212/DF (TEMA 608). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR (TEMA 191). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320/MG (TEMA 916). MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE ESTADUAL E NO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, etc. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral quanto ao recebimento de valores referentes ao FGTS em razão de contrato temporário. O apelante, em síntese, requer a reforma da sentença para reconhecer o direito ao FGTS consoante jurisprudência desta Corte estadual. Apesar de intimado o Estado do Pará não apresentou contrarrazões (fl. 74). A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do apelo, no sentido de reconhecer apenas o direito ao FGTS (fls. 82/85v). É o relatório. Decido. O recurso comporta parcial provimento. A matéria discutida nestes autos (FGTS - servidores temporários) já foi apreciada pelos Tribunais Superiores em Recurso Repetitivo e Repercussão Geral, senão vejamos: STJ - REsp 1.110.848/RN (Tema 141), Relator Ministro Luiz Fux; STF - RE 596.478/RR (Tema 191), Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli; RE 705.140/RS (Tema 308) e RE 765.320/MG (Tema 916), os dois últimos de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki. Estes precedentes, notadamente aqueles julgados pela Suprema Corte, além de afirmarem a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.030/1990, asseveram que a contratação temporária, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e o FGTS. No caso concreto o apelante fora contratado como servidor temporário em 02/03/1992, sendo desligado em 31/11/2008, propondo ação de cobrança em 27/05/2009, portanto dentro do biênio subsequente ao término da contratação, consoante art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, de sorte que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 anos (ARE nº 709.212/DF - TEMA 608, Repercussão Geral). Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso V, alínea ¿b¿, do CPC/2015, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau no sentido de reconhecer o direito ao FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se, intime-se. Belém/PA, 16 de outubro de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2017.04429572-04, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-18, Publicado em 2017-10-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO Nº 0000208-16.2009.8.14.0052 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ROSIVALDO BENTES DA SILVA ADVOGADO: MANOEL VERA CRUZ DOS SANTOS (OAB/PA 7.873) APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: DANEL CORDEIRO PERACCHI PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARE Nº 709.212/DF (TEMA 608). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR (TEMA 191)....
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0030613-84.2015.8.14.0301 APELANTE: LEDIANA DA PAIXÃO LOPES ADVOGADO: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS - OAB Nº 14245-A APELADO: LÍDER SEGURADORA S.A ADVOGADO: MARÍLIA DIAS ANDRADE - OAB Nº 14.351 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DIFERENÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA ANULADA. 1 - Na hipótese, é possível extrair da narrativa inicial que a autora pretende, na qualidade de beneficiário do seguro DPVAT, complementar o valor da indenização recebida a título de invalidez permanente, perante a esfera administrativa. 2.-Em que pesem os fundamentos em decisum de primeiro grau, é possível extrair da narrativa inicial que a autora pretende, na qualidade de beneficiária do Seguro DPVAT, complementar o valor da indenização recebida na esfera administrativa, a título de invalidez permanente, tendo havido o requerimento de prova pericial médica para avaliar a extensão das lesões e a suposta diferença devida à segurada. Merece reforma o decisum. 2 - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Ação de Cobrança diferença de Seguro DPVAT proposta por LEDIANA DA PAIXÃO LOPES em face de Líder Seguradora S.A. Sustém a Autora, que tendo sido vítima de acidente de trânsito aos 15.05.2011, sofreu inúmeras lesões, por consequência, na qualidade de beneficiária do Seguro Obrigatório DPVAT quer fazer jus a diferença o valor da indenização recebida a título de invalidez permanente, posto que perante a esfera administrativa recebeu somente o quantum de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais). Postulou a realização de exame pericial, para apurar a extensão das lesões sofridas, e o pagamento da diferença sobre entre o valor o valor devido. O decisum singular indeferiu a exordial por inépcia, e extinguiu o feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, I do CPC, fundamentando sobre a incumbência do autor em elucidar a lesão sofrida. Irresignada, a Autora LEDIANA DA PAIXÃO LOPES interpôs o presente Recurso de Apelação, argumentando que restou comprovado nos autos as lesões sofridas pela recorrente em virtude do acidente de transito, transcrito em Boletim de Ocorrência e Prontuário Médico carreados. Aduz que requereu na peça vestibular a realização de perícia médica, para apurar o grau de invalidez sofrido, e o valor adimplido pela ré, se correto e/ou efetivamente pago a menor. Finaliza Sustentando que o decisum atacado incorreu em cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Coube-me a relatoria do feito. Apelo é tempestivo. Dispensado o preparo ante a gratuidade de justiça concedida. O recorrido apresentou contrarrazões (fls. 134-142) É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais, conheço do recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recurso veiculando questões já decididas no âmbito deste TJEPA, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A matéria recursal devolvida à apreciação cinge-se em verificar o acerto do decisum de 1ª grau, que indeferindo a inicial ante sua inépcia e extinguiu o feito sem exame do mérito. Em que pesem os fundamentos em decisum de primeiro grau, é possível extrair da narrativa inicial que a autora pretende, na qualidade de beneficiária do Seguro DPVAT, complementar o valor da indenização recebida na esfera administrativa, a título de invalidez permanente, tendo havido o requerimento de prova pericial médica para avaliar a extensão das lesões e a suposta diferença devida à segurada. Merece reforma o decisum. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DIFERENÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. PEÇA INICIAL COM INDICAÇÃO COMPREENSÍVEL A PERMITIR A AVALIAÇÃO DO PEDIDO. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "A inépcia da petição inicial somente deve ser decretada quando incompreensível o pedido ou não apontar, minimamente, a causa de pedir e o pedido. Necessária, em tema de seguro obrigatório, a colheita de prova técnica que ateste o grau de invalidez e a lesão que acomete o acidentado, como nula a sentença que indefere a inicial com fundamento na falta de indicação precisa da lesão e do grau de sua repercussão"(TJ-SC - AC: 03006675420168240018 Chapecó 0300667-54.2016.8.24.0018, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 10/10/2017, Terceira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - GRAU DE INVALIDEZ - DILAÇÃO PROBATÓRIA. Não há falar em inépcia da petição inicial, em demanda que visa a cobrança do valor do seguro DPVAT, pelo fato de não ter sido instruída com atestado médico que informe o exato grau de invalidez. Mencionada prova poderá sobrevir, posteriormente, com a dilação probatória.(TJ-MG - AC: 10000150839587001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 08/03/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2016) DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER EM PARTE DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT E DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INADMISSIBILIDADE - NARRATIVA SUFICIENTE À COMPREENSÃO DOS FATOS - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ESTABELECER O EFETIVO GRAU DA INVALIDEZ - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Tratando-se o apelante de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não lhe é exigido o preparo, razão pela qual não há que se falar em deserção. 2. Se há descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando a requerida, o pleno exercício de sua defesa, não se justifica a extinção do feito, com fundamento na inépcia da inicial. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1566259-6 - Colorado - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 22.09.2016)(TJ-PR - APL: 15662596 PR 1566259-6 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 22/09/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1905 18/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INÉPCIA DA INICIAL DECLARADA NA ORIGEM.ÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS.ESSENCIAIS PREENCHIDOS ARTS. 319 E 320 DO NCPC. SANEAMENTO DESNECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O cerne da controvérsia sob julgamento reside, nesse momento processual, unicamente na análise da ocorrência (ou não) de defeito capaz de macular irremediavelmente a inicial da presente ação de cobrança de seguro DPVAT, ensejando, assim, o seu indeferimento liminar, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Observo que a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil, sendo apta à formação do contencioso, visto que possui o endereço e todas as peças essências para o deslinde da ação, com a narrativa lógica e suficiente dos fatos, e pedido certo de condenação ao pagamento de complementação da indenização referente ao seguro obrigatório, em razão das lesões incapacitantes decorrentes de acidente de trânsito. 3. Devendo retorna os autos ao juiz de origem, para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei, diante da impossibilidade do conhecimento do pedido por esta instância, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, quando sequer houve a triangulação da relação jurídica processual, através da citação da seguradora demandada. Inteligência dos arts. 1.008 e 1.013, caput, ambos do NCPC. 4. Recurso apelatório CONHECIDO E PROVIDO. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação para declarar nula a sentença recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (TJ-CE - APL: 01265045020168060001 CE 0126504-50.2016.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2017) Assim, entendo que é perfeitamente possível compreender a tese jurídica deduzida pela parte, sendo necessária a realização de perícia, no entanto, para estabelecer o efetivo grau de invalidez da autora, não havendo que se falar em inépcia da inicial. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, PARA DECRETAR A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO DECISUM ORIGINÁRIO, DEVENDO, DE COROLÁRIO, O FEITO SEGUIR OS SEUS TRÂMITES NORMAIS, COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para regular processamento e julgamento. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA),15 de dezembro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.05396181-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-12-19)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0030613-84.2015.8.14.0301 APELANTE: LEDIANA DA PAIXÃO LOPES ADVOGADO: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS - OAB Nº 14245-A APELADO: LÍDER SEGURADORA S.A ADVOGADO: MARÍLIA DIAS ANDRADE - OAB Nº 14.351 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DIFERENÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA ANULADA. 1 - Na hipótese, é po...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO ORDINARIA. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E NECESSIDADE DO ESTADO COMPOR A LIDE. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUINQUENAL. RECONHECIMENTO PARA ALGUNS AUTORES. DEMANDA EXTINTA EM RELAÇÃO A ELES. PRELIMINAR DE PROVA EMPRESTADA IMPRESTÁVEL PARA O FIM QUE SE DESTINA, POIS PRODUZIDA EM RELAÇÃO PROCESSUAL DE PARTES TOTALMENTE ESTRANHAS AO PRESENTE PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA E DO EFEITO TRANSLATIVO. VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTE SETORIAL. SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. RECURSO PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. APELO DOS AUTORES PREJUDICADO FACE A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, POIS IMPUGNADO APENAS O CAPÍTULO DA SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Preliminares de ilegitimidade passiva do IGEPREV/Necessidade do Estado compor a lide. Rejeitadas. 2.1. Os autores são aposentados, como demonstra a documentação juntada com a inicial e recebem seus proventos pelo IGEPREV, responsável por este pagamento, tendo em vista que foi especialmente criado para administrar os proventos dos servidores inativos do Estado, não havendo razão para sua exclusão da lide. 3. Prescrição do fundo de direito. Acolhida em parte. 3.1. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a configuração da situação administrativa (ato de efeito concreto) e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal, com a extinção do feito em relação aos autores atingidos pela prescrição do fundo do direito. 4. Preliminar de nulidade da sentença. Prova emprestada. Acolhida. 4.1. As provas emprestadas têm sua validade condicionada à demonstração de terem sido extraídas de processo cujas partes são idênticas àquelas do processo destinatário, bem como de que foram coligidas com observância ao princípio do contraditório. Precedentes do STF, STJ e TRF da 1ª Região. Nos autos, nenhuma das partes da relação processual da qual foi emprestada a prova era coincidente com a do presente processo, o que acarreta a nulidade da sentença por error in procedendo. 5. Aplicação da teoria da causa madura e do efeito translativo em razão de tratar-se de objeto litigioso eminentemente de direito, consubstanciado na hipótese dos servidores inativos terem ou não direito ao reajuste de 22,45% determinado pelo Decreto n. 711/1995. Homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. 6. Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, na sentença que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos inativos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Precedentes do STF e do TJPA.
(2017.05359271-45, 184.518, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-15)
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO ORDINARIA. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E NECESSIDADE DO ESTADO COMPOR A LIDE. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUINQUENAL. RECONHECIMENTO PARA ALGUNS AUTORES. DEMANDA EXTINTA EM RELAÇÃO A ELES. PRELIMINAR DE P...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0029125-65.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (7ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM) APELANTES: JAIRO LUIZ DE SOUSA, JAIR ALVES MOREIRA, RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DE SOUSA (Advogada Adriane Farias Simões e outros - OAB/PA 8514 ) APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (Procurador Vagner Andrei Teixeira Lima - OAB/PA 11.273 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. PREVIDENCIÁRIO. ABONO CRIADO PELO DECRETO 2.219/1997, 2.836/1998. SENTENÇA QUE NEGA O DIREITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO QUE NÃO INFIRMA A TESE DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SUMULA 182, DO STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO INADMITIDO. 1. O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que não pode ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar, observada a condição temporal da EC 41/2003 para a aplicação, ou não, do regime de integralidade e paridade. 2. No caso, a sentença extinguiu o processo considerando a ocorrência da prescrição (art. 487, II, do CPC). 3. As razões recursais não infirmaram, especificamente, a razão da improcedência do pedido por conta da prescrição. 4. Violação do princípio da dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. 5. Apelação inadmitida por irregularidade formal.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por JAIRO LUIZ DE SOUSA E OUTROS, inconformados com a sentença (fls. 208/211 e verso), prolatada pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Equiparação/Incorporação de Abono Salarial, que julgou improcedente o pedido dos autores, notada e precipuamente, em razão da ocorrência da prescrição. Em suas razões, às fls. 117/122, os apelantes alegam, de forma geral e sem rebater os fundamentos da sentença apelada acerca da prescrição, as suas condições de militares da reserva e que o apelado, de forma arbitrária, deixou de lhe pagar o abono salarial que recebia quando em atividade, violando o princípio da isonomia. Sustenta que o abono tem caráter permanente e natureza alimentar, devendo integrar os seus proventos. Ao final requereram o conhecimento e provimento do Recurso, para que os pedidos formulados na exordial sejam assegurados e, repita-se, sem rebater a extinção do feito em razão da prescrição. Em contrarrazões (fls. 223/238 e verso), o apelado requer a manutenção da decisão do magistrado. Autos distribuídos em 18.08.2017 e remetidos ao Ministério Público em 2º grau que se manifestou pela conhecimento e improvimento do apelo (fls. 244/246 e verso). É o relatório. DECIDO. O tema da ação - abono salarial e sua incorporação - é tema mais do que apreciado por esta Corte de Justiça. A depender da data da inatividade do militar, tendo como marco a EC 41/2003, terá ele, ou não, direito à incorporação. Mas aqui, no caso concreto, há um empecilho formal que impede o conhecimento e/ou admissão do presente recurso. Como dito no relatório, a sentença julgou improcedente a ação e extinguiu a relação processual com julgamento do mérito em razão de ter considerado a ocorrência da prescrição, na forma do art. 487, II, do CPC. Eis excertos da sentença: ¿3 - Do Mérito: 3.1. Da Prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal: Em que pese as afirmações constantes na inicial, vislumbro a ocorrência da prescrição de fundo de direito. Explico. Nos termos do art. 487, inciso II, do Novo CPC, é possível que o juiz reconheça, de ofício, a prescrição, e julgue improcedente a lide. (....) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II do Novo Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão do autor.¿ Pois bem, ao interpor o seu apelo, em vez de rebater a tese posta na sentença de 1º grau acerca da ocorrência da prescrição - aliás, não há mísera palavra sobre tal fundamentação da sentença apelada - os Recorrentes rebatem, de forma genérica, com base nas alegativas da petição inicial, os termos da sentença recorrida. Aqui se tem, claramente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal que impõe ao recorrente o dever processual de infirmar, de rebater, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. A par disto, como todos sabemos, a dialeticidade recursal é um requisito de admissibilidade recursal. Antes mantido na criação doutrinária e pretoriana, hoje em dia se trata de requisito de admissibilidade recursal positivado, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ Ainda que positivado recentemente, não se perca de vista o fato de que a Súmula 182, do STJ, já preceituava que: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Recentemente, decidiu a Corte da Cidadania: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 . A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada. Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2. As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no MS 22.367/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 01/12/2017)¿ É o mesmo posicionamento do STF: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PORTARIA 399/2009. MAJORAÇÃO DO QUANTITATIVO DE VAGAS DO CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO VINCULADO À ÁREA DE CONCENTRAÇÃO ESPECÍFICA. PROCESSO CIVIL. FALTA INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra tempus regit actum determina que o presente agravo regimental seja analisado com base na disciplina jurídica encartada no Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o acórdão agravado foi publicado após a vigência da Lei 13.105/2015. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF. 3. In casu, o acórdão recorrido denegou a segurança sob o argumento de ausência de interesse processual do impetrante, enquanto as razões do recurso ordinário limitam-se à suposta ilegalidade da edição da Portaria 399/2009 pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG. 4. Consectariamente, o impetrante não logrou êxito em demonstrar, no recurso ordinário interposto, em qual medida a declaração da nulidade da Portaria 399/2009 o beneficiaria, nem mesmo elucidou qual o direito líquido e certo que teria assegurado caso houvesse a nulidade desse ato, de sorte a permitir eventual reforma da decisão recorrida. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (RMS 30842 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017)¿ Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de dezembro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.05326725-04, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-15, Publicado em 2017-12-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0029125-65.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (7ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM) APELANTES: JAIRO LUIZ DE SOUSA, JAIR ALVES MOREIRA, RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DE SOUSA (Advogada Adriane Farias Simões e outros - OAB/PA 8514 ) APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (Procurador Vagner Andrei Teixeira Lima - OAB/PA 11.273 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EQUIPARAÇÃ...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000034-86.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: LEILA SILVANY PEREIRA PAULO ADVOGADO: FRANCISCO GLEIDISSON CUNHA XAVIER RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. BEM PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. I. O levantamento de bens e valores antes da partilha é medida excepcional que demanda autorização judicial, desde que comprovada a necessidade e haja concordância expressa dos interessados, posto ser resguardado a eles o direito de preferência para a aquisição do bem. II - No presente caso, não há qualquer motivo suficiente que justifique no curso do processo de inventário a venda antecipada do bem imóvel indicado pela inventariante, em detrimento da respectiva partilha, mesmo porque a mesma não demonstrou sua real necessidade na venda do bem. III - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 5ª Vara Cível de Santarém que, nos autos da Ação de Inventário, Processo nº 0007616-18.2014.8.14.0051, indeferiu o pedido de alvará para venda de imóvel do inventário. Inconformado com a decisão do Magistrado ¿a quo¿, o agravante interpôs o presente recurso alegando que está passando por necessidade, juntamente com seus filhos, e que não seria razoável esperar a partilha de bens para que o imóvel fosse vendido, considerando que subsistirão outros imóveis. Requer a concessão de efeito suspensivo, bem como a reforma da decisão do Magistrado de Primeiro Grau. O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido às fls. 27. O Ministério Público do Estado apresentou parecer às fls. 36/38 dos autos, opinando pelo conhecimento e não provimento do presente recurso. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 991, II, do CPC/73, a administração do espólio incumbe ao inventariante que, por sua vez, deverá velar os bens como se seus fossem, atuando com a mesma diligência para tal desiderato. Ainda, o art. 992, II, também do CPC/73, permite ao inventariante alienar bens; transigir em juízo ou fora dele e pagar dívidas do espólio, desde que os interessados sejam ouvidos - especialmente os herdeiros -, e haja autorização do Juiz: Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. - (destaque) Pertinente à lição de MARIA BERENICE DIAS quanto ao tema: É do inventariante a administração da herança, pois, afinal detém a posse dos bens e o dever de zelar por eles como se fossem seus (CPC 991, II). No exercício de suas atribuições pode alienar bens, efetuar transações, pagar as dívidas do espólio e fazer despesas necessárias para conservar e melhorar o acervo sucessório. Tais atividades, no entanto, dependem da ouvida dos interessados e autorização judicial. (in Manual das Sucessões. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 547) - (destaque) Portanto, nota-se que, embora o inventariante seja dotado de determinadas prerrogativas na administração do espólio, deverá exercer suas atribuições sempre em consonância com os interesses daqueles que estejam ligados ao feito, revelando-se imprescindível, ainda, a autorização judicial para a realização de determinados atos. O levantamento de bens e valores antes da partilha é medida excepcional que demanda autorização judicial, desde que comprovada a necessidade e haja concordância expressa dos interessados, posto ser resguardado a eles o direito de preferência para a aquisição do bem. Pois bem. Volvendo aos autos, verifica-se que a Agravante deseja alienar o imóvel ¿térreo urbano baldio, matrícula nº 19.043, livro nº 2-S, folha 200¿, localizado na cidade de Santarém, Alameda 26, perímetro compreendido entre a rua Magnólia e a Avenida Frei Vicente, Bairro Aeroporto Velho, loteamento Jardim Santarém, com área total de 720 metros quadrados (registro de imóveis às fls. 20). Assimilo o entendimento de que a alienação antecipada de bens que compõem o inventário, por se tratar de medida excepcional, apenas deve ocorrer nos casos de demonstração cabal da necessidade. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0145.15.029309-3/001 (TJMG), em 25/04/17, a em. Desembargadora Hilda Teixeira Costa salientou que: "(...) a legislação civil autoriza a cessão dos direitos hereditários - sendo possível que os herdeiros alienem seu direito à herança -, mas não dos próprios bens que compõem o acervo hereditário, mesmo que durante o processo sucessório. Desse modo, pendente a indivisibilidade da herança, não é possível, sem comprovação de uma real necessidade - o que não se verifica na hipótese -, a expedição de alvará para a transferência do domínio de imóvel específico em benefício de um terceiro. Ainda que os herdeiros concordem quanto à forma de divisão do bem, a transferência do domínio somente pode ocorrer após o registro do formal de partilha - ocasião em que se dissolve a universalidade da herança, individualizando-se os bens." No presente caso, não há qualquer motivo suficiente que justifique no curso do processo de inventário a venda antecipada do bem imóvel indicado pela inventariante, em detrimento da respectiva partilha, mesmo porque a mesma não demonstrou sua real necessidade na venda do bem. Acerca do tema, a jurisprudência pátria coaduna-se ao entendimento acima disposto. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. BEM PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. I. Em ação de Inventário, para que o Inventariante possa alienar bens de qualquer espécie do espólio, levantar valores destinados ao pagamento dos honorários advocatícios ou transigir em juízo ou fora dele, antes da partilha, é necessário a autorização judicial e a expressa concordância dos demais herdeiros. II. O levantamento de bens e valores antes da partilha é medida excepcional que demanda autorização judicial, desde que comprovada a necessidade e haja concordância expressa dos interessados, posto ser resguardado a eles o direito de preferência para a aquisição do bem. III. Constatado que o imóvel que se pretende alienar encontra-se penhorado, resta inviabilizado o atendimento da pretensão formulada nas razões recursais. IV. Diante da inexistência de elementos que comprovem o direito ao recebimento dos honorários advocatícios, especialmente no valor requerido, inviável, nesse momento processual, qualquer manifestação acerca da expedição de alvará para o levantamento da quantia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0459.97.000031-9/008, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2016, publicação da súmula em 12/12/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - AVALIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A VENDA DE BEM IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO - MEDIDAS EXCEPCIONAIS - NECESSIDADE DA ALIENAÇÃO ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DISCORDÂNCIA DE HERDEIRO - PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS - PEDIDOS INDEFERIDOS - DECISÃO MANTIDA. 1. A alienação de bem imóvel que compõe o acervo patrimonial do Espólio, no curso do Inventário, revela-se, a princípio, medida excepcional, sendo possível mediante oitiva de todos os herdeiros e após a revelação da necessidade de apuração de haveres para atender interesse do próprio Espólio. 2. Ausentes indícios da necessidade de alienação antecipada de bem imóvel integrante do Espólio, bem como da discordância de herdeiro sob argumentos plausíveis e consideráveis sobre a medida vindicada pela Inventariante, o indeferimento da avaliação e da autorização judicial para a efetivação do negócio jurídico se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.317652-7/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/0016, publicação da súmula em 12/07/2016) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno a fim de manter a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de alienação de bem imóvel pertencente ao acerva do espólio. P. R. I. C. Belém/PA, 09 de novembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05301236-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000034-86.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: LEILA SILVANY PEREIRA PAULO ADVOGADO: FRANCISCO GLEIDISSON CUNHA XAVIER RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. BEM PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. I. O levantamento de bens e valores antes da partilha é medida excepcional que demanda autorização judicial, desde que comprovada a necessidade e haja concordância expressa dos inte...
Processo nº 0011977-89.1995.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/PA Apelante: Banco do Estado do Pará S/A Apelado: Sacolão das Carnes Ltda e outros Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 24/34) interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A da sentença (fl. 29), prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Capital, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de SACOLÃO DAS CARNES LTDA e outros, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC/73, art. 267, II), sem que a parte autora ou seu advogado fosse intimado para se manifestar. O BANPARÁ interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença. Alega violação ao disposto no artigo 267, § 1º do CPC/73, por não haver ocorrido a intimação pessoal do exequente para se manifestar. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 54v. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O cerne do presente recurso cinge-se a extinção do processo pelo juiz a quo, com fulcro no artigo 267, II, do CPC/73, sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 1º do referido dispositivo legal. Para a extinção do processo pelas causas constantes nos incisos II e III do artigo 267 do CPC/73, diploma legal vigente à época, a lei exigia que a parte fosse intimada pessoalmente, para se manifestar. No caso concreto, sequer o advogado foi intimado por publicação no Diário de Justiça. A extinção do feito, por abandono, deve ser precedida da intimação do advogado da parte, com a devida advertência de extinção do feito em caso de não atendimento, e, diante da inércia deste, da intimação pessoal do autor, nos termos do parágrafo 1º do art. 267, do CPC/73. No caso concreto, não havendo a intimação pessoal da parte ou a publicação em nome do advogado constituído da determinação judicial para promover as diligências, com advertência sobre a extinção do feito, incabível a extinção sem resolução do mérito por abando da causa. Inteligência do parágrafo 1º do art. 267, do CPC/73, diploma legal vigente à época e do artigo 485, X, § 1º do CPC/2015. Não se pode presumir o desinteresse do autor no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao Juiz, com base no artigo 267, inciso II do CPC/73, que guarda correspondência com o art. 485, II do CPC, extinguir o processo se a intimação pessoal não se concretizou, a teor do § 1º do mesmo dispositivo legal, nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a extinção só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente, ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014). No mesmo sentido: TJ-PA - Apelação Cível - APL - 0003730-51.2009.8.14.0061. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA EXEQUENTE. EM DESPACHO DE FLS. 173/174 O JUÍZO SINGULAR DETERMINOU QUE A EXEQUENTE APRESENTASSE NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CÓPIA INTEGRAL DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DESTINADA AOS DEPÓSITOS. ÀS FLS. 177/179 A EXEQUENTE SE MANIFESTOU E JUNTOU OS EXTRATOS CONFORME SOLICITADO PELO JUÍZO DE PISO, O QUE POR SI SÓ DEMONSTRA QUE A SENTENÇA NÃO DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, PARA QUE TIVESSE O JUIZ EXTINGUIDO DEVIDAMENTE O FEITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA, SERIA IMPRESCINDÍVEL SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDMAENTO DO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, NOS TERMOS DO § 1º DO ART.267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA PADECE DE VÍCIO QUE ENSEJA SUA NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS, NA FORMA LEGAL. (TJ-PA 0003730-51.2009.8.14.0061 Ac. Nº 173.097. PUBLICADO EM 10/04/2107. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA). TJ-PA - Apelação Cível - 0001803-49.2011.8.14.0040. Data de Publicação: 27/06/2017.EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVANCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ¿TEORIA CAUSA MADURA¿. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.A intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/1973, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inciso III do art. 267 do citado diploma processual civil. 2. Incabível a aplicação da ¿Teoria da Causa Madura¿, insculpida no art. 515, §3º, do CPCP/1973, quando ausente a citação da parte ré para a plena composição do contraditório. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA - Ap. Civ. Nº 0001803-49.2011.8.14.0040. Ac. nº 177.277. Data de Publicação: 27/06/2017. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. Rel. dessa. Edinéa de Oliveira Tavares). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo para o correto processamento do feito. Belém, 26 de janeiro de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2018.00308448-95, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-01-30)
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Processo nº 0011977-89.1995.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/PA Apelante: Banco do Estado do Pará S/A Apelado: Sacolão das Carnes Ltda e outros Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 24/34) interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A da sentença (fl. 29), prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Capital, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de SACOLÃO DAS CARNES LTDA e outros, que julgou ext...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº 0040837-86.2012.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: NTI DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: ANDRE LUIZ PORCIONATO APELADOS: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: LIGIA PONTES SEFER (PROCURADORA) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROCURADOR DE JUSTIÇA HAMILTON NOGUEIRA SALAME DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra sentença (fls.250/253) que denegou a segurança requerida para anular o ato administrativo do Defensor Público Geral do Estado do Pará (DPG-PA) que revogou o processo licitatório nº 2012/35766 que havia concluído ata de registro de preços para fornecimento eventual de até 350 Tablets com capa. Em estreita síntese a Defensoria Pública do Estado (DPE) realizou pregão eletrônico para registro de preço para aquisição de tablets com capa de couro. Concluído o certame o 1º colocado não atendeu o pedido dos equipamentos e pediu reequilíbrio do contrato com a majoração do preço licitado, que restou não acatado pelo DPG-PA (fls.113/124). Diante do impasse a empresa apelante foi sondada sobre a capacidade de fornecimento e em seguida lhe foi demandado pelo responsável pela divisão de material e patrimônio a formalização do pedido de fornecimento. Dias depois o DPG-PA revogou o certame por interesse público. Desse ato a empresa apelante impetrou o presente MS, alegando possuir direito líquido e certo por entender que a compra havia sido feita e assim pretendia obrigar a DP/PA ao recebimento dos 350 tablets. O juízo de 1º grau denegou a segurança por entender inexistente o direito vindicado uma vez que não houve contratação, muito menos a compra. Sobreveio a apelação (fls.254/260) apontando essencialmente a ocorrência de direito 'adquirido' de maneira que a Administração estaria vinculada ao recebimento do material e ao pagamento do preço ajustado por força da súmula 473 do STF. Contrarrazões em fls.277/287 pedindo o improvimento da apelação. O Parquet se manifestou pelo improvimento em fls.292/294. A Apelante requer a desistência do recurso em fls.298/300. É o essencial a relatar. Decido. Diz o Art. 998 do CPC/2015: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Considerando a ocorrência da desistência, não há outra direção processual a não o não conhecimento do recurso nos termos do art. 932, III do CPC/2015. Em sede de reexame cumpre-me reafirmar a inexistência de direito líquido e certo apontado pela apelante. Vale descrever que a ata de registro de preços decorrentes do pregão nº 05/2012 - SRP nº 03/2012, objeto do presente processo, devidamente assinada pela Administração e pelo vencedor do certame (fls.217/221), tem previsão expressa na sua Cláusula Décima-Primeira que ¿as aquisições do objeto da presente ata de registro de preços serão autorizadas, caso a caso, pelo ordenador de despesas da DP/PA¿. Ordenador de despesa é "toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos." (Decreto-lei Federal nº 200/67, art. 80, § 1º); sujeita-se a procedimentos de tomadas de contas organizadas e realizadas pelos órgãos de controle interno (contabilidade e auditoria) e externo (Tribunal de Contas) da Administração Pública, em qualquer de suas esferas governamentais. A Lei Complementar Estadual nº 54/2006 estabelece: Art. 8º Ao Defensor Público-Geral do Estado, órgão da administração superior da Instituição, e tem como incumbência a orientação normativa, a coordenação setorial, programática e executiva, a supervisão técnica e a fiscalização dos demais órgãos e entidades dela integrantes, cabendo-lhe ainda: VIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; O Regimento Interno da DP/PA descreve em seu art. 11: Art. 11 Ao Defensor Público-Geral do Estado, órgão da administração superior da Instituição, e tem como incumbência a orientação normativa, a coordenação setorial, programática e executiva, a supervisão técnica e a fiscalização dos demais órgãos e entidades dela integrantes, cabendo-lhe ainda: I. Dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando-lhe, em todo o Estado, a política de atuação; VIII. Praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; XII. Determinar a realização de licitações, celebrar contratos administrativos e adjudicar serviços; Logo o ordenador de despesas da Defensoria Pública é o Defensor Público Geral, único com competência para autorizar a aquisição dos objetos licitados. Diante do exposto, é evidente que não restou assegurado direito algum à empresa impetrante, uma vez que a requisição de fornecimento de material (fl.132) não atendeu aos requisitos fixados na Ata de Registro de Preços para a caracterização de obrigação (aquisição) assumida pela DP/PA, máxime porque a empresa foi demandada para fornecimento por servidor sem competência funcional para ato dessa natureza. Pelo que se colhe das provas, a empresa impetrante atropelou fases indispensáveis a segurança do negócio entre particular e Administração, e o fez a partir de premissa totalmente equivocada, desconsiderando a normas de regência (gerais e específicas do objeto), de forma que o ocorrido não guarda qualquer relação jurídica com direito 'adquirido', portanto inaplicável ao caso concreto a súmula 473 do STF. Ante o exposto mantenho inalterada a sentença em sede de reexame obrigatório. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4
(2018.00248605-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº 0040837-86.2012.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: NTI DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: ANDRE LUIZ PORCIONATO APELADOS: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: LIGIA PONTES SEFER (PROCURADORA) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROCURADOR DE JUSTIÇA HAMILTON NOGUEIRA SALAME DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra sentença (fls.250/253) que denegou a segurança requerida pa...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006694-74.2014.8.14.0051 COMARCA DE ANAPÚ/PA APELANTES: CARLOS AUGUSTO BRASIL DA COSTA e OUTROS APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT -PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. REJEITADA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. DATA DO SINISTRO. CONDENAÇÃO EM HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CARLOS AUGUSTO BRASIL DA COSTA, VALDEIA SILVA CRUZ CIRILENE CORREA SIMPLICIO, MANOEL MIRANDA MARINHO, LUIS RIBEIRO, EDILBERTO COSTA DE SOUSA e LUIS RICARDO AMARAL NEVES, em face da sentença (fls. 176/178), prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santarém que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, julgou improcedentes os pedidos da exordial. Na origem, os autores ajuizaram a ação relatando que em decorrência de acidente de trânsito receberam valores por via administrativa em quantum inferior ao que entendem ser devido, bem como, sem as necessárias atualizações monetárias. Após a instrução sobreveio a r. sentença na qual o Magistrado sentenciante entendeu que diante da ausência de previsão legal, não caberia dar provimento aos pedidos formulados. Inconformado com o decisum, os autores interpuseram o presente Recurso de Apelação (fls. 183/192). Nas razões recursais, trouxeram jurisprudências que justificariam a correção monetária pretendida e concluem pedindo o reconhecimento de seus pedidos, reformando a sentença e, por conseguinte, dando provimento ao recurso. Contrarrazões às fls. 197/204, arguindo inépcia da inicial por inexistência de litisconsórcio e no mérito, a manutenção da sentença, questionando, inclusive o arbitramento de honorários advocatícios que, se mantido, deve ser limitado a 10% (dez por cento). Concluem pugnando pelo desprovimento do apelo. Ascenderam os autos a esta E. Corte de Justiça e, após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 206). É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, frise-se que a decisão objurgada e o correspondente recurso foram produzidos sob a égide do CPC/73, esquadrinhado, portanto, sob os contornos daquele diploma processual. Desse modo, o direito do recorrente haverá de ser apreciado sob as balizas da Lei vigente à época da abertura do prazo recursal, sem prejuízo daquilo que for de aplicação imediata. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, em análise da preliminar de inépcia da inicial, por impossibilidade de formação de litisconsórcio, digo que não merece ser acolhida, haja vista que, tal como decidido na origem, há identidade de causa de pedir entre os autores, o que lhes faculta agir em litisconsórcio, nada havendo que vicie a movimentação processual. Rejeito, pois a preliminar aventada. No que se refere ao mérito, tenho que a sentença merece reparos. Nesse ponto, assente-se logo, que a reforma a incidir sobre a sentença primeva, afeta tão somente a possibilidade de correção monetária sobre os valores pagos na via administrativa e a condenação de honorários advocatícios, descabendo quaisquer discussões sobre o quantum originário, haja vista que o feito não foi instruído para tanto. Sobre o tema, digo que, na hipótese, a jurisprudência emanada do STJ, firmada a partir de julgamento submetido ao rito de recurso repetitivo previsto art. 543-C do CPC/73, deve incidir correção monetária desde o evento danoso, no caso, desde a ocorrência do acidente, até o pagamento realizado na via administrativa. Com efeito, a citada jurisprudência do STJ firmou-se com o Julgamento do Resp 1483620/SC, submetido ao rito de recurso repetitivo previsto art. 543-C do CPC, originando o tema 898 daquela corte de justiça, nos seguintes termos: ¿RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART.543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).¿ Em relação à condenação em honorários advocatícios, também assiste razão ao apelante, uma vez que o fato do autor ser beneficiário da Justiça Gratuita não constitui óbice à condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a natureza jurídica de um não se confunde com a do outro. Explico: a gratuidade de justiça é concedida para que pessoas hipossuficientes possam ter acesso aos serviços da Justiça, sem que cause prejuízos ao seu sustento ou de sua família; já os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar pagas em prol dos advogados. Dessa forma, o deferimento da justiça gratuita ao autor não impede à condenação em honorários. Assim se posiciona a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: ¿DIREITO CIVIL. SFH. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 11 DA LEI 1.060/50. PARTE VENCIDA ARCA COM OS ÔNUS PROCESSUAIS, QUANDO BENEFICIÁRIO FOR VENCEDOR NA CAUSA. ART. 21, §ÚNICO, CPC. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO. CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Os Apelantes requerem a fixação da verba honorária, cuja delimitação deixou de ser feita pelo juízo a quo devido ao deferimento do benefício de justiça gratuita, conforme se depreende de trecho de dispositivo da sentença recorrida, que dispôs: "Sem custas e honorários, em face do benefício da gratuidade de Justiça". 2.Não há que se confundir o deferimento da gratuidade de justiça com a concessão de honorários advocatícios: aquele define-se como um benefício disciplinado na Lei n. 1.060/50, para que os hipouficientes possam valer-se dos serviços da Justiça, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, enquanto os honorários são uma verba em prol dos advogados, regulada no art. 20 e ssss. do CPC. 3. O fato de decisão ter deferido o benefício não influencia em qualquer medida a condenação em honorários, mormente porque a beneficiária é parte vencedora da lide e, conforme determina o art. 11 da Lei 1.060/50, "Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa". 4. Caso fossem parte vencida, os Autores, enquanto beneficiários da justiça gratuita, estariam obrigados a pagar os ônus sucumbenciais, desde que pudessem fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, com prazo prescricional de cinco anos à cobrança dessa verba (art. 12, Lei n. 1.060/50). Por serem vencedores, com mais razão devem ter todos os ônus processuais custeados pela CEF, sucumbente que foi no processo. 5. Aplicação do art. 21, §único, CPC, devendo a CEF responder inteiramente pelas despesas e honorários. 6. Quando a causa possui pequena expressão econômica ou quando for de valor inestimável, é possível afastar a fixação de honorários nos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC. No entanto, os honorários devem ser arbitrados em valor suficiente para a remuneração do patrono da parte vencedora, não sendo razoável que sejam fixados em valores irrisórios ou exorbitantes. 7. A causa é simples e tomando-se por base o critério de equidade e proporcionalidade, atento às normas expressas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, e exercendo o livre convencimento que faculta ao julgador, entendo razoável a fixação da verba sucumbencial em 5% do valor da causa. 8. Apelação autoral parcialmente provida¿. (AC 201051010032190. Orgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA. Publicação: 12/02/2014. Julgamento: 4/02/2014. Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES). Quanto à redução dos honorários advocatícios, nas ações condenatórias, são fixados entre os limites de 10% e 20%, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado, conforme exegese do § 3º do artigo 20 do CPC/73. Em que pese a causa não ter demandado do ilustre patrono da apelada trabalho extravagante ou maior tempo, foi realizada audiência de instrução e julgamento, produção de peças processuais, não se pode olvidar a eficiência do serviço prestado. Assim, considerando que os honorários advocatícios têm reconhecida natureza alimentar, devem ser fixados de forma a remunerar condignamente o profissional do direito que formula peças bem fundamentadas, pormenorizando todos os aspectos da causa, revelando, com isso, zelo e dedicação no desempenho de seu mister. Vislumbro, portanto, razoável e justificada a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em homenagem ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Ante o exposto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º do CPC c/c art. 133, XII, ¿a¿, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, reformando a sentença de primeiro grau, para considerar devida a correção monetária a ser aplicada desde a data do sinistro até o pagamento realizado na via administrativa, nos termos dos precedentes do STJ, condenando, por conseguinte, a apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Belém (PA), 19 de janeiro de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.00190470-76, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-23)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006694-74.2014.8.14.0051 COMARCA DE ANAPÚ/PA APELANTES: CARLOS AUGUSTO BRASIL DA COSTA e OUTROS APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT -PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. REJEITADA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. DATA DO SINISTRO. CONDENAÇÃO EM HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMEN...