CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERESSE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RUBRICA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. 1. O interesse recursal subsiste na hipótese de a sentença de primeira instância julgar parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pela embargante, porquanto necessita da tutela jurisdicional para afastar os pleitos denegados em sentença. 2. Não merece ser acolhida a preliminar de intempestividade da apelação, porquanto o recurso foi interposto no último dia do prazo recursal. 3. O princípio da dialeticidade determina que o apelante exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (CPC, art. 514). Por estarem as razões recursais associadas aos termos da sentença, rejeita-se a preliminar de inobservância do Princípio da Dialeticidade Recursal. 4. Se a sentença determinou que os cálculos apresentados pela parte embargada sejam refeitos para extirpar dos valores referentes à capitalização de juros, falta à embargante interesse de recorrer quanto a esse ponto. 5. Incabível a revisão dos juros remuneratórios, quando não demonstrada a alegada abusividade. 5.1. A Súmula n. 382 do STJ dispõe que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Assim, para viabilizar a revisão dos juros, não basta a simples alegação de abusividade da taxa, devendo ser efetivamente comprovada no processo. 6. Somente se reconhece validade à comissão de permanência quando fixada à taxa média de mercado do dia do pagamento e limitada à taxa pactuada no contrato, sendo possível a cobrança, alternativamente, à opção do credor, da comissão de permanência ou dos outros encargos do contrato. 7. Por se tratar a rubrica denominada transferência para conta prejuízo apenas de lançamento contábil efetuado pela cooperativa, entendo que a referida movimentação não gerou prejuízo à embargante, capaz de declarar a nulidade da rubrica. 8. A aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil - pagamento em dobro por cobrança de dívida já paga ou do valor correspondente ao exigido de forma indevida - pressupõe a verificação de uma conduta dolosa por parte do demandante, em que se evidencia o nítido propósito de se locupletar irregularmente com produto indevido: Súmula 159 do STF. 9. A constituição em mora dos devedores, quando a dívida é líquida e possui termo certo, ocorre quando do inadimplemento da obrigação, com fundamento no art. 397 do Código Civil. O reconhecimento de cláusula abusiva não desconstitui a mora, pois, ainda que em menor valor, a dívida remanesce, dada a peculiaridade do caso em julgamento. 10. A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, visto que a parte deve comprovar a verossimilhança de suas alegações, a sua hipossuficiência e a dificuldade intransponível de produção probatória. Ausentes tais requisitos, impossível a inversão. 11. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Preliminares rejeitadas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERESSE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RUBRICA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. 1. O interesse recursal subsiste na hipótese de a sentença de primeira inst...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CESSÃO DE DIREITO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REALOCAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMPREENDEDORA. 1.Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o conhecimento do agravo retido depende de requerimento expresso da parte interessada, por ocasião da interposição do recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões ao apelo 2.Tratando-se de demanda que envolve interesse exclusivo de particulares e tendo a União manifestado a ausência de interesse no feito não há como ser reconhecida a competência da Justiça Federal. 3.Constatado que a matéria relativa à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário já foi dirimida pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, tem-se por configurada a preclusão a respeito da questão. 4.Tendo a empresa ré, mediante Termo de Ajustamento de Conduta, se comprometido a promover a realocação de imóveis localizados em áreas de preservação ambiental na APA Mestre D'Armas ou indenizar os ocupantes de tais imóveis em caso de impossibilidade de realocação, não há como ser afastada a obrigação, ainda que o bem tenha sido adquirido posteriormente, diretamente do primitivo ocupante. 5.O valor da indenização deve corresponder às perdas e aos danos efetivamente experimentados pela parte prejudicada, conforme estabelecido pelo artigo 247 do Código Civil. 6.Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CESSÃO DE DIREITO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REALOCAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMPREENDEDORA. 1.Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o conhecimento do agravo retido depende de requerimento expresso da parte interessada, por ocasião da interposição do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: DÉBITOS CONDOMINIAIS. TITULARIDADE DOS LOTES NÃO COMPROVADA. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM ASSINATURA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇAO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não tendo sido alegada em contestação quaisquer das matérias enumeradas no artigo 301 do Código de Processo Civil, a ausência de intimação da parte autora para fins de apresentação de réplica não caracteriza cerceamento de defesa. 2. Deixando a parte autora de apresentar prova de que a parte ré é titular dos direitos referentes aos imóveis, cujas taxas e despesas condominiais são objeto de cobrança, mostra-se correta a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma prevista no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, não se tratando de hipótese de extinção da demanda por ilegitimidade passiva ad causam. 3. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: DÉBITOS CONDOMINIAIS. TITULARIDADE DOS LOTES NÃO COMPROVADA. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM ASSINATURA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇAO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não tendo sido alegada em contestação quaisquer das matérias enumeradas no artigo 301 do Código de Processo Civil, a ausência de intimação da parte autora para fins de apresentação de réplica não caracteriza cerceamento de defesa. 2. Deixando a parte autora de apresentar prova de que a parte ré é tit...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESTEMUNHAS OUVIDAS EM AUDIÊNCIA. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. DIFERENÇA DE COMISSÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do §1º do art. 414 do Código de Processo Civil, é lícito à parte contraditar a testemunha em audiência. Mantendo-se inerte, a questão é fulminada pela preclusão, não podendo ser enfrentada na apelação. 2. Comprovado o descumprimento das obrigações contratuais pelo autor, mostra-se legítima a rescisão do contrato de representação comercial, não sendo devidas as verbas indenizatórias pleiteadas. 3. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma exigida pelo art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial é medida que se impõe. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESTEMUNHAS OUVIDAS EM AUDIÊNCIA. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. DIFERENÇA DE COMISSÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do §1º do art. 414 do Código de Processo Civil, é lícito à parte contraditar a testemunha em audiência. Mantendo-se inerte, a questão é fulminada pela preclusão, não podendo ser enfrentada na apelação. 2. Comprovado o descumprimento das obrigações contratuais pel...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A pretensão para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, segundo o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação. 3. Inaplicabilidade da Súmula n.106/STJ ao caso, porquanto, além de não vislumbrar atraso inerente ao mecanismo da justiça, observa-se que os motivos que inviabilizaram a citação restam vinculados à impossibilidade de localizar o endereço da parte ré, havendo a parte autora contribuído para a inocorrência da angularização da relação jurídica processual na origem. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A pretensão para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, segundo o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA DE IMÓVEL NOVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. DIREITO DO ADQUIRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.Aempresa que se apresenta perante o consumidor como fornecedora/incorporadora de contrato de compra e venda de imóvel deve ser considerada legítima para figurar no pólo passivo de ação que objetiva a anulação do negócio em razão de vício de consentimento. 2.Evidenciado que o promitente comprador foi induzido a erro a respeito das especificações do imóvel adquirido, tem-se por configurado o vício de consentimento, apto a justificar a rescisão do negócio jurídico, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, na forma prevista no artigo 182 do Código Civil. 3.Rescindido o negócio jurídico, por vício de consentimento, deve a promitente vendedora restituir ao promitente comprador todos os valores desembolsados para a aquisição do bem imóvel, inclusive a comissão de corretagem e a taxa de contrato. 4.Inexiste razão para a redução dos honorários de sucumbência, quando devidamente observados os parâmetros previstos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA DE IMÓVEL NOVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. DIREITO DO ADQUIRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.Aempresa que se apresenta perante o consumidor como fornecedora/incorporadora de contrato de compra e venda de imóvel deve ser considerada legítima para figurar no pólo passivo de ação que objetiva a anulação do negócio em razão de vício de consentime...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO DESEMBOLSO. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA AS PARCELAS PAGAS PELA PROMITENTE COMPRADORA. MANUTENÇAO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. 1.Evidenciado que a parte ré, no recurso de apelação interposto, impugnou os fundamentos da r. sentença, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia do recurso. 2. Tratando-se pretensão de restituição de valores desembolsados a título de comissão de corretagem, em virtude da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel ante a demora na entrega do bem, deve ser observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, IV do Código Civil, contado da data em que ficou configurado a mora da construtora. 3. Para fins de reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes, faz-se necessário que a parte prejudicada pela rescisão contratual demonstre a efetiva frustração da expectativa de lucro, mostrando-se incabível a indenização a este título, quando fundamentada em prejuízo hipotético. 4. O atraso injustificado da conclusão da obra enseja a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornar ao status quo ante, impondo a devolução das parcelas já pagas, de modo integral e imediato. 5.Acorreção monetária relativa ao montante a ser restituído em virtude da rescisão contratual deve incidir a partir do efetivo desembolso de cada parcela. 6.Tratando-se de sentença de natureza desconstitutiva, os honorários advocatícios devem ser fixados com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido. Apelação Cível interposta pela ré conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO DESEMBOLSO. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA AS PARCELAS PAGAS PELA PROMITENTE COMP...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPARAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. VALOR APONTADO EM LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE E A DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A escassez de material e de mão de obra qualificada, bem como o alegado atraso da CEB e da CAESB, não podem ser considerados motivos de força maior, aptos a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado. 2.Mostra-se cabível a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, nos casos em que o promitente comprador de imóvel fica impedido de locar o bem, em razão da demora injustificada na conclusão do empreendimento imobiliário por parte da construtora. 3.O valor da indenização por lucros cessantes deve ser fixado conforme avaliação que melhor corresponda ao preço praticado pelo mercado. 4.Acobrança de juros moratórios no período compreendido entre a expedição da carta de habite-se e a data da entrega efetiva do imóvel ao promitente comprador se mostra ilegal, nos termos do Item 14, da Portaria n. 3/2011 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. 5.Acorreção monetárianão constitui ônus ao devedor, nem fonte de enriquecimento ao credor, mas mero instrumento de reposição do valor real da moeda, sem o qual o contrato estaria fadado a um desequilíbrio em favor de uma das partes. 6. O descumprimento contratual, em regra, não dá ensejo a danos morais, muito embora seja causa de dissabor ou aborrecimentos, de forma que a frustração da expectativa de receber o imóvel adquirido não constitui fato capaz de gerar abalo psicológico de grande intensidade, apto a ensejar a indenização por danos morais. 7. Recurso de Apelação interposto pela ré conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPARAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. VALOR APONTADO EM LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE E A DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A escassez de material e de mão de obra qualificada, bem como o alegado atraso da CEB e da CAESB, não podem ser considerados motivos de força maior, aptos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de se apresentar determinada prova, como a oral, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para então, sim, caso julgue imprescindível, atender ao pedido da parte para subsidiar ou complementar a prova escrita, na forma do artigo 227, parágrafo único, do Código Civil. 2. No caso em comento, eventual colheita de prova oral não iria alterar o entendimento de Sua Excelência a quo, notadamente porque já haveria formado o seu convencimento por outros meios probatórios, ante o vasto acervo de documentos constantes nos autos, devidamente cotejados com os fatos narrados, de acordo com o seu livre convencimento. 3. No caso dos autos, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 70 do Código de Processo Civil é compatível com a situação fática apresentada. A mera assertiva de que a denunciação deveria ser acolhida, sob o argumento de que, se proposta a ação contra a responsável pela instalação dos equipamentos, esta estaria prescrita, não se configura motivo idôneo para o deferimento de tal pleito. 4. No caso dos autos, devida a majoração do valor arbitrado a título de honorários, considerando-se a complexidade do feito, em trâmite desde meados de 2009, pois o trabalho advocatício prestado pelo causídico da Demandada revelou diligência e zelo, o que justifica a elevação do patamar eleito por Sua Excelência a quo. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da CEB Distribuição S/A para majorar os honorários advocatícios. De outro lado, deu-se parcial provimento ao recurso do Autor, apenas para conferir-lhe a gratuidade de justiça, suspendendo a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de se apresentar determinada prova, como a oral, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para então, sim, caso julgue imprescindível, atender ao pedido da parte para subsidiar ou complementar a prova escrita, na forma do artigo 227, parágrafo único, do Código Civil. 2. No caso em comento, eventu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DEVEDOR. 1) As intercorrências, inerentes a ocorrência de chuvas constantes, falta de mão de obra qualificada, greves em transporte público, atraso na instalação de subestação por Concessionária de Serviço Público, traduzem fatos próprios à álea natural das atividades da construtora. Não se trata, por óbvio, de caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, passíveis de elidir a responsabilidade pelo atraso na entrega de imóvel. 2) O descumprimento injustificado do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária caracteriza inadimplemento contratual culposo. Emerge, assim, para os promissários adquirentes, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, devendo ser as partes conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3) Operada a rescisão, a restituição das partes à situação anterior é uma conseqüência da própria resolução do contrato, pois a sua extinção implica na necessidade de retorno da situação anterior. Disso resulta a imprescindibilidade de serem restituídas todas as parcelas liquidadas pelos autores, a título de pagamento do preço. 4) Levando-se em conta que a inexecução do contrato é imputada à promitente vendedora, que recebeu inicialmente as arras, deve ocorrer a sua devolução, nos termos do artigo 418 do CC. 5) Considerando que as partes autoras obtiveram sucesso na maioria dos seus pedidos e ante a sua sucumbência mínima, a teor do art. 21, parágrafo único, do CPC, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios 6) É necessária, após o trânsito em julgado, a intimação da parte executada através de seu advogado para que se inicie a contagem do prazo previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DEVEDOR. 1) As intercorrências, inerentes a ocorrência de chuvas constantes, falta de mão de obra qualificada, greves em transporte público, atraso na instalação de subestação por Concessionária de Serviço Público, traduzem fatos próprios à ál...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. BANCO DO BRASIL S/A. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGO INFLACIONÁRIO. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE OUTROS ÍNDICES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RIGOROSA OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO TÍTULO. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 não está restrita aos domiciliados no Distrito Federal, pois tem abrangência nacional, atingindo a todos os consumidores do país, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.391.198/RS, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 1.1. Preliminar de nulidade do título rejeitada. 2. Se o título executivo judicial não menciona em sua parte dispositiva a exigência de juros remuneratórios, ou, ainda, a inclusão de índices de expurgos inflacionários de outros planos, os mesmos não podem ser exigidos na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 467, CPC). 2.1. Noutras palavras: Em fase de cumprimento de sentença não podem ser incluídos, no valor do débito, índices de expurgos inflacionários, bem como juros remuneratórios não contemplados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Agravo de Instrumento desprovido. (20120020132427AGI, Relator Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJ 31/08/2012). 3. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. BANCO DO BRASIL S/A. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGO INFLACIONÁRIO. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE OUTROS ÍNDICES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RIGOROSA OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO TÍTULO. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 não está restrita aos domiciliados no Distrito Federal, pois tem a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESMEMBRAMENTO. IPTU. TLP. RECONVENÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. ARTIGO 286 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A situação tratada nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais em que se mostra possível o pedido genérico (incisos I, II e III do artigo 286 do Código de Processo Civil). 2 - A reconvenção caracteriza-se como genuína ação autônoma, estando sujeita a todos os pressupostos processuais e condições da ação necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo vedado ao reconvinte inovar no seu pedido, pois, ao se majorar a condenação para os valores pretendidos, resultaria no malferimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3 - Apelo improvido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESMEMBRAMENTO. IPTU. TLP. RECONVENÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. ARTIGO 286 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A situação tratada nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais em que se mostra possível o pedido genérico (incisos I, II e III do artigo 286 do Código de Processo Civil). 2 - A reconvenção caracteriza-se como genuína ação autônoma, estando sujeita a todos os pressupostos processuais e condições da ação necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo vedado ao reconvinte i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.De acordo com o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2.Tendo em vista que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa por parte da promitente vendedora, deve ser observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 3.Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.De acordo com o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2.Tendo em vista que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa por parte da promitente vend...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA DO ARRENDATÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA. EXEGESE DO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos da Súmula n. 369 do colendo Superior Tribunal de Justiça, No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. 2. De acordo com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, aplicável por analogia à Ação de Reintegração de Posse fundamentada em contrato de arrendamento mercantil, a notificação extrajudicial do devedor deve ser promovida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, não sendo admitido o envio de correspondência por escritório de advocacia. 3. Tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada para promover a emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 284, parágrafo único, 295, inciso VI, e 267, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A exigência de intimação pessoal da parte ou de seu advogado, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, não tem aplicação aos casos de extinção do processo fundamentados no artigo 295, inciso VI. 5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA DO ARRENDATÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA. EXEGESE DO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos da Súmula n. 369 do colendo Superior Tribunal de Justiça, No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. 2. De acordo com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 9...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. FOMENTO EMPRESARIAL. COMPROVAÇÃO DE GASTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTS. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL E 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Publicação no DJU de 29/10/2007). 2. A omissão ocorre quando a decisão impugnada não se manifestou sobre um pedido ou sobre argumentos que tenham relevância ao deslinde da causa, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. A prestação de contas é princípio de direito aplicável a todos que administrem ou que possuam sob sua guarda bens alheios, competindo sua propositura tanto a quem tiver o direito de exigi-las, quanto a quem tiver a obrigação de prestá-las, conforme art. 914 do CPC. 3.1 O procedimento previsto para o processo instaurado por ação de prestação de contas permite a declaração da regularidade ou não das contas prestadas. 4. Havendocontrovérsia sobre a prestação de contas, impõe-se a propositura da competente ação sob o rito especial (Prestação de Contas) para a análise de toda a documentação contábil apta a comprovar os gastos relativos aos convênios firmados entre as partes, sendo inviável a cobrança do valor apurado unilateralmente pela parte com base em procedimento administrativo feito por Órgão Federal sem o respeito ao contraditório e à ampla defesa. 5. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6. Embargos declaratórios rejeitados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. FOMENTO EMPRESARIAL. COMPROVAÇÃO DE GASTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTS. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL E 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efei...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DO SERVIÇO PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSENTE A CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS. MULTA MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE. OBRA CONCLUÍDA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A relação contratual havida entre as partes não configura relação de consumo, uma vez que a prestação de serviços foi contratada como um incremento para a atividade comercial desenvolvida pelo contratante, não estando, dessa forma, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Não há que se falar em pagamento da multa moratória prevista na cláusula 8ª do contrato, pois se verifica que, apesar de efetivamente apresentar vícios de construção, a obra foi entregue no prazo estipulado, levando-se em consideração os acréscimos no prazo ocorridos em virtude das modificações requeridas pela Apelante. 3 - À luz dos princípios da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o laudo pericial elaborado pelo profissional designado pelo Juiz a quo deve ser considerado, mormente diante do fato de que nãohá nenhum elemento nos autos capaz de infirmar a confiabilidade do perito judicial. 4 - Considerando que a parte autora sagrou-se vencedora na maioria dos pedidos, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, mas não equivalente, nos termos do caput doartigo 21, do Código de Processo Civil. 5 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação, não devendo ser majorado ou reduzido o valor fixado mediante apreciação equitativa do Juiz, em observância ao artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil e às balizas insculpidas no § 3° do mesmo dispositivo legal. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DO SERVIÇO PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSENTE A CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS. MULTA MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE. OBRA CONCLUÍDA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A relação contratual havida entre as partes não configura relação de consumo, uma vez que a prestação de serviços foi co...
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I, DO CPC. NEGATIVAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ainda que o Apelado tenha deixado de contestar especificamente determinada matéria, este fato, por si só, não impõe a decretação da revelia, eis que a contestação não foi inteiramente genérica. 2 - A decisão que antecipa os efeitos da tutela é passível de revogação a qualquer tempo, pois tem natureza provisória,sendo absorvida pela sentença que poderá confirmar ou não o provimento antecipatório, nos termos do artigo 273, § 4º, do diploma processual civil. 3 - Ainda que aplicada a inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor, tal norma não tem o condão de suplantar a regra do artigo 333, inciso I, do CPC, para eximir o postulante de, ainda que de forma mínima, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 4 - A instituição bancária, ao efetuar a negativação do nome da parte Autora, atuou no exercício regular de direito, em razão da incontroversa inadimplência dos Recorrentes que deu ensejo à cobrança do débito. 5 - Mostrando-se o negócio jurídico revestido dos elementos essenciais para o seu aperfeiçoamento, quais sejam, o agente capaz, o objeto lícito e a forma prescrita em lei (Art. 104 do Código Civil), não há que se falar em suspensão do contrato firmado entre as partes. 6 - O comportamento desidioso do Réu referente ao não fornecimento, por longo período de tempo, do instrumento do contrato firmando entre as partesconsiste em violação à boa-fé objetiva inerente aos contratos, porém gera simples aborrecimento, não chegando ao ponto de atingir a dignidade humana. 7 - Não existe o dever do Réu em custear os honorários contratuais devidos aos patronos dos Autores, visto tratar-se de mera liberalidade, em cuja negociação o Apelado não interveio. 8 - A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé necessita da comprovação do dolo processual da parte. 9 - Mantém-se o valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que fixados de forma razoável e proporcional aos serviços prestados pelos advogados das partes, atendendo, dessa forma, ao que prescreve o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I, DO CPC. NEGATIVAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ainda que o Apelado tenha deixado de contestar especificamente determinada matéria, este fato...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBERTURAS. DANOS MATERIAIS E INVALIDEZ. SINISTRO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INVALIDEZ DO SEGURADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. LESOES ORIUNDAS DO SINISTRO. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. REQUERIENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO VERTIDO EM FAVOR DE INSTTIUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA. LIQUIDAÇÃO DO ARRENDAMENTO DO VEÍCULO SEGURADO. DIFERENÇA APURADA ENTRE O SALDO DEVEDOR DE LIQUIDAÇÃO E O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO ARRENDATÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRENDADORA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, inclusive porque guarnecido inicialmente com laudo pericial atestando a incapacidade do segurado para o exercício das atividades profissionais habituais, resulta que o indeferimento de prova oral e pericial desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já aclarados, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de veículo automotor compreensivo de cobertura oriunda de invalidez é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278). 4. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 5. O requerimento administrativo formulado pelo segurado reclamando o pagamento da indenização avençada enseja o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional até a data em que é comunicado do seu indeferimento, não se qualificando a recusa da seguradora como fato apto a ensejar a fluição do prazo somente a partir da sua manifestação (STJ, súmula 229) nem estando a renovação do pleito na esfera administrativa municiado do atributo de ensejar nova suspensão do interregno. 6. As coberturas derivadas de contrato de seguro automobilístico que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 7. Aferido que o segurado restara incapacitado permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora aposentado por invalidez permanente, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização integral derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura ou o pagamento da indenização integral contratada a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 8. Apurado que a indenização securitária relativa aos danos materiais decorrentes da perda do veículo segurado fora paga, na sua integralidade, diretamente à instituição financeira com a qual o segurado firmara contrato de arrendamento mercantil tendo como objeto o automóvel de forma a ser liquidado o saldo devedor derivado do aludido contrato, havendo diferença entre o valor da indenização vertido e o saldo devedor o saldo sobejante deve ser devolvido, pela arrendante, porquanto destinatária do vertido, sob pena de enriquecimento sem causa, donde emerge, inclusive, a legitimidade passiva, para a pretensão, da arrendadora. 9. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento oriundos do inadimplemento contratual não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 10. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, não configurado o dano moral decorrente do ilícito contratual - inadimplemento culposo - em que incidira o contratante, a pretensão indenizatória resta desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 11. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 12. Apelos conhecidos. Desprovido o da ré e parcialmente provido o do autor. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBERTURAS. DANOS MATERIAIS E INVALIDEZ. SINISTRO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INVALIDEZ DO SEGURADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. LESOES ORIUNDAS DO SINISTRO. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. REQUERIENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO VERTIDO EM FAV...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO PROJETO INCIAL. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.DANOS MATERIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. As intercorrências inerentes à dificuldade de contratação de mão de obra e à aprovação e implantação de projeto elétrico e hidráulico, a cargo de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de saneamento, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 3. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 5. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara na sua exata dimensão, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 6. Conquanto apurada a subsistência de alteração no projeto original do edifício no qual está situada a unidade negociada, não evidenciada que a modificação, a par de ter sido participada tempestivamente aos adquirentes, implicara alteração no valor venal do apartamento por não ter afetado a funcionalidade, acessibilidade e/ou estética do edifício, a pretensão indenizatória derivada do fato resta desprovida de sustentação, determinando sua refutação. 7. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21). 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO PROJETO INCIAL. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.DANOS MATERIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃONO V. ACÓRDÃO COM OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF, DO ART. 5º, DA LEI N. 11.960/09. NÃO CABIMENTO. ADI 4537. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO DO EG. STF. ART. 10, DA LEI FEDERAL N. 9.868/99. IMPROCEDÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESNECESSIDADE. 1.Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2.Nesse contexto, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando o julgado encontra-se devidamente fundamentado na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência. 3. Entende esta Corte de Justiça e do c. STJ, Conquanto esteja pendente de apreciação a modulação dos efeitos da ADI nº 4.357/DF (Lei nº 9.868/99, art. 27), que a referida peculiaridade somente alcança os casos em que a lei inconstitucional já irradiara efeitos concretos, o que não é o caso dos autos, em que as disposições tidas por inconstitucionais da Lei nº 11.960/09 sequer foram aplicadas. Entendimento em sentido contrário significaria assegurar eficácia material à lei cujos dispositivos teve sua inconstitucionalidade reconhecida. 4. Adecisão recorrida, nos termos em que prolatada encontra-se, pois, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inexistente o contrassenso alegado. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação e ao prequestionamento de matéria exaustivamente debatida, rejeitam-se os embargos interpostos. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃONO V. ACÓRDÃO COM OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF, DO ART. 5º, DA LEI N. 11.960/09. NÃO CABIMENTO. ADI 4537. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO DO EG. STF. ART. 10, DA LEI FEDERAL N. 9.868/99. IMPROCEDÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESNECESSID...