CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. MULTA PENAL. PREVISÃO PARA AMBOS OS CONTRATANTES. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre os adquirentes de imóvel e a construtora, devendo esse liame ser analisado à luz dos princípios insertos na legislação consumerista. 2. O não cumprimento da obrigação, no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, caracteriza a mora e, por conseguinte, sujeita a parte inadimplente à obrigação de reparação por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (CC, artigos 389 e 394/395). 3. A alegada escassez na mão-de-obra e falta de insumos no setor da construção civil, bem como a demora de órgãos públicos (CEB, CAESB, Terracap e Corpo de Bombeiros) na consecução/provação de projetos em relação ao empreendimento são ocorrências previsíveis do negócio, não podendo ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que a ré teve à sua disposição o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. 4. Os adquirentes fazem jus aos lucros cessantes pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, diante da presunção de prejuízo. 4.1. Precedente do STJ: A jurisprudênciadesta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.(3ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.202.506/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 24/2/2012). 5. O lucro cessante é o acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento. Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor. (...) Assim, tudo o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar desde o dia do ilícito será recomposto (Cristiano Chaves de Farias, Curso de Direito Civil: Obrigações. Editora: Juspodivm, 2012). 5.1. A indenização tem como termo inicial a data estimada para conclusão da obra, considerando-se tolerância de até 180 dias prevista no contrato e o termo final será a data da entrega das chaves. 6. A multa penal compensatória prevista para ambos os contratantes deve ser reduzida para o percentual de 10% sobre o valor das prestações pagas, pois impor à construtora o pagamento da importância de 30% (trinta por cento) do valor do contrato, além da devolução integral dos valores pagos e lucros cessantes, implicaria em onerosidade excessiva para a empresa e enriquecimento indevido dos consumidores. 7. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. MULTA PENAL. PREVISÃO PARA AMBOS OS CONTRATANTES. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre os adquirentes de imóvel e a construtora, devendo esse liame ser analisado à luz dos princípios insertos na legislação consumerista. 2. O não cumprimento da obrigação, no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. APLICABILIDADE. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. EMPRESAS DE CORRETAGEM. CADEIA DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCORRÊNCIA. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO IMOTIVADA. RETENÇÃO. SINAL. IMPOSSIBILIDADE. DISTRATO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As partes se confundem com os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos arts. 2° e 3° do CDC, na medida em que o autor adquire como destinatário final o imóvel comercializado pela ré no mercado de consumo, motivo porque se aplica o CDC à relação contratual; 2. Reconhecida a legitimidade das rés quando do saneamento do feito, e não havendo recurso da decisão, neste ponto, resta preclusa a questão. E ainda que assim não fosse, não haveria falar em ilegitimidade, já que submetida a relação contratual às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o corretor passa a ser legítimo para demanda em que se discuta questões contratuais, mormente a devolução da comissão de corretagem, já que têm participação direta e conjunta na cadeia de consumo; 3. Não existe qualquer vedação jurídica à pretensão revisional de contrato, fundada em abusividade de cláusulas contratuais; 4. É devida a revisão de cláusula contratual que permite a retenção de montante superior a 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo consumidor, na hipótese de rescisão por sua iniciativa; 5. Considerando que a retenção de 10% (dez por cento) se mostra adequada e suficiente para cobrir os custos decorrentes do desfazimento do contrato, não há falar em retenção do valor pago a título de sinal, por configurar dupla penalidade; 6. O instrumento de distrato, tal qual o próprio contrato, é perfeitamente passível de revisão, quando observada a existência de cláusula abusiva que coloque o consumidor em situação de extrema desvantagem (CDC, art. 51, inc. II e IV, do CDC); 7. Os juros de mora devem incidir desde a citação, ocasião em que se deu a interpelação judicial, em observância aos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil; 8. Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. APLICABILIDADE. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. EMPRESAS DE CORRETAGEM. CADEIA DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCORRÊNCIA. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO IMOTIVADA. RETENÇÃO. SINAL. IMPOSSIBILIDADE. DISTRATO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As partes se confundem com os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos arts. 2° e 3° do CDC, na medida em que o autor adquire como destinatário final o imóvel comercializado pela ré no mercado de consumo, mo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CARACTERIZADA. CULPA DA CONSTRUTORA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. AFASTADAS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE FÁTICA. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pleito ressarcimento de cobrança, supostamente indevida, de comissão de corretagem está sujeito ao prazo trienal previsto no inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil. E estando ultrapassado o prazo trienal, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores vertidos ao pagamento da comissão de corretagem. 2. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 3. A escassez de mão de obra e de materiais, bem como a ocorrência de greves e demora na instalação da rede elétrica e na expedição de habite-se, não são causas suficientes para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais devem ser considerados pela construtora na fixação dos prazos de entrega do imóvel. 4. A jurisprudência admite a fixação de prazo de tolerância justamente para possibilitar certa flexibilidade com a data inicialmente prevista para entrega do imóvel, e que deve compreender a ocorrência dos empecilhos alegados no período da construção. 5. Extrapolado o prazo de tolerância por parte da construtora, sem que houvesse qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade, a mesma incorreu em mora e deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelos autores. 6. A ausência de previsão contratual de cláusula penal moratória sobre atraso na entrega do imóvel impossibilita a sua estipulação por aplicação analógica da multa moratória prevista para o atraso de pagamento das prestações assumidas pelo consumidor. 7. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas conseqüências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade da adquirente. 8. Não restando evidenciada a tentativa maliciosa dos demandantes em alterar a verdade dos fatos, improcedente a litigância de má-fé com base no art. 17, II, do CPC. 9. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CARACTERIZADA. CULPA DA CONSTRUTORA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. AFASTADAS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE FÁTICA. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pleito ressarcimento de cobrança, supostamente indevida, de comissão de cor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INEXECUÇÃO. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DAS ARRAS. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. ARTIGO 413 DO CC/02. ENUNCIADO 165 DA JORNADA DE DIREITO CIVIL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Sentença que, em ação de rescisão de contrato, julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o negócio jurídico, bem como para limitar a retenção das arras a 10% do valor do ajuste. 2. A inexecução do contrato pela impossibilidade de adquirir o financiamento imobiliário, ônus que incumbe aos promitentes compradores, acarreta a rescisão da promessa de compra e venda por culpa destes. 3.A retenção das arras confirmatórias, portanto, é admitida com base no art. 418 do CC/02. 3.1. O montante, contudo, deve ser reduzido quando evidenciado que a penalidade é manifestamente excessiva, por força do art. 413 do CC/02 c/c Enunciado 165 da Jornada de Direito Civil, de modo que a sentença deve ser mantida quando limita as arras a 10% do valor do contrato. 4.Apelos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INEXECUÇÃO. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DAS ARRAS. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. ARTIGO 413 DO CC/02. ENUNCIADO 165 DA JORNADA DE DIREITO CIVIL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Sentença que, em ação de rescisão de contrato, julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o negócio jurídico, bem como para limitar a retenção das arras a 10% do valor do ajuste. 2. A inexecução do contrato pela impossibilidade de adquirir o financiamento imobiliário, ônus que incumbe aos promitentes compradores, acarr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONEXÃO. PROCESSOS JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. MERO DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO DE DANOS MORAIS. TEORIA DE PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA MALICIOSA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento pela impossibilidade de reunião de processos, se um deles já foi julgado, consoante enunciado n° 235 da Súmula de sua jurisprudência. 2 - O magistrado não está obrigado a mencionar expressamente dispositivos legais ventilados pelas partes, ainda que tenham alguma relação jurídica com a matéria em análise, se não entenderem necessário para a solução da lide, o que não implica omissão do julgado. 3 - Não há convenção contratual acerca de indenização suplementar, de modo que não pode o credor exigi-la, ainda que o prejuízo exceda o que previsto na cláusula penal, consoante o disposto no artigo 416, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4 - A cláusula penal do contrato tem natureza mista de cláusula penal moratória, funcionando como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação, e ao mesmo tempo de compensatória, com a função de ressarcimento de eventuais prejuízos, no valor expressivo de 10% do valor do contrato, de modo que eventual condenação adicional em lucros cessantes representaria verdadeiro bis in idem. 5 - Encontra-se sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte o entendimento de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera direito a danos morais, nos termos previstos na lei civil. 6 - A configuração do dano moral pressupõe ofensa anormal à honra ou abalo psicológico que, em última análise, cause dano aos direitos da personalidade, atingindo a dignidade humana. Nesse sentido, não podem ser considerados os meros dissabores do cotidiano que comumente se experimentam na realização dos negócios jurídicos. 7 - A teoria civilista da Perda de uma Chance somente é aplicável quando, em razão da conduta do Réu, desaparece a chance de um evento que possibilitaria benefício para o autor. Há de se averiguar se houve probabilidade suficiente de ganho para se impor ao responsável pela frustração o dever de indenizar. 8 - Para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de conduta maliciosa por parte do Réu. Negar o direito a pedido contraposto equivale à vedação ao acesso à Justiça, à ampla defesa e ao contraditório. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONEXÃO. PROCESSOS JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. MERO DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO DE DANOS MORAIS. TEORIA DE PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA MALICIOSA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento pela impossibilidade de reunião de processos, se um deles já foi julgado, consoante enunciado n° 235 da Súmula de sua jurisprudência. 2 -...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA DE TERCEIRO. COLISÃO LATERAL. ÔNIBUS INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA. INTERSEÇÃO DE VIAS. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA. VIA PREFERENCIAL. DESLOCAMENTO LATERAL. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DO TRÂNSITO. CULPA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. VEÍCULO SEGURADO. CONSERTO. CUSTEIO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. LIMITE. VALOR VERTIDO. FRANQUIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DECOTE. INVIABILIDADE. PAGAMENTO. DESEMBOLSO. ÔNUS DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. LANÇAMENTO E PAGAMENTO VIA INTERNET BANKING. VALIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. QUITAÇÃO. SEGURADO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO SEGURADO. INCABIMENTO. 1. Consoante previsão albergada na Portaria Conjunta nº 50, de 20/06/2013, desse Tribunal de Justiça, afigura-se possível a comprovação do recolhimento do preparo realizado pela via eletrônica, servindo o documento extraído do endereço eletrônico mantido pela instituição financeira como instrumento hábil a positivar o lançamento e o pagamento dos emolumentos concernentes ao preparo. 2. A denunciação da lide, como é cediço, destina-se simplesmente a assegurar ao acionado o direito de se forrar quanto ao equivalente à condenação que lhe for imposta junto a quem está, por força da lei ou de contrato, obrigado a responder junto a ele pelos efeitos decorrentes do relacionamento subjacente, afigurando-se inconsistente e incabível a intervenção de terceiros formulada pelo causador direto do evento danoso almejando a inserção do segurado na ação promovida em seu desfavor pela seguradora no exercício da sub-rogação que se operara por ter reparado o veículo segurado, pois não está o denunciado, nessas condições, por lei ou contrato, obrigado a suportar a composição almejada em sede regressiva diante da sua condição de beneficiário direto das coberturas securitárias. 3. Eventual composição entabulada extrajudicialmente entre a causadora do dano e o segurado, independentemente do alcance do convencionado, é inteiramente ineficaz e inoponível à seguradora como forma de ilidir o direito de regresso que a assiste por ter reparado o veículo sinistrado, à medida que o legislador civil, com pragmatismo e antevendo situações como a ventilada, estabelecera que nenhum ato praticado pelo segurado que diminua ou extinga o direito de regresso assegurado à seguradora é eficaz junto a ela, conforme dispõe linearmente o artigo 786, § 2º, do Código Civil. 4. A efetivação de manobra de deslocamento lateral, mediante transposição de faixas em local de interseção de vias, reclama do condutor, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser consumada quando se deparar com condições favoráveis para sua ultimação sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam pela via preferencial proveniente da interseção (CTB, arts. 34 e 44). 5. Age com culpa manifesta e evidente o condutor que, derivando de via provida de várias faixas de rolamento que se integra a outra via, empreende manobra de deslocamento lateral de transposição de faixa, ingressando em faixa diversa daquela em que transitava, sem atentar para as condições de tráfego então reinantes, culminando com a intercepção da trajetória do veículo que por ela transitava de forma regular por derivar da via preferencial, vindo a colhê-lo e atingi-lo (CTB, art. 215), notadamente quando a manobra de deslocamento lateral fora consumada quando sequer tinha condições de visualizar os veículos que transitavam na via na qual pretendia ingressar. 6. Aferida a culpabilidade do responsável pela produção do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando o sinistro havido aos danos dele originários, assiste à seguradora que, diante do envolvimento do veículo segurado em acidente, suporta os custos dos reparos do automóvel sinistrado, subrogando-se nos direitos detidos pelo segurado na sua exata dimensão material, o direito de ser reembolsada quanto ao que despendera. 7. A seguradora, ao aviar pretensão volvida ao reembolso, em sede regressiva, do que vertera com o reparo do veículo segurado ante os danos que experimentara diante do sinistro provocado por terceiro, assume o ônus de evidenciar, além da culpa pela produção do evento danoso, o que despendera, ensejando que, apurada a responsabilidade do terceiro acionado pela germinação do evento lesivo, seja-lhe assegurado o reembolso tão somente e exclusivamente do que efetivamente despendera. 8. Apelação e Agravo Retido da ré conhecidos e desprovidos. Apelo da autora conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA DE TERCEIRO. COLISÃO LATERAL. ÔNIBUS INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA. INTERSEÇÃO DE VIAS. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA. VIA PREFERENCIAL. DESLOCAMENTO LATERAL. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DO TRÂNSITO. CULPA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. VEÍCULO SEGURADO. CONSERTO. CUSTEIO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. LIMITE. VALOR VERTIDO. FRANQUIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DECOTE. INVIABILIDADE. PAGAMENTO. DESEMBOLSO. ÔNUS DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIME...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.DECISÃO PARCIAL FAVORÁVEL AO RECORRENTE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. EFICÁCIA DA SENTENÇA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. RESP N. 1.391.198/RS. IMPOSSIBILIDADE. EXPURGOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. 1. Falece interesse recursal do agravante, se a decisão agravada foi parcialmente favorável ao recorrente com a apreciação do mérito do recurso. Dessa forma, não se pode conhecer do recurso quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso; 2. Mantém-se a decisão do relator que, tendo por base o disposto no art. 557, caput e §1°, do CPC, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, no ponto em que a decisão recorrida contrariou a jurisprudência dominante nesta Corte e no colendo Tribunal Superior; 3. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1391198/RS); 4. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente (REsp 1392245/DF); 6. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior (REsp 1361800/SP); 7. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.DECISÃO PARCIAL FAVORÁVEL AO RECORRENTE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. EFICÁCIA DA SENTENÇA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. RESP N. 1.391.198/RS. IMPOSSIBILIDADE. EXPURGOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. 1. Falece interesse recursal do agravante, se a de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA MORTE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. AUSÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. 1. O documento essencial à propositura da ação não se confunde com a prova necessária ou indispensável. Enquanto este diz respeito a requisito de admissibilidade da inicial aquele se refere a fato constitutivo do direito do autor, imprescindível à procedência do pedido. 2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. O julgamento antecipado da lide não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador quando a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído, possibilidade que consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. 3. O art.16 da Lei 1.046/50, que tratava sobre os empréstimos com consignação em folha de pagamento e previa a extinção do débito com a morte do mutuante/consignante, não se aplica aos contratos celebrados sob a égide da Lei 10.280/2003, que passou a regulamentar inteiramente a matéria, revogando tacitamente a lei anterior e não mais prevendo a possibilidade de extinção da dívida. 4. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 5. Preliminares rejeeitadas. 6. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA MORTE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. AUSÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. 1. O documento essencial à propositura da ação não se confunde com a prova necessária ou indispensável. Enquanto este diz respeito a requisito de admissibilidade da inicial aquele se refere a fato constitutivo do direito do autor, imprescindível à procedência do pedido. 2. O jui...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA PELO APELANTE/AUTOR. CULPA DA APELANTE/RÉ. PROVA. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PELO APELANTE/AUTOR. INADIMPLÊNCIA DO APELANTE/AUTOR. CONFIGURADA. CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DO APELANTE/AUTOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO DOS DANOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO. 1. Sendo o magistrado destinatário da prova e entendendo que a prova produzida pelas partes é suficiente para o seu convencimento, julgando descipiendas as provas oral e documental postuladas pela apelante/ré, legitima-se a recusa perpetrada. 2. O apelante/autor, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu do seu ônus de provar que o atraso no início e na conclusão das obras se deu por culpa exclusiva da apelante/ré, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento de sua inadimplência contratual desde a data em que deveria ter concluído a construção. 3. A inobservância, por parte do apelante/autor, de disposição contratual expressa, que estabeleceu que os projetos de arquitetura deveriam ser aprovados pela apelante/ré, impõe o reconhecimento da inadimplência do apelante/autor. 4. No caso de cláusula resolutiva tácita, é necessária a interpelação judicial, para que o devedor seja constituído em mora, nos termos do art. 474 do Código Civil. 5. Verificando-se o inadimplemento contratual do apelante/autor em entregar a obra no prazo pactuado, bem como de submeter o projeto à aprovação da apelante/ré, a rescisão do contrato por culpa do apelante/autor é medida que se impõe. 6. Para que seja possível a indenização por danos materiais, é necessária a demonstração da exata extensão dos prejuízos sofridos, o que não se verificou na espécie. 7. Impõe-se a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, quando há superveniência de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 8. Agravo retido desprovido. 9. Apelação do apelante/autor desprovida 10. Apelação da apelante/ré parcialmente provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA PELO APELANTE/AUTOR. CULPA DA APELANTE/RÉ. PROVA. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PELO APELANTE/AUTOR. INADIMPLÊNCIA DO APELANTE/AUTOR. CONFIGURADA. CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DO APELANTE/AUTOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO DOS DANOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição, não ficando prejudicada a parte autora pela demora que lhe for imputada. 2. Não se mostra razoável premiar, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, a devedora inadimplente que muda de endereço sem informar tal fato ao credor, nada obstante as diligências promovidas pela parte autora no sentido de promover a sua citação. 3. De acordo com o artigo 397 do Código Civil, O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, o que torna cabível a incidência dos juros moratórios e da correção monetária a partir de então. 4. Recurso de Apelação interposto pela ré conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pelo autor conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição, não ficando prejudicada a parte autora pela demora que lhe for imputada. 2. Não se mostra razoável premiar, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, a devedora inadimplente que muda de endereço sem informar tal fato ao credor, nada obstante as diligências promovidas pela part...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO FACULTATIVO. TERCEIRO. SEGURADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 529 DO STJ. VALOR. APÓLICE. JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA. MULTA. 475-J DO CPC. RECURSO REPETITIVO. 1. A ação de cobrança de seguro facultativo pelo terceiro prejudicado deverá ser proposta em face da seguradora e do segurado causador do dano. Súmula 529 do STJ. 2. A relação do terceiro prejudicado com a seguradora e o segurado não é de consumo, pois eles não ofereceram qualquer produto ou serviço a vítima do acidente. 3. O Código Civil, em seu art. 781, estabelece que o valor máximo a ser pago pela seguradora é o indicado na apólice. 4. A mora se dá a partir do momento em que o devedor possui ciência da sua obrigação e não a cumpre, sendo que a sua constituição poderá ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente (art. 394 c/c art. 397, p. único, do CC). 6. A obrigação imposta ao segurado no art. 787, §4º, do CC não se confunde com o direito a reparação civil proposta em face do causador do dano, uma vez que a sua responsabilidade é subsidiária e não principal. 7. A obrigação de arcar com o ônus sucumbencial deverá ser subsidiária para o segurado causador do dano, pois o cumprimento da obrigação principal é da seguradora. 8. Segundo o col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo n. 126933/RJ, o devedor deverá ser intimado, por meio do seu advogado, para pagar espontaneamente a condenação e, caso não o faça, passará a incidir a multa prevista no art. 475-J do CPC. 9. Preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO FACULTATIVO. TERCEIRO. SEGURADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 529 DO STJ. VALOR. APÓLICE. JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA. MULTA. 475-J DO CPC. RECURSO REPETITIVO. 1. A ação de cobrança de seguro facultativo pelo terceiro prejudicado deverá ser proposta em face da seguradora e do segurado causador do dano. Súmula 529 do STJ. 2. A relação do terceiro prejudicado com a seguradora e o segurado não é de consumo, pois eles não ofereceram qualquer produto...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SOLIDARIEDADE. TEORIA DO RISCO. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. 1. O proprietário do veículo responde solidariamente por eventual dano causado pelo condutor, uma vez que a culpa, sob a modalidade negligência, é constatada a partir da falta de observância do dever de cuidado do bem ou, ainda, por culpa in eligendo, quando se trata de motorista eleito pelo proprietário, ressalvado o direito de regresso contra o motorista. 2. Torna-se nítida a adoção, pelo ordenamento jurídico, da teoria do risco da atividade ou do risco do negócio, segundo a qual, ao auferir lucro por meio de atividade que envolve risco à coletividade, o agente passa a ser responsável por eventuais danos causados a outrem. 3. Eventual acordo cível pode caracterizar renúncia tácita ao direito de queixa. A renúncia ao direito de persecução penal, entretanto, não faz coisa julgada em âmbito cível, pois, por ser o direito penal a última ratio, admiti-se que a vítima busque reparação apenas cível. 4. O caso dos autos expressa situação peculiar, que claramente ofende o direito fundamental à vida e à integridade física, além dos transtornos excessivos decorrentes do acidente. Restou patente o dano moral sofrido. Observados os parâmetros para fixação do quantum indenizatório, o valor deve ser mantido. 5. Os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso nos casos de responsabilidade extrapatrimonial. Súmula n. 54, STJ. 6. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SOLIDARIEDADE. TEORIA DO RISCO. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. 1. O proprietário do veículo responde solidariamente por eventual dano causado pelo condutor, uma vez que a culpa, sob a modalidade negligência, é constatada a partir da falta de observância do dever de cuidado do bem ou, ainda, por culpa in eligendo, quando se trata de moto...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. TERRACAP. CONDOMÍNIOS. POSSE OU AMEAÇA NÃO COMPROVADAS. CONTENDA ENTRE PARTICULARES. FAZENDA BREJO OU TORTO. ÁREA REMANESCENTE. 104,991 ALQUEIRES. QUINHÃO DE JOAQUIM MARCELINO DE SOUZA. TRANSCRIÇÕES Nº 3.431 E 1.950. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ERRO MATERIAL. TERCEIROS PREJUDICADOS. SENTENÇA SIMULTÂNEA. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ARTIGO 131 CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ÓBICE DO ARTIGO 923 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS IMPERTINENTES À CAUSA. 1. O momento oportuno e adequado para a apresentação de documentos é quando os fatos a eles relativos são articulados. Fora disso, apenas excepcionalmente se admite a juntada de documentos, ou seja, quando se tratarem de documentos novos, sob pena de preclusão. 1.1 Em razão da completa ausência de capacidade postulatória, as petições assinadas por particular estranho ao processo não produzem qualquer efeito jurídico; são consideradas nulas e os documentos que as acompanham não podem ser admitidos. 2. Para ingressar como terceiros prejudicados, a parte apelante deveria ter demonstrado, de plano, o interesse no resultado da lide, além do prejuízo que a decisão monocrática poderia trazer para os prejudicados, em análise do nexo de interdependência. 3. O pedido possessório deduzido por intermédio de interdito proibitório atacado por oposição, oferecida antes da audiência, correrá simultaneamente com a ação principal, sendo julgado pela mesma sentença, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou-se no sentido de considerar públicos os bens pertencentes à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap. 5. Ao ingressar com oposição nos autos principais, por se tratar de alegação incidental de domínio, a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap apenas demonstra seu domínio sobre a área para comprovar a natureza pública dos bens. Nesse caso, trata-se de discussão meramente incidental, que não tem como fundamento o domínio sobre área pública, e sim a posse decorrente, sendo incabível opor à espécie o óbice do artigo 923 do Código de Processo Civil. 6. O juiz não está adstrito ao conteúdo do laudo pericial, em razão do princípio do livre convencimento fundamentado do magistrado, máxime existindo nos autos outros elementos de prova esclarecedores. 7. A diferença de área apontada pelos apelantes em operações matemáticas e conversão de unidades de medidas agrárias diferentes gerou 104,991 alqueires, decorrentes de erro material, conforme sentenciado, e constituem a área desapropriada para o formação do Distrito Federal. No inventário de Joaquim Marcelino de Souza foram inventariados e partilhados todos os seus bens comuns envolvendo a viúva e demais herdeiros, desde 1940. Após o trânsito em julgado, uma tentativa de sobrepartilha (nº 378/12/TJGO) embargada por terceiro Terracap (nº 993/94) comprovou a totalidade da partilha dos bens referentes às transcrições 3.431 e 1.950, objeto da lide. 8. Uma vez demonstrada nos autos a titularidade da Terracap sobre a totalidade da área vindicada, mediante apresentação e exame da matricula nº 125.888 registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, deflagra-se a natureza pública do bem, que afasta a possibilidade da proteção possessória deduzida por particular sobre bem público. 9. Não se desincumbindo a parte apelante do ônus de comprovar a existência e a propriedade particular da pretendida área remanescente de 104,997 alqueires da fazenda Brejo ou Torto, oriundos das transcrições 3.431 e 1.950, há de prevalecer o obstáculo da coisa julgada, assim como as presunções de veracidade do registro público e da fé pública em favor de Terracap. 10. Recurso de apelação interposto por terceiros prejudicados, não conhecido. Recursos de apelação pelos opostos, conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. TERRACAP. CONDOMÍNIOS. POSSE OU AMEAÇA NÃO COMPROVADAS. CONTENDA ENTRE PARTICULARES. FAZENDA BREJO OU TORTO. ÁREA REMANESCENTE. 104,991 ALQUEIRES. QUINHÃO DE JOAQUIM MARCELINO DE SOUZA. TRANSCRIÇÕES Nº 3.431 E 1.950. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ERRO MATERIAL. TERCEIROS PREJUDICADOS. SENTENÇA SIMULTÂNEA. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ARTIGO 131 CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ÓBICE DO ARTIGO 923 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS IMPERTINENTES À CAUSA. 1. O momento oportuno e adequado para a apresenta...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. TERRACAP. CONDOMÍNIOS. POSSE OU AMEAÇA NÃO COMPROVADAS. CONTENDA ENTRE PARTICULARES. FAZENDA BREJO OU TORTO. ÁREA REMANESCENTE. 104,991 ALQUEIRES. QUINHÃO DE JOAQUIM MARCELINO DE SOUZA. TRANSCRIÇÕES Nº 3.431 E 1.950. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ERRO MATERIAL. TERCEIROS PREJUDICADOS. SENTENÇA SIMULTÂNEA. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ARTIGO 131 CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ÓBICE DO ARTIGO 923 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS IMPERTINENTES À CAUSA. 1. O momento oportuno e adequado para a apresentação de documentos é quando os fatos a eles relativos são articulados. Fora disso, apenas excepcionalmente se admite a juntada de documentos, ou seja, quando se tratarem de documentos novos, sob pena de preclusão. 1.1 Em razão da completa ausência de capacidade postulatória, as petições assinadas por particular estranho ao processo não produzem qualquer efeito jurídico; são consideradas nulas e os documentos que as acompanham não podem ser admitidos. 2. Para ingressar como terceiros prejudicados, a parte apelante deveria ter demonstrado, de plano, o interesse no resultado da lide, além do prejuízo que a decisão monocrática poderia trazer para os prejudicados, em análise do nexo de interdependência. 3. O pedido possessório deduzido por intermédio de interdito proibitório atacado por oposição, oferecida antes da audiência, correrá simultaneamente com a ação principal, sendo julgado pela mesma sentença, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou-se no sentido de considerar públicos os bens pertencentes à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap. 5. Ao ingressar com oposição nos autos principais, por se tratar de alegação incidental de domínio, a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap apenas demonstra seu domínio sobre a área para comprovar a natureza pública dos bens. Nesse caso, trata-se de discussão meramente incidental, que não tem como fundamento o domínio sobre área pública, e sim a posse decorrente, sendo incabível opor à espécie o óbice do artigo 923 do Código de Processo Civil. 6. O juiz não está adstrito ao conteúdo do laudo pericial, em razão do principio do livre convencimento fundamentado do magistrado, máxime existindo nos autos outros elementos de prova esclarecedores. 7. A diferença de área apontada pelos apelantes em operações matemáticas e conversão de unidades de medidas agrárias diferentes gerou 104,991 alqueires, decorrentes de erro material, conforme sentenciado, e constituem a área desapropriada para o formação do Distrito Federal. No inventário de Joaquim Marcelino de Souza foram inventariados e partilhados todos os seus bens comuns envolvendo a viúva e demais herdeiros, desde 1940. Após o trânsito em julgado, uma tentativa de sobrepartilha (nº 378/12/TJGO) embargada por terceiro Terracap (nº 993/94) comprovou a totalidade da partilha dos bens referentes às transcrições 3.431 e 1.950, objeto da lide. 8. Uma vez demonstrada nos autos a titularidade da Terracap sobre a totalidade da área vindicada, mediante apresentação e exame da matricula nº 125.888 registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, deflagra-se a natureza pública do bem, que afasta a possibilidade da proteção possessória deduzida por particular sobre bem público. 9. Não se desincumbindo a parte apelante do ônus de comprovar a existência e a propriedade particular da pretendida área remanescente de 104,997 alqueires da fazenda Brejo ou Torto, oriundos das transcrições 3.431 e 1.950, há de prevalecer o obstáculo da coisa julgada, assim como as presunções de veracidade do registro público e da fé pública em favor de Terracap. 10. Recurso de apelação interposto por terceiros prejudicados, não conhecido. Recursos de apelação pelos opostos, conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. TERRACAP. CONDOMÍNIOS. POSSE OU AMEAÇA NÃO COMPROVADAS. CONTENDA ENTRE PARTICULARES. FAZENDA BREJO OU TORTO. ÁREA REMANESCENTE. 104,991 ALQUEIRES. QUINHÃO DE JOAQUIM MARCELINO DE SOUZA. TRANSCRIÇÕES Nº 3.431 E 1.950. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ERRO MATERIAL. TERCEIROS PREJUDICADOS. SENTENÇA SIMULTÂNEA. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ARTIGO 131 CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ÓBICE DO ARTIGO 923 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS IMPERTINENTES À CAUSA. 1. O momento oportuno e adequado para a apresenta...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. 1. A ação de prestação de contas compete tanto a quem tem o direito de exigi-las como a quem tem a obrigação de prestá-las, em conformidade com o art. 914 do Código de Processo Civil. Aquele que administra interesses alheios detém a incumbência de prestar contas acerca dos créditos e débitos decorrentes do vínculo obrigacional firmado. 2. A teor do disposto do art. 1.755 do Código Civil, o pedido de prestação de contas pode ser formulado nos autos tanto pelo Ministério Público, por qualquer interessado ou, ainda, ordenado pelo juiz. 3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. 1. A ação de prestação de contas compete tanto a quem tem o direito de exigi-las como a quem tem a obrigação de prestá-las, em conformidade com o art. 914 do Código de Processo Civil. Aquele que administra interesses alheios detém a incumbência de prestar contas acerca dos créditos e débitos decorrentes do vínculo obrigacional firmado. 2. A teor do disposto do art. 1.755 do Código Civil, o pedido de prestação de contas pode ser formulado nos autos tanto pelo Ministério Público, por qualquer interessa...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO PROVA PERICIAL E ORAL. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO DO JUIZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE.AUSÊNCIA. 1. Se o magistrado entende que a prova produzida pelas partes é suficiente para comprovar a existência de determinado direito (CPC, artigo 333, incisos I e II), julgando descipiendas as provas pericial e oral postuladas pela parte ré, legitima-se a recusa perpetrada. 2. Pela teoria da asserção, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, 3. As condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito postulado devendo ser analisadas a partir das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 4. A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, consiste na prévia análise da existência de providência no ordenamento jurídico que ampare o pedido do autor, independente de ser ele procedente ou não. 5. O litisconsórcio necessário só se mostra configurado no casos em que a lide deva ser decidida da mesma forma, no plano do direito material, para todos os litisconsortes. Decorre sempre da natureza da relação jurídica de direito material ou de disposição expressa. 6. Diante da não caracterização de ato ilícito atribuído à parte, inexiste a formação de dever de responsabilização civil, o que importa a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais 7.Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO PROVA PERICIAL E ORAL. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO DO JUIZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE.AUSÊNCIA. 1. Se o magistrado entende que a prova produzida pelas partes é suficiente para comprovar a existência de determinado direito (CPC, artigo 333, incisos I e II), julgando descipiendas as provas pericial e oral po...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPEITA DE LEPTOSPIROSE. NÃO COMPROVAÇÃO EM EXAMES. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A NÃO EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILDIADE SUBJETIVA DO MÉDICO. RESPONSABILDIADE OBJETIVA DO HOSPITAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Aresponsabilidade do hospital e do plano de saúde é fundada no art. 14, §3º, e art. 34 do CDC, e a do médico, no art. 14, §4º do mesmo diploma legal, devendo, contudo, restar demonstrada a culpa com que este agiu em uma de suas modalidades, quais sejam, negligência, imprudência ou imperícia, para que surja o dever de indenizar. 2. Assim, a responsabilidade civil do médico é de ordem subjetiva, devendo ser comprovada a culpa, o nexo causal e o dano e, por sua vez, a responsabilidade civil do hospital e do plano de saúde, será de ordem objetiva, ou seja, não é necessária a comprovação de sua culpa, mas devem estar presentes os outros requisitos, quais sejam, a constatação do dano e o nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço. 3. Apesar de constatado o atendimento de certa forma negligente por parte do médico, que deixou de pedir exames complementares quando podia fazê-lo, não restou caracterizado o nexo causal entre o atendimento por ele prestado e o falecimento do paciente, restando afastada a responsabilidade civil dos Réus e, consequentemente, o dever de indenizar. 4. Não há qualquer comprovação científica ou no bojo dos autos no sentido de que se tais exames tivessem sido solicitados naquele momento, teria sido detectada a enfermidade que, provavelmente, ocasionou o falecimento do paciente, a leptospirose. 5. Há de se considerar que a leptospirose é uma doença cujo diagnóstico não é tão simples, de modo que, mesmo a sorologia realizada no paciente, quando já internado na UTI, deu negativa para a enfermidade, bem como que o próprio laudo cadavérico não concluiu pela certeza da doença. 6. Recurso dos Réus providos. 7. Recurso dos Autores prejudicado.
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CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPEITA DE LEPTOSPIROSE. NÃO COMPROVAÇÃO EM EXAMES. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A NÃO EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILDIADE SUBJETIVA DO MÉDICO. RESPONSABILDIADE OBJETIVA DO HOSPITAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Aresponsabilidade do hospital e do plano de saúde é fundada no art. 14, §3º, e art. 34 do CDC, e a do médico, no art. 14, §4º do mesmo diploma legal, devendo, contudo, restar demonstrada a culpa com que este agiu em uma de suas modalidades, quais sejam, negligência, imprudên...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de execução de escritura de confissão de dívida, o prazo prescricional está estabelecido no art. 206, § 5º, I do Código Civil e não no art. 206, § 3º, VIII, como entende a embargante. 2. O marco interruptivo é a data do despacho ordenatório da citação (art. 219, caput do CPC c/c art. 202 do CC), o qual retroage à data da propositura da ação, quando a citação ocorrer dentro do prazo máximo de 90 dias, consoante dispõe o art. 219, §1º do CPC. 3. A pretensão executiva foi exercida dentro do prazo quinquenal, portanto correta a sentença que afastou a alegação de prescrição e julgou improcedente os embargos . 4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de execução de escritura de confissão de dívida, o prazo prescricional está estabelecido no art. 206, § 5º, I do Código Civil e não no art. 206, § 3º, VIII, como entende a embargante. 2. O marco interruptivo é a data do despacho ordenatório da citação (art. 219, caput do CPC c/c art. 202 do CC), o qual retroage à data da propositura...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. I - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INVALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO NÃO PODERIA ENSEJAR O PLEITO DE NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 267, INCISO I, 295, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO ART. 9º, INCISO VII, DA LEI N. 4.878/65, BEM COMO OMISSÃO QUANTO AO ART. 4º, DA LEI DISTRITAL N. 3.669/05, QUE ESTABELECE SUBMISSÃO E APROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A INVESTIDURA NO CARGO DA CARREIRA DE ATIVIDADE MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 5º E 37, INCISOS I E II, AMBOS DA CF/88. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Frise-se que a preliminar ora suscitada não foi sequer levantada pelo réu/DISTRITO FEDERAL. Entretanto, a respeito do tema a que se remete, convém reiterar, como dito no acórdão, o entendimento jurisprudencial do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer a competência do Poder Judiciário para o controle da legalidade do agir administrativo, a fim de que se torne possível a declaração da nulidade das avaliações psicotécnicas aplicadas em concursos públicos, fundando-se justamente nos critérios da subjetividade e da ilegalidade. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Constatando-se lacuna no acórdão a respeito do critério utilizado pela Administração na avaliação psicológica, acolhem-se os embargos. 3. Os critérios de avaliação psicológica devem estar estabelecidos no edital, a fim de possibilitar ao candidato o acesso irrestrito aos fatores específicos que culminaram na não recomendação ao cargo. 4. O exame psicotécnico está limitado à verificação de existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento passível de comprometer o exercício das atribuições do cargo. 5. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 6. Nesse contexto, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando o julgado encontra-se devidamente fundamentado na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação e aoprequestionamento de matéria exaustivamente debatida, rejeitam-se os embargos interpostos. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. I - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INVALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO NÃO PODERIA ENSEJAR O PLEITO DE NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 267, INCISO I, 295, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO ART. 9º, INCISO VII, DA LEI N. 4.878/65, BEM COMO OMISSÃO QUANTO AO ART. 4º, DA LEI DISTRITAL N. 3.669/05, QUE ESTABELECE SUBMISSÃO E APROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A INVESTIDURA NO CARGO DA CAR...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. DESPACHO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de débito oriundo de cheque prescrito - art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. 2. O despacho inicial será marco interruptivo da prescrição desde que o autor promova a citação do réu no prazo fixado nos parágrafos primeiro e terceiro do Código de Processo Civil. 3. Inaplicável o teor da Súmula 106 do STJ se o insucesso na citação do devedor não pode ser atribuído ao Poder Judiciário, sobretudo porque todas as diligências requeridas pelo credor foram prontamente atendidas. 4. Não ocorrida a citação válida antes dos cinco anos previstos na lei substantiva civil em vigor, mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. DESPACHO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de débito oriundo de cheque prescrito - art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. 2. O despacho inicial será marco interruptivo da prescrição desde que o autor promova a citação do réu no prazo fixado nos parágrafos primeiro e terceiro do Código de Processo Civil. 3. Inaplicável o teor da Súmula 106 do STJ se o insucesso na citação do devedor não pode ser atribuído ao Poder Judiciário, sobretudo porque toda...