CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE DE RÉPLICA E ADOTADO COMO FUNDAMENTO NA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PUBLICAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO NOME DO ADVOGADO DA PARTE RÉ. NULIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Tendo em vista que, por ocasião da prolação da sentença, o d. Magistrado de primeiro grau baseou-se em documento juntado pela parte autora somente no momento da apresentação da réplica, sobre o qual não foi oportunizada a manifestação da parte ré, mostra-se configurada a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.Nos termos do § 1º, do art. 236, do Código de Processo Civil, é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. 3.Evidenciado que o nome do advogado constituído pela ré não constou da publicação referente ao despacho que facultou a especificação de provas, tem-se por configurada a violação literal à regra inserta nos artigos 236, § 1º, e 247 do Código de Processo Civil, a justificar o reconhecimento da nulidade do processo, ante o cerceamento de defesa. 4. Recurso conhecido e provido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE DE RÉPLICA E ADOTADO COMO FUNDAMENTO NA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PUBLICAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO NOME DO ADVOGADO DA PARTE RÉ. NULIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Tendo em vista que, por ocasião da prolação da sentença, o d. Magistrado de primeiro grau baseou-se em documento juntado pela parte autora somente no momento da apresentação da réplica, sobre o qual não foi oportunizada a manifestação da parte...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. AUSÊNCIA. 1. O artigo 132 do Código Civil prevê: o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 2. O princípio do juiz natural não é absoluto, razão pela qual a sentença somente será declarada nula nas hipóteses em que seja demonstrado efetivo prejuízo às partes. 3. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar a existência de culpa na conduta atribuída ao réu, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, mantém-se a sentença que julga improcedentes os pedidos deduzidos com apoio em fato constitutivo do direito afirmado com a causa de pedir. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. AUSÊNCIA. 1. O artigo 132 do Código Civil prevê: o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 2. O princípio do juiz natural não é absoluto, razão pela qual a sentença somente será declarada nula nas hipóteses em que seja demonstrado efetivo prejuízo às partes. 3. Não se desincumbindo a parte autora de co...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESENTRANHAMENTO DE PEÇA. FEITO SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Prescreve o artigo 266 do Código de Processo Civil que durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual, ressalvadas as hipóteses de questões urgentes. 2. No caso em apreço, a decisão de fls. 100/101 rejeitou os embargos de declaração e concedeu vista ao embargante, ora agravante, para apresentação de resposta à impugnação. Considerando que este comando judicial foi publicado em 19/12/2014, o termo inicial da contagem do prazo, observando o disposto na Resolução 12/2014, seria no dia 19/1/2015. Todavia, nesta mesma data (19/1/2015) foi proferida nova decisão determinando a suspensão do curso do feito diante da concessão de efeito suspensivo no AGI 2015.00.2.000413-6 (fl. 136). A marcha processual foi retomada com a decisão de fl. 138, prolatada em 30/3/2015 e publicada em 7/4/2015, diante do julgamento colegiado do aludido recurso. Nesse contexto, nota-se que o prazo primitivo para oferecimento da resposta à impugnação (deferido com a decisão de fls. 100/101) sequer havia sido deflagrado. Portanto, a resposta protocolizada no dia 16/4/2015 obedece o prazo previsto no artigo 327 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESENTRANHAMENTO DE PEÇA. FEITO SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Prescreve o artigo 266 do Código de Processo Civil que durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual, ressalvadas as hipóteses de questões urgentes. 2. No caso em apreço, a decisão de fls. 100/101 rejeitou os embargos de declaração e concedeu vista ao embargante, ora agravante, para apresentação de resposta à impugnação. Considerando que este comando judicial foi publicado em 19/12/20...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. DESÍDIA E INÉRCIA DA PARTE CREDORA EM PROMOVER A CITAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. RECURSOS DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO E DO EXEQUENTE IMPROVIDOS. 1. Por se tratar de medida excepcional, apenas tem cabimento a citação por edital quando o autor, a quem incumbe promover o ato citatório, comprovar que realizou todas as diligências possíveis para localizar o réu. 2. Em caso de inércia e de desídia do autor em promover todas as providências necessárias para realizar a citação pessoal do réu, deve ser reconhecida a nulidade da citação ficta. 3. Ocorre a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil se transcorreu período superior a 5 anos entre a data do vencimento antecipado das parcelas do contrato de alienação hipotecária e a prolação da sentença. 4. Julgados procedentes os embargos do devedor em face da nulidade da citação editalícia do processo de execução e pronunciada a prescrição da pretensão executória, deve ser desconstituída a penhora sobre o imóvel da embargante e extinta a ação declaratória incidental proposta pela embargante por perda superveniente de seu objeto 5. Em observância aos parâmetros estipulados pelos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, o valor dos honorários sucumbenciais, fixados com razoabilidade na r. sentença, deve ser mantido, considerando-se a complexidade da causa e o zelo do causídico. 6. Recursos da exeqüente improvidos e da embargante/executada parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. DESÍDIA E INÉRCIA DA PARTE CREDORA EM PROMOVER A CITAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. RECURSOS DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO E DO EXEQUENTE IMPROVIDOS. 1. Por se tratar de medida excepcional, apenas tem cabimento a citação por edital quando o autor, a quem incumbe promover o ato citatório, comprov...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. DESÍDIA E INÉRCIA DA PARTE CREDORA EM PROMOVER A CITAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. RECURSOS DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO E DO EXEQUENTE IMPROVIDOS. 1. Por se tratar de medida excepcional, apenas tem cabimento a citação por edital quando o autor, a quem incumbe promover o ato citatório, comprovar que realizou todas as diligências possíveis para localizar o réu. 2. Em caso de inércia e de desídia do autor em promover todas as providências necessárias para realizar a citação pessoal do réu, deve ser reconhecida a nulidade da citação ficta. 3. Ocorre a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil se transcorreu período superior a 5 anos entre a data do vencimento antecipado das parcelas do contrato de alienação hipotecária e a prolação da sentença. 4. Julgados procedentes os embargos do devedor em face da nulidade da citação editalícia do processo de execução e pronunciada a prescrição da pretensão executória, deve ser desconstituída a penhora sobre o imóvel da embargante e extinta a ação declaratória incidental proposta pela embargante por perda superveniente de seu objeto 5. Em observância aos parâmetros estipulados pelos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, o valor dos honorários sucumbenciais, fixados com razoabilidade na r. sentença, deve ser mantido, considerando-se a complexidade da causa e o zelo do causídico. 6. Recursos da exeqüente improvidos e da embargante/executada parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. DESÍDIA E INÉRCIA DA PARTE CREDORA EM PROMOVER A CITAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. RECURSOS DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO E DO EXEQUENTE IMPROVIDOS. 1. Por se tratar de medida excepcional, apenas tem cabimento a citação por edital quando o autor, a quem incumbe promover o ato citatório, comprov...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, CPC. DEMORA. CULPA EXCLUSIVA DO DEVEDOR. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil, o prazo geral para prescrição dos títulos de crédito é de três anos, o qual começou a correr, in casu, a partir do dia 09/01/2008, data do protesto em que houve a interrupção da prescrição, conforme descreve o art. 202 do Código Civil. 1.1. Assim, como a citação válida interrompe a contagem do prazo prescricional e que esta retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC), não há se falar em prescrição, uma vez que entre a data do protesto (09/01/2008) e a propositura da ação (09/09/2009) não se ultrapassou o prazo prescricional. 2. Precedente: (...) 1. Aviada a ação antes do implemento do prazo prescricional e aperfeiçoada a citação, o ato citatório enseja a interrupção do prazo prescricional com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão, não subsistindo lastro para que seja o ato desprovido do poder interruptivo do fluxo prescricional que lhe é agregado se consumado de forma tardia por fatores impassíveis de serem interpretados como inerentes à inércia da parte autora (CPC, art. 219, §§ 1º a 3º). (20130410023087APC, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 09/06/2015, pág. 161). 3. Verificando-se que o credor agiu de forma diligente, não há como se imputar a este a ocorrência de prescrição, pois a demora na citação, que acabou se consumando por edital, só pode ser atribuída ao devedor que não procurou saldar seu débito a tempo e modo. 4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, CPC. DEMORA. CULPA EXCLUSIVA DO DEVEDOR. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil, o prazo geral para prescrição dos títulos de crédito é de três anos, o qual começou a correr, in casu, a partir do dia 09/01/2008, data do protesto em que houve a interrupção da prescrição, conforme descreve o art. 202 do Código Civil. 1.1. Assim, como a citação válida interrompe a contagem do prazo prescricional e que esta retroage à dat...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO. ARRESTO ONLINE (BACENJUD). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução, tendente à cobrança de cédula de crédito bancário, que indeferiu o pedido de arresto eletrônico de ativos financeiros em nome dos executados. 3. Admissível o arresto eletrônico de valores existentes em conta bancária de executado não encontrado para fins de citação (art. 653 c/c 655-A, do CPC). 3.1. A falta de citação não impede o arresto de bens, na medida em que o art. 653, do CPC dispõe que não sendo encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.2. Demonstrado que o agravante esgotou todos os meios para promover a citação dos agravados, deve ser deferido o pedido de arresto online. 4. Precedente do STJ. 4.1 (...). 4. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o arresto prévio (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.12.2010). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1240270/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE: 15/04/2011). 5. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO. ARRESTO ONLINE (BACENJUD). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETIVIVOS. 1. Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Cívil, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. No caso em exame, o STJ já se pronunciou, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no sentido de que os juros remuneratórios sobre contas de caderneta de poupança, objeto de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, somente são cabíveis se houver expressamente estabelecida sua incidência no julgado exequendo. 3. No mesmo julgado, o STJ determinou a inclusão dos expurgos inflacionários, a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 4. Agravos Regimentais conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETIVIVOS. 1. Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Cívil, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. No caso em exame, o STJ já se pronunciou, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETIVIVOS. 1. Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Cívil, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. No caso em exame, o STJ já se pronunciou, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no sentido de que os juros remuneratórios sobre contas de caderneta de poupança, objeto de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, somente são cabíveis se houver expressamente estabelecida sua incidência no julgado exequendo. 3. No mesmo julgado, o STJ determinou a inclusão dos expurgos inflacionários, a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 4. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETIVIVOS. 1. Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Cívil, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. No caso em exame, o STJ já se pronunciou, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETIVIVOS. 1. Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Cívil, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. No caso em exame, o STJ já se pronunciou, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no sentido de que os juros remuneratórios sobre contas de caderneta de poupança, objeto de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, somente são cabíveis se houver expressamente estabelecida sua incidência no julgado exequendo. 3. No mesmo julgado, o STJ determinou a inclusão dos expurgos inflacionários, a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 4. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETIVIVOS. 1. Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Cívil, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. No caso em exame, o STJ já se pronunciou, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETIVIVOS. 1. Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Cívil, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. No caso em exame, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já se pronunciou, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no sentido de que os juros remuneratórios sobre contas de caderneta de poupança, objeto de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, somente são cabíveis se houver expressamente estabelecida sua incidência no julgado exequendo. 3. Ainda que o Recurso Especial paradigma não tenha transitado em julgado, é possível sua aplicação, uma vez que ao referido recurso não é atribuído efeito suspensivo. Ademais, o § 7º, do art. 543-C do CPC, estabelece que a publicação do acórdão é o marco para a aplicação do entendimento firmado pelo STJ. 4. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETIVIVOS. 1. Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Cívil, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. No caso em exame, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já se pronunciou, em sede de recursos repet...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETIVIVOS. 1. Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Cívil, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. No caso em exame, o STJ já se pronunciou, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no sentido de que os juros remuneratórios sobre contas de caderneta de poupança, objeto de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, somente são cabíveis se houver expressamente estabelecida sua incidência no julgado exequendo. 3. No mesmo julgado, o STJ determinou a inclusão dos expurgos inflacionários, a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 4. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETIVIVOS. 1. Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Cívil, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. No caso em exame, o STJ já se pronunciou, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no se...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, todos os participantes da cadeia causal possuem legitimidade para responder a ação e são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos suportados pelos consumidores (art. 7º, Parágrafo único, CDC). 2. O prazo contratual de tolerância para a entrega da obra foi ultrapassado em razão do inadimplemento da promitente vendedora. 3. As circunstâncias reputadas excepcionais e imprevistas pela ré não possuem o condão de legitimar o substancial retardo na entrega do imóvel, muito além do prazo contratual de tolerância, visto que se enquadram no risco ínsito à atividade empresarial por elas desenvolvida, a teor do que preconiza o art. 927, Parágrafo único, do Código Civil, não podendo tal ônus ser transferido à apelada. Assim, ausente a demonstração de caso fortuito ou força maior, não há como afastar a responsabilidade da promitente vendedora pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel pactuado. 4. A não entrega do imóvel no prazo ajustado no contrato impõe ao promitente vendedor a obrigação de indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da cláusula penal moratória contratualmente estabelecida, pois ambos os institutos têm campos de incidência diversos. 5. No caso dos autos, tenho que o atraso na entrega da unidade imobiliária não malferiu a dignidade da apelante; causou-lhe, é verdade, aborrecimento, irritação, mas não teve o condão de lesionar a esfera personalíssima da requerente. 6. Em obediência ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional e em atendimento ao artigo 20, § 3º e § 4º do Código de Processo Civil, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no quantum de 10% sobre o valor da condenação. 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, todos os participantes da cadeia causal possuem legitimidade para responder a açã...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO. NULIDADE DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DE COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DE VALIDADE. LEI Nº 5.764/71. ESTATUTO SOCIAL. CUMPRIMENTO. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELA OUTRA PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO REQUERENTE. ART. 811 DO CPC. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerceamento de defesa somente se qualifica diante de um estado de sucumbência ou de lesividade hipoteticamente causado ou asseverado em decorrência do indeferimento na produção da prova vindicada. Por sua vez, não haverá declaração de nulidade processual se o interessado não justificar sua intenção demonstrando que a decisão causou-lhe prejuízo considerável apto a influenciar a modificação do julgado no ponto em que a sentença fora efetivamente impugnada no apelo. 2. Na espécie, considerando os limites da presente lide (CPC, art. 460), a justificativa apresentada pelo requerente para a sobrevinda ao feito dos documentos solicitados é manifestamente impertinente ao deslinde da controvérsia. Assim, não havendo necessidade ou utilidade do requerimento postulado, sobeja evidente a ausência de interesse processual da parte acerca do referido pleito, o que informa a correção da sentença ao indeferi-lo, não merecendo pois guarida a preliminar suscitada. 3. A responsabilização do Diretor-Presidente da cooperativa ré, em razão de hipotética culpa ou dolo no mau uso de suas atribuições (Estatuto, art. 58, §1º) e de eventuais prejuízos que tenha causado à instituição, a priori, deve ser postulada judicialmente por quem as normas internas desta indicar como representante da referida pessoa jurídica. À míngua de regra expressa, a iniciativa caberá a quem a assembléia geral constituir para tal finalidade, em prestígio do princípio da supremacia das decisões em assembléia (Lei nº 5.764/71, art. 38). 4. Tendo o edital de convocação para realização da Assembléia Geral Ordinária da cooperativa observado fielmente os requisitos impostos no seu Estatuto Social e na lei de regência, o ato convocatório é legítimo, não havendo que se falar na sua anulação. 5. Restandoobservado os requisitos previstos na Lei nº 5.764/71 e no Estatuto Social da Cooperativa para a convocação de Assembléia Geral Ordinária, atingindo o ato a sua finalidade, à míngua da demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo aos cooperados, é improcedente o requerimento que busca a anulação do respectivo instrumento convocatório. 6. Ateor do que dispõe o art. 811, incisos I e III, do código de ritos, obtendo a parte a medida liminar vindicada, o requerente responderá de maneira objetiva pelo prejuízo que a execução da tutela cautelar causar ao seu adversário quando a sentença lhe for desfavorável ou quando o juiz extinguir o feito com ou sem julgamento de mérito. 7. Aobrigação de indenizar do autor nasce do fato de a medida cautelar que requereu, sendo deferida e efetivada, ter causado prejuízo ao patrimônio da parte contrária, sequer havendo necessidade de aferição de culpa ou má-fé do postulante, uma vez que a responsabilidade civil da parte na condução do processo é objetiva nesses casos. Assim, impõe-se apenas a apuração dos danos, seja na própria sentença, caso de antemão comprovados pelo afetado, ou, do contrário, em liquidação de sentença nos próprios autos. 8. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO. NULIDADE DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DE COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DE VALIDADE. LEI Nº 5.764/71. ESTATUTO SOCIAL. CUMPRIMENTO. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELA OUTRA PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO REQUERENTE. ART. 811 DO CPC. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerceamento de defesa somente se qualifica diante de um estado de sucumbência ou...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. I - RECURSO DA RÉ. RETENÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO. ART. 54, DO CDC. NÕ CABIMENTO. LIBERDADE DE CONTRATAR DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO NO PERCENTUAL DE 1,5% (UM E MEIO POR CENTO). NULIDADE DE CLÁUSULA. TRÊS MESES DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA. RETORNO AO STATUS ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FORMA PROPORCIONAL. NÃO CABIMETNO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. II - RECURSO DO AUTOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE OS LUCROS CESSANTES REFERENTE A POSSÍVEIS ALUGUÉIS A SEREM PERCEBIDOS. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO.ARTIGO 475, DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO DEVIDA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA PENAL. INSTITUTO DO BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO RECORRIDO. PROCEDÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 3. É certo que o pedido de lucros cessantes merece ser atendido. Ressalte-se que não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 416 do Código Civil, porquanto não foi convencionado entre as partes a incidência de cláusula penal para o caso de inadimplemento da construtora/vendedora, de sorte que é possível indenização por lucros cessantes. 4. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido existência do dano do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fim de locação, o comprador encontra-se em prejuízo. 5. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 6. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 7. Oprejuízo material ao autor corresponde aos lucros cessantes por impossibilidade de uso e gozo do imóvel na data previamente estabelecida em contrato, se tivesse efetuando regularmente o pagamento das prestações, tal como contratado. 8. Tendo sido cada litigante em parte vencedor e vencido, mas em proporções distintas, impõe-se a manutenção da sentença que, em observação ao artigo 21, do CPC, distribuiu o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento de metade da verba sucumbencial, devendo o réu arcar com a outra metade das custas processuais e honorários advocatícios. Acolhidos parcialmente os pedidos, as partes arcarão recíproca e proporcionalmente com os ônus de sucumbência, art. 21, do CPC. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. RECURSO DO AUTOR. DADO PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento dos lucros cessantese manter a sentença nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. I - RECURSO DA RÉ. RETENÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO. ART. 54, DO CDC. NÕ CABIMENTO. LIBERDADE DE CONTRATAR DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO NO PERCENTUAL DE 1,5% (UM E MEIO POR CENTO). NULIDADE DE CLÁUSULA. TRÊS MESES DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA. RETORNO AO STATUS ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FORMA PROPORCIONAL. NÃO CABIMETNO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. II - RECURSO DO AUTOR. ATRASO NA ENTRE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS DO ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. ASSINATURA DE RECIBO DE PAGAMENTO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos da exposição de motivos do NCPC, e com o devido respeito, Uma das grandes alterações havidas no sistema recursal foi a supressão dos embargos infringentes. Há muito, doutrina da melhor qualidade vem propugnando pela necessidade de que sejam extintos. Em contrapartida a essa extinção, o relator terá o dever de declarar o voto vencido, sendo este considerado como parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento. 2. Destarte, a comissão de corretagem surge no interesse do vendedor do bem, a quem cabe a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Todavia, o artigo 724 do Código Civil faculta aos interessados disporem de forma diversa, ajustando que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 2.1 Dispondo claramente o instrumento contratual firmado pelas partes que o encargo referente à intermediação do negócio, ou seja, a comissão de corretagem, seria de responsabilidade do promitente comprador, agregando-se o fato de que a assinatura em recibo de pagamento, onde consta expressamente sua destinação à prestação de serviço de corretagem, demonstra inequívoca ciência quanto ao ônus de pagamento de tal encargo, não havendo se falar em direito à repetição em dobro da quantia, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e por expressa autorização legal, nos termos do disposto no artigo 724 do Código Civil. 2.2 Precedente da Corte: Não há falar em abusividade da transferência ao promissário comprador do encargo de arcar com as despesas de corretagem, tendo em vista a existência de previsão contratual inequívoca nesse sentido, bem como a efetiva concretização da promessa de compra e venda (...). (2ª Turma Cível, APC nº 2014.01.1.055968-9, rel. Des. J. J. Costa Carvalho, DJe de 16/6/2015, p. 182). 3. Ao demais, a comissão de corretagem tem por base o trabalho do intermediário no sentido de aproximar as partes para a realização de determinado negócio. Ou seja, a remuneração é devida desde que o resultado da mediação seja alcançado. 3.1. Demonstradono caso concreto que houve a concretização do negócio, inclusive, o pagamento de parte do preço do bem, a remuneração pelo referido encargo é legítima. 4. Embargos infringentes conhecidos e acolhidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS DO ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. ASSINATURA DE RECIBO DE PAGAMENTO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos da exposição de motivos do NCPC, e com o devido respeito, Uma das grandes alterações havidas no sistema recursal foi a supressão dos embargos infringentes. Há muito, doutrina da melhor qualidade vem propugnando pela necessidade de que sejam extintos. Em contrapartida a essa extinção, o relator terá o d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPASSE DE PONTO COMERCIAL. DISTRATO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA EM EXCESSO NÃO CONFIGURADA. ERRO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º DO CPC. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A existência do erro substancial, assim entendido como sendo uma noção inexata sobre um objeto, influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de forma diversa da que a manifestaria caso tivesse conhecimento exato, ou seja, exige a falsa percepção da realidade que, incidindo sobre a natureza do negócio, o objeto principal da declaração ou alguma das qualidades a ele essenciais, seja determinante para a realização do negócio jurídico, ex vi do disposto no art. 139 do CC. 1.1. O art. 138, do mesmo diploma legal exige que o erro, para ser substancial, seja inescusável, não perceptível por pessoa de diligência normal em face das circunstâncias. 2. Cabe à parte autora o ônus de demonstrar a ocorrência de algum vício/defeito que enseje a nulidade ou a anulação do negócio jurídico, em face do que dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 3. Diante da ausência de burla ou artimanha dirigida a confundir a percepção da autora quanto à aceitação do negócio proposto pela desocupação do imóvel, transferência e alienação do ponto comercial e valor cobrado como taxa, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 4. Considerando que a lide não apresentou maior complexidade, não exigindo exaustiva dilação probatória, e agregando-se o fato de que não restou imposta qualquer condenação, ao final, a verba honorária deve ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido para o seu serviço, segundo a disciplina do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPASSE DE PONTO COMERCIAL. DISTRATO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA EM EXCESSO NÃO CONFIGURADA. ERRO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º DO CPC. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A existência do erro substancial, assim entendido como sendo uma noção inexata sobre um objeto, influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de forma diversa da que a manifestaria caso tivesse conhecimento exato, ou seja, exige a f...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. LEI DISTRITAL N. 197/91 E LEI 8.112/90. SENTENÇA REFORMADA. 1. É aplicável a agente de polícia aposentado da Polícia Civil do Distrito Federal os ditames da Lei Distrital 197/91, que em seu artigo 5º assim estabelece que A partir de 1º de janeiro de 1992, aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal aplicar-se-ão, no couber, as disposições da Lei Federal nº 8112/90 e legislação complementar, até a aprovação do regime jurídico único dos servidores públicos do Distrito Federal pela Câmara Legislativa. 2. A Lei Federal 8.112/90, que disciplina o benefício da licença prêmio, dispunha que após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo e que os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. 3. ALei 9.527/1997 extinguiu a licença-prêmio, criando em seu lugar a licença para capacitação e o artigo 7º da lei dispõe que o período de licença-prêmio não usufruído em seu devido tempo poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996. 4. Os servidores do Distrito Federal, até que sobrevenha alteração legislativa, permanecem fazendo jus ao usufruto de três meses de licença-prêmio por assiduidade, a cada cinco anos de exercício ininterruptos, sendo certo que o pedido formulado por servidor aposentado, de conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia, encontra agasalho na disposição contida na antiga redação do artigo 87, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, em combinação com a Lei Distrital nº 197/91, pois, do contrário, haveria por parte da Administração Pública apropriação da força de trabalho do ex-servidor, relativamente a período durante o qual deveria estar licenciado. 5. Ao editar a Lei 197/91, a vontade política do Distrito Federal aderiu à medida da regulamentação dada pela Lei Federal nº 8.112/90, na sua versão original, não se podendo presumir que a eventual modificação legislativa determinada posteriormente pela União ao editar a Lei Federal nº 9.527/97 importasse renúncia à irrenunciável autonomia política do ente distrital. 6. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. LEI DISTRITAL N. 197/91 E LEI 8.112/90. SENTENÇA REFORMADA. 1. É aplicável a agente de polícia aposentado da Polícia Civil do Distrito Federal os ditames da Lei Distrital 197/91, que em seu artigo 5º assim estabelece que A partir de 1º de janeiro de 1992, aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal aplicar-se-ão, no couber, as disposições da Lei Federal nº 8112/90 e legislação complementar, até a aprovação do regime jurídico único dos servidores públic...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AO PEDIDODE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO.PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REJEIÇÃO.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. QUANTO AO RESSARCIMENTO CONCERNENTE AOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IV, DO CC/02 E ART. 269, INCISO IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONHECIDO O RECURSO. MÉRITO DO RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE. FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CULPA DOS AUTOR/APELADO PELO ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NULIDADE DE CLÁUSULAS. INEXISTÊNCIA DE MORA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. 180 DIAS ÚTEIS DE TOLERÂNCIA. CABIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERMO FINAL. CARTA DE HABITE-SE N. 41/2013. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL PELO PRAZO EM QUE O APELADO FICOU INADIMPLENTE. IMPROCEDÊNCIA. ART. 476, DO CC/02.NULIDADE DE CLÁUSULA. ART. 393, DO CC/02. MANUTENÇÃO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO APELADO A PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. II - RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA DE 180 DIAS ÚTEIS. DESPROPORCIONAIS. ARTIGOS 30, 47 E 51 DO CDC. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS E NÃO DIAS CORRIDOS. ABUSIVAS. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. INDICE DO INCC, IGP-M. JUROS DE OBRA. NÃO CABIMENTO. TAXA DE CONTRATO E A TAXA DE ESCRITURA PÚBLICA. ART. 42, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROIBIÇÃO DA OPERAÇÃO CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 51, INCISO IV, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. LESÃO A UM BEM E A REPARAÇÃO. SATISFAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO DANO SOFRIDO. FALTA DE PROVAS. PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.Aplicando a teoria da asserção, é cediço que os fatos alegados pelos autores que demandam maior conhecimento da matéria devem ser postergados para o mérito da demanda, motivo pelo qual é o caso de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva no que se refere aos valores pagos a título de comissão de corretagem. 2. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Prejudicial de prescrição acolhida, de ofício. Precedentes. 3. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 5. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 6. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 7. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 8.Como a parte autora/recorrida não logrou êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 9. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 10. Acolhidos parcialmente os pedidos, as partes arcarão recíproca e proporcionalmente com os ônus de sucumbência, art. 20, parágrafo 3º e 21, do CPC. 11. É certo que o pedido de lucros cessantes merece ser atendido. Ressalte-se que não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 416 do Código Civil, porquanto não foi convencionado entre as partes a incidência de cláusula penal para o caso de inadimplemento da construtora/vendedora, de sorte que é possível indenização por lucros cessantes. 12. Areparação por lucros cessantes não gera desequilíbrio contratual, pois a demora foi causada pela própria construtora. Caso o imóvel tivesse sido entregue no prazo, o autor/recorrido poderia ter alugado o bem e auferir a renda esperada. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ. Rejeitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. acerca do pedido de repetição de indébito, ou seja, quanto ao ressarcimento concernente aos valores pagos a título de comissão de corretagem. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS. NO MÉRITO nego-lhes provimento, mantendo a r. sentença nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AO PEDIDODE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO.PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REJEIÇÃO.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. QUANTO AO RESSARCIMENTO CONCERNENTE AOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 206, PARÁGRAFO 3º, INCI...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS E AÇÃO OFERTA DE ALIMENTOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO EM FACE DA CONTINÊNCIA ENTRE OS FEITOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ART. 1.694, §1º, CC). MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PARA MANUTENÇÃO DO STATUS SOCIAL DAS ALIMENTADAS. 1. Diante da reunião dos feitos em razão da continência entre as ações, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, torna-se possível o julgamento simultâneo do feito principal e do apenso. 2. Afixação dos alimentos civis deve ser orientada pelo caput e §1º do artigo 1.694 do Código Civil, que preconiza a comprovação da necessidade de quem a recebe e a situação financeira de quem paga, a fim de que seja garantida a sua compatibilidade com a condição social das partes. 3. O pagamento mensal de 5 (cinco) salários mínimos a cada filha pelo genitor, além do custeio com todos os gastos das menores referentes à saúde e à educação, garante a manutenção de vida compatível com seu status social. 4. Constatado que o valor arbitrado a título de alimentos civis pelo juiz sentenciante não se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, deve ser dado parcial provimento ao recurso das menores e modificado o quantum fixado na r. sentença. 5. Recurso réu/apelante conhecido e não provido. Apelo das autoras/recorrentes conhecido e parcialmente providos. Reforma parcial da r. sentença.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS E AÇÃO OFERTA DE ALIMENTOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO EM FACE DA CONTINÊNCIA ENTRE OS FEITOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ART. 1.694, §1º, CC). MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PARA MANUTENÇÃO DO STATUS SOCIAL DAS ALIMENTADAS. 1. Diante da reunião dos feitos em razão da continência entre as ações, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, torna-se possível o julgamento simultâneo do feito principal e do apenso. 2. Afixação dos alimentos civis deve ser orientada pelo caput e §1º do artigo 1.694 do Códig...