CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO ENTREGA IMOVEL. MULTA DEVIDA. COMISSÃO CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento em que pleiteava o autor a revisão de um contrato de promessa de compra e venda com devolução dos valores pagos indevidamente e reparação. 2. Importa salientar que se trata de pretensão visando ao recebimento de valores supostamente pagos de forma indevida a título de comissão de corretagem na venda de imóvel. O lapso temporal que fulmina a pretensão de ressarcimento de cobrança de valores desembolsados indevidamente, a título de comissão de corretagem, é trienal, conforme inteligência do inciso IV do §3° do artigo 206 do Código Civil. 2.1. A respeito do tema, eis o entendimento da doutrina: Sempre que alguém for titular de pretensão oriunda de enriquecimento sem causa da parte adversa e quiser litigar sob tal argumento, terá três anos para exercê-la, sob pena de prescrição. Sujeita-se a esse prazo, por exemplo, a pretensão à repetição de valores indevidamente pagos a outrem, se não sujeita a prazo diverso específico. (MATIELLO, Fabrício Zamprogna, Código Civil Comentado, LTR, 2ª edição, págs. 167/168). 3. Ademora na expedição do habite-se ou de outros atos que competem à Administração não é motivo apto a afastar a responsabilidade da construtora de arcar com os danos decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel, notadamente por se tratar risco inerente à atividade desempenhada por ela. 4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO ENTREGA IMOVEL. MULTA DEVIDA. COMISSÃO CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento em que pleiteava o autor a revisão de um contrato de promessa de compra e venda com devolução dos valores pagos indevidamente e reparação. 2. Importa salientar que se trata de pretensão visando ao recebimento de valores supostamente pagos de forma indevida a título de comissão de corretagem na venda de imóvel. O lapso tempor...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. LEGALIDADE DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECIFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDENCIA DA RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Considerando-se que as razões do apelo foram formuladas de maneira genérica quanto à legalidade das tarifas, sem aplicação ao caso concreto e sem a devida contextualização, estas se confrontam a necessidade de fundamentação, estabelecida no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil tornando o recurso manifestamente inadmissível neste ponto. II - A cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. III - Uma vez deferida a gratuidade de justiça, cabe à outra parte realizar a contraprova, trazendo a necessária certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a obtenção da gratuidade. De tal forma, não se desvencilhando o impugnante do ônus de comprovar suas pretensões, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como entender pela procedência de seus pleitos. IV - Não há que se falar que o Réu deu causa ao ajuizamento da ação uma vez que a Reconvenção por ele oposta foi julgada parcialmente procedente, restando caracterizada a sucumbência recíproca. V - Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. LEGALIDADE DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECIFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDENCIA DA RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Considerando-se que as razões do apelo fora...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO RETIDO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. AFERIÇÃO SOBRE NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ARTS. 125, INCISO II, 130 E 131 DO CPC. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - BB GIRO CARTÕES. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. INOCORRÊNCIA. NÃO É CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36/01. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TABLEA PRICE. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 596/STF. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. ILICITUDE NÃO VERIFICADA. ART. 1.425, III, CC/2002. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATOS FIRMADOS APÓS 30/04/2008. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Quanto ao agravo retido, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo sempre que entender necessário para uma apreciação perfeita da questão que lhe é posta. Sendo o juiz o destinatário da prova, também é certo que somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade, ou não, de sua realização (CPC, art. 125, II), especialmente quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento e a resolução da controvérsia. 2 - Os valores recebidos por meio de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - BB Giro Cartões têm por escopo fomentar a empresa (atividade), não configurando, assim relação de consumo entre os contratantes em razão de a sociedade empresária beneficiada com o crédito não se enquadrar no conceito de destinatária final do bem. 2.1 - Em razão da inaplicabilidade do CDC e, por consequência, não havendo inversão do ônus da prova (inciso VIII do art. 6º do CDC), cabe aos recorrentes provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme reza o art. 333, II, do CPC. 3 - No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 3.2 - No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da Tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 4 - As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 [Lei da Usura] não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme expressa dicção da Súmula nº 596/STF. Logo, os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano. 5 - Em observância ao art. 1.425, inciso III, do Código Civil de 2002, a dívida será considerada vencida se as prestações não forem pontualmente pagas. Logo, não há ilicitude ou abusividade na previsão contratual de vencimento antecipado da dívida, autorizando o credor a cobrar a totalidade da obrigação assumida pelo devedor em caso de impontualidade sua impontualidade. 6 - Apesar de ilícita a cobrança de Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) nos contratos celebrados após 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), conforme posição adotada pelo c. STJ no julgamento de recurso especial sujeito à disciplina do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto, in casu, verifica-se quenão houve cobrança de tarifa em questão. 7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO RETIDO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. AFERIÇÃO SOBRE NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ARTS. 125, INCISO II, 130 E 131 DO CPC. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - BB GIRO CARTÕES. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. INOCORRÊNCIA. NÃO É CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36/01. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TABLEA PRICE. APLICABI...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DESCENDENTE CONTRA ASCENDENTE. FIM DO PODER FAMILIAR. TERMO INICIAL. CRÉDITOS PRESCRITOS. 1. O prazo prescricional de dois anos para a pretensão de haver obrigação alimentar passa a fluir, em ação de descendente contra seu ascendente, a partir da maioridade civil. 2. Encontram-se prescritos os créditos alimentares vencidos e não executados nos dois anos seguintes à maioridade civil do credor de alimentos, podendo o magistrado, dado o imperativo legal, reconhecer de ofício a prescrição. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DESCENDENTE CONTRA ASCENDENTE. FIM DO PODER FAMILIAR. TERMO INICIAL. CRÉDITOS PRESCRITOS. 1. O prazo prescricional de dois anos para a pretensão de haver obrigação alimentar passa a fluir, em ação de descendente contra seu ascendente, a partir da maioridade civil. 2. Encontram-se prescritos os créditos alimentares vencidos e não executados nos dois anos seguintes à maioridade civil do credor de alimentos, podendo o magistrado, dado o imperativo legal, reconhecer de ofício a prescri...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA, EXTRA E ULTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Como a Apelada alegou que não teve qualquer relação jurídica com o Apelante, isto é, não firmou contrato de compra e venda para a aquisição de veículo, com financiamento bancário, a consequência lógica da procedência do pedido da Apelada é desconstituir quaisquer dúvidas daí decorrentes, inclusive, comunicando ao Órgão da Fazenda Pública do Distrito Federal e ao Departamento de Trânsito que a Apelada foi vítima de fraude. 2 - A determinação de expedição de Ofício para a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal não extrapolou ou se afastou dos limites da lide. Isso porque não é o DETRAN/DF o órgão responsável pela dívida ativa do Distrito Federal. 3 - O comando sentencial encontra plena equivalência com o art. 461 do CPC, na medida em que o Juiz, apenas, determinou a adoção de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nos moldes preconizados na referida norma. 4 - Sendo incontroversa a inexistência da relação jurídica que originou o débito fiscal e, em decorrência, a ilicitude da inscrição do nome da consumidora na Dívida Ativa, impõe-se ao responsável pela anotação indevida, ainda que se reconheça que tambémfoi vítima de fraude praticada por terceiro, o dever de compensar o dano moral sofrido, já que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa. 5 - Acerca do quantum arbitrado a título de compensação por danos morais, é certo que deve ser fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, sendo que, dadas as peculiaridades do caso, o valor arbitrado na sentença recorrida mostra-se adequado e suficiente para compensar os danos morais presumidamente sofridos pela Autora, encontrando-se, ademais, em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio STJ. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA, EXTRA E ULTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Como a Apelada alegou que não teve qualquer relação jurídica com o Apelante, isto é, não firmou contrato de compra e venda para a aquisição de veículo, com financiamento bancário...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. 1. A escassez de material e de mão de obra qualificada, bem como o alegado atraso da CEB e da CAESB, não podem ser considerados motivos de força maior, aptos a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado, já abrangidas pela cláusula de tolerância pactuada. 2. O atraso na entrega de bem imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, constitui causa suficiente para assegurar ao promitente comprador o direito à indenização pelos danos emergentes efetivamente comprovados nos autos.. 3. Imposta obrigação de fazer à parte ré, é permitido ao magistrado a fixação de multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial, com esteio no artigo 461 do Código de Processo Civil. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. 1. A escassez de material e de mão de obra qualificada, bem como o alegado atraso da CEB e da CAESB, não podem ser considerados motivos de força maior, aptos a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabívei...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REAPRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, CPC. RECURSO REPETITIVO.RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DEORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DA CAUSA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 900.507/DF, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria/DF. 2. Reconhecida a legitimidade da parte apelante para propositura da Ação Reivindicatória, mostra-se impositiva a cassação da sentença e o retorno do autos ao Juízo do origem para exame do mérito da causa, eis que a matéria controvertida envolve questões de fato e de direito, tornando inaplicável a regra inserta no artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REAPRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, CPC. RECURSO REPETITIVO.RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DEORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DA CAUSA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 900.507/DF, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE PREVISTO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PARCELAS EM ABERTO. 1.A pretensão de cobrança de taxas condominiais, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002. 2.Evidenciado que, nos termos da convenção de condomínio, há disposição expressa no sentido de se aplicar o IGP-M/FGV para fins de correção monetária, no caso de atraso no pagamento das taxas condominiais, não pode ser aplicado outro fator de correção. 3.Nos termos do artigo 397 do Código Civil, O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 4.Deve ser considerado como termo inicial para incidência de juros, e de multa a data de vencimento das taxas condominiais inadimplidas 5.Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido e parcialmente provido. Recurso de Apelação interposto pelo autor conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE PREVISTO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PARCELAS EM ABERTO. 1.A pretensão de cobrança de taxas condominiais, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002. 2.Evidenciado que, nos termos da convenção de condomínio, há disposição expressa no sentido de se aplicar o IGP-M/FGV para fins de c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FORÇA MAIOR. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LEGALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de promessa de compra e venda em que o promitente comprador figura como destinatário final de unidade imobiliária que a construtora se obrigou a entregar. 2. A complexidade das obrigações assumidas pela ré revela a razoabilidade da prorrogação automática do prazo de conclusão das obras. O período de tolerância visa conceder ao contratado a oportunidade de adimplir sua obrigação, que, dada a sua magnitude, pode suplantar o período anteriormente fixado para a entrega da unidade imobiliária, pelo que este período adicional se mostra plausível e razoável. Válida, portanto, a cláusula de prorrogação da entrega do apartamento pelo prazo de 180 (cento e vinte) dias. 3. A construtora não pode pretender transferir o ônus de suportar o atraso da entrega da obra ao consumidor, uma vez que a empresa de construção conhece a mão de obra que precisará ter disponível para concluir a construção do imóvel, bem como tem ciência da mão de obra disponível no mercado. Também não o pode fazer, pois a empresa de construção conhece os trâmites administrativos necessários e os requisitos estabelecidos pela empresa de energia. Este Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a obrigação da construtora é de resultado, sendo que a possibilidade de atraso na obra deve ser tratada como risco do próprio empreendimento relacionado à atividade empresarial exercida, não sendo admissível que a empresa ré pretenda se eximir dos riscos que a atividade exercida pode trazer. 4. O direito à retenção dos valores pagos pelo comprador só se justifica quando este é inadimplente. No caso dos autos, como o inadimplemento se deu por parte da empresa construtora, a sua condenação à devolução das quantias pagas se justifica, inclusive comissão de corretagem. 5. O prazo prescricional que fulmina a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é o trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo da cláusula de tolerância, quando se verifica o inadimplemento do promitente vendedor e o surgimento do direito buscado. 6. Havendo previsão contratual expressa de pagamento de cláusula penal compensatória em caso de inadimplência ou outro motivo que dê ensejo à rescisão contratual, não pode a empresa ré pretender eximir-se de efetuar seu pagamento sob a alegação de que a multa destinava-se apenas ao descumprimento da parte adversa (compradora). 7. Verificando-se que a incidência da cláusula penal estabelecida no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do contrato mostra-se extremamente excessiva, capaz de causar desequilíbrio contratual, gerando onerosidade à construtora e enriquecimento indevido à consumidora, tal cláusula penal deve ser revista, procedendo-se a sua redução equitativa, conforme a norma insculpida no art. 413 do Código Civil. 8. Apelação da ré parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FORÇA MAIOR. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LEGALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de promessa de compra e venda em que o promitente comprador figura como destinatário final de unidade imobiliária que a construtora se obrigou a entregar. 2. A complexidade das obrigações assumidas pela ré revela a razoabilidade da prorrogação automática do prazo de conclusão das obras. O período de tolerância...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA RECONHECIDA. DESFAZIMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. MULTA PENAL. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA ÚNICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de compra e venda de imóvel, em que construtora e incorporadora se obrigam à construção de unidade imobiliária; 2. A mera expedição da carta de habite-se não afasta o reconhecimento da mora, já que o cumprimento do contrato se perfaz com a efetiva entrega do imóvel ao promitente comprador; 3. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do Código Civil); 4. Ultrapassados os prazos contratuais de que dispunha, sem que tenha sido apresentado evento verdadeiramente excludente de responsabilidade, incorre o Réu em mora, fato que autoriza o outro contratante a romper com a avença, voltando as partes ao estado anterior, no caso, com a devolução dos valores pagos. O montante, porém, fica limitado àquilo comprovadamente pago; 5. Na linha do que dispõe o art. 333 do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inc. I), e ao réu eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (inc. II); 6. Reconhecida a efetiva mora do réu com, aliás, a rescisão contratual por sua exclusiva culpa, resta devida a incidência da multa penal estipulada pelas partes; 7. O montante a ser restituído ao consumidor, em caso de rescisão, deve ocorrer de forma imediata e integral, sendo nula a cláusula contratual que prevê de forma diversa; 8. Celebrado o contrato por meio da intermediação do corretor, resta devida a comissão de corretagem; 9. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido; 10. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA RECONHECIDA. DESFAZIMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. MULTA PENAL. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA ÚNICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de compra e venda de imóvel, em que construtora e incorporadora se obrigam à construção de unidade imobiliária; 2. A mera expedição da carta de habite-se não afasta o reconhecime...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Precedentes. 2 - A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa. (AgRg no AREsp 630.604/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/04/2015). 3 - A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em consideração a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, o que implica no adequado exame das circunstâncias do caso, mostrando-se razoável o valor fixado em sentença. 4. Em se tratando de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre a verba indenizatória aplicam-se desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil artigo e 219 do Código de Processo Civil. 5- Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Precedentes. 2 - A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indeniza...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.CONDOMÍNIO. TAXAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO EDITAL VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS. JUROS E MULTA. MESMO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. O Código Civil de 2002 estipulou em seus artigos 205 e 206 as regras atinentes à prescrição, estabelecendo prazos diferenciados para algumas pretensões. O artigo 189 do mesmo ordenamento deixa claro a opção do legislador em estabelecer que ao se infringir um direito advenha para o titular uma pretensão, que poderá ser extinta em razão de sua inércia. A cobrança de taxa condominial está alicerçada em instrumento público ou particular, possibilitando a aplicação do disposto do artigo 206, §5º, I do Código Civil. Portanto, havendo no citado artigo estipulação especifica quanto à pretensão ora explicitada, não incide a prescrição decenal prevista no artigo 205 do mesmo ordenamento. Os juros e multa moratórios, que são encargos acessórios, prescrevem no mesmo prazo do objeto principal - cobrança de taxa de condomínio. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.CONDOMÍNIO. TAXAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO EDITAL VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS. JUROS E MULTA. MESMO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. O Código Civil de 2002 estipulou em seus artigos 205 e 206 as regras atinentes à prescrição, estabelecendo prazos diferenciados para algumas pretensões. O artigo 189 do mesmo ordenamento deixa claro a opção do legislador em estabelecer que ao se infringir um direito advenha para o titular uma pretensão, que poderá ser extinta em razão de sua inércia. A cobrança de taxa condominial...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DO ART. 219 DO CPC. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo de cinco anos, disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Transcorrido o lapso temporal, impõe-se a decretação da prescrição, pois o despacho do juiz que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. 2. Conforme preconiza o artigo 219 do Código de Processo Civil, os prazos a serem observados pela parte para realizar a citação do réu são de dez até o máximo de noventa dias. Ultrapassados esses prazos, o curso da prescrição não é interrompido pelo despacho do juiz, mas pela data da citação válida. 3. Apelo conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DO ART. 219 DO CPC. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo de cinco anos, disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Transcorrido o lapso temporal, impõe-se a decretação da prescrição, pois o despacho do juiz que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. 2. Conforme preconiza o artigo 219 do Código de Processo Civil, os prazos a serem observados p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SINAL. DEVOLUÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALDO DEVEDOR. PARCELA ÚNICA. SENTENÇA MANTIDA. I. Para a jurisprudência desta Egrégia Corte, o inadimplemento do contrato pela vendedora, por menor que seja, constitui causa de resolução da promessa de compra e venda, pois, na presente situação, importa a não entrega do bem prometido. II. A previsão de intangibilidade do acordo cede espaço para a inadimplência. Isto é, havendo inadimplemento, o contrato pode ser resolvido pelas partes. III. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais como forma com o escopo de desprestigiar a desistência do negócio jurídico. O artigo 418 do Código Civil é claro em estabelecer que as arras terão efeitos indenizatórios, caso haja arrependimento no pacto entabulado. Não havendo, serão consideradas confirmatórias e serão agregadas ao saldo devedor do imóvel, inteligência do artigo 417 do Código Civil. IV. Também deve ser ressarcido o valor pago a título de sinal, haja vista sua incorporação ao saldo devedor do imóvel. Portanto, somados os valores pagos à construtora, a decretação da resolução do contrato implica a obrigação da parte inadimplente de devolver as quantias recebidas, em parcela única e de forma simples. V. A aplicação da cláusula que admite a retenção de valores, em favor da construtora, somente teria cabimento, se a promitente vendedora não estivesse em mora. Reconhecida esta, exsurge a faculdade de retorno das partes ao status quo ante, sem direito a retenção de quantias pagas por parte do faltoso. VI. Incide na multa contratual a parte inadimplente, mantido o percentual fixado no contrato, desde que razoável e proporcional. VII. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SINAL. DEVOLUÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALDO DEVEDOR. PARCELA ÚNICA. SENTENÇA MANTIDA. I. Para a jurisprudência desta Egrégia Corte, o inadimplemento do contrato pela vendedora, por menor que seja, constitui causa de resolução da promessa de compra e venda, pois, na presente situação, importa a não entrega do bem prometido. II. A previsão de intangibilidade do acordo cede espaço para a inadimplência. Isto é, havendo inad...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL RAZOÁVEL. SINAL. DEVOLUÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INCORPORAÇÃO AO SALDO DEVEDOR. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ENTREGA DAS CHAVES. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes. II. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais como forma de desprestigiar o desfazimento do negócio jurídico. O artigo 418 do Código Civil é claro em estabelecer que as arras terão efeitos indenizatórios, caso haja arrependimento no pacto entabulado. Havendo desistência após o pagamento de várias parcelas, serão consideradas confirmatórias e serão agregadas ao saldo devedor do imóvel, inteligência do artigo 417 do Código Civil. III. A aplicação da cláusula que admite a retenção de valores, em favor da construtora, é cabível, considerada a desistência perfilhada pelo promitente comprador. IV. A cobrança de taxas de condomínio somente se mostra adequada a partir da entrega das chaves. V. Prospera o pedido de incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, pois essa vertente se verifica em caso de desistência ou mora do comprador. VI. Além de se tratar de sentença condenatória, o provimento parcial do recurso dos autores, no pertinente à redução do percentual de retenção e devolução das taxas de condomínio pagas, importa maior sujeição da construtora, ensejando aplicação do art. 20, § 3º, c/c art. 21, Parágrafo único, do CPC, afastando a possibilidade de estabelecimento dessa verba pelo critério da equidade. VII. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL RAZOÁVEL. SINAL. DEVOLUÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INCORPORAÇÃO AO SALDO DEVEDOR. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ENTREGA DAS CHAVES. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÕES PROTER REM. TRATO SUCESSIVO. ART. 290. RESPONSABILIZAÇÃO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. 1. A cobrança de taxa condominial está alicerçada em instrumento público ou particular possibilitando a aplicação do disposto do artigo 206, §5º, I do Código Civil. Portanto, havendo no citado artigo estipulação especifica quanto à pretensão ora explicitada, não incide a prescrição decenal prevista no artigo 205 do mesmo ordenamento. 2. Nas obrigações de trato sucessivo, independentemente de explicitado no pedido, estarão abarcadas as prestações vincendas no curso da demanda, mens legis do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. O reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal em relação a parcela mínima das cotas condominiais vencidas, não implica em sucumbência recíproca. 4. Recursos conhecidos, negado provimento ao recurso do requerido e parcialmente provido o recurso do requerente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÕES PROTER REM. TRATO SUCESSIVO. ART. 290. RESPONSABILIZAÇÃO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. 1. A cobrança de taxa condominial está alicerçada em instrumento público ou particular possibilitando a aplicação do disposto do artigo 206, §5º, I do Código Civil. Portanto, havendo no citado artigo estipulação especifica quanto à pretensão ora explicitada, não incide a prescrição decenal prevista no artigo 205 do mesmo ordenamento. 2. Nas obrigações de trato sucessivo, independentemente de explicitado no pedido, estarão abar...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL RAZOÁVEL. SINAL. RETENÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A aplicação da cláusula que admite a retenção de valores, em favor da construtora, é cabível, considerada a desistência perfilhada pelo promitente comprador. II. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes. III. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais como forma de desprestigiar o desfazimento do negócio jurídico. O artigo 418 do Código Civil é claro em estabelecer que as arras terão efeitos indenizatórios, caso haja arrependimento no pacto entabulado. Havendo desistência após o pagamento de várias parcelas, serão consideradas confirmatórias e serão agregadas ao saldo devedor do imóvel, inteligência do artigo 417 do Código Civil. Todavia, na ausência de recurso da parte a quem aproveita, mantém-se a sentença nesse ponto. IV. A devolução dos valores pagos pelo comprador, em parcela única, não implica desrespeito à comutatividade do contrato. Precedente STJ. V. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL RAZOÁVEL. SINAL. RETENÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A aplicação da cláusula que admite a retenção de valores, em favor da construtora, é cabível, considerada a desistência perfilhada pelo promitente comprador. II. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal deve incidir sobre os valores efetivamen...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. APREENSÃO DO TÍTULO EM OPERAÇÃO POLICIAL. RETENÇÃO NO JUÍZO PENAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUESTÃO JÁ APRECIADA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do Enunciado n. 503 da Súmula de Jurisprudência do colendo STJ, O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2 - A eventual apreensão do cheque e sua retenção pelo Juízo criminal em razão de suspeita de ter sido objeto de ilícito criminal não implica repercussão na fluência do prazo prescricional ao qual está sujeita a pretensão destinada à sua cobrança pelo portador,uma vez que, a par de não restar comprovada nos autos a apreensão alegada, a demanda poderia ter sido ajuizada mediante a apresentação de cópia da cártula, não se sujeitando, portanto, o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da quantia representada pela cártula, à interrupção prevista no artigo 200 do Código Civil. 3 - Já examinado o pedido de gratuidade de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, inviável novo exame do pleito em Apelação, ante a preclusão configurada na hipótese. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. APREENSÃO DO TÍTULO EM OPERAÇÃO POLICIAL. RETENÇÃO NO JUÍZO PENAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUESTÃO JÁ APRECIADA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do Enunciado n. 503 da Súmula de Jurisprudência do colendo STJ, O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2 - A eventual apreensão d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O INDEVIDAMENTE RETIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO EXTINTITIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 333, INCISO II DO CPC. QUEBRA DE CONFIANÇA. INFRAÇÃO ÉTICA-PROFISSIONAL QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo o magistrado, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova. 2. Patronos que, mediante mandato outorgado por cliente, retém valor proveniente do sucesso advindo de ação executiva, deixando de repassar a ela, violam o artigo 422 do Código Civil, o qual prevê que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3. Ao demais, a ninguém é dado locupletar-se ilicitamente, devendo, por óbvio, devolver o indevidamente recebido, evitando-se o enriquecimento ilícito. 3.1 Aplicação do disposto nos artigos 964 do CC/16 e 876 do em vigor. 3.2 Destarte, para o inexcedível Beviláqua, O pagamento indevido é uma das formas do enriquecimento ilegítimo, contra o qual o direito romano armava o prejudicado de ações stricti juris, denominadas condiciones sine causa. Entre essas condiciones havia a condictio indebiti, o direito de exigir o que se pagasse indevidamente ( Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, vol. IV, 1.958, p. 99). 4. Enfim. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. (art. 31 EOAB), constituindo infração disciplinar, prevista no item XX do mesmo estatuto, XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa. 5. Outrossim, Como cediço, somente ocorrem danos morais quando há violação aos direitos de personalidade, tais como o nome, a imagem e a honra das pessoas em decorrência de injustas investidas de outrem, situação que não se verifica na presente ação. Dessa forma, não obstante a situação narrada nos autos, constato que não houve violação a direitos de personalidade da autora e nem à sua dignidade. Logo, não há falar em indenização por danos morais (Dra. Ana Magali de Sousa Pinheiro Lins, Juíza de Direito). 5.1 No caso, nada obstante a grave e lamentável infração ética-profissional, a conduta ilícita, também moralmente reprovável, deve ser objeto de representação junto à entidade de classe (OAB), por quem de direito, não rendendo, todavia, danos morais, apesar de não se tratar de mero aborrecimento ou dissabor, como comumente se justificam os tribunais ao rechaçar tal pretensão indenizatória. 6. Recurso dos réus e da autora improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O INDEVIDAMENTE RETIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO EXTINTITIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 333, INCISO II DO CPC. QUEBRA DE CONFIANÇA. INFRAÇÃO ÉTICA-PROFISSIONAL QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controv...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXAME APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. URGÊNCIA DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação cautelar, ajuizada por menor de idade, com o objetivo de que seu pai apresente laudo médico, para fins de apuração de perda da capacidade auditiva da criança. 2. O interesse de agir está consubstanciado na necessidade de procurar uma solução judicial para satisfazer a pretensão pretendida. Para Humberto Theodoro Júnior, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 17ª edição, Editora Forense, 1995, páginas 55/56). 2.1. A autora possui interesse processual em obter exame audiométrico pessoal que se encontra na posse do seu genitor. A presença da condição da ação referida se evidencia pelo fato de o pai somente ter apresentado o laudo médico depois da ordem judicial de exibição do documento. 3. A urgência da tutela jurisdicional decorre da necessidade de a criança ser reavaliada quanto à perda auditiva, a fim de que possa ser submetida, o quanto antes, a um novo tratamento. 4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXAME APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. URGÊNCIA DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação cautelar, ajuizada por menor de idade, com o objetivo de que seu pai apresente laudo médico, para fins de apuração de perda da capacidade auditiva da criança. 2. O interesse de agir está consubstanciado na necessidade de procurar uma solução judicial para satisfazer a pretensão pretendida. Para Humberto Theodoro Júnior, o interesse de agir surge da necessidade de obter atra...