CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. RESILIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR PAGO. RETENÇÃO. POSSILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ERRO ESCUSÁVEL. FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. I. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a autora é destinatária final do produto oferecido pela ré, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Precedentes deste Tribunal. II- Esta Egrégia Corte reiteradamente tem-se manifestado no sentido de que a pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, até mesmo embutida no sinal do contrato de compra e venda de imóvel, está inserta na previsão do artigo 206, § 3º, IV do Código Civil, III. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, o Juiz pode reduzir a cláusula penal se entender excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. IV. O percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de retenção por rescisão contratual a pedido do comprador, mostra-se abusivo, no caso concreto, afigurando-se razoável a aplicação sobre os valores efetivamente desembolsados pelo promitente comprador, para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, haja vista que, com a resilição contratual, elas devem voltar ao status quo ante. V. Quando eventual falha do serviço está embasada na interpretação de cláusula contratual, impende considerar escusável o erro apontado, não se enquadrando a presente situação na dogmática do art. 42, Parágrafo único, do CDC. VI. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. RESILIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR PAGO. RETENÇÃO. POSSILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ERRO ESCUSÁVEL. FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. I. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a autora é destinatária final do produto oferecido pela ré, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Precedentes deste Tribunal. II...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. CONTESTAÇÃO. NEGATIVA GERAL. QUESTÕES DE FATO. CONTROVERTIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Incabíveis os efeitos da revelia quando o réu, citado por edital, encontra-se substituído pela curadoria especial, que oferece contestação sob a forma de negativa geral, conforme autorizado no artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A contestação por negativa geral impõe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito perseguido, nos termos da norma contida no art. 333, I, do Código de Processo Civil. 3. Não comprovando o autor a realização do negócio jurídico de compra e venda e a tradição do bem móvel, não há como ser reconhecida a obrigação de fazer do demandado. 4. Com a improcedência do pedido, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa, atendidos os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Recurso Conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. CONTESTAÇÃO. NEGATIVA GERAL. QUESTÕES DE FATO. CONTROVERTIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Incabíveis os efeitos da revelia quando o réu, citado por edital, encontra-se substituído pela curadoria especial, que oferece contestação sob a forma de negativa geral, conforme autorizado no artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A contestação por negativa geral impõe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direit...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO. SOBREPARTILHA. DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES. SEPARAÇÃO DE FATO. LEVANTAMENTO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Considerando a confusão patrimonial existente entre a pessoa jurídica, suposta beneficiária do empréstimo, e a pessoa física do apelante, não se pode falar em ilegitimidade para efetuar o ressarcimento dos valores devidos à autora. 2. Não se admite que uma dívida, contraída com a finalidade de manter renda que seria revertida em prol da família, seja de responsabilidade de apenas um dos cônjuges. 3. Configurado o levantamento/recebimento de valores, por um dos cônjuges, após a separação de fato sem a partilha nos autos da separação, a sobrepartilha dos valores é a medida que se impõe. 4. Nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, cumpre à parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se desincumbido de seu ônus, não se mostra possível reconhecer a alegação de que o valor recebido foi utilizado em prol da família. 5. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO. SOBREPARTILHA. DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES. SEPARAÇÃO DE FATO. LEVANTAMENTO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Considerando a confusão patrimonial existente entre a pessoa jurídica, suposta beneficiária do empréstimo, e a pessoa física do apelante, não se pode falar em ilegitimidade para efetuar o ressarcimento dos valores devidos à autora. 2. Não se admite que uma dívida, contraída com a finalidade de manter renda que seria revertida em prol da família, seja de responsabilidade de apenas um dos cônjuges....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO.LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA AO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR SOMENTE A PARTIR DA POSSE DIRETA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES DEVIDOS. 1.As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Destarte, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem. 2. Nos casos em que há promessa de compra e venda de unidade imobiliária em fase de construção, a jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio afirmam a possibilidade de modulação dos efeitos da natureza propter rem da obrigação condominial, devendo o adquirente ser responsável pelo pagamentos dos encargos condominiais apenas a partir da efetiva posse direta do imóvel, com a entrega das chaves. De forma que é da promitente vendedora a responsabilidade pela obrigação de taxas condominiais referentes a período anterior à entrega das chaves do imóvel. 3.As taxas condominiais são devidas por todos os condôminos, pois devem contribuir para as despesas do condomínio. Cada condômino deve promover o recolhimento da quota parte que lhe couber no prazo previsto em convenção. 4. Não comprovando o devedor que tenha realizado a devido pagamento, pertinente a cobrança em ação judicial. 5.Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 6.Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e negou-se provimento ao apelo. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO.LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA AO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR SOMENTE A PARTIR DA POSSE DIRETA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES DEVIDOS. 1.As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Destarte, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das ref...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DO EXEQÜENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 476 do novo Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 2. O contrato bilateral somente é válido como título extrajudicial, de modo a deflagrar o processo executivo, se o credor desvencilhar-se do ônus que lhe impõe o art. 615, IV, do Código de Processo Civil, quanto à comprovação inequívoca de que adimpliu a sua contraprestação. 3. O contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, ausente demonstração precisa do adimplemento integral e eficiente das obrigações negociais, bem como da existência e valor do eventual crédito, não apresenta os requisitos legais de título executivo extrajudicial, eis que a necessidade de discussão acerca do cumprimento do pacto impede a propositura de ação executiva. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional. 5. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DO EXEQÜENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 476 do novo Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 2. O contrato bilateral somente é válido como título extrajudicial, de modo a deflagrar o processo executivo, se o credor desvencilha...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA QUE SOMENTE SUSPENDE AS EXECUÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUSTEIO DE ANGIOPLASTIA E FORNECIMENTO DE STENT. INDEVIDA RECUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual se pretende a condenação das rés a autorizar a realização, em favor do segundo autor, dependente do plano de saúde, de cirurgia de angioplastia com implante de stents farmacológicos, internação e demais procedimentos necessários, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Adeclaração de insolvência por meio da ação de insolvência civil nº 2013.01.1.142119-9, não tem o condão de suspender todos os processos em que a ASEFE figure como ré, devendo apenas as eventuais execuções em curso serem encaminhadas à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, em razão da universalidade do juízo de falências, nos termos do art. 762, §1º, do CPC. 3. No caso dos autos, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Instituto Mutsaúde ou da Medial, porquanto, nos termos do art. 34 do CDC, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 3.1 Aliás, A responsabilidade solidária estabelecida neste artigo 34, do Código do Consumidor, existente entre fornecedor do produto ou do serviço e seus prepostos ou representantes autônomos, é a passiva, em face do consumidor. Esta pode resultar tanto de atos lícitos, como ilícitos (in Código do Consumidor Comentado, RT, 1991, P. 84). 4. Há relação consumerista entre os planos de saúde e os segurados, uma vez que aqueles prestam serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração. Nesse sentido, tanto as partes rés se enquadram no conceito de fornecedores (art. 3º do CDC), como os demandantes no de consumidores, nos termos do art. 2º do CDC. 5. Aplica-se à hipótese o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 11.935/2009, que dispõe que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; 6. Se houve erro da Mutsaúde na transferência dos dados para a nova operadora de plano de saúde, constando o dependente da autora como seu filho e não como seu cônjuge, era dever da nova operadora proceder à correção administrativa, sem penalizar os beneficiários do plano de saúde com a exclusão automática do dependente, que não concorreu para essa falha. 7. Vislumbra-se que a simples negativa do plano de saúde em efetuar a liberação de stents farmacológicos necessários para a cirurgia cardíaca do segundo autor, internação e demais procedimentos necessários, configura uma conduta abusiva por parte da Medial. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual é possível a condenação em danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela enfermidade de que é portador. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 31/05/2010 e REsp 1037759/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/03/2010). 9. Firme a jurisprudência dos tribunais no sentido de que, para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. 10. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA QUE SOMENTE SUSPENDE AS EXECUÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUSTEIO DE ANGIOPLASTIA E FORNECIMENTO DE STENT. INDEVIDA RECUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual se pretende a condenação das rés a autorizar a realização, em favor do segundo autor, dependente do plano de saúde, de cirurgia de angioplastia co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUMÁRIO. COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO REALIZADO. INTERMEDIAÇÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DEVIDO NO VALOR INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Procedimento sumário. Antigo Sumaríssimo. A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine srtepitu. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (Item 37 da Exposição de Motivos do Código de Processo Civil). 2.Tendo o apelante deixado de impugnar no momento e modo oportunos a falta de oitiva de testemunha arrolada, acabou por acatar a determinação de encerramento da instrução, inviabilizando-se qualquer pretensão voltada para esse fim, em sede recursal, não havendo que se falar, pois, em cerceamento de defesa, porquanto preclusa a questão. 3. Segundo o art. 725 do Código Civil, a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. 3.1. Sendo incontroverso que o pagamento da comissão de corretagem foi livremente pactuado entre as partes e que houvea intermediação do corretor no negócio jurídico, ante a aproximação promovida entre vendedor e comprador, culminando na venda do imóvel, devida a comissão ajustada em seu valor integral. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUMÁRIO. COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO REALIZADO. INTERMEDIAÇÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DEVIDO NO VALOR INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Procedimento sumário. Antigo Sumaríssimo. A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine srtepitu. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (Item 37 da Exposição de Motivos do Código de Proce...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBRA. INFILTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. IMÓVEL VIZINHO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A denunciação da lide constitui verdadeira ação subsidiária àquela inicialmente proposta, haja vista a garantia do direito de regresso da parte que vier a sofrer algum prejuízo na sucumbência da demanda e, por esta razão, pretender ressarcimento em face de seu garante. 1.1. Não havendo no instrumento de contrato entabulado pela ré junto à empresa construtora, previsão de direito de regresso nem previsão legal específica, não é possível a aplicação do art. 70 do CPC. 2. O proprietário tem direito de levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, desde que respeitado o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos, sob pena de ressarcimento pelos prejuízos que vier a causar em razão da má-execução da obra (art. 1311 do Código Civil). 2.1. Conforme ensinamento de Maria Helena Diniz, em Código Civil Anotado, Editora Saraiva, fl. 936, é inerente à propriedade o direito que possui o seu titular de construir em seu terreno o que quiser, respeitando-se direitos de vizinhança e regulamentos administrativos, sob pena de reparar o dano causado. 3. Evidenciado que os danos causados se originam da falhas havidas na execução da obra empreendida no estabelecimento da ré, devida é a condenação do proprietário da obra, pelo pagamento da respectiva indenização (art. 1313, § 3º do CPC). 4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBRA. INFILTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. IMÓVEL VIZINHO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A denunciação da lide constitui verdadeira ação subsidiária àquela inicialmente proposta, haja vista a garantia do direito de regresso da parte que vier a sofrer algum prejuízo na sucumbência da demanda e, por esta razão, pretender ressarcimento em face de seu garante. 1.1. Não havendo no instrumento de contrato entabulado pela ré junto à empresa construtora, previsão de direito de regresso nem previsão legal específi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. agravo retido. Ausência de reiteração. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO ADMITIDA. CONCESSÃO DO HABITE-SE. TERMO FINAL DA MORA. Agravo retido não conhecido. Apelo parcialmente provido. 1. Agravo retido não conhecido, porquanto não reiterado por ocasião do recurso de apelação, nos termos do artigo 523, §1º, CPC. 2. De acordo com o disposto no art. 394 do Código Civil, o devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa. 1.1. Destarte, os requisitos para caracterizar a mora do devedor são os seguintes: exigibilidade da prestação, isto é, o vencimento da dívida liquida e certa; inexecução culposa; e constituição em mora quando ex persona, pois na mora ex re no dia do vencimento já se considera o devedor inadimplente (in: Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, 2012, pág. 422). 3. Entende-se como caso fortuito aquele fato que não poderia razoavelmente ser evitado ou previsto, decorrente de forças naturais ou ininteligíveis, tais como um terremoto, um furacão etc.; e por força maior o fato de terceiros que cria, para a execução da obrigação, um obstáculo intransponível, tal como uma guerra. 3.1. A alegada escassez de mão de obra qualificada, o período de chuva, as greves do serviço de transporte público e a demora do trâmite nos órgãos públicos estão fora dos conceitos de caso fortuito e de força maior. Portanto, não podem ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que a ré teve à sua disposição o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra. 3.2. Assim, não há como se afastar a responsabilidade da ré sobre o atraso na entrega do imóvel. 4. O imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria, sendo certo que, em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel do imóvel equivalente. 4.1. A indenização por lucros cessantes ostenta um caráter compensatório, isto é, tem por escopo recompor o patrimônio do promitente comprador ao que deixou de auferir com a locação do imóvel devido à demora na entrega do bem. 5. Nos termos do artigo 408 do CC, a cláusula penal é obrigação acessória cujo fim consiste em evitar o inadimplemento da obrigação. 5.1. Em virtude dos princípios informativos relativos ao contrato, especialmente o da força obrigatória e da autonomia da vontade, eleva-se à condição de lei entre as partes, podendo ser limitado somente pelas vedações expressas, observado o princípio do pacta sunt servanda. 5.2. Como o réu livremente se obrigou ao contrato e o inadimpliu, dando causa à rescisão, deve suportar os ônus da cláusula penal. 6. A multa moratória tem natureza jurídica punitiva, enquanto que os valores deferidos a título de aluguel têm caráter indenizatório. Portanto, não há falar em bis in idem, pois são diversas as causas que justificam a exigibilidade das parcelas em comento. 6.1. Precedente: (...)É possível a cumulação dos lucros cessantes com a multa moratória, porquanto os institutos possuem finalidades distintas, sendo que aquele possui caráter compensador e essa possui função coercitiva, a fim de compelir a parte em mora à satisfação do compromisso acordado (...) (20120111479563APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, DJE: 17/10/2014. Pág.: 41) 7.Com a concessão do habite-se dando conta de que o imóvel já se encontrava em condições de ser habitado, não há mais se falar em inadimplemento contratual por parte da Construtora, devendo, assim, ser tal momento o termo final para o cálculo dos lucros cessantes. 8. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. agravo retido. Ausência de reiteração. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO ADMITIDA. CONCESSÃO DO HABITE-SE. TERMO FINAL DA MORA. Agravo retido não conhecido. Apelo parcialmente provido. 1. Agravo retido não conhecido, porquanto não reiterado por ocasião do recurso de apelação, nos termos do artigo 523, §1º, CPC. 2. De acordo com o disposto no art. 394 do Código Civil, o devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa. 1....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DA ENERGIA. PRELIMINAR. CONEXÃO E PREVENSÃO. SÚMULA 235 DO STJ. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. 1. Procedimento sumário. Antigo Sumaríssimo. A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine srtepitu. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (Item 37 da Exposição de Motivos do Código de Processo Civil). 2. Embora o fato que teria dado causa aos danos suportados tenha sido o mesmo, qual seja, a interrupção do serviço de fornecimento de energia no dia 04.08.2012, os pedidos da suposta ação conexa são distintos em decorrência da diversidade dos danos suportados por cada um. 2.1. Inexistindo identidade entre a causa de pedir ou objeto do presente feito com a ação ajuizada por outra parte não se há falar em conexão. 2.2. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula 235 do STJ). 3. O artigo 37, §6 da Constituição Federal prevê que:As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. Outrossim, nos termos do segundo o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 3.1. In casu, mesmo que tenha havido defeito na instalação dos aparelhos eletrônicos pela parte autora, esse fato não exime a requerida de responsabilidade, uma vez que os aparelhos deixaram de funcionar após a interrupção do serviço de fornecimento de energia, ou seja, a falha na prestação do serviço foi determinante para ocorrência dos danos nos aparelhos eletrônicos do autor. 5. A concessionária de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores e conforme a teoria da responsabilidade objetiva, não há se perquirir a culpa do agente para que surja o dever de indenizar, exigindo-se apenas a demonstração do dano provocado pela conduta e do nexo de causalidade entre aquela (conduta) e o dano. 6. Precedente: (...) 1- As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente aos danos advindos de sua atividade, bastando, portanto, a comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano, sem necessidade de demonstração de culpa.2- Omissis. 3- Deu-se provimento ao recurso (20090111677209APC, Relator Leila Arlanch, DJ 10/11/2011 p. 84). 7. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DA ENERGIA. PRELIMINAR. CONEXÃO E PREVENSÃO. SÚMULA 235 DO STJ. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. 1. Procedimento sumário. Antigo Sumaríssimo. A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine srtepitu. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (Item 37...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. OFENSA SOFRIDA POR CONDÔMINOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A substituição processual, espécie de legitimação extraordinária, é o fenômeno pelo qual alguém, autorizado por lei, atua em juízo como parte, em nome próprio e no seu interesse na defesa de pretensão alheia. 1.1 Cogitando-se de hipótese excepcional de legitimação para a causa, somente quando expressa na lei ou decorrer do sistema é que se admite a substituição processual. 1.2 Doutrina. José Frederico Marques. Prevê-se, aí, a chamada substituição processual, a qual ocorre justamente quando alguém, em nome próprio, pleiteia direito alheio. Não coincidindo o sujeito da relação processual com o da relação substancial, verifica-se o caso de legitimação ad causamextraordinária. Por esse motivo, a substituição processual depende sempre de previsão expressa da lei, como o preceitua, claramente, o citado art. 6º do Código de Processo Civil. O substituto processual é parte no processo, tendo, assim, o direito de ação ou o de defesa. Ele atua no próprio interesse, tanto que age em nome próprio, como diz a lei. E isto em virtude da relação entre o direito alheio e o direito do substituto: por intermédio do direito do substituído é que o substituto satisfaz direito próprio. 2. O condomínio é parte ilegítima para pleitear compensação por danos morais em nome dos condôminos, seja porque não há expressa previsão legal para a substituição processual (art. 6º do CPC), seja em razão da natureza personalíssima da ofensa extrapatrimonial, o que impossibilita a uniformização da indenização, tendo em vista as peculiaridades de cada condômino, em relação aos prejuízos sofridos. 3. Jurisprudência do STJ: O diploma civil e a Lei 4.591/64 não preveem a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal, o que coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que se caracteriza como uma ofensa à honra subjetiva do ser humano, dizendo respeito, portanto, ao foro íntimo do ofendido (REsp 1177862/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/08/2011). 4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. OFENSA SOFRIDA POR CONDÔMINOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A substituição processual, espécie de legitimação extraordinária, é o fenômeno pelo qual alguém, autorizado por lei, atua em juízo como parte, em nome próprio e no seu interesse na defesa de pretensão alheia. 1.1 Cogitando-se de hipótese excepcional de legitimação para a causa, somente quando expressa na lei ou decorrer do sistema é que se admite a substituição processual. 1.2 Doutrina. José Frederico Marques. Prevê-se, aí, a chamada...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE HIPERMERCADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a seguradora pedir, do hipermercado, a reparação de danos materiais, pelo valor que desembolsou ao segurado, que teve seu veículo furtado no interior do estacionamento do estabelecimento (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). 2. O hipermercado, ao atrair clientes, com a disponibilização de estacionamento fechado, deve, em contrapartida, tomar todas as medidas cabíveis para evitar a prática de crimes contra o patrimônio dos usuários. Ao deixar de fazê-lo, deve responder civilmente pelos danos causados. 2.1. Súmula 130 do STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. 2.2. Jurisprudência da Casa: O estabelecimento que oferece estacionamento em área própria, objetivando que sua clientela tenha mais comodidade, segurança e mobilidade, assume o dever de guarda e vigilância, sendo responsabilizado por quaisquer danos materiais que decorram da culpa in vigilando, eis que evidenciado o depósito do bem móvel. (20120111881797APC, Relatora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE 24/06/2014, p. 188). 3. Uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786 do Código Civil). 4.Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE HIPERMERCADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a seguradora pedir, do hipermercado, a reparação de danos materiais, pelo valor que desembolsou ao segurado, que teve seu veículo furtado no interior do estacionamento do estabelecimento (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). 2. O hipermercado, ao atrair clientes, com a disponibilização de estacionamento fechado, deve, em contrapartida, tomar todas as medidas cabíveis para evit...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO AO ARBÍTRIO DA COMPRADORA. CLÁUSULA POTESTATIVA. ILICITUDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do disposto no art. 122 do Código Civil/2002, é ilícita a cláusula contratual que estabelece condição potestativa, sujeitando o pagamento do saldo devedor ao puro arbítrio da compradora. 1.1 Noutras palavras: é ilícita a condição potestativa cujo implemento ficar no alvedrio de uma das partes, geradora de incerteza e até mesmo perplexidade. 2.Precedente Turmário. (...) 3. Asujeição do início da contagem do prazo de cumprimento do acordo entabulado ao puro arbítrio de uma das partes qualifica-se como cláusula puramente potestativa, que recebe expressa vedação legal, a teor do artigo 122 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (20130111232139APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 07/03/2014. Pág.: 93). 3. Os honorários advocatícios foram fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e complexidade da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, conforme preceitua o art. 20 do CPC, razão pela qual devem ser mantidos. 4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO AO ARBÍTRIO DA COMPRADORA. CLÁUSULA POTESTATIVA. ILICITUDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do disposto no art. 122 do Código Civil/2002, é ilícita a cláusula contratual que estabelece condição potestativa, sujeitando o pagamento do saldo devedor ao puro arbítrio da compradora. 1.1 Noutras palavras: é ilícita a condição potestativa cujo implemento ficar no alvedrio de uma das partes, geradora de incerteza e até mesmo perplexidade. 2.Precedente Turmário. (...) 3. A...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO REALIZAÇÃO DAS EMENDAS DETERMINADAS PELO JUÍZO NO PRAZO LEGAL DE DEZ DIAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AFASTADA. PRAZO LEGAL DO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA DILATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESÍDIA DO AUTOR MANTIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. Obedecendo aos princípios do devido processo legal e do contraditório, deve a Defensoria Pública ser intimada de todos os atos processuais. Tendo havido a intimação pessoal do membro da Defensoria Distrital do despacho para emendar a inicial e da sentença extintiva, foi cumprida a prerrogativa contida no artigo 5º, §5º, da Lei 1.060/50. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo legal de dez dias, previsto no artigo 284, do Código de Processo Civil, é dilatório. No entanto, havendo desídia do autor, correta a sentença de indeferimento. A eficácia da decisão concessiva da gratuidade de justiça é ex nunc. Assim, somente isenta o beneficiário das despesas processuais a partir do momento em que é concedida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO REALIZAÇÃO DAS EMENDAS DETERMINADAS PELO JUÍZO NO PRAZO LEGAL DE DEZ DIAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AFASTADA. PRAZO LEGAL DO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA DILATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESÍDIA DO AUTOR MANTIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. Obedecendo aos princípios do devido processo legal e do contraditório, deve a Defensoria Pública ser intimada de todos os atos processuais. Tendo havido a intimação pessoal do membro da Defensoria Distrital do...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO NO PROCESSO CRIMINAL QUE NÃO INFLUI NO JULGAMENTO DA LIDE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. II - A hipótese de suspensão da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil é cabível quando a decisão a ser proferida no juízo criminal interferir na decisão do processo ajuizado na esfera cível e somente suspende o prazo para propositura de eventual ação reparatória apenas em favor da vítima do ilícito. III - A apreensão dos cheques não obsta o prosseguimento do prazo para o ajuizamento da ação monitória quando o julgamento da ação não depender e tampouco se relacionar com o resultado da ação criminal. IV - Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO NO PROCESSO CRIMINAL QUE NÃO INFLUI NO JULGAMENTO DA LIDE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. II - A hipótese de suspensão da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil é cabível quando a decisão a ser proferida no juízo criminal interferir na decisão do processo ajuizado na e...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMISSÃO CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. PAGAMENTO COM CHEQUE. DATA DA ENTREGA DAS CÁRTULAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aautora recorrente pede que a sentença seja cassada para se afastar a prescrição trienal, pois, segundo afirma, ao caso se aplicaria a regra da prescrição decenária exatamente por se tratar de relação de consumo e sem prazo estabelecido. 2. No caso, trata-se de pretensão de receber valores supostamente pagos de forma indevida. O lapso temporal que fulmina a pretensão de ressarcimento de cobrança de valores desembolsados indevidamente, a título de comissão de corretagem, é trienal, conforme inteligência do inciso IV do §3° do artigo 206 do Código Civil. 2.1 Nessa linha, o entendimento da doutrina. Sempre que alguém dor titular de pretensão oriunda de enriquecimento sem causa da parte adversa e quiser litigar sob tal argumento, terá três anos para exercê-la, sob pena de prescrição. Sujeita-se a esse prazo, por exemplo, a pretensão à repetição de valores indevidamente pagos a outrem, se não sujeita a prazo diverso específico. (MATIELLO, Fabrício Zamprogna, Código Civil Comentado, LTR, 2ª edição, p. 167/168) 3. O cheque é ordem de pagamento à vista, de maneira que se tem como efetuado o pagamento no dia em que as cártulas são dadas para pagamento, pouco importando se houve algum acordo verbal entre os pactuantes para que o cheque somente fosse apresentado à instituição financeira em data posterior. 4. O pleito de redução da verba honorária para R$1.000,00 (mil reais), não há como ser examinado por ser exatamente esse o valor da condenação. Assim, sem nenhuma utilidade prática tal análise. 5. Recurso desprovido
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMISSÃO CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. PAGAMENTO COM CHEQUE. DATA DA ENTREGA DAS CÁRTULAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aautora recorrente pede que a sentença seja cassada para se afastar a prescrição trienal, pois, segundo afirma, ao caso se aplicaria a regra da prescrição decenária exatamente por se tratar de relação de consumo e sem prazo estabelecido. 2. No caso, trata-se de pretensão de receber valores supostamente pagos de forma indevida. O lapso temporal que fulmina a pretensão de ressarcimento de cobrança de valores desembolsados indevidamente, a título d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos, segundo o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2. Embora o despacho judicial que ordena a citação seja o ato interruptivo da prescrição, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação processual (REsp 1066288/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009). 3. Exercida a pretensão no prazo previsto em lei, a demora na efetivação da citação, desde que não imputada ao autor, afasta a prescrição. 4. Deu-se provimento ao recurso para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para regular prosseguimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos, segundo o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2. Embora o despacho judicial que ordena a citação seja o ato interruptivo da presc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DE BONIFICAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO COMPROVADOS. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. A empresa seguradora, por ser responsável pelo cumprimento da obrigação contratual, encontra-se legitimada para figurar no polo passivo de ação de cobrança de indenização securitária. 3. Incabível a denunciação da lide, quando ausentes os requisitos previstos no artigo 70 do Código de Processo Civil, bem como em demandas submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. O artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, dispõe que o prazo prescricional, para ação do segurado contra o segurador, é de um ano, contado do dia em que o interessado tiver conhecimento do fato. 5. A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade profissional habitual desenvolvida pelo segurado. 6. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 7. Não se afigura possível, sob pena de enriquecimento ilícito, a incidência do percentual de 200% (duzentos por cento) sobre a cobertura de referência, a título de bonificação, quando o segurado não comprova o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na apólice. 8. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DE BONIFICAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO COMPROVADOS. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. A empresa seguradora, por se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUTORA: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇAO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Mostra-se impositivo o não conhecimento do agravo retido interposto pelo réu, ante a ausência de requerimento de exame do recurso por ocasião da apresentação de contrarrazões. 2. A falta de oportunidade de apresentação de alegações finais não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a demanda encontra-se apta para julgamento imediato, bem como nos casos em que a parte não indica qualquer prejuízo processual. 3. Verificado que, na apelação cível interposta, houve efetiva impugnação aos fundamentos da sentença, não há como ser reconhecida a inépcia do recurso. 4. O contrato de prestação de serviço médico envolve obrigação de meio, e não de resultado, de forma que a responsabilidade civil do médico e do estabelecimento de saúde pela reparação de perdas e danos somente poderá ser reconhecida nos casos em que o profissional não tenha proporcionado ao paciente todos os cuidados relativos ao emprego dos métodos da ciência médica, agindo com negligência, imprudência ou imperícia. 5. Evidenciado, mediante perícia judicial, que o médico que realizou a primeira cirurgia não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, não há como ser reconhecido à autora o direito à indenização por danos materiais, morais e estéticos vindicados na inicial. 6. Agravo Retido interposto pelo hospital réu não conhecido. Agravo Retido interposto pela autora conhecido e não provido. Apelação Cível interposta pela autora conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUTORA: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇAO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Mostra-se impositivo o não conhecimento do agravo retido interposto pelo réu, ante a au...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. TRANSFERÊNCIA NÃO EFETIVADA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. DÉBITOS DE TRIBUTOS EMITIDOS EM NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ante a falta de impungnação recursal, não se controverte acerca da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927) da parte compradora de veículo automotor quanto à inércia em efetivar a sua transferência perante o órgão de trânsito (CTB, art. 123, § 1º), após a celebração de contrato de compra e venda e tradição do bem, bem como acerca da configuração de danos morais à antiga proprietária em função de cobranças de tributos posteriores à realização do negócio jurídico. 2.O quantum dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas dos envolvidos, sem representar fonte de enriquecimento sem causa da vítima ou de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 2.1.No particular, levando em consideração o valor das dívidas incidentes sobre o veículo (R$ 2.348,50) e não pagas pela compradora; o fato de o bem ainda permanecer em nome da antiga proprietária há mais de 10 (dez) anos; as inoportunas cobranças que esta vem recebendo a respeito dos débitos posteriores à tradição do bem; a sua parcela de contribuição quanto à demora em informar ao DETRAN/DF a venda do veículo (CC, art. 945); a impossibilidade de se aferir a condição econômica das partes; e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, impõe-se a manutenção do valor dos danos morais fixado em 1º grau, de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. TRANSFERÊNCIA NÃO EFETIVADA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. DÉBITOS DE TRIBUTOS EMITIDOS EM NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ante a falta de impungnação recursal, não se controverte acerca da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927) da parte compradora de veículo automotor...