CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. 1. Se a juntada da prova pretendida nada acrescentará ao acervo probatório, seu indeferimento é medida que realmente se impõe, sem que, com isso, acarrete cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, exatamente conforme decidido pelo juízo a quo. 2. Ocorre a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil se transcorreu período superior a 5 anos entre a data do trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento e a data em que o exeqüente requereu o cumprimento do julgado. 3. Em observância aos parâmetros estipulados pelos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, o valor dos honorários sucumbenciais, fixados com razoabilidade na r. sentença, deve ser mantido, considerando-se a complexidade da causa e o zelo do causídico. 4. Recursos improvidos. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. 1. Se a juntada da prova pretendida nada acrescentará ao acervo probatório, seu indeferimento é medida que realmente se impõe, sem que, com isso, acarrete cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, exatamente conforme decidido pelo juízo a quo. 2. Ocorre a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROVA NOVA. ARTIGOS 397 E 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTEMPORANEIDADE. INVOCAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. IMISSÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. DEVIDA. OCUPAÇÃO INDEVIDA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUANTUM. 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Excetuada a hipótese do art. 397 do Código de Processo Civil, são extemporâneos os documentos novos juntados com as razões de apelação. Precedente: 1. O momento oportuno para dilação probatória e produção de provas dá-se no primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as competências originárias do Tribunal, não podendo agora se apreciar documentos juntados com a apelação, sob pena de supressão de instância. 1.1. De acordo com o artigo 397, do CPC, a juntada de documentos em sede de apelação só é admissível se forem novos, ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença, circunstâncias estas que não foram demonstradas no presente caso. (Acórdão n.847633, 20130111644078APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 11/02/2015. Pág.: 173). 2. Em sede de apelação, é vedada a análise de alegação não arguida pela parte na instância a quo, sob pena de supressão de instância. 3. Há preclusão lógica quanto ao pedido dos réus/apelantes de concessão dos benefícios da justiça gratuita, posto que completamente incompatível com o regular recolhimento das custas, o que demonstra, ao contrário, que a parte possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. 4. Não tendo a aplicabilidade da taxa de ocupação, com base no art. 37-A da Lei n.º 9.514/97, sido contestada pelos réus/apelantes em momento oportuno, resta incontroverso o seu cabimento em razão da ocupação indevida do imóvel desde a data de recebimento da notificação extrajudicial até a efetiva desocupação do bem. 5. Os réus/apelantes não se desincumbiram do seu dever de provar, no momento oportuno, isto é, em sede de apelação, o suposto enriquecimento ilícito do autor/apelado com a fixação da taxa do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, motivo pelo qual se impõe a sua manutenção. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROVA NOVA. ARTIGOS 397 E 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTEMPORANEIDADE. INVOCAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. IMISSÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. DEVIDA. OCUPAÇÃO INDEVIDA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUANTUM. 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Excetuada a hipótese do art. 397 do Código de Processo Civil, são extemporâneos os documentos novos juntados com as razões de apelação. Precedente: 1. O momento oportuno...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. EMBARGOS. ANÁLISE CAUSA DEBENDI. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTORA E RÉ. DÍVIDA ASSUMIDA POR TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS. SUBCONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA CONTRA A TOMADORA-CONTRATANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação monitória proposta por empresa prestadora de serviços gráficos, subcontratada, contra tomadora, contratante. 1.1. Crédito amparado por notas fiscais, emitidas em favor de terceira pessoa jurídica, contratada pela tomadora. 1.2. Embargos à monitória acolhidos, por ausência de relação jurídica entre autora e requerida. 2. A monitória é o instrumento adequado para cobrança de dívida representada por documento escrito sem eficácia de título executivo, conforme disposição do art. 1.102.a do Código de Processo Civil. 2.1. A oposição de embargos à monitória possibilita a ampliação cognitiva da demanda, com incursão sobre a causa debendi. 3. Nos termos do art. 308, do Código Civil, a subcontratação não assegura a condição de credora, da subcontratada em relação à contratante, tomadora do serviço. 3.1. Vínculo jurídico restrito às partes do subcontrato, isto é, as empresas contratada e subcontratada. 3.2. O tomador de serviços não tem responsabilidade pelo inadimplemento da subcontratação entabulada entre contratada e subcontratada. 4. A inexistência de relação jurídica entre a autora, subcontratada, e a ré, contratante e tomadora de serviços, inviabiliza a conversão das notas fiscais em título executivo. 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. EMBARGOS. ANÁLISE CAUSA DEBENDI. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTORA E RÉ. DÍVIDA ASSUMIDA POR TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS. SUBCONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA CONTRA A TOMADORA-CONTRATANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação monitória proposta por empresa prestadora de serviços gráficos, subcontratada, contra tomadora, contratante. 1.1. Crédito amparado por notas fiscais, emitidas em favor de terceira pessoa jurídica, contratada pela tomadora. 1.2. Embargos à monitória acolhidos, por ausência de relação jurídic...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROVA DA EFETIVA POSSE DO SUPOSTO ESBULHADO. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 2. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do art.1.196 do Código Civil. 3. A solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. 4. Tendo em vista a ausência de prova da posse anterior e do esbulho, forçoso manter a solução de origem que julgou improcedente a reintegração de posse postulada. 5. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROVA DA EFETIVA POSSE DO SUPOSTO ESBULHADO. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao a...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CÁLCULO. TERMO FINAL. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. EXIGIBILIDADE. MOMENTO. 1. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre o promitente comprovador de imóvel que o adquire na condição de destinatário final, e a construtora que o aliena com o propósito de obtenção de lucro (arts. 2º e 3º do CDC). 2. A ocorrência de chuvas torrenciais ou mesmo a greve no transporte público e a dificuldade de mão-de-obra qualificada não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior. São, antes, fatos previsíveis e que integram o risco do negócio, cuja consequência deve ser suportada pela empresa de construção civil. 3. O atraso na entrega do imóvel gera presunção de dano, uma vez que o bem possui potencialidade de ganhos, seja pela locação ou ainda pela ocupação própria. As perdas e danos abrangem o que o autor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil). 4. Para o cálculo dos lucros cessantes, considera-se como prazo final a data efetiva entrega das chaves. (...) 6. São devidos lucros cessantes ao promitente-comprador, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, considerado o prazo de prorrogação automática, até a data do efetivo recebimento das chaves, que deve corresponder ao valor de aluguel médio do mercado, e que, in casu, foi comprovado pela parte autora (20140110743838APC Desembargadora Leila Arlanch). 5. Como forma de preservar o equilíbrio do contrato e a isonomia entre as partes, é devida a condenação dos fornecedores ao pagamento dos encargos moratórios previstos no instrumento contratual apenas em desfavor do consumidor. 6. É possível a cumulação da multa moratória, que tem natureza punitiva, com lucros cessantes, que possui caráter compensatório. 6.1. Jurisprudência: A multa contratual decorrente do atraso na entrega do bem apresenta natureza diversa da indenização por danos emergentes (lucro cessantes), desta feita, é perfeitamente possível suas acumulações (20140110542644APC, Relatora Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE 20/01/2015, p. 497). 7. No julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.262.933/RJ, o STJ já decidiu que Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). 8. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CÁLCULO. TERMO FINAL. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. EXIGIBILIDADE. MOMENTO. 1. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre o promitente comprovador de imóvel que o adquire na condição de destinatário final, e a construtora que o aliena com o propósito de obtenção de lucro (arts. 2º e 3º do CDC). 2. A ocorrência de chuvas torrenciais o...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉUS EM LUGAR IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 231 E 232. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGLIGÊNCIA. ALTERAÇÃO DA GUARDA. AVÓ MATERNA. PROTEÇÃO INTEGRAL. 1. É possível a citação por edital, quando a autora afirma que os réus estão em lugar ignorado, incerto ou inacessível, nos termos dos artigos 231 e 232, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Amotivação para promover a alteração da guarda dos menores, transferindo-a para a avó materna, encontra-se principalmente na ausência de interesse da ré em avocar o seu papel de mãe, assumindo suas responsabilidades com os filhos, tendo em vista que, passados três anos desde que as crianças foram abandonadas em casa, ainda não há manifestação do desejo em reavê-los. 3. Recurso não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉUS EM LUGAR IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 231 E 232. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGLIGÊNCIA. ALTERAÇÃO DA GUARDA. AVÓ MATERNA. PROTEÇÃO INTEGRAL. 1. É possível a citação por edital, quando a autora afirma que os réus estão em lugar ignorado, incerto ou inacessível, nos termos dos artigos 231 e 232, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Amotivação para promover a alteração da guarda dos menores, transferindo-a para a avó materna, encontra-se princi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETIVIVOS. 1. Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Cívil, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. No caso em exame, o STJ já se pronunciou, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no sentido de que os juros remuneratórios sobre contas de caderneta de poupança, objeto de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, somente são cabíveis se houver expressamente estabelecida sua incidência no julgado exequendo. 3. No mesmo julgado, o STJ determinou a inclusão dos expurgos inflacionários, a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 4. Agravos Regimentais conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETIVIVOS. 1. Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Cívil, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. No caso em exame, o STJ já se pronunciou, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO PULA PULA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, do CC/02. RECONHECIMENTO. 1. O pedido de reparação de danos fundado no descumprimento ou no abuso do contrato de telefonia não se equivale à pretensão de reparação de danos por fato do produto ou do serviço previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, de campo de atuação restrito, pois não se discute acidente de consumo ou mesmo vício de quantidade ou qualidade no funcionamento do produto que o torne impróprio ou inadequado ao consumo. 2. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil relativa à relação contratual travada entre as partes na promoção pula-pula, consoante as regras do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO PULA PULA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, do CC/02. RECONHECIMENTO. 1. O pedido de reparação de danos fundado no descumprimento ou no abuso do contrato de telefonia não se equivale à pretensão de reparação de danos por fato do produto ou do serviço previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, de campo de atuação restrito, pois não se discute acidente de consumo ou mesmo vício de quantidade ou qualidade...
CIVIL. DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA COMUM. IRREGULARIDADE DA OBRA. RETIRADA DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÃO EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O art. 1335, inc. II, do Código Civil estabelece que é lícito ao condômino usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto, que não exclua a utilização dos demais compossuidores. 2. Configurada a infração disposta no art. 10 da Lei nº 4.591/64, que veda ao condômino embaraçar o uso comum, sem a devida autorização e comprovado o efetivo prejuízo na circulação dos usuários do edifício, cabe ao Poder Judiciário impor à autora que venha a cumprir a convenção condominial, a fim de cessar a infração cometida. 3. Nos termos do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre qual deveria pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. 4. Aplica-se a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil, no caso de os embargos declaratórios serem considerados meramente protelatórios. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA COMUM. IRREGULARIDADE DA OBRA. RETIRADA DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÃO EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O art. 1335, inc. II, do Código Civil estabelece que é lícito ao condômino usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto, que não exclua a utilização dos demais compossuidores. 2. Configurada a infração disposta no art. 10 da Lei nº 4.591/64, que veda ao condômino embaraçar o uso comum, sem a devida autorização e comprovado o efetivo prejuízo na circulação dos usuários do edifício, cabe ao Poder Judiciário impor à autora que venha a cum...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. PAGAMENTO DE DÍVIDA REFERENTE A MOTOCICLETA. PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DO CÔNJUGE VARÃO. COMPENSAÇÃO COM O PATRIMÔNIO DO CASAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE BEM EXCLUSIVO. ITBI. PAGAMENTO. DOAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DÍVIDA DO CASAL. EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO PAI DO CÔNJUGE VARÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COM DESPESAS COMUNS AO CASAL. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA CONSTITUÍDA PARA O BEM DO CASAL. PERCENTUAL DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PROPORÇÃO FIXADA PELA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. SALDO DEVEDOR. PARTILHA EQUITATIVA. DIVISÃO DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. LIBERDADE DE DIVISÃO ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PRINCIPAL E APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDAS. PROVIMENTO PARCIAL APENAS DA APELAÇÃO ADESIVA. 1. O papel da sentença na esfera do direito de família consiste em apenas dividir o acervo do condomínio patrimonial existente com o regime de comunhão parcial firmado entre as partes. A forma como será equalizada a particularidade da divisão dos bens entre as partes - incluindo pagamento espontâneo de semovente - deve ser discutida na esfera cível. 2. Não se desincumbindo do ônus de realizar a prova da sub-rogação de bem exclusivo que lhe pertencia antes da constituição matrimonial, inviável reforma da sentença neste particular. 3. O contrato de doação deve revestir-se de uma formalidade mínima para conferir maior grau de certeza e segurança ao ato praticado. Por essa razão, o caput do artigo 541 do Código Civil exige que a doação seja feita por escritura pública ou instrumento particular. Excepcionalmente, o parágrafo único deste dispositivo admite a validade da doação verbal, desde que verse sobre bens móveis e de pequeno valor se lhe seguir incontinenti a tradição. 4. A definição de bem de pequeno valor não é dada pela legislação civil para os casos de doação. Cuida-se de conceito jurídico aberto e indeterminado definido em cada caso concreto a partir dos parâmetros interpretativos da equidade e da proporcionalidade. 5. Assim, quantia que se aproxima de pouco mais de R$ 25.000,00 não pode ser considerada de pequena monta. Necessária a existência de instrumento particular ou escritura pública para se caracterizar a transferência de renda como doação. 6. Não comprovado que o dinheiro transferido para a sua conta corrente (R$ 13.500,00) foi destinado ao abatimento do saldo devedor do imóvel em questão, e tampouco foi aproveitado para o bem da relação conjugal, inviável trazer à partilha referido valor. 7. O pagamento do ITBI constitui dívida que deve ser compartilhada pelo casal em virtude de ser despesa atrelada à aquisição do bem comum. 8. A Comissão de Corretagem é dívida que deve ser partilhada entre as partes, visto que foi contraída para o benefício do casal. 9. Comprovada a contribuição do cônjuge virago para a aquisição de imóvel, deve ser aumentado seu percentual sobre o imóvel (59,86%), enquanto o percentual do cônjuge varão corresponde a 40,14% do bem. 10. No saldo devedor, o percentual deve ser dividido de forma equivalente entre as partes a fim de se respeitar as respectivas frações ao final da quitação, já observada a sub-rogação do bem particular do cônjuge virago. 11. A maneira como a divisão dos bens partilhados será realizada compete às partes decidirem, não sendo da competência do Juízo da Vara de Família realizar a partilha em um nível elevado de particularidade. 12. A proporcionalidade da condenação aos ônus de sucumbência deve obedecer ao que cada uma das partes perdeu e foi vitoriosa nas matérias postuladas. A proporção de 65% de ganho do cônjuge virago em desfavor de 35% do cônjuge varão representa o parâmetro adequado, sobretudo na distribuição dos honorários. 13. Os honorários devem ser estabelecidos de acordo com os trabalhos efetivamente executados pelos patronos das partes, observado o zelo com que realizaram as atividades, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa no contexto de uma apreciação equitativa (artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC), haja vista se tratar de uma sentença declaratória. 14. Apelação principal e apelação adesiva conhecidas. Apelo principal improvido. Apelo adesivo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. PAGAMENTO DE DÍVIDA REFERENTE A MOTOCICLETA. PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DO CÔNJUGE VARÃO. COMPENSAÇÃO COM O PATRIMÔNIO DO CASAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE BEM EXCLUSIVO. ITBI. PAGAMENTO. DOAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DÍVIDA DO CASAL. EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO PAI DO CÔNJUGE VARÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COM DESPESAS COMUNS AO CASAL. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA CONSTITUÍDA PARA O BEM DO CASAL. PERCENTUAL DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PROPORÇÃO FIXADA PEL...
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DECORRENTES DO ATRASO DO PAGAMENTO PRINCIPAL. PRAZO DE 5 ANOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO COM ATRASO. MORA ATRIBUÍDA À CAESB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. 1. Se a petição inicial apresenta pedido e causa de pedir estruturados, não há que se falar em inépcia da exordial. 2. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes no processo permitem a apresentação, pelo réu, de contestação e provas capazes de influenciar o convencimento do julgador, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 3. A prescrição referente à cobrança de verbas acessórias segue o mesmo prazo prescricional previsto para o débito principal (Acórdão n. 834037, 20140110263282APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/11/2014, Publicado no DJE: 25/11/2014. Pág.: 162). 4. Nos contratos discutidos nos autos, a mora da CAESB somente tem início após o término do período de 30 dias consecutivos contados a partir da protocolização de cada nota fiscal que atesta a execução dos serviços. Transcorrido esse prazo, configura-se a mora de pleno direito, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 5. Caracterizada a mora da CAESB, haverá a atualização monetária dos valores a ser efetuada com base na média da variação do INPC/IGP-DI, como estabelecido nos contratos, e juros moratórios desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença. 6. Recurso conhecido. Preliminares e prejudicial rejeitadas. Recurso improvido.
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CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DECORRENTES DO ATRASO DO PAGAMENTO PRINCIPAL. PRAZO DE 5 ANOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO COM ATRASO. MORA ATRIBUÍDA À CAESB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. 1. Se a petição inicial apresenta pedido e causa de pedir estruturados, não há que se falar em inépcia da exordial. 2. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes no processo permitem a apr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. De acordo com o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Verificado o decurso de tempo no feito e a ausência do ato citatório apto a interromper a prescrição da pretensão de exigir a cobrança da dívida,o artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil determina que o magistrado deve pronunciar, de ofício, a prescrição. 3. Não se pode atribuir a ausência de citação a eventual morosidade do Poder Judiciário porque a morosidade decorreu da dificuldade da parte apelante em localizar a parte requerida para concretizar o ato citatório. Ao contrário, todos os esforços da máquina judiciária foram convergidos no auxílio do credor, o qual não conseguiu realizar a citação, elemento processual necessário para interromper a prescrição. 4. Recurso prejudicado. Sentença cassada, em virtude do pronunciamento, de ofício, da prescrição intercorrente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. De acordo com o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Verificado o decurso de tempo no feito e a ausência do ato citatório apto a interromper a prescrição da pretensão de exigir a cobrança da dívida,o artigo 219, § 5º do Código de Processo...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO DO PRODUTO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE BOMBA DE ÓLEO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÔNUS DA PROVA PRODUZIDA PELAS PARTES. ART. 333 DO CPC. MELHOR PROVA. DEFEITO DO PRODUTO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que a dilação probatória deduzida pela parte se mostra desnecessária à resolução da controvérsia. 2 - Se o juízo monocrático declara o encerramento da instrução e anuncia o julgamento da lide, e a parte não se insurge processualmente por meio do recurso cabível, forçoso concluir a ocorrência da preclusão consumativa (CPC, art. 473) para suscitar suposto cerceamento de defesa em sede de apelação. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3 - Não tendo sido realizada perícia técnica nos autos, prova capaz de, pelo menos, dar um norte/indício para a causa do defeito do produto narrado na inicial, a controvérsia meritória deve ser resolvida pelo ônus processual da prova consoante disposto no art. 333, I e II do CPC. Nesse descortino, deve ser feito o confronto para averiguação da melhor prova produzida pelas partes. 4 - Na hipótese, da confrontação entre as alegações das rés/apeladas e o relatório técnico produzido pela autora/apelante, constata-se que aquelas não lograram demonstrar que esta montou a bomba sem o seu prévio enchimento com óleo lubrificante do motor, a despeito da afirmação desta de que foram tomadas todas as medidas técnicas necessárias e exigidas em manuais na montagem das peças e componentes. 5 - Tomando como base as regras do senso comum (CPC, art. 335), soa pouco aceitável que a apelante, sendo uma empresa do ramo e com certificação em mecânica de motores a diesel, com mais de vinte anos de atuação no mercado, montasse a bomba deixando de colocar óleo lubrificante, condição inerente ao funcionamento do equipamento. 6 - A existência de defeito de fabricação da bomba de óleo também ressai plausível, na medida em que a apelante instalou um novo equipamento de outra marca, e o defeito de queda de pressão do óleo do motor foi sanado. 7 - Infirma-se o laudo técnico apresentado pelas apeladas quando se constata que o defeito narrado pela apelante ocorreu em novembro de 2011 e o laudo foi confeccionado quase sete meses após o evento, e um dia após o ajuizamento da ação. Dado o lapso, é possível conjecturar que a bomba já estivesse seca. Observe-se que foi justamente o fato de a bomba estar seca ao ser desmontada, que levou as apeladas a concluírem que a bomba não apresentava defeito de fabricação, mas que o problema decorreu de montagem incorreta por falta de enchimento prévio do equipamento com óleo lubrificante. Na verdade, as apeladas não realizaram um estudo técnico da bomba para averiguação de eventuais defeitos, senão concluíram que se tratava de defeito em virtude de montagem indevida a partir de apenas uma variável - bomba seca - , descartando, de plano, outras variáveis que pudessem estar correlacionadas ao evento ocorrido. 8 - As apeladas não lograram demonstrar a afirmação de que a apelante percorreu 20 km com o veículo de volta à oficina com a bomba desprovida de óleo lubrificante do motor, durante o teste, ao invés de guinchá-lo, fato esse que teria contribuído para a avaria na bomba de óleo e demais componentes do motor retificado. A partir da narrativa feita pela apelante, intuíram que tal fato ocorreu, mas nada comprovaram nesse sentido. Alegar e não comprovar é o mesmo que não alegar. 9 - Ainda que a transcrição da mídia apresentada pela apelante com a inicial tenha sido produzida unilateralmente, à míngua de impugnação específica quanto à afirmação de que um dos interlocutores era representante legal de uma das rés, esse documento tem seu valor probante nos autos quando somado às demais provas. E, nesse contexto, observa-se do teor da transcrição, que o representante da segunda ré confirma que a bomba estava com defeito, tanto que o vazamento já estava sendo tratado com a primeira ré - fornecedora do produto. 10 - Ante a não impugnação pelas rés da afirmação/informação da apelante ao juízo no sentido de que a primeira ré ofereceu proposta de pagamento de metade dos prejuízos advindos da malsinada bomba de óleo, essa afirmação há que ser tomada por verdadeira, e, por conseqüência, reforça a tese exposta pela apelante de existência de defeito de fabricação na bomba, pois, se assim não fosse, pouco provável que quaisquer das apeladas fizessem referida proposta. 11 - Se as apeladas não foram bem sucedidas em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelante, nos termos do art. 333, II do CPC, devem arcar com os prejuízos materiais experimentados por esta e devidamente comprovados nos autos. 12 - Ainda que a Súmula 227/STJ preceitue que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, já que goza de uma reputação perante terceiros, e um ataque que venha macular seu bom nome no campo das relações comerciais pode acarretar danos de acentuada proporção em razão do conceito que exerce no mercado. 13 - De acordo com Enunciado 189, aprovado pela III Jornada de Direito Civil: Art. 927: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado. 14 - Não tendo a apelante demonstrado a ocorrência de efetivo dano moral em sua honra objetiva, ou seja, qualquer abalo em sua imagem perante o mercado, como perda de crédito na praça, perda de clientela, perda de lucro, enfim, qualquer dano de ordem patrimonial em virtude da utilização da bomba de óleo defeituosa na retífica do motor do veículo levado por cliente para conserto, não faz jus à respectiva indenização. 15 - Segundo o STJ, para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. 16 - Recurso conhecido. Preliminar Rejeitada. Parcialmente provido no mérito apenas para condenar as apeladas a pagarem à apelante valor sob o título de dano material.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO DO PRODUTO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE BOMBA DE ÓLEO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÔNUS DA PROVA PRODUZIDA PELAS PARTES. ART. 333 DO CPC. MELHOR PROVA. DEFEITO DO PRODUTO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que a dilação probatória deduzida p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL.SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO CABIMENTO.CUMULAÇÃO DE ARRAS E CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Estando ambas as partes adimplentes com suas obrigações, o promitente comprador, ao pleitear a rescisão do contrato, dá causa ao término da avença, respondendo pela inexecução do contrato entre as partes com o pagamento da cláusula penal. 2. Evidenciada a onerosidade excessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por equidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil. 3. Evidenciada a aproximação das partes contratantes em virtude da atuação do corretor, não há como ser determinada a restituição da comissão de corretagem paga pelo adquirente da unidade imobiliária mediante anuência expressa. 4. Tratando-se de arras confirmatórias, rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente comprador, não se mostra cabível sua retenção por parte do promitente vendedor, de forma cumulada com a cláusula penal. 5. Apelação Cível interposta pela parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível interposta pela parte ré conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL.SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO CABIMENTO.CUMULAÇÃO DE ARRAS E CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Estando ambas as partes adimplentes com suas obrigações, o promitente comprador, ao pleitear a rescisão do contrato, dá causa ao término da avença, respondendo pela inexecução do contrato entre as partes com o pagamento d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVAS NOS AUTOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. 14 (QUATORZE) ANOS APÓS A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. ARTIGO 738 DO CPC. REDAÇÃO NOVA E ANTIGA. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO. PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Os documentos carreados aos autos demonstram a percepção de benefício previdenciário que não exclui outras fontes de renda. Assim, tenho que, por existirem mais provas nos autos de que o casal possui manifesta capacidade econômica do que o contrário, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. No caso, prescinde de intimação pessoal a segunda penhora, nos termos do artigo 652, §§ 1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, pois os apelantes foram devidamente citados e intimados da primeira penhora. Por conseguinte, não faz o menor sentido alegarem que a Defensoria Pública não foi devidamente constituída nos autos, quando, sabidamente, se esquivaram de tomar as providências de pagar a dívida ou constituir advogado, face à execução que corria contra seus patrimônios. 3. Nos termos do artigo 738 do Código de Processo Civil, o devedor possui o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (ou de 10 dias da juntada da intimação da penhora, na letra da Lei antiga) para propor a ação de embargos à execução. 4. Na hipótese vertente, como a juntada aos autos do mandado de citação aconteceu em 27/04/2000, a certificação do transcurso do prazo in albis para interposição de embargos à execução em 26/05/2000 e o protocolo dos presentes embargos à execução em 13/05/2014, a intempestividade é medida que se impõe, pois nada menos do que quase 14 (quatorze) anos do término do termo ad quem se passaram. 5. Recurso de agravo retido conhecido. Prejudicado. Recurso de apelação conhecido. Provimento negado. Manutenção da sentença.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVAS NOS AUTOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. 14 (QUATORZE) ANOS APÓS A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. ARTIGO 738 DO CPC. REDAÇÃO NOVA E ANTIGA. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO. PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Os documentos carreados aos autos demonstram a percepção de benefício previdenciário que não exclui outras fontes de renda. Assim, tenho que, por existirem mais prova...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: COBRANÇA EM DUPLICIDADE E OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. O processo civil brasileiro adotou a persuasão racional como sistema de valoração das provas, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos. 2. Evidenciado que o d. Magistrado sentenciante examinou o acervo probatório acostado aos autos e expôs os motivos pelos quais considerou procedente o pedido inicial, não há como ser reconhecido o cerceamento de defesa. 4. Em caso de cobrança de faturas de consumo de energia elétrica, aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 4. Tendo em vista que os débitos cobrados e adimplidos em ação monitória ajuizada anteriormente não coincidem com os valores objeto da ação de cobrança, tem-se por não configurada a cobrança em duplicidade e a ofensa à coisa julgada. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: COBRANÇA EM DUPLICIDADE E OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. O processo civil brasileiro adotou a persuasão racional como sistema de valoração das provas, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos. 2. Evidenciado que o d. Magistrado sentenciante examinou o acervo probatório acostado aos autos e expôs o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE NATUREZA DESCONSTITUTIVA. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Inadimplindo a construtora quanto à sua obrigação de entregar o imóvel na data pactuada, pode o adquirente requerer a rescisão contratual, com esteio no artigo 475 do Código Civil, e no artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes, em razão da inadimplência contratual da promitente vendedora, a promitente vendedora faz jus à restituição da integralidade dos valores pagos pela aquisição do bem. 3.Tendo em vista que o contrato firmado pelas partes apresenta cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade, as arras dadas apresentam cunho confirmatório e não penitencial, o que torna incabível a restituição em dobro na forma prevista no artigo 420 do Código Civil 3.Tratando-se de sentença de natureza desconstitutivos, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, mediante apreciaçao equitativa do magistrado,observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 4. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e não provido. Recurso de apelação interposto pela ré conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE NATUREZA DESCONSTITUTIVA. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Inadimplindo a construtora quanto à sua obrigação de entregar o imóvel na data pactuada, pode o adquirente requerer a rescisão contratual, com estei...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIMINUIÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal, se concebido, pelo magistrado, como suficientes os elementos constantes dos autos, uma vez que o magistrado é livre para apreciar as provas, em consonância com o art. 131 do Código de Processo Civil, podendo indeferi-las na hipótese que entender desnecessárias ao deslinde da questão. 2. A prescrição contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza é qüinqüenal, conforme disposto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, contados da data do ato ou fato do qual se originar. 3. Conta-se o prazo prescricional para a propositura da ação que busca configurar ou restabelecer a situação jurídica abalada, a partir do momento em que a parte teve o seu direito atingido, ou seja, a partir da promoção do militar paradigma. 4. A fixação de honorários advocatícios deve observar os parâmetros estabelecidos nos artigos 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo retido conhecido e desprovido. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIMINUIÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal, se concebido, pelo magistrado, como suficientes os elementos constantes dos autos, uma vez que o magistrado é livre para apreciar as provas, em consonância com o art. 131 do Código de Processo Civil, podendo indeferi-las na hipóte...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CC/02. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. RESCISÃO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real resolúvel. 2. A Administração pode firmar contratos com o particular, sob a proteção de cláusulas que exorbitem o direito comum, quando, para assegurar o interesse da coletividade, atua com supremacia em relação a terceiros, os quais se regem quanto ao conteúdo e efeitos pelo Direito Administrativo. Assim, como exemplos, têm-se a concessão de serviço público, o contrato de obra pública e a concessão de uso de bem público. 3. No caso vertente, o contrato firmado entre as partes é um Contrato Administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, estando as contraprestações decorrentes dele submetidas ao mesmo regime jurídico, ou seja, público. Portanto, inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206 do Código Civil, o qual é aplicável aos contratos regidos pelo Direito Privado, na hipótese em que não haja configuração da supremacia do interesse público. Aplica-se, em decorrência da natureza jurídica do contrato em análise, o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. O vencimento antecipado de algumas parcelas não altera o início da contagem do prazo prescricional para o exercício de pretensão referente ao contrato como um todo, que deve ser tomado pela data da última prestação prevista para pagamento do valor, sob pena de proporcionar-se ao devedor favorecimento decorrente de sua própria inadimplência. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 26/03/2013 e o ajuizamento da ação foi promovido em 07/05/2013, não configurado, na espécie, a prescrição quinquenal da cobrança das parcelas vencidas, pois, nos termos do artigo 199, II, do Código Civil, não estava vencido o prazo do contrato. 6. Na espécie, embora o contrato contenha previsão de rescisão em caso de não pagamento da parcela por três meses consecutivos (cláusula IX), essa regra, na verdade, não é válida, porquanto a rescisão do contrato necessariamente depende de prévia comunicação ao concessionário, inclusive para oportunizar a purgação da mora. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido, para afastar a prescrição e condenar os réus ao pagamento das quantias previstas na exordial. E em atenção ao princípio da sucumbência, devem os réus/apelados arcar com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CC/02. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. RESCISÃO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real resolúvel. 2. A Administração pode firmar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TAXA EXTRA DE CONDOMÍNIO. FUNDO DE OBRA. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. INDEFERIMENTO. APROVAÇÃO DE REFORMA. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM MÍNIMO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de declaração de ilegalidade de taxa extra, instituída para realização de reforma de fachada de Condomínio residencial. 2. É legal a instituição de taxa extra, para a formação de fundo de obra, ou seja, de capital para a realização de reforma estrutural na fachada do prédio. Se, porém, a aprovação da obra não conta com o quórum mínimo de 2/3 dos moradores, como exige a Convenção do Condomínio, deve ser suspensa a cobrança da taxa extra, até nova deliberação em assembleia geral, tomada em consonância com o que prescreve a norma coletiva. 3. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. (art. 1.342 do Código Civil). 4. Jurisprudência: A realização de obras no condomínio, se voluptuárias, ou em partes comuns, caracterizadas como acréscimos às já existentes, depende do voto de dois terços dos condôminos. Inteligência dos art. 1.341 e 1.342 do Código Civil. (20130020222899AGI, Relator José Divino De Oliveira, 6ª Turma Cível, DJE 12/11/2013) 5. Recursos improvidos
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TAXA EXTRA DE CONDOMÍNIO. FUNDO DE OBRA. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. INDEFERIMENTO. APROVAÇÃO DE REFORMA. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM MÍNIMO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de declaração de ilegalidade de taxa extra, instituída para realização de reforma de fachada de Condomínio residencial. 2. É legal a instituição de taxa extra, para a formação de fundo de obra, ou seja, de capital para a realização de reforma estrutural na fachada do prédio. Se, porém, a apr...