CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo. 3. No caso da cédula de crédito rural, conforme dispõe o artigo 70 da Lei Uniforme, o prazo prescricional para o manejo da ação executiva é de três anos, a contar do último vencimento. Escoado esse tempo, o credor dispõe da possibilidade de questionar judicialmente a dívida, via ação cognitiva, uma vez que perdeu a cédula a qualidade de título de crédito. 4. Tem-se o prazo máximo para o pleito judicial o período de 05 anos disponibilizado na lei civil, sem haver cumulação com a previsão estabelecida na Lei Uniforme de Genebra. 5. A forma alternativa prevista na cédula para satisfação da dívida, mediante o depósito de grãos de milho, não retira a exigibilidade do crédito na eventualidade de resultado negativo da produção agrícola. 6. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo. 3. No caso da cédula de cré...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS. FATURAS EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES ELIDIDAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS PELA OPERADORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE. FALHA NO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. NÃO DEMOSNTRATAÇÃO. INSAFISFAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviço de telefonia é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Não se desincumbindo o consumidor de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 333, I), fulcrados no alegado defeito da prestação dos serviços fomentados, derivado da existência de cobrança indevida ou em duplicidade, e sendo essas afirmações infirmadas pelas provas produzidas pela operadora de telefonia, inviável a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos volvidos a retirada de seu nome de cadastros restritivos de crédito e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3. Ainversão do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de ilidir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, e são infirmadas pelas provas produzidas pela parte adversa. 4. Uma vez constatada a existência de débito e mora do consumidor, e não havendo comprovação do pagamento das respectivas faturas de cobrança, constitui exercício regular de direito do promitente vendedor a inclusão do nome da devedora em cadastros restritivos, não havendo falar em ilícito civil (CC, Art.188, I). 5. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). Sem que essa mácula exacerbada a naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral indenizável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar, para fins de compensação pecuniária a esse título. 6. Na espécie, não havendo prova de ilícito ou vício na prestação de serviços pela operadora de telefonia móvel, a mera insatisfação do consumidor, desprovida de provas, acerca do atendimento que lhe foi dispensado pelo serviço de atendimento ao consumidor disponibilizado pela fornecedora, não tem o severo condão de gerar danos a direitos da personalidade suscetíveis de compensação pecuniária por danos morais. 7. Não se desincumbindo o consumidor de provar o fato constitutivo do seu direito, não há como ser acolhida qualquer ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado, para fins de condenação da empresa de telefonia em danos morais. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS. FATURAS EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES ELIDIDAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS PELA OPERADORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE. FALHA NO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. NÃO DEMOSNTRATAÇÃO. INSAFISFAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 219 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. À Ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo de cinco anos disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Transcorrido o lapso temporal, impõe-se a decretação da prescrição, pois o despacho do juiz que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. 2. Conforme preconiza o artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CPC). 3. Apelo conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 219 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. À Ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo de cinco anos disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Transcorrido o lapso temporal, impõe-se a decretação da prescrição, pois o despacho do juiz que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. 2. Conforme preconiza o artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação vá...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 219 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. À Ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo de cinco anos disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Transcorrido o lapso temporal, impõe-se a decretação da prescrição, pois o despacho do juiz que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. 2. Conforme preconiza o artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CPC). 3. Apelo conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 219 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. À Ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo de cinco anos disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Transcorrido o lapso temporal, impõe-se a decretação da prescrição, pois o despacho do juiz que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. 2. Conforme preconiza o artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação váli...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO. 1. Tratando-se de cobrança de taxas condominiais deve ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 206, §5o, inciso I, c/c artigo 2028, ambos do Código Civil de 2002. 2. Anatureza propter rem da obrigação de pagamento de taxas condominiais, obriga o proprietário do imóvel a arcar com a referida despesa de condomínio, ainda que referente a período anterior a aquisição do bem. 3. Mostra-se incabível a utilização de depósito realizado por terceiro que não integra a lide, para fins de quitação do debito condominial cobrado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO. 1. Tratando-se de cobrança de taxas condominiais deve ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 206, §5o, inciso I, c/c artigo 2028, ambos do Código Civil de 2002. 2. Anatureza propter rem da obrigação de pagamento de taxas condominiais, obriga o proprietário do imóvel a arcar com a referida despesa de condomínio, ainda que referente a período anterior...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO REFORMADA. 1. A determinação quanto à natureza da lide, se cível ou trabalhista, deve ser feita com base no pedido e na causa de pedir. É dizer ainda: será de competência da justiça especializada a causa que tenha por objeto o reconhecimento de vínculo empregatício e/ou o recebimento de verbas trabalhistas, ou seja, as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 114 CF/88). 1.1. A pretensão do autor, profissional (motorista) autônomo, tem natureza civil, na medida em que, sem qualquer menção quanto à relação de emprego ou de trabalho, requer o pagamento de verba indenizatória, com base em ato ilícito imputado à ré, para quem prestava serviços utilizando-se de seu próprio caminhão (do agravante). 2. Não configurada a existência de relação de emprego entre as partes, prevalece a competência da Justiça comum. 3. Mutatis mutandis, (...) 1. O pedido e a causa de pedir denotam a competência da Justiça Comum Estadual porque o autor em nenhum momento pede o reconhecimento da existência de relação de emprego e a percepção dos seus consectários; ao revés, pretende o recebimentos dos exatos valores previstos na cláusula cinco do contrato de prestação de serviços. CC 135007 / MG Conflito De Competencia 2014/0179306-0 Ministro Raul Araújo DJe 17/11/2014. 4. Agravo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO REFORMADA. 1. A determinação quanto à natureza da lide, se cível ou trabalhista, deve ser feita com base no pedido e na causa de pedir. É dizer ainda: será de competência da justiça especializada a causa que tenha por objeto o reconhecimento de v...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES CONTRA SENTENÇA UNA EM JULGAMENTO SIMULTANEO DE AÇÕES CONEXAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COOPERFIM. FEIRA DOS IMPORTADOS. PRELIMINIARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRAPETITA. LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DE DESPESAS. COOPERATIVA. COBRANÇA. BOLETO ÚNICO. ESPECIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ONUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. 1- Em julgamento simultâneo de ações conexas, como na hipótese, impõe-se o conhecimento de apenas um dos recursos interpostos com fundamentações idênticas tendo em vista que, no sistema processual vigente, prestigia-se o princípio da singularidade do recurso que estabelece a premissa que é admitido apenas a interposição de um único recurso em face da mesma decisão impugnada. 2- A sócia minoritária de microempresa possui legitimidade para outorgar procuração a advogado cujo escopo é a proteção de direito de sua empresa que pode ter reflexos patrimoniais para os sócios, maxime quando não há impedimento no contrato social da empresa. 3- Não há coisa julgada quando ausente a tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), conforme determina o artigo 301 do Código de Processo Civil; não havendo coisa julgada quando embora as partes sejam idênticas a causa de pedir é divergente. 4-Considera-se extra petita a sentença que decidir sobre pedido diverso daquilo que consta da petição inicial. Não há sentença extra petita quando o juiz parte de uma premissa já constante dos autos; não havendo decisão sobre o tema no dispositivo. 5- Incabível a alegação de litispendência, tendo em vista que a ação cautelar incidental segue a sorte da ação principal, assim, uma vez extinto sem resolução do mérito o processo principal, como ocorrera na hipótese, o pedido cautelar, em tese, resta prejudicado, permitindo o ajuizamento de outra ação cautelar nos mesmos moldes. 6- Havendo a cobrança de mais de uma tarifa em um mesmo boleto bancário fornecido pela cooperativa ao cooperativado, se faz necessário desmembrá-lo de forma que seja possível transparência dos valores que estão sendo pagos. 7- Não é possível obstar a cooperativa de cobrar valores devidos a título de manutenção do local cuja administração está sob a responsabilidade desta, sob a alegação de que não há informação clara quanto à futura cessão de direitos imobiliários, uma vez que tais assuntos podem ser discutidos em Assembléia. Mais ainda permitir a inadimplência albergada em decisão judicial, é prejudicar os demais cooperados. 8- Mostra-se abusivo o corte de energia elétrica dos cooperados e associados pelo inadimplemento, sobretudo porque o ordenamento jurídico vigente autoriza o credor ter o pagamento do seu crédito através de medidas menos gravosas e proporcionais. 9- O art. 20 § 4°, da Lei Processual Civil estatui que o Juiz, quando não houver condenação, fixará os honorários advocatícios nos termos do § 3° do mesmo artigo - observados grau de zelo do profissional, lugar em que é prestado o serviço, complexidade da causa, trabalho despendido, natureza e importância da causa -, de forma a fixar um valor justo. 10- Recursos conhecidos apenas os da ação de conhecimento. Preliminares rejeitada. Mérito dos apelos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES CONTRA SENTENÇA UNA EM JULGAMENTO SIMULTANEO DE AÇÕES CONEXAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COOPERFIM. FEIRA DOS IMPORTADOS. PRELIMINIARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRAPETITA. LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DE DESPESAS. COOPERATIVA. COBRANÇA. BOLETO ÚNICO. ESPECIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ONUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. 1- Em julgamento simultâneo de ações conexas, como na hipótese, impõe-se o conhecimento de apenas um dos recursos interpostos com fundamentações...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES CONTRA SENTENÇA UNA EM JULGAMENTO SIMULTANEO DE AÇÕES CONEXAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COOPERFIM. FEIRA DOS IMPORTADOS. PRELIMINIARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRAPETITA. LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DE DESPESAS. COOPERATIVA. COBRANÇA. BOLETO ÚNICO. ESPECIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ONUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. 1- Em julgamento simultâneo de ações conexas, como na hipótese, impõe-se o conhecimento de apenas um dos recursos interpostos com fundamentações idênticas tendo em vista que, no sistema processual vigente, prestigia-se o princípio da singularidade do recurso que estabelece a premissa que é admitido apenas a interposição de um único recurso em face da mesma decisão impugnada. 2- A sócia minoritária de microempresa possui legitimidade para outorgar procuração a advogado cujo escopo é a proteção de direito de sua empresa que pode ter reflexos patrimoniais para os sócios, maxime quando não há impedimento no contrato social da empresa. 3- Não há coisa julgada quando ausente a tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), conforme determina o artigo 301 do Código de Processo Civil; não havendo coisa julgada quando embora as partes sejam idênticas a causa de pedir é divergente. 4-Considera-se extra petita a sentença que decidir sobre pedido diverso daquilo que consta da petição inicial. Não há sentença extra petita quando o juiz parte de uma premissa já constante dos autos; não havendo decisão sobre o tema no dispositivo. 5- Incabível a alegação de litispendência, tendo em vista que a ação cautelar incidental segue a sorte da ação principal, assim, uma vez extinto sem resolução do mérito o processo principal, como ocorrera na hipótese, o pedido cautelar, em tese, resta prejudicado, permitindo o ajuizamento de outra ação cautelar nos mesmos moldes. 6- Havendo a cobrança de mais de uma tarifa em um mesmo boleto bancário fornecido pela cooperativa ao cooperativado, se faz necessário desmembrá-lo de forma que seja possível transparência dos valores que estão sendo pagos. 7- Não é possível obstar a cooperativa de cobrar valores devidos a título de manutenção do local cuja administração está sob a responsabilidade desta, sob a alegação de que não há informação clara quanto à futura cessão de direitos imobiliários, uma vez que tais assuntos podem ser discutidos em Assembléia. Mais ainda permitir a inadimplência albergada em decisão judicial, é prejudicar os demais cooperados. 8- Mostra-se abusivo o corte de energia elétrica dos cooperados e associados pelo inadimplemento, sobretudo porque o ordenamento jurídico vigente autoriza o credor ter o pagamento do seu crédito através de medidas menos gravosas e proporcionais. 9- O art. 20 § 4°, da Lei Processual Civil estatui que o Juiz, quando não houver condenação, fixará os honorários advocatícios nos termos do § 3° do mesmo artigo - observados grau de zelo do profissional, lugar em que é prestado o serviço, complexidade da causa, trabalho despendido, natureza e importância da causa -, de forma a fixar um valor justo. 10- Recursos conhecidos apenas os da ação de conhecimento. Preliminares rejeitada. Mérito dos apelos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES CONTRA SENTENÇA UNA EM JULGAMENTO SIMULTANEO DE AÇÕES CONEXAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COOPERFIM. FEIRA DOS IMPORTADOS. PRELIMINIARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRAPETITA. LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DE DESPESAS. COOPERATIVA. COBRANÇA. BOLETO ÚNICO. ESPECIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ONUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. 1- Em julgamento simultâneo de ações conexas, como na hipótese, impõe-se o conhecimento de apenas um dos recursos interpostos com fundamentações...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SINAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCORPORAÇÃO AO SALDO DEVEDOR. PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Para a jurisprudência desta Egrégia Corte, o inadimplemento do contrato pela vendedora, por menor que seja, constitui causa de resolução da promessa de compra e venda, pois, na presente situação, importa a não entrega do bem prometido. II. A previsão de intangibilidade do acordo cede espaço para a inadimplência. Isto é, havendo inadimplemento, o contrato pode ser resolvido pelas partes. III. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais como forma com o escopo de desprestigiar a desistência do negócio jurídico. O artigo 418 do Código Civil é claro em estabelecer que as arras terão efeitos indenizatórios, caso haja arrependimento no pacto entabulado. Não havendo, serão consideradas confirmatórias e serão agregadas ao saldo devedor do imóvel, inteligência do artigo 417 do Código Civil. IV. Inviável pedido de devolução em dobro do valor pago a título de sinal, haja vista sua incorporação ao saldo devedor do imóvel. Portanto, somados os valores pagos à construtora, a decretação da resolução do contrato implica a obrigação da parte inadimplente de devolver as quantias recebidas, em parcela única e de forma simples. V. A aplicação da cláusula que admite a retenção de valores, em favor da construtora, somente teria cabimento, se a promitente vendedora não estivesse em mora. Reconhecida esta, exsurge a faculdade de retorno das partes ao status quo ante, sem direito a retenção de quantias pagas por parte do faltoso. VI. Não prospera o pedido de incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, pois essa vertente apenas se verifica em caso de desistência ou mora do comprador. VII. Não há que se falar em sucumbência mínima da ré, porquanto deve ser considerado, para efeito de rescisão, não apenas o proveito restrito à devolução das importâncias vertidas em favor da vendedora, mas o valor estabelecido no contrato, o qual se mostra substancial. VIII. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SINAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCORPORAÇÃO AO SALDO DEVEDOR. PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Para a jurisprudência desta Egrégia Corte, o inadimplemento do contrato pela vendedora, por menor que seja, constitui causa de resolução da promessa de compra e venda, pois, na presente situação, importa a não entrega do bem prometido. II. A previs...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. CONTRATAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. OMISSÃO DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não comprovado o nexo de causalidade entre a falta de assistência estatal apta a ensejar a indenização por dano material, incabível o reembolso das despesas expendidas com plano de saúde contratado voluntariamente pela autora. 2. Inexistindo prova nos autos de que o agravamento da doença está relacionado à demora na efetivação dos procedimentos médicos, não subsiste o dever de indenizar do Estado, porquanto ausente um dos pressupostos fundamentais da responsabilidade civil. 3. Os direitos sociais exigem ação do Estado, como dispõe a Constituição Republicana. Assim, o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado de forma prioritária, pois está relacionada a um bem maior, que é a vida, bem como à dignidade da pessoa humana. 4. Apelação e remessa necessária não providas.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. CONTRATAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. OMISSÃO DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não comprovado o nexo de causalidade entre a falta de assistência estatal apta a ensejar a indenização por dano material, incabível o reembolso das despesas expendidas com plano de saúde contratado voluntariamente pela autora. 2. Inexistindo prova nos autos de que o agravamento da doença está relaci...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO PREMATURA AO CASO CONCRETO. CASOS IDÊNTICOS JULGADOS NO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Deduz-se do artigo 285-A do Código de Processo Civil que, para ocorrer o julgamento antecipado da lide, faz-se necessária a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) ser a matéria unicamente de direito e b) a existência, no juízo, de decisão de total improcedência em outros casos idênticos, sendo que tais circunstâncias devem constar nos fundamentos da sentença. II - A simples alegação de que estão preenchidas as condições da ação são insuficientes para que a ação tenha prosseguimento pois, tratando-se de sentença de mérito, o Apelante teve sua pretensão conhecida e julgada, ainda que não tenha obtido o resultado pretendido. III - Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO PREMATURA AO CASO CONCRETO. CASOS IDÊNTICOS JULGADOS NO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Deduz-se do artigo 285-A do Código de Processo Civil que, para ocorrer o julgamento antecipado da lide, faz-se necessária a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) ser a matéria unicamente de direito e b) a existência, no juízo, de decisão de total improcedência em o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INADIMPLÊNCIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. NÃO CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR NO CURSO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO SIMPLES. APENAS EM RELAÇÃO AO NÃO CITADO. CABIMENTO. NÃO CABIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CITADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Ajurisprudência deste TJDFT em relação à prescrição intercorrente em matéria civil pressupõe a inércia injustificada do credor após regular intimação a promover atos processuais e pelo tempo do prazo prescricional aplicável à espécie. 2. Diante disso, tenho que deva ser reconhecida a prescrição tão somente, e não na sua forma intercorrente, uma vez que a citação de apenas um devedor não se concretizou. Isso porque, se o novo Código Civil teve o início de sua vigência em janeiro de 2003 e o prazo prescricional aplicável à espécie é o de cinco anos, a prescrição se materializou em janeiro de 2008, ou seja, há aproximadamente seis anos 3. Diante do caráter solidário das dívidas, a obrigação permanece em relação aos demais devedores citados. 4. Recurso de apelação conhecido. Provimento parcial para reconhecer, apenas em relação à LURDIMAR CURINGA, a prescrição. No mais, sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INADIMPLÊNCIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. NÃO CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR NO CURSO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO SIMPLES. APENAS EM RELAÇÃO AO NÃO CITADO. CABIMENTO. NÃO CABIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CITADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Ajurisprudência deste TJDFT em relação à prescrição intercorrente em matéria civil pressupõe a inércia injustificada do credor após regular intimação a promover atos processuais e pelo tempo do prazo prescricional aplicável à espécie....
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 182 E 257, DO CPC. PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA-FÉ (CC/02, ART. 422). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Areconvenção é ação de conhecimento incidente que, portanto, se sujeita aos mesmos requisitos exigidos para qualquer outra ação, tal como o recolhimento das custas processuais, sendo que a sua inobservância impõe a extinção do feito. 2. Areconvenção é ação de conhecimento, e como tal, está sujeita ao pagamento de custas no devido prazo legal, sem necessidade de intimação prévia para que o juiz determine o cancelamento da distribuição no caso de não recolhimento. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas. Precedentes. 4. Assim ensina Misael Montenegro Filho: (...)Os prazos para apresentação da contestação e para a interposição de recursos, dentre outros, são considerados como peremptórios, dizendo respeito à estrutura central do processo. (Curso de Direito Processual Civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento São Paulo: Atlas, 2005, p. 267). 5. Conforme o disposto no art. 182, do CPC, para este tipo de prazo não há prorrogação: Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. 6. É certo que os negócios jurídicos são interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (CC/02, art. 113). E os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (CC/02, art. 422). 7. O princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do sistema normativo civil - orienta a interpretação dos negócios jurídicos, coíbe abuso de direito e gera deveres anexos aos contratantes - se refere a comportamento, ou seja, à conduta dos sujeitos da relação jurídica durante a formação e a execução do negócio jurídico. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 182 E 257, DO CPC. PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA-FÉ (CC/02, ART. 422). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Areconvenção é ação de conhecimento incidente que, portanto, se sujeita aos mesmos requisitos exigidos para qualquer outra ação, tal como o recolhimento das custas processuais, sendo que a sua inobservância impõe a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO ENTREGA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ATUALIZAÇÃO SALDO DEVEDOR. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. 1. Os pedidos deduzidos em virtude do inadimplemento contratual, consubstanciado na entrega tardia do imóvel objeto do pacto devem ser analisados com base na legislação consumerista, que é a norma de natureza cogente, comparecendo o autor na qualidade de consumidor e a construtora na de prestadora de serviços, tais como definidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A previsão na avença da taxa de transferência no percentual de 2% por ter sido livremente pactuada entre as partes, faz-se suficiente para a compreensão do consumidor, sendo, portanto, legítima a sua cobrança. No entanto, a sua incidência deve recair sobre o valor pago pela promitente compradora e não sobre o valor do contrato, sob pena de se configurar abusividade, com onerosidade excessiva ao consumidor. 3. No tocante à devolução dos valores pagos, ela deve ser simples. A devolução em dobro pressupõe, necessariamente, a má-fé do fornecedor. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples. 4. O atraso na expedição do habite-se é ocorrência previsível no negócio exercido pelo apelante, não podendo ser utilizado como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada. 5. O INCC - Índice Nacional de Custo da Construção Civil configura índice de correção monetária atrelado à construção civil, refletindo a sua variação de custos, vastamente utilizado e que foi pactuado pelas partes, não havendo motivos para afastá-lo, mesmo ocorrendo atraso na entrega do imóvel. 6. Os lucros cessantes correspondem à renda que o imóvel proporcionaria - de forma direta, alugando-o, por exemplo, ou indireta, ocupando-o para livrar-se dessa despesa, sendo presumido o prejuízo dos promitentes-compradores, diante da impossibilidade de uso do imóvel durante o período de atraso de sua entrega. 7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO ENTREGA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ATUALIZAÇÃO SALDO DEVEDOR. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. 1. Os pedidos deduzidos em virtude do inadimplemento contratual, consubstanciado na entrega tardia do imóvel objeto do pacto devem ser analisados com base na legislação consumerista, que é a norma de natureza cogente, comparecendo o autor na qualidade de consumidor e a construtora na de prestadora de serviços, tais como definidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A previsão na...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO RETIDO: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADAS. MULTA DECORRENTE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADAO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. VINCULAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM ESPECÍFICA. PREVISÃO CONTRATUAL. ENTREGA DA VIA CONTRATUAL AOS ADQUIRENTES E REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO. 1. A oposição de embargos de declaração com a pretensão de reexame de matéria já dirimida na decisão embargada, por si só, não configura o caráter procrastinatório do recurso, a justificar a imposição de multa, na forma prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Tem-se por configurado o interesse processual dos promitentes compradores de unidade imobiliária quanto à propositura de demanda objetivando o cumprimento de obrigação prevista no contrato celebrado pelas partes. 3.Constatado que a narrativa dos fatos, guarda liame lógico e jurídico com os pedidos formulados pelos autores, possibilitando o exercício da ampla defesa pela parte ré, não há como ser reconhecida a inépcia da inicial. 4. Nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso fica condicionada ao pagamento de multa somente quando houver reiteração de embargos declaratórios meramente protelatórios. 5. Havendo previsão contratual de vinculação de garagem específica à unidade imobiliária adquirida pelos autores, não há como ser promovida a alteração unilateral do contrato, de forma a conferir o caráter rotativo à referida vaga de garagem do empreendimento imobiliário. 6. Tratando-se de multa imposta com finalidade de compelir a parte ré a promover a entrega do contrato original firmado pelas partes, bem como o registro no memorial descritivo e no Cartório Imobiliário, a juntada do contrato, por si só, não tem o condão de impor o afastamento da multa cominada. 7. Agravo Retido conhecido e provido. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso de não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO RETIDO: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADAS. MULTA DECORRENTE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADAO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. VINCULAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM ESPECÍFICA. PREVISÃO CONTRATUAL. ENTREGA DA VIA CONTRATUAL AOS ADQUIRENTES E REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO. 1. A oposição de embargos de decl...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENTREGA DE SOJA PARA DEPÓSITO. RECUSA DE FORNECIMENTO DE RECIBO. ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. REPARAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. 1. A prescrição quanto à pretensão indenizatória por danos morais tem início a partir da data em que ofendido tem conhecimento do suposto ato ofensor. Precedentes. 2. A pretensão de indenização por danos materiais fundamentada na recusa de fornecimento de recibo de entrega tem início a partir da prática do ato apontado como ilícito. 3. Verificado que o prazo prescricional para fins de propositura de indenização, à época dos fatos, era de 20 (vinte) anos (artigo 177) e foi reduzida pelo Código Civil de 2002 para 3 (três) anos (artigo 206, inciso V), devendo ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 2.028, no novel diploma legal, segundo o qual Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 4. Tendo sido proposta a demanda após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados da entrada em vigor do Código Civil de 2002, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória a título de danos morais e de danos materiais referente ao período compreendido entre os anos de 1995 e 2009. 5. A propositura de demanda, amparada em legítima discussão sobre a titularidade do direito sobre bem deixado em depósito e/ou garantia, não configura hipótese de abuso do direito de ação, de forma a justificar o acolhimento de pretensão indenizatória a título de danos materiais, porquanto não configurada a má-fé ou o abuso do direito de ação. 6. Agravo retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENTREGA DE SOJA PARA DEPÓSITO. RECUSA DE FORNECIMENTO DE RECIBO. ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. REPARAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. 1. A prescrição quanto à pretensão indenizatória por danos morais tem início a partir da data em que ofendido tem conhecimento do suposto ato ofensor. Precedentes. 2. A pretensão de indenização por danos materiais fundamentada na recusa de fornecimento de recibo de entrega tem início a partir d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTONOMIA DA VONTADE. 1. O artigo 104 do Código Civil dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Ainda, o artigo 113 prevê que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. No caso, o negócio jurídico restou firmado por agentes capazes, apresenta objeto lícito, possível e determinado, bem como apresenta forma não defesa em lei. 2. Quanto ao dolo, o Código Civil, ao tratar dos defeitos do negócio jurídico, prevê, no artigo 145, que os negócios jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. O dolo ocorre quanto o agente é maliciosamente induzido em erro, constituindo causa de anulabilidade do negócio jurídico, desde que tenha ocorrido com o intuito de prejudicar e seja determinante para o negócio. 3. Para que ocorra fraude, mostra-se necessário que haja objetivo de prejudicar, bem como má-fé do agente. 4. A simulação existe quando há divergência entre a vontade real e a vontade declarada, que ocorre quando o agente declara uma vontade que efetivamente não tem, em conluio com outrem, para enganar terceiros. 5. Deve ser mantida a autonomia privada, cumprindo-se o contrato firmado entre as partes, por força do princípio da obrigatoriedade dos contratos, ante a ausência de demonstração de qualquer vício. 6. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTONOMIA DA VONTADE. 1. O artigo 104 do Código Civil dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Ainda, o artigo 113 prevê que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. No caso, o negócio jurídico restou firmado por agentes capazes, apresenta objeto lícito, possível e determi...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Em respeito exatamente ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia, no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do pátrio poder, ocasião em que os pais, ainda, encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Qualquer outra hipótese deve depender de comprovação tanto da necessidade quanto da possibilidade (art. 1.695 do Código Civil). 2. Em consonância com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no artigo 1.695 do Código Civil, após o atingimento da maioridade civil, deve o Alimentado comprovar não apenas a necessidade, mas a impossibilidade de se manter por meio do próprio lavor. 3. Apelo provido.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Em respeito exatamente ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia, no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do pátrio poder, ocasião em que os pais, ainda, encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Qualquer outra hipótese deve depender de comprovação tanto da necessidade quanto da possibilidade (art. 1.695 do Código Civil). 2. Em consonância com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça e com o...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EVICÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PENHORA E PRAÇA DO IMÓVEL NEGOCIADO. INDENIZAÇÃO DOS EVICTOS. PARÂMETROS. IMPORTES VERTIDOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. EVICTOS. DANO MORAL DERIVADO DA EVICÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO AVIADOS PELO EVICTO. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SIMPLES PREJUDICIALIDADE. REUNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a conexão e a continência estão volvidas a viabilizar a junção de ações que, enlaçadas por causa de pedir e objeto consoantes, transitam em separado de forma a que sejam resolvidas em conjunto como forma de ser prevenida a prolação de decisões conflitantes, afetando o decoro do Judiciário e irradiando perplexidade aos jurisdicionados (CPC, arts. 103 e 104). 2. Conquanto aferido que o objeto de ação de conhecimento compreenda um dos pedidos formulados no bojo de embargos de terceiro que transita em juízo diverso, irradiando vínculo de continência, o liame não legitima a reunião das ações por não volver a lide incidental ao reconhecimento do direito material decorrente da evicção, pois, a despeito de conter pedido indenizatório sucessivo, está revestido essencialmente de argumentações afetas à desconstituição de penhora arrostada, resultando que, em verdade, subsiste entre as lides relação de prejudicialidade, pois reconhecida a evicção, os embargos de terceiro se esvaziarão de utilidade. 3. O exame da conveniência da reunião dos processos deve, inexoravelmente, levar em conta os objetivos a que se destina, evitando-se decisões conflitantes, e, principalmente, privilegiando-se a economia e celeridade processual, resultando que, ainda que haja parcial identidade de objetos derivados dos mesmos eventos fáticos, não se aperfeiçoa o vínculo passível de ensejar a reunião dos processos se os litígios não ostentam desiderato comum, sobejando, no máximo, prejudicado o exame de eventual pedido indenizatório formulado em ação incidental diversa se resolvida questão comum na ação cognitiva. 4. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado, a elucidação da controvérsia não depende de qualquer outro elemento de convicção por estar o processo aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da lide, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado pela prova documental coligida, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio, como se qualifica a pretensão volvida ao exame de cláusulas contratuais e da aplicação dos preceitos legais regentes. 5. A evicção (CC, art. 447) ocorre objetivamente e independe da boa-fé das partes, exigindo-se para sua configuração a ocorrência da situação em que terceiro, titular de direito com causa preexistente ao negócio jurídico, obtém provimento judicial assegurando-lhe a posse ou domínio da coisa negociada, subtraindo do adquirente o exercício dos direitos aquisitivos inerentes à coisa negociada, e, em se consumando, irradia ao afetado o direito de ser ressarcido dos valores que vertera ao alienante como pagamento do preço da aquisição e, ainda, a composição das perdas e danos que experimentara em decorrência do desfazimento do negócio (CC, arts. 447 e. 450). 6. A evicção resulta na necessidade de restituição das partes contratantes ao estado antecedente ao aperfeiçoamento do negócio, compreendendo os efeitos que irradia o reembolso do vertido pelo evicto, que alcança o valor que desembolsara como satisfação do preço ajustado, consoante regulado pelo artigo 450 do Código Civil, mostrando-se, pois, imperioso que o ressarcimento seja proporcional ao efetivo prejuízo material suportado, cuja apuração poderá ser feita em sede de liquidação de sentença, mediante a verificação dos valores efetivamente vertidos pelo evicto quando adquirido o imóvel através de financiamento bancário, e não mediante recursos próprios. 7. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 8. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados do reconhecimento judicial da ineficácia de contrato de compra e venda de imóvel e a realização dos efeitos inerentes à evicção, porquanto ínsitos à álea natural do negócio entabulado, tanto que expressamente prevista a possibilidade de ocorrência da evicção no contrato, que, a seu turno, possui regramento indenizatório próprio. 9. Apelos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Desprovido o dos autores. Parcialmente provido do réu. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EVICÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PENHORA E PRAÇA DO IMÓVEL NEGOCIADO. INDENIZAÇÃO DOS EVICTOS. PARÂMETROS. IMPORTES VERTIDOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. EVICTOS. DANO MORAL DERIVADO DA EVICÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO AVIADOS PELO EVICTO. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SIMPLES PREJUDICIALIDADE. REUNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DA QUANTIA NÃO PRESCRITA PREVISTA NO MANDADO MONITÓRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA PELO PAGAMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 1.102-C, §1º, CPC. 1. O Código Civil de 2002 estipulou em seus artigos 205 e 206 as regras atinentes à prescrição, estabelecendo prazos diferenciados para algumas pretensões. O artigo 189 do mesmo ordenamento deixa claro a opção do legislador em estabelecer que ao se infringir um direito advenha para o titular uma pretensão, que poderá ser extinta em razão de sua inércia. 2. A cobrança de taxa condominial está alicerçada em instrumento público ou particular possibilitando a aplicação do disposto do artigo 206, §5º, I do Código Civil. Portanto, havendo no citado artigo estipulação especifica quanto à pretensão ora explicitada, não incide a prescrição decenal prevista no artigo 205 do mesmo ordenamento. 3. O pagamento da quantia vencida e não prescrita prevista no mandado monitório, dentro do prazo previsto no art. 1.102-B, CPC, enseja a extinção da ação monitória pelo pagamento, sem condenação do devedor em arcar com as custas e honorários de sucumbência, consoante inteligência das normas dos artigos 794, I, e 1.102-C, §1º, todos do mesmo diploma legal citado. 4. Deu-se provimento ao recuso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DA QUANTIA NÃO PRESCRITA PREVISTA NO MANDADO MONITÓRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA PELO PAGAMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 1.102-C, §1º, CPC. 1. O Código Civil de 2002 estipulou em seus artigos 205 e 206 as regras atinentes à prescrição, estabelecendo prazos diferenciados para algumas pretensões. O artigo 189 do mesmo ordenamento deixa claro a opção do legislador em estabelecer que ao se infringir um direito advenha para o titular uma pretensão, que poderá ser extinta em razão de sua inércia. 2. A cobra...