CIVIL. PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.Em obrigação decorrente de responsabilidade contratual com termo certo para o pagamento, os juros de mora e a correção monetária devem fluir a partir do vencimento nos termos do art. 397, caput do Código Civil, e não a partir da citação inicial na forma do art. 405 do Código Civil. 2.A correção monetária não constitui plus ou acréscimo monetário à dívida, mas sim simples mecanismo de recomposição do valor monetário da dívida, em razão do transcurso do tempo e os juros de mora são contados a partir do 1° dia do inadimplemento, por se tratar, no caso, de obrigação líquida, certa e exigível 3. Apelação provida. Sentença reformada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.Em obrigação decorrente de responsabilidade contratual com termo certo para o pagamento, os juros de mora e a correção monetária devem fluir a partir do vencimento nos termos do art. 397, caput do Código Civil, e não a partir da citação inicial na forma do art. 405 do Código Civil. 2.A correção monetária não constitui plus ou acréscimo monetário à dívida, mas sim simples mecanismo de recomposição do valor monetário da dívida, em razão do transcurso do tempo e os juros de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. APREENSÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. ART. 200, DO CC. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CPC. ENUNCIADO DE SÚMULA 503 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 200, do CC, a mera existência de uma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional de ação civil conexa. 2. Consoante o Enunciado de Súmula 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 3. Épossível que a monitória seja instruída com as cópias das cártulas de cheque que tenham sido apreendidas nos autos do processo criminal, a fim de se evitar a prescrição da pretensão. 4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. APREENSÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. ART. 200, DO CC. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CPC. ENUNCIADO DE SÚMULA 503 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 200, do CC, a mera existência de uma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional de ação civil conexa. 2. Consoante o Enunciado de Súmula 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão esta...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA. VALOR DO CONTRATO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ASSINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL. 1.Verificado que, no recurso de apelação interposto, houve efetiva impugnação aos fundamento da sentença e foram apontados os motivos pelos quais a parte apelante pretende a reforma do julgado, tem-se por atendidos os requisitos previstos no artigo 514, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 2.Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.Tendo em vista que o instrumento contratual apresentado pelo autor não se encontra devidamente assinado pelas partes contratantes, e não havendo outras provas aptas a demonstrar que o valor apontado na inicial foi efetivamente pactuado, não há como ser acolhida a pretensão de cobrança deduzida na inicial. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA. VALOR DO CONTRATO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ASSINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL. 1.Verificado que, no recurso de apelação interposto, houve efetiva impugnação aos fundamento da sentença e foram apontados os motivos pelos quais a parte apelante pretende a reforma do julgado, tem-se por atendidos os requisitos previstos no artigo 514, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 2.Incumbe à parte autora...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDÉSTRE. MOTORISTA EMBRIAGADO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA ESFERA CRIMINAL. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com o artigo 934 do Código Civil A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 2. Havendo processo criminal com sentença transitada em julgado, em que foi reconhecida a responsabilidade do condutor do veículo por atropelamento em faixa de pedestre, a análise da prova em demanda indenizatória fica adstrita à apuração dos danos experimentados pela vítima e sua respectiva quantificação. 3. Evidenciado que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito, que lhe causou lesões corporais e acarretou a morte de criança que se encontrava sob a sua responsabilidade, tem-se por configurados danos de ordem moral passíveis de indenização. 4. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução da verba indenizatória, quando fixada em patamar proporcional e razoável. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDÉSTRE. MOTORISTA EMBRIAGADO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA ESFERA CRIMINAL. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com o artigo 934 do Código Civil A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 2. Havendo proce...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ARTIGO 557 DO CPC. CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Falece interesse recursal do agravante diante da decisão monocrática que apreciou o mérito do recurso. Dessa forma, não se pode conhecer do recurso quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso; 2. Mantém-se a decisão do relator que, tendo por base o disposto no art. 557, do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento, no ponto em que a decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no colendo Tribunal Superior; 3. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1391198/RS); 4. Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC; 5. É pacifico no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.392.245/DF, sob a forma de recurso repetitivo, em que Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.; 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o depósito judicial do débito exeqüendo, com finalidade de permitir o oferecimento de impugnação, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre a totalidade da dívida. 7. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria; 7. Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido. 8. Recurso conhecido em parte e improvido. Decisão mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ARTIGO 557 DO CPC. CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Falece interesse recursal do agravante diante da decisão monocrática que apreciou o mérito do recurso. Dessa forma, não se pode conhecer do recurso quanto ao pedido de concess...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS POSTERIORES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA 1. Mantém-se a decisão do relator que negou seguimento a agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, tendo em conta que a tese defendida no recurso está confronto com a jurisprudência deste tribunal e do Tribunal Superior; 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; 3. O colendo Tribunal Superior firmou o entendimento de que os expurgos inflacionários posteriores àqueles garantidos pela decisão judicial devem incidir no cumprimento de sentença por representarem a correção monetária plena do débito e devem ter como base de cálculo o saldo em poupança existente na época do Plano Verão. 4. Consoante fixado pelo colendo Superior Tribunal de justiça, em julgamento de recurso repetitivo, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior; 5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS POSTERIORES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA 1. Mantém-se a decisão do relator que negou seguimento a agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, tendo em conta que a tese defendida no recurso está confronto com a jurisprudência deste tribunal e do Tribunal Superior; 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, a sentença proferida pelo Juí...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ARTIGO 557 DO CPC. CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Falece interesse recursal do agravante diante da decisão monocrática que apreciou o mérito do recurso. Dessa forma, não se pode conhecer do recurso quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso; 2. Mantém-se a decisão do relator que, tendo por base o disposto no art. 557, do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento, no ponto em que a decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no colendo Tribunal Superior; 3. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1391198/RS); 4. Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC; 5. É pacifico no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.392.245/DF, sob a forma de recurso repetitivo, em que Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.; 6. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria; 7. Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido. 8. Recurso conhecido em parte e improvido. Decisão mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ARTIGO 557 DO CPC. CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Falece interesse recursal do agravante diante da decisão monocrática que apreciou o mérito do recurso. Dessa forma, não se pode conhecer do recurso quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso; 2. Ma...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPEDIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DA ALUNA EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NÃO CONFIGURADAS. PREPOSTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO. ARTIGOS 932 E 933 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAL E MORAL. QUANTUM ARBITRADO. DIMINUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cogita-se de ação de conhecimento objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por supostos danos materiais e morais, em razão da frustração de sua expectativa de participação na cerimonia de formatura de sua turma (da autora), restando incontroversos os fatos nos quais fundada a pretensão. 2. Afigura-se reprovável a conduta do professor que, agindo em nome da instituição de ensino, impede a discente de participar da cerimônia de colação de grau, por supostas pendências administrativas infundadas. 3. Ao agir no interesse da instituição de ensino, torna-se a requerida responsável pelo ato por ele praticado, a teor dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. 4. A atitude do preposto em impedir a autora de participar da colação de grau frustra a legítima expectativa da aluna, expondo-a a situação vexatória diante de seus colegas formandos, familiares e amigos, representando, sem dúvida, fato gerador de dor profunda e persistente, passível de reparação por danos morais. 5. Deve o valor relativo aos danos morais ser fixado com razoabilidade, atentando-se o julgador para as circunstâncias fáticas da causa, procurando-se estabelecer um valor que seja necessário e suficiente para prevenção Mostrando-se justo e razoável o arbitramento da indenização por danos materiais, correto quantum arbitrado. 6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPEDIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DA ALUNA EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NÃO CONFIGURADAS. PREPOSTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO. ARTIGOS 932 E 933 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAL E MORAL. QUANTUM ARBITRADO. DIMINUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cogita-se de ação de conhecimento objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por supostos danos materiais e morais, em razão da frustração de sua expectativa de participação na cerimonia de formatura de sua turma (da autora), resta...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO: PORTABILIDADE DASLINHAS TELEFÔNICAS PARA OUTRA OPERADORA. COBRANÇA DE DÍVIDA POSTERIOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Não se pode conhecer do recurso de apelação da ré quanto à alegação de que a portabilidade do serviço de telefonia não foi realizada em sua integralidade, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2.Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, a autora) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao apelo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas. 3.Cuidando-se de relação jurídica envolvendo defeito no serviço de telefonia disponibilizado pela operadora, é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a autora seja pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista, num processo que a doutrina vem denominando de finalismo aprofundado ou teoria finalista mitigada. Precedentes STJ. 4.No particular, sendo incontroversa a portabilidade das linhas telefônicas, no final de abril de 2013, e considerando o fato de a operadora ré não ter se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade na prestação dos serviços cobrados nas faturas encaminhadas à autora (CPC, art. 333, II), cujos débitos são posteriores a abril de 2013, escorreita a sentença que reconheceu a inexistência da dívida e determinou o cancelamento da restrição creditícia. 5.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 6.A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo à sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou maculada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 7.A anotação indevida de restrição creditícia em desfavor da empresa autora, por débito ilegítimo, configura ato ilícito e é fato que ofende sua honra objetiva, representado mácula ao seu bom nome e credibilidade perante sua clientela, sendo hábil a ensejar danos morais, cuja natureza é in re ipsa. 8.A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 8.1.In casu, além da indevida restrição creditícia e do abalo à credibilidade que milita em razão desse ato, ressalte-se que a parte autora em momento algum juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar dificuldade na contratação de serviços ou eventual indisponibilidade das linhas telefônicas. 8.2. Sopesando esses critérios, impõe-se a redução do valor dos danos morais fixado em 1º Grau de R$ 20.000,00 para R$ 8.000,00. 9. Recurso de apelação conhecido em parte, em razão de inovação recursal; agravo retido não conhecido; e, no mérito, parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 8.000,00. Demais termos da sentença mantidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO: PORTABILIDADE DASLINHAS TELEFÔNICAS PARA OUTRA OPERADORA. COBRANÇA DE DÍVIDA POSTERIOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OB...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. 1. Nos termos do art. 295 do Código de Processo Civil, a petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Presentes todos os requisitos, não há que se falar em inépcia da inicial. 2. Não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais específicas, à cobrança das taxas condominiais aplica-se o prazo geral de prescrição do art. 205 do Código Civil, de dez anos. 3. Não há que se falar em inexigibilidade da multa quando evidenciadas as condutas praticadas pelo condômino que atentem contras as Normas Regimentais do Condomínio, ainda mais quando das notificações constam assinaturas de duas testemunhas. 4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. 1. Nos termos do art. 295 do Código de Processo Civil, a petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Presentes todos os requisitos, não há que se falar em inépcia da inicial. 2. Não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais específicas, à cobrança das taxas condomini...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescrional para se intentar o ressarcimento por enriquecimento ilícito é de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que dispõe: prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. Verifica-se dos autos que a taxa de comissão foi paga no dia 3/11/2010 sendo esse o termo inicial da contagem do prazo, pela teoria da actio nata, expressamente adotada pela vigente codificação civil, a teor do seu art. 189. Nesse caso, a pretensão autoral prescreveu em 4/11/2013. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do artigo 20, § 4º, do CPC, isto é, de acordo com a apreciação equitativa do julgador, considerados o grau de zelo do profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido para o patrocínio, de tal modo que, fixada a verba em montante razoável, não há amparo para a sua redução. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescrional para se intentar o ressarcimento por enriquecimento ilícito é de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que dispõe: prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. Verifica-se dos autos que a taxa de comissão foi paga no dia 3/11/2010 sendo esse o termo inicial da contagem do prazo, pela teoria da actio nata, expressamente adotada pela vigente codificação civil,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE PARA ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. A inversão do ônus probatório é medida que deve ser adotada excepcionalmente, quando a lide versar sobre relação de consumo e se pautar em alegações verossímeis sob as quais não tem o consumidor condições de produzir provas, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. 2. Não ficando evidenciada a hipossuficiência da parte autora para a produção de prova dos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, mostra-se incabível a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, nos casos em que a parte ré alegue não possuir documento ou a coisa objeto da ação de exibição, incumbe ao autor, por qualquer meio, demonstrar que a declaração não corresponde à verdade. 4. Conforme dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do direito alegado na inicial. 5. O débito automático de verbas em conta corrente, quando devidamente autorizada pelo correntista, constitui exercício regular do direito. 6. Deixando a parte autora de carrear aos autos provas de que o banco réu efetuou descontos indevidos em sua conta corrente e que esta era destinada exclusivamente para depósito de salário, tem-se por inviabilizada a análise da natureza alimentar dos valores utilizados para quitação dos débitos. 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE PARA ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. A inversão do ônus probatório é medida que deve ser adotada excepcionalmente, quando a lide versar sobre relação de consumo e se pautar em alegações verossímeis sob as quais não tem o consumidor condições de produzir provas, nos termos do artigo 6º, inc...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TERCEIRO. ILEGITIMDADE ATIVA. CONTRATO. AUSENTE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. 1. A legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública, que pode ser aferida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Nos termos do art. 299 do Código Civil, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, desde que haja consentimento expresso do credor, caso contrário, resta patente sua ilegitimidade ativa para ajuizamento. 3. As questões de ordem pública não se sujeitam à preclusão nas instâncias ordinárias, podendo e devendo ser conhecidas de ofício pelos Tribunais. 4. Por força do efeito translativo o órgão revisor pode julgar o recurso fora das razões ou das contrarrazões, sem que isto configure julgamento extra, ultra ou citra petita, quando se manifesta acerca de matéria de ordem pública. 5. Nos termos do art. 283 do Código de Processo Civil, é imprescindível a juntada do contrato aos autos da ação em que se pretende a revisão de cláusulas apontadas como abusivas. 6. A falta de apresentação de contrato caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, e a prolação de sentença de mérito nesta circunstância, configura error in procendendo, acarretando a nulidade do feito. 7. Sentença cassada de ofício. 8. Recurso prejudicado.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TERCEIRO. ILEGITIMDADE ATIVA. CONTRATO. AUSENTE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. 1. A legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública, que pode ser aferida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Nos termos do art. 299 do Código Civil, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, desde que haja consentimento expresso do credor, cas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, §5.º, inciso I, do Código Civil. 2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação. 3. Não deve ser aplicada a Súmula n.106/STJ, porquanto, além de não vislumbrar atraso inerente ao mecanismo da justiça, observa-se que os motivos que inviabilizaram a citação restam vinculados à impossibilidade de localizar o endereço da parte ré, havendo a parte autora contribuído para a inocorrência da angularização da relação jurídica processual na origem. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, §5.º, inciso I, do Código Civil. 2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo...
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA CORRETAGEM FORMULADA NO BOJO DA AÇÃO DE RESCISAO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL. HIPÓTESE QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E DAS PRESTAÇÕES PAGAS. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não consubstanciando hipótese de ação exclusivamente destinada à devolução da corretagem, sob a alegação de enriquecimento ilícito, mas de pretensão formulada no bojo da ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, cuja consequência é o desfazimento do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante, deve ser aplicada a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil, dada a sua natureza pessoal. Precedentes. 2. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3. A morosidade na obtenção do alvará de construção junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 4. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas, o que inclui a comissão de corretagem, contudo, impõe-se a devolução do valor ao consumidor no importe efetivamente pago, repelindo-se a devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, se não demonstrada a patente má-fé. 5. A possibilidade de cumulação de lucros cessantes com multa contratual é tolerada quando se verifica o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, em que há a manutenção do contrato e não a sua rescisão, sobretudo, porque a cláusula penal contratual fixada para a rescisão já ostenta a natureza compensatória, sendo, no caso, inconciliável com os lucros cessantes. Precedentes deste e. TJDFT. 6. Havendo a previsão do pagamento de multa mensal, a correção monetária deve incidir sobre o valor correspondente à multa, a partir de cada mês de atraso, até a data do efetivo pagamento. 7. Prejudicial de prescrição rejeitada. Negou-se provimento ao apelo da requerida e deu-se parcial provimento ao recurso do autor.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA CORRETAGEM FORMULADA NO BOJO DA AÇÃO DE RESCISAO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL. HIPÓTESE QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E DAS PRESTAÇÕES PAGAS. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. CORREÇÃ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. MULTA DO ARTIGO 475-J. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. 1. A multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil somente poderá ser aplicada nos casos em que o devedor, intimado na pessoa de seu advogado para dar efetivo cumprimento à sentença, deixar de cumprir o julgado de forma espontânea, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Na hipótese de réu que, citado por edital, deixou de apresentar resposta, o prazo para incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, deve ser contado da data da afixação de edital de intimação no local destinado para este fim na Secretaria do Juízo. 3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. MULTA DO ARTIGO 475-J. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. 1. A multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil somente poderá ser aplicada nos casos em que o devedor, intimado na pessoa de seu advogado para dar efetivo cumprimento à sentença, deixar de cumprir o julgado de forma espontânea, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Na hipótese de réu que, citado por edital, deixou de apresentar resposta, o prazo para incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, deve...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A falha na prestação do serviço consistente na realização de transferência bancária sem prévio consentimento do titular caracteriza conduta reprovável, acarretando incontestável dever de reparar eventuais danos causados ao correntista, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A transferência de valores de conta corrente, sem a autorização do correntista, que vem a desfalcar consideravelmente o saldo mantido, constitui ato ilícito apto a caracterizar danos morais passíveis de indenização. 3. Tratando-se de indenização por danos materiais, os juros de mora devem incidir a partir da citação, deacordo com o artigo 219 do Código de Processo Civil e do art. 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A falha na prestação do serviço consistente na realização de transferência bancária sem prévio consentimento do titular caracteriza conduta reprovável, acarretando incontestável dever de reparar eventuais danos causados ao correntista, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A transferência de valores de conta corrente, sem a autorização do correntista, que vem...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS DE VENDA DE PRODUTOS. PRELIMINARES DE DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇAO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLANILHAS DE CÁLCULOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE IMPRECISÃO DOS VALORES. ABATIMENTO DE QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. 1. Tratando-se de recolhimento de preparo, realizado mediante pagamento realizado pela internet, devidamente identificado pelo código de autenticação, deve ser considerado válido o comprovante apresentado para fins de atendimento da regra inserta no artigo 511 do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de planilhas de cálculos realizados pelo próprio Magistrado sentenciante, de modo a dirimir a questão relativa à atualização monetária dos valores devidos pela parte ré, não há necessidade de prévia manifestação das partes litigantes, devendo eventual impugnação ser realizada por ocasião da interposição do recurso de apelação. 3. Mostra-seincabível, em grau de recurso de apelação, a discussão acerca de eventual cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova pericial, nos casos em que a parte interessada deixou de interpor, a tempo e modo oportunos, o recurso contra a r. decisão que indeferiu dilação probatória, eis que configurada a preclusão a respeito da matéria. 4. Incumbe à parte ré apresentar prova dos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, não podendo ser acolhida a alegação de excesso de cobrança de valores, com base em meras alegações genéricas desprovidas de suporte probatório. 5. Verificado que o título judicial foi constituído com base nos valores efetivamente devidos, abatidas as quantias comprovadamente pagas, a parte ré carece de interesse recursal em relação a tal matéria. 6. nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS DE VENDA DE PRODUTOS. PRELIMINARES DE DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇAO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLANILHAS DE CÁLCULOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE IMPRECISÃO DOS VALORES. ABATIMENTO DE QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. 1. Tratando-se de recolhimento de preparo, realizado mediante pagamento realizado pela internet, devidamente identificado pelo código de autenticação, deve ser considerado válido o comprovante apresentado para fins de atendimento da r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE JULGAMENTO CITRA PETITA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Considerando que o recurso de apelação devolve a matéria para reexame por esta Corte de Justiça, não há se falar em ocorrência de preclusão consumativa. 2. Tendo em vista que na r. sentença recorrida foram analisadas todas as matérias deduzidas pelas partes litigantes, não se mostra configurado o julgamento citra petita, mormente no que tange a teoria do adimplemento substancial. 3. Evidenciada a onerosidade excessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por equidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE JULGAMENTO CITRA PETITA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Considerando que o recurso de apelação devolve a matéria para reexame por esta Corte de Justiça, não há se falar em ocorrência de preclusão consumativa. 2. Tendo em vista que na r. sentença recorrida foram analisadas todas as...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONTÂNCIA DA UNIÃO. PARTILHA. ART. 1.725 DO CC. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BEM FOI ADQUIRIDO COM VALORES PERTENCENTES À EX-COMPANHEIRA EM SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Reconhecida a união estável e dissolvendo-se esta, a partilha dos bens, direitos e obrigações toma por base o regime da comunhão parcial de bens nos termos do art. 1.725 do Código Civil de 2002. 2 - Determina o artigo 1.725 do Código Civil que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos na constância da união estável pertencem a ambos, sendo considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, dando ensejo à partilha, com exceção dos bens relacionados no artigo 1.659 do Código Civil. 3 - Não comprovado nos autos que o imóvel a ser partilhado foi adquirido com valores exclusivamente pertencentes à ex-companheira em sub-rogação de bens particulares (CC, art. 1.659, inc. II), cabível a pretensão de meação do referido bem. A sub-rogação de bens ou valores exige prova cabal, não se admitindo a sua presunção. 4 - Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONTÂNCIA DA UNIÃO. PARTILHA. ART. 1.725 DO CC. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BEM FOI ADQUIRIDO COM VALORES PERTENCENTES À EX-COMPANHEIRA EM SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Reconhecida a união estável e dissolvendo-se esta, a partilha dos bens, direitos e obrigações toma por base o regime da comunhão parcial de bens nos termos do art. 1.725 do Código Civil de 2002. 2 - Determina o artigo 1.725 do Código Civil que na un...