CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Atendidos os requisitos do artigo 514 do Código Processual Civil, bem como os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso apelatório deve ser conhecido. 2. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiançae lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez. 3. Comprovada a violação positiva do contrato, com patente desrespeito ao seu conteúdo ético, cabível a responsabilização da parte ofensora. 4. Comprovado que a conduta omissiva perpetrada pelas Recorrentes resultou em vários transtornos ao Autor, tanto de ordem material quanto na órbita de seus direitos da personalidade, notadamente, pela inclusão de seu nome em dívida ativa, além da emissão de diversas multas de trânsito, sobre as quais não tinha mais responsabilidade, resta evidenciada a responsabilidade civil das Demandadas. 5. Atentando-se às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da parte ofensora, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo fundamental violado, entendeu-se razoável o importe fixado pelo ilustre Magistrado, a título de indenização por danos morais. 6. Rejeitou-se a preliminar. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Atendidos os requisitos do artigo 514 do Código Processual Civil, bem como os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso apelatório deve ser conhecido. 2. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiançae lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez. 3. Comprovada...
CIVIL. LOCAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL. DANOS. DESPESAS REALIZADAS COM REFORMA DO APARTAMENTO. ART. 23, III, LEI 8.245/91. RESSARCIMENTO. LOCATÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO E EXTINTIVO. ONUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Afasta-se a alegação de nulidade em audiência quando observado que a parte deixou de manifestar-se no momento oportuno, conforme determina o artigo 245 do Código de Processo Civil. 1.1 - In casu, no momento em que foi dada a palavra à parte, em audiência, esta somente limitou-se a afirmar que não tinha interesse em produzir outras provas, operando-se a preclusão acerca de possíveis nulidades, portanto. 2 - Inexiste nulidade em sentença fundamentada em laudo de vistoria juntado pela parte autora e não impugnado devidamente pelo réu, mormente se não suscitado o incidente de falsidade na forma prevista no artigo 390 do Código de Processo Civil. 3 - Finda a locação, obriga-se o locatário a devolver o imóvel no estado em que recebeu, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei 8.245/91. A não-observância à legislação e aos termos do contrato resulta no dever de ressarcimento das despesas realizadas para reformar o imóvel. 4 - Locatário não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito do autor, tal como estabelece o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 5 - Apelo desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. LOCAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL. DANOS. DESPESAS REALIZADAS COM REFORMA DO APARTAMENTO. ART. 23, III, LEI 8.245/91. RESSARCIMENTO. LOCATÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO E EXTINTIVO. ONUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Afasta-se a alegação de nulidade em audiência quando observado que a parte deixou de manifestar-se no momento oportuno, conforme determina o artigo 245 do Código de Processo Civil. 1.1 - In casu, no momento em que foi dada a palavra à parte, em audiência, esta somente limitou-se a afirmar que não tinha in...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV e VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. A falta de citação configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV e VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. A falta de citação configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE ÁGIO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PACTUADAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E DO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com o artigo 476 do Código Civil Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 2. Tendo em vista que não houve adimplemento da integralidade das parcelas pactuadas no contrato firmado pelas partes, não há como ser a parte ré compelida a cumprir a obrigação de transferir o financiamento do bem para o nome da parte autora. 3.Evidenciado que a pretensão deduzida na inicial não se encontra fundamentada no adimplemento substancial do contrato, mostra-se incabível o exame da questão, por haver sido suscitada somente em grau de recurso de apelação. 4. Aalteração da verdade dos fatos justifica a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma prevista nos artigo 17, inciso II, e 18 do Código de Processo Civil. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE ÁGIO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PACTUADAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E DO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com o artigo 476 do Código Civil Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 2. Tendo em vista que não houve...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CUMULAÇÃO DE PERDAS E DANOS E CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. PRAZO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA CONFIGURADO. FORTUITO EXTERNO. VALOR DA CLÁUSULA PENAL EM DESFAVOR DA INCORPORADORA. MANUTENÇÃO. CONTRATO POR ADESÃO E VEDAÇÃO DO ABUSO DE DIREITO. 1. Havendo a previsão de cláusula penal no contrato, não há que se falar em cumulação por indenização por perdas e danos, vez que tal cláusula tem a natureza jurídica de justamente pré-fixar as perdas e danos que adviria com o inadimplemento relativo ou absoluto das partes. Somente é admissível indenização suplementar na hipótese de haver expressa previsão contratual, nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil. 2. Não é ilegal a estipulação de prazo de carência para o cumprimento da obrigação nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que não seja abusivo, haja vista que as peculiaridades da construção e que afetam essa atividade econômica. Desse modo, tem-se como legal e legítimo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação da entrega do imóvel. 3. A ocorrência de fortuito interno não enseja a aplicação do 393 do Código Civil para afastar seu inadimplemento da construtora. 4. É legítima a cláusula penal compensatória prevista no contrato por adesão, no que tange à parte da construtora, que fixa seu valor em 30% (trinta por cento) do valor do contrato, na hipótese de ela der causa à rescisão contratual, haja vista que foi ela quem estipulou todas as cláusulas contratuais e o consumidor apenas aderiu às suas disposições. Assim, a redução da cláusula penal a pedido da construtora importaria em abuso de direito, na modalidade da proibição do comportamento contraditório, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. 5. Recursos conhecido e improvidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CUMULAÇÃO DE PERDAS E DANOS E CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. PRAZO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA CONFIGURADO. FORTUITO EXTERNO. VALOR DA CLÁUSULA PENAL EM DESFAVOR DA INCORPORADORA. MANUTENÇÃO. CONTRATO POR ADESÃO E VEDAÇÃO DO ABUSO DE DIREITO. 1. Havendo a previsão de cláusula penal no contrato, não há que se falar em cumulação por indenização por perdas e danos, vez que tal cláusula tem a natureza jurídica de justame...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CHUVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. COMPROVAÇÃO DA DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. TERMO PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. ENTREGA DAS CHAVES E NÃO A DATA DO HABITE-SE. SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. É entendimento consolidado por este e. Tribunal que a ocorrência de chuvas não enseja o caso fortuito ou a força maior necessários para a exclusão da responsabilidade civil do contratante pelo atraso da obra, uma vez que esta se configura como risco inerente à atividade desenvolvida pela apelante, sendo a previsão contratual de 180 dias de atraso na entrega do imóvel prazo suficiente para que a construtora solucionasse os infortúnios atinentes ao ramo da construção civil. 2. Tendo a parte apresentado documento que prova que a data da entrega das chaves foi em dia posterior à emissão da carta de Habite-se, não há o que se falar em violação do art. 333 do CPC, haja vista a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito. 3. Ajurisprudência que prepondera nesta Corte de Justiça é no sentido de que o imóvel somente é considerado entregue ao seu comprador com a devida disponibilidade das chaves e não pela simples expedição da carta de habite-se. 4. Havendo sucumbência recíproca, devem as partes pagar os honorários advocatícios dos respectivos patronos, bem ainda as custas processuais em rateio. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CHUVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. COMPROVAÇÃO DA DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. TERMO PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. ENTREGA DAS CHAVES E NÃO A DATA DO HABITE-SE. SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. É entendimento consolidado por este e. Tribunal que a ocorrência de chuvas não enseja o caso fortuito ou a força maior necessários para a exclusão da responsabilidade civil do contratante pelo atraso da obra, uma vez que esta se configura como r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. COMPROVAÇÃO DE PROTESTO. ART. 1102-A, DO CPC. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. 1.O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 2. A comprovação de protesto não constitui requisito formal da duplicata para a propositura de ação monitória. 2.1 Nos termos do artigo 1102-A do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível para pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se, apenas, prova escrita sem eficácia de título executivo e que indique a probabilidade da existência do crédito. 3. Por ocasião dos embargos à monitória poderá o requerido, querendo, apresentar defesa devendo, o magistrado, em obséquio ao princípio dispositivo, manter-se equidistante de questões que devam ser suscitadas pelas partes. 4.Precedentes: 4.1 a prova escrita, exigida pelo CPC 1102A, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Lição da doutrina italiana.) (TJRS, 5ª Câm. Civ., Ap 597.030.873, rel. Des. Araken de Assis, v.u., j. 15.5.1997, BolAASP 2074/64). 4.2 A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. (...) (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/06/2013). 5. Agravo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. COMPROVAÇÃO DE PROTESTO. ART. 1102-A, DO CPC. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. 1.O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permi...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DAS CONSTRUTORAS. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DAS PROMITENTES COMPRADORAS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.MULTA INDENIZATÓRIACONTRATUAL. PREVISÃO ENDEREÇADA EXCLUSIVAMENTE À ADQUIRENTE. ABUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO REVERSA. EQUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. EQUIDADE (CDC, ARTS. 4º E 51, IV E § 1º). CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para as promissárias adquirentes, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa das promitentes vendedoras, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa das construtoras pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, as promissárias adquirentes fazem jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo às alienantes suporte para reter qualquer importância que lhes fora destinada. 4. Encerrando o contrato entabulado entre promissária adquirente de imóvel para fruição própria e a construtora e incorporadora que encartara a qualidade de promitente vendedora relação de consumo, as disposições que modulam a relação negocial devem ser interpretadas e moduladas de conformidade com a natureza que ostenta, viabilizando a infirmação ou modulação de dispositivos excessivos que afetam o objeto e equilíbrio contratual ou ensejem obrigações abusivas ou iníquas (CDC, arts. 4º e 51). 5. Contemplando o contrato de promessa de compra e venda cláusula penal endereçada exclusivamente à consumidora para a hipótese de ensejar a rescisão do negócio por inadimplemento culposo, a disposição penal, encerrando obrigação abusiva e iníqua por sujeitar a consumidora a desvantagem exagerada por não resguardar a contrapartida lógica, deve ser interpretada, em conformidade com os princípios informativos do contrato da igualdade, da boa-fé contratual, da equidade, da bilateralidade, da comutatividade e da obrigatoriedade, de forma ponderada com seu objetivo, ensejando que seja aplicada, de forma reversa, à fornecedora que incorrera em inadimplemento, determinando o distrato do negócio por sua culpa (CDC, art. 51, IV e §1º). Essa apreensão, aliás, está prevista em norma albergada pela Portaria nº 4, de 13.03.1998. 6. A rescisão do contrato em face do retardamento na entrega de imóvel em construção é passível de irradiar a incidência de multa contratual em favor do consumidor, ainda que ausente previsão contratual nesse sentido, mas, ostentandoa cláusula penal que se pretende reverter nítida natureza indenizatória, resta inviabilizada sua cumulação com indenização por lucros cessantes, sob pena de ser incentivada a subsistência de dupla compensação derivada do mesmo fato gerador, o que é repugnado pelo princípio que repugna o locupletamento ilícito 7. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que as promissárias compradoras foram instadas a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estavam obrigadas, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pelas promissárias vendedoras, que, transmitindo-as às adquirentes, experimentaram locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 8. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 9. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 10. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, Art. 21). 11. Apelações conhecidas. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da ré desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DAS CONSTRUTORAS. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DAS PROMITENTES COMPRADORAS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.MULTA INDENIZATÓRIACONTRATUAL. PREVIS...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO, NA R. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269, INCISO I, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CC/02. PRECEDENTES. II - MÉRITO. PRAZO DE TOLERÂNCIA PELO ATRASO. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA DA INCORPORADORA PELO DESCUMPRIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. REAL DESTINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO DETERMINADA PELA LEI COMPLEMENTAR 730/2006. FINALIDADE DA EDIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 730, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006. EDIFICAÇÃO DE CONSTRUÇÃO VERTICAL HORIZONTAL. IMPROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DA TAXA DE JUROS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL E COMERCIAL. DEVOLUÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS, IPTU COMERCIAL E A COMISSÃO DE CORRETAGEM PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 12, DO CDC. NÃO CABIMENTO. IPTU COMERCIAL PAGO PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DO VALOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DO IOF COBRADO NO CONTRATO DE MÚTUO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL E COMERCIAL. TAXA DE JUROS EMPREGADOS. MULTA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M/FGV. JUROS MORATÓRIOS DE UM POR CENTO. MULTA DE DOIS POR CENTO SOBRE O DÉBITO CORRIGIDO, PRO-RATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VINTE POR CENTO SOBRE O MONTANTE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DOS ITENS PROMETIDOS NA PUBLICIDADE DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Prejudicial de prescrição acolhida na r. sentença e mantida. Precedentes. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3. É certo que a demanda ajuizada pelo autor/recorrente objetiva a revisão de contrato de promessa de compra e venda e os seus efeitos jurídicos ao discordarem de diversas cláusulas contratuais, bem como acerca da exigência de valores antes da entrega da obra, observando-se o disposto no Item IV - Parágrafo único, que assim se expressa: o vencimento das parcelas não se vincula, em nenhuma hipótese, ao andamento das obras em termos de cronograma físico financeiro. No entanto, caso o prazo de conclusão da obra (item II do quadro resumo) venha a ser antecipado, as parcelas então vincendas terão seus prazos antecipados. 4. Havendo previsão de aplicação do índice de correção do saldo devedor até a entrega do imóvel foi INCC (índice nacional de custos da construção), incidindo durante a construção do imóvel até a efetiva entrega. Observe-se que o INCC não constitui prática ilegal, pois o índice não é estabelecido unilateralmente por um dos contratantes, mas pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, entidade que não faz parte do contrato e não aufere nenhum benefício. 5. A exigência de parcela denominada única, de valor substancialmente superior ao das parcelas mensais e semestrais e ao da prestação do financiamento, na data prevista para a conclusão da obra, não tem o condão de atrelar o pagamento à efetiva entrega da unidade, máxime quando expressamente prevista no contrato essa desvinculação. 6. Não há falar-se em publicidade enganosa e indução do consumidor a erro no momento da celebração da compra e venda, relativamente à natureza do empreendimento, quando o material publicitário fazia referência a se tratar de apart-hotel e o contrato de promessa de compra e venda assim previa expressamente. 7. Sendo o financiamento imobiliário uma faculdade do promitente comprador, que após a conclusão da obra pode optar por quitar o saldo com recursos próprios, celebrar mútuo com instituições financeiras ou permanecer pagando as prestações previamente contratadas, eventual demora na liberação do crédito não pode ser imputada à incorporadora, especialmente porque sua obtenção depende de atuação própria do promitente comprador. Reputa-se legal, portanto, a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M no interregno entre a conclusão da obra e a obtenção do financiamento imobiliário com instituição financeira. 8. O eg. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras, os juros no pé não são abusivos (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012). 9. Considerando-se que os encargos cobrados são lícitos e que o atraso na conclusão da obra não tem o condão de ferir direitos da personalidade, não há falar-se em compensação por danos morais. 10. Ao contrário do que sustenta o recorrente, os transtornos, as dores, o sofrimento experimentado pelo autor se limitaram à esfera do estritamente contratual, na medida em que não foi afetada frontalmente a intimidade e a vida privada da vítima, ante a frustração do fiel cumprimento pela ré do entabulado contratualmente. 11. Ao contrário do que sustentam o autor/recorrente, os transtornos, as dores, o sofrimento experimentados se limitaram à esfera do estritamente contratual, na medida em que não foi afetada frontalmente a intimidade e a vida privada deste, ante a frustração do fiel cumprimento pela ré do entabulado contratualmente. 12. Aimposição de impedimento administrativo para construir parte do empreendimento vendido não serve como elemento de exclusão da responsabilidade da construtora, uma vez que compete ao empreendedor analisar a possibilidade de construção antes de realizar a venda do imóvel, sendo devida, no caso, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 13. Descabe mudança na fixação dos honorários advocatícios quando os parâmetros ditados pelo parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil foram valorados de forma proporcional, razoável e condizente com a realidade dos autos. RECURSO CONHECIDO.Mantida a prejudicial de prescrição acolhida na r. sentença à fl. 671-verso, no mérito, NEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos seus termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO, NA R. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269, INCISO I, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CC/02. PRECEDENTES. II - MÉRITO. PRAZO DE TOLERÂNCIA PELO ATRASO. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA DA INCORPORADORA PELO DESCUMPRIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. REAL DESTINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO DETERMINA...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE EM RAZÃO DE SER ESTE INEXISTENTE POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR. CONTRARRAZÕES DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO DE PROCURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO REGULARES. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - RECURSO DO RÉU NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADO O REFERIDO PEDIDO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO NEGADO. CERCEAMENTO DE PROVAS E DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS REALIZADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA ANTES DO DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OPORTUNIZAÇÃO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO RÉU/APELANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. PRECEDENTES. B) MÉRITO DO RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA POSSE CONSTANTES NO ART. 927, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DATA DO FATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTES DE UM ANO E DIA. VIOLAÇÃO DO ART. 924, DO CPC. NÃO CABIMENTO. III - RECURSO DO AUTOR/EMBARGANTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO APELADO NÃO OUVIDAS. DESNECESSIDADE. DIREITO PLEITEADO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1046 A 1054, DO CPC. VIOLAÇÃO. VÍCIO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. FALTA DE PROVA ORAL E LAUDO DE REFERENCIAMENTO. GARANTIA POSSESSÓRIA. POSSE NO IMÓVEL HÁ MAIS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS ININTERRUPTAMENTE. NÃO CABIMENTO. MELHOR POSSE DO AUTOR/EMBARGADO. TERRA DE DOMÍNIO PÚBLICO. PEIDO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA DESIGNAR PERÍCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Descabe a preliminar de não conhecimento do recurso do Embargante em razão de ser este inexistente por falta de capacidade postulatória do subscritor do referido recurso, eis que regulares as procurações, bem como o substabelecimento feito por advogado com poderes nos autos. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Sendo as provas, requeridas, desnecessárias à solução da lide, uma vez indiferentes para o caso concreto, ou a se parte deixou de especificá-la no momento oportuno, inexiste CERCEAMENTO de DEFESA. Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. Para a reintegração da posse faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: posse, turbação ou esbulho praticado pelo réu, data da turbação ou esbulho e continuação da posse, embora turbada, segundo o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil. 4. No caso de os documentos trazidos pela TERRACAP serem elucidativos, verifica-se que o imóvel ocupado pelo embargante sucessor do réu na ação de reintegração de posse, são frações de outro, ocupada pelo autor/embargado, conforme comprovam os documentos trazidos com a inicial da ação por ele proposta e confirmados pela documentação trazida pela Administração Regional comprovada pelo autor/embargado a melhor posse em relação à ocupação irregular do bem público objeto da lide, merece o autor/recorrido, proteção possessória contra particulares. 5. O atual Código Civil, seguindo a tendência do Código de 1916, adota, em maior grau, a teoria objetiva da posse trazida por Ihering, instituindo que basta o poder físico - corpus - para caracterizá-la, e não a teoria defendida por Savigny. Posse, portanto, seria a exteriorização dos atributos dominiais (uso, gozo e disposição). Por ela, revela-se, no plano fático, o exercício das faculdades que o ordenamento jurídico confere ao proprietário. Logo, aquele que desempenha e exterioriza a prática de atos imanentes ao domínio, é considerado possuidor e, nessa qualidade, recebe a proteção do direito vigente. Dessa forma, é a partir de uma situação de fato que a posse é delineada como direito autônomo reconhecido e amparado juridicamente. 6. Para que o pedido formulado em ação de reintegração de posse seja julgado procedente, deve o autor demonstrar a existência dos requisitos previstos no art. 927, do CPC, bem assim que o desapossamento tenha ocorrido mediante vício concernente em violência, precariedade ou clandestinidade. 7. É verdade que a prova do fato constitutivo do direito afirmado pelo Embargado/apelado está relacionada no art. 927, do CPC, segundo o qual, nas ações de reintegração de posse, cabe ao autor provar sua posse (inciso I), o esbulho praticado pelo réu (inciso II), a data do esbulho (inciso III), e a perda da posse (inciso IV) e no caso dos autos, decidiu o juízo singular com acerto pela melhor posse em favor do autor na ação de reintegração de posse, sendo embargante/apelante no recurso em questão. 8. Consoante preceitua textualmente o artigo 927, inciso I, do estatuto processual, à parte autora do interdito possessório incumbe comprovar, como pressuposto que está impregnado na gênese da sua proteção que invoca, a sua posse. Ou seja, de conformidade com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório, àquele que vindica a proteção possessória, dizendo-se vítima de turbação ou esbulho, compete comprovar como pressuposto primário da pretensão que efetivamente detinha a posse da coisa vindicada. A esse respeito, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (FARIAS, Cristiano Chaves de. e ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 5.ed. RJ: Lumem Juris, 2008. p. 137) destacam a essencialidade da prova na tutela possessória: Pelo exposto no citado art. 927 do Estatuto Processual, é requisito imprescindível ao êxito do interdito possessória e concessão de liminar, que o autor da possessória assuma o ônus processual de demonstrar o fato do réu que lhe aproveite (espécie de agressão à posse), como constitutivo de seu direito, em reforço à regra genérica de repartição dos encargos probatórios (art. 333 do CPC). RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR. CONTRARRAZÕES DO EMBARGADO. REJEIÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter incólume a r. sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE EM RAZÃO DE SER ESTE INEXISTENTE POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR. CONTRARRAZÕES DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO DE PROCURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO REGULARES. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - RECURSO DO RÉU NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADO O RE...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE EM RAZÃO DE SER ESTE INEXISTENTE POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR. CONTRARRAZÕES DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO DE PROCURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO REGULARES. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - RECURSO DO RÉU NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADO O REFERIDO PEDIDO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO NEGADO. CERCEAMENTO DE PROVAS E DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS REALIZADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA ANTES DO DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OPORTUNIZAÇÃO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO RÉU/APELANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. PRECEDENTES. B) MÉRITO DO RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA POSSE CONSTANTES NO ART. 927, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DATA DO FATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTES DE UM ANO E DIA. VIOLAÇÃO DO ART. 924, DO CPC. NÃO CABIMENTO. III - RECURSO DO AUTOR/EMBARGANTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO APELADO NÃO OUVIDAS. DESNECESSIDADE. DIREITO PLEITEADO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1046 A 1054, DO CPC. VIOLAÇÃO. VÍCIO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. FALTA DE PROVA ORAL E LAUDO DE REFERENCIAMENTO. GARANTIA POSSESSÓRIA. POSSE NO IMÓVEL HÁ MAIS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS ININTERRUPTAMENTE. NÃO CABIMENTO. MELHOR POSSE DO AUTOR/EMBARGADO. TERRA DE DOMÍNIO PÚBLICO. PEIDO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA DESIGNAR PERÍCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Descabe a preliminar de não conhecimento do recurso do Embargante em razão de ser este inexistente por falta de capacidade postulatória do subscritor do referido recurso, eis que regulares as procurações, bem como o substabelecimento feito por advogado com poderes nos autos. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Sendo as provas, requeridas, desnecessárias à solução da lide, uma vez indiferentes para o caso concreto, ou a se parte deixou de especificá-la no momento oportuno, inexiste CERCEAMENTO de DEFESA. Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. Para a reintegração da posse faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: posse, turbação ou esbulho praticado pelo réu, data da turbação ou esbulho e continuação da posse, embora turbada, segundo o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil. 4. No caso de os documentos trazidos pela TERRACAP serem elucidativos, verifica-se que o imóvel ocupado pelo embargante sucessor do réu na ação de reintegração de posse, são frações de outro, ocupada pelo autor/embargado, conforme comprovam os documentos trazidos com a inicial da ação por ele proposta e confirmados pela documentação trazida pela Administração Regional comprovada pelo autor/embargado a melhor posse em relação à ocupação irregular do bem público objeto da lide, merece o autor/recorrido, proteção possessória contra particulares. 5. O atual Código Civil, seguindo a tendência do Código de 1916, adota, em maior grau, a teoria objetiva da posse trazida por Ihering, instituindo que basta o poder físico - corpus - para caracterizá-la, e não a teoria defendida por Savigny. Posse, portanto, seria a exteriorização dos atributos dominiais (uso, gozo e disposição). Por ela, revela-se, no plano fático, o exercício das faculdades que o ordenamento jurídico confere ao proprietário. Logo, aquele que desempenha e exterioriza a prática de atos imanentes ao domínio, é considerado possuidor e, nessa qualidade, recebe a proteção do direito vigente. Dessa forma, é a partir de uma situação de fato que a posse é delineada como direito autônomo reconhecido e amparado juridicamente. 6. Para que o pedido formulado em ação de reintegração de posse seja julgado procedente, deve o autor demonstrar a existência dos requisitos previstos no art. 927, do CPC, bem assim que o desapossamento tenha ocorrido mediante vício concernente em violência, precariedade ou clandestinidade. 7. É verdade que a prova do fato constitutivo do direito afirmado pelo Embargado/apelado está relacionada no art. 927, do CPC, segundo o qual, nas ações de reintegração de posse, cabe ao autor provar sua posse (inciso I), o esbulho praticado pelo réu (inciso II), a data do esbulho (inciso III), e a perda da posse (inciso IV) e no caso dos autos, decidiu o juízo singular com acerto pela melhor posse em favor do autor na ação de reintegração de posse, sendo embargante/apelante no recurso em questão. 8. Consoante preceitua textualmente o artigo 927, inciso I, do estatuto processual, à parte autora do interdito possessório incumbe comprovar, como pressuposto que está impregnado na gênese da sua proteção que invoca, a sua posse. Ou seja, de conformidade com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório, àquele que vindica a proteção possessória, dizendo-se vítima de turbação ou esbulho, compete comprovar como pressuposto primário da pretensão que efetivamente detinha a posse da coisa vindicada. A esse respeito, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (FARIAS, Cristiano Chaves de. e ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 5.ed. RJ: Lumem Juris, 2008. p. 137) destacam a essencialidade da prova na tutela possessória: Pelo exposto no citado art. 927 do Estatuto Processual, é requisito imprescindível ao êxito do interdito possessória e concessão de liminar, que o autor da possessória assuma o ônus processual de demonstrar o fato do réu que lhe aproveite (espécie de agressão à posse), como constitutivo de seu direito, em reforço à regra genérica de repartição dos encargos probatórios (art. 333 do CPC). RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR. CONTRARRAZÕES DO EMBARGADO. REJEIÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter incólume a r. sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE EM RAZÃO DE SER ESTE INEXISTENTE POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR. CONTRARRAZÕES DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO DE PROCURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO REGULARES. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - RECURSO DO RÉU NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADO O RE...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. I - RECURSO DA RÉ. CONTRATO DE CORRETAGEM, DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. BOA-FÉ CONTRATUAL E ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DE PROBIDADE NAS CONTRATAÇÕES, INEXISTINDO ABUSIVIDADE NEM ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO VALOR A TÍTULO DE CORRETAGEM NA NEGOCIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO ADESIVO DOS AUTORES.COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 722, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 31, 51, INCISO IV E XV E 39, INCISO I, DO CDC. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇAÕ DA R. SENTENÇA. 1. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Acorretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 3. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO a ambos os recursospara manter a r. sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. I - RECURSO DA RÉ. CONTRATO DE CORRETAGEM, DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. BOA-FÉ CONTRATUAL E ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DE PROBIDADE NAS CONTRATAÇÕES, INEXISTINDO ABUSIVIDADE NEM ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO VALOR A TÍTULO DE CORRETAGEM NA NEGOCIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO ADESIVO DOS AUTORES.COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 722, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 31, 51, INCISO IV E XV E 39, INCISO I, DO CDC. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇAÕ DA R. SENTENÇA. 1. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no con...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. I - ARGUIÇÃO DA PRIMEIRA RÉ EM CONTRARRAZÕES, DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DEPRODUÇÃO DE PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 421 E 422, DO CC/02. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES.CERCEAMENTO DEDEFESA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 421 E 422, DO CC/02. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - MÉRITO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO, DA JUSTIÇA CONTRATUAL NO CONTRATO DE CORRETAGEM, DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DA VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO. INDEVIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 722, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 31, 51, INCISO IV E XV E 39, INCISO I, DO CDC. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO PARCIAL. PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADA DA CONDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. 1. Descabe a argüição de preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, não é o caso de produção de prova testemunhal e não há nos autos qualquer ponto controvertido a ser sanado. Com efeito, tenho que não é o caso de se deferir à requerida a produção de prova testemunhal, uma vez não haver nos autos qualquer ponto controvertido a ser sanado. A matéria a ser discutida é unicamente de direito, de modo que, como destinatário da prova, com base no artigo 130 do CPC, é o caso de indeferimento da produção de prova testemunhal. Preliminar rejeitada. 2. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 3. Inexiste abusividade de cláusula contratual que preveja a prorrogação da entrega da unidade imobiliária em construção, adquirida na planta, em 180 dias. As regras da experiência comum indicam ser difícil a previsão exata da conclusão da obra porque está sujeita a atrasos por motivos alheios à vontade do construtor, como a oscilação da mão de obra, materiais para a construção e clima. Vencido esse prazo, a construtora fica constituída em mora de pleno direito (dies interpelatio pro homine) e passam a ser devidos os encargos contratuais. 4. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 5. Acorretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 6. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 7. Atentativa do fornecedor em se eximir de sua obrigação quanto à remuneração dos corretores por ele contratados, sem a ampla e adequada informação da transferência do custo ao cliente, fere a boa-fé objetiva, um dos vetores axiológicos do microssistema de defesa do consumidor. 8. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. APELAÇÃO CONHECIDA. AGRAVOS RETIDOS, REJEITADOS. A PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES REJEITADA E NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para reformar a r. sentença recorrida, declarar nula a cláusula contratual abusiva, a qual transfere à autora/apelante a obrigação de arcar com os valores a título de corretagem, CONDENAR as rés, de forma solidária, à devolução da comissão de corretagem, de FORMA SIMPLES do valor pago a título de comissão de corretagem, seja porque não discriminado adequadamente em contrato, como também porque a referida remuneração deve ser suportada pela construtora/promitente vendedora, sendo o valor pago pelo autor/recorrente, conforme recibos de fls. 39 e 40, nos importes de R$ 10.177,65 (dez mil e cento e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 7.269,75 (sete mil e duzentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), conforme documentos de fls. 39 e 40 dos autos e a taxa de contrato no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), conforme documento n. 7 (fl. 42, parte final), serem devolvidos ao autor, uma vez que o autor/recorrente não contratou a ré para prestar-lhe serviço de corretagem, devendo lhe ser devolvido em dobro o valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros a contar da citação, uma vez que o referido valor representa pagamento do sinal do negócio jurídico realizado pelas partes, bem como CONDENAR as rés/recorridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro, do CPC e manter a sentença recorrida nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. I - ARGUIÇÃO DA PRIMEIRA RÉ EM CONTRARRAZÕES, DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DEPRODUÇÃO DE PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 421 E 422, DO CC/02. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES.CERCEAMENTO DEDEFESA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 421 E 422, DO CC/02. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - MÉRITO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DO EQUILÍ...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. VEÍCULO FURTADO E POSTERIORMENTE APREENDIDO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. FALHA GENÉRICA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INTEGRAL DO BEM. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência --, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II - O nexo causal entre a conduta omissiva e o resultado danoso restou devidamente comprovado pelos documentos constantes dos autos (fls. 25/41). Assim, mesmo não sendo os agentes públicos diretamente responsáveis pelo dano, restou caracterizada a responsabilidade estatal decorrente da má-conservação do bem apreendido e sua consequente responsabilidade no caso de sua depreciação. III - Considerando-se que o veículo foi apreendido em 3/3/20007 e desde esta data teria o Autor/Apelante o direito de usufruir o bem, entendo que reduzir o valor dos danos materiais com fundamento no mau estado de conservação em que foi apreendido seria penalizar duplamente o proprietário por fato imputável à outrem. IV - A verba honorária entendo deverá ser fixada em valor razoável e compatível com o trabalho realizado pelo advogado, com a natureza e a complexidade da causa, bem como em relação ao tempo despendido, devendo ser respeitados os critérios das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, como determina o § 4º do citado artigo. V - Recursos conhecidos. Recurso do Réu/ApelanteDISTRITO FEDERALnão provido. Recurso da Autora/Apelante DISBRAVE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA provido para (i) fixar o valor da condenação em danos materiais em R$ 10.624,00 (dez mil, seiscentos e vinte e quatro reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso; (ii) fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. VEÍCULO FURTADO E POSTERIORMENTE APREENDIDO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. FALHA GENÉRICA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INTEGRAL DO BEM. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de su...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE. LICITAÇÃO POSTERIOR. IMÓVEL. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. POSSUIDOR LEGÍTIMA. ANTIGA CONCESSIONARIA. POSSE PRECÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. NEGATIVA. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO.ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART 206, § 3º, IV). TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA RESCISAO DO CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AMPARAVA A POSSE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. AVALIAÇÃO. BENFEITORIAS. PREJUDICIALIDADE. MATÉRIADE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já aclarados, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada à parte que a vindicar, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, sua demonstração por encerrar estado de fato, resultando que, evidenciando que é efetivo proprietário do imóvel, por ter adquirido da vencedora da licitação realizada pela empresa pública que ostentava a titularidade do domínio a propriedade e a posse que exercitava, passando a exercer atos de posse sobre o bem, deve-lhe ser assegurada a reintegração na posse da coisa como expressão dos atributos inerentes ao domínio. 4. O prazo prescricional da pretensão destinada à indenização das benfeitorias erigidas em imóvel durante a vigência de contrato de concessão de direito real de uso que precedera sua alienação em procedimento de licitação, encartando pretensão de enriquecimento ilícito, é 03 (anos) por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, cujo termo inicial, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado, é a data em que surgira para a antiga concessionária o direito de exigir a indenização, que coincide com o dia em que fora notificada da rescisão da avença que firmara com a empresa pública então titular do domínio do imóvel, determinando a germinação da pretensão (CC, art. 189). 5. A sistemática processual civil orienta o conhecimento do agravo retido como preliminar à análise da apelação (art. 523 e § 1º, CPC), o que decorre da circunstância de que, uma vez provido, poderá redundar, inclusive, na cassação da sentença, restando prejudicado o apelo, mas, diante de situação concreta, a ordem de exame do recurso pode ser invertida quando divisado que a manutenção da sentença, sem tangenciar a questão que faz o objeto do retido, o afeta de forma inexorável. 6. Afirmada pela sentença a prescrição da pretensão indenizatória deduzida pela parte e destinando-se a prova pericial que reclamara e fora indeferida, determinando a formulação de agravo retido, a evidenciar e mensurar as benfeitorias cuja composição era almejada, o exame da subsistência da prejudicial deve preceder o exame do retido e, ratificada a prescrição, o prejudica de forma irreversível, pois torna inviável o reconhecimento do direito à indenização postulado. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE. LICITAÇÃO POSTERIOR. IMÓVEL. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. POSSUIDOR LEGÍTIMA. ANTIGA CONCESSIONARIA. POSSE PRECÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. NEGATIVA. ESBULHO....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE. LICITAÇÃO POSTERIOR. IMÓVEL. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. POSSUIDOR LEGÍTIMA. ANTIGA CONCESSIONARIA. POSSE PRECÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. NEGATIVA. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO.ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART 206, § 3º, IV). TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA RESCISAO DO CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AMPARAVA A POSSE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. AVALIAÇÃO. BENFEITORIAS. PREJUDICIALIDADE. MATÉRIADE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já aclarados, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada à parte que a vindicar, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, sua demonstração por encerrar estado de fato, resultando que, evidenciando que é efetivo proprietário do imóvel, por ter adquirido da vencedora da licitação realizada pela empresa pública que ostentava a titularidade do domínio a propriedade e a posse que exercitava, passando a exercer atos de posse sobre o bem, deve-lhe ser assegurada a reintegração na posse da coisa como expressão dos atributos inerentes ao domínio. 4. O prazo prescricional da pretensão destinada à indenização das benfeitorias erigidas em imóvel durante a vigência de contrato de concessão de direito real de uso que precedera sua alienação em procedimento de licitação, encartando pretensão de enriquecimento ilícito, é 03 (anos) por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, cujo termo inicial, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado, é a data em que surgira para a antiga concessionária o direito de exigir a indenização, que coincide com o dia em que fora notificada da rescisão da avença que firmara com a empresa pública então titular do domínio do imóvel, determinando a germinação da pretensão (CC, art. 189). 5. A sistemática processual civil orienta o conhecimento do agravo retido como preliminar à análise da apelação (art. 523 e § 1º, CPC), o que decorre da circunstância de que, uma vez provido, poderá redundar, inclusive, na cassação da sentença, restando prejudicado o apelo, mas, diante de situação concreta, a ordem de exame do recurso pode ser invertida quando divisado que a manutenção da sentença, sem tangenciar a questão que faz o objeto do retido, o afeta de forma inexorável. 6. Afirmada pela sentença a prescrição da pretensão indenizatória deduzida pela parte e destinando-se a prova pericial que reclamara e fora indeferida, determinando a formulação de agravo retido, a evidenciar e mensurar as benfeitorias cuja composição era almejada, o exame da subsistência da prejudicial deve preceder o exame do retido e, ratificada a prescrição, o prejudica de forma irreversível, pois torna inviável o reconhecimento do direito à indenização postulado. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE. LICITAÇÃO POSTERIOR. IMÓVEL. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. POSSUIDOR LEGÍTIMA. ANTIGA CONCESSIONARIA. POSSE PRECÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. NEGATIVA. ESBULHO....
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL AO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES.QUALIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. ALUGUERES DO IMÓVEL PROMETIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 2. As intercorrências inerentes à dificuldade de contratação de mão de obra e à aprovação, implantação de projeto elétrico e a aprovação da rede de água e esgoto traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 3. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL AO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES.QUALIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. ALUGUERES DO IMÓVEL PROMETIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENTAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS JÁ COBRADAS EM AÇÃO ANTERIOR. ACORDO HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA EM NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECIBO DE PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO REALIZADO NO PERÍODO COBRADO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS TAXAS PAGAS PELAS PARTES. IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR IMPUTADO EM PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INCORREÇÃO DA DATA INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.O prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, do código civil deve ser adotado em se tratando de dívida líquida formalizada em documento particular. 2.As taxas condominiais cobradas em ação anteriormente proposta, que foram objeto de acordo já homologado e de cumprimento de sentença, não podem ser incluídas no débito de nova ação de cobrança. 3.O pagamento realizado pelo condômino, em data compreendida no período de cobrança de taxas condominiais, ainda que sem a especificação do período a que se refere, deve ser imputado no pagamento realizado pelo devedor, quando o próprio condomínio também não sabe especificar a que período se refere. 4.Diante da observação no dispositivo da sentença de que o valor que se imputou em pagamento será apurado em liquidação de sentença, se depreende que serão realizadas as devidas atualizações, de forma que é desnecessária a determinação específica de que incidirão juros e correções monetária. 5.Diante da incorreção a respeito do período inicial sobre o qual incide a prescrição, deve o dispositivo da sentença ser retificado. 6. Apelação do Autor conhecida, mas não provido. Apelação do Réu conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENTAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS JÁ COBRADAS EM AÇÃO ANTERIOR. ACORDO HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA EM NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECIBO DE PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO REALIZADO NO PERÍODO COBRADO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS TAXAS PAGAS PELAS PARTES. IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR IMPUTADO EM PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDAD...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ABALROAMENTO. CONTÊINER. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. MISERABILIDADE JURÍDICA AFASTADA. 1. A teoria da responsabilidade civil estrutura-se no tripé da conjugação dos três requisitos: o dano, a ação e o nexo de causalidade entre ambos. 2. A fragilidade do conjunto probatório, com a ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, impede o acolhimento do pedido indenizatório. 3. A presunção que milita em favor do beneficiado pela assistência judiciária admite prova em contrário. Diante do arcabouço probatório fornecido pelo impugnante no sentido de comprovar a ausência do estado de miserabilidade jurídica, correta a sentença que nega o benefício legal. 4. Recursos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ABALROAMENTO. CONTÊINER. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. MISERABILIDADE JURÍDICA AFASTADA. 1. A teoria da responsabilidade civil estrutura-se no tripé da conjugação dos três requisitos: o dano, a ação e o nexo de causalidade entre ambos. 2. A fragilidade do conjunto probatório, com a ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, impede o acolhimento do pedido indenizatório. 3. A presunção que milita em favor do beneficiado pela assis...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ABALROAMENTO. CONTÊINER. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. MISERABILIDADE JURÍDICA AFASTADA. 1. A teoria da responsabilidade civil estrutura-se no tripé da conjugação dos três requisitos: o dano, a ação e o nexo de causalidade entre ambos. 2. A fragilidade do conjunto probatório, com a ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, impede o acolhimento do pedido indenizatório. 3. A presunção que milita em favor do beneficiado pela assistência judiciária admite prova em contrário. Diante do arcabouço probatório fornecido pelo impugnante no sentido de comprovar a ausência do estado de miserabilidade jurídica, correta a sentença que nega o benefício legal. 4. Recursos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ABALROAMENTO. CONTÊINER. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. MISERABILIDADE JURÍDICA AFASTADA. 1. A teoria da responsabilidade civil estrutura-se no tripé da conjugação dos três requisitos: o dano, a ação e o nexo de causalidade entre ambos. 2. A fragilidade do conjunto probatório, com a ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, impede o acolhimento do pedido indenizatório. 3. A presunção que milita em favor do beneficiado pela assis...