TJPA 0102742-20.2015.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0102742-20.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CAMILO CASSIANO RANGEL - OAB/PA 14.011 AGRAVADO: TOP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: JO¿O SIDNEY DA SILVA ALMEIDA - OAB/PA 18.957 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRESA. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO FINAL DE CONSUMO. AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Evidenciada a atividade produtiva da empresa agravada, não configurado como destinatário final da relação de consumo, pois, registrado o contrato em nome do CNPJ da empresa que possui a finalidade de realizar comércio. 2. Não há como reconhecer a relação de consumo final entre as partes, restando afastada, por conseguinte, a aplicação da Lei Consumerista, assim como a inversão do ônus da prova com base no CDC. 3. Recurso Conhecido e Provido para reformar o interlocutório para indeferir a inversão do ônus da prova. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 11.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária de revisão contratual, processo nº 0055598-20.2015.8.14.0301, movido em desfavor de TOP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ora agravada. Inconformado o agravante pugna por reforma do interlocutório apenas pelo não cabimento de inversão do ônus da prova, vez que a empresa agravada não cabe esse benefício pois não é consumidora, nem destinatária final, considerando que tomou empréstimo para fomentar sua atividade de comércio de veículos e peças. Pugnou pela concessão do pedido de efeito suspensivo ativo da decisão de primeiro grau. Juntou documentos (fls. 09-81). O feito foi inicialmente distribuído, em 23.11.2015, à relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto (fl. 82). Mediante decisão da relatora originária de fls. 84-85 foi deferido o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada. Informações prestadas pelo juiz às fls.91. Ausentes contrarrazões da empresa agravada (fls.92). Por força da Emenda Regimental nº 05 e a incompetência superveniente da Desembargadora relatora, coube-me a relatoria do feito por redistribuição, com registro de entrada no gabinete em 10.03.17. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrios acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto ou não da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. No mérito, o agravante invoca que descabe a concessão da inversão do ônus da prova deferida para a empresa agravada, autora da ação revisional de contrato, vez que contraiu empréstimo de R$580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais) e pretendeu com a ação depositar o valor de R$11.900,00 (onze mil e novecentos reais) de forma mensal, porém, utilizou-se de tal recurso para promover sua atividade comercial, não se caracterizando a relação de consumo, apta a configurar a inversão do ônus da prova delimitado no artigo 6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. O pleito reformador merece acolhimento. O Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O ensinamento doutrinário é no sentido de que ¿o CDC regula situações em que haja "destinatário final" que adquire produto ou serviço para uso próprio sem finalidade de produção de outros produtos ou serviços; [...] o CDC não regula situações nas quais, apesar de se poder identificar um "destinatário final", o produto ou serviço é entregue com a finalidade específica de servir de "bem de produção" para outro produto ou serviço e via de regra não está colocado no mercado de consumo como bem de consumo, mas como de produção; o consumidor comum não o adquire.¿ (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2005). No caso em apreço, o agravante juntou aos autos o registro da empresa agravada que determina o objeto social da sociedade como ¿Comércio varejista de veículos novos e usados, máquinas, motores e equipamentos, peças, acessórios pneus e lubrificantes¿. Desta feita, evidenciada a atividade produtiva da empresa agravada, o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, não configurando como destinatário final da relação de consumo, pois, registrada em nome do CNPJ da empresa que possui a finalidade de realizar comércio. A legislação consumerista é aplicável à relação havida entre pessoas jurídicas, desde que seja a empresa consumidora destinatária final do produto ou serviço da fornecedora, entendida aquela, portanto, segundo a teoria finalista, como "aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo" (REsp 1352419/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 08/09/2014), o que não é o caso da empresa agravada, que comercializa bens. Corroborando o entendimento o STJ firmou o entendimento de não ser possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica: COMPETÊNCIA. RELAÇAO DE CONSUMO. UTILIZAÇAO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CRÉDITO. DESTINAÇAO FINAL INEXISTENTE. A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. [...] (REsp 541.867/BA, Rel. Ministro Antônio De Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, j. 10-11-2004, DJ 16-5-2005, p. 227). A jurisprudência atual do STJ reconhece a existência de relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade produtiva (CC 64.524/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27-9-2006, DJ 9-10-2006, p. 256). Também entendimento recente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. PROVA MÍNIMA INEXISTENTE NOS AUTOS. ILÍCITUDE NÃO VERIFICADA, NO CASO CONCRETO. 1. A aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial não é relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária. Precedentes do STJ. 2. Cabe a parte autora o ônus probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 333, I, do CPC/73, mesmo em casos de inversão do ônus da prova. Não há nos autos sequer indícios de que houve falha na prestação dos serviços nos termos alegados na exordial. A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador acarretam a improcedência do pedido. 3. Ausência de prova de que houve pagamento indevido bem como de que houve inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito. 4. Assim, merece ser mantida a sentença de improcedência do pedido exordial por seus próprios fundamentos. Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (2017.01390641-58, 173.003, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 07.04.2017) Desse modo, considerando a finalidade da empresa agravada, o empréstimo para fins de fomento da atividade empresarial, não há como reconhecer a relação de consumo final entre as partes, restando afastada, por conseguinte, a aplicação da Lei Consumerista, assim como a inversão do ônus da prova com base no CDC. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o presente recurso, para reformar o interlocutório sobre a inversão do ônus da prova, indeferindo-o em favor da empresa ora agravada, com o prosseguimento do feito na origem. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de novembro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.05073963-41, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0102742-20.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CAMILO CASSIANO RANGEL - OAB/PA 14.011 AGRAVADO: TOP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: JO¿O SIDNEY DA SILVA ALMEIDA - OAB/PA 18.957 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRESA. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO FINAL DE CONSUMO. AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Evidenciada a atividade pro...
Data do Julgamento
:
19/01/2018
Data da Publicação
:
19/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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