CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. ART. 205 DO CC. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. A Ação de Reintegração de Posse não veicula a pretensão de cobrança de débito, mas sim, como o próprio nome diz, a reintegração da posse do bem discutido. Por isso, não se submete ao prazo prescricional anotado no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, que versa sobre a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, mas ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. ART. 205 DO CC. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. A Ação de Reintegração de Posse não veicula a pretensão de cobrança de débito, mas sim, como o próprio nome diz, a reintegração da posse do bem discutido. Por isso, não se submete ao prazo prescricional anotado no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, que versa sobre a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, mas ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. DESPESAS DE MANUTENÇÃO. OFERTA DE VALOR MENOR. RECUSA LEGÍTIMA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se às cobranças de contribuições condominiais o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, já que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais específicas. 2 - A aquisição de lote em condomínio impõe a obrigação de o adquirente compartilhar as despesas de sua manutenção, a despeito de não usufruir dos serviços disponibilizados. Não se poder falar em liberdade de associação quando a desfiliação de condômino representa a perspectiva de locupletamento ilícito. Aefetiva adesão de determinado condômino/associado ao ente condominial ou associação, assim como a real utilização dos benefícios disponibilizados não são obrigatórias para que se tenha de participar do rateio das despesas de manutenção do ente coletivo. 3. -Legítima a recusa do credor em receber a quantia ofertada pela Apelante, uma vez que não foi ofertado o total do débito. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. DESPESAS DE MANUTENÇÃO. OFERTA DE VALOR MENOR. RECUSA LEGÍTIMA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se às cobranças de contribuições condominiais o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, já que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais específicas. 2 - A aquisição de lote em condomínio impõe a obrigação de o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA POR UM DOS FILHOS. ALIMENTANDO QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE ESTUDANTE. MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇAO DOS ALIMENTOS EM FAVOR DOS ALIMENTANDOS. 1. Impõe-se a manutenção da pensão alimentícia devida em favor de filho que, embora tenha atingido a maioridade civil, ostenta a condição de estudante, uma vez que, em tais hipóteses, persiste a obrigação baseada na relação de parentesco. 2. Na fixação de alimentos, o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando. 3. Verificado que o valor dos alimentos fixados em acordo judicial se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e não tendo sido apresentada prova da redução superveniente da capacidade financeira do alimentante, não há como ser acolhida a pretensão de redução da pensão alimentícia. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA POR UM DOS FILHOS. ALIMENTANDO QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE ESTUDANTE. MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇAO DOS ALIMENTOS EM FAVOR DOS ALIMENTANDOS. 1. Impõe-se a manutenção da pensão alimentícia devida em favor de filho que, embora tenha atingido a maioridade civil, ostenta a condição de estudante, uma vez que, em tais hipóteses, persiste a obrigação baseada na relação de parentesco. 2. Na fixação de alimentos, o julgador de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CHEQUE. APREENSÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. ART. 200, DO CC. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CPC. ENUNCIADO DE SÚMULA 503 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade da sentença se o magistrado julgou a lide dentro de seus limites, em estrita observância aos art. 458, inciso II, do CPC, e 93, inciso IX, da CF, tendo o mesmo decidido, tão somente, em sentido contrário ao entendimento do apelante. 2. De acordo com o art. 200, do CC, a mera existência de uma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional de ação civil conexa. 3. Consoante o Enunciado de Súmula 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CHEQUE. APREENSÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. ART. 200, DO CC. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CPC. ENUNCIADO DE SÚMULA 503 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade da sentença se o magistrado julgou a lide dentro de seus limites, em estrita observância aos art. 458, inciso II, do CPC, e 93, inciso IX, da CF, tendo o mesmo decidido, tão somente, em sentido contrário ao entendimento do apelante. 2. De acordo com o art. 200, do CC, a mera existência de uma ação penal n...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO. AÇÕES CAUTELAR E DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ALTERAÇÃO DO PLANO. NÃO ATIVAÇÃO DAS NOVAS LINHAS TELEFÔNICAS. CANCELAMENTO DO PLANO ANTERIOR. ENVIO DE FATURAS SEM A PROVA DA DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESCISÃO CONTRATUAL. DESBLOQUEIO DAS LINHAS PARA EFEITO DE PORTABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuidando-se de relação jurídica envolvendo defeito no serviço de telefonia disponibilizado pela operadora, é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a autora seja pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista, num processo que a doutrina vem denominando de finalismo aprofundado ou teoria finalista mitigada. Precedentes STJ. 2.No particular, diante da alteração do plano de telefonia, da não ativação das novas linhas móveis e da ausência de prova quanto à efetiva prestação do serviço após esses trâmites (CPC, art. 333, II), é de se considerar como indevida a emissão de faturas de cobranças por parte da operadora, com a consequente rescisão da avença, declaração de inexistência da dívida e cancelamento das negativações havidas. 3.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 4.A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo à sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou maculada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 5.A anotação indevida de restrição creditícia em desfavor da empresa autora, por débito ilegítimo, configura ato ilícito e é fato que ofende sua honra objetiva, representado mácula ao seu bom nome e credibilidade perante sua clientela, sendo hábil a ensejar danos morais, cuja natureza é in re ipsa. 6.A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1.In casu, além da indevida restrição creditícia, ressalte-se que a autora ficou impossibilitada de utilizar o serviço de telefonia. Em se tratando de empresa do ramo de contabilidade, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, reconhece-se que a comunicação por via telefônica é essencial às suas atividades. 6.2. Sopesando esses critérios, impõe-se a manutenção do valor dos danos morais fixado em 1º Grau (R$ 15.000,00). 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO. AÇÕES CAUTELAR E DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ALTERAÇÃO DO PLANO. NÃO ATIVAÇÃO DAS NOVAS LINHAS TELEFÔNICAS. CANCELAMENTO DO PLANO ANTERIOR. ENVIO DE FATURAS SEM A PROVA DA DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESCISÃO CONTRATUAL. DESBLOQUEIO DAS LINHAS PARA EFEITO DE PORTABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJET...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO. AÇÕES CAUTELAR E DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ALTERAÇÃO DO PLANO. NÃO ATIVAÇÃO DAS NOVAS LINHAS TELEFÔNICAS. CANCELAMENTO DO PLANO ANTERIOR. ENVIO DE FATURAS SEM A PROVA DA DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESCISÃO CONTRATUAL. DESBLOQUEIO DAS LINHAS PARA EFEITO DE PORTABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuidando-se de relação jurídica envolvendo defeito no serviço de telefonia disponibilizado pela operadora, é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a autora seja pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista, num processo que a doutrina vem denominando de finalismo aprofundado ou teoria finalista mitigada. Precedentes STJ. 2.No particular, diante da alteração do plano de telefonia, da não ativação das novas linhas móveis e da ausência de prova quanto à efetiva prestação do serviço após esses trâmites (CPC, art. 333, II), é de se considerar como indevida a emissão de faturas de cobranças por parte da operadora, com a consequente rescisão da avença, declaração de inexistência da dívida e cancelamento das negativações havidas. 3.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 4.A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo à sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou maculada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 5.A anotação indevida de restrição creditícia em desfavor da empresa autora, por débito ilegítimo, configura ato ilícito e é fato que ofende sua honra objetiva, representado mácula ao seu bom nome e credibilidade perante sua clientela, sendo hábil a ensejar danos morais, cuja natureza é in re ipsa. 6.A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1.In casu, além da indevida restrição creditícia, ressalte-se que a autora ficou impossibilitada de utilizar o serviço de telefonia. Em se tratando de empresa do ramo de contabilidade, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, reconhece-se que a comunicação por via telefônica é essencial às suas atividades. 6.2. Sopesando esses critérios, impõe-se a manutenção do valor dos danos morais fixado em 1º Grau (R$ 15.000,00). 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO. AÇÕES CAUTELAR E DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ALTERAÇÃO DO PLANO. NÃO ATIVAÇÃO DAS NOVAS LINHAS TELEFÔNICAS. CANCELAMENTO DO PLANO ANTERIOR. ENVIO DE FATURAS SEM A PROVA DA DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESCISÃO CONTRATUAL. DESBLOQUEIO DAS LINHAS PARA EFEITO DE PORTABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJET...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FORMA SIMPLES. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL ABUSIVO. MODIFICAÇÃO. ART. 413 DO CC. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As cláusulas contratuais que tratam sobre o preço do imóvel, em nenhum momento, abordam ou fazem menção sobre o tema: Comissão de Corretagem. Assim, denota-se que o consumidor (promitente comprador) não foi informado que deveria pagar ou que estaria pagando, como parte do preço contratado, qualquer valor a título de comissão de corretagem. 2. Imperioso reconhecer a ilegalidade da cobrança da comissão de corretagem perpetrada pela apelada, pois esta não encontra amparo contratual, impondo-se, portanto, sua restituição; tendo em vista que, in casu, não há previsão contratual expressa, clara e precisa que evidencie a concordância do adquirente, arts. 46 e 51, inc. IV, do CDC. (Acórdão n.836330, 20130111903132APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 09/12/2014. Pág.: 340) 3. Arestituição da comissão de corretagem deve operar-se na forma simples, ante a ausência de prova de má fé. Precedente: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. RETENÇÃO SUBSTANCIAL SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA E COLOCADO À DISPOSIÇÃO NO STAND DE VENDAS. TEORIA DA APARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. [...]. 6. Reconhecido o desvirtuamento do instituto da corretagem, impõe-se a devolução do valor ao consumidor no importe efetivamente pago, repelindo-se a devolução em dobro, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, se não demonstrada a patente má-fé. [...] (Acórdão n.850417, 20130111895895APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: 96, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015. Pág.: 301) 4. Nos termos do art. 413 do CC, o juiz deve reduzir a cláusula penal se entendê-la excessiva, sobretudo nas relações de consumo. Destarte, o valor compensatório nas hipóteses de desfazimento do contrato de compra e venda deve ser proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa da promitente-vendedora, conforme se depreende das disposições contidas no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 413, do Código Civil (Acórdão n.856504, 20130710133943APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: 90, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 24/03/2015. Pág.: 146). 5. Mostra-se escorreita a sentença na parte que declarou nula a cláusula contratual abusiva, fixando a retenção total no patamar de 10% sobre o valor pago. Nesse sentido, inclusive, não há que se falar em retenção de 25% dos valores pagos, pois a retenção de 10% sobre o valor efetivamente desembolsado pelo apelado, mostra-se suficiente e razoável para arcar com os prejuízos advindos da inexecução contratual. 6. Ajurisprudência desta Eg. Corte tem considerado razoável a retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos, para cobrir as despesas com a celebração do contrato. Precedentes: Acórdão n.852334, 20130110120690APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: 85, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015. Pág.: 320; Acórdão n.851177, 20130710372122APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: 116, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 06/03/2015. Pág.: 306; Acórdão n.843884, 20130111852504APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: 117, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 288; Acórdão n.765447, 20130110415597APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: 80, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 07/03/2014. Pág.: 92 7. O Col. STJ firmou o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora na hipótese de devolução de valores decorrente de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador é a data do trânsito em julgado da decisão. Precedente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA. COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o termo inicial dos juros de mora na hipótese de devolução de valores decorrente de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador é a data do trânsito em julgado da decisão. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 474.503/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014). 8. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FORMA SIMPLES. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL ABUSIVO. MODIFICAÇÃO. ART. 413 DO CC. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As cláusulas contratuais que tratam sobre o preço do imóvel, em nenhum momento, abordam ou fazem...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o art. 405 do Código Civil e o art. 219 do Código de Processo Civil, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a citação no processo de conhecimento. 2. Os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação de conhecimento, e não da citação na execução do título judicial, em razão da sistemática processual anterior, em que o processo de conhecimento e o de execução tramitavam de forma autônoma. 3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o art. 405 do Código Civil e o art. 219 do Código de Processo Civil, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a citação no processo de conhecimento. 2. Os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação de conhecimento, e não da citação na execução do título judicial, em razão da sistemática processual anterior, em que o processo de conhecimento e o de execução tramitavam de forma...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO POSSESSÓRIO. TERRA PÚBLICA. OCUPAÇÃO. AUSÊNBCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A ocupação de área pública, independente de boa-fé, consiste em simples detenção, decorrente de mera tolerância do Poder Público. É, portanto, insuscetível de proteção possessória, por meio dos interditos, frente à Administração. 1.1. Nos termos do artigo 1.208 do Código Civil a mera tolerância da Administração Pública da permanência de outrem em área pública não induz a posse. 1.2. Quer dizer: (...) 1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito da questão discutida nos autos e adotou o entendimento no sentido de que a 'ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias' (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 2. Não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o Poder Público à sanha de invasões clandestinas. (...). (STJ, 2ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 799.765/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4/2/2010). 2. Precedente da Casa. 2.1. Os atos de mera permissão ou tolerância do Poder Público não induzem posse, mas mera detenção, podendo a qualquer tempo proceder-se com a retomada do imóvel público (art. 1208 do CC). Por isso, em observância ao princípio da indisponibilidade do bem público, é inadmissível a tese de posse no caso vertente, pois a lei impede os efeitos possessórios em favor do ocupante irregular, por inviabilizar a gestão da coisa pública.(TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2003.01.1.069368-9, rel. Des. Angelo Passareli, DJ de 17/12/2010, p. 153). 3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO POSSESSÓRIO. TERRA PÚBLICA. OCUPAÇÃO. AUSÊNBCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A ocupação de área pública, independente de boa-fé, consiste em simples detenção, decorrente de mera tolerância do Poder Público. É, portanto, insuscetível de proteção possessória, por meio dos interditos, frente à Administração. 1.1. Nos termos do artigo 1.208 do Código Civil a mera tolerância da Administração Pública da permanência de outrem em área pública não induz a posse. 1.2. Quer dizer: (...) 1. A jurisprudência desta Corte já se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DEMORA NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS INERENTES A PERSONALIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a configuração do dano moral passível de indenização na responsabilidade objetiva, há que restar demonstrado a ofensa ao atributo da honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos dos demandantes, o que não ocorreu na espécie. 2. Conquanto passível de acarretar frustrações e, até mesmo, irritações, o descumprimento no fornecimento dos documentos, objeto de discussão nos autos, não autoriza a condenação a título de danos morais, já que ausente a violação aos direitos da personalidade. 3. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as custas processuais, de acordo com o caput do artigo 21 do Código de Processo Civil. 4. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DEMORA NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS INERENTES A PERSONALIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a configuração do dano moral passível de indenização na responsabilidade objetiva, há que restar demonstrado a ofensa ao atributo da honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos dos demandantes, o que não ocorreu na espéci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. RÉU. DISTRITO FEDERAL. LOCAÇÃO. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ALGUEL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALUGUEL. INADIMPLEMENTO. MULTA DE 10% E MULTA DE TRÊS MESES DE ALGUEL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao réu cabe o ônus de prova o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo alegado atraso no pagamento de aluguel, incumbe ao devedor trazer aos autos a prova do pagamento. Não sendo os documentos suficientes para prova o pagamento, deve ser julgado procedente o pedido. 2. Firmado o contrato de locação entre particular e o Poder Público, devem ser aplicadas as disposições contratuais as normas de direito civil que regulam as obrigações e contratos. 3. O valor do aluguel deve respeitar a atualização prevista contratualmente. 4. A incidência de juros de mora e correção monetária nos contratos de locação incidem a partir do inadimplemento. 5. Não é permitida a cumulação de multa contratual de dez por cento e multa equivalente a três meses de aluguel, sob pena de bis in idem. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. RÉU. DISTRITO FEDERAL. LOCAÇÃO. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ALGUEL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALUGUEL. INADIMPLEMENTO. MULTA DE 10% E MULTA DE TRÊS MESES DE ALGUEL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao réu cabe o ônus de prova o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo alegado atraso no pagamento de aluguel, incumbe ao devedor trazer aos autos a prova do pagamento. Não sendo os documentos...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CERTEZA, LÍQUIDEZ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 -Os contratos de prestação de serviços advocatícios são títulos executivos extrajudiciais quando presentes a certeza, a exigibilidade e a liquidez, requisitos imprescindíveis à formação do título. 2 - Os contratos de prestação de honorários advocatícios não são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que há legislação específica para tal (Lei n. 8.906/94). 3 - Quando verificar-se que a cláusula penal foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido, o Juiz deve reduzir equitativamente a penalidade. Inteligência do art. 413 do Código Civil. Apelação Cível dos Embargados parcialmente provida. Apelação Cível do Embargante desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CERTEZA, LÍQUIDEZ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 -Os contratos de prestação de serviços advocatícios são títulos executivos extrajudiciais quando presentes a certeza, a exigibilidade e a liquidez, requisitos imprescindíveis à formação do título. 2 - Os contratos de prestação de honorários advocatícios não são regulados p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CINCO ANOS. CITAÇÃO. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A jurisprudência deste Egrégio Tribunal sedimentou-se no sentido de adotar o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de 05 (cinco) anos, para manejo da ação de cobrança de dívidas líquidas oriundas de instrumento público ou particular. 2 - Sendo notório nos autos que a consumação da prescrição decorreu exclusivamente da dificuldade da Autora em localizar o Réu e, portanto, concretizar o ato citatório antes do decurso do prazo prescricional, inviável atribuir-se o prejuízo à morosidade da máquina Judiciária, não havendo, pois, de se falar na incidência da Súmula n. 106 do colendo STJ. 3 - Indubitavelmente consumada a prescrição, impunha-se, como o fez o Magistrado singular, o reconhecimento de ofício da prescrição, nos termos do que dispõe o art. 219, § 5º, do CPC, e a extinção do feito com resolução do mérito, consoante estabelecido no art. 269, inciso IV, do CPC. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CINCO ANOS. CITAÇÃO. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A jurisprudência deste Egrégio Tribunal sedimentou-se no sentido de adotar o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de 05 (cinco) anos, para manejo da ação de cobrança de dívidas líquidas oriundas de instrumento público ou particular. 2 - Sendo notório nos autos que a consumação da prescrição decorreu exclusivamente da dif...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PROTEÇÃO CONTRA AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO PRATICADA NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Presentes a qualidade de possuidor e o justo receio de turbação ou esbulho, merece ser confirmada a sentença que julgou procedente o Interdito Proibitório, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. 2 - De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa a instauração da demanda deve suportar os encargos de sucumbência. 3 - Quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a verba deve ser fixada de acordo com a apreciação equitativa do juiz, atendidos os parâmetros indicados no § 3º do mesmo diploma legal, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da demanda, o trabalho feito pelo advogado e o tempo que despendeu para a prática do serviço. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PROTEÇÃO CONTRA AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO PRATICADA NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Presentes a qualidade de possuidor e o justo receio de turbação ou esbulho, merece ser confirmada a sentença que julgou procedente o Interdito Proibitório, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. 2 - De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa a instauração da demanda deve suportar os encargos de sucumbência...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE 10%. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DESEMBOLSADOS PELO COMPRADOR. RAZOABILIDADE. ARRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel, a cláusula penal rescisória deve estabelecer a retenção pelo promitente vendedor de unidades imobiliárias em percentual razoável, ficando à mercê da intervenção judicial a hipótese excessiva. 2. Aretenção acima do percentual de 10% sobre o valor pago não se mostra razoável, uma vez que a partir da resolução do pacto, o imóvel retorna ao patrimônio da promitente vendedora, possibilitando nova oferta do imóvel no mercado imobiliário. Desta feita, escorreita a r. sentença que reduz a cláusula penal para o patamar de 10% sobre o que foi efetivamente pago pelos compradores, eis que o critério encontra-se dentro dos parâmetros traçados como equitativos segundo as regras consumeiristas. 3. É incabível a retenção de cláusula penal c/c arras, posto que configuraria bis in idem, já que as sanções derivam da mesma rescisão do contrato, no interesse do consumidor. 4. Face à responsabilidade contratual, os juros moratórios são devidos a partir da citação. Inteligência dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE 10%. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DESEMBOLSADOS PELO COMPRADOR. RAZOABILIDADE. ARRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel, a cláusula penal rescisória deve estabelecer a retenção pelo promitente vendedor de unidades imobiliárias em percentual razoável, ficando à mercê da intervenção judi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. CONTRATO LOCATÍCIO. EXCESSO. FATO DESCONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Comparece adequada a admissão da petição inicial, porquanto presentes todos os pressupostos legais que permitem a perfeita análise da pretensão posta. 2. Se os locatários e fiadores são responsáveis pelo pagamento do IPTU/TLP, que recaem sobre o bem locado, conforme disposição contratual, não há razão para extirpá-los da execução. 3. Inexiste qualquer ilegalidade em cobrar o novo valor locatício se as partes anuíram em elevar o aluguel. 4. Cabia ao embargante trazer algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do credor em receber os valores relativos ao contrato de locação para se eximir do pagamento ou extirpar algum excesso existente. 5. Ausentes os requisitos necessários à imposição da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, inviável a sua aplicação, mormente porque sequer se trata de cobrança indevida. 6. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. CONTRATO LOCATÍCIO. EXCESSO. FATO DESCONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Comparece adequada a admissão da petição inicial, porquanto presentes todos os pressupostos legais que permitem a perfeita análise da pretensão posta. 2. Se os locatários e fiadores são responsáveis pelo pagamento do IPTU/TLP, que recaem sobre o bem locado, conforme disposição contratual, não há razão para extirpá-los da execução. 3. Inexiste qualquer ilegalidade em cobrar o novo valor locatício se as partes anu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que a condenou a ressarcir a segurada pelos danos materiais devidos por acidente de veículo. 2. O artigo 333, II do CPC atribui ao réu o ônus de comprovar inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo ainda certo que no caso dos autos a ré não logrou demonstrar a culpa exclusiva de terceiro pelo acidente. 2.1 Ao constatar a conduta culposa da primeira ré, o dano e o nexo de causalidade entre eles, escorreita a sentença que a condenou a indenizar os danos causados ao autor. 2. O artigo 402 de Código Civil traz o conceito de danos materiais: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 2.1.Portanto, os danos emergentes e os lucros cessantes estão incluídos no conceito de dano material. 3.A condenação tem o propósito de indenizar os danos materiais sofridos por responsabilidade extracontratual, pois decorreu de acidente automobilístico. Portanto, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e da correção monetária é do desembolso de cada despesa feita (Súmula n. 43, STJ). 3.1. Contudo, em que pese a sentença ter determinado a incidência dos juros de mora a partir da citação, e não do evento danoso, deve ser mantida nesse ponto, sob pena de reformatio in pejus em desfavor da apelante. 4. Quanto ao pedido de prequestionamento, o julgador não está obrigado a pronunciar sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que a condenou a ressarcir a segurada pelos danos materiais devidos por acidente de veículo. 2. O artigo 333, II do CPC atribui ao réu o ônus de comprovar inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo d...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de cobrança de débito decorrente do inadimplemento de Contrato de abertura de Crédito. 2. Apelação pela incidência dos juros de mora a partir da citação. 2. De acordo com o art. 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. 3. O art. 397 do Código Civil estabelece ainda que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 4. Assim, sendo positivo e líquido o débito, o inadimplemento constitui a apelante em mora, fluindo a partir daí os juros. 5. Precedente: (...)Tratando-se de mora ex re, o inadimplemento da obrigação constitui o devedor, ora Agravante em mora - dies interpellat pro homine -, incidindo os juros moratórios desde a data do vencimento de cada prestação, nos termos dos artigos 394 e 397 do atual Código Civil (...) (AgRg no AREsp 1.358/MS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 01/07/2011). 6. Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de cobrança de débito decorrente do inadimplemento de Contrato de abertura de Crédito. 2. Apelação pela incidência dos juros de mora a partir da citação. 2. De acordo com o art. 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. 3. O art. 397 do Código Civil estabelece ainda que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pl...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. MULTA. APLICABILIDADE. PERCENTUAL MÁXIMO DE 2% (DOIS POR CENTO). ART. 1.336, §1º DO CÓDIGO CIVIL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECONHECIMENTO ANTERIOR DO DÉBITO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. Incide em venire contra factum proprium o comportamento da parte que, em momento anterior, reconhece a incidência e o percentual de multa aplicada em caso de inadimplemento de taxas condominiais; e depois recorre exatamente disso. O ordenamento veda a conduta contraditória, haja vista que violadora da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações jurídicas. Nos termos do art. 1.336 do Código Civil e seu §1º, são deveres do condômino contribuir pontualmente para as despesas do condomínio, sob pena de incidirem juros e multa de até 2% (dois por cento), decorrentes do atraso. Deve ser mantido o percentual fixado a título de multa na hipótese em que a Convenção do Condomínio, ao tratar dos encargos e despesas de custeio, prevê, expressa e cumulativamente, que, em caso de inadimplemento, o condômino fica sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, além de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento). Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. MULTA. APLICABILIDADE. PERCENTUAL MÁXIMO DE 2% (DOIS POR CENTO). ART. 1.336, §1º DO CÓDIGO CIVIL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECONHECIMENTO ANTERIOR DO DÉBITO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. Incide em venire contra factum proprium o comportamento da parte que, em momento anterior, reconhece a incidência e o percentual de multa aplicada em caso de inadimplemento de taxas condominiais; e depois recorre exatamente disso. O ordenamento veda a conduta contraditória, haja vista que violadora da boa-fé objetiva, que deve nor...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. REGULARIDADE. 1. Tendo o credor abandonado a causa, deixando de atender à intimação pessoal (artigo 267, §1º, Código de Processo Civil), bem como a intimação do patrono via Diário da Justiça, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Se a relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação da parte requerida, a Súmula N° 240 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicada 3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. REGULARIDADE. 1. Tendo o credor abandonado a causa, deixando de atender à intimação pessoal (artigo 267, §1º, Código de Processo Civil), bem como a intimação do patrono via Diário da Justiça, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Se a relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação da parte requerida, a Súmula N° 240...