AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0005394-31.2013.8.14.0013 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO: LUCIANO LUIS CARDOSO BARBOSA RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO EXPEDIENTE: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL impugnando a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Belém/PA, às fls. 29/35, que declarou a prescrição do direito do Estado de punir pretensa falta disciplinar praticada pelo apenado, no caso, fuga em 17/01/2014, e recaptura em 08/02/2014, vez que escoado o prazo sem que fosse promovida a apuração do fato nos termos do art. 45 do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. Alega o agravante que há entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que, na ausência de prazo prescricional específico previsto em lei (lacuna legislativa) sobre a questão da apuração de falta grave cometida durante a execução da pena, deve-se adotar como mecanismo de integração normativa o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos após o advento da alteração operada pela Lei 12.234/2010. Por fim, requer o agravante a reforma da decisão que declarou extinta a punibilidade por conta da prescrição da pretensão Estatal em apurar a falta grave noticiada nos autos, com a fuga do apenado, para que seja instaurado o procedimento disciplinar com o fim de apurar a responsabilidade do agravado, vez que em pleno vigor o jus puniendi do Estado. Às fls. 51/67, Contrarrazões. Às fls. 68, o Juízo a quo, manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal. Instada a se manifestar (fls. 66/72), a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para que seja observado o prazo prescricional do Código Penal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Insurge-se o ora agravante contra a decisão que declarou a prescrição do direito do Estado de punir pretensa falta disciplinar praticada pelo apenado, no caso, fuga em 17/01/2014, e recaptura em 08/02/2014, vez que escoado o prazo sem que fosse promovida a apuração do fato nos termos do art. 45 do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. Alega o agravante que há entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que, na ausência de prazo prescricional específico previsto em lei (lacuna legislativa) sobre a questão da apuração de falta grave cometida durante a execução da pena, deve-se adotar como mecanismo de integração normativa o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos após o advento da alteração operada pela Lei 12.234/2010. Analisando detidamente os autos, entende-se assistir razão ao agravante, conforme será demonstrado a seguir. A decisão ora guerreada baseou-se na disposição prevista no art. 47 c/c o art. 59 da LEP e no art. 45, § 1º, do RIPEP/PA (homologado pelo Decreto Estadual n.º 2.199, de 24/03/2010): Art. 59, da LEP: Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Art. 45 DO RIPEP/PA - O procedimento disciplinar terá início mediante portaria do Diretor da casa penal, no prazo de 5 (cinco) dias do conhecimento do fato, devendo o procedimento ser concluído em até 30 (trinta) dias. § 1° - Estará extinta a punibilidade do preso no prazo de: a) 45 (quarenta e cinco) dias quando tratar-se de sanção de advertência verbal; b) 60 (sessenta) dias quando tratar-se de sanção de repreensão; c) 90 (noventa) dias nos demais casos. Sabe-se que a Lei de Execução Penal (Lei 7.220/1984), é omissa quanto ao prazo prescricional para a cominação de sanção para o cometimento de falta disciplinar em sede de execução penal. Entretanto, na ausência de tratamento legislativo específico sobre o tema, este Egrégio Tribunal, tem entendimento no sentido da aplicação analógica do art. 109, VI do Código Penal (prazo prescricional de 03 anos). Tal fato se dá em razão de a competência privativa para legislar sobre a matéria ser da União, conforme prevê o art. 22, I da Constituição, destarte, não cabendo a atuação legislativa de Estados e Municípios. Ressalte-se, por oportuno, que este Egrégio Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões nesse mesmo sentido, editou a Súmula n° 15 (Res. 13/2015 - DJ. N° 5812, de 03/09/2015), que possui o seguinte conteúdo: ¿O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar¿. Portanto, considerando que o agravado empreendeu fuga em 17/01/2014, e foi recapturado em 08/02/2014, não há que se falar em prescrição para apuração da falta grave cometida pelo apenado, merecendo reforma a decisão agravada, já que não transcorreu o prazo de 03 (três) anos. DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão ora vergastada, ante a inocorrência da prescrição do direito de punir pretensa falta disciplinar praticada pelo apenado LUCIANO LUIS CARDOSO BARBOSA, já que se aplica o prazo prescricional do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para a devida apuração da falta grave cometida pelo ora agravado. Belém/PA, 17 de maio de 2016. _________________________________________ DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator
(2016.01927898-88, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-14, Publicado em 2016-05-14)
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0005394-31.2013.8.14.0013 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO: LUCIANO LUIS CARDOSO BARBOSA RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO EXPEDIENTE: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL impugnando a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Belém/PA, às fls. 29/35, que declarou a prescrição do direito do Estado de punir pretensa falta discip...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.029151-2 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: DISTRITO DE ICOARACI APELANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: GERALDO MAGELLA DE MIRANDA PADINHA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E HAROLDO SOARES DA COSTA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO AOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA. INEXISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM O RECORRENTE A APELAR DA DECISAO SINGULAR. NAO OBSERVAÇAO AO ART. 514, DO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS PROCESSOS PENDENTES, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO CODIGO DE 1973 NO TOCANTE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO ART. 1.011, I E ART. 932, III DO CODIGO DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo a parte, no apelo, trazido à baila matérias que não condizem com os fundamentos da sentença, estas não merecem conhecimento vez que ausente a impugnação especifica. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO SAFRA S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 2° Vara Cível do Distrito de Icoaraci da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, V do CPC de 1973, pois verificada a existência de litispendência (processo nº 0002869-94.2013.8.14.0201), nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de GERALDO MAGELLA DE MIRANDA PADINHA. O juízo ¿a quo¿, no julgamento da lide, proferiu sentença nos seguintes termos: ¿Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO SAFRA S/A contra GERALDO MAGELLA DE MIRANDA PADINHA objetivando a constrição do veículo marca/modelo VOLKSWAGEN, GOLF 1.6, SPORTLINE, cor VERMELHA, ano/modelo 2011, placa OFI4028, chassi nº 9BWAB41JXC4004931, descrito na petição inicial - fl. 05. Em consulta ao sistema LIBRA verifiquei que tramita nesta vara cível a Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0002869-94.2013.814.0201, com as mesmas partes e causa de pedir, tendo como objeto o veículo acima descrito, o qual tem como ultimo andamento uma decisão determinado a suspensão da ação principal em razão do ajuizamento de exceção de incompetência. É o que importa relatar. Decido. Os pressupostos processuais são exigências legais, sem cujo atendimento, o processo, como relação jurídica, não é estabelecido ou não se desenvolve validamente. São eles de duas categorias: os de existência (para a regular constituição da lide) e os de desenvolvimento (para o curso regular do processo), os quais, por sua vez, são subjetivos (competência do juiz para a causa, capacidade civil das partes e representação por advogado) e objetivos (observância da forma processual adequada, existência de instrumento de mandato, inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso ou inépcia da inicial e inexistência de qualquer nulidade). No caso dos autos constata-se que se configura a ocorrência de litispendência, na medida em que existem duas ações em andamento idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, ajuizou-se uma nova ação repetindo outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência: Art. 301 (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. É salutar destacar que: Os pressupostos processuais de existência da relação processual são: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial. Por outro lado, são pressupostos processuais de validade da relação processual: a ) petição inicial apta (cv. CPC 295); b) citação válida; c) capacidade processual; d) competência do juiz; e) imparcialidade do juiz. Por sua vez, são pressupostos processuais negativos (se verificado enseja extinção do processo): litispendência; b) perempção; c) coisa julgada. Possível, então, verificar que a citação é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No entanto, na hipótese vertente, não como extinguir o feito com base no art. 267, IV, do CPC. Custas na forma da Lei. Havendo custas processuais pendentes, intime-se para recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias. Perdurando o não recolhimento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para inscrição na dívida ativa, remetendo cópia da sentença e certidão da UNAJ. Verificando-se, assim, que já existe processo protocolado sob o nº. 0002869-94.2013.814.0201 pelo autor, com o mesmo objeto e causa de pedir, inclusive com a juntada dos mesmos documentos a fim de comprovarem o alegado, resta configurada a litispendência. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 267, inciso V, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Icoaraci (PA), 28 de maio de 2014. Anúzia Dias da Costa Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci, respondendo¿ Inconformado, o Recorrente interpôs a presente Apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo a ausência de intimação pessoal do autor para penalizar a parte pelo descumprimento de decisão judicial, a necessidade de aproveitamento dos atos processuais com base nos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade processual e economia processual, bem como a obrigatoriedade do magistrado buscar o fim social que a lei se destina. Ao final, requer o conhecimento e o total provimento do recurso para que seja determinada a baixa dos autos a origem para o prosseguimento regular do feito. Juntou comprovante de recolhimento de custas (fls. 73/74). A Apelação foi recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 78). Devidamente intimado, o Apelado deixou de apresentar suas contrarrazões ao recurso, conforme certificação de fls. 80. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de emitir parecer em face a ausência de interesse público na lide. Cumprindo o dever de conciliar, as partes foram intimadas para audiência, em segundo grau, porém restou infrutífera a tentativa de acordo ante o não comparecimento do Apelante. É o necessário a relatar. DECIDO. Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março/2015, aos processos pendentes, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, procedo na forma monocrática prevista no inciso I de seu art. 1.011, eis que verifico a ausência de impugnação especifica dos fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III): Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a publicação da decisão guerreada se deu em 03 de junho de 2014. Assim, o Código de Processo Civil de 1973, nos incisos de seu art. 514, traz um rol de requisitos a serem observados pelo recorrente no momento da interposição do recurso de apelação, dentre os quais, destaca-se o previsto no inciso II: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito; Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte apelante não combate a tese adotada na sentença hostilizada, descumprindo com seu dever de impugnação específica da fundamentação da decisão. Nota-se que as alegações de fato e as teses jurídicas carreadas no Recurso de Apelação não guardam qualquer compatibilidade no embate das razões e fundamentos que levaram o juízo ¿a quo¿ prolatar sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por força da constatação de existência de ação anteriormente ajuizada contendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, ou seja, litispendência (art. 267, V do CPC/73). Em descompasso com a supracitada decisão, o Recorrente apresenta no Recurso a sua inconformidade fundada na ausência de intimação pessoal do autor para penalizar a parte pelo descumprimento de decisão judicial, a necessidade de aproveitamento dos atos processuais com base nos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade processual e economia processual, bem como a obrigatoriedade de o magistrado buscar o fim social a que lei se destina. Conclui-se, deste modo, que o Apelante deduziu questões totalmente dissociadas das razões adotadas pelo Juízo a quo, deixando de observar o disposto no inciso II do art. 514 do Código de Processo Civil. Importante salientar que, sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte apelante observar o princípio da dialeticidade recursal, extraído do citado art. 514, II do CPC, segundo o qual, o recorrente deve indicar com objetividade e precisão os fundamentos de sua inconformidade, não lhe sendo viável apenas transcrever razões diversas. Acerca da matéria, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA C. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Não há como conhecer da Apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença e restringe-se a reproduzir a peça exordial, por descumprimento do art. 514, II, do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1129346 PR 2009/0051462-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2009) RECURSO APELAÇÃO REQUISITOS. Não se deve conhecer de recurso que não ataca os fundamentos da sentença, pois tal prática viola os arts. 514 e 515 do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-SP - APL: 866246620118260002 SP 0086624-66.2011.8.26.0002, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/10/2012, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2012). APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE APENAS REITEROU OS FUNDAMENTOS DA INICIAL. RECURSO NÃO ATACOU A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - As razões da apelação devem conter os fundamentos de fato e de direito hábeis a ensejar o pedido de reforma ou anulação da sentença proferida pelo Julgador de origem, conforme art. 514 do CPC e em consonância com o princípio da dialeticidade. - A ausência de impugnação específica ou impugnação dissociada do que foi decidido da sentença impõe o não conhecimento do recurso. - Recurso não conhecido. (TJ-AM - APL: 07060023720128040001 AM 0706002-37.2012.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/06/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2015) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, III e 1.011, I do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01629990-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.029151-2 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: DISTRITO DE ICOARACI APELANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: GERALDO MAGELLA DE MIRANDA PADINHA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E HAROLDO SOARES DA COSTA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO AOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA. INEXISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM O RECORRENTE A APELAR DA DECISAO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0006387-11.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BRAGANÇA - PREFEITURA MUNICIPAL REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BRAGANÇA/ PA. INTERESSADO: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: Mandado de Segurança n. 0005450-71.2016.8.14.0009 Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO, formulado pelo Município de Bragança- Câmara Municipal, em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0005450-71.2016.8.14.0009, assim construída: ¿A impetração de Mandado de Segurança tem por base legal as disposições da Constituição da República no art. 5º, LXIX e LXX, e da Lei 12.016, de 07.08.2009. A autoridade indigitada Coatora é parte legítima para ser impetrada, nos termos do art. 1º, da Lei. De acordo com a previsão da Lei nº 12.016/2009 para a avaliação do pedido liminar, entendo que os fundamentos do pedido se mostram relevantes. Os documentos que instruem a impetração sustentam os seus argumentos e demonstram a existência do fumus boni juris, mediante a demonstração de direito líquido e certo a protegido por ação mandamental com tutela de urgência. Com efeito, a Constituição da República assegura, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). A ampla defesa, conforme a doutrina e mesmo entendimento dos Tribunais, não se resume à mera apresentação de peça de defesa. Deve ser ampla, como o próprio nome prevê, e o próprio texto constitucional sugere, quando diz com os meios e recursos a ela inerentes. É um Dogma fundamental, conforme ainda princípios doutrinários, que visa a harmonia entre o Sistema Normativo, e a Lógica e a Racionalidade. Este princípio, como o do devido processo legal, não se apresentam plenamente assegurados no ato da autoridade apontada coatora que se pretende concretizar na sessão designada para o dia 25.05.2016 no Legislativo, conforme o que se me apresenta nos autos da impetração, confirmado no documento de fls. 34. Neste sentido, se, mesmo após julgamento e aprovação pelo TCM as contas devem ser submetidas ao Plenário da Câmara, deve ser concedido ao impetrante prazo igual ao previsto para julgamento dos mesmos atos nas outras esferas do Poder Legislativo, para a sua defesa, e não prazo para apresentação de defesa coincidente com o dia do julgamento, porque aí não estará sendo assegurada a ampla defesa, tampouco o devido processo legal, eis que o novel Código de Processo Civil trouxe para o processo prazos contados em dias úteis (CPC 15). Neste princípio é irrelevante que o Regimento Interno seja omisso quanto a este prazo, uma vez que é direito assegurado na Constituição. Além disso, o não acesso do impetrante aos pareceres de Comissões Internas da Câmara dificultam de forma clara a defesa, restringindo sua amplitude. O periculum in mora se apresenta na potencialidade de ineficácia da segurança impetrada, caso deferida ao final, ante a iminência de realização do ato na Câmara, e os seus eventuais efeitos. Assim, entendo presentes os requisitos da Lei 12.016/2009 (art. 7º, I, II e III), e concedo liminarmente a segurança impetrada para que se suspenda o ato que motivou a impetração, i.e, para que a Câmara Municipal de Bragança, na pessoa da sua Presidente Vereadora Irene dos Santos Farias se abstenha de incluir na pauta da sessão designada para 25.05.2016 as Contas do impetrante relativas ao exercício 2008, ou quaisquer outras que se refiram à sua administração, ou que retire de pauta tais contas, caso já incluídas. Dê-se ciência da presente impetração ao órgão de representação judicial da Câmara, com cópia da inicial, sem os documentos. (...)¿ Justifica o cabimento da contracautela na ingerência indevida do Poder Judiciário em ato privativo daquele Poder Legislativo, eis que: ¿(...) padece de razoabilidade típica de controle judicial dos atos administrativos (...). Verifica-se na decisão uma literal interferência ao ambiente interno da Câmara de Vereadores de Bragança, pois ao determinar que a Presidente do Poder Legislativo se abstenha de colocar determinado processo legislativo na pauta de julgamento fere de morte sua prerrogativa sobre assuntos internos (...)¿ (fls. 9/10) Alude que somente na hipótese de descumprimento das normas do seu Regimento Interno é que o Judiciário poderia interferir para o regular controle de legalidade. Aduz, ainda, que a decisão do juízo primevo afrontaria os arts.185 e seguintes do Regimento Interno daquele Poder Legislativo. Assevera, por fim, a presença de grave lesão à ordem pública em decorrência da afronta ao princípio da separação de poderes, capaz de provocar danos irreparáveis à estabilidade institucional. Para corroborar sua tese, juntou os documentos de fls. 20/213. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO: O requerente alega ingerência indevida do Judiciário na esfera de competência do Poder Legislativo do Município de Bragança/PA, notadamente por malferimento do art. 185 e seguintes do seu regimento interno. Entretanto, embora alegue direito municipal, não juntou o regimento interno supostamente malferido, acompanhado da prova de sua vigência, em desatenção ao art. 373, I, c/c o 376, todos do CPC/2015. Ainda que superado o referido óbice, de bom alvitre frisar que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame, pelo Poder Judiciário, do ato tido por ilegal ou abusivo. A propósito: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES AGRAVO. REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de contracautela diante da ausência de comprovação da alegada lesão à ordem e à economia públicas. II - O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame, pelo Poder Judiciário, do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. III - A contratação administrativa para a mera alocação de mão de obra, inclusive para o desempenho de atividades finalísticas da administração pública, pode ser danosa ao interesse público, ferindo os comandos constitucionais inseridos no caput e no inciso II do art. 37. Risco de dano inverso. Precedente. IV - Alegações suscitadas na peça recursal que ultrapassam os estreitos limites da presente via processual e concernem somente ao mérito, cuja análise deve ser realizada na origem, não se relacionando com os pressupostos da suspensão de liminar. V - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (SL 885 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 02-12-2015 PUBLIC 03-12-2015) (grifei). No caso concreto, o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Bragança / PA, determinou que o Poder Legislativo se abstivesse de incluir na pauta da sessão do dia 25/05/2016 as contas do impetrante da ação mandamental n. 0005450-71.2016.8.14.0009, relativas ao exercício 2008, ou quaisquer outras que se referissem à sua administração, ou que retirasse de pauta tais contas, caso já incluídas. A decisão vergastada, alhures transcrita, lastreou-se na omissão de prazo no regimento interno da casa legislativa e no princípio da plenitude da defesa, garantia inarredável de qualquer cidadão. Em situação análoga, o Pretório Excelso já decidiu que deve ser garantida a ampla defesa e o contraditório ao gestor municipal antes de a Casa Legislativa julgar as suas contas. Exemplificativamente: EMENTA Medida cautelar. Referendo. Recurso extraordinário. Apreciação das contas do prefeito. Observância do contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal. Precedentes da Corte. 1. A tese manifestada no recurso extraordinário, relativa à necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal quando da apreciação das contas do prefeito, após parecer prévio do Tribunal de Contas, encontra harmonia na jurisprudência desta Suprema Corte. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Decisão concessiva da cautelar referendada pela Turma (AC 2085 MC, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00032 RT v. 98, n. 882, 2009, p. 106-108). EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA (INC. LV DO ART. 5º DA CF). Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão. Recurso conhecido e provido (RE 261885, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 05/12/2000, DJ 16-03-2001 PP-00102 EMENT VOL-02023-05 PP-00996). Ressalte-se que esse entendimento permanece inalterado, como se colhe da ratio decidendi do Acórdão proferido por aquela Suprema Corte nos autos da Reclamação 14730 AgR-BA, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 de 23-06-2015, PUBLICADO aos 24-06-2015, in verbis: ¿(...) É que a decisão proferida pelo ilustre magistrado de primeira instância ajusta-se à orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, que tem enfatizado - a propósito do procedimento político- -administrativo de controle parlamentar das contas do Prefeito Municipal - que a deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo local há de observar a garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV), sob pena de a resolução legislativa importar em inaceitável transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Constituição da República: ¿PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA (INC. LV DO ART. 5º DA CF). Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex- Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista à sua almejada reversão. Recurso conhecido e provido¿ (RE 261.885/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei) (...)¿. Desse modo, não vislumbro a ocorrência de grave lesão à ordem pública. POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0005450-71.2016.8.14.0009. Depois das cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 16/06/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/decisões/SLCPP/05 Página de 5
(2016.02491821-96, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-06-24, Publicado em 2016-06-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0006387-11.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BRAGANÇA - PREFEITURA MUNICIPAL REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BRAGANÇA/ PA. INTERESSADO: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: Mandado de Segura...
PROCESSO Nº 2012.3.001015-4 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO/REEXAME COMARCA: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador (a): Dr. José Eduardo Gomes APELANTE/APELADO (A): SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO Advogado (a): Dra. Ana Paula Soares de Souza RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. DESISTÊNCIA. PEDIDO HOMOLOGADO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DA SUSIPE. INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECEBIMENTO. PREENCHIMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 253 DO STJ. 1- O pedido de desistência do recurso voluntário interposto pelo Estado do Pará deve ser homologado, com fundamento no artigo 501 do CPC; 2- A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. Logo, é de ser negado seguimento ao recurso de Apelação, nos termos do artigo 557, caput do CPC; 3- A Apelação interposta pela SUSIPE foi protocolizada fora do prazo exigido pela lei. Art. 508 do CPC. Em face da manifesta inadmissibilidade do recurso por ser intempestivo, deve ser negado seguimento, nos termos do art. 557, caput do CPC; 4- A gratificação por risco de vida é uma compensação concedida ao servidor em face das condições nocivas em que exerce suas funções; 5- O autor foi nomeado para exercer o cargo de Diretor da Cadeia Pública de Mosqueiro, lidando com internos em rotina permanente de trabalho. Logo, presentes os requisitos necessários para o recebimento da gratificação de risco de vida, a teor do disposto na Lei nº 5.539/1989, deve ser confirmada a sentença reexaminada; 6- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP. 7- Os Juros moratórios devem incidir a partir da citação da SUSIPE, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009. 8 - É cabível a aplicação do artigo 557 do CPC em sede de remessa oficial, conforme Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça; 9- Em Reexame Necessário, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, reformo a sentença para determinar que a correção monetária seja calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Mantendo-se a sentença nos demais termos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame de Sentença e Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Pará (fls. 202-227) e Superintendência do Sistema Penitenciário (fls. 234-238), contra sentença (fls. 199-201) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos Autos da Ação de Indenização de Gratificação de Risco de Vida - Processo nº 0013987-88.2007.814.0301, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará a pagar ao Sr. Domingos Correa Braga o benefício da gratificação de risco de vida inerente ao período de 01 de julho de 2002 a 13 de setembro de 2004, devidamente atualizado. Sentença (fls. 199-201) publicada em 30-5-2011 (fl. 201). Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ (fls. 202-227), foi recebido pelo MM. Juízo a quo no duplo efeito (fl. 228). Contrarrazões apresentadas pela Superintendência do Sistema Penitenciário (fls. 229-233). Recurso de Apelação interposto pela Superintendência do Sistema Penitenciário às fls. 234-238. Em despacho de fl. 239, o MM. Juízo deixa de receber o recurso interposto pela SUSIPE por ser intempestivo, determina o seu apensamento à contracapa do processo e após o decurso do prazo de eventuais impugnações, que seja desentranhada a referida peça recursal. À fl. 243 o ESTADO DO PARÁ apresenta desistência do recurso de Apelação. Distribuídos os autos em 18-1-2012 (fl. 245), coube a mim a relatoria do feito. A representante do Ministério Público nesta instância, em parecer de fls. 248-253, manifesta-se pelo conhecimento e manutenção da decisão reexaminada em todos os seus termos e fundamentos. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. Apelação do Estado do Pará Através de requerimento protocolizado em 3-11-2011, sob o nº 2011.02240949-43 (fl. 243), o ESTADO DO PARÁ requereu a desistência do recurso, por falta de interesse recursal, e em 21-11-2011 (fl. 244 verso), os autos foram remetidos a este Tribunal. Pois bem. Dispõe o Art. 501 do CPC: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: (...) Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (...) (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721) Assim, homologo a desistência do recurso interposto pelo ESTADO DO PARÁ, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, falecendo interesse recursal ao apelante, nego seguimento ao recurso de Apelação de fls. 202-227, nos termos do artigo 557, caput do CPC. Apelação da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará Com relação ao recurso de Apelação interposto pela Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado, observo que a etiqueta de protocolo do setor competente deste Tribunal à fl. 121, evidencia que o recurso de Apelação foi interposto no dia 29-8-2011. Noto que à fl. 201, há uma certidão da Secretaria, onde consta que a sentença foi publicada no Diário de Justiça para efeito de intimação dos advogados habilitados nos autos, no dia 30-5-2011. Assim, tendo o advogado da apelante tomado ciência da decisão através de publicação no DJ no dia 30-5-2011 (segunda-feira), o prazo recursal iniciou-se em 31-5-2011 (terça-feira), por ser o primeiro dia útil posterior à data da publicação da sentença. Logo, considerando que o termo final do prazo recursal ocorreu no dia 14-6-2011 (terça-feira), tenho que este recurso é intempestivo, já que foi protocolizado em 29-8-2011, conforme se vê à fl. 121, o que o torna manifestamente inadmissível. O recurso não obedeceu ao prazo previsto no art. 508 do Código de Processo Civil: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (grifo) Sobre a tempestividade recursal, cabe citar a lição de Nelson Nery Junior: (...) Há, também, ao lado do cabimento, da legitimidade para recorrer e do interesse recursal, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, que, conforme já assinalado, são a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal. (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos - p. 286 - Editora Revista dos Tribunais - 5ª edição - 2000). Destarte, no caso vertente, constatado que o recurso de Apelação da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado foi interposto após o decurso do tempo legalmente previsto, fica inviabilizado o seu conhecimento em decorrência da intempestividade e da preclusão temporal. Ante o exposto, em face da manifesta inadmissibilidade da Apelação por ser intempestiva, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Reexame Necessário Remanescendo o Reexame Necessário, entendo presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço e passo ao exame do seu mérito. Mérito Trata-se de Reexame Necessário referente ao decisum (fls. 199-201) prolatado pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, cuja parte dispositiva transcrevo in verbis: (...) Diante do exposto, e tudo mais o que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO a SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ a pagar ao Sr. Domingos Correa Braga o benefício da Gratificação de Risco de Vida inerente ao período de 01 de julho de 2002 a 13 de setembro de 2004, devidamente atualizado, tudo nos termos da fundamentação. (...) Verifico que o desiderato do autor com a propositura da Ação Ordinária é receber a gratificação de risco de vida, por ter exercido a função de Diretor da cadeia pública de Mosqueiro, no período de 2002 a 2007. Para tanto, informa que recebeu o benefício somente no período de fevereiro de 2006 a março de 2007, tendo direito a receber o período de 1º de julho de 2002 a 31 de janeiro de 2006. Sobre a percepção da gratificação de risco de vida, prevê a Lei nº 5.539/1989: Art. 1° - Fica instituída gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida, a servidores estaduais; I - Ocupantes de cargos pertencentes a categorias funcionais do Grupo Polícia Civil, Código GEP-PC-700; II - Lotados na Superintendência do Sistema Penal, desde que, efetivamente, exerça, suas atividades no interior dos estabelecimentos penais, e lidem diretamente, em rotina permanente de trabalho, com internos; III- Com atividade nas Unidades Psiquiátricas do Estado. A gratificação por risco de vida é uma compensação concedida ao servidor em face das condições nocivas em que exerce as suas funções, ou seja, é vantagem condicional, modal ou propter laborem, devida pro labore faciendo, pelo serviço que está sendo realizado. Cessada a causa originária da gratificação, que é a prestação do serviço, não mais se justifica a continuidade da retribuição pecuniária. Assim, com base na legislação acima, o MM. Juízo a quo entendeu que a função exercida pelo autor se enquadra em uma situação real de risco, conforme trecho da sentença primeva, in verbis (fl. 200): (...) Ora, é cediço que o Diretor de uma Cadeia Pública entra, frequentemente, em contato direto com internos, bem como exerce suas funções dentro do estabelecimento prisional, o que é o caso do requerente (fls. 08). (...) Portanto, constato a presença dos requisitos necessários para o recebimento da gratificação de risco de vida, a teor do disposto na legislação pertinente, já que o autor foi nomeado para exercer o cargo de Diretor da Cadeia Pública de Mosqueiro, lidando com internos em rotina permanente de trabalho, a contar de julho/2002, conforme Decreto de fl. 89, publicado em 28-8-2002, sendo exonerado do cargo em 23-3-2007 (fl. 12). No mesmo sentido, colaciono julgado deste TJPA: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. O AUTOR FOI NOMEADO ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 1573/99 CCG, DATADA DE 27/12/1999, NA FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR DA COLÔNIA AGRÍCOLA HELENO FRAGOSO E DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999 A 31 DE JANEIRO DE 2006, A SUSIPE DEIXOU DE PAGAR A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA A QUAL O AUTOR FAZ JUS SEGUNDO OS PRECEITOS ESTABELECIDOS EM LEI. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A SUSIPE A PAGAR O BENEFÍCIO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA INERENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999 A 31 DE JANEIRO DE 2006, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. O AUTOR PROVOU A CONSTITUIÇÃO DE SEU DIREITO, OU SEJA, O ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO COM RISCO DE VIDA, NÃO CONSEGUINDO A SUSIPE, PROVAR DE FORMA CONTRÁRIA À DESCONSTITUIÇÃO DO MESMO. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTÁ ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), DEVENDO SER RECONHECIDA PELA LEI LOCAL O RISCO DE VIDA. ESTE DIREITO É RECONHECIDO NO ÂMBITO DA LEI LOCAL (ART. 1º, 2º DA LEI Nº 5.539/89 E ART. 6º DA LEI Nº 6.819/2006). É CEDIÇO QUE O VICE-DIRETOR DE UMA CADEIA PÚBLICA ENTRA, FREQUENTEMENTE, EM CONTATO DIRETO COM OS INTERNOS, BEM COMO EXERCE SUAS FUNÇÕES DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, RESTANDO ASSIM, PROVADA A SITUAÇÃO REAL DE RISCO EM QUE SE ENCONTRAVA O ORA AUTOR. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. (REEX 201330318507, 130.006, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17-2-2014, Publicado em 25-2-2014) Desta forma, considerando que a gratificação de risco de vida é instituto jurídico que tem como fato gerador a execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ao trabalhador, o que ficou devidamente comprovado nos autos, entendo que deve ser confirmada a sentença reexaminada. Dos consectários legais O MM. Juízo a quo deixou de se manifestar sobre os consectários legais, motivo pelo qual, em reexame necessário, entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença reexaminada, apenas no que se refere à aplicação de juros de mora e correção monetária. Explico. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, passaram a ser observados os critérios de atualização (correção monetária e juros de mora) nela disciplinados. Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) Todavia, ao examinar a ADIN 4.357/DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, referente à expressão ¿índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança¿, contida no §12 do art. 100 da CF/88, por entender que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período. Por esta razão, não poderia servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Igualmente, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. Pois bem. No caso concreto, o crédito pleiteado contra a Fazenda não é de natureza tributária, uma vez que tem origem no pagamento de gratificação de risco de vida. Assim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1270439/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013; e EDcl nos EDcl no REsp 1099020/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 19/12/2013), os consectários devem ser assim estipulados. Correção Monetária Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009. E em relação ao período anterior, aplica-se o INPC, conforme o REsp 1205946/SP, julgado em recurso repetitivo, pelo Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. Desta forma, a condenação da SUSIPE ao pagamento do adicional de interiorização ao autor deve ser devidamente atualizada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (dies a quo), respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009, e com base no INPC em relação ao período anterior a essa lei. Juros Moratórios Os juros moratórios devem incidir a partir da citação da SUSIPE, ocorrida em 4-2-2009, com a juntada do Mandado de citação (fl. 121 verso), conforme determina o art. 219 do Código de Processo Civil, pois a partir dessa ciência o devedor foi constituído em mora. Assim, os juros são devidos somente após o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Por derradeiro, ressalto que é cabível a aplicação do artigo 557, caput do CPC em sede de remessa oficial, conforme Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Ante o exposto, a teor do artigo 557, §1º-A, do CPC, homologo a desistência do recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará; nego seguimento ao recurso interposto por Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado, diante de sua manifesta intempestividade. Por fim, conheço do Reexame Necessário e dou-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 14 de junho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.02386179-26, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21)
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PROCESSO Nº 2012.3.001015-4 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO/REEXAME COMARCA: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador (a): Dr. José Eduardo Gomes APELANTE/APELADO (A): SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO Advogado (a): Dra. Ana Paula Soares de Souza RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. DESISTÊNCIA. PEDIDO HOMOLOGADO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. FALTA DE INTERES...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MUNICÍPIO DE OBIDOS - PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls.58/69) prolatada pelo douto juízo de direito da Vara Única da Comarca de Obidos que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0000215-24.2001.8.14.0035 ajuizada por pelo ora apelado ORLANDO AUGUSTO ALFAIA DE BARROS, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial. Em síntese, na inicial, o requerente alega que foi contratado no dia 14/02/1986 para exercer o cargo de auxiliar de tributação/agente administrativo, recebendo salário mínimo legal. Contudo, afirmou que deixou de receber o décimo terceiro salário de 1997 a 1999, bem como teve retido seus salários de junho e julho de 1999, valores estes que não conseguiu receber de maneira espontânea. Requereu ao final, o deferimento da justiça gratuita e a procedência da ação, para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.453,58, com juros e correção monetária e em honorários advocatícios de sucumbência. Em sentença de fls. 58/69, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: ¿(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes petição inicial proposta por ORLANDO AUGUSTO ALFAIA DE BARROS, para em consequência condenar o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS a pagar às parcelas remuneratórias pleiteadas em juízo, descontados a contribuição previdenciária e IR, consistente em pagamento de salários de junho e julho de 1999, assim como 13º salários de 1997, 1998 e 1999, adotando-se para tal finalidade os valores informados pela autora e não impugnado pela parte adversa, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. No tocante a correção monetária, entendo que o INPC é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação, sem qualquer afronta aos artigos 36 da CE e 37, inciso XV, da CF, devendo incidir a partir da data do inadimplemento de cada salário e de cada verba (férias com o acréscimo de um terço). Quanto aos juros moratórios, tenho como correto o patamar de 6% (seis por cento) ao ano, haja vista que a matéria em debate é tratada em legislação especial, estabelecendo que os juros moratórios não podem superar a marca de 6% ao ano em condenações contra a Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o artigo 1º, alínea f, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela MP nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Fixo honorários advocatícios em R$10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, patamar que se mostra adequado a remunerar o trabalho desenvolvido, atendendo, assim, aos critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. (...) Após o trânsito em julgado, não sendo requerida a execução no prazo de 06 (seis) meses, arquive-se o processo (CPC, § 5° do art. 475-J), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. P. R. I. Óbidos/PA, 22 de setembro de 2009. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito Titular Irresignado com a sentença o Município de Óbidos interpôs o presente recurso de apelação (fls.77/81), alegando em síntese, que por ser nulo o contrato de trabalho firmado com o requerente, pois não observado a exigência contida no art. 37, II e §2º da CFRB, seriam indevidas as verbas deferidas pela sentença de primeiro grau. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do seu recurso nos termos lançados. Apelo recebido no duplo efeito. Contrarrazões ao recurso ofertadas às fls. 86/87, em que se pugnou o desprovimento do apelo. Coube-me a relatoria por distribuição. (fls. 94) O Ministério Público de 2º grau eximiu-se de apresentar parecer, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção (fls. 98/102). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. D E C I D O Consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1, deste Egrégio Tribunal. Isto posto, o recurso comporta julgamento monocrático, com espeque no art. 557, do CPC. A insurgência recursal do apelante volta-se contra a sentença que julgou procedente o pedido de recebimento de vencimentos do autor correspondentes aos meses de junho e julho de 1999, bem como assim como 13º salários de 1997, 1998 e 1999. Compulsando os autos, verifico que o autor juntou provas que evidenciam que era funcionário da prefeitura, e que exercia funções típicas de trabalho contínuo (servente, serviços gerais e professor), conforme pode ser verificado nos documentos de fls. 06/11, restando caracterizada a contratação temporária e a continuidade na prestação dos serviços. De outro lado, o município requerido não conseguiu demonstrar qualquer fato impeditivo do direito do autor, atendo-se em afirmar a nulidade da contratação do autor. Como se sabe, nosso ordenamento jurídico estabelece o ônus da impugnação especifica pelo requerido, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação, conforme previsto no art. 302 do CPC. Ademais, o apelante não juntou qualquer documento com a contestação que demonstrasse o pagamento dos salários atrasados, não desincumbindo do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do CPC. Portanto, restou incontroversa a relação trabalhista existente entre as partes. Nesta linha, a discussão levantada pelo apelante sobre a natureza jurídica de relação (trabalhista ou administrativa) ou validade ou não da contratação, em nada obsta os efeitos correspondentes ao pagamento pelos trabalhos realizados pelo servidor, efetivo ou temporário, em favor da Administração. Assim, caracterizada a relação jurídica remuneratória e a prestação dos serviços, necessários a condenação ao pagamento dos valores cobrados, porque a força de trabalho despendida pelo servidor não pode retornar para ser restabelecido o status quo antes e nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito, o fato da contratação ter sido efetivada sem a realização de concurso público ou de forma irregular não desobriga a Administração de proceder o pagamento dos vencimentos correspondentes ao período dos serviços efetivamente prestados, na forma retro consignada. Portanto, acertou o juízo a quo ao reconhecer o direito do autor ao recebimento dos vencimentos pelos serviços prestados, que não foram pagos pela administração Municipal, das parcelas requeridas na inicial, conforme direitos assegurados a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos, nos termos do art. 7.º c/c art. 39, §3º, da CF.; A corroborar esse entendimento, colaciono a jurisprudência dessa Egrégia Corte: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE CARÁTER JURÍDICO ADMINISTRATIVO. REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/1990. FGTS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE TJPA. VERBAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO. ARTIGO 39, 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. (...) 2. Deve ser mantida incólume a diretiva reexaminada no que concerne ao pagamento relativo às verbas salarias referente ao período efetivamente trabalhado, diante do que estabelece o artigo 39, §3º, da Carta da República. 3. Sentença parcialmente reformada, à unanimidade. (2015.02647513-27, 148.923, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-24) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. 13º SALÁRIO. SALÁRIO RETIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente não fez prova do pagamento de tais verbas, ônus que lhe competia (art. 333, II/CPC). Em que pese os atos administrativos sejam presumidamente verdadeiros e legítimos, aqui há a necessidade no ônus da prova de comprovação ou não do referido pagamento, uma vez que o empregador possui mais meios hábeis para comprovar ser inverdade o que foi pleiteado em petição inicial do que o empregado. 2. A alegação de que a ausência de concurso público gera nulidade, a qual opera efeitos retroativos não pode prosperar em virtude de acarretar enriquecimento ilícito, de ser contrária à boa-fé objetiva em face da proibição do comportamento contraditório e da violação do princípio da moralidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição da República. 3. As verbas pretendidas pelo recorrido estão elencadas tanto no art. 7º, quanto no art. 39, § 3º, da Constituição, isto é, tanto no regime celetista, como no estatutário, seriam devidos os valores correspondentes. 4. Além disso, o valor correspondente ao salário do apelado nada mais é do que a contraprestação que qualquer empregador deve dispor ao seu empregado pela prestação correspondente dos serviços que se beneficiou. Este Tribunal tem se pronunciado pela extensão do pagamento de 13º salário ao servidor público temporário ainda que seu contrato seja declarado nulo 5. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo o que ora foi decidido em 1° grau. (2015.02053126-37, 147.195, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-06-16) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS NULOS. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DA JUSTIÇA COMUM. SALÁRIO RETIDO. DIFERENÇAS SALARIAS. FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS DE FORMA SIMPLES. 13º PROPORCIONAIS E INTEGRAIS. DEVIDOS. FGTS. I - A justiça comum é competente para o julgamento da lide, posto a apelada foi contratada sem prévio concurso público, em forma de contratação temporária precária. II - O apelante não trouxe aos autos algum documento que aponte que a apelada teria recebido as verbas pleiteadas. Assim deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 333, inciso II, do CPC, que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria qualquer óbice à comprovação de suas alegações. III - A sentença deverá prevalecer, concedendo o direito ao FGTS pelo período laborado à apelada, não existindo qualquer inconstitucionalidade do Art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, não nem mesmo este o meio processual cabível para declaração de inconstitucionalidade. IV- Improvimento. (TJ- MA - APL 0153002015 MA 0000298-64.2014.8.10.0125; RELATOR: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; Julgamento: 09/11/2015; QUINTA CÂMARA CÍVEL) ANTE O EXPOSTO, conheço da APELAÇÃO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, por ser manifestamente improcedente, mantendo a sentença a quo em todos seus termos, inclusive honorários de sucumbência fixado em favor dos apelados. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.73/2015 - GP. P.R.I. Belém/PA, 03 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02182929-34, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MUNICÍPIO DE OBIDOS - PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls.58/69) prolatada pelo douto juízo de direito da Vara Única da Comarca de Obidos que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0000215-24.2001.8.14.0035 ajuizada por pelo ora apelado ORLANDO AUGUSTO ALFAIA DE BARROS, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial. Em síntese, na inicial, o requerente alega...
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, representado por advogado habilitado nos autos, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, contra sentença prolatada pelo douto juízo de direito da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci (fls. 116/119) que, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE MATERAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo n° 0006294-32.2013.8.14.0201, ajuizada por JOSÉ HAROLDO DIAS FERREIRA ora apelado, julgou o pedido procedente da inicial. Em sua petição inicial, o requerente, ora recorrido, alega que contraiu empréstimo com o requerido, em dezembro de 2011, por meio da Cédula de Crédito Bancário, contrato nº 40/00412-0, para aquisição de um veículo automotor, pacto este no montante total de R$ 34.057,61 (trinta e quatro mil cinquenta e sete reais e sessenta e um centavo), dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 759,05 (setecentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos), sendo acertado o pagamento por meio de débito automático na conta corrente do contratante. O autor articula que os valores mensais das parcelas foram debitados normalmente de sua conta corrente até a parcela que venceu em 06/05/2013, sendo que a parcela subsequente, com vencimento em 25/05/2013, não foi debitada de sua conta em que pese a existência de saldo para tanto. Informa que, em decorrência da conduta do banco em não proceder ao desconto da parcela em sua conta bancária, recebeu, em 21/06/2013, correspondências dos cadastros de inadimplentes, quais sejam o SERASA e o SCPC, informando que seu nome seria negativado caso não regularizasse seu débito, ocasião em que o autor dirigiu-se até a instituição bancária ré e regularizou sua situação, embora não tenha dado causa ao problema, pois tinha saldo em sua conta no dia Acrescenta que, em agosto de 2013, novamente a instituição financeira demandada não debitou a parcela com vencimento naquele mês e procedeu a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, não tendo descontado também as parcelas com vencimento em setembro e outubro de 2013, mesmo diante da existência de valores em conta para o adimplemento do contrato. Requereu em sede de tutela antecipada a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a imposição de preceito cominatório consistente em obrigar o banco ao cumprimento da cláusula contratual que determina o desconto da parcela do contrato diretamente na conta corrente do autor, tutela esta que o juízo ad quem deferiu às fls. 59 nos autos. No mérito, a condenação do banco em danos morais, o ressarcimento em dobro da multa cobrada indevidamente, Em sentença de fls. 116/119, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados, condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como ao pagamento do valor de R$ 72,34 (setenta e dois reais e trinta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte recorrida. Inconformado o banco interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, alegando em síntese (fls. 122/135): que não cometeu ato ilícito passível de indenização; que o recorrido não produziu prova hábil para a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil; que não se trata de dano moral, mas de mero aborrecimento o que o autor experimentou; que agiu em exercício regular de direito e do estrito cumprimento do dever legal, não tendo havido qualquer erro imputável ao apelante quando da prestação do serviço contratado; o descabimento da repetição de indébito ante a inexistência de ato ilícito imputável ao banco; a não condenação da recorrente relativamente aos ônus sucumbenciais. Apelação recebida no seu duplo efeito (fls.139) Contrarrazões às fls. 141/152. Recurso de apelação adesivo às fls. fls. 154/157. Decisão interlocutória de fls. 160, deixando de receber as contrarrazões e a apelação adesiva, por serem intempestivos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 166). É o relatório. DECIDO. Consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1, deste Egrégio Tribunal. Assim, conheço do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, pois presente os pressupostos de admissibilidade. Relativamente ao recurso adesivo de fls. 153/157, deixo de conhecê-lo, dada a sua intempestividade (certidão de fls. 158). No que tange ao mérito do recurso de apelação, o inconformismo da parte recorrente refere-se ao fato de ter sido responsabilizada civilmente pela prática de ato ilícito, qual seja a negativação indevida da parte recorrida no cadastro de inadimplentes, o que, segundo o Requerente, ora apelado, gerou danos em sua órbita moral e material. Em se tratando de responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 assim regula a matéria em seus arts. 186 e 927, os quais colaciono ''in verbis'': Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso em tela, não verifico razões suficientes para a reforma da sentença atacada, uma vez que o autor comprovou de forma robusta os fatos constitutivos do seu direito (CPC/1973, art. 333, I; CPC/2015, art. 373, I), comprovando que celebrou contrato de empréstimo bancário com a parte ré por meio da cédula de crédito com cláusula que impõe o pagamento das parcelas por meio de débito na conta corrente vinculada ao Banco credor (fls. 20/31), o que vinha ocorrendo normalmente, como demonstrado pelos extratos bancários de fls. 32/57. Também demonstrou o autor que possuía saldo suficiente em sua conta corrente para solver com as parcelas do financiamento, conforme extratos de fls. 47, não tendo a instituição financeira requerida procedido o desconto na conta do demandante por falha sua, o que demonstra de forma inconteste o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, caracterizando o ilícito civil. A instituição financeira, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do autor (CPC/1973, art. 333, II; CPC/2015, art. 373, II), isto é, não comprovou com argumentos sólidos e provas robustas que prestou o serviço de maneira adequada e que a cobrança da dívida se deu no exercício regular do direito e do estrito cumprimento do dever legal, nem tampouco cabe a argumentação de culpa do recorrido, o qual procedeu ao cumprimento escorreito do contrato. Acrescente-se, que a demanda ora em apreciação é de índole consumerista e, como tal, a responsabilidade civil é objetiva e regida pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de prestação de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, não há dúvidas de que a injusta negativação do nome do apelado causou não só dissabores, mas sim verdadeiro constrangimento e transtorno, sendo o dano moral suportado presumido. Como se sabe, em se tratando de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato do agente para que o Estado-juiz possa imputar ao perpetrador do dano o dever de indenizar, pelo que o ato ilícito cometido pelo banco configura caso de dano moral ''in re ipsa'' (prescinde da prova de culpa). Seguindo as mesmas premissas acima expostas, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o posicionamento no sentido de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa, conforme julgado representativo que colaciono a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que ''as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4. Agravo regimental improvido (grifo nosso). AgRg no AREsp 722226 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0132978-7; Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 17/03/2016; Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2016. Assim, contatado o dano moral causado ao autor, entendo que o quantum arbitrado pelo magistrado de piso, satisfaz não só o objetivo de compensação da vítima pelos abalos suportados, mas também a intenção de punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano), O caráter pedagógico e desestimulador do ilícito tem sido largamente utilizado e reconhecido pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes. A ideia inserta nisso tudo é a de que fornecedor de serviços/empresas/empresários reflitam e desenvolvam mecanismos que, se não puderem evitar a falha ocorrida no serviço prestado, ao menos permita que ela não se maximize tanto, ao ponto de desaguar no Poder Judiciário. Certamente, um melhor serviço de atendimento ao consumidor e a adoção de medidas conciliatórias e preventivas do conflito, evitariam inúmeras demandas nesta esfera de Poder. Adotando-se as premissas axiológicas acima descritas, entendo que o ''quantum'' indenizatório arbitrado a título de dano moral no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) foi escorreito, já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta do banco requerido. Quanto ao dano material, também acertada a decisão de piso, pois comprovado a cobrança indevida da multa no valor de R$ 36,17 (trinta e seis reais e dezessete centavos) e, ante a caracterização do ato ilícito praticado pelo banco, configurada está a cobrança indevida nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por conseguinte, deve o referido montante ser restituído ao apelante em dobro, tal como determinado na sentença do juízo ''a quo'', no montante total de R$ 72,34 (setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigido pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (29/11/2013 - fls. 67/68; art. 405 e 406, do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), em se tratando de relação contratual (mora ''ex personae''). Relativamente à condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, dada a manutenção das condenações acima expostas. Por fim, ressalto que não houve omissão do juízo a quo no que tange à confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a qual fixou multa diária (astreintes) para compelir o réu a excluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes e cumprir a clausula contratual de débito das parcelas na conta corrente vinculada ao banco. Isso porque a sentença, ao julgar procedente o pedido dano material e moral requerido pelo autor, confirmou os efeitos da antecipação de tutela, de forma implícita. A pretensão alusiva às astreintes, em razão de eventual descumprimento da obrigação de fazer, desafia procedimento específico, em sede de cumprimento de sentença. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE SEGUIMENTO, para manter a sentença recorrida em sua totalidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Deixo de Conhecer do RECURSO ADESIVO de fls. 153/157, ante sua manifesta inadmissibilidade. P.R.I Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (PA), 31 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 7
(2016.02118354-50, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, representado por advogado habilitado nos autos, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, contra sentença prolatada pelo douto juízo de direito da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci (fls. 116/119) que, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE MATERAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo n° 0006294-32.2013.8.14.0201, ajuizada por JOSÉ HAROLDO DIAS FERREIRA ora apelado, julgou o pedido procedent...
PROCESSO Nº 20133028935-2 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Drª. Christianne Sherring APELADO: CUNHA E SOTÃO LTDA, ELIAS BENITHA DA CUNHA e PAULO ROBERTO N. B. SOTÃO. Defensor Público: Dr. Rodrigo Ayan RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: Apelação Cível. Direito Tributário. Execução Fiscal. ICMS. Remissão por Decreto do Governador do Estado. Impossibilidade. Ausência de Lei específica. Aplicação do art. 557, §1º-A, do CPC. 1. O Decreto do Governador do Estado concessivo de Remissão de crédito tributário do ICMS não pode ser expedido sem lei específica que o autorize e que regule exclusivamente a matéria, sob pena de estar ferindo disposição expressa contida no art. 150, §6º da Constituição Federal. 2. Recurso conhecido e provido, nos termos do §1ª-A do art. 557, do CPC. RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 94/96) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. sentença (fls. 89) do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta contra CUNHA E SOTÃO LTDA, ELIAS BENITHA DA CUNHA e PAULO ROBERTO N. B. SOTÃO julgou extinto o processo nos termos do art. 598 c/cart. 580 e art. 267, VI e VI, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que houve remissão da dívida por aplicação do Decreto nº 1.194/2008. Em suas razões, o Exequente/Apelante aduz que o benefício da remissão alcança apenas e tão somente os débitos decorrentes de denúncia espontânea a auto de infração e notificação fiscal. Alega que o crédito tributário supera o teto de R$-3.000,00 (três mil reais). Requer o conhecimento e provimento do recurso. Apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 98). Cunha e Sotão Ltda. apresenta contrarrazões (fls. 99-105) onde refuta as alegações do apelante e ao final requer a manutenção da sentença atacada. RELATADO. DECIDO. A sentença recorrida foi publicada antes do dia 18/03/2016, portanto, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, devem ser observados os pressupostos de admissibilidade previstos na norma revogada, com processamento recursal também pela norma vigente ao tempo da publicação da sentença. Por consectário, inaplicáveis as regras do CPC de 2015. Cuida-se de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. sentença (fls. 89) da 6ª Vara de Fazenda de Belém que , nos autos da Ação de Execução Fiscal julgou extinta a Execução Fiscal, em razão da remissão dos débitos tributários, instituída pelo Decreto nº 1.194, de 18/08/2008, de lavra da Governadora do Estado do Pará. Em análise dos autos, verifico que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, na forma do §1ª-A, do art. 557, do Código de Processo Civil. Ricardo Alexandre (in Direito Tributário Esquematizado, 3ª ed. p. 432) define remissão como ¿a dispensa gratuita da dívida, feita pelo credor em benefício do devedor. Tratando-se de crédito tributário, devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público a remissão somente pode ser com fundamento em lei específica.¿ A Constituição Federal de 1988, no seu art. 150, § 6º, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 3, de 17/03/1993, efetivamente prevê que "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: §6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g." O art. 215 da Constituição Estadual assim dispõe: ¿Art. 215. A lei poderá isentar, reduzir, remir, anistiar ou agravar tributos, com a finalidade extrafiscal de favorecer atividades úteis ou de conter atividades inconvenientes ao interesse público observada a alínea "g", inciso XII do art. 155, da Constituição da República e a legislação federal.¿ (grifei) Misabel Abreu Machado Derzi, atualizadora da memorável obra de ALIOMAR BALEEIRO, referindo-se ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal de 1988, ensina que "a Constituição consagra o princípio da exclusividade da lei tributária de modo que leis diversas, reguladoras de matéria estranha, como de Direito Civil, de Direito Administrativo, Comercial ou mesmo de Direito Tributário - mas que trate de tributo diferente daquele para o qual se dá a isenção ou a redução - não podem conceder remissões, anistias, incentivos fiscais e outros benefícios tributários" (Direito Tributário Brasileiro. 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 932). No presente caso, o Juízo a quo julgou extinta a Execução Fiscal sob o fundamento de que o valor cobrado, inscrito em dívida ativa, está remido por força do Decreto nº 1.194, de 18/08/2008, expedido pela Governadora do Estado do Pará. Todavia, tal fundamento não pode prosperar, pois o Decreto Governamental concessivo de remissão de crédito tributário do ICMS não pode ser emitido sem o respaldo de lei específica sobre a matéria, em atendimento ao princípio da reserva legal, instituída na Constituição Federal, art. 150, §6º. Assim, este ato administrativo padece de nulidade, não gerando os efeitos jurídicos necessários para perdoar os créditos tributários cobrados nesta executiva fiscal. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação quanto à aplicabilidade da regra da legalidade à concessão de benefícios ou incentivos fiscais, de modo que é inconstitucional a delegação pura e simples de competência legislativa ao Executivo para dispor normativamente sobre matéria tributária, conforme ADI 1.296-MC e ADI 1.247-MC, ambas sob relatoria do Ministro Celso de Mello, Pleno, Dj. 10/08/1995 e 08/09/1995 respectivamente. Neste sentido transcrevo aresto da Suprema Corte: ¿AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. TRIBUTÁRIO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE DÁ AO PODER EXECUTIVO A PRERROGATIVA DE CONCEDER, POR REGULAMENTO, OS BENEFÍCIOS FISCAIS DA REMISSÃO E DA ANISTIA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA ABSOLUTA DE LEI FORMAL. ART. 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Ocorrência, no caso, de atuação ultra vires do Poder Legislativo, consubstanciada na abdicação de sua competência institucional em favor do Poder Executivo, facultando a este, mediante ato próprio, a prerrogativa de inovar na ordem jurídica em assunto (liberalidade estatal em matéria tributária) na qual a Constituição Federal impõe reserva absoluta de lei em sentido formal. Precedentes: ADI 1.247-MC, DJ 08.09.95 e ADI 1.296-MC, DJ 10.08.95, ambas de relatoria do Ministro Celso de Mello. 2. Presença de plausibilidade jurídica na tese de inconstitucionalidade e de conveniência na suspensão da eficácia do dispositivo atacado. 3. Medida liminar concedida¿ (ADI nº 3.462/PA-MC, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 21/10/05). Alicerçado por estes entendimentos o Excelso Pretório vem negando seguimento aos Recursos Extraordinários que aludem a questão ora debatida, como se pode observar pelos seguintes julgados: RE nº 592.197/RN, Rel. Min. Celso de Mello, publicado em 23/03/2010; RE nº 601.753/RN, Rel. Min. Carmen Lúcia, publicado 22/02/2010; RE nº 471.883/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado 04/02/2010, e RE nº 586.560/RN, Rel. Min. Eros Grau, publicado 09/12/2009. Portanto, a decisão que extingue a execução fiscal, com fundamento em Decreto Governamental que decretou a remissão de débitos tributários de ICMS até o valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) sem existência de lei específica que a autorize, é nula, pois o decreto está em dissonância com o princípio da legalidade, nos termos do §6º, do art. 150 da Constituição Federal. Neste sentido, é o julgado das Câmaras Cíveis reunidas deste E. Tribunal de Justiça: ¿EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO, NÃO UNÂNIME, QUE ANULA, DE OFÍCIO, SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO GOVERNAMENTAL CONCESSÓRIO DE REMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF. I - Com a entrada em vigor da alteração introduzida pela EC nº 03/93, ao parágrafo 6º do art. 150 da CF, resta pacificado que a ratificação de convênio emanado do CONFAZ, referentes a favores fiscais para o ICMS, somente poderá ocorrer mediante lei formal, sendo certo que antes da mudança referida, a confirmação poderia ocorrer por intermédio do decreto. II - Após a vigência das alterações introduzidas ao texto constitucional pela EC nº 03/93, para a concessão de benefícios fiscais de ICMS, são cumulativas as exigências contidas nos arts. 155, §2º, XII, g, e 150, §6º, da CF. III - Precedentes do STF. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.¿ (Embargos Infringentes nº 2011.3.005235-5 - Câmaras Cíveis Reunidas - Embargante: MERCANTIL CACIQUE COMÉRCIO LTDA.; Embargado: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA ESTADUAL; Relator: De. Roberto Gonçalves de Moura, julgado em 06/08/2013, publicado no DJ em 08/08/2013). Por derradeiro, para que não se alegue Cláusula de Reserva de Plenário, a presente inconstitucionalidade não necessita ser apreciada pelo E. Tribunal Pleno, uma vez que já existe pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal acerca da questão, em perfeita consonância com o parágrafo único do artigo 481 do CPC. Pelo exposto, estando a decisão vergastada em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso de Apelação, nos termos do §1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil, declarando-a nula e consequentemente determino o retorno da Execução Fiscal ao Juízo de origem para o seu devido prosseguimento. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 16 de agosto de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.03287389-77, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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PROCESSO Nº 20133028935-2 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Drª. Christianne Sherring APELADO: CUNHA E SOTÃO LTDA, ELIAS BENITHA DA CUNHA e PAULO ROBERTO N. B. SOTÃO. Defensor Público: Dr. Rodrigo Ayan RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Apelação Cível. Direito Tributário. Execução Fiscal. ICMS. Remissão por Decreto do Governador do Estado. Impossibilidade. Ausência de Lei específica. Aplicação do art. 557, §1º-A, do CPC. 1. O Decreto do Governado...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00071423520168140000 AGRAVANTE: CLINICA GLOBAL DE MEDICINA E PSICOLOGIA DO TRÂNSITO LTDA - EPP AGRAVADO: S. E. S. M. MÉDICOS S/S LTDA - CLIMEPTRAN RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O MANDATO OUTORGADO PELA PARTE AGRAVADA AO SEU ADVOGADO É PEÇA OBRIGATÓRIA, SOB PENA DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. OPORTUNIZADA A JUNTADA DO DOCUMENTO, A PARTE NÃO SANOU O VÍCIO. ART. 1.017, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 133, INCISO X, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA C/C O ART. 932, INCISO III, DO NCPC. AGRAVANTE CONDENADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, POR FORÇA DO ART. 85, §§1º E 2º, DO NCPC. Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por CLINICA GLOBAL DE MEDICINA E PSICOLOGIA DO TRÂNSITO LTDA - EPP, em face da decisão liminar prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer nº 0268229-75.2016.8.14.0301. Inconformada a Recorrente, na condição de terceiro prejudicada, pretende a reforma do decisum, em razão da liminar ter impactado o seu direito em prestar os serviços médicos e psicológicos no processo de habilitação de condutores do DETRAN/PA. Afirma que a decisão recorrida merece ser desconstituída ante a impossibilidade de concessão de tutela antecipada para alterar a distribuição de serviços, conforme a capacidade e condições de atendimento de cada credenciada, pois inexiste o referido critério no CTB e na Resolução n. 425/2012, do CONATRAN. Concluem, que o decisum é eivado de nulidade por violar o art. 298, do NCPC, bem como desvirtua a natureza do instituto do Credenciamento, violando a isonomia entre as clínicas credenciadas e o direito adquirido da Recorrente, já que a decisão impacta no seu atendimento e cria concorrência desleal em seu desfavor. Requerem a concessão de efeito suspensivo e no mérito dar provimento ao recurso. Juntou os documentos de fls. 22/167. Às fls. 174/175, verifiquei que não foram juntadas as peças obrigatórias constante no art. 1.019, do NCPC e ordenei a intimação da Recorrente para complementá-los, sob pena de não conhecimento. Às fls. 178/211, a Recorrente requereu a juntada da cópia da declaração de inexistência de contestação, certidão de intimação do Réu e a declaração de inexistência de intimação da Agravante. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC. Consabido a regra do art. 1.017 do NCPC impõe que a petição de agravo de instrumento deve ser instruída obrigatoriamente com: cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Na impossibilidade de juntada, o inciso II do mesmo diploma possibilita a juntada de com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal. No caso em comento, desde a interposição do recurso constata-se que não fora juntada a procuração da parte agravada, nem a declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, do art. 1.017, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal, mesmo sendo ordenado às fls. 174/175. Assim, o recuso não merece ser conhecido por descumprimento da regra impositiva do art. 1.017 e seguintes, do NCPC. Cito precedentes sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O mandato outorgado pela parte agravante ao advogado que assina a inicial do recurso é peça obrigatória, sob pena de não-conhecimento do recurso. Substabelecimento não substitui a obrigatoriedade do mandato quando desacompanhado da procuração de quem passa os poderes. Oportunizada a juntada do documento, a parte não sanou o vício. Art. 1.017, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069966570, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 20/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. Recurso deficientemente instruído. Peça de traslado obrigatório incompleta. Reprodução deficiente. O agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade recursal e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 1.017, I, CPC/2015). O descumprimento por parte do agravante da determinação deste Relator de complementação do instrumento na forma dos artigos 1.017, § 3º e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, impõe o não conhecimento do agravo. No caso concreto, o agravo foi instruído somente com a procuração outorgada pelo agravante e comprovante de preparo, mesmo depois de intimada a parte recorrente a complementar o instrumento com o traslado das cópias obrigatórias e facultativas (essenciais à compreensão da controvérsia) faltantes, na forma estabelecida pelo Novo Diploma Processual Civil. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70069967172, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 14/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. À decisão publicada a partir do dia 18/03/2015, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Assim, nos termos do art. 1.017, inciso I, do CPC/2015, incumbe ao agravante formar o instrumento, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão de intimação (ou documento oficial que comprove a tempestividade do recurso), além das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A ausência de tais documentos, desde que oportunizada a sanação do vício, acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Caso concreto em que o agravo foi instruído sem cópia da procuração outorgada pela parte recorrida e, mesmo intimadas, as recorrentes permaneceram inertes. Inclusive, de acordo com pacífico entendimento jurisprudencial, mostra-se irrelevante o fato de a recorrida não ter sido citada nos autos dos embargos de terceiro, já que o oferecimento dos aludidos embargos foi levado a efeito incidentalmente à demanda na qual a agravada constituiu procuradores. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70069977080, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 12/07/2016) AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - O recurso de agravo de instrumento deve ser instruído com as peças apontadas em lei como ?obrigatórias? (CPC, art. 525, I). II ? Ausente ou incompleta qualquer dessas peças - o relator negará, liminarmente, seguimento ao agravo de instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. III ? Agravo de instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. (2016.01159609-41, 157.573, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-31) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em obediência ao art. 932, inciso III, do NCPC. Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da Autora/Agravada no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §1º e §2º, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 28 de julho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03017150-68, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-09, Publicado em 2016-08-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00071423520168140000 AGRAVANTE: CLINICA GLOBAL DE MEDICINA E PSICOLOGIA DO TRÂNSITO LTDA - EPP AGRAVADO: S. E. S. M. MÉDICOS S/S LTDA - CLIMEPTRAN RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O MANDATO OUTORGADO PELA PARTE AGRAVADA AO SEU ADVOGADO É PEÇA OBRIGATÓRIA, SOB PENA DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. OPORTUNIZADA A JUNTADA DO DOCUMENTO, A PARTE NÃO SANOU O VÍCIO. ART. 1.017,...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008543-69.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: GILBERTO LINS DE SOUZA FILHO AGRAVANTE: KATIA FIRMEZA PARENTE ADVOGADO: SIDNEI CAETANO MORAIS OAB 28.245/PA ADVOGADO: MARCONDES JOSÉ SANTOS DA SILVA OAB Nº 11.763/PA AGRAVADO: DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S.A ADVOGADO: JULIO DE CARVALHO DE PAULA LIMA OAB 90.461 AGRAVADO: CONDOMÍNIO TOCANTINS AGRAVADO: CONSTRUTORA FOX RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. RESTITUIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Na hipótese dos autos, observo que o pedido de restituição parcial envolve matéria controvertida, qual seja, a rescisão contratual, inclusive os termos que tal rescisão ocorrerá, sendo, portanto, consectário lógico. Assim, entendo que nesta estreita via recursal, não é prudente a restituição, ainda que parcial, mesmo porque a cláusula suscitada pelo agravante prevê o reembolso do percentual de 70% do valor pago até o momento da resolução contratual, com a dedução de despesas atinentes a publicidade, além de prever a exclusão de juros e eventuais sanções pecuniárias. 2 - Com efeito, ausentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, aliado ao risco de irreversibilidade da medida, o decisum de 1ª grau deve ser mantido, com a regular instrução do feito no Juízo de 1ª Grau. 3 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de instrumento interposto por GILBERTO LINS DE SOUZA FILHO, com escopo de reformar o interlocutório proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da Ação de Rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta pelo agravante em desfavor de DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros. Em suas razões recursais (fls. 02/15), o agravante alega em síntese que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a agravada para aquisição de um imóvel em Marabá, cuja forma de pagamento seria uma entrada no valor de R$ 30.465,00 (Trinta mil reais) e restante do valor, R$ 152.000,00 (Cento cinquenta dois mil reais), seria financiado por instituição bancária. Afirma que o financiamento junto ao Banco do Brasil não foi finalizado por culpa exclusiva das agravadas, o que provocou, após longas tentativas de solução do problema, a resolução do negócio jurídico. Requereu a restituição parcial (70%) do valor pago, conforme cláusula contratual 5.2, B, em sede de antecipação de tutela, pleito que foi indeferido pelo Juízo a quo, contra o qual se insurge o vertente recurso. Argumenta que as empresas agravadas reconheceram, em sede de contestação, o dever de restituição parcial (70%) do pago como entrada, questionando tão somente a restituição integral, que será analisada no julgamento do mérito da ação principal, pois debatida a culpa pela rescisão. Assevera ainda que não é plausível manter a parcela incontroversa retida com as agravadas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 16/196. À fl. 199/200, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado. O Juízo de 1ª grau não prestou informações. Sem contrarrazões. (Certidão fls. 202) É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir voto. Ressalto que, nesta seara recursal, a matéria a ser analisada cinge-se tão somente quanto a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipatória indeferida. A análise e julgamento em relação aos fundamentos exarados pelo agravante é matéria afeta, primeiramente ao Julgador ¿a quo¿, nos autos principais, não podendo ser objeto do presente, sob pena de supressão de instância por não ter sido objeto da decisão singular ora atacada, visto que seu prolator se ateve apenas aos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipatória, se presentes ou não. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o pedido de restituição parcial envolve matéria controvertida, qual seja, a rescisão contratual, inclusive os termos que tal rescisão ocorrerá, sendo, portanto, consectário lógico. Assim, entendo que nesta estreita via recursal, não é prudente a restituição, ainda que parcial, mesmo porque a cláusula suscitada pelo agravante prevê o reembolso do percentual de 70% do valor pago até o momento da resolução contratual, com a dedução de despesas atinentes a publicidade, além de prever a exclusão de juros e eventuais sanções pecuniárias. Com efeito, ausentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, aliado ao risco de irreversibilidade da medida, o decisum de 1ª grau deve ser mantido, com a regular instrução do feito no Juízo de 1ª Grau. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL NOVO. INADIMPLÊNCIA DA PROMISSÓRIA VENDEDORA. PARCELAS VINCENDAS. PAGAMENTO SUSPENSÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA NOVA VENDA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA INVESTIDA NO PREÇO DO CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. RISCO DE DANO OU INEFICÁCIA DO PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE ARRESTO. IRREVERSIVIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. Conquanto resolvido o contrato de promessa de compra e venda em caráter antecipado diante da suspensão do pagamento das parcelas do preço convencionado e autorização para a promitente vendedora alienar a unidade a outro interessado com lastro na denúncia promovida pelos adquirentes esteada na inadimplência imprecada à alienante, não se afigura conforme o devido processo legal que seja condenada ela, em sede antecipatória, a repetir as parcelas do preço que absorvera até o distrato, à medida em que, agregada à irreversibilidade da medida, os adquirentes não ostentam título representativo de obrigação líquida e certa de forma a legitimar a medida, que tem nítida feição de arresto. 2. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptos a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 3. Aliado ao pressuposto genérico da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a antecipação de tutela tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que não se verifica quando o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.(TJ-DF - AGR1: 201400203134471 Agravo de Instrumento, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 25/02/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2015 . Pág.: 246) Agravo de instrumento - Rescisão de contrato de compromisso de compra e venda - Decisão que determinou o aditamento da inicial para que o valor da causa seja o valor do contrato, indeferindo, ainda, o pedido de tutela antecipada - Recurso dos interessados - Alegação de que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte - Descabimento - Nas ações que pretendem a rescisão de negócio jurídico o valor da causa será o do contrato - Inteligência do art. 259, inciso V, do CPC - Pedido de restituição dos valores pagos que é mero consectário da pretensão rescisória. Alegação de que estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada - Descabimento - Ausência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do perigo de lesão grave e de difícil reparação - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21233368520158260000 SP 2123336-85.2015.8.26.0000, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 13/11/2015, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESILIÇÃO DE CONTRATO - IMEDIATA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL - ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO, BEM COMO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR QUE ENTENDE INCONTROVERSO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEVE SER CORRETAMENTE ANALISADA PELO JUÍZO A QUO, COM AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1276135-8 - Curitiba - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 10.03.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA Pretensão para, em sede de tutela antecipada, ser suspensa execução ajuizada pelos agravados e determinado bloqueio do bem objeto do contrato de compra e venda Necessidade de formação do contraditório e vinda de documentos da parte contrária, que afasta a verossimilhança as alegações - Urgência da medida não verificada - Ausência dos requisitos do artigo 273 do CPC para a concessão da tutela pretendida. Decisão mantida. Agravo não provido.(TJ-SP - AI: 21951067520148260000 SP 2195106-75.2014.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 01/12/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2014) CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter integralmente a decisão de 1ª grau, pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04532954-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008543-69.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: GILBERTO LINS DE SOUZA FILHO AGRAVANTE: KATIA FIRMEZA PARENTE ADVOGADO: SIDNEI CAETANO MORAIS OAB 28.245/PA ADVOGADO: MARCONDES JOSÉ SANTOS DA SILVA OAB Nº 11.763/PA AGRAVADO: DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S.A ADVOGADO: JULIO DE CARVALHO DE PAULA LIMA OAB 90.461 AGRAVADO: CONDOMÍNIO TOCANTINS AGRAVADO: CONSTRUTORA FOX RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES P...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: EDER BRITO PANTOJA IMPETRANTE: VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJÁS PROCESSO N°: 0012455-74.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA EDER BRITO PANTOJA, por meio do Advogado Vivaldo Machado de Almeida, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro no artigo 5°, LXVIII, da Constituição Federal c/c artigo 648, I, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anajás. Narra o impetrante que o paciente foi condenado nos autos da Ação Penal, n°. 0122297-83.2015.8.14.0077, a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do delito de roubo qualificado, cuja decisão encontra-se em fase de Recurso de Apelação, distribuído na 3ª Câmara Criminal Isolada, sob relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro. Sustenta que a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade do paciente, não possui qualquer fundamentação idônea, pois se apegou a fatos genéricos, não demonstrando concretamente a presença dos requisitos estabelecidos pelo artigo 312 do CPP. Assim, alega que não restou concretamente demonstrada a necessidade de recolhimento do paciente, já que o fato de ter respondido o processo todo preso cautelarmente, não constitui fundamento concreto. Pelo exposto, requer a concessão liminar da ordem, por estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris revestido na ausência de fundamentação da sentença em negar o direito do paciente em recorrer em liberdade e do periculum in mora, diante da execução provisória da prisão do paciente. É o relatório. DECIDO Analisando os autos, verifica-se que o impetrante não instruiu o presente writ com a decisão ora combatida, que no caso é a sentença condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, aduzindo ser a mesma ausente de fundamentação concreta, pautado em fatos genéricos, peça indispensável ao exame do pleito. Como é sabido, o habeas corpus é medida urgente, que exige prova pré-constituída, a qual não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de seu ajuizamento, principalmente quando interposto por causídico particular. Cabendo, assim, aos impetrantes o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal, com os grifos nosso: STF: EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf. HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2. Isso se deve à circunstância de que ¿a ação de habeas corpus - que possui rito sumaríssimo - não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade - sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator -, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida¿ (cf. HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso). STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 332, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. ACERTO DA DECISÃO. 1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes. 2. (...) 3. Recurso desprovido. (RHC n. 26.541/SC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 21/3/2011 - grifo nosso). TJE-PA: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA.VIOLÊNCIA DOMESTICA CONTRA MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova préconstituída, razão pela qual não merece conhecimento a alegação de ausência de justa para manutenção da custódia cautelar, em que o impetrante deixa de instruir a exordial com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. 2. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis não é suficiente para, por si só, autorizar a liberdade provisória, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.( Matéria consolidada na Súmula 3. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 20133000017-0 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE - Data do Julgamento: 04/02/2013. Publicação:06/02/2013. Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, uma vez que o impetrante não instruiu o pedido com documentos necessários para comprovar as suas alegações, deixando, portanto, de apresentar prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento alegado. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 20 de outubro de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.04276352-30, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: EDER BRITO PANTOJA IMPETRANTE: VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJÁS PROCESSO N°: 0012455-74.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA EDER BRITO PANTOJA, por meio do Advogado Vivaldo Machado de Almeida, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro no a...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. EXCLUSÃO DA MULTA DE 20%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Matéria submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, e definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS. II - Hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, em razão da inobservância da forma prescrita em lei, não precisando ser declarada. III - Com relação às conclusões do recurso paradigma, tem-se que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional. IV - No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta. V ? Tal entendimento pode ser verificado no julgamento do AgRg no Recurso Extraordinário nº 830.962 e nº 895.070 onde se assentou perante o Supremo Tribunal Federal a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da CRFB/88 a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, principalmente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Tofoli, este o relator do RE nº 596.478/RR, que assentou a repercussão geral sobre o direito do empregado público ao FGTS, entendimento reiterado em decisão recente, de 05/05/2016, da lavra da eminente Ministra Carmen Lúcia, no julgamento do RE nº 960.708, oriundo de nosso Estado. VI ? Resta claro, assim, o entendimento do STF de que o FGTS é devido aos servidores públicos temporários, nas hipóteses em que há nulidade do contrato celebrado com a Administração Pública, incidindo, portanto, a norma do Art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Assim, não há dúvida de que a apelada tem direito apenas ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS referentes ao período por ela trabalhado, não tem, contudo, direito a qualquer outra parcela de natureza trabalhista, excluindo-se, portanto, a condenação à multa de 20% sobre o valor dos depósitos. VII - Assim, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença apenas no que se refere à multa de 20%, nos termos da fundamentação exposta.
(2016.04876594-12, 168.656, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2016-12-06)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. EXCLUSÃO DA MULTA DE 20%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Matéria submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, e definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS. II - Hipótese de nulid...
Vistos etc. Tendo em vista a Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário de Justiça do Estado do Pará no dia 15 de dezembro de 2016, que dispõe em seu art. 31, §1º, inciso XI que cabe às Turmas de Direito Público processar e julgar os processos relativos às matérias de Ação Civil Pública, in verbis: Art. 31. Duas Turmas de Direito Público, compostas, cada uma, por 03 (três) Desembargadores, no mínimo, que serão presididas por um de seus membros escolhidos anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (...) §1º. Às Câmaras de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (...) XI - ação civil pública; Bem como considerando a opção desta Desembargadora em compor as Turmas e sessões de Direito Privado, REDISTRIBUA-SE o presente feito ao relator originário Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, por se tratar de matéria de direito público. À Distribuição. Belém, 19 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00173221-74, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-27, Publicado em 2017-01-27)
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Vistos etc. Tendo em vista a Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário de Justiça do Estado do Pará no dia 15 de dezembro de 2016, que dispõe em seu art. 31, §1º, inciso XI que cabe às Turmas de Direito Público processar e julgar os processos relativos às matérias de Ação Civil Pública, in verbis: Art. 31. Duas Turmas de Direito Público, compostas, cada uma, por 03 (três) Desembargadores, no mínimo, que serão presididas por um de seus membros escolhidos anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (...) §1º. Às Câmaras de Direito Público cabem proc...
R.H Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR (processo nº 00006119320178140000), impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em favor do menor J.V.A.S.R, contra suposto ato ilegal cometido pelo Juízo de Direito da Vara de Infância e Juventude da Capital. Afirma o impetrante que a decisão judicial que aplicou a internação provisória ao paciente se reveste de flagrante ilegalidade, pois proferida em desacordo com o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê taxativamente as hipóteses em que é possível aplicação da medida excepcional. Ressalta, que o menor está sendo acusado de ter cometido ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, mas que a conduta não envolveu qualquer violência ou grave ameaça à pessoa que justifique a internação. Destaca ainda, que não há reiteração de outras infrações graves e descumprimento injustificado ou reiterado de qualquer medida imposta capaz de autorizar a privação da liberdade de locomoção do paciente. Assim, requer liminarmente a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura. Ao final, pede a intimação do Órgão Ministerial para manifestação e a confirmação da medida liminar, com a declaração de nulidade da decisão impugnada. É o relato do essencial. Analisando os autos, observa-se que o impetrante não instruiu a peça inicial (fls.02/03) com a decisão judicial que aduz estar revestida de ilegalidade. É sabido que o habeas corpus é ação sumaríssima e por isso exige a prova pré-constituída do alegado, impedindo-se a sua utilização para superar situação de fato controvertida ou que demande dilação probatória. Neste sentido leciona a doutrina de Gilmar Mendes: Tendo em vista o seu caráter de instituto voltado para a defesa imediata contra lesão do direito de liberdade de locomoção, é pacífica a orientação no sentido de se exigir a apresentação de prova pré-constituída e, por isso, de se não utilizar o instituto para proteção de situações que demandem dilação probatória ou envolvam estado de fato controvertido. (in Curso de Direito Constitucional. Saraiva.2014, p.426 e 438). O Supremo Tribunal consolidou o entendimento pelo não conhecimento do writ quando apresentar deficiência na sua instrução. Senão vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Irretocável a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade de apreciação do writ impetrado contra decisão monocrática da Corte Estadual, cuja jurisdição não se esgotou. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido do não conhecimento de habeas corpus quando não devidamente instruído o feito. 3. Inviável o exame das teses defensivas não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 135560 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2016 PUBLIC 10-11-2016). Ainda sobre o tema, a Suprema Corte, em outro julgado, ressaltou que é ônus do impetrante a correta instrução da petição de habeas corpus, com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida. Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Condenação transitada em julgado. Deficiência na instrução do writ. Análise de fatos e provas. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Hipótese, portanto, de habeas corpus em substituição ao agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte também não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal (v.g, RHC 119.605-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; HC 111.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel. Min. Teori Zavascki; RHC 116.204, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Relator o Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 4. O acolhimento da pretensão defensiva ¿ reconhecimento da ¿nulidade das provas que levaram a condenação do Paciente, diante da ilegalidade da BUSCA E APREENSÃO ILEGAL que as originou¿ ¿ passa, necessariamente, pelo revolvimento de matéria fática, inviável na via processualmente restrita do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 130240 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 15-12-2015 PUBLIC 16-12-2015). Em conformidade com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a tese segundo a qual o conhecimento do habeas corpus pressupõe a existência nos autos da prova pré-constituída e que a sua ausência implica na impossibilidade de aferição da controvérsia e, portanto, da própria ilegalidade suscitada. Senão vejamos o que concluiu a jurisprudência mais atualizada daquela Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. Não instruída a impetração com a sentença que se pretende anular, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal. 3. O indeferimento liminar do habeas corpus não impossibilita a impetração de novo mandamus pela Defensoria Pública estadual, desta vez instruído com as peças que se fazem necessárias ao exame das alegações. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 370.277/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. Ausente cópia da sentença que reconheceu a prática de ato infracional pelo agravante, impondo-lhe medida socioeducativa de internação, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 291.366/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014). Nestas circunstâncias, considerando que no caso concreto o impetrante não instruiu o habeas corpus com os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, qual seja, a decisão impugnada, NÃO CONHEÇO do presente writ, em razão da ausência de prova pré-constituída. P.R.I. Servirá o presente despacho como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 17 de janeiro de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00152211-54, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-01-19, Publicado em 2017-01-19)
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R.H Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR (processo nº 00006119320178140000), impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em favor do menor J.V.A.S.R, contra suposto ato ilegal cometido pelo Juízo de Direito da Vara de Infância e Juventude da Capital. Afirma o impetrante que a decisão judicial que aplicou a internação provisória ao paciente se reveste de flagrante ilegalidade, pois proferida em desacordo com o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê taxativamente as hipóteses em que é possível aplicação da medida excepcional. Ressalta, que...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N. 0014114-21.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENINTENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE REQUERIDA: DECISÃO LIMINAR DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: 0013742-85.2016.8.14.0028 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de pedido de suspensão de liminar contra o Poder Público, formulado pela SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENINTENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE - contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação Civil Pública n. 0013742-85.2016.8.14.0000, cuja parte dispositiva restou assim construída: ¿ISTO POSTO, determino a título de concessão de tutela antecipada que o Estado do Pará e à Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará: 1. imediatamente, se abstenham de recolher presos provisórios e definitivos no Centro de Triagem Masculina de Marabá - CTMM, oriundos de outras Comarcas, ressalvando-se aqueles que devem ser atendidos por esse estabelecimento, quais sejam, os Municípios de Marabá, Parauapebas, Canaã dos Carajás, Curionópolis, Eldorado dos Carajás, Rondon do Pará, São João do Araguaia, São Domingos, São Geraldo do Araguaia, Jacundá e Itupiranga, segundo divisão administrativa da SUSIPE, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada de acordo com índice oficial, mais juros moratórios de 1% ao mês, a ser revertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual, criado pela Lei n° 11.402/94; 2. transfiram, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, todos os internos (provisórios e definitivos) da unidade prisional CTMM, oriundos de outras Comarcas n¿o pertencentes a regional de Marabá, para os estabelecimentos penais de origem, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada preso que permaneça recolhido no CTMM, atualizada de acordo com índice oficial, mais juros moratórios de 1% ao mês, a ser revertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual, criado pela Lei n° 11.402/94. 1. Intimem-se às partes rés para cumprimento. 2. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal (art. 335 do CPC/2015). 3. Encaminhe-se via da presente decisão à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior. 4. Publique-se, via DJe. Cumpra-se. Marabá/PA, 23 de setembro de 2016 (...)¿. A requerente aduz grave lesão à ordem administrativa, já que a decisão liminar deferida na ação civil pública caracteriza grave invasão na esfera de competência privativa do Executivo, responsável por planejar e executar a política penitenciária, bem como impõe multa cominatória diária comprometedora da reserva do possível. Alega, outrossim, lesão à segurança pública, eis que as casas de custódia da região metropolitana estariam com a capacidade instalada excedida, de modo que, se o Centro de Triagem Masculina de Marabá (CTTM) deixar de ser ¿válvula de escape¿, haverá comprometimento de vários direitos básicos dos apenados e facilitará a frequente ocorrência de rebeliões, levando à implosão do sistema carcerário e ao aumento significativo das tensões sociais. Para corroborar sua tese, junta os documentos de fls. 000032/000065. Às fls. 74/76-v, foi acostada manifestação ministerial, pugnando pelo indeferimento da contracautela. Às fls. 78/79, consta o Ofício n. 45/2016, onde o juízo de primeiro grau presta informações sobre a ação civil pública n. 0013742-85.2016.8.14.0028, enfatizando, ao final, a interposição de agravo de instrumento. Relatados. Decido: Inicialmente, convém destacar que, na forma disposta no art. 4.º da Lei Federal n. 8.437/1992, compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. In casu, a decisão liminar guerreada fora proferida pelo juízo da 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá e, segundo as normas processuais, eventual recurso utilizado para impugná-la deverá ser processado e julgado por este TJPA. Vale realçar que a decisão objeto do pedido de contracautela foi agravada de instrumento, o qual, segundo pesquisa efetuada no Sistema Libra de acompanhamento processual, foi tombado sob o n. 0014066-62.2016.8.14.0000 e distribuído à relatoria de Sua Excelência a Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA. Aludido recurso teve pedido liminar examinado e parcialmente provido, conforme os excertos abaixo transcritos: ¿Nesse cenário, por hora, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo postulado, tão somente para aumentar o prazo de 60 (sessenta) para 120 (cento e vinte dias), para que a agravante providencie a transferência de todos os internos (provisórios e definitivos) oriundos de outras comarcas n¿o pertencentes a regional de Marabá, enquanto excedida a capacidade da referida unidade (CTMM), mantendo-se todos os demais termos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Oficie-se ao Juízo a quo, para que o mesmo tenha ciência do decidido, bem como para que preste informações, incluindo se foi cumprido pelo agravante o ônus previsto no artigo1018, § 2º do Código de Processo Civil, e sobre eventual exercício de juízo de retratação; Intimem-se o Agravado, na forma do inciso II do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil, para que responda, querendo, no prazo da Lei, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, encaminhem-se os autos ao MP de Segundo Grau. Intime-se e cumpra-se. Belém, 01 de dezembro de 2016¿. No que pese a apreciação do pedido liminar no agravo de instrumento, permanece a competência desta Presidência para apreciar o pedido de contracautela, porquanto ainda não houve decisão do colegiado ordinário, de modo a atrair a competência dos Tribunais Superiores. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA NO TRF 1ª REGIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. LIMINAR. NEGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. I - Tratando-se de agravo de instrumento cuja decisão foi prolatada monocraticamente pelo relator do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não se verifica, a priori, a alegada usurpação desta Corte de Justiça para a concessão da liminar pleiteada. II - Ausentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, é de rigor o indeferimento da liminar. III - O agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada, a qual se ratifica. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 25.693/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 29/02/2016) (negritei). PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPREENDIMENTO VIÁRIO. MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO PARCIAL DAS OBRAS. ATO JUDICIAL QUE CAUSA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. I - A competência para o processamento e julgamento do pedido de suspensão é do presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento de eventual recurso cabível para desafiar decisão cujos efeitos se busca sobrestar. No caso, mantida a medida liminar pelo Tribunal a quo, está inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente pedido de suspensão, afastando-se a preliminar de incompetência. II - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse contexto, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público. III - Espécie em que a manutenção do ato judicial prolatado contra o Poder Público, com a determinação de paralisação das obras em trecho do empreendimento viário sub judice - cuja implantação foi precedida de estudos técnicos efetivados por órgãos públicos responsáveis pela proteção ambiental -, causa grave lesão à ordem e à economia públicas. IV - A prudência recomenda o controle judicial do ato administrativo após a indispensável dilação probatória. Agravos regimentais desprovidos (AgRg na SLS 2.032/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 105, I, f). USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMERGÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Em virtude do efeito substitutivo (CPC, art. 512), uma vez julgado o mérito do recurso pelo Tribunal a quo, o decisum dali decorrente, no que tiver sido objeto do apelo, substitui a decisão recorrida, ainda que a pretensão recursal não tenha sido acolhida. 2. Da interpretação sistemática do art. 4º, §§ 4º, 5º e 6º da Lei 8.437/92, do art. 25 da Lei 8.038/90 e do art. 1º da Lei 9.494/97, tem-se que o julgamento colegiado do agravo de instrumento manejado contra a decisão que deferiu liminar ou tutela antecipada, com o exaurimento da instância ordinária, faz cessar a competência da Presidência do Tribunal de Justiça e inaugura a do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para conhecer de eventual recurso especial, para o processamento e julgamento de pedido de suspensão da execução da liminar ou da tutela antecipada. 3. Comprovada a usurpação da competência desta Corte Superior, dá-se provimento ao presente agravo interno, para julgar procedente a reclamação, cassando-se a decisão reclamada. (AgRg na Rcl 6.953/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 11/12/2014) (negritei). Outra consideração preliminar, é a de que ¿a mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade¿ (AgRg na SLS 2.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016). Sob essa ótica, é que analiso o pedido formulado pela SUSIPE. No caso concreto, a requerente alega grave lesão à ordem administrativa, já que a decisão liminar deferida na ação civil pública caracteriza grave invasão na esfera de competência privativa do Executivo, responsável por planejar e executar a política penitenciária, bem como impõe multa cominatória diária comprometedora da reserva do possível. Alega, outrossim, lesão à segurança pública, eis que as casas de custódia da região metropolitana estariam com a capacidade instalada excedida, de modo que se o Centro de Triagem Masculina de Marabá (CTTM) deixar de ser ¿válvula de escape¿ haverá comprometimento de vários direitos básicos dos apenados e facilitará a frequente ocorrência de rebeliões, levando à implosão do sistema carcerário e ao aumento significativo das tensões sociais. No que pesem os argumentos expendidos pela requerente, não há como prosperar o seu pedido. É que a decisão vergastada escudou-se no princípio da dignidade humana, fundamento do Estado Democrático da República Federativa do Brasil (art. 1.º, III, da CRFB), bem como na orientação do Pretório Excelso firmada em sede de repercussão geral, no sentido de ser lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer consistente na promoção de medidas que resguardem a supremacia da dignidade humana (vide Tema 220, vinculado ao RE n. 592.581/RS). Na oportunidade, transcrevo a ementa do julgado: REPERCUSS¿O GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRD¿O DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇ¿O DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇ¿O DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECIS¿O QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇ¿O JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇ¿O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido. (Recurso Extraordinário 592.581 - RS. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, publicado no DJE 01/02/2016). Grifei. Registro, oportunamente, que o art. 927, III, do CPC estabelece que os Tribunais observarão os acórdão proferidos em julgamento de recursos extraordinários, porquanto são precedentes qualificados. Destaco, por conseguinte, a oportuna lição dada pelo Ministro Edson Fachin por ocasião do julgamento do RE 655.265, acerca da importância de observar os precedentes firmados em sede de repercussão geral. Vejamos: ¿(...) 3. O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes. 4. Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção - por nosso sistema - da regra do stare decisis, que ¿densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico-argumentativa da interpretação¿. (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 5. A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que ¿impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos¿. (MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista do Tribunais, 2013). 6. Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais ¿é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação, a ser devidamente objeto de mais severa fundamentação. Daí se dizer que os precedentes possuem uma força presumida ou subsidiária.¿ (ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiro, 2011) (...)¿. (RE 655265, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016). Demais disso, o pedido manejado nestes autos está sendo utilizado como sucedâneo recursal, porque seu objeto confunde-se com o mérito da Ação Civil Pública, qual seja, a defesa dos direitos fundamentais e a garantia da dignidade da pessoa humana no âmbito do Centro de Triagem Masculina de Marabá, não havendo outro desfecho que não seja o seu indeferimento. Não é outro o entendimento jurisprudência das cortes superiores. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DOS ATIVOS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I- A teor da legislação de regência (Lei n. 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. II- A mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade. III- Espécie em que não há a comprovação cabal da iminente lesão à ordem pública, pois o decisum cujos efeitos se quer suspender identificou plausibilidade na alegação do Ministério Público do Estado de São Paulo de que há "grave desídia no trato da coisa pública e desprezo por um dos princípios mais caros da Administração, que é a licitação. São muito comuns os casos de resistência à licitação do serviço de transporte". IV- O pedido de suspensão de liminar articulado pelo agravante se confunde com o mérito da ação civil pública, sendo inviável o exame do acerto ou desacerto da decisão objeto do pleito suspensivo. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 2.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016) (negritei). EXECUÇÃO. Fazenda Pública. Precatório. EC nº 62/2009. Pagamento preferencial a idosos e portadores de doenças graves. Alegação de grave lesão. Não ocorrência. Questões de fundo da causa. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pedido de suspensão de liminar rejeitado. Precedente. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter de recurso (SL 504 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011) (grifei). Posto isso, por ausência de comprovação de requisitos autorizadores da contracautela, indefiro o pedido de suspensão da liminar concedida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0013742-85.2016.8.14.0000. Comunique-se o teor desta decisão tanto ao juízo de primeiro grau quanto à eminente Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento n. 0014066-62.2016.8.14.0000. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria de origem para os posteriores de direito. Belém/PA, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.4/decisões/SLCPP/27 Página de 8
(2016.05136111-80, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N. 0014114-21.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENINTENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE REQUERIDA: DECISÃO LIMINAR DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: 0013742-85.2016.8.14.0028...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0006789-57.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL) APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO JOSÉ RUBENS BARREIROS LEÃO - SEM OAB INDICADA NOS AUTOS) APELADA/SENTENCIADA: CLEUCILENE MOURA DA SILVA (ADVOGADOS MYCHELLE BRAZ POMPEU BRASIL E OUTROS - OAB/PA n.º 8305) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA. LIMITAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM APURADOS NA FORMA LEGAL NA EXECUÇÃO DO DECISUM. MONOCRÁTICA Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador do Estado José Rubes Barreiros de Leão, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Cobrança movida por CLEUCILENE MOURA DA SILVA. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante deu parcial procedência à ação, condenando o apelante ao pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a que a recorrida teria direito durante à vigência do contrato temporário firmado entre as partes. Irresignado, o Estado do Pará alega a prescrição quinquenal com base no Decreto 20.910/32; que são indevidos os depósitos de FGTS aos servidores contratados temporariamente pelo Estado, dado o caráter excepcional da contratação, cuja dispensa dar-se-á a critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos do artigo 13, V, da Lei Estadual n.º 5.389/1987. Outrossim, sustenta que não foi declarada a nulidade do contrato temporário, portanto não se faz possível condenação do Estado ao pagamento do FGTS, uma vez que o artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990 pressupõe o reconhecimento dessa nulidade. Diz que há julgamento extra petita. Destaca que ao caso não se aplicam os precedentes do Supremo Tribunal Federal - RE n.º 596.478, julgado sob a sistemática da repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça - REsp n.º 1.110.848, decidido sob o rito dos recursos repetitivos, diante da ausência de similitude fático-jurídica da matéria. Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de anular ou reformar a sentença de 1º grau. O apelo foi recebido em seu duplo efeito (fl. 147). Contrarrazões recursais às fls. 148/151 pugnando pela mantença da decisão apelada. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube a relatoria do feito à Exma. Desª Rosileide Cunha (fls. 153). Parecer do MP pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 157/162). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual, conheço do recurso e passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XI, d, do RITJPA, por se encontrarem as razões recursais em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, como passo a demonstrar. Antes, contudo, cumpre ressalvar o entendimento deste Relator, uma vez que há algum tempo venho me posicionado no sentido de ser incabível, em caso de vínculo temporário, o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dado o regime jurídico dos servidores contratados ser de natureza eminentemente administrativa, conforme estabelece a LC n.º 07/1991. Porém, diante do recentíssimo posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do AgRg no RE n.º 960.708/PA, no qual restou consignado ser devido o depósito do FGTS em caso de contratação temporária na situação específica do Estado do Pará, mesmo diante do que prevê a Lei Complementar antes mencionada, outra saída não há senão a de reconhecer o direito ao pagamento da verba fundiária. A ementa que encimou o referido julgado foi lavrada nos seguintes termos, verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (STF, AgRgRE n.º 960.708/PA, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julg. 09/08/2016). Na ratio decidendi daquele julgado, a Ministra Relatora deixou claro que a nulidade de contratação temporária comporta a aplicabilidade do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ainda que a relação jurídica não seja celetista, como na hipótese ora examinada, de acordo com o que a Corte Máxima decidiu, em julgamento plenário, sob o rito da sistemática da repercussão geral, no RE n.º 596.478/RR-RG, em voto condutor do Ministro Dias Toffoli, razão porque me curvo ao deliberado, ainda que pense de forma contrária, como já afirmei alhures. O que se vê, portanto, é que o Supremo Tribunal Federal não distingue os servidores com vínculo celetista e os submetidos ao regime jurídico-administrativo, garantindo a todos os contratados sem concurso público a percepção da verba fundiária, considerando a nulidade do contrato por afronta ao artigo 37, §2º, da Carta Magna. Destaco, entretanto, que deve ser observado em qualquer caso o prazo bienal para que se possa pleitear a verba, limitado o pagamento aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, segundo prevê o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (STF, ARE n.º 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015). Por fim, inexiste julgamento extra petita, posto que, da exordial, é contemplada a nulidade do ato, como se verifica das fls. 03, na qual, expressamente, refere que ¿a contratação efetuada sem a observância desta disposição implicará na nulidade do ato, segundo os termos do Parágrafo 2º, do artigo 37, da CF/88¿. Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 596.478/RR-RG, sob a sistemática da repercussão geral, e do AgRgRE n.º 960.708/PA, entendo necessário observar os artigos 932, IV, b do CPC/2015 e 133, XI, b e d do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alíneas b e d, do RITJE/PA, nego provimento ao recurso de apelação. Em remessa necessária, reformo parcialmente a sentença apelada apenas e tão somente para a observância do prazo prescricional de 05 (cinco) anos tal como decidido pelo STF no ARE n.º 709.212/DF. Juros e correção monetária a serem apurados na forma legal a quando da execução do julgado. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 15 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00122520-32, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0006789-57.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL) APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO JOSÉ RUBENS BARREIROS LEÃO - SEM OAB INDICADA NOS AUTOS) APELADA/SENTENCIADA: CLEUCILENE MOURA DA SILVA (ADVOGADOS MYCHELLE BRAZ POMPEU BRASIL E OUTROS - OAB/PA n.º 8305) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARA...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL N° 00027405320148140040 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO: REINALDO SOUSA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO. CABIMENTO. Tendo as partes acordado mera facilitação do cumprimento da obrigação original, bem como avençado pela suspensão no feito até o cumprimento do ajustado, não há falar em extinção da demanda de busca e apreensão. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta em face da sentença de fl. 40, proferida nos autos da ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de REINALDO SOUSA, na qual o Juízo a quo, em razão da manifestação da instituição financeira às fl. 32/33, comunicando que as partes transigiram e pleiteando a suspensão do feito, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Nas razões recursais (fls. 41/45), sustenta o Autor/Apelante que o seu pleito se restringiu a pleitear a suspensão da transação, pois caso não fosse cumprido o acordo seria dado prosseguimento da ação. Defende que não poderia o juiz presumir o cumprimento do acordo, consignando que ao contrário da dedução do magistrado o devedor ainda está inadimplente. Finaliza, consignando que o pleito de suspensão do feito está escorado nas disposições do art. 181, 265, inciso III e 792, do CPC/73, razão porque merece ser dado provimento ao recurso, para desconstituir a decisão combatida in totum. Juntou os documentos de fls. 46/52. O recurso foi recebido em ambos os efeitos, fls. 54. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre salientar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora recorrida. Cediço é que acordos extrajudiciais, qualquer que seja sua natureza, poderão ser homologados no juízo competente, independentemente de termo, passando a sentença a valer como título executivo judicial. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, "transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas. É como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide." (Curso de Direito Processual Civil, 26ª. Edição, vol. I, Forense p. 321-322). No mesmo diapasão, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 11ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.250: "Transação. É negocio jurídico de direito privado que pode ser celebrado dentro (por exemplo, na audiência) ou fora do processo (CC 840 a 850;CC/1916 1025 a 1036). Pode ocorrer pela iniciativa das partes ou do juiz (conciliação). Levando ao conhecimento do juiz, este deve extinguir o processo com resolução do mérito (CPC 269 III), se estiverem presentes os requisitos formais e substanciais da transação. Não é valida quando versar sobre direito indisponível. A regra é que as próprias partes que transigiram estabeleçam a quem cabe as despesas e os honorários de advogado. Somente quando o negocio jurídico de transação for omisso a esse respeito é que incidira a norma, devendo o juiz dividir entre elas a despesa, de forma proporcional ao que restou convencionado na transação." Com efeito, afigura-se lícito às partes interessadas transigirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, produzindo a transação o efeito de coisa julgada, somente rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Nesse sentido: APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA OU ASSINATURA DO ADVOGADO. O acordo extrajudicial é ato de direito material que independe de capacidade postulatória, não havendo que se falar em nulidade da sua homologação por ausência da assinatura de um dos advogados das partes. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (TJRS - Apelação Cível Nº 70039176656, 15ª Câmara Cível, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 20/04/2011) Ora, a homologação judicial de acordo deve atender à vontade expressa e material das partes, isto é, a da concreção do que efetivamente foi objetivado pelos acordantes. Feitas tais considerações, constato que há o requerimento com pedido de suspensão provisória do processo. Assim, ao contrário da homologação, impunha-se a suspensão do feito, nos termos do artigo 265, II, do Código de Processo Civil de 19731. Isso, por ter havido pleito expresso da parte autora, em fase de conhecimento, de suspensão do processo até a integral satisfação da obrigação pela demandada, elemento integrante da finalidade conciliatória. É a hipótese de convenção das partes no sentido de suspender a demanda, exatamente a previsão normativa do artigo 265, II, do Código de Processo Civil de 1973, mantida no atual Código de Processo (artigo 313, II). Portanto, deve-se cassar a sentença combatida e determinar-se a suspensão do processo até o pagamento, ou requerimento de continuidade da ação de busca e apreensão. Esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO INDUZ O RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FEITO SUSPENSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDADO. ARTIGO 265, II, §3º DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70066185778, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 26/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 265, II, DO CPC. No caso, verifica-se que ambas as partes estão peticionando no sentido de suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, tanto que a parte agravada nas contrarrazões manifesta-se no sentido do acolhimento do pedido da agravante. Assim, nos termos do artigo 265, II, do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para deferir o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 60 dias. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70050672153, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 31/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. Em vista do disposto no artigo 265, II, do Código de Processo Civil, defere-se o pleito formulado em conjunto por ambas as partes de suspensão do processo por noventa dias. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70051331981, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 09/10/2012) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 02 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1 Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes;
(2017.00395423-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL N° 00027405320148140040 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO: REINALDO SOUSA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO. CABIMENTO. Tendo as partes acordado mera facilitação do cumprimento da obrigação original, bem como avençado pela suspensão no feito até o cumprimento do ajustado, não há falar em extinção da demanda de busca e apreensão. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 00160256820168140000 MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: BEATRIZ FERREIRA DOS REIS ADVOGADO: ROBÉRIO ABDON D OLIVEIRA (OAB/PA Nº 7698) IMPETRADO: DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: RUA PADRE PRUDÊNCIO, Nº 154, CEP: 66019-080. BELÉM RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO ADMINISTRATIVAMENTE ATENDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC C/C ART. 6º, §5º DA LEI Nº 12.016/09. I - Tendo em vista que a pretensão da impetrante foi administrativamente atendida, esvaziou-se de forma superveniente o objeto do writ, não havendo mais interesse processual à tutela jurisdicional. II - MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido de liminar impetrado por BEATRIZ FERREIRA DOS REIS, apontando como autoridade coatora a DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PARÁ requerendo a exclusão do certame de todo e qualquer candidato que, convocado, apresente diploma ou atestado de conclusão do curso de bacharelado em Direito, expedido em data posterior a 20/01/2014 - termo a quo para o cômputo dos três anos de atividade jurídica exigidos - perdendo, inclusive, seu direito de ser reconduzido ao final de fila, notadamente da candidata Lisly Borges Barreira que, por sua vez não atende a tal requisito. Impetrado o mandamus no dia 23/12/2016, ou seja, em plantão judiciário do recesso forense, este Desembargador, que naquele momento era o plantonista, indeferiu o pedido de liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais a sua concessão. Em seguida, determinou o seu processamento, na forma do art. 7º da Lei nº 12.016/09. Redistribuídos os autos neste Tribunal, coube-me a relatoria, tendo a impetrante peticionado requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, a qual, mais uma vez, não atendeu ao seu inconformismo, por não vislumbrar os requisitos necessários a sua concessão. Posteriormente, a Comissão de Análise da Perícia Adminissional da Defensoria Pública do Estado do Pará declarou inapta para a posse a candidata apontada pela impetrante, por ocasião da análise de seus documentos, de modo que verifiquei a possível perda de objeto da presente ação mandamental, motivo porque determinei a intimação da impetrante para manifestar se possuía interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 493, parágrafo único, do CPC. Intimada, a impetrante quedou-se inerte, conforme certidão do Secretário da Seção de Direito Público (fl.370). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos e à vista do Edital de Notificação do Resultado da Análise da Perícia Admissional e dos Documentos, constante do Diário Oficial nº 33292, de 16/01/2017 (fl.367), o qual declarou inapta à posse a candidata Lisly Borges Barreira, objeto de discussão deste mandamus, motivo porque entendo que este deve ser extinto pela falta de interesse processual. Com efeito, considerando-se que o pedido inicial visava tão somente a exclusão da candidata que não preenchia os requisitos para a posse no cargo de Defensor Público Substituto, e que a pretensão da impetrante foi administrativamente atendida, esvaziou-se de forma superveniente o objeto do writ, não havendo mais interesse processual à tutela jurisdicional. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUB JUDICE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO MANDAMENTAL ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA ALGUNS IMPETRANTES. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Há perda de objeto do writ se os impetrantes já receberam administrativamente o que postulavam: a nomeação para o cargo público que almejavam. Isso porque perdeu-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, a esvaziar, assim, o interesse de agir, uma das condições da ação. 2. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 30.000/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no RMS 31.760/PA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011) Ante o exposto, diante da perda superveniente de interesse processual, com base no art. 485, VI, do NCPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09, extingo o feito sem resolução do mérito. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 22 de fevereiro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.00789855-59, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-02, Publicado em 2017-03-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 00160256820168140000 MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: BEATRIZ FERREIRA DOS REIS ADVOGADO: ROBÉRIO ABDON D OLIVEIRA (OAB/PA Nº 7698) IMPETRADO: DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: RUA PADRE PRUDÊNCIO, Nº 154, CEP: 66019-080. BELÉM RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO ADMINISTRATIVAMENTE ATENDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉR...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 00018589320148140201 APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A APELADA: DAVI CAVALCANTE DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Determinada a emenda da inicial para juntar a cópia integral do contrato e não cumprida a diligência, mostra-se correta a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO ITAULEASING S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada em desfavor de DAVI CAVALCANTE DE OLIVEIRA, que indeferiu a inicial, com base no art. 295, VI c/c § único do art. 284 do CPC/73. A apelante alega, em suas razões (fls. 42/59), que a sentença que indeferiu a petição inicial merece reforma. Aduz que não foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação imposta, sendo, portanto, nula a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Assevera que a extinção do feito nos moldes como foi realizada revela total inobservância quanto aos princípios processuais basilares do ordenamento jurídico, quais seja, o princípio da instrumentalidade das formas e o do aproveitamento dos atos processuais, celeridade e economia processual. Diz, ainda, que o magistrado está obrigado a buscar o fim social a que a lei se destina. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto da r. sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação de busca e apreensão. Compulsando os autos, verifica-se às fls. 33 que o juízo a quo determinou a emenda a inicial, sob pena de indeferimento, para regularizar a representação processual. Verifico que o apelante deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação, conforme comprova a certidão de fls. 35. Deste modo, entendo que não assiste razão ao apelante, devendo a sentença ser mantida. Os presentes autos foram julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que estabelecia em seu 284 que verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultam o julgamento do mérito, determinará sua emenda. Caso não satisfeita a ordem, a petição será indeferida com fulcro nos arts. 295, VI, e 284, parágrafo único, e o processo extinto sem exame do mérito nos termos do art. 267, I do CPC. Nesse sentido posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. (...) EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. OPORTUNIDADE DE EMENDA. OBRIGATORIEDADE. 1. Na ação rescisória, faltando o pedido de novo julgamento, quando este se revele obrigatório, cabe ao relator, nos termos do art. 284 do CPC, determinar a intimação do autor para que emende a petição inicial e, aí, formule a pretensão ausente. 2. Apenas após o transcurso do prazo estabelecido para que o autor emende a inicial, sem que este o tenha feito, é que poderá o relator indeferir a petição inicial. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no REsp 1227735/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1. O art. 284, do CPC, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. 3. In casu, consta dos autos que a parte autora restou devidamente intimada nos termos da decisão acostada às fls. 104 dos autos, in verbis: "Traga a parte autora, em dez dias, planilha de cálculos atualizada, para comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao efetivamente pleiteado. Regularize a parte autora a representação, considerando que a procuração de fls. 17 não indica quem está assinando pela empresa autora. Não havendo manifestação neste sentido, voltem-me os autos conclusos para sentença." 4. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: "IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV)- (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)."(In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)" 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp: 723432 RJ 2005/0016866-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2008). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AGRAVO. 1. A decisão do Tribunal de origem aplicou devidamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Caso a parte não concordasse com a determinação de emenda à inicial, deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso cabível em decisões interlocutórias. Precedentes. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 406753 SP 2013/0337215-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 802055 DF 2005/0200353-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 213) Deste modo, considerando que o apelante não atendeu a determinação de emenda, não restou outra alternativa senão o indeferimento da inicial. Portanto, a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito deve ser mantida. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 24 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00778644-33, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 00018589320148140201 APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A APELADA: DAVI CAVALCANTE DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Determinada a emenda da inicial para juntar a cópia integral do contrato e não cumprida a diligência, mostra-se correta a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃ...
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL MANDADO DE SEGURANÇA N° 0003292-07.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: BANPARÁ - BANCO DO ESTADO DO PARÁ SA AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL; M C ENGENHARIA LTDA - EPP e MÁRIO HENRIQUE LAVAREDA COSTA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO UTILIZADA COMO RECURSO - LIMINAR CONCEDIDA - REVOGAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Mandado de Segurança não é substitutivo de recurso, não sendo a via adequada para impugnar decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento; 2. Extinção do feito sem resolução do mérito. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): BANCO DO ESTADO DO PARÁ SA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, contra decisão interlocutória prolatada pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, que proferiu decisão interlocutória nos autos do processo nº. 0002851-26.2015.8.14.0000, (fl.177) por meio da qual determinou que o ora impetrante restituísse quantia em dinheiro, no montante de R$ 127.376,61, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. O impetrante informa que em ação de embargos de devedor que tem como autores M C ENGENHARIA LTDA - EPP e MÁRIO HENRIQUE LAVAREDA COSTA, indicados como litisconsortes neste mandamus, o magistrado titular da 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, proferiu duas decisões interlocutórias anteriores à presente, ora objurgada, contra as quais manejou agravos de instrumento e que, estando pendentes de julgamento, os preditos agravos, sobreveio a terceira decisão interlocutória, desta feita determinando que a impetrante restituísse valores, objeto de controvérsia em ação de execução. Entendendo que esta última decisão interlocutória era teratológica e considerando que fora proferida em uma sexta-feira, manejou mandado de segurança, por entender que a situação carecia de solução urgente. Tendo sido distribuído durante o plantão judiciário, a Desembargadora plantonista, deferiu a concessão do pedido de efeito suspensivo, de onde então veio-me por redistribuição. Contra esta decisão concessiva de efeito suspensivo, M C ENGENHARIA LTDA - EPP e MÁRIO HENRIQUE LAVAREDA COSTA, opuseram AGRAVO REGIMENTAL (fls. 81/100), pleiteando o indeferimento da exordial e a consequente revogação da medida liminar. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em primeiro lugar, frise-se que a decisão objurgada e o correspondente mandado de segurança foram produzidos, respectivamente em março e abril/2015, sob a égide do CPC/73, esquadrinhados, portanto, sob os contornos daquele diploma, já revogado. Desse modo, o direito do impetrante haverá de ser apreciado, naquilo que couber, sob as balizas da Lei processual vigente à época de sua interposição, sem prejuízo daquilo que for de aplicação imediata. Pois bem. De início, cabe observar, que, na hipótese, a via eleita do Mandado de Segurança é manifestamente inadequada. A Lei 12.016/2009 prevê o não cabimento do mandado do segurança de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo, ou seja, efeito excepcional (art. 5º, II). O presente caso não foge à regra geral, pois o ato apontado como coator, consiste em pronunciamento judicial passível de recurso próprio, (agravo de Instrumento) com a possibilidade, inclusive, de concessão da benesse postulada se assim ficar convencido o magistrado. Como já salientado, as decisões proferidas pelo magistrado no decorrer do processo, que houverem decidido de forma incidental e forem capazes de causar dano à parte ou a terceiro prejudicado, são denominadas decisões interlocutórias e, como tal, são passíveis de recurso por intermédio de agravo de instrumento, nos termos do art. 522, do CPC/73. Ainda, de acordo com o art. 5°, inciso II, da Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Analisando o artigo mencionado em conjunto com o art. 527, inciso III, do Código de Processo de 1973, que disserta sobre a possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento, depreende-se de forma inconteste a impossibilidade de manejar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso. A decisão interlocutória contra a qual se volta o impetrante (fl. 177) fora proferida para garantir o cumprimento de medida anterior descumprida pelos ora impetrantes, enquanto pendia recurso que visava desconstituí-la. Vê-se, portanto, que o magistrado visava garantir a autoridade de sua decisão sem que se possa vislumbrar ilegalidade em seu decisório. Desse modo, vê-se que o descabimento da via eleita é tão cristalino que, no dizer do próprio impetrante, já havia enfrentado outras duas decisões interlocutórias manejando a via adequada, qual seja, o agravo de instrumento. Este é o entendimento inclusive sumulado do Supremo Tribunal Federal, no verbete n° 267: ¿Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.¿ Como é de sabença geral, o Mandado de Segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Nesse sentido é o v. Acórdão n.765257, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Proc. Nº. 20130020273414- MSG, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 45). "1. O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, mas Agravo Regimental no (a) Mandado de Segurança 20140020133467MSG quando as supostas ilegalidades ou arbitrariedades derivam de ato judicial, a legislação de regência condiciona o cabimento do writ à demonstração de que o decisum impugnado não desafia a interposição de recurso com efeito suspensivo, conforme apregoado pelo art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. 2. Aferido que o objeto do writ está destinado à desconstituição de decisório unipessoal que, traduzindo-se em decisão interlocutória, era passível de ser atacado via de agravo de instrumento, consoante o disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil, e ao qual, inclusive, poderia ser agregado o efeito suspensivo previsto para as excepcionais hipóteses preconizadas no artigo 558 do Código de Processo Civil, é certo que o mandado de segurança, não se prestando como substitutivo de recurso próprio, é manifestamente incabível, conforme preceitua o enunciado sumular n.º 267 do Supremo Tribunal Federal. 3. A Doutrina e a jurisprudência, atentas à circunstância de que o ajuizamento de ações de segurança em face de provimentos judiciais consubstancia excepcionalidade, consolidaram entendimento no sentido de que, além da ausência de recurso com efeito suspensivo, o cabimento do mandamus exige, também, a demonstração de que o decisum arrostado padece de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme orientação exarada pela colenda Corte Superior de Justiça, não deixando remanescer nenhuma controvérsia acerca da inadequação e da impossibilidade de se manejar o mandado de segurança quando não demonstrada a ocorrência dessa situação. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime¿ Em remate acrescento: O ato aqui impugnado não é ilegal nem foi proferido com abuso de poder. Trata-se de decisão judicial, proferida pelo magistrado no exercício de suas funções e segundo o seu livre convencimento motivado. Portanto, inaplicável in casu, pois, o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal prevê o cabimento do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, em face de ato eivado de ilegalidade ou de abuso de poder por parte de autoridade pública. Este não é o caso dos autos. Por fim, acrescento que estando em condições de decidir o mérito da demanda, torna-se PREJUDICADA a análise do AGRAVO REGIMENTAL manejado (fls. 81/100). Com estas considerações, e com respaldo no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 267, VI do CPC/73, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, REVOGO a liminar concedida e JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da fundamentação lançada. É como voto. Belém (PA), 07 de abril de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.02342929-38, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
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SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL MANDADO DE SEGURANÇA N° 0003292-07.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: BANPARÁ - BANCO DO ESTADO DO PARÁ SA AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL; M C ENGENHARIA LTDA - EPP e MÁRIO HENRIQUE LAVAREDA COSTA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO UTILIZADA COMO RECURSO - LIMINAR CONCEDIDA - REVOGAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Mandado de Segurança não é substitutivo de recurso, não sendo a via adequada para impugnar decisão interlocutória, passível...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001306-47.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: PARKWAY SHOPPING CENTER S.A. ADVOGADO: ARETHA NOBRE COSTA - OAB/PA: 13.304 ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB/PA: 11.260 ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA - OAB/PA: 9232 AGRAVADO: LUIZ FELIPE DE FRANÇA AGRAVADO: ABREU E FRANCA LTDA EPP ADVOGADO: ANDERSON COSTA MARTINEZ - OAB/PA: 19.399 ADVOGADO: EMAYRA LIMA LEITE - OAB/PA: 19.955 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PARKWAY SHOPPING CENTER S.A. objetivando o deferimento da suspensão da decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que deferiu pedido de tutela de urgência antecipada, nos autos de reconvenção em Ação de Ordinária de Cobrança, processo de nº 0000242-20.2014.8.14.0028, ajuizada em desfavor do agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Noto dos autos, por todos os documentos juntados e alegações expendidas, que há discussão relevante quanto a quem deu ensejo à rescisão do contrato locatício e sobre os valores que devem ser pagos/restituídos entre as partes. Assim, diante da discussão judicial em tela e possibilidade de ser indevida a inclusão do nome do demandado nos órgãos de proteção ao crédito, verifico a verossimilhança das alegações e a possibilidade periclitante de dano irreparável ao patrimônio ante a manutenção de seus dados em cadastros de maus pagadores (...). ¿ ¿ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar a não inclusão/retirada do nome do demandado LUIZ FELIPE DE FRANÇA dos órgãos de proteção ao crédito, devendo ser expedido os ofícios necessários para tanto. ¿ O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, alega que: ajuizou ação ordinária de cobrança contra os ora agravados em vista de ausência de pagamento de aluguéis e demais encargos da locação da Loja 315 do SHOPPING PÁTIO MARABÁ. Aduz que após citados, os agravados apresentaram em sua defesa contestação, onde alegam que atraso na inauguração do referido shopping e que tal inauguração se deu de forma incompleta, o que os teria levado à desistência do negócio jurídico. Alega ainda que os agravados apresentaram reconvenção, onde requerem que seja realizada a devolução do valor de R$ 38.576,68 (trinta e oito mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), pagos em Contrato de Promessa de Cessão de Direito de Uso da Infraestrutura do Shopping e, em sede de tutela de urgência, que o agravante se abstenha de inscrever os agravados nos cadastros de proteção ao crédito, realizando ainda a imediata retirada do nome de Marcio Irez Alvez de Siqueira do rol de restrição do Serasa. Verifica-se, contudo, em análise dos autos, que o pedido de concessão de liminar em reconvenção dos ora agravados, tem como objeto a exclusão do nome de Luiz Felipe de França, dos órgãos de proteção de crédito SPC/SERASA e não de Marcio Irez Alvez de Siqueira, conforme afirmado pelo agravante. Busca, assim, o deferimento da suspensão da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo a quo, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos (fls. 15 - 202). Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 31.01.2017, coube-me a relatoria com recebimento no gabinete em 10.02.2017. Justifique-se que sobredita redistribuição se deu à época em que esta Magistrada se encontrava em gozo de férias regimentais. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante motivando a análise do pedido liminar. Destarte, o pleito de antecipação da tutela recursal, passa a ser analisado de acordo com o previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Admita-se que a pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, que a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, Parágrafo Único). Compulsando os autos, em análise não exauriente própria desta fase recursal vislumbra-se que a lide comporta dilação probatória acerca dos fatos alegados pelo agravante, de molde que, não se vê demonstrado de plano a plausibilidade do direito a ensejar a reforma da decisão agravada, até então proferida com base nas provas constantes dos autos. Ademais, a temática que envolve os fatos, exige acurado exame. ISTO POSTO, INDEFIRO A SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). III. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00762612-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001306-47.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: PARKWAY SHOPPING CENTER S.A. ADVOGADO: ARETHA NOBRE COSTA - OAB/PA: 13.304 ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB/PA: 11.260 ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA - OAB/PA: 9232 AGRAVADO: LUIZ FELIPE DE FRANÇA AGRAVADO: ABREU E FRANCA LTDA EPP ADVOGADO: ANDERSON COSTA MARTINEZ - OAB/PA: 19.399 ADVOGADO: EMAYRA LIMA LEITE - OAB/PA: 19.955 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A E...