CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. NÃO COMPROVADA. ESBULHO. NÃO COMPROVADO. ART. 333, I, DO CPC. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. MELHOR POSSE. PROVA ORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in DIREITOS REAIS, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem). 2.Alei processual civil enumera os requisitos necessários para a concessão da reintegração de posse. Assim, incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 3.O Código Civil, no artigo 1.196, prestigiou a teoria objetiva. Para a referida teoria: basta, para a constituição da posse, que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Essa corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse apenas um elemento, o corpus, como elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação. 4.Na espécie, as provas coligidas aos autos não convergem em favor da apelante, já que não restou comprovada sua condição de possuidora, nem o alegado esbulho perpetrado, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Assim, a melhor posse encontra-se com a apelada. 5.Diante da nova visão constitucional da posse, a função social da propriedade é extensiva à posse, na qual se prestigia o direito à moradia como direito fundamental de índole existencial, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. 6.Não se pode considerar injusta a posse exercida pela ré de forma ostensiva e prolongada, o qual vem extraindo do bem sua função social de moradia, ao contrário da autora, cuja omissão consolidou o contexto fático relatado. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. NÃO COMPROVADA. ESBULHO. NÃO COMPROVADO. ART. 333, I, DO CPC. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. MELHOR POSSE. PROVA ORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO OBJETO DE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Ante a ausência de impugnação recursal do banco réu, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva incidente na espécie, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 e 17 do CDC, 186, 187 e 927 do CC e Súmulas n. 297 e n. 479 do STJ, bem assim sobre a caracterização dos danos morais, de natureza in re ipsa, tendo em vista a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito por dívida afeta a contrato de financiamento de veículo objeto de fraude praticada por terceiro. 2.O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 2.1. No particular, é de se observar que, em virtude da restrição, o consumidor não comprovou qualquer acontecimento extraordinário capaz de justificar a majoração do quantum estabelecido em 1º grau. 2.2.Sob esse panorama, justifica-se a manutenção do valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 3.Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO OBJETO DE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Ante a ausência de impugnação recursal do banco réu, não se controver...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO AFETA AO MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS ENVOLVIDOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM A FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO CARTÃO RESPONSÁVEL PELO ILÍCITO NO CURSO DO FEITO. EFETIVA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS ADVINDOS DE UM ÚNICO FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Meras razões de inconformismo com a fundamentação expendida e valoração da prova na sentença não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3.Considerando que o dano causado ao consumidor advém da manutenção indevida do registro do seu nome em cadastros de inadimplentes, conduta esta praticada pela instituição financeira e em relação a qual foi celebrado acordo no curso da demanda, não há que se falar em responsabilização do hipermercado que atuou na venda dos produtos com base na mesma situação jurídica, ante a ausência de nexo causal. 4.Em razão da solidariedade dos devedores, derivada das normas do CDC (arts. 7º, 14, 18 e 25), a celebração de transação com um dos réus durante o curso da ação, para a compensação dos danos morais advindos de um único fato, qual seja, a indevida manutenção da restrição creditícia em desfavor do consumidor, obsta a condenação do outro devedor solidário, diante da extinção da obrigação após o pagamento realizado por quaisquer deles. Em caso tais, ad argumentandum, uma vez quitada a dívida em sua totalidade, caberia ao devedor solidário responsável pelo pagamento exigir dos demais a cota correspondente, se o caso, conforme dicção do art. 283 do CC. 5. Recurso conhecido, preliminar de nulidade da sentença rejeitada e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO AFETA AO MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS ENVOLVIDOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM A FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO CARTÃO RESPONSÁVEL PELO ILÍCITO NO CURSO DO FEITO. EFETIVA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS ADVINDOS DE UM ÚNICO FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Meras razões de inconformismo...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA AUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE MULTA POR DESISTÊNCIA DO CONTRATO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE SER IMPOSSÍVEL CUMULAÇÃO DA PERDA DO SINAL COM A CLÁUSULA PENAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DE RETENÇÕES. POSSIBILIDADE DE PERDA DO SINAL (ARRAS) QUANTO À CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. PEDIDO DE AUMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA APELANTE. CUMULAÇÃO DA MULTA PENAL COM O SINAL DADO. CABIMENTO. MANTIDA A MULTA PENAL COMPENSATÓRIA DE 10% (DEZ POR CENTO). II - RECURSO DA RÉ. INCONFORMADA A RÉ JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ALEGAÇÃO DE QUE A RESCISÃO DO CONTRATO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA/APELADA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE O VALOR A RESTITUIR, EIS QUE ESTA DESEJA DESISTIR DO INVESTIMENTO NO MOMENTO EM QUE ACONTECE O DESAQUECIMENTO IMOBILIÁRIO. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO AJUSTE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTIR VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. PEDIDO DE NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS TERMOS PLEITEADOS PELOS APELADOS. IMPROCEDÊNCIA. JULGADOS DO STJ. PRECEDENTES. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM MULTA EQUIVALENTE A TRINTA POR CENTO DO VALOR DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE RETENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR OS AUTORES À RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR PAGO. ALEGAÇÃO DE DECAIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS E DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, DO CPC. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. EXIGIBILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. MOMENTO. SOMENTE QUANDO OCORRER A EFETIVA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, E NÃO DA EFETIVA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL. APLICAÇÃO SOMENTE A PARTIR DA EFETIVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE CONDENADA, ATRAVÉS DO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUANDO DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. RECURSO DA RÉ. PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Nos termos do artigo 413 do Código Civil deve o Juiz reduzir eqüitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, têm-se arbitrado a cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor pago pelo adquirente. 2. Não há no contrato cláusula específica para o caso de desistência do promitente comprador, sendo que a cláusula 5.8 diz respeito ao inadimplemento deste. Todavia, coerente a inexistência de cláusula prevendo multa para a hipótese de desistência do promitente comprador, na medida em que consta, formalmente, a irrevogabilidade do contrato. Assim, de forma a preservar o equilíbrio da relação contratual, aplicável, no caso de desistência da promitente compradora, a multa por tal conduta, analogicamente ao estatuído na cláusula 5.8, extirpando-se eventual excesso. 3. Extrai-se do contrato, cláusula 5.8, a previsão de devolução de valores pagos em percentual com patamares de 12% até 20%, segundo o montante efetivamente pago pelo comprador, existindo a possibilidade de cumulação da retenção do sinal com a cláusula penal compensatória. 4. Cabível a cumulação pleiteada, uma vez que são conseqüências lógicas da resolução do contrato, sendo devida a retenção do sinal cumulada com a cláusula penal, ambos fixados em razão do inadimplemento da autora, consistente na desistência da conclusão do negócio. 5. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 6. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 7. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 8. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 9. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 10.Na hipótese, considerando que a ré poderá renegociar o imóvel a preço de mercado e que o prejuízo sofrido não será de grande monta, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago mostra-se ponderado para efeito de cláusula penal, evitando-se o enriquecimento sem causa. 11. Ademais, em juízo de proporcionalidade, observa-se que a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago não se mostra excessiva para os promissários compradores, nem ínfima para a promitente vendedora, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse particular. 12. Demonstrada a suficiência e a proporcionalidade do percentual de retenção para o patamar de 10% (dez por cento) sobre os valores vertidos, impõe-se, quanto ao tema, a manutenção da r. sentença. 13. Arestituição é devida em parcela única, pois a resolução do contrato é decorrente do inadimplemento da ré, que deve suportar as consequências de sua incúria. 14. O termo inicial para o transcurso do prazo do artigo 475-J, conquanto a questão haja sido objeto de acirrados debates nos tribunais pátrios, após reiteradas decisões sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, mitigando a problemática, encampou posicionamento de que o lapso de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia-se a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. 15. No caso de reforma parcial da r. sentença, tão somente no que se refere ao termo inicial da incidência da multa disposta no art. 475-J, do CPC, é o caso de CONDENAR a ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro, do CPC em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, trata-se de um litigante que decaiu de parte mínima do pedido, respondendo o outro, por inteiro, pelas despesas e honorários. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, incida, somente, após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA AUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE MULTA POR DESISTÊNCIA DO CONTRATO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE SER IMPOSSÍVEL CUMULAÇÃO DA PERDA DO SINAL COM A CLÁUSULA PENAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DE RETENÇÕES. POSSIBILIDADE DE PERDA DO SINAL (ARRAS) QUANTO À CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. PEDIDO DE AUMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 736 DO CPC. SENTENÇA PROLATADA DENTRO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EVIDENTE PREJUÍZO PARA O EXEQUENTE. INADEQUADA INTERRUPÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Como se sabe, o devedor pode opor-se à execução por intermédio dos embargos, conforme expressa dicção do caput do art. 736 do CPC. 2. Anatureza jurídica dos embargos é de ação de cognição incidental, de caráter constitutivo, conexo à execução. Nesse sentido, por todos, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart lecionam que: [...] A defesa do executado não pode ser feita no processo de execução, mas sim em processo de conhecimento, autônomo ao processo de execução, mas incidente sobre o seu curso [...] (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz; Curso de Processo Civil - Vol. 3 - Execução. 2ª ed. ver. e atualizada. Ed. RT). 3. Por se tratar de ação cognitiva incidental, deve ser distribuída por dependência, com autuação própria em autos apartados, conforme decreta o parágrafo único do supramencionado art. 736 do CPC. 4. O processamento fisicamente autônomo dos embargos do devedor, visa facilitar o processamento simultâneo da execução e dos embargos, bem como viabiliza o prosseguimento da execução quando for interposta apelação contra a sentença dos embargos. 5. Incasu, o procedimento legal não foi observado, tendo em vista que o apelado, em vez de distribuir a ação incidental por dependência, protocolou os embargos do devedor (nomeando-o como embargos à penhora) na própria Secretaria do juízo. O Cartório de primeira instância, por sua vez, sem se atentar para o procedimento legal a ser adotado (pr. único do art. 736 do CPC), juntou os embargos, como se simples petição fosse, abrindo vistas dos autos para a parte contrária se manifestar. 6. O il. Magistrado monocrático rejeitou liminarmente os embargos, nos termos do art. 739, I, do CPC, que, conforme alhures já visto, foram protocolados no próprio Cartório do juízo e, por consequência, não tiveram autuação autônoma; o que representa flagrante prejuízo para o regular prosseguimento do processo executivo, vez que este teve seu natural curso inviabilizado em razão da insurgência do apelante contra a r. sentença vergastada prolatada dentro dos autos da execução. 7. Ad argumentandum tantum, verifica-se que a rigor o conteúdo dos embargos, supostamente intempestivos, não tem por objeto obstar a execução, apesar de requerer o efeito suspensivo previsto no art. 739-A, § 1º, do CPC; mas, sim, se insurgir contra a r. decisão interlocutória que deferiu o pedido do credor para determinar a penhora de 30% do salário líquido percebido pelo executado/apelante. Como se vê, sequer houve penhora nos autos, razão pela qual a decisão hostilizada deveria ter sido atacada por via do agravo de instrumento dirigido ao juízo ad quem (art. 524 do CPC). 8. Não há como esquecer o escólio de Humberto Theodoro Júnior (in, Código de Processo Civil Anotado 2012 - 16ª edição, Editora Forense), no sentido de que: [...] Continua cabível a impugnação por simples petição, a qualquer tempo, para impedir a penhora ou para fazer cessar a execução a que faltem pressupostos processuais ou condições da ação [...]. Nesse sentido, o il. Magistrado a quo poderia até ter recebido os embargos como se simples petição fosse, em razão da suposta intempestividade daqueles e pelo fato de terem sido protocolados e encartados nos autos; mas sua apreciação deveria ter sido feita por decisão interlocutória e não por sentença. 9. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 736 DO CPC. SENTENÇA PROLATADA DENTRO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EVIDENTE PREJUÍZO PARA O EXEQUENTE. INADEQUADA INTERRUPÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Como se sabe, o devedor pode opor-se à execução por intermédio dos embargos, conforme expressa dicção do caput do art. 736 do CPC. 2. Anatureza jurídica dos embargos é de ação de cognição incidental, de caráter constitutivo, conexo à execução. Nesse sentido, por todos, Luiz Guilherme...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO COMPROMETIMENTO COM OS ESTUDOS. 1. Em respeito exatamente ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia, no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do poder familiar, ocasião em que os pais, ainda, encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Qualquer outra hipótese deve depender de comprovação tanto da necessidade quanto da possibilidade (art. 1695 do Código Civil). 2. Em consonância com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no artigo 1.695 do Código Civil, após atingir a maioridade civil, deve o alimentado comprovar não apenas a necessidade, mas a impossibilidade de se manter por meio do próprio lavor. 3. Ante a ausência de demonstração de justificativa para o abandono dos estudos, comprovante de despesas com moradia ou estudos, tampouco incapacidade para atividade laboral, denota-se que a alimentada se encontra em plenas condições de se responsabilizar com pelo custeio de suas próprias despesas. 4. Apelo não provido.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO COMPROMETIMENTO COM OS ESTUDOS. 1. Em respeito exatamente ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia, no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do poder familiar, ocasião em que os pais, ainda, encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Qualquer outra hipótese deve depender de comprovação tanto da necessidade quanto da possibilidade (art. 1695 do Código C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, IV, CC. PREJUDICIAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. 1. Apretensão de devolução dos valores pagos a título de despesas de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, se sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 2. Precedente Turmário: no caso de ação de devolução de valores dispendidos a título de comissão de corretagem com pretensão de repetição de indébito, que é hipótese de enriquecimento sem causa e há regra específica, reconhece que a prescrição é trienal, conforme dispõe o art. 206, § 3º, inciso IV do CPC, não havendo que se falar na aplicação do prazo decenal, prazo geral previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ e TJDFT. (...). (TJDFT, 20130110809562APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 18/03/2014). 3. Como o pagamento supostamente indevido da comissão de corretagem ocorreu em 18 de agosto de 2009 e a ação foi ajuizada em 21 de novembro de 2013, forçoso concluir que a pretensão autoral encontra-se prescrita. 4. Prejudicial de prescrição acolhida para extinguir o processo, com resolução de mérito.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, IV, CC. PREJUDICIAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. 1. Apretensão de devolução dos valores pagos a título de despesas de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, se sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 2. Precedente Turmário: no caso de ação de devolução de valores dispendidos a título de comissão de corretagem com pretensão de repetiç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. RETENÇÃO DE VALORES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU. APLICAÇÃO DA MULTA DE50% PREVISTA NO ARTIGO 35 DA LEI 4.591/64. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A legitimidade da parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da relação jurídico-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 1.1. Diante da correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, patente a legitimidade das rés para figurar no pólo passivo da ação. 2. De acordo com o disposto no art. 394 do Código Civil, o devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa. 3. A alegada demora da CEB na consecução dos projetos elétricos é ocorrência previsível de acontecer no negócio, não podendo ser utilizada como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que as rés tiveram à sua disposição o prazo de tolerândia de 180 dias para a conclusão da obra. Assim, não há como se afastar a responsabilidade das rés sobre o atraso na entrega do imóvel. 4.Sendo inconteste a responsabilidade exclusiva da construtora pelo inadimplemento, a rescisão do contrato deve conduzir ao retorno dos contratantes ao status quo ante da forma mais fiel possível à realidade existente no momento da contratação. 5. O imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria, sendo certo que, em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel do imóvel equivalente. 6. Para se reaver o valor bloqueado em sede de tutela antecipada, por intermédio do BANCENJUD, para garantir o direito potestativo do rompimento contratual deve-se aguardar o transcurso do trânsito em julgado do acórdão, haja vista a possibilidade de alteração do julgado nas instâncias superiores. 7. A pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 8. As taxas condominiais e o IPTU não integram os lucros cessantes, pois são despesas que não estão agregadas ao aluguel e não traduzem o prejuízo suportado pela autora em razão do atraso na entrega da obra. 9. Por mais que a incorporadora, ao descumprir o dever legal de registrar o memorial de incorporação, sujeite-se à aplicação da multa de 50% prevista no artigo 35 da Lei 4.591/64, a autora não se desincumbiu do ônus de provar que as empresas rés não cumpriram a obrigação prevista na referida lei. Em contraposição, as empresas rés juntaram aos autos memorial de incorporação arquivado no 3º Oficial do Registro de Imóveis do Distrito Federal. 10. O inadimplemento motivado pelo descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal ao patrimônio imaterial da vítima. 11. Em face da sucumbência recíproca aproximadamente de igual proporção em análise global da demanda, correta a divisão das despesas processuais em cotas iguais (50%), compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, consoante art. 21 do CPC. 12. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. RETENÇÃO DE VALORES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU. APLICAÇÃO DA MULTA DE50% PREVISTA NO ARTIGO 35 DA LEI 4.591/64. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A legitimidade da parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. FOMENTO EMPRESARIAL. COMPROVAÇÃO DE GASTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTS. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL E 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prestação de contas é princípio de direito aplicável a todos que administrem ou que possuam sob sua guarda bens alheios, competindo sua propositura tanto a quem tiver o direito de exigi-las, quanto a quem tiver a obrigação de prestá-las, conforme art. 914 do CPC. 1.1 O procedimento previsto para o processo instaurado por ação de prestação de contas permite a declaração da regularidade ou não das contas prestadas. 2. Doutrina. 2.1 Luiz Guilherme Marinoni(CPC Comentado, 3ª Ed. Ed. RT. p. 851), a ação de prestação de contas serve para declarar a existência ou inexistência do dever de prestar contas e, em sendo o caso, para obtenção efetiva das contas devidas e formação de título executivo a respeito do saldo apurado em favor de uma das partes. 3. Havendo controvérsia sobre a prestação de contas, impõe-se a propositura da competente ação sob o rito especial (Prestação de Contas) para a análise de toda a documentação contábil apta a comprovar os gastos relativos aos convênios firmados entre as partes, sendo inviável a cobrança do valor apurado unilateralmente pela parte com base em procedimento administrativo feito por Órgão Federal sem o respeito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Precedente da Casa. 3.1 (...) 1. A ação de cobrança é inadequada quando se tratar de parcelas de valores indeterminados, devendo a parte ajuizar ação de prestação de contas para a apuração dos valores porventura devidos. 2. (...) 3. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJDFT, 19980110760535APC, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, 1ª Turma Cível, Dju Seção 3: 11/12/2002, pág. 31). 4. Quanto aos honorários, objeto do adesivo da demandada. 4.1 Trata-se de causa sem preceito condenatório e que não exigiu do profissional de advocacia maiores esforços do que aqueles comuns ao desenvolvimento válido do processo, tendo o magistrado, no momento da fixação dos honorários, levado em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo despendido para o seu serviço (art. 20, § 4º do CPC), comparecendo, entretanto, irrisória a quantia fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), que não chega a 1 (um) salário mínimo. 5. Recurso da autora a que se nega provimento. Recurso adesivo conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. FOMENTO EMPRESARIAL. COMPROVAÇÃO DE GASTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTS. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL E 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prestação de contas é princípio de direito aplicável a todos que administrem ou que possuam sob sua guarda bens alheios, competindo sua propositura tanto a quem tiver o direito de exigi-las, quanto a quem tiver a obrigação de prestá-las, conforme art. 914 do CPC....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ASSINATURA DE RECIBO DE PAGAMENTO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. TAXA DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A comissão de corretagem surge no interesse do vendedor do bem, a quem cabe a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Todavia, o artigo 724 do Código Civil faculta aos interessados disporem de forma diversa, ajustando que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 1.1 Reconhece-se que a assinatura em recibo de pagamento, onde consta expressamente sua destinação à prestação de serviço de corretagem, demonstra inequívoca ciência quanto ao ônus de pagamento de tal encargo, não havendo se falar em direito à repetição em dobro da quantia, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e por expressa autorização legal, nos termos do disposto no artigo 724 do Código Civil. 1.2. Precedente da Turma: 3) - Evidente a ciência e concordância do consumidor-adquirente à cobrança da comissão de corretagem pela compra e venda de imóvel na planta ao assinar recibo em cujo teor há a expressa informação de pagamento referente à corretagem, além de emitir cártula de cheque exclusiva para tal fim, de forma apartada do valor referente ao sinal pactuado. (...). (20120310267686APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 25/11/2013). 2. A singela informação inserida no pacto acerca da incidência de taxa de contrato, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 39, V e 51, IV. 3. A questão acerca da legalidade do pagamento de comissão de corretagem e de taxa de contrato não são fatos que ofendem os direitos da personalidade, razão pela qual não são devidos danos morais. 4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ASSINATURA DE RECIBO DE PAGAMENTO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. TAXA DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A comissão de corretagem surge no interesse do vendedor do bem, a quem cabe a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Todavia, o artigo 724 do Código Civil faculta aos interessados disporem de forma diversa, ajustando que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expres...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.ALUGUERES. ADEQUAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE.DANOS MORAIS. FATO GERADOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico e hidráulico, a cargo de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de saneamento, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 4. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6. A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que verteram a esse título como pressuposto para realização da venda, estando ambas, como participes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido. 7. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 8. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ele aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 9. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 10. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral dos adquirentes, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 11. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 12. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.ALUGUERES. ADEQUAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE.DANOS MORAIS. FATO GERADOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A promess...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. COMPREENSÃO DOS LOCATIVOS DE IMÓVEL SIMILAR. NECESSIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSUMIDORA PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE. COBRANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DISPOSIÇÃO ABUSIVA. ENCARGOS INERNTES AO PREÇO. COBRANÇA DESTACADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECPÍPROCA. 1. Apromessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 3. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois priva o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidora ficasse privada de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, devendo os lucros cessantes que a assistem ser mensurados com parâmetro no equivalente aos locativos praticados no mercado imobiliário local para imóvel similar. 5. Emergindo a pretensão da alegação de que a promissária compradora fora instada a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigada, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio e a taxa de contratação deveriam ser suportadas pela promissária vendedora, que, transmitindo-as à adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 6. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 7. Apretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 8. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa moratória contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas. 9. Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade da promitente compradora pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 10. Subsistindo previsão contratual transferindo à consumidora a obrigação pelo pagamento do IPTU gerado pela unidade negociada desde formalização da promessa de compra e venda, deve ser modulada, pois legítima a transmissão do encargo tão somente a partir do momento em que a unidade está concluída e em condições de ser fruída, ou seja, a partir da obtenção da carta de habite-se, consubstanciando o termo a partir do qual pode ser obrigada a suportar os tributos que irradia, inclusive porque a regulação contratual, se preservada, implicaria a assunção do encargo até mesmo durante o período da mora da empreendedora quanto à conclusão e entrega do imóvel prometido. 11. Adisposição contratual que, aliado ao preço, impreca à adquirente despesas outras advindas de serviços fomentados pelas concessionárias de serviços de distribuição de água e energia destinados ao incremento do imóvel negociado e de colocá-lo em condições de fruição afigura-se nitidamente abusiva, pois vulnera o objeto do contrato e transmite à consumidora encargo revestido de abusividade, notadamente porque todos os custos e o retorno financeiro da promitente vendedora devem estar compreendidos no preço que fixara de conformidade com suas exclusivas conveniências, obstando que, além do preço, transmita à adquirente despesas que nele deveriam ser agregadas. 12. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade, deve, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, ser reconhecida a sucumbência recíproca e promovido o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e refutado. 13. Apelações conhecidas. Apelos da autora e da ré provido parcialmente. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. COMPREENSÃO DOS LOCATIVOS DE IMÓVEL SIMILAR. NECESSIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSUMI...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO HOSPITAL. UTI. ATENDIMENTO DEFICIENTE. CRIANÇA. SÍNDROME PROTEUS. MORTE. DANO MORAL. DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§3º E 4º CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. DECRETO 500/69. 1. A responsabilidade civil do Estado pelo atendimento hospitalar ineficiente ressai da obrigação de assegurar à criança o pleno acesso à saúde nos termos do Constituição da República (Arts. 196 e 227) e, no caso, também da Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204/216). 2. Impõe-se o dever de indenizar quando os atos e as omissões dos agentes públicos resultam em danos moraisp aos parentes do falecido, sobretudo quando o atendimento hospitalar não garantiu o pleno acesso à saúde. 3. Se, apesar da natural gravidade do quadro clínico apresentado, existia chance de que a consequência morte pudesse ser evitada ou postergada caso o atendimento tivesse sido adequado, mostra-se cabível a reparação; mais ainda quando não há comprovação de que a Síndrome de Proteus levaria a criança a óbito. 4. Quando a indenização é fixada dentro dos parâmetros da jurisprudência para casos semelhantes, não se mostra cabível sua modificação (adoção do método bifásico - precedentes). 5. Condenada Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve-se respeitar a equidade prevista no artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil. 6. Não havendo adiantamento de custas processuais pelo vencedor da demanda, beneficiário da Justiça Gratuita, e, sendo condenada a Fazenda Pública, não há que se falar em condenação de pagamento das custas processuais, conforme preceitua o Decreto 500/69. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO HOSPITAL. UTI. ATENDIMENTO DEFICIENTE. CRIANÇA. SÍNDROME PROTEUS. MORTE. DANO MORAL. DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§3º E 4º CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. DECRETO 500/69. 1. A responsabilidade civil do Estado pelo atendimento hospitalar ineficiente ressai da obrigação de assegurar à criança o pleno acesso à saúde nos termos do Constituição da República (Arts. 196 e 227) e, no caso, também da Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204/216). 2. Impõe-se o dever de indenizar quando os atos e as omissões dos agentes públi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PARCELA INCONTROVERSA. 1. O Código Civil de 2002 estipulou em seus artigos 205 e 206 as regras atinentes à prescrição, estabelecendo prazos diferenciados para algumas pretensões. O artigo 189 do mesmo ordenamento deixa claro a opção do legislador em estabelecer que ao se infringir um direito advenha para o titular uma pretensão, que poderá ser extinta em razão de sua inércia. 2. A cobrança de taxa condominial está alicerçada em instrumento público ou particular possibilitando a aplicação do disposto do artigo 206, §5º, I do Código Civil. Portanto, havendo no citado artigo estipulação especifica quanto à pretensão ora explicitada, não incide a prescrição decenal prevista no artigo 205 do mesmo ordenamento. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PARCELA INCONTROVERSA. 1. O Código Civil de 2002 estipulou em seus artigos 205 e 206 as regras atinentes à prescrição, estabelecendo prazos diferenciados para algumas pretensões. O artigo 189 do mesmo ordenamento deixa claro a opção do legislador em estabelecer que ao se infringir um direito advenha para o titular uma pretensão, que poderá ser extinta em razão de sua inércia. 2. A cobrança de taxa condominial está alicerçada em instrumento públic...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269 INCISO IV CPC. SUMULA 503 STJ. CABIMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 CC. INAPLICABILIDADE. INDEPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL E CRIMINAL. PREJUÍZO. INTERDEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. A teor da Súmula 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação Monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Embora o art. 200 do Código Civil tenha relativizado a independência entre as esferas cível e criminal, é incabível sua aplicação quando a ação Monitória é consubstanciada em obrigação de pagamento à vista não cumprida, sem qualquer relação com crimes apurados em outro processo. A jurisprudência admite o ajuizamento de ação Monitória lastreada em cópia de cártulas de cheques apreendidos por juízo criminal, desde que tal circunstância esteja devidamente comprovada nos autos cíveis. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269 INCISO IV CPC. SUMULA 503 STJ. CABIMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 CC. INAPLICABILIDADE. INDEPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL E CRIMINAL. PREJUÍZO. INTERDEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. A teor da Súmula 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação Monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Embora o art. 200 do Código Civil tenha relativizado a independência entre as esferas cível e criminal, é incabível sua ap...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS. SÚMULAS DO STJ. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE PARA O FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme as súmulas nº 30 e nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência pode ser licitamente cobrada pela instituição financeira, desde que não o seja feito de maneira cumulativa com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. II. O art. 335 do Código Civil elenca uma série de situações legais, as quais permitem o manejo do instrumento processual da consignação em pagamento. Deste modo, demonstra-se incabível a utilização da referido instrumento, se a demanda em questão não guarda qualquer semelhança com as possibilidades legais descritas no nomeado Codex, e, tampouco, demonstra qualquer utilidade para o feito. III. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a possibilidade de manejo, no presente momento processual, de consignação em pagamento pela ré-apelada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS. SÚMULAS DO STJ. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE PARA O FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme as súmulas nº 30 e nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência pode ser licitamente cobrada pela instituição financeira, desde que não o seja feito de maneira cumulativa com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. II. O art. 335 do Código Civil elenca uma séri...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DE DENTE EM ALTO GRAU DE DETERIORAÇÃO. DEFLAGRAÇÃO DE INFECÇÃO. ENDOCARDITE BACTERIANA. MORTE DO PACIENTE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 14 DO CDC E ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DANO ESTÉTICO E DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A teor do que dispõem os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 932, inciso III, do Código Civil, a responsabilidade da clínica odontológica pelos serviços prestados por seus profissionais é objetiva, sendo necessária a demonstração pela parte interessada tão somente do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este e o evento que o originou. 2. A clínica odontológica condenada à reparação de danos morais e lucros cessantes possui direito de regresso contra o dentista responsável pelo procedimento, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Evidenciado nos autos, inclusive por meio de parecer técnico apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal, que a extração de dente em alto grau de deterioração realizada pela clínica ré não foi realizada da forma adequada por não ter adotado as medidas de segurança recomendadas, e que posteriormente o paciente contraiu endocardite bacteriana, que culminou em sua morte, resta presente o nexo causal necessário para a condenação da ré à título de reparação de danos. 4. Na fixação da indenização por danos morais, deve o Juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 5. Tratando-se de responsabilidade contratual os juros de mora devem incidir à partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não prospera o pedido de indenização por danos estéticos quando ausentes provas que demonstrem que os problemas de saúde desenvolvidos pelo autor após o tratamento dentário lhe causaram deformações substanciais. 7. Incabível a condenação ao pagamento de danos materiais quando o autor não faz prova dos prejuízos efetivamente sofridos, notadamente quando o tratamento foi realizado inteiramente na rede pública de saúde. 8. Recurso da parte autora parcialmente provido. 9. Recursos da ré e do litisdenunciado não providos.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DE DENTE EM ALTO GRAU DE DETERIORAÇÃO. DEFLAGRAÇÃO DE INFECÇÃO. ENDOCARDITE BACTERIANA. MORTE DO PACIENTE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 14 DO CDC E ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DANO ESTÉTICO E DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A teor do que dispõem os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 932, inciso III, do Código Civil, a responsabilid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOBREPARTILHA. BEM IMÓVEL. PROMESSA DE DOAÇÃO NÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS BENEFICIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO BEM. 1. Uma vez que os cônjuges, consensualmente, firmaram a vontade de não partilhar bem imóvel, não se confirmando esta, inexiste óbice para a sobrepartilha. 2. Quando o donatário não pretende mais a doação, o beneficiário não a exige e a transferência do imóvel não ocorre por escritura pública, desfeita está a promessa de doação (pactum de denando ). 2.1. Doutrina: a doação, destarte, consubstancia uma conjugação de elemento subjetivo e objetivo. Trata-se de uma simbiose entre a vontade do doador de realizar a liberalidade (além da vontade do donatário de receber o benefício) e a efetiva transferência do patrimônio transmitido (Curso de Direito Civil. Contratos. Teoria Geral e Contratos em Espécie. Vol.4. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald). 2.2. Precedente Turmário: ... Não havendo efetiva doação do imóvel quando da homologação do divórcio, mas apenas promessa de doação pura e simples, possível a retratação do doador, porquanto o ato jurídico não foi devidamente formalizado. 5) - A doação é um contrato solene, devendo observar a forma exigida em lei, versando ela sobre bem imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, artigo 108 do Código Civil, deverá ser formalizada por escritura pública. 6) - Recurso conhecido e provido. Agravo retido não provido. (20080111335719APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 12/09/2012, pág. 133). 3. Confirmando-se que o vínculo conjugal deu-se pelo regime da comunhão parcial de bens e que o imóvel foi adquirido por ambos na constância da sociedade conjugal, não tendo sido partilhado quando da separação conjugal, mostra-se viável a sobrepartilha, cabendo a cada qual a proporção de 50% do imóvel. 4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOBREPARTILHA. BEM IMÓVEL. PROMESSA DE DOAÇÃO NÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS BENEFICIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO BEM. 1. Uma vez que os cônjuges, consensualmente, firmaram a vontade de não partilhar bem imóvel, não se confirmando esta, inexiste óbice para a sobrepartilha. 2. Quando o donatário não pretende mais a doação, o beneficiário não a exige e a transferência do imóvel não ocorre por escritura pública, desfeita está a promessa de doação (pactum de denando ). 2.1. Doutrina: a doação, destarte, consubstancia uma conjugação de elemento subjetivo e...
CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REGRA GERAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SENTENÇA CASSADA. 1. A pretensão de busca e apreensão demanda a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto na regra geral do artigo 205 do Código Civil. 2. A fastada a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, §5, Inciso I do Código Civil, pois a ação de busca não se presta a viabilizar a pretensão da cobrança de valores, mas a consolidar o credor fiduciário na posse plena do bem alienado. 3. O termo inicial do prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão, portanto deve ser contado a partir do vencimento da última parcela. 3. Visto que a Cédula de Crédito Bancário prevê o vencimento em 8/5/2010, a prescrição da busca e apreensão não se operará antes de 8/5/2020. 4. Precedente: Embora o direito de cobrança da dívida e acessórios tenha prescrito não prescreveu o direito de retomada do bem mediante busca e apreensão, porquanto a referida ação foi ajuizada a tempo. Prejudicial afastada (20080710335974APC, Relator: José Divino de Oliveira) 5. Sentença cassada, a fim de que o feito prossiga regularmente. 6. Recurso provido
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CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REGRA GERAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SENTENÇA CASSADA. 1. A pretensão de busca e apreensão demanda a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto na regra geral do artigo 205 do Código Civil. 2. A fastada a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, §5, Inciso I do Código Civil, pois a ação de busca não se presta a viabilizar a pretensão da cobrança de valores, mas a consolidar o credor fiduciário na posse plena do bem alienado. 3. O termo ini...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 10%. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 1.1. Incumbe à incorporadora suportar o dever de guardar fidelidade ao prometido, e não pode, unilateralmente, fugir dos termos avençados (CARVALIERI. Sérgio Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 4ª Ed., Editora Malheiros, 2003, p. 354 -355). 1.2. Igualmente, para Caio Mário, o incorporador não se pode plantar na escusativa de que é mero intermediário, pois dentro da filosofia da lei de incorporações, figura como parte chave do empreendimento, mostrando-se vinculado ao Edifício erigido em caráter permanente (in Condomínio e incorporações, 4ª ed., Forense, pág. 283-284) 1.3. Aconstrutora tem legitimidade passiva para figurar na ação com pedido de ressarcimento de cobrança indevida de comissão de corretagem, mormente em face da responsabilidade que detém para com os atos de seus prepostos (20121010081676APC, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, DJE: 18/07/2013, pág. 97). 2. Nos termos do art. 53 do CDC, nos contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do bem alienado. 2.1. A jurisprudência assentou-se no sentido de que é legal a retenção de parte das prestações pagas pelo consumidor, a fim de indenizar o vendedor pelos prejuízos suportados, no percentual que varia de 10% a 20% dos valores já pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador. 2.2. (...) Tendo em vista que o valor de retenção determinado pelo Tribunal a quo (10% das parcelas pagas) não se distancia do fixado em diversas ocasiões por esta Corte Superior (que entende possível o valor retido flutuar entre 10% a 25%), o recurso especial não prospera. (...)(AgRg no REsp 1110810/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 06/09/2013). 3. O art. 724 do Código Civil faculta aos interessados ajustar que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 3.1. Inexiste abusividade na cláusula que prevê a cobrança de comissão de corretagem, posto que o consumidor, desde o início da relação obrigacional, teve ciência dos termos de sua dívida. 3.2.Precedente: (...) 4. A teor do art. 724 do CCB, a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. 4.1. Ajustado entre as partes que o comprador deveria pagar a taxa de corretagem, mostra-se inviável imputar à vendedora tais despesas. (...) (20120110204017APC, 5ª Turma Cível, DJE: 04/09/2013, pág. 159). 4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 10%. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 1.1. Incumbe à incorporadora suportar o dever de guardar fidelidade ao prometido, e não pode, unilateralmente, fugir dos termos avençados (CARVALIERI. Sérgio Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 4ª Ed., Editora Malheiros, 2003, p. 354 -355). 1.2. Igualmente, para Ca...