CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. LOCAÇÃO. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DURANTE SUA VIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DICÇÃO DO ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. 1 .A fiança é uma garantia fidejussória, e, por garantir a execução de um contrato principal, possui natureza de contrato acessório e subsidiário 2. Quando prorrogado por tempo indeterminado, pode ser denunciado pelo fiador a qualquer tempo, conforme art. 835 do Código Civil. 3. No caso, a notificação para renunciar à condição de fiador ocorreu durante a vigência do contrato de locação, assim, não haverá exoneração automática e o fiador permanece até o final do contrato. 4. Recurso da União Administradora de Bens Ltda desprovido. Recurso do autor julgado prejudicado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. LOCAÇÃO. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DURANTE SUA VIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DICÇÃO DO ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. 1 .A fiança é uma garantia fidejussória, e, por garantir a execução de um contrato principal, possui natureza de contrato acessório e subsidiário 2. Quando prorrogado por tempo indeterminado, pode ser denunciado pelo fiador a qualquer tempo, conforme art. 835 do Código Civil. 3. No caso, a notificação para renunciar à condição de fiador ocorreu durante a vigência do contrato de locação, assim, não haverá ex...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DO AUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NAS QUANTIAS RESTITUÍDAS AO PROMITENTE COMPRADOR. EFETIVO DESEMBOLSO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA MULTA. ART. 35, LEI. 4.591/64. TERMO INICIAL DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2.Incasu, o acórdão embargado restou contraditório no que diz respeito a incidência da correção monetária sobre as parcelas do imóvel e comissão de corretagem e omisso quanto ao termo inicial para a correção monetária dos valores devidos a título de multa. 3.O INPC é o índice que melhor reflete a perda econômica do valor da moeda e deve incidir a partir de quando se efetuou o desembolso do valor pago, de modo que a correção monetária sobre as quantias restituídas ao embargante, quais sejam, as parcelas já pagas do imóvel e a comissão de corretagem, deve incidir a partir de cada efetivo desembolso. 4.Acorreção monetária da multa do artigo 35, parágrafo 5º, da Lei n. 4.591/64 deve ter como termo inicial a data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda. 4.1 No entanto, no caso em análise, a correção monetária deve iniciar-se a partir da data da propositura da ação. Isso porque nos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, o provimento jurisdicional deve se ater aos termos em que fora postulado, de maneira que se em sua apelação o embargante requereu a atualização monetária a partir do da propositura da ação, este deverá ser o termo inicial, sob pena de julgamento ultra petita. 5. O acolhimento dos embargos, impõe o provimento do recurso a fim de delimitar os termos iniciais da correção monetária das parcelas do imóvel e da comissão de corretagem, bem como da multa prevista no artigo 35, parágrafo 5º, da Lei n. 4.591/64. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DO AUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NAS QUANTIAS RESTITUÍDAS AO PROMITENTE COMPRADOR. EFETIVO DESEMBOLSO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA MULTA. ART. 35, LEI. 4.591/64. TERMO INICIAL DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contrad...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO. RECONVENÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO. CULPA. ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. NÃO VERIFICADO. PROBLEMAS CARDÍACOS DECORRENTES DO ESTRESSE NÃO ATRIBUÍVEL AOS REQUERIDOS. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. EMPREGO DE PALAVRAS CALUNIOSAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para a Teoria Eclética da Ação, formulada por Enrico Túlio Liebman e adotada pelo Código de Processo Civil, há legitimidade para a causa quando houver pertinência subjetiva com a lide, é dizer, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, puder se concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo. 2. O interesse de agir, como condição da ação, deve ser aferido com base na teoria da asserção, empregada como instrumento de aplicação da teoria eclética no ordenamento pátrio, ou seja, há de ser averiguado a partir da situação jurídica descrita na petição inicial. 3. O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e adequação, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a adequação mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é apta para sanar o problema apresentado. 4. Aprova técnica é inútil quanto versa sobre fato incontroverso, ou quando se mostra incapaz de afastar, por completo, a tese do autor. 5. Não se verificam presentes os elementos da responsabilidade civil subjetiva quando ausente o nexo causal entre a conduta e o dano. 6. Cabe à parte interessada juntar as provas que repute importantes ao deslinde da causa, mormente aquelas em seu favor, não se olvidando que o ônus da prova incumbe a quem alega, o art. 333, I, do CPC. 7. Acondenação em litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de abuso no exercício do direito subjetivo de petição, nos termos do art. 17 do CPC. A pretensão do autor deve ser vedada na lei, os fatos forem incontroversos, houver alteração da verdade dos fatos ou ter sido usado o processo para conseguir objetivo ilegal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravo retido conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO. RECONVENÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO. CULPA. ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. NÃO VERIFICADO. PROBLEMAS CARDÍACOS DECORRENTES DO ESTRESSE NÃO ATRIBUÍVEL AOS REQUERIDOS. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. EMPREGO DE PALAVRAS CALUNIOSAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para a Teoria Eclética da Ação, formulada por Enrico Túlio Liebman e adotada pelo Código de Processo Civil, há legitimidade pa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INC. IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora deixou de demonstrar a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver, na forma exigida pelo artigo 232, inciso III, do Código de Processo Civil, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do mesmo diploma legal, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC) independe de prévia intimação pessoal da parte autora. 4. A impossibilidade de fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, em razão do exercício da curadoria especial (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80/1994), não inibe a sua fixação com fundamento na regra de sucumbência, a teor do que dispõe o art. 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/1994 (STJ - REsp 1176579/RS). 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INC. IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora deixou de demonstrar a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL COMERCIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO: INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMÓVEL INTEGRANTE DE INVENTÁRIO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PELA GENITORA DOS HERDEIROS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO MENSAL DE ALUGUÉIS ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. 1. O benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido mediante mera declaração de hipossuficiência, desde que não existam nos autos outros elementos probatórios aptos a demonstrar que a parte reúne condições de arcar com as despesas do processo. 2.Consoante entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita devem retroagir à data do requerimento, razão pela qual deferida a gratuidade judiciária requerida no recurso de apelação, não há como ser reconhecida a deserção, em razão da falta de recolhimento do preparo. 3.Consoante o disposto no artigo 1.991 do Código Civil, a administração da herança será exercida pelo inventariante desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha. 4.Evidenciado que a parte ré se beneficiou, de forma precária e exclusiva, de bem imóvel integrante de inventário, mostra-se cabível a sua condenação ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil. 5.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL COMERCIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO: INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMÓVEL INTEGRANTE DE INVENTÁRIO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PELA GENITORA DOS HERDEIROS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO MENSAL DE ALUGUÉIS ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. 1. O benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido mediante mera declaração de hipossuficiência, desde que não existam nos autos outros elementos probatórios aptos a demonstrar que a parte reúne condições de arcar com as despesas do processo. 2.Con...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DISCORDÂNCIA DOS CONDÔMINOS SOBRE A ADJUDICAÇÃO DO BEM. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL IMPRESCINDÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de coisa indivisível e não havendo consenso entre os condôminos, necessária se mostra a alienação judicial do imóvel, nos termos do Código Civil, artigo 1.322 e Código de Processo Civil, artigo 1.117, inciso II. 2. Diante da discordância quanto ao preço ofertado por um dos condôminos, mesmo que no exercício de seu direito de preferência em adquirir a quota do outro, impõe-se a alienação judicial para se estabelecer iguais condições de terceiro ao condômino. 3. O fato de ter sido decretada a revelia, ante a intempestividade da contestação, não induz, por si só, a procedência do pedido, devendo ser observados pelo magistrado os ditames legais e as provas constantes dos autos. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DISCORDÂNCIA DOS CONDÔMINOS SOBRE A ADJUDICAÇÃO DO BEM. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL IMPRESCINDÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de coisa indivisível e não havendo consenso entre os condôminos, necessária se mostra a alienação judicial do imóvel, nos termos do Código Civil, artigo 1.322 e Código de Processo Civil, artigo 1.117, inciso II. 2. Diante da discordância quanto ao preço ofertado por um dos condôminos, mesmo que no exercício de seu direito de preferên...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA LÍCITA. 1.De acordo com a parte final do artigo 530 do Código de Processo Civil, Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 2.Inexistindo divergência no v. acórdão embargado a respeito das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de inépcia da inicial e de falta de interesse processual, tem-se por incabível a discussão da matéria Embargos Infringentes. 3. Nos termosdos artigos 725 do Código Civil, A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. 4. Evidenciada a aproximação das partes contratantes em virtude da atuação do corretor, não há como ser determinada a restituição da comissão de corretagem paga pelo adquirente da unidade imobiliária mediante previsão contratual e anuência expressa. 4. Preliminares não conhecidas. No mérito, Recurso de Embargos Infringentes conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA LÍCITA. 1.De acordo com a parte final do artigo 530 do Código de Processo Civil, Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 2.Inexistindo divergência no v. acórdão embargado a respeito das pr...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. CC, ART. 206, § 3º, IV. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE TJDFT. PRECEDENTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO. POSSIBILIDADE. VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, uma vez que as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2.O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Precedentes. 3.Se extrapolado o prazo de tolerância de 180 dias, e o imóvel não for entregue, a adquirente, na qualidade de consumidora, deverá ser ressarcida e compensada, e a construtora penalizada pelo atraso face à responsabilidade civil por descumprimento contratual. 4.Os lucros cessantes são devidos em razão do descumprimento injustificado da avença pela construtora, o qual acarretou a indisponibilidade do bem para a contratante, que foi impedida de gozar da propriedade do imóvel. Não poder utilizar o bem como adquirido na avença é prova suficiente para reconhecer a obrigação do fornecedor em reparar as perdas e danos amargados pela consumidora, decorrentes dos aluguéis que razoavelmente deixou de receber ou teve que pagar. 5. O preço do aluguel deverá ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, correspondente à época em que o bem deixou de ser usufruído pela consumidora, tendo em vista que, como é cediço, os preços de imóveis no Distrito Federal oscilam com certa frequência, em decorrência da natureza do objeto, nos termos do artigo 475-C, inciso II, do CPC. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa de uma das partes. 6.Quanto ao dano moral, notadamente diante da inscrição indevida do nome da consumidora na dívida ativa do Distrito Federal, a construtora incorreu em erro perante a Fazenda Pública do Distrito Federal, relativamente a débito de ITBI de imóvel que não pertencia àquela. Deste modo, resta devida a indenização por danos morais nos termos expendidos na sentença a quo. 6.1.Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora dos danos morais devem ser contabilizados a partir da data da citação (CC, art. 405), ao passo que a correção monetária deve incidir a partir do seu arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. CC, ART. 206, § 3º, IV. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE TJDFT. PRECEDENTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO. POSSIBILIDADE. VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSOS DESPROVI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. UNIDADES. COMERCIALIZAÇÃO. SITUAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL - APM MESTRE D' ARMAS. AQUISIÇÃO. FRUSTRAÇÃO. REALOCAÇÃO DA UNIDADE. INVIABILIDADE. RESCISÃO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. COMPREENSÃO. ALCANCE. IMPORTE EQUIVALENTE A UNIDADE SIMILAR EM CONDIÇÕES DE USO E FRUIÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO PELA VENDEDORA. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO. ALCANCE RESTRITO AOS LITIGANTES. INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INSERÇÃO DE OUTROS CONDÔMINOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DA UNIDADE NEGOCIADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ILICITUDE DO OBJETO. ALEGAÇÃO DA EMPREENDEDORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. PROVAS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A lide cuja composição é integrada por pessoa física e pessoa jurídica de direito privado e cujo objeto, derivando do negócio que firmaram, é restrito às suas pessoas, não despertando interesse público, não se enquadra em nenhuma das hipóteses que atraem a competência da Justiça Federal (CF, art. 109), notadamente porque o fato de a sociedade empresária ter firmado termo de ajustamento de conduta - TAC, do qual participaram órgãos públicos federais e fora içado como substrato da comprovação da inadimplência em que incidira, não determina que os órgãos subscritores do ajustamento participem da relação processual, pois não alcança qualquer pretensão destinada à invalidação do ajustamento ou mitigação das obrigações que encerra. 2. Adstrito o objeto da lide à resolução dos efeitos derivados do negócio entabulado entre a empreendedora e o adquirente de imóvel situado em parcelamento lançado à margem das exigências legais - Condomínio Alto da Bosta Vista -, não afetando sua resolução, por conseguinte, o direito dos demais adquirentes das unidades comercializadas e detentores da qualidade de condôminos, resta patente que não se aperfeiçoa a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a empreendedora e os demais adquirentes, mormente porque a resolução da lide sob a moldura almejada afetará exclusiva e tão somente a empreendedora (CC, art. 47). 3. Sobejando incontroverso o que de relevante poderia ser aferido para resolução da lide, pois incontestável que à parte autora fora prometida a venda unidade situada em loteamento irregularmente lançado e o negócio fora frustrado em razão de a fração estar situada em área de proteção permanente, restando inviabilizada, outrossim, a destinação de outra unidade em seu favor em substituição à prometida, o processo resta guarnecido do indispensável à elucidação da pretensão aduzida pelo adquirente almejando modular os efeitos da inviabilização do negócio, determinando que as provas reclamadas pela parte ré, porque completamente inúteis e inservíveis, sejam indeferidas como expressão do devido processo legal e do objeto teleológico do processo. 4. Lançando o empreendimento com a compreensão de unidades impassíveis de negociação por estarem inseridas em área de preservação permanente, tornando-as impassíveis de fruição, à empreendedora não é lícito nem permitido sustentar a ilicitude de negócio posteriormente firmado por terceiro que as tivera como objeto, pois, derivando o derradeiro negócio da ilicitude em que incorrera ao colocar no mercado unidades inegociáveis, sua arguição não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva, que, na sua função de limitação dos direitos subjetivos, veda que a parte assuma comportamentos contraditórios no curso da relação obrigacional (venire contra factum proprium). 5. Apurado que, prometido à venda unidade situada em parcelamento lançado à margem das exigências legalmente estabelecidas - Condomínio Alto da Bosta Vista - o negócio restara inviabilizado por estar a fração inserida em área de preservação permanente - Área de Proteção de Manancial - APM Mestre D'Armas -, implicando o fato o desfazimento do negócio ante a ilicitude do seu objeto, a inviabilidade de oferecimento ao adquirente de outra unidade em condições de ser usada na forma almejada determina, como corolário do desfazimento do vínculo, o retorno das partes ao estado anterior ao negócio e, ainda, a compensação das perdas e danos experimentados pelo adquirente, que, ante as nuanças do caso, são representados pela valorização da unidade que lhe fora prometida, devendo a indenização que lhe é devida, portanto, ser mensurada com parâmetro no valor de mercado atual de unidade similar à prometida, mas passível de uso e gozo, consoante a exata dicção do art. 402 do Código Civil. 6. O estabelecido em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado pela empreendedora como forma de viabilizar a regularização do empreendimento imobiliário que lançara e resguardar os direitos dos adquirentes das unidades que comercializara, ao definir a indenização mínima resguardada aos compradores cujos negócios restaram frustrados, não implica modulação das indenizações efetivamente cabíveis aos adquirentes frustrados, notadamente porque não podem ter seus direitos restringidos por negócio do qual não participaram, legitimando que, frustrada a aquisição prometida, reclamem a composição dos prejuízos que experimentaram no molde assegurado pelo legislador civil. 7. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas entre os litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa. 8. Agravo Retido e Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. UNIDADES. COMERCIALIZAÇÃO. SITUAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL - APM MESTRE D' ARMAS. AQUISIÇÃO. FRUSTRAÇÃO. REALOCAÇÃO DA UNIDADE. INVIABILIDADE. RESCISÃO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. COMPREENSÃO. ALCANCE. IMPORTE EQUIVALENTE A UNIDADE SIMILAR EM CONDIÇÕES DE USO E FRUIÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO PELA VENDEDORA. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO. ALCANCE RESTRITO AOS LITIGANTES. INTE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. ART. 219 CPC E 202 CC. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. À Ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo de cinco anos disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Transcorrido o lapso temporal, impõe-se a decretação da prescrição, pois o despacho do juiz que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. 2. Conforme preconiza o artigo 219, do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo o art. 202, I, CC, ser interpretado em sintonia com as regras processuais. 3. Apelo conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. ART. 219 CPC E 202 CC. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. À Ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo de cinco anos disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Transcorrido o lapso temporal, impõe-se a decretação da prescrição, pois o despacho do juiz que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. 2. Conforme preconiza o artigo 219, do Código de Processo Civil, a pres...
E M E N T A CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÂO LASTREADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DA RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS COM A CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. CONTRATO IRREVOGÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO A APLICAÇÃO DE MULTA PELA DESISTÊNCIA. COERÊNCIA NA NÃO EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PARA O CASO DE DESISTÊNCIA QUANDO O CONTRATO APRESENTA CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA PELA DESISTÊNCIA PARA PRESERVAR O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR PAGO PARA O CASO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELO COMPRADOR. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, o embargante alega que o acórdão se fundou em premissa fática equivocada, uma vez que utilizou cláusula contratual aplicável somente ao comprador inadimplente para fixar multa pela resilição contratual unilateral do contrato pelo comprador que estava em dia com seus compromissos contratuais. Todavia, não se verificou a utilização de premissa fática equivocada, uma vez que o v. acórdão utilizou a referida cláusula somente como parâmetro para fixar o percentual da multa resilitória. 4. No caso, consoante assinalado no acórdão embargado, é possível a cumulação da perda do sinal, nos termos do art. 418 do Código civil, com a fixação de multa pela desistência unilateral do contrato pelo comprador, haja vista que se trata de contrato com cláusula expressa de irrevogabilidade, não havendo que se falar em vícios no julgado ou na adoção de premissa fática equivocada como razões de decidir. 5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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E M E N T A CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÂO LASTREADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DA RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS COM A CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. CONTRATO IRREVOGÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO A APLICAÇÃO DE MULTA PELA DESISTÊNCIA. COERÊNCIA NA NÃO EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PARA O CASO DE DESISTÊNCIA QUANDO O CONTRATO APRESENTA CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE. NECES...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 792, CPC. SUSPENSÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 557, § 1º-A, do CPC faculta ao Relator dar provimento, liminarmente, ao recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. O art. 792 do Código de Processo Civil possibilita a suspensão do processo executivo enquanto restar pendente de quitação as parcelas acordadas. 3. A suspensão convencional do processo pelo tempo necessário ao cumprimento do acordo ajustado entre as partes, conforme expressamente consignado no termo, atende ao disposto no Art. 792 do Código de Processo Civil que não impõe limite de prazo para suspensão do feito executivo. 4. A extinção do processo, ao desprezo do pedido autoral de suspensão da execução, impõe a cassação da sentença para que os autos aguardem a completa satisfação do crédito com o cumprimento da obrigação. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 792, CPC. SUSPENSÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 557, § 1º-A, do CPC faculta ao Relator dar provimento, liminarmente, ao recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. O art. 792 do Código de Processo Civil possibilita a suspensão do processo executivo enquanto restar pendente de quitação as parcelas acordadas. 3. A suspensã...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. VIABILIDADE. VÍCIOS APARENTES. DECADÊNCIA. PRAZO DE 90 DIAS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a autora é destinatária final do produto oferecido pela ré, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), com aplicação subsidiária das normas de direito comum. II- Esta Egrégia Corte reiteradamente tem-se manifestado no sentido de que a pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, até mesmo embutida no sinal do contrato de compra e venda de imóvel, está inserta na previsão do artigo 206, § 3º, IV do Código Civil, III. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. Não se trata de dano hipotético o prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel adquirido na planta, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. IV. Verificando-se que os defeitos apontados pelos autores, materializados em laudo pericial anexado ao feito não podem ser considerados aparentes ou de simples constatação, incidem os rigores dos artigos 618 e 205, do Código Civil, que regulam os prazos para ajuizamento da ação tendente a responsabilizar a construtora por defeitos estruturais da obra. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. VIABILIDADE. VÍCIOS APARENTES. DECADÊNCIA. PRAZO DE 90 DIAS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a autora é destinatária final do produto oferecido pela ré, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), com aplicação subsidiária das normas de direito comum. II- Esta Egrégia...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRELIMINARES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. CESSÃO DE DIREITOS. OCORRÊNCIA DE ESBULHO. MELHOR POSSE. 1. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 1.060/50, quando o pedido de gratuidade é formulado no curso da demanda, deverá ser autuado em apartado. 1.1. Conquanto seja possível o deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, tal concessão fica condicionada à efetiva demonstração da condição de miserabilidade jurídica, não bastando a simples declaração de hipossuficiência. 2. Rejeitadas as preliminares de omissão e de obscuridade. 2.1. Inexiste omissão da sentença quanto à prescrição, pois o juízo a quo não foi provocado para se pronunciar sobre o tema. 2.2. A alegada obscuridade sobre o título que confere a posse ao autor é matéria que concernente à análise da procedência da pretensão autoral, e deve ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. 3. A hipótese dos autos se sujeita ao prazo prescricional do art. 177 do Código Civil de 1916, de 20 (vinte) anos, fixado para as ações pessoais, como regra geral. Tal aplicação decorre da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil vigente, já que, ao início de sua vigência, em janeiro de 2003, havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na regra antiga. 4. Apesar do objeto da lide ser imóvel localizado em área pública, é possível a dedução de pleito de proteção possessória, por se tratar de disputa entre particulares. 4.1. Como nenhuma das partes é proprietária do imóvel, deve-se levar em consideração o critério da melhor posse para a solução da lide, ou seja, deve-se averiguar quem tem a posse mais antiga. 5. O autor obteve o direito de manter e administrar o imóvel em litígio Mediante o Termo de Convênio n. 72/65, com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP. 5.1. Quando a ré ocupou o imóvel, na qualidade de cessionária, o fez mediante autorização do demandante. 5.2 Configurou-se o esbulho diante da permanência do réu na localidade, mesmo após ser comunicado do desinteresse na prorrogação do contrato de cessão de espaço entabulado entre as partes. 5.3. Assim, mediante o critério da melhor posse, é imperioso o reconhecimento do direito do autor à reintegração de posse da área esbulhada. 6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRELIMINARES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. CESSÃO DE DIREITOS. OCORRÊNCIA DE ESBULHO. MELHOR POSSE. 1. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 1.060/50, quando o pedido de gratuidade é formulado no curso da demanda, deverá ser autuado em apartado. 1.1. Conquanto seja possível o deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, tal concessão fica condicionada à efetiva demonstração da condição de miserabilidade jurídica, não bastando a simples declaração de hi...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL AO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES.QUALIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. ALUGUERES DO IMÓVEL PROMETIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 2. As intercorrências inerentes à dificuldade de contratação de mão de obra e à aprovação, implantação de projeto elétrico e a aprovação da rede de água e esgoto traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 3. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL AO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES.QUALIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. ALUGUERES DO IMÓVEL PROMETIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a pror...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FOMENTO. COMPROVAÇÃO. FATURAS. DESTINATÁRIO. DISTRITO FEDERAL. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DESQUALIFICAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. REGRA ESPECÍFICA. FAZENDA PÚBLICA. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GENÉRICA INSERTA NO CÓDIGO CIVIL. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. ELISÃO DA LEGISLAÇÃO GENÉRICA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. EQUIDADE. MAJORAÇÃO. 1. Diante do alcance e especificidade da disposição inserta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preceitua que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, as pretensões formuladas em desfavor da Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, estão sujeitadas ao prazo prescricional nele capitulado, pois encerra comando aberto e regra específica, elidindo a aplicação do prazo prescricional contemplado pelo Código Civil em subserviência ao princípio da especificidade. 2. Conquanto a escolha do legislador pela ausência de individualização dos instrumentos aptos a aparelharem a pretensão injuntiva e até mesmo de estabelecer forma rígida a ser suprida como premissa para a obtenção do atributo traduza pragmatismo e opção pela celeridade e instrumentalidade do processo, da modulação conferida ao procedimento monitório escrito emerge a inexorável certeza de que a documentação passível de lastreá-lo, além de desprovida de eficácia executiva, deve traduzir obrigação de pagar quantia certa, de entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, revestindo desses atributos contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica devidamente aparelhado com as faturas comprobatórias do fomento dos serviços fomentados e dos seus custos (CPC, art. 1.102ª). 3. Aparelhada a pretensão injuntiva com documentos que lastreiam a subsistência da obrigação de pagar o débito apurado, se a parte ré, conquanto não negando o vínculo do qual germinara, veicula fatos passíveis de afetarem a subsistência da obrigação ou sua expressão, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira por traduzir fato extintivo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não comprovação do aventado a convolação do aparato material exibido em título executivo judicial como expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 4. Figurando como obrigado passivo o Distrito Federal, as obrigações originárias do fornecimento de energia elétrica que lhe estão afetas e vêm a ser reconhecidas judicialmente devem ser atualizadas e incrementadas com encargos moratórios no molde estabelecido pela legislação especial - Lei nº 9.494/97 -, que, sob a ótica do princípio da especificidade, ilide a subsunção da hipótese à legislação genérica aplicável aos demais consumidores. 5. A ação monitória tem natureza declaratória, defluindo da sua natureza a inferência de que os honorários advocatícios a serem impostos à parte ré ao serem rejeitados os embargos que manejara devem ser mensurados sob o critério de equidade, não estando adstritos aos percentuais individualizados pelo legislador quando se trata de ação condenatória. 6. Em não se tratando de ação condenatória, os honorários advocatícios imputáveis à parte sucumbente devem, observados o critério de equidade estabelecido pelo legislador processual, ser arbitrados em ponderação com o proveito econômico obtido, por refletir na importância da causa, com os trabalhos desenvolvidos e com o grau de zelo e dedicação relevados pelo patrono da parte vencedora de forma a refletir a justa contraprestação que lhe é devida pelos trabalhos desenvolvidos no transcurso da lide (CPC, art. 20, §§ 3º 4º). 7. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Desprovido o apelo principal e parcialmente provido o adesivo. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FOMENTO. COMPROVAÇÃO. FATURAS. DESTINATÁRIO. DISTRITO FEDERAL. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DESQUALIFICAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. REGRA ESPECÍFICA. FAZENDA PÚBLICA. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GENÉRICA INSERTA NO CÓDIGO CIVIL. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. ELISÃO DA LEGISLAÇÃO GENÉRICA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS A...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. QUANTUM. VALOR DO ALUGUEL DE IMÓVEL SIMILAR PELO PERÍODO DO ATRASO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os valores de aluguel atribuídos pelas partes litigantes não vinculam a decisão do magistrado que, pelo princípio do livre convencimento motivado, pode consultar fontes fidedignas para atribuir quantum indenizatório em patamar mais condizente com a realidade apresentada pelo mercado imobiliário, fixando os lucros cessantes de maneira razoável e proporcional. 2. Sendo cada litigante vencido e vencedor em parte, os ônus da sucumbência serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. 3. Recurso não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. QUANTUM. VALOR DO ALUGUEL DE IMÓVEL SIMILAR PELO PERÍODO DO ATRASO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os valores de aluguel atribuídos pelas partes litigantes não vinculam a decisão do magistrado que, pelo princípio do livre convencimento motivado, pode consultar fontes fidedignas para atribuir quantum indenizatório em patamar mais condizente com a realidade apresentada pelo mercado imobiliár...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O contrato é informado por princípios dentre os quais se vislumbram o da força obrigatória e o da autonomia da vontade. Este se manifesta através da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente e aquele consiste na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrado, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se fossem preceitos legais imperativos, apresentando, pois, força obrigatória. 2. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Atendidos esses requisitos, não há que se falar em anulação do contrato. 3. Inviável se mostra a compensação de valores, quando o crédito é ilíquido, nos termos do art. 369 do Código Civil. Nas execuções, embargadas ou não, os honorários do advogado devem ser fixados segundo critérios de justiça do magistrado, levando-se em consideração as diretrizes previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC. 4. Recurso dos embargantes desprovido. Apelo do advogado do embargado parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O contrato é informado por princípios dentre os quais se vislumbram o da força obrigatória e o da autonomia da vontade. Este se manifesta através da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente e aquele consiste na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrado, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se fossem preceitos legais imperativos, apresentando, pois, força obrigatória. 2. Nos termos do art. 104 d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO NÃO EFETUADA NO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.O prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Monitória que visa conferir eficácia de título executivo a cheque desprovido de força executiva é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contados a partir da emissão da cártula. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 3.Nos casos em que a demora na realização da citação não pode ser atribuída à falha dos serviços judiciários, não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO NÃO EFETUADA NO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.O prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Monitória que visa conferir eficácia de título executivo a cheque desprovido de força executiva é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contados a partir da emissão da cártula. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ART. 408 E 409, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA JUSTIÇA SOCIAL, DA AUTONOMIA PRIVADA, DA LIBERDADE DE CONTRATAR (PACTA SUNT SERVANDA). NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 884, DO CC/02. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 927, DO CC/02. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE (RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS APELADOS). FALTA DE PROVAS. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL NA MODALIDADE SUBJETIVA. SENTIMENTOS DO INDIVÍDUO ANTE DETERMINADA SITUAÇÃO. ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 6º, DO CDC. NÃO CABIMENTO. FATO DO SERVIÇO PREVISTA NO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR NÃO CABIMENTO. INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. II - RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA/APELADA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, INEXISTINDO ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE DAS APELANTES FACE ÀS EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DO PERÍODO DE INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER A PARTIR DO PRIMEIRO DIA APÓS 28.02.2013. TERMO FINAL A DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. MANUTENÇÃO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. NÃO APLICAÇÃO DE QUALQUER PENALIDADE EM DESFAVOR DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 5. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 6. É certo que o Juiz não está adstrito a toda e qualquer prova, sendo livre na formação do seu convencimento, fundamentando sempre as suas razões, nos termos do art. 436, do CPC e art. 93, IX, da CF/88. No entanto, as provas produzidas e juntadas trazem informações técnicas importantes, esclarecimentos que devem ser consideradas no julgamento. 7.Como o recorrente não logrou êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e por ele não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 8. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 9. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido existência do dano do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fim de locação, o comprador encontra-se em prejuízo. 10. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 11. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 12. Oprejuízo material ao autor corresponde aos lucros cessantes por impossibilidade de uso e gozo do imóvel na data previamente estabelecida em contrato, se tivesse efetuando regularmente o pagamento das prestações, tal como contratado. 13. Apesar de a sucumbência estar normalmente relacionada à obrigação do vencido de arcar com os ônus do processo, deve ser ela associada ao princípio da causalidade, de modo a esclarecer quem efetivamente deu causa a lide. 14. Os honorários sucumbenciais foram fixados de forma razoável e proporcional pelo juiz singular, pois em face da sucumbência recíproca de igual proporção, as despesas processuais foram divididas em cotas iguais, compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, consoante artigo 21, do CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO para manter a r. sentença nos seus termos.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ART. 408 E 409, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA JUSTIÇA SOCIAL, DA AUTONOMIA PRIVADA, DA LIBERDADE DE CONTRATAR (PACTA SUNT SERVANDA). NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FI...