CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pela sistemática processual adotada no sistema brasileiro, têm-se como condições de conhecimento da ação, a legitimidade para a causa (ad causam), o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Não estando presentes tais requisitos fica o órgão jurisdicional impedido de examinar a questão de mérito versada na demanda. 2. Não se nega a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar Ação Civil Pública, de acordo com o art. 5º, II da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei 11.448/07. Porém, o art. 1º da LACP traz os casos em que se tutela por meio da Ação Coletiva, quais sejam, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 2.1. De acordo com o STJ: (...) A jurisprudência do STJ é firme ao negar a aplicação das normas do CDC aos contratos de locação, uma vez que estes são regulados por lei própria, a Lei n. 8.245/1991. (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA AgRg no AREsp 41062 / GO. DJe 13/05/2013) 3. Aquestão de fundo não versa sobre relação de consumo o que afasta a legitimidade da Defensoria com amparo no art. 1º, II da Lei 7.347/85. De forma que, impossível acolher a tese da recorrente no sentido de se reconhecer a aplicação do CDC à presente demanda, pois como visto, não se cuida de relação de consumo. 3.2. Assim, como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, os locatários que contrataram com a ré não ostentam a qualidade de consumidores. Se porventura foram prejudicados por cobranças indevidas pela empresa, que atuou apenas como representante dos locadores, devem buscar a efetivação de seus direitos individualmente, com base na Lei 8.245/91 e em outras normas civilistas que se revelem aplicáveis. 4. Não é possível a condenação da autora da ação coletiva em custas e honorários se não restar comprovada a má-fé. 5. Recurso parcialmente provido
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pela sistemática processual adotada no sistema brasileiro, têm-se como condições de conhecimento da ação, a legitimidade para a causa (ad causam), o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Não estando presentes tais requisitos fica o órgão jurisdicional impedido de examinar a questão de mérito versada na demanda. 2. Não se nega a legitimidade da Defensoria Pública pa...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO PETITÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 333 INCISO I DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. A ação de imissão de posse é procedimento petitório, cujo objeto tutelado é o domínio ou a propriedade da coisa. Nesse sentido, à parte que pretende ver seu direito reconhecido impõe-se colacionar aos autos título hábil a formar o convencimento do juízo quanto ao direito que alega. Nos termos do art. 1.543 do Código Civil, o casamento celebrado no Brasil prova-se mediante certidão do registro. Tal prova constitui-se de elemento essencial para se conferir a validade do ato, mormente quando se está diante de um contexto fático em que se discute direito de propriedade, e quando ainda não foi movida ação de inventário. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imóvel se transfere mediante registro. Assim, não merece prosperar sequer a alegação de que o imóvel seria irrefutavelmente de propriedade particular quando o bem encontra-se registrado em nome da Terracap - Companhia Imobiliária de Brasília, e não há prova de quitação advinda do promissário-comprador. O ônus da prova é o encargo que recai sobre a parte de provar as alegações que lança nos autos, objetivando sagrar-se vencedora na lide; de modo que, ao autor que pretende a vitória na demanda, cabe produzir as provas adequadas ao convencimento do magistrado. A prova é elemento essencial e facilitador da solução das controvérsias, e, ao ser produzida, se incorpora à lide. A partir daí, não interessa mais qual foi a parte que a produziu, pois ela passa a pertencer ao processo. Na hipótese, incumbia ao autor colacionar aos autos prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 333, inciso I do CPC. Se não o fez, sujeitou-se à improcedência do pedido. Não há falar em percepção de aluguéis em favor da autora se esta não se incumbiu de provar a propriedade do bem imóvel, e, por outro lado, restou comprovado que a parte requerida exerce posse sobre o bem há anos, opondo resistência à pretensão da apelante. Recurso conhecido e improvido
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO PETITÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 333 INCISO I DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. A ação de imissão de posse é procedimento petitório, cujo objeto tutelado é o domínio ou a propriedade da coisa. Nesse sentido, à parte que pretende ver seu direito reconhecido impõe-se colacionar aos autos título hábil a formar o convencimento do juízo quanto ao direito que alega. Nos termos do art. 1.543 do Código Civil, o casam...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO NO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DE MULTA.POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os juros moratórios são aplicáveis quando houver atraso no pagamento do débito, podendo serem fixados convencionalmente ou previstos em lei; 2. Quando não estipulado livremente pelas partes, impõe-se a aplicação da regra prevista no artigo 406, do Código Civil para a cobrança de juros, considerando o valor de 1% mensal, dada a limitação anual de 12% imposta no dispositivo legal; 3. Não comprovando a existência de qualquer previsão contratual estipulando a multa em caso de inadimplemento e os juros convencionais, torna-se imprópria a incidência da percentagem pleiteada; 4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO NO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DE MULTA.POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os juros moratórios são aplicáveis quando houver atraso no pagamento do débito, podendo serem fixados convencionalmente ou previstos em lei; 2. Quando não estipulado livremente pelas partes, impõe-se a aplicação da regra prevista no artigo 406, do Código Civil para a cobrança de juros, considerando o valor de 1% mensal, dada a limitação anual de 12...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SETENÇA EXTRAPETITA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. POSSE ENTRE PARTICULARES. LOTE OBJETO DE PROGRAMA HABITACIONAL DO DF. POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCESSO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não procede a preliminar de ausência de impugnação específica, veiculada em contrarrazões recursais, se a parte apelante reafirma, em razões de Apelação e após indicar vícios que entende macularem a sentença, sua intenção de obter a reintegração de posse do imóvel,. 2 - Não é extra ou ultra petita a sentençaproferida com estrita observância aos pedidos formulados pela parte autora e, portanto, aos limites da lide, em conformidade com os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (princípio da congruência/adstrição do Juiz). 3 - É descabida a alegação de cerceamento de defesa se, regularmente intimada para indicar as provas que pretende produzir, a parte permanece inerte. 4 - A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. 5 - Não trazendo aos autos, a parte autora, elementos que se harmonizam com a alegada condição de possuidora, sobressai o acerto da sentença em que se julgou improcedente o pedido de reintegração de posse com base no critério da melhor posse. 6 - Havendo a fixação honorária se enquadrado em hipótese prevista no § 4º do art. 20 do CPC, há de realizar-se a partir da apreciação equitativa do Julgador, levando-se em conta as balizas contidas no § 3º do mesmo artigo de lei. Revelando-se excessivo o valor, comporta redução para adequação aos parâmetros legais. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SETENÇA EXTRAPETITA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. POSSE ENTRE PARTICULARES. LOTE OBJETO DE PROGRAMA HABITACIONAL DO DF. POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCESSO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não procede a preliminar de ausência de impugnação específica, veiculada em contrarrazões recursais, se a parte apelante reafirma, em razões de Apelação e após indicar vícios que entende macularem a sentença, sua intenção de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. VENDA DE FRAÇÃO IDEAL A TERCEIRO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ação relativa ao exercício do direito de preferência para aquisição de fração de bem indivisível, pressupõe o requerimento e o depósito do preço dentro do prazo decadencial de 180 dias (art. 504 do Código Civil). 2 - A ausência de depósito do preço, portanto, conduz à extinção do Feito, por ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular específico da ação. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. VENDA DE FRAÇÃO IDEAL A TERCEIRO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ação relativa ao exercício do direito de preferência para aquisição de fração de bem indivisível, pressupõe o requerimento e o depósito do preço dentro do prazo decadencial de 180 dias (art. 504 do Código Civil). 2 - A ausência de depósito do preço, portanto, conduz à extinção do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NOTA PROMISSÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. INCISO I DO § 5º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O prazo prescricional para o exercício de pretensão referente a nota promissória desprovida de força executiva é de 05 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados do vencimento do título. 2 - Ajuizada a demanda quando já indubitavelmente consumada a prescrição da pretensão referente ao título, inviável a pretendida discussão da relação jurídica que ensejou a emissão da nota promissória, impondo-se, como o fez o Magistrado singular, o reconhecimento da prescrição e a extinção do Feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NOTA PROMISSÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. INCISO I DO § 5º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O prazo prescricional para o exercício de pretensão referente a nota promissória desprovida de força executiva é de 05 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados do vencimento do título. 2 - Ajuizada a demanda quando já indubitavelmente consumada a prescrição da pretensão referente ao título, inviável a pretendida discussão da re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PROVA DO DÉBITO. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se às cobranças de contribuição condominial decorrente do rateio das despesas (Art. 12 da Lei n.º 4.591/1964) o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, já que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais específicas. 2 - Encontrando-se o Feito suficientemente instruído, com a Convenção de Condomínio, as Atas das Assembleias Ordinárias, bem como com as planilhas de débitos, não há que se falar em ausência de prova. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PROVA DO DÉBITO. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se às cobranças de contribuição condominial decorrente do rateio das despesas (Art. 12 da Lei n.º 4.591/1964) o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, já que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais específicas. 2 - Encontrando-se o Feito suficientemente instruído, com a Convenção de Condomín...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. NÃO CONSTATAÇÃO. INVEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO TENDENTE A AFASTAR A FRAUDE QUE RESULTOU NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL, QUE CULMINOU COM A CONSTRIÇÃO DE BENS DO TERCEIRO EMBARGANTE. FRAUDE REALIZADA MEDIANTE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA PERANTE A JUNTA COMERCIAL. OPONIBILIDADE CONTRA TERCEIROS. ART. 1.057 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 1.052. PROVIDÊNCIA CONDICIONADA A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela somente é possível quando há prova robusta da verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, a teor do artigo 273 do CPC. 2. Na hipótese vertente, apesar das alegações e dos documentos juntados aos autos pelo Agravante, a questão em debate poderá ser melhor analisada após a devida instrução probatória, na ação de embargos de terceiro em tramitação, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Para a concessão na medida antecipatória indeferida pela decisão agravada não basta que a agravante comprove a propriedade do bem penhorado, já que a constrição deriva de desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente executada e do reconhecimento de fraude à execução perpetrada por um de seus sócios e a recorrente não trouxe elementos relevantes capazes de afastar a constatação da fraude na aquisição dessa propriedade. 4. A simples afirmação de que a averbação da alteração do quadro societário da embargante na junta comercial lhe concede efeitos contra terceiros, conforme dispõe o art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil, não basta para elidir a fraude constatada pelo juízo de origem na formação desse negócio jurídico. 5. O pedido de suspensão do feito principal não decorre automaticamente do fato de ter interposto ação incidental de embargos de terceiro, eis que necessária a demonstração dos requisitos para concessão requerida. Nesse sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, que o juízo da execução, não é obrigado a determinar automaticamente a suspensão processual prevista no artigo 1.052, do CPC, quando não relevantes os argumentos sustentados pelo embargante. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. NÃO CONSTATAÇÃO. INVEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO TENDENTE A AFASTAR A FRAUDE QUE RESULTOU NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL, QUE CULMINOU COM A CONSTRIÇÃO DE BENS DO TERCEIRO EMBARGANTE. FRAUDE REALIZADA MEDIANTE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA PERANTE A JUNTA COMERCIAL. OPONIBILIDADE CONTRA TERCEIROS. ART. 1.057 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL PREVISTA NO ART...
CIVIL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE NOME. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. IMPOSSIBILIDADE. APELIDO DE FAMÍLIA. PREJUÍZO. VEDAÇÃO. SOBRENOME DE CARÁTER MASCULINO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o nome da pessoa natural, composto de prenome e sobrenome, está inserido dentre os direitos da personalidade, a teor do que consta no art. 16 do Código Civil. Nessa linha, importa ressalvar que o nome, sendo inscrito no registro civil competente, além de identificar a própria pessoa, tem a função de individualizá-la de seus pares, dando segurança jurídica as diversas relações sociais. Não é por outra razão que eventual pedido de alteração deve estar respaldado em justo motivo devidamente comprovado. 2. Desde que não haja prejuízo aos apelidos de família, a lei faculta ao interessado alterar o seu nome no primeiro ano após adquirida a maior idade. Posteriormente, tal pretensão somente poderá ser deferida em casos excepcionais justificados por razões de indiscutível relevância, principalmente, naqueles casos previstos na própria Lei de Registros Públicos. 3. O sobrenome não identifica o gênero de seu portador, servindo para tal o prenome. Não é outro o motivo porque, normalmente, os sobrenomes, diferentemente do que se infere das razões da autora, na realidade, sejam comumente aplicáveis a ambos os gêneros, por possuir verdadeiro caráter identificador das raízes familiares, sendo essa a finalidade da lei quando, em regra, veda que os apelidos de família possam ser descaracterizados. 4. Não se encontram razões plausíveis para suprimir o único apelido familiar paterno da autora por se tratar de patronímico que vem sendo utilizado há muito tempo pelos seus ascendentes, não sendo o simples fato de ela entender que ele possui caráter masculino, por si só, motivo para lhe trazer constrangimentos. Não se pode esquecer que a alteração constitui uma exceção e não a regra. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE NOME. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. IMPOSSIBILIDADE. APELIDO DE FAMÍLIA. PREJUÍZO. VEDAÇÃO. SOBRENOME DE CARÁTER MASCULINO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o nome da pessoa natural, composto de prenome e sobrenome, está inserido dentre os direitos da personalidade, a teor do que consta no art. 16 do Código Civil. Nessa linha, importa ressalvar que o nome, sendo inscrito no registro civil competente, além de identificar a própria pessoa, tem a função de indi...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ATÉ O LEVANTAMENTO DO ALVARÁ. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO. ENVIO DE 2 E-MAIL'S DE COBRANÇA. MERO DISSABOR CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CC, ART. 940. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, arts. 14; CC, arts. 186 e 927). Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2. Na espécie, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, cujo inadimplemento do consumidor, a partir da 11ª parcela, acarretou a legítima inscrição em cadastro de inadimplentes e o ajuizamento de ação de busca e apreensão (n. 2013.01.1.078961-8). No bojo desses autos, houve o deferimento de medida liminar e a apreensão do veículo financiado, ocasião em que o consumidor realizou a quitação do débito contratual, motivo pelo qual a demanda foi extinta, sem análise do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, com a consequente expedição de alvará de levantamento do valor em prol da instituição financeira, em 19/2/2014, e restituição do bem. 3.Em que pese a dívida contratual tenha sido paga em 21/6/2013, não se pode olvidar que o comprovante de restrição creditícia data de 6/1/2014 enquanto que o recebimento do alvará de levantamento do respectivo montante pela instituição bancária somente veio a ocorrer em 19/2/2014. 4.Nesse panorama, não há falar em ato ilícito, tampouco em danos morais, haja vista que a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes foi legítima, uma vez que se encontrava em débito com a instituição financeira, assim como a sua manutenção até o efetivo pagamento contratual, o que só ocorreu com o levantamento do valor em sede de ação de busca e apreensão. 5.Quanto às cobranças encaminhadas pela instituição bancária posteriormente ao levantamento do alvará, referentes a 2 e-mail's, estas, no particular, não se mostraram insistentes a ponto de desbordar o mero descumprimento contratual e causar a abalo a direitos da personalidade, para fins de danos morais. 6.O pedido de repetição do indébito com base no art. 940 do CC exige, além da cobrança judicial de dívida já paga, a demonstração da má-fé por parte do credor (Súmula n. 159/STF), o que não é o caso dos autos. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ATÉ O LEVANTAMENTO DO ALVARÁ. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO. ENVIO DE 2 E-MAIL'S DE COBRANÇA. MERO DISSABOR CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CC, ART. 940. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de servi...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. DESERÇÃO DO RECURSO NÃO CARACTERIZADA. COMPROVANTE DE PREPARO APRESENTADO NO MESMO DIA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CC/02. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. RESCISÃO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Quando o recurso de apelação é interposto tempestivamente, o preparo recolhido e juntado aos autos no mesmo dia da interposição, ainda que a juntada deste seja em hora posterior, não caracteriza a deserção. Recurso de apelação conhecido, porquanto presente pressuposto extrínseco. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. Aocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel. 3.AAdministração pode firmar contratos com o particular, sob a proteção de cláusulas que exorbitem o direito comum, quando, para assegurar o interesse da coletividade, atua com supremacia em relação a terceiros, os quais se regem quanto ao conteúdo e efeitos pelo Direito Administrativo. Assim, como exemplos, têm-se a concessão de serviço público, o contrato de obra pública e a concessão de uso de bem público. 4. No caso vertente, o contrato firmado entre as partes é um Contrato Administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, estando as contraprestações decorrentes dele submetidas ao mesmo regime jurídico, ou seja, público. Portanto, inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206 do Código Civil, o qual é aplicável aos contratos regidos pelo Direito Privado, na hipótese em que não haja configuração da supremacia do interesse público. Aplica-se, em decorrência da natureza jurídica do contrato em análise, o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. O vencimento antecipado de algumas parcelas não altera o início da contagem do prazo prescricional para o exercício de pretensão referente ao contrato como um todo, que deve ser tomado pela data da última prestação prevista para pagamento do valor, sob pena de proporcionar-se ao devedor favorecimento decorrente de sua própria inadimplência. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6.Considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 08/08/2006 e o ajuizamento da ação só foi promovido em 13/02/2008, não configurado, na espécie, a prescrição quinquenal da cobrança das parcelas vencidas, pois, nos termos do artigo 199, II, do Código Civil, não estava vencido o prazo do contrato. 7.Na espécie, embora o contrato contenha previsão de rescisão automática em caso de não pagamento da parcela por três meses consecutivos (cláusula quinta, parágrafo único), essa regra, na verdade, não é válida, porquanto a rescisão do contrato necessariamente depende de prévia comunicação ao concessionário, inclusive para oportunizar a purgação da mora. Recursos conhecidos. Provido recurso da TERRACAP e desprovido recurso de MARCIO OLÍMPIO LOBO.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. DESERÇÃO DO RECURSO NÃO CARACTERIZADA. COMPROVANTE DE PREPARO APRESENTADO NO MESMO DIA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CC/02. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. RESCISÃO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Quando o recurso de apelação é interposto tempestivamente, o preparo recolhido e jun...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - ARGUIÇÃO DA SEGUNDA RÉ EM CONTRARRAZÕES, DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL(ART. 3º E 267, INCISO VI, DO CPC). REJEIÇÃO. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO, DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269, INCISO I, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CC/02. DE OFICIO. PRECEDENTES. III - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. IMPREVISÍVEL O APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. SUSPENSÃO DE PRAZO E TOLERÂNCIA AUTOMATICAMENTE DILATADA. NÃO CABIMENTO. ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E DE INSUMOS UTILIZADOS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS. ART. 393, DO CC/02. INAPLICABILIDADE. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Prejudicial de prescrição acolhida, de ofício. Precedentes. 2. Conforme consta dos autos, a segunda ré intermediou o negócio jurídico entabulado entre a parte autora e a primeira requerida e requereu a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de contrato que supostamente teriam sido entregues a segunda ré, tem-se como justificada a sua permanência no pólo passivo da ação. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré. De acordo com o que consta dos autos, ela intermediou o negócio jurídico entabulado entre a parte autora e a primeira requerida. Preliminar Rejeitada. Precedentes. 3. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 4. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 5. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 6. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 7. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 8. Não justifica a alegação, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto, tratando-se de incompatibilidade das alegações com o previsto no artigo 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, pois deixa ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque a escassez de material e mão-de-obra é circunstância previsível e inerente à atividade exercida pela ré, razão pela qual se deve reconhecer a existência da mora e, tendo em vista que o imóvel não foi entregue, plenamente caracterizada a mora. APELAÇÃO CONHECIDA. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA SEGUNDA RÉ EM CONTRARRAZÕES. PREJUDICIAL DEPRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO no que se refere à comissão de corretagem para reformar a r. sentença recorrida e extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 219, parágrafo quinto, art. 269, inciso IV, do CPC, E NO MÉRITO, negado provimento ao recurso da primeira ré.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - ARGUIÇÃO DA SEGUNDA RÉ EM CONTRARRAZÕES, DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL(ART. 3º E 267, INCISO VI, DO CPC). REJEIÇÃO. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO, DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269, INCISO I, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CC/02. DE OFICIO. PRECEDENT...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que dispõe: prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. As comissões de corretagem foram pagas em 11.11.2009 e 25.03.2010, sendo esses os termos iniciais da contagem do prazo, pela teoria da actio nata, expressamente adotada pela vigente codificação civil, a teor do seu art. 189. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que dispõe: prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. As comissões de corretagem foram pagas em 11.11.2009 e 25.03.2010, sendo esses os termos iniciais da contagem do prazo, pela teoria da actio nata, expressamente adotada pela vigente codificação civil, a teor do seu art. 189. 3....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE VALIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA FORMALIDADE PREVISTA EM LEI. VONTADE DO TESTADOR NÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. 1.De acordo com o § 1º do artigo 1.876 do Código Civil, nos casos em que o testamento particular for escrito de próprio punho, o instrumento em que for manifestada a vontade do testador deve ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos 3 (três) testemunhas, que também devem subscrevê-lo. 2.Verificado que o testamento particular redigido de próprio punho não apresenta a subscrição de 3 (três) testemunhas, nem descreve qualquer circunstância excepcional apta a justificar a inobservância de tal formalidade, como faculta o artigo 1.879 do Código Civil, tem-se por inviabilizada a sua confirmação judicial, sobretudo quando não há provas que atestem, seguramente, que o documento exprime a vontade do de cujus. 3.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE VALIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA FORMALIDADE PREVISTA EM LEI. VONTADE DO TESTADOR NÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. 1.De acordo com o § 1º do artigo 1.876 do Código Civil, nos casos em que o testamento particular for escrito de próprio punho, o instrumento em que for manifestada a vontade do testador deve ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos 3 (três) testemunhas, que também devem subscrevê-lo. 2.Ve...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA APRESENTADA. QUALIDADE DE CREDORA DO DE CUJUS. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO AINDA NÃO IMPLEMENTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. 1.Nos termos do artigo 988 do Código de Processo Civil, o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança detém legitimidade concorrente para requerer o inventário e a partilha. 2.De acordo com o artigo 121, do Código Civil, Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. 3.Verificado que o direito da autora, consubstanciado em Escritura Pública Declaratória, na qual o de cujus se compromete a repassar parte do valor referente a um imóvel à requerente, está condicionado à venda do bem, tem-se por não configurada a legitimidade da parte autora para requerer o inventário e a partilha, uma vez que tal condição ainda não se implementou. 4.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA APRESENTADA. QUALIDADE DE CREDORA DO DE CUJUS. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO AINDA NÃO IMPLEMENTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. 1.Nos termos do artigo 988 do Código de Processo Civil, o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança detém legitimidade concorrente para requerer o inventário e a partilha. 2.De acordo com o artigo 121, do Código Civil, Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. 3.Ver...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. JUNTADA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. CPC. ART. 300. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. IPC. JANEIRO/1989. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DO POUPADOR. QUITAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de contrarrazões apresentadas intempestivamente; 2. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 300, do CPC); 3. É vedado a qualquer das partes inovar em sede de apelação, de sorte que eventual questão deduzida no recurso, mas que não fora submetida ao juízo sentenciante, ressalvadas aquelas de ordem pública, não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem; 4. É legitima para figurar no polo passivo a instituição financeira incumbida pelo poupador de administrar o valor depositado em sua conta; 5. O prazo prescricional para ajuizamento de ações individuais em que se questione os critérios de remuneração da caderneta de poupança e se postule eventual diferença é de vinte anos, nos termos Código Civil de 1916, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, prazo tal que se aplica aos juros remuneratórios. 6. A jurisprudência já sufragou o entendimento de que a atualização monetária do saldo existente em caderneta de poupança em janeiro de 1989 deve ser calcula segundo o IPC no percentual de 42,72%; 7. A ausência dequestionamento pelo autor à época dos acontecimentos, sobre a não incidência dos expurgos inflacionados que ora requer, não implica em anuência à quitação, uma vez que não é imprescindível pedido administrativo prévio ao ajuizamento da ação de cobrança; 8. Recurso conhecido. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. JUNTADA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. CPC. ART. 300. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. IPC. JANEIRO/1989. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DO POUPADOR. QUITAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de contrarrazões apresentadas intempestivamente; 2. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL PARA QUITAÇÃO. APREENSÃO DO BEM. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME. COBRANÇA DE VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 2.1.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 3.As partes celebraram contrato de financiamento de veículo, o qual foi objeto de acordo judicial homologado nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais. Pelo seu conteúdo, caberia ao consumidor o adimplemento da quantia de R$ 7.010,06, ao passo que à instituição bancária pertencia a obrigação de baixa do gravame dentro do prazo de 20 dias úteis, contados a partir da verificação da compensação dos valores a serem pagos pelo devedor. 4.O ajuizamento de ação de busca e apreensão pela instituição financeira em outra comarca, quando ciente da ação revisional de cláusulas contratuais e da decisão que, nesses autos, afastou os efeitos da mora, com desdobramento material referente à efetiva apreensão do veículo, ultrapassa a esfera do mero dissabor e caracteriza dano moral. 5.A permanência indevida do gravame sobre o veículo por mais de 1 ano e a recalcitrância de cobranças enviadas ao consumidor, mesmo após a quitação do contrato, também configuram ato ilícito e acarretam abalo de ordem moral. 6.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor de R$ 6.000,00 a título de dano moral. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar procedente o pedido de danos morais. Ônus sucumbencial redistribuído.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL PARA QUITAÇÃO. APREENSÃO DO BEM. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME. COBRANÇA DE VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MODALIDADE CRÉDITO ASSOCIATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.INCC.INDEXADOR CONTRATADO A PARTIR DA ASSINATURA DA AVENÇA ATÉ A CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO. AUMENTO DO SALDO DEVEDOR. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO CONTATO PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PRAZO NO CONTRATO. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. CULPA DA CONSTRUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A relação jurídica estabelecida no contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel é de consumo, emoldurando-se as partes aos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 2.As partes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, modalidade crédito associativo, tendo ajustado o índice setorial da construção civil (INCC), durante a construção do imóvel, para a atualização da obrigação afeta ao valor do financiamento, desde a data de assinatura da avença, ocorrida em 5/3/2011, até o mês de sua efetiva quitação, seja mediante recursos diretos dos promitentes compradores, seja por meio da assinatura de contrato de financiamento perante a instituição bancária. 2.1.A fixação do INCC (Índice Nacional da Construção Civil) tem como intuito a atualização monetária do montante acordado na avença, resguardando o valor da moeda no tempo e o equilíbrio contratual, não podendo esse incremento ser reputado como ilegítimo ou abusivo. 3.Quanto ao prazo para que a construtora contatasse os consumidores para início das tratativas afetas ao financiamento, inexiste no instrumento contratual cláusula com previsão nesse sentido, não podendo essa obrigação ser exigida de pronto, porquanto se faz necessário que haja certo tempo, ex vi do art. 134, parte final, do CC. Afinal, a obtenção de financiamento bancário para a compra de unidade imobiliária tem natureza de negócio jurídico complexo, envolvendo três partes (banco, construtora e comprador) e cujo aperfeiçoamento exige um lapso temporal maior. 4.Considerando que a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial, haja vista que inexistente prazo determinado para a execução da obrigação (CC, art. 397, parágrafo único), e como na hipótese dos autos não houve qualquer tipo de interpelação da parte ré, não há como imputar a esta a demora na obtenção do financiamento. Aliás, nesse ponto, os promitentes compradores sequer se desincumbiram do ônus de demonstrar que a demora na realização do financiamento bancário decorreu de ato imputável à construtora, consoante lhe incumbia, por força do art. 333, I, do CPC c/c o art. 396 do CC, o que, desde logo, afasta o dever reparatório, embasado nos arts. 394 e 395 do CC. 5.A obtenção do financiamento perante as instituições financeiras depende de atuação própria dos promitentes compradores, tanto para a manifestação de vontade de firmar tal pacto, com a consequente busca da instituição que melhor atenda seus interesses, quanto da entrega de documentos, pagamento de taxas etc. Logo, atribuir à construtora ré o ônus da demora no financiamento importaria submetê-la ao livre arbítrio da parte responsável em obtê-lo, bem como ao da própria instituição financeira ao analisar os riscos e as condições do negócio a ser entabulado e efetivamente realizar o financiamento. 6.Ademais, a demora na realização do financiamento imobiliário não tem o condão de ilidir a atualização monetária da parcela obrigacional pendente, legitimamente convencionada, uma vez que tal encargo destina-se tão somente a recompor o valor da moeda e a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MODALIDADE CRÉDITO ASSOCIATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.INCC.INDEXADOR CONTRATADO A PARTIR DA ASSINATURA DA AVENÇA ATÉ A CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO. AUMENTO DO SALDO DEVEDOR. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO CONTATO PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PRAZO NO CONTRATO. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. CULPA DA CONSTRUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A relação jurídica estabelecida no contrato particul...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.MULTA ENTREGUE NA RESIDÊNCIA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO, DOR MORAL INTENSA. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Asimples aplicação de multa por infração administrativa, ainda que indevida, não implica, necessariamente, ocorrência de dano moral, tendo em vista que os meros dissabores experimentados nas contingências do cotidiano decorrem da própria complexidade da vida moderna. Precedentes desta Corte. 2.Nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. Ausente a comprovação, é o caso de improcedência dos pedidos. 3. Do exame do conjunto probatório, verifico que o autor/recorrente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito narrado na petição inicial, ônus que lhe competia, à luz do que dispõe o inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.MULTA ENTREGUE NA RESIDÊNCIA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO, DOR MORAL INTENSA. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Asimples aplicação de multa por infração administrativa, ainda que indevida, não implica, necessariamente, ocorrência de dano moral, tendo em vista que os meros dissa...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. PAGAMENTO MENSAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES POSTERIORES À RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. EXCESSIVIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Restou evidenciado nos autos que a cobrança veiculada por meio da presente ação monitória trata de serviços não prestados ao pretenso devedor, uma vez que se refere a período em que o contrato firmado entre as partes já se encontrava extinto. Impõe-se, portanto, a improcedência da pretensão inicial. 2.A cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se o contrato foi adimplido em parte ou se a multa prevista se mostrar incompatível com a finalidade e a natureza do negócio (CC 413). No presente caso, a cobrança da cláusula penal se mostra abusiva, pois não representará ressarcimento de prejuízos à apelante, mas sim verdadeiro enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. 3. Considerando o grau de zelo exigido pelo patrono do réu, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, bem como o trabalho exigido pelo tempo de duração dos autos, o valor fixado pelo d. juízo a título de honorários advocatícios é equitativo e atende ao que determina o art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. PAGAMENTO MENSAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES POSTERIORES À RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. EXCESSIVIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Restou evidenciado nos autos que a cobrança veiculada por meio da presente ação monitória trata de serviços não prestados ao pretenso devedor, uma vez que se refere a período em que o contrato firmado entre as partes já...