CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO DEMOSNTRADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DAS DESPESAS DO TRATAMENTO. CONTRATOS COLIGADOS. ARRASTAMENTO. PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a caracterização de grupos econômicos, a legislação exige a comprovação de relação de controle ou coligação (grupo de fato) ou a combinação de esforços formalizada por uma convenção devidamente registrada 2. Arescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos, em decorrência da falência da clínica contratada, acarreta, por arrastamento, a rescisão do contrato conexo de financiamento bancário das despesas do tratamento, em virtude da natureza acessória deste pacto. 3. Segundo a inteligência do art. 184 do Código Civil a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induza a da obrigação principal 4. Versando a causa em questão exclusivamente de direito e encontrando-se o feito em condições de julgamento, aplica-se o artigo art. 515, § 3º, do CPC. 5. Não havendo condenação, deve o julgador observar o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil para arbitrar a verba honorária, cuja fixação deve ser efetuada equitativamente, isto é, estabelecida em quantia certa, tendo por base os critérios de valoração a que se reporta o mencionado dispositivo, quais sejam: o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO DEMOSNTRADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DAS DESPESAS DO TRATAMENTO. CONTRATOS COLIGADOS. ARRASTAMENTO. PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a caracterização de grupos econômicos, a legislação exige a comprovação de relação de controle ou coligação (grupo de fato) ou a combinação de esforços formalizada por uma convenção devidamente registrada 2. Arescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos, em decorrência da falência da clínica contratada, aca...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA E CAPACIDADE POSTULATÓRIA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITDADAS. APRECIAÇÃO DA PROVA. EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO CONSTANTE DOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. 1. Em sede de contrarrazões, o apelado deve apontar os equívocos constantes da apelação, e não da sentença recorrida, sendo, portanto, via inadequada para requerer a reforma do julgado. 2. Com relação aos requisitos de admissibilidade, é consabido que, à luz do art. 499 do CPC, o interesse recursal repousa sobre o binômio necessidade-utilidade. 3. Inexiste interesse recursal do requerido quanto ao pedido de reforma da sentença naquilo que foi julgado improcedente. 4. Constitui prerrogativa da função de síndico, assegurada pelos artigos 1.348, II, do Código Civil e 12, IX, do Código de Processo Civil, a representação do condomínio em juízo e a prática de atos em defesa dos interesses comuns, não havendo necessidade de autorização de assembleia para tanto. 5. Mostra-se adequada a admissão da petição inicial quando presentes todos os pressupostos legais que permitem a perfeita análise da pretensão deduzida. 6. Admitido os pagamentos pelos serviços prestados, não pode o prestador condicionar a emissão das notas fiscais à finalização do serviço ou a termo de aditamento cuja existência não restou comprovada nos autos. 7. Aaplicação da pena de litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: conduta da parte que se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que de sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187). 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA E CAPACIDADE POSTULATÓRIA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITDADAS. APRECIAÇÃO DA PROVA. EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO CONSTANTE DOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. 1. Em sede de contrarrazões, o apelado deve apontar os equívocos constantes da apelação, e não da sentença recorrida, sendo, portanto, via inadequada para requerer a reforma do julgado. 2. Com relação aos requisitos de admissibilidade, é c...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ORIGINAIS. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CÁLCULOS DO CONTADOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DA RESTAURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA AO DESAPARECIMENTO DOS AUTOS. ARTIGO 1.069 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição de recurso. Opera-se a preclusão quanto à matéria que não foi objeto de reconsideração pelo Juízo a quo. 2. No caso, o Magistrado a quo chamou o feito à ordem apenas para corrigir erro material, razão pela qual não pode ser rediscutida a matéria referente à homologação dos cálculos do contador. 3. Nos termos do Art. 1.069 do CPC, Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ORIGINAIS. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CÁLCULOS DO CONTADOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DA RESTAURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA AO DESAPARECIMENTO DOS AUTOS. ARTIGO 1.069 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição de recurso. Opera-se a preclusão qua...
CIVIL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. MORTE DE PACIENTE IDOSA EM HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSUMOS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CLIPAGEM DE ANEURISMA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. 1. Remessa necessária e apelo voluntário em ação de conhecimento, com pedido de indenização por dano moral, formulado por filho de idosa que veio a óbito em hospital público, por omissão do Estado em fornecer o tratamento adequado. 2. É dispensável a realização de perícia para saber se a falta de material cirúrgico contribuiu, ou não, para a morte da paciente, quando a prova documental esclarece tal questão. 2.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A responsabilidade civil fundada na omissão do Estado é subjetiva, isto é, depende da comprovação de dolo ou culpa. Aplicação da teoria da culpa administrativa. 4. Doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: A responsabilidade por 'falta de serviço', falha no serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade civil subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo). (Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 845). 5. Precedente Turmário: Se o dano alegado adveio de uma omissão estatal, cuida-se de responsabilidade subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso (20120110467728APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE 09/07/2015). 6. O Estado é responsável por compensar os danos morais sofridos por filho de paciente idosa, que veio a falecer em hospital, por falha na prestação do serviço público de saúde. Hipótese em que a enferma deixou de se submeter a cirurgia para clipagem de aneurisma, por falta de material para a realização do procedimento e, também, de um leito de UTI com suporte para as suas necessidades. 7. A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 7.1. Deve o valor representar, enfim, o quanto seja suficiente e necessário para reprimir e prevenir a ocorrência de novos fatos. 7.2 No caso, razoável e proporcional a quantia estipulada pela douta inteligência monocrática, considerando-se a relação de parentesco (maternal) entre o autor e sua falecida genitora, e o descaso, uma vez mais, da rede pública de saúde para com os menos afortunados. 8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Remessa necessária e apelo voluntário improvidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. MORTE DE PACIENTE IDOSA EM HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSUMOS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CLIPAGEM DE ANEURISMA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. 1. Remessa necessária e apelo voluntário em ação de conhecimento, com pedido de indenização por dano moral, formulado por filho de idosa que veio a óbito em hospital público, por omissão do Estado em fornecer o tratamento adequado. 2. É dispe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º I DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA INTERRUPTIVA. HIPÓTESE PREVISTA TAXATIVAMENTE NA NORMA. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. É obrigação legal do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da sua cota parte, cuja dívida se constitui a partir da Convenção Condominial, aprovada em Assembléia Geral, na qual define-se valor e data de vencimento. 2. Tratando-se de instrumento particular, é qüinqüenal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança da dívida, como determinado no art. 206, § 5º, inciso I do CC. Reconhece-se a prescrição da pretensão relativa às parcelas vencidas há mais de cinco anos. 3. Não configura causa de interrupção da prescrição o envio de mensagem eletrônica ao devedor, por não enquadrar nas hipóteses previstas taxativamente no art. 202 do Código Civil. 4. Confissão tem valor probante relativo, formando o livre convencimento do juízo a partir do exame das demais provas coligidas aos autos. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º I DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA INTERRUPTIVA. HIPÓTESE PREVISTA TAXATIVAMENTE NA NORMA. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. É obrigação legal do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da sua cota parte, cuja dívida se constitui a partir da Convenção Condominial, aprovada em Assembléia Geral, na qual define-se valor e data de vencimento. 2. Tratando-se de instrumento particular, é qüinqüenal o prazo prescricio...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA INTERRUPTIVA. HIPÓTESE PREVISTA TAXATIVAMENTE NA NORMA. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. É obrigação legal do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da sua cota parte, cuja dívida se constitui a partir da Convenção Condominial, aprovada em Assembléia Geral, na qual define-se valor e data de vencimento. 2. Tratando-se de instrumento particular, é quinquenal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança da dívida, como determinado no art. 206, § 5º, inciso I do CC. Reconhece-se a prescrição da pretensão relativa às parcelas vencidas há mais de cinco anos. 3. Não configura causa de interrupção da prescrição o envio de mensagem eletrônica ao devedor, por não enquadrar nas hipóteses previstas taxativamente no art. 202 do Código Civil. 4. Confissão tem valor probante relativo, formando o livre convencimento do juízo a partir do exame das demais provas coligidas aos autos. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA INTERRUPTIVA. HIPÓTESE PREVISTA TAXATIVAMENTE NA NORMA. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. É obrigação legal do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da sua cota parte, cuja dívida se constitui a partir da Convenção Condominial, aprovada em Assembléia Geral, na qual define-se valor e data de vencimento. 2. Tratando-se de instrumento particular, é quinquenal o prazo prescrici...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA INTERRUPTIVA. HIPÓTESE PREVISTA TAXATIVAMENTE NA NORMA. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. É obrigação legal do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da sua cota parte, cuja dívida se constitui a partir da Convenção Condominial, aprovada em Assembléia Geral, na qual define-se valor e data de vencimento. 2. Tratando-se de instrumento particular, é qüinqüenal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança da dívida, como determinado no art. 206, § 5º, inciso I do CC. Reconhece-se a prescrição da pretensão relativa às parcelas vencidas há mais de cinco anos. 3. Não configura causa de interrupção da prescrição o envio de mensagem eletrônica ao devedor, por não enquadrar nas hipóteses previstas taxativamente no art. 202 do Código Civil. 4. Confissão tem valor probante relativo, formando o livre convencimento do juízo a partir do exame das demais provas coligidas aos autos. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA INTERRUPTIVA. HIPÓTESE PREVISTA TAXATIVAMENTE NA NORMA. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. É obrigação legal do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da sua cota parte, cuja dívida se constitui a partir da Convenção Condominial, aprovada em Assembléia Geral, na qual define-se valor e data de vencimento. 2. Tratando-se de instrumento particular, é qüinqüenal o prazo prescrici...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. QUANTIAS NÃO TRANSFERIDAS PARA A CONTA JUDICIAL. PAGAMENTO. INOBSERVÃNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Depreende-se, do dispositivo mencionado, que incidirá atualização monetária sobre o valor devido até a efetivação do pagamento, que, consoante art. 334 do mesmo Codex, pode ocorrer por meio de depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida. 2 - In casu, verifica-se que houve bloqueio de dinheiro em conta bancária por meio do sistema Bacenjud, sem que a referida quantia tivesse sido transferida para conta judicial vinculada ao Juízo da causa, ou seja, o montante bloqueado naquela época não saiu da esfera de disponibilidade da agravante. 3 - No contrato de depósito, o depositário recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame, ficando aquele obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante (arts. 627 e 629 do Código Civil). 4 - Consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do devedor pelo pagamento de juros de mora e correção monetária sobre o valor devido cessa com o respectivo depósito em juízo. Após, a responsabilidade pela remuneração do depósito judicial passa a ser da instituição financeira depositária. 5 - Considerando que, na espécie, as quantias bloqueadas continuaram nas respectivas contas bancárias da agravante e, por consectário, não foi designado depositário para guardar e conservar referidos valores (não tendo se efetivado o pagamento da dívida), a agravante é responsável pelo pagamento de atualização monetária até a data da efetivação da constrição. 6 - Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. QUANTIAS NÃO TRANSFERIDAS PARA A CONTA JUDICIAL. PAGAMENTO. INOBSERVÃNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Depreende-se, do dispositivo mencionado, que...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.DANOS MORAIS.FATO GERADOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Apromessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico e hidráulico, a cargo de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de saneamento, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 4. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 5. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 6. Oatraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 7. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdura a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela desvantagem econômica suportada no interregno em que persiste a mora à guisa de lucros cessantes, pois ficara desprovido do proveito irradiado pela fruição direta ou locação do imóvel prometido, cujo montante deve ser aferido, em sede de liquidação, com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem o que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 8. Acaracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 9. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 10. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.DANOS MORAIS.FATO GERADOR. AT...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇAO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INADMISSÍVEIS. OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. INCLUSÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO SENTENÇA. CABIMENTO. SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se mostra possível a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes STJ e recurso repetitivo no REsp nº 1.392.245/DF. 2. Os expurgos inflacionários posteriores àqueles garantidos pela decisão judicial devem incidir no cumprimento de sentença por representarem a correção monetária plena do débito e devem ter como base de cálculo o saldo em poupança existente na época do Plano Verão. Precedentes STJ. 3. Consoante fixado pelo colendo Superior Tribunal de justiça, em julgamento de recurso repetitivo, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4. Quando o devedor oferecer impugnação à execução e efetuar o depósito para a garantia do juízo estará sujeito à multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista no artigo 475-J do CPC. 5. Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença, conforme súmula nº 517 do STJ. 6. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, CPC), atendidos os parâmetros delineados nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. 7. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇAO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INADMISSÍVEIS. OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. INCLUSÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO SENTENÇA. CABIMENTO. SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se mostra possível a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sob pena d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. DEVEDOR DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL. 1. Deve prevalecer a fé pública atribuída ao Oficial de Justiça no exercício do seu ofício, o qual noticiou o comparecimento no endereço constante no mandado citatório em 03 (três) dias diferentes e em horários alternados, concluindo na suspeita de ocultação. 2. Em nosso Ordenamento Jurídico, ao devedor de alimentos é reservada a hipótese de prisão civil por dívida, exatamente em face da importância e urgência dos valores reclamados, tratando-se de obrigação essencial e indispensável à sobrevivência do alimentando. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. DEVEDOR DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL. 1. Deve prevalecer a fé pública atribuída ao Oficial de Justiça no exercício do seu ofício, o qual noticiou o comparecimento no endereço constante no mandado citatório em 03 (três) dias diferentes e em horários alternados, concluindo na suspeita de ocultação. 2. Em nosso Ordenamento Jurídico, ao devedor de alimentos é reservada a hipótese de prisão civil por dívida, exatamente em face da importânci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço do réu, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora. 4. Os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da economia processual não podem ser invocados como justificativa para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço do réu, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, an...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO ULTRA-PETITA. DECOTE DO QUE EXCEDEU OS LIMITES DO PEDIDO. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA QUANTO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DA COMISSÃO. ATRASO NA EMISSÃO DO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. MORA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO. DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO SEM A POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE ARRAS PENITENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENA DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS DOBRADAS COM LUCROS CESSANTES. AMBOS COM A MESMA FINALIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA QUANTO À DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. TERMO FINAL É A DATA EM QUE FOI PROFERIDA DECISÃO JUDICIALQUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO. JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA-PETITA ACOLHIDA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou ação de conhecimento com pedidos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, de indenização por lucros cessantes, decorrentes de mora da construtora, e de restituição de valores pagos. 2.Asentença incorreu em julgamento ultra petita, porquanto o juiz condenou a ré ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da unidade imobiliária, sendo que não consta tal pedido na inicial. 2.1. O consectário lógico do reconhecimento do julgamento ultra petita não é a nulidade da sentença, mas o decote do que excedeu os limites do pedido. 2.2. Doutrina de Mário Machado: Sentença ultra petita é a que excede o pedido. Dá mais do que o pedido. Não é tal sentença nula, porque o excesso deferido pelo julgador pode, em grau de recurso, ser podado, decotado naquilo que ultrapassou o pedido (Fundamentos do Procedimento Ordinário. Guerra Editora. 2011. Brasília, p. 434). 3. Adespeito dos argumentos da ré, a construtora tem legitimidade passiva para figurar na ação com pedido de ressarcimento de cobrança indevida de comissão de corretagem, mormente em face da responsabilidade que detém para com os atos de seus prepostos (20121010081676APC, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 18/07/2013). 4.Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral concernente à devolução da comissão de corretagem, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, porquanto a presente ação somente foi ajuizada quase um ano após o término do prazo prescricional trienal. 5. Os trâmites burocráticos para a obtenção do habite-se são fatos cotidianos e previsíveis, cujos efeitos eram passíveis de serem evitados ou impedidos. Ou seja, tais acontecimentos fogem do conceito de caso fortuito e força maior, previsto no art. 393, parágrafo único, do Código Civil, cabendo à construtora se organizar de forma a não perder os prazos estipulados em contrato, porquanto tal situação decorre dos riscos da atividade assumida pela contratada, que atua na área da construção imobiliária. 5.1. Dessa forma, inexistem motivos para afastar a responsabilidade da construtora por eventuais danos causados aos promitentes compradores. 6.Arescisão do contrato de promessa de compra e venda pelo magistrado a quo teve como fundamento a mora da construtora na entrega de unidade imobiliária no prazo contratado, motivo pelo qual deve haver o retorno das partes ao status quo, de forma que a construtora devolva ao promitente comprador os valores desembolsados para pagamento do imóvel, inclusive das arras, sem possibilidade de retenção pela construtora de qualquer quantia. 7. Não há qualquer disposição contratual que permita concluir pela existência de cláusula acessória de arras penitenciais, porquanto os contratantes não combinaram que, no caso de arrependimento, o sinal teria função indenizatória para compensar os prejuízos que a parte inocente teve, em decorrência da não execução da avença. 7.1. Não pode o Poder Judiciário ignorar a vontade livremente manifestada pelas partes e inserir cláusula em favor de qualquer dos litigantes, sob pena de quebra da imparcialidade. 8. Considerando que a construtora já foi condenada ao pagamento de lucros cessantes, não é possível a cumulação daquela indenização com a restituição das arras de forma dobrada, que detêm a mesma finalidade. 9. Havendo o atraso na entrega da unidade imobiliária, os promitentes compradores possuem direito ao recebimento de lucros cessantes, em razão da presunção de prejuízo. 9.1. É desnecessária a comprovação do interesse de terceiro em alugar o imóvel em período contemporâneo à previsão de entrega do imóvel, nem da quitação integral do valor previsto em contrato, pois o prejuízo pela não utilização do bem, em tais casos, é presumido. 9.2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 10. Asentença incorreu em erro material no tocante à fixação do termo inicial para os lucros cessantes, porquanto considerou como data definida para a entrega o dia 30/5/2012, sendo que o correto seria o dia 30/5/2013. 11. O termo final dos lucros cessantes deve ser a data em que foi proferida decisão judicial que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato. 11.1. Note-se que, naquele momento, os efeitos da mora da construtora cessaram, além de ter sido autorizado que a construtora comercializasse a unidade imobiliária, desde que depositasse 90% do valor pago pelos autores. 12. Aresponsabilidade da construtora em relação aos danos ocasionados aos promitentes compradores é contratual, de modo que os juros de mora devem incidir a partir da citação. 12.1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Quanto aos juros de mora, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que os juros moratórios, em caso de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 621.694/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/02/2015). 13. Os autores decaíram de parte mínima do pedido, sendo correta a condenação da construtora ao pagamento, por inteiro, das despesas e dos honorários, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. 14. Preliminar de julgamento ultra-petita acolhida. 14.1. Apelos das partes parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO ULTRA-PETITA. DECOTE DO QUE EXCEDEU OS LIMITES DO PEDIDO. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA QUANTO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DA COMISSÃO. ATRASO NA EMISSÃO DO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. MORA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO. DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO SEM A POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE ARRAS PENITENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENA DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS DOBRADAS COM LUCROS CESSANTES. AMBOS COM A MESMA FINALIDADE. LU...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PELO RENAJUD. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. COMPRA DE VEÍCULO FINANCIADO EM NOME DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. VALIDADE NA SUBSTÂNCIA E FORMA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em sede de embargos de terceiro, opostos com o objetivo de desconstituir bloqueio de transferência de veículo, junto ao DETRAN-DF, realizado por meio do sistema RENAJUD. 2. Os embargos de terceiro podem ser conceituados como uma ação especial, de procedimento sumário, destinada a excluir bens de terceiro que estão sendo, ilegitimamente, objeto de ações alheias. 3. O RENAJUD é um sistema on line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), interligando o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). Trata-se de ferramenta eletrônica para consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), de ordens judiciais de restrições de veículos. 3.1. Precedente:Não se pode desprestigiar a utilização do sistema RENAJUD, diante de sua notável eficiência à efetiva prestação jurisdicional na localização e bloqueio imediato de bens (20120020115618AGI, Relator: Lecir Manoel da Luz, 1ª Turma Cível, DJE: 17/10/2012. 4. Nos termos do art. 167, § 1º, I, do Código Civil,é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for nasubstância e na forma.Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem. 4.1. A dissimulação, como vício social, oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente, pretendendo, portanto, incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real. No negócio jurídico subsistirá o que se dissimulou se válido for na substância e na forma (CC, art. 167, 2ª parte)(in Maria Helena Diniz. Código Civil Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 228). 4.2. Do conjunto probatório constata-se que o fato de a executada haver emprestado seu nome aos embargantes para a realização de financiamentos para aquisição de veículos não tem o condão de afastar o bloqueio de transferência do automóvel junto ao DETRAN. 5. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PELO RENAJUD. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. COMPRA DE VEÍCULO FINANCIADO EM NOME DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. VALIDADE NA SUBSTÂNCIA E FORMA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em sede de embargos de terceiro, opostos com o objetivo de desconstituir bloqueio de transferência de veículo, junto ao DETRAN-DF, realizado por meio do sistema RENAJUD. 2. Os embargos de terceiro podem ser conceituados como uma ação...
CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. AUSENCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. REFORMA. OBRAS DE GRANDE ABRANGÊNCIA. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LOCATÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HABITAÇÃO. RISCOS AO LOCATÁRIO E FAMÍLIA. CONDUTA ILÍCITA. COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Deve haver requerimento expresso da parte recorrente que pretende ver conhecido o agravo retido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. As condições da ação serão verificadas em tese, sob análise de cognição sumária, de acordo com as alegações estampadas na petição inicial, pelo que a legitimidade passiva resta configurada quando há plena pertinência subjetiva dos postulantes quanto aos fatos e pretensões deduzidas em juízo. 3. A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem conduta comissiva ou omissiva, a comprovação do dolo ou culpa, a relação de causalidade e o dano, que estão devidamente demonstrados nos autos (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. Comprovado documentalmente que a reforma foi de grande abrangência no imóvel locado, sem que houvesse prévia ciência do locatário, tornando as condições de habitação precárias e trazendo riscos aos moradores, torna-se imperiosa a condenação em danos morais se a imobiliária responsável e o locador não se incumbiram das obrigações legais e contratuais que lhe eram pertinentes. 5. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. 6. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. AUSENCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. REFORMA. OBRAS DE GRANDE ABRANGÊNCIA. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LOCATÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HABITAÇÃO. RISCOS AO LOCATÁRIO E FAMÍLIA. CONDUTA ILÍCITA. COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Deve haver requerimento expresso da parte recorrente que pretende ver conhecido o agravo retido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. As condições da ação serão verifi...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PARTIDO POLÍTICO. NULIDADE. ELEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO APLICÁVEL. ESTATUTO. OBSERVÂNCIA. I. As regras impostas no Estatuto do Partido Político devem servir de guia à realização das eleições, bem como na condução de sua administração. Assim, uma vez observadas as regras estatutárias, não cabe ao Poder Judiciário intervir em ato interna corporis. II. O poder geral de cautela como preleciona Cássio Scarpinela Bueno[1]é o sistema processual civil reconhece ao magistrado uma gama bastante grande de alternativas para imunizar adequada e suficientemente ameaças a direito, impedindo que elas se tornem lesões dando ampla aplicação, destarte, ao comando do artigo 5º, XXXV da Constituição da República, devendo o magistrado utilizá-lo quando presente o perigo de lesão grave e de difícil reparação. III. Recurso não provido. [1]BUENO, Cássio Scarpinela. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 4. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 202.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PARTIDO POLÍTICO. NULIDADE. ELEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO APLICÁVEL. ESTATUTO. OBSERVÂNCIA. I. As regras impostas no Estatuto do Partido Político devem servir de guia à realização das eleições, bem como na condução de sua administração. Assim, uma vez observadas as regras estatutárias, não cabe ao Poder Judiciário intervir em ato interna corporis. II. O poder geral de cautela como preleciona Cássio Scarpinela Bueno[1]é o sistema processual civil reconhece ao magistrado uma gama bastante grande de alternativas para imunizar adequada e suficientemente ameaças a dire...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇAO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INADMISSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA. COISA JULGADA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Consoante fixado pelo colendo Superior Tribunal de justiça, em julgamento de recurso repetitivo, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 2. Não se mostra possível a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes STJ e recurso repetitivo no REsp nº 1.392.245/DF. 3. Não se conhece do pedido recursal se a parte não expõe os fatos e o direito e, ainda, não apresenta razões do pedido de reforma da decisão, violando afrontamente o art. 524 do CPC. 4. Agravo conhecido em parte e parcialmente provido
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇAO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INADMISSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA. COISA JULGADA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Consoante fixado pelo colendo Superior Tribunal de justiça, em julgamento de recurso repetitivo, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMRPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. IRREGULARIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. VISTORIA. NÃO REALIZAÇÃO. PENALIDADE CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.245/1991, a regra geral é a solidariedade processual quando há mais de um locador ou locatário no instrumento contratual. Entre colocadores, há solidariedade ativa para a propositura de Ação de Despejo, podendo qualquer um deles exigir o cumprimento integral da prestação locatícia (art. 267 do Código Civil). A existência de pedido de rescisão contratual não elide a solidariedade, pois é a própria Lei nº 8.245/1991 (art. 62, I) que admite a cumulação de pedido de rescisão de locação (despejo) com cobrança de aluguéis e outros encargos. Não é devida, ainda, a inclusão de cônjuge na relação jurídico-processual originária, pois a ação de despejo é de natureza pessoal e o sujeito ativo se identifica com a figura do locador. Preliminares rejeitadas. 2 - Verificadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 9º da Lei 8.245/1991, admite-se a pretensão de dissolução do contrato de locação manejada por meio da Ação de Despejo, de modo que não há falar em prescrição da pretensão de despejo em virtude do transcurso do lapso temporal, uma vez que a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação sempre poderá embasar a pretensão do despejo, não se confundindo com a pretensão de cobrança relativa a aluguéis, de natureza ressarcitória, a que se refere o inciso I do § 3º do artigo 206 do Código Civil. Prejudicial afastada. 3 - As cláusulas contratuais, ao disporem sobre o reajuste do aluguel mensal inicialmente firmado, são suficientemente claras a respeito dos parâmetros que deverão ser observados pelas partes durante a vigência da avença, impondo a incidência do reajuste a partir do segundo ano do contrato de locação, o que, não ocorrendo, enseja o inadimplemento parcial do Réu, não sendo o caso de se cogitar de aplicação da teoria do adimplemento substancial ou de reconhecimento de violação à boa-fé objetiva contratual. 4 - As provas produzidas nos autos indicam que houve descumprimento de dever contratual consubstanciado na autorização do locador para vistoriar o imóvel locado pelo Réu, o que, nos termos do que foi pactuado, enseja a aplicação de penalidade. 5 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação, não devendo ser majorado ou reduzido o valor fixado pelo Juiz em conformidade com balizas insculpidas no § 3° do mesmo dispositivo legal. 6 - Nenhuma das condutas descritas pelas partes pode ser classificada como litigância de má-fé (art. 17 do CPC), não sendo hábeis a comprovar dolo processual. Todas as Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMRPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. IRREGULARIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. VISTORIA. NÃO REALIZAÇÃO. PENALIDADE CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.245/1991, a regra geral é a solidariedade processual quando há mais de um locador ou locatár...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TAXA DE CORRETAGEM. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. SINAL. DEVOLUÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INCORPORAÇÃO AO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. Definidos os limites da lide na petição inicial, o julgamento extra petita é caracterizado quando a sentença concede algo diferente do que foi pedido pelo autor, o que não se verifica quando o magistrado determina a devolução de valores lastreado em tabela atualizada juntada pelo próprio réu. II. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados, o que fundamenta o reconhecimento da legitimidade passiva da construtora e da corretora para figurar em lide que envolva pedido de ressarcimento de valores pagos a título de corretagem. III. Havendo resilição do negócio jurídico por interesse do adquirente e estando devidamente pactuada a taxa de corretagem no contrato entabulado entre as partes, assinado sem ressalvas, não há que se falar em restituição desta, uma vez se tratar de serviço que, na hipótese, fora devidamente implementado e útil ao contratante. IV. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes. V. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais como forma de desprestigiar o desfazimento do negócio jurídico. O artigo 418 do Código Civil é claro em estabelecer que as arras terão efeitos indenizatórios, caso haja arrependimento no pacto entabulado. Havendo desistência após o pagamento de várias parcelas, serão consideradas confirmatórias e serão agregadas ao saldo devedor do imóvel, inteligência do artigo 417 do Código Civil. VI. Preliminares rejeitadas e méritos não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TAXA DE CORRETAGEM. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. SINAL. DEVOLUÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INCORPORAÇÃO AO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. Definidos os limites da lide na petição inicial, o julgamento extra petita é caracterizado quando a sentença concede algo diferente do que foi pedido pelo autor, o que não se verifica qu...
CIVIL. APELAÇÃO. REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE ENTRADA, PARCELAS MENSAIS E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, A SER FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. 1. Inviável a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, quando não demonstrada a verossimilhança das suas alegações, ou quando não provada sua condição de hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC). 1.1. O autor requereu, genericamente, a inversão do ônus da prova, sem especificar qual seria a prova que ele não teria condições de produzir, por ser hipossuficiente. Ademais, quedou-se inerte diante do despacho que oportunizou a produção de outras provas, o que evidencia a sua concordância com o procedimento adotado pelo magistrado. 1.2 Enfim, cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam o seu direito. 2. O contrato firmado previa que o pagamento de parte do imóvel seria mediante financiamento, sendo que o comprador poderia ser convocado para a entrega da documentação necessária ao repasse e assinatura do contrato junto ao agente financeiro, sob pena de haver rescisão contratual em caso de recusa. 3. Em razão da natureza sinalagmática e de comutatividade do contrato, estabelecendo direitos e obrigações para as duas partes, a cláusula que prevê o pagamento mediante financiamento não se apresenta puramente potestativa. 4. Deve-se ter em mente que cotidianamente são realizados negócios jurídicos que envolvam imóveis prontos ou em construção mediante pagamento de entrada, parcelas mensais, semestrais, anuais e/ou parcelas de chave, pagamentos à vista, financiamentos integrais ou parciais, permuta de imóveis, com ou sem pagamento de diferença, recebimento de veículos como entrada e uma infinidade de outras possibilidades. 4.1. Sendo que nenhuma destas modalidades de pagamento pode pressupor a nulidade do contrato, a não ser que o consumidor tenha sido colocado em desvantagem exagerada ou que não tenha sido devidamente informado sobre as disposições de pagamento ou reajustamento. 5. Por mais que, posteriormente, o contrato tenha sido descumprido pela construtora, em razão do atraso da emissão do habite-se, não é dado ao apelante suscitar esse acontecimento a seu favor. É que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro (art. 476 do Código Civil). 6. Considerando que é válida a cláusula que previu a rescisão contratual em caso de não comparecimento do comprador para a assinatura de financiamento com agente financeiro, o pedido de consignação em pagamento não deve ser acolhido, porquanto foi justa a recusa da construtora (art. 896, II, do CPC). 6.1. Neste caso, poderá o autor levantar as quantias depositadas judicialmente mediante requerimento direcionado ao juiz da vara de origem 7. Destarte, transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos, que não extrapolem a normalidade, não geram a reparação por danos morais, uma vez que tais fatos fazem parte de nosso cotidiano, sujeitando a todos os que vivem em sociedade. 7.1. Para Humberto Theodoro Júnior, Não é possível deixar ao puro critério da parte a utilização da Justiça 'por todo e qualquer melindre', mesmo os insignificantes (in Tratado de Direito Civil, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, vol. III, p. 637). 8. No tocante aos honorários advocatícios, cumpre esclarecer quesua fixação ocorrerá consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil). 8.1 Observados estes parâmetros e não havendo nenhuma teratologia, descabe reduzir a verba honorária. 9. Recurso a que se nega provimento.
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CIVIL. APELAÇÃO. REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE ENTRADA, PARCELAS MENSAIS E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, A SER FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. 1. Inviável a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, quando não demonstrada a verossimilhança das suas alegações, ou quando não p...