CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA AO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR SOMENTE A PARTIR DA POSSE DIRETA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES DEVIDOS. 1. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Destarte, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem. 2. Nos casos em que há promessa de compra e venda de unidade imobiliária em fase de construção, a jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio afirmam a possibilidade de modulação dos efeitos da natureza propter rem da obrigação condominial, devendo o adquirente ser responsável pelo pagamentos dos encargos condominiais apenas a partir da efetiva posse direta do imóvel, com a entrega das chaves. De forma que é da promitente vendedora a responsabilidade pela obrigação de taxas condominiais referentes a período anterior à entrega das chaves do imóvel. 3. As taxas condominiais são devidas por todos os condôminos, pois devem contribuir para as despesas do condomínio. Cada condômino deve promover o recolhimento da quota parte que lhe couber no prazo previsto em convenção. 4. Não comprovando o devedor que tenha realizado a devido pagamento, pertinente a cobrança em ação judicial. 5. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 6. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e negou-se provimento ao apelo. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA AO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR SOMENTE A PARTIR DA POSSE DIRETA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES DEVIDOS. 1. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Destarte, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS: SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. DIREITO RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nas hipóteses em que os pedidos formulados pela parte autora na inicial, decorrem da narrativa lógica dos fatos, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial calcada na violação ao artigo 295 do Código de Processo Civil. 2. Anecessidade de previsão legal de moléstias se restringe às doenças graves, descritas no artigo 186, I, e §1º, da Lei n. 8.112/90. 3. Emergindo da prova pericial produzida nos autos, a existência de nexo de causalidade entre as doenças desenvolvidas e a atividade laboral exercida pela servidora, fica autorizado o pagamento de proventos integrais de aposentadoria. 4. Não estando evidenciada qualquer conduta omissiva ou comissiva por parte do réu, apta a dar ensejo às doenças incapacitantes apresentadas pela parte autora, não há como ser acolhida a pretensão de indenização por danos materiais vindicada na inicial. 5. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte do pedido inicial, os ônus de sucumbência devem ser fixados de forma recíproca, na forma prevista no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil. 6. Preliminar rejeitada. Remessa Oficial e recursos voluntários conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS: SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. DIREITO RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nas hipóteses em que os pedidos formulados pela parte autora na inicial, decorrem da narrativa lógica dos fatos, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial calcada na violação ao artigo 295 d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel em construção encontram-se submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel em razão da inadimplência do promissário comprador, mostra-se cabível a incidência da cláusula penal pactuada. 3.Evidenciada a onerosidade excessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por equidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil. 4.A cobrança de comissão de corretagem pressupõe a existência de contrato formal de prestação de serviços entre as partes, nos termos dos artigos 107 e 166 do Código Civil, do artigo 16 da Lei n. 6.530/78 e da Resolução nº 05/78 do Conselho Federal de Corretores. 5. Verificado que o corretor que atuou no negócio jurídico prestou serviços de corretagem em favor da empresa incorporadora, tem-se por incabível o repasse ao promitente comprador da obrigação de pagamento da comissão de corretagem. 6.Recurso de Apelação interposto pelos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo interposto pela ré conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel em construção encontram-se submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel em razão da inadimplência do promissário comprador, mostra-se cabível a incidência da cláusula penal pactuada. 3.Evidenciada a onerosidade exces...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RECURSO REPETIVO. REEXAME DE ACÓRDÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE. GRADUAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA FIXAR O PERCENTUAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I - Considerando-se a finalidade de submissão dos recursos ao rito dos Recursos Repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, com a consequente uniformização da legislação federal e considerada a própria abrangência do entendimento ora proposto, entendo ser o caso de se reconsiderar o acórdão para fixar a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) de forma proporcional à incapacidade. II - Em razão de não haver tabela contemporânea à Lei nº 6.194/74, para a verificação do grau de invalidez, deve ser observada a tabela vigente ao tempo do acidente, ou seja, a da Circular nº 29, de 20/12/1991, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que, em seu artigo 5º, prevê, para hipótese de perda total do uso de um dos membros inferiores, indenização de 70%, sobre a importância segurada - no caso, R$ 13.500,00, nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007. III - Não havendo perda completa das funções do membro lesado, o valor da indenização securitária deve ser calculado de acordo com o que prescreve o artigo 5º, §1º da Circular nº 29/91. IV - A correção monetária dos valores devidos tem como termo inicial a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. V - Recursos conhecidos.Recurso do Réu PROVIDO EM PARTE para fixar a indenização de forma proporcional à incapacidade, corrigida monetariamente desde a data do evento danoso. Recurso Adesivo NÃO PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RECURSO REPETIVO. REEXAME DE ACÓRDÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE. GRADUAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA FIXAR O PERCENTUAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I - Considerando-se a finalidade de submissão dos recursos ao rito dos Recursos Repetitivos, nos termos do artigo 543-C...
CIVIL. APELAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229, § 1º, da Lei 6.404/76. 1.1. Logo, estreme de dúvida a legitimidade passiva ad causam da empresa de telefonia. 2. Não cabe a aplicação da prescrição fundada no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, porquanto a causa não veicula pretensão alusiva a ressarcimento por enriquecimento sem causa e nem condiz com simples reparação civil por danos suportados. 2.1. A pretensão posta em juízo é de natureza pessoal, obrigacional, e, neste caso, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 do NCC. 3. Ao indeferir a prova pericial contábil requerida pela parte, o juiz exerce a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Ritos. 3.1. Como a controvérsia situa-se no direito à complementação de ações, o que não implica em aferição de elementos contábeis, mas tão somente em interpretação dos mandamentos legais, correto o indeferimento da prova pericial. 4. Uma vez encontrado o valor patrimonial da ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas. 5. Mostra-se desnecessária a liquidação por arbitramento ou por artigos, sendo bastante a determinação da quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, por meio de mero cálculo aritmético. 6. Tendo em vista que a causa não apresentou grande complexidade e não exigiu trabalho além do habitual por parte do advogado da parte autora, impõe-se a fixação dos honorários no percentual mínimo descrito na Lei Processual, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. 7. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229, § 1º, da Lei 6.404/76. 1.1. Logo, estreme de dúvida a legitimida...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PLENA LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE CRÍTICA. PUBLICAÇÕES EM BLOG MANTIDO NAREDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. SECRETÁRIO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. ESFERA DE INTIMIDADE MITIGADA. CAMPANHA DIFAMATÓRIA. EXCESSO. EXPRESSÕES INJURIOSAS. HONRA SUBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM. MODICIDADE. DIREITO DE RESPOSTA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Cuidando-se de ação de indenização por danos morais, o valor indicado na inicial para o arbitramento é meramente estimativo. Assim, ainda que não haja pedido determinado, caso o autor não se satisfaça com a sentença, poderá dela recorrer, mediante recurso independente ou adesivo. (REsp 944.218/PB). 2 - À imprensa foi reservado o papel constitucional de instância máxima de formação da opinião pública, para tanto, assiste-lhe o direito de expor os fatos que repute relevantes para a sociedade, em perfeita sintonia com as fontes nas quais buscou a informação, zelando pela legitimidade destas, não lhe sendo oponível, por si só, a versão oficial sufragada pelos Poderes instituídos, uma vez que é seu dever expô-los da maneira como entender pertinente para demonstrar o interesse, ideia ou consequência a eles subjacente, ainda que em desconformidade com a conclusão última dos agentes atingidos, porquanto é direito subjetivo da coletividade ser informada de forma multitudinária, para que cada cidadão possa exercer os direitos inerentes à cidadania de forma consciente, na medida em que a informação possui capacidade emancipadora, ressaltando-se o fato de que, aquele que se coloca como ator social de relevância, no exercício de função pública de destaque, está sob permanente vigília da sociedade e, portanto, da imprensa, atraindo contra si, pela aparência de ilegalidade ou ilegitimidade de seus atos, fortes suspeitas de comportamento antijurídico. 3 - A crítica jornalística, por mais dura, veemente, áspera ou contundente que seja, quando dirigira contra a conduta de autoridade pública, que possua alto grau de responsabilidade pela condução dos negócios do Estado, não configura ilícito passível de repreensão na esfera civil ou penal, quando devidamente apoiada no interesse público, consubstanciado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos dos detentores de poder, encontrando sua baliza apenas em práticas consideradas criminosas, no insulto, na ofensa, no estímulo ao ódio e à intolerância. 4 - Não se exige a exibição de prova cabal dos fatos narrados pela imprensa, porquanto não se cuida de processo judicial no qual é imprescindível a formação da verdade construída a partir de fragmentos da realidade valorados por um terceiro não interessado, mas, sim, exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão da atividade de comunicação (art. 5º, incisos IV e IX e art. 220, § 1º, da CF), que deve estar fulcrada em elementos extraídos de fontes legítimas, cujo sigilo é, até mesmo, constitucionalmente assegurado (art. 5º, inciso XIV, da CF), impõe-se perquirir, a fim de se apurar a abusividade do noticiado ou da crítica, se a narrativa realizada nas reportagens encontra amparo fidedigno nos elementos extraídos das fontes indicadas pelo autor da publicação, podendo ser classificada como uma das possíveis ilações verdadeiras acerca dos fatos expostos e, ademais disso, se as conclusões alcançadas e as críticas expostas mostram-se compatíveis com os elementos colhidos, ou seja, elas apresentam-se como uma das facetas multilaterais próprias da atividade dentro de um Estado Democrático e não como contos temerários construídos de forma irresponsável com o propósito de atingir uma figura pública em razão de interesses desprovidos de embasamento legal ou constitucional. 5 - Criticar, com acidez e aspereza, a conduta ou o comportamento externo, ainda que aparente, de determinada pessoa que ocupe cargo de alta relevância não equivale à possibilidade de insultá-lo ou ofendê-lo quanto à qualidade moral, atingindo a sua honra subjetiva. O comportamento ético exigido por toda a sociedade e pautado por padrões de conduta previamente estabelecidos é, por óbvio, objeto de livre avaliação e crítica por toda a imprensa, todavia, esta não pode direcionar sua insurgência contra o elemento interno cuja aferição a ela não incumbe. A ofensa à hora subjetiva, constituiu, portanto, opinião pessoal ofensiva, o que não carrega interesse público ou qualquer outro elemento que justifique a sua inserção em veículo de comunicação em massa, salvo para incitar no leitor o ódio ou outro sentimento desprovido de nobreza, comportamento que não possui, portanto, proteção constitucional. 6 - (...) no plano civil, o direito à indenização será tanto mais expressivo quanto maior for o peso, o tamanho, o grau de ofensa pessoal. Donde a Constituição mesma falar em direito de resposta 'proporcional ao agravo', sem distinguir entre o agravado agente público e o agravado agente privado. Proporcionalidade, essa, que há de se comunicar à reparação pecuniária, naturalmente. Mas sem que tal reparação financeira descambe jamais para a exacerbação, porquanto: primeiro, a excessividade indenizatória já é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa; segundo, esse carregar nas cores da indenização pode levar até mesmo ao fechamento de pequenos e médios órgãos de comunicação social, o que é de todo impensável num regime de plenitude da liberdade de informação jornalística. Sem falar que, em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania (é direito do cidadão saber das coisas do Poder, ponto por ponto), exposto que fica, além do mais, aos saneadores efeitos da parábola da 'mulher de César': não basta ser honesta; tem que parecer. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de comportamento antijurídico. O que propicia maior número de interpelações e cobranças em público, revelando-se claramente inadmissível que semelhantes interpelações e cobranças, mesmo que judicialmente reconhecidas como ofensivas, ou desqualificadoras, venham a ter como sanção indenizatória uma quantia tal que leve ao empobrecimento do cidadão agressor e ao enriquecimento material do agente estatal agredido. (...) (ADPF nº 130) 7 - O direito de retificação ou de resposta é pautado pelo princípio da proporcionalidade, que se identifica com a razoabilidade, segundo parte da doutrina, nos aspectos necessidade e adequação da medida, devendo esta ser apta a atingir os efeitos pretendidos com a menor interferência possível em outra esfera de direitos, bem como os meios utilizados devem ser os adequados para minorar o gravame (proporcionalidade em sentido estrito) e tais circunstâncias não estão presentes quando foi atingida a honra subjetiva do ofendido, que não é partilhada pelo público leitor do blog, razão pela qual já se reconhece o direito à indenização pelo dano moral sofrido. Apelação Cível do Réu parcialmente provida. Apelação Cível do Autor desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PLENA LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE CRÍTICA. PUBLICAÇÕES EM BLOG MANTIDO NAREDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. SECRETÁRIO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. ESFERA DE INTIMIDADE MITIGADA. CAMPANHA DIFAMATÓRIA. EXCESSO. EXPRESSÕES INJURIOSAS. HONRA SUBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM. MODICIDADE. DIREITO DE RESPOSTA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Cuidando-se de ação de indenização por danos morais, o valor indicado na inicial para o arbitr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE ADOLESCENTE NO INTERIOR DO CAJE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. IDADE LIMITE. 25 ANOS. DANOS MORAIS. VALOR. A responsabilidade civil do Estado pela morte de menor nas dependências do antigo CAJE é objetiva, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a perquirição de culpa, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que versa sobre a reparação de danos causados pelas pessoas jurídicas de direito público interno. É devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, posto que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda(AgRg no REsp 1228184/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012). Cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de pensão à genitora da vítima, em valor correspondente a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, considerando, para tanto, que a Constituição Federal permite o trabalho assalariado, ainda que como aprendiz, a partir dos 14 anos de idade, e que o desconto de 1/3 se dá em virtude da presunção de que tal importância seria gasta com as despesas pessoais da própria vítima. Por outro lado, com 25 anos de idade, a vítima estaria apta a constituir nova família em residência própria, deixando, assim, de habitar o lar materno, motivo pelo qual deve ser suprimido o pensionamento a partir de então. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade, levando em conta duas funções principais: a reparadora dos danos sofridos e a preventiva de comportamentos futuros semelhantes. Dessa forma, a indenização fixada não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, bem como não pode ser irrisória, apta a fomentar comportamentos descompromissados Apelo do réu conhecido e parcialmente provido. Apelo da autora conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE ADOLESCENTE NO INTERIOR DO CAJE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. IDADE LIMITE. 25 ANOS. DANOS MORAIS. VALOR. A responsabilidade civil do Estado pela morte de menor nas dependências do antigo CAJE é objetiva, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a perquirição de culpa, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que versa sobre a reparação de danos causados pelas pessoas jurídicas de direito público interno. É devida a indenização de dano materia...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. USO DE BEBIDA ALCOÓLICA E VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA PARA A VIA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE ATESTADA PELO INSTITUTO DE CRIMINALISTICA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL: AUSÊNCIA DE REAÇÃO DO DEMANDADO, QUE CONDUZIA O VEÍCULO TOYOTA/HILUX, ANTE A PRESENÇA DO OUTRO AUTOMÓVEL HONDA/CIVIC, ONDE VIAJAVAM AS VÍTIMAS FATAIS E PARENTES DESTAS, À SUA FRENTE NA CORRENTE DE TRÁFEGO, NO QUE RESULTOU COLIDIR COM ELE, IMPULSIONANDO-O CONTRA O FORD/VERSALHES, ACARRETANDO NAS DEMAIS COLISÕES. TEM-SE AINDA QUE A TOYOTA/HILUX TRAFEGAVA COM VELOCIDADE ACIMA DA MÁXIMA PERMITIDA PARA O LOCAL. MORTE DA MÃE E DA IRMÃ DO AUTOR. DANOS MORAIS REFLEXOS OU POR RICOCHETE. VALOR INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação indenizatória em razão de acidente que vitimou a mãe e a irmã do autor, no Dia das Mães de 2012, provocado por condutor que transitava em velocidade superior à permitida para a via e havia feito uso de bebida alcoólica, sendo ainda certo que, conforme atestado pelo Instituto de Criminalística da Policia Civil do Distrito Federal, a causa determinante do acidente foi a ausência de reação do condutor da TOYOTA/HILUX, ante a presença do HONDA/CIVIC à sua frente na corrente de tráfego, no que resultou colidir com ele e impulsioná-lo contra o FORD/VERSAILLES, acarretando nas demais colisões. Assinale-se que a TOYOTA/HILUX trafegava com velocidade acima da máxima permitida para o trecho em questão. 2. Presentes os elementos da responsabilidade subjetiva, quais sejam: a) o dano; b) a culpa em sentido estrito do demandado; c) o nexo causal. 2.1 Logo, tem o causador do dano o dever de repará-lo. 3. Os danos morais emergem da própria conduta lesiva e decorrem do sofrimento físico e psicológico suportado, mostrando-se suficiente as provas produzidas. 4. Ao demais, restou esclarecido, nos autos do julgamento do Habeas Corpus 2012.00.2.011076-6, impetrado em favor do demandado: 1. Paciente preso em flagrante por infringir três vezes o artigo 121, caput, do Código Penal, duas vezes consumadas e uma tentada, mais o artigo 14 da Lei 10.826/03, eis que, estando embriagado, causou acidente de trânsito com vítimas fatais, recebendo liberdade provisória cumulada com medidas cautelares e arbitramento de fiança de sessenta e dois mil, duzentos e setenta e três reais, mais a suspensão do direito de conduzir automóveis por um ano. 5. No caso, tem-se que os danos morais são reflexos, ou seja, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo (STJ, AgRg no REsp 1212322/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/06/2014). 4.1. O autor perdeu sua mãe em uma data especial (dia das mães) no domingo em que ocorreu o acidente, data que para sempre ficará marcada em sua vida, sobretudo pelas circunstâncias do acidente. 6. Mantido o valor indenizatório a título de danos morais fixado na sentença, uma vez observadas as funções compensatória e penalizante da reparação e sopesadas as circunstâncias e conseqüências do acidente. 7. Apelos improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. USO DE BEBIDA ALCOÓLICA E VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA PARA A VIA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE ATESTADA PELO INSTITUTO DE CRIMINALISTICA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL: AUSÊNCIA DE REAÇÃO DO DEMANDADO, QUE CONDUZIA O VEÍCULO TOYOTA/HILUX, ANTE A PRESENÇA DO OUTRO AUTOMÓVEL HONDA/CIVIC, ONDE VIAJAVAM AS VÍTIMAS FATAIS E PARENTES DESTAS, À SUA FRENTE NA CORRENTE DE TRÁFEGO, NO QUE RESULTOU COLIDIR COM ELE, IMPULSIONANDO-O CONTRA O FORD/VERSALHES, ACARRETANDO NAS DEMAIS COLISÕES. TEM-SE AINDA QUE A TOYOTA/HILUX TRAFEGAVA C...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM VALOR CONDIZENTE COM OS DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. PENSÃO MENSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. O juiz é o destinatário das provas, de modo que deve determinar as provas úteis à instrução do feito e indeferir as protelatórias e as desnecessárias, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. 2. Não há cerceamento de defesa se a prova pretendida é desnecessária ao julgamento por estar o feito instruído com laudo pericial. 3. Aresponsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e dela somente se exime se romper o nexo de causalidade, nos casos em que há culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se verifica nos autos. 4. Na fixação da indenização por danos morais deve haver razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 5. Segundo prevê o art. 950 do Código Civil, se da ofensa resultar em defeito pelo qual o ofendido não possa exercer sua profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. 6. O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em consonância com o Enunciado da Súmula 54 do STJ, quando se tratar de responsabilidade extracontratual. 7. Nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC, constatado que o autor decaiu de parte mínima do pedido, a totalidade das verbas decorrentes da sucumbência deve recair sobre a parte ré, tendo em vista o seu mínimo êxito na demanda. 8. Nas prestações de trato sucessivo e por tempo indeterminado, os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas mais doze prestações vincendas, consoante prevê o art. 260 do CPC. 9. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Apelações da Ré e da Denunciada à Lide conhecidas, mas não providas. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM VALOR CONDIZENTE COM OS DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. PENSÃO MENSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. O juiz é o destinatário das provas, de modo que deve determinar as provas úteis à ins...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CAUÇÃO EM DINHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO PELO LOCATÁRIO. RETENÇÃO DEVIDA. 1. Para que se configure a responsabilidade civil pelos danos alegados, cumpria ao locatário comprovar a ação ou omissão, o dolo ou a culpa do locador, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e a ocorrência do dano. Ausentes quaisquer desses requisitos, fica afastado o dever de indenizar. 2. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma exigida pelo art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe. 3. Acaução é garantia prestada pelo locatário, autorizada pelo artigo 37 da Lei 8.245/91, para recompor eventual prejuízo que o locatário venha a causar ao locador em caso de inadimplemento contratual. 4. Não tendo o locatário comprovado a quitação do contrato, mostra-se justa a retenção da caução. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CAUÇÃO EM DINHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO PELO LOCATÁRIO. RETENÇÃO DEVIDA. 1. Para que se configure a responsabilidade civil pelos danos alegados, cumpria ao locatário comprovar a ação ou omissão, o dolo ou a culpa do locador, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e a ocorrência do dano. Ausentes quaisquer desses requisitos, fica afastado o dever de indenizar. 2. Não s...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GRAVAMES. JUNTO AO DETRAN. CONSUMIDOR. MULTA. NEGO PROVIMENTO. 1. Os argumentos brandidos pelo Agravante são superficiais e não comparecem como suficientes para demonstrar de modo irrefutável, como se exige, a possibilidade de dano irreparável alegada. Afasto de pronto a alegação de validade do contrato de alienação fiduciária firmado entre a Agravante e Anísio Rodrigues Ramos Filho para justificar a legalidade do seu direito e a pretensa irreparabilidade de possível dano com a exclusão do gravame do veículo. 2. Já no tocante ao contrato de alienação fiduciária, verifico que, aparentemente, foi firmado pela Agravante e Anísio Rodrigues Ramos Filho, a despeito de não constar assinatura no citado contrato. De toda sorte, a mencionada transação se deu em data posterior à compra realizada pelo Agravado e por pessoa outra que não ele. Desse modo, não há como imputar ao Agravado o ônus de uma alienação fiduciária que não foi por ele realizada, de modo que merece ser privilegiada a decisão combatida. 3. A Agravante pleiteia ainda a melhor adequação da multa fixada em caso de não-cumprimento da obrigação. Também no tocante a esse pleito entendo que a decisão combatida deve ser privilegiada, pois a fixação da multa atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo insuficiente para causar enriquecimento ilícito ao Agravado, no entanto, bastante para compelir o Agravante a adimplir sua obrigação. 4. O sistema processual civil admite que o julgador estipule, de ofício, medidas que entender necessárias para o cumprimento da sentença, como é o caso da multa processual prevista no artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável às ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer. 5. Nego provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GRAVAMES. JUNTO AO DETRAN. CONSUMIDOR. MULTA. NEGO PROVIMENTO. 1. Os argumentos brandidos pelo Agravante são superficiais e não comparecem como suficientes para demonstrar de modo irrefutável, como se exige, a possibilidade de dano irreparável alegada. Afasto de pronto a alegação de validade do contrato de alienação fiduciária firmado entre a Agravante e Anísio Rodrigues Ramos Filho para justificar a legalidade do seu direito e a pretensa irreparabilidade de possível dano com a e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 DO TJDFT. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 DO TJDFT. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra previst...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. CITAÇÃO NÃO EFETUADA NO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.O prazo prescricional para ajuizar ação monitória que visa perseguir crédito decorrente de contrato de cheque especial (instrumento particular) é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional da ação monitória, tem-se por correta a extinção da demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 3.Nos casos em que a demora na realização da citação não pode ser atribuída à falha dos serviços judiciários, não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.Apelação cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. CITAÇÃO NÃO EFETUADA NO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.O prazo prescricional para ajuizar ação monitória que visa perseguir crédito decorrente de contrato de cheque especial (instrumento particular) é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional da ação monitória, tem-se por cor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO: ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO IMPUTADA AO EXEQUENTE/EMBARGADO. MANUTENAÇÃO. APELAÇAO CÍVEL: ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECONHECIMENTO DA FALSIDADE DA ASSINATURA DO AVALISTA. VÍCIO QUE CONTAMINA TODO O TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Consoante o disposto no artigo 389, inciso II, do Código de Processo Civil, quando se tratar de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, razão pela qual deve recair sobre a parte exequente/embargada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários decorrentes da perícia grafotécnica deferida. 2. Verificado que a demanda foi proposta dentro do prazo legal, contado da data da vista pessoal conferida à Defensoria Pública, não há como ser reconhecida a intempestividade dos Embargos à Execução. 3. Tendo em vista que a nulidade da assinatura do avalista contamina a integralidade do título executivo, não há como ser determinado o prosseguimento da execução em relação aos demais executados. 4. Nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nas ações de execução, embargadas ou não, os honorários devem ser fixados conforme apreciação equitativa do juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, justificando-se a redução do valor arbitrado, quando não observados os parâmetros legais apontados. 5. Agravo Retido conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO: ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO IMPUTADA AO EXEQUENTE/EMBARGADO. MANUTENAÇÃO. APELAÇAO CÍVEL: ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECONHECIMENTO DA FALSIDADE DA ASSINATURA DO AVALISTA. VÍCIO QUE CONTAMINA TODO O TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. IMPOSS...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. I - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INVALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO NÃO PODERIA ENSEJAR O PLEITO DE NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO. REJEIÇÃO. II - MÉRITO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 267, INCISO I, 295, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO ART. 9º, INCISO VII, DA LEI N. 4.878/65, BEM COMO OMISSÃO QUANTO AO ART. 4º, DA LEI DISTRITAL N. 3.669/05, QUE ESTABELECE SUBMISSÃO E APROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A INVESTIDURA NO CARGO DA CARREIRA DE ATIVIDADE MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 5º E 37, INCISOS I E II, AMBOS DA CF/88. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Frise-se que a preliminar ora suscitada não foi sequer levantada pelo impetrado antes do julgamento do presente Mandado de Segurança. Entretanto, a respeito do tema a que se remete, convém reiterar, como dito no acórdão, o entendimento jurisprudencial do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer a competência do Poder Judiciário para o controle da legalidade do agir administrativo, a fim de que se torne possível a declaração da nulidade das avaliações psicotécnicas aplicadas em concursos públicos, fundando-se justamente nos critérios da subjetividade e da ilegalidade. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Constatando-se lacuna no acórdão a respeito do critério utilizado pela Administração na avaliação psicológica, acolhem-se os embargos. 3. Os critérios de avaliação psicológica devem estar estabelecidos no edital, a fim de possibilitar ao candidato o acesso irrestrito aos fatores específicos que culminaram na não recomendação ao cargo. 4. O exame psicotécnico está limitado à verificação de existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento passível de comprometer o exercício das atribuições do cargo. 5. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 6. Nesse contexto, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando o julgado encontra-se devidamente fundamentado na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação e aoprequestionamento de matéria exaustivamente debatida, rejeitam-se os embargos interpostos. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. I - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INVALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO NÃO PODERIA ENSEJAR O PLEITO DE NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO. REJEIÇÃO. II - MÉRITO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 267, INCISO I, 295, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO ART. 9º, INCISO VII, DA LEI N. 4.878/65, BEM COMO OMISSÃO QUANTO AO ART. 4º, DA LEI DISTRITAL N. 3.669/05, QUE ESTABELECE SUBMISSÃO E APROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A INVESTIDURA NO CARGO DA CARREIRA D...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. AUTOS NÃO ENCONTRADOS EM CARTÓRIO PARA CARGA. REGULAR APRESENTAÇÃO DE RECURSO E SUAS RAZÕES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ATRASO EXCESSIVO. CASO FORTUITO NÃO COMPROVADO. PERDA DE AGENDAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES E CIRURGIA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO EM REDE PARTICULAR. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO.RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A jurisprudência e a doutrina nacional, considerando o princípio da instrumentalidade do processo, são pacíficas ao entender que não há que se decretar nulidade processual sem a comprovação do prejuízo experimentado (pas de nullité sans grief). No presente caso, não se evidencia nenhum prejuízo à ré, que se limitou a requerer a declaração de nulidade, sem indicar qual teria sido o suposto dano ao seu direito de ampla defesa. Inexistindo prejuízo, é indevida a anulação pretendida. 2. Não se desincumbindo a ré do ônus que lhe cabia de comprovar a existência de caso fortuito, impõe-se considerar sua inexistência. 3. Resta demonstrado nos autos a ocorrência de ato da ré (atraso da viagem em descompasso ao que contratado), o dano experimentado pela autora (valores pagos para exames na rede particular) e o nexo de causalidade entre ambos. Ainda, não foi comprovada a ocorrência de caso fortuito. Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 927, do Código Civil, existindo o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados à autora. 4. No que tange ao quantum indenizatório do dano moral, este deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa. A quantia fixada pelo d. juízo sentenciante, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades de reprovabilidade da conduta e caráter educativo, considerando a repercussão na esfera íntima da ofendida e a capacidade econômica da ré. Inteligência dos artigos 186, 927 e 944, todos do CC. 5. A correção monetária do valor da indenização pelo dano moral incide desde a data do arbitramento(Súmula 362 do c. STJ). Tendo em vista que o presente caso retrata responsabilidade civil contratual, os juros moratórios da indenização por danos morais incidem a partir da citação, e não a partir do evento danoso. Precedentes do c. STJ. 6. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. AUTOS NÃO ENCONTRADOS EM CARTÓRIO PARA CARGA. REGULAR APRESENTAÇÃO DE RECURSO E SUAS RAZÕES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ATRASO EXCESSIVO. CASO FORTUITO NÃO COMPROVADO. PERDA DE AGENDAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES E CIRURGIA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO EM REDE PARTICULAR. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO.RESPONSABILIDADE CO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre qual deveria pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do código de processo civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos argüidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre qual deveria pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do código de processo civi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA D.E HIPOTECACEDULAR. I - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. a) DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.INVIABILIDADE DO RECURSO ADESIVO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 500, DO CPC. b) DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO - RAZÕES RECURSAIS. APÓCRIFA.ALEGAÇÃO DE QUE c'O RECURSO SEM ASSINATURA NÃO TEM VALIDADE JURÍDICA. FALTA REGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. II - MÉRITO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, DO CPC. ART. 20, PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUARTO, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. III - MÉRITO DO RECURSO DO RÉU.CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL EMITIDAS PELO EX-CÔNJUGE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO SOBRE OS BENS IMÓVEIS. REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO EM FAVOR DO CÔNJUGEEM DATA ANTERIOR À EMISSÃO DAS CÉDULAS. NULIDADE DA HIPOTECA CEDULAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o segundo apelo, cuja interposição observou a forma adesiva pela autora, combate decisão que integrou a sentença, a fim de majorar os honorários advocatícios, em razão de sua discordância quanto à fixação dos ônus da sucumbência. Neste caso, a doutrina ensina que caberia oportunizar à parte, complementar suas razões de recurso, conforme lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, verbis: Tendo em vista que os embargos de declaração podem resultar em acréscimo à decisão, ou em modificações ou aclaramentoá, admite-se que, se o embargado já tiver apelado, ela possa complementar a posteriori as razões de seu recurso. A complementação ficará adstrita ar) que foi acrescido ou modificado (In, Novo Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, Editora Saraiva, 7a Edição, pg. 144). 2. Com base no princípio da instrumentalidade do processo, o qual petmite ao Magistrado aproveitar os atos praticados no processo em desacordo come as formas previstas em lei, assim como, com fulcro no princípio da fungibilidade dos recursos, que permite a troca de Um recurso por outro, em não havendo erro grosseiro, é o caso de conhecer da apelação interposta pela autora, na forma adesiva. Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. É certo que mesmo que a peça com as razões do recurso esteja apócrifa, se a petição de interposição estiver devidamente assinada, afasta-se a alegada nulidade processual para que o apelo seja conhecido. Preliminar rejeitada. Precedentes. 4. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil, mostrando-se a majoração da quantia arbitrada, quando observados os parâmetros insertos nas alíneas a, b e c do parágrafo 3° do mesmo dispositivo legal. 5. Mostra-se correto o reconhecimento da nulidade de hipotecas cedulares, referentes às Cédulas de Crédito Comercial, que recaíram sobre bens imóveis de propriedade exclusiva da autora, e em data posterior à revogação da procuração que conferia poderes ao seu ex-cônjuge para tratar de todos e quaisquer assuntos, negócios, direitos e interesses do casal. • 6. Não se desincumbindo a instituição financeira ré de comprovar que, no momento da averbação da hipoteca, não constava dos registros do Cartório o ato de revogação da procuração utilizada para fins de emissão das hipotecas cedulares, mostra-se correto o ré conhecimento da nulidade do registro do gravame nas matrículas dos imóveis. RECURSOS CONHECIDOS. Preliminares suscitadas em CONTRARRAZÕES DO RÉUao recurso adesivo da autora analisadas. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. inviabilidade do recurso adesivo por ausência do requisito de admissibilidade.REJEIÇÃO. CONHECIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DADO-LHE PROVIMENTO para majorar os honorários advocatícios ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes estabelecidos no art. 20, § 4°, do CPC.Negado provimento ao recurso do réu.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA D.E HIPOTECACEDULAR. I - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. a) DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.INVIABILIDADE DO RECURSO ADESIVO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 500, DO CPC. b) DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO - RAZÕES RECURSAIS. APÓCRIFA.ALEGAÇÃO DE QUE c'O RECURSO SEM ASSINATURA NÃO TEM VALIDADE JURÍDICA. FALTA REGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. II - MÉRITO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE H...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUMULA 503 STJ. CABIMENTO. MULTA. ART. 538 PARÁGRAFO ÚNICO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 CC. INAPLICABILIDADE. INDEPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL E CRIMINAL. PREJUÍZO. INTERDEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. A interposição de embargos de declaração não gera, por si só, a presunção de que a parte recorrente tenha agido com intuito manifestamente protelatório. Assim, deve ser afastada a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC, se não restar configurada a intenção de protelar injustificadamente o andamento da lide. A teor da Súmula 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação Monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Embora o art. 200 do Código Civil tenha relativizado a independência entre as esferas cível e criminal, é incabível sua aplicação quando a ação Monitória é consubstanciada em obrigação de pagamento à vista não cumprida, sem qualquer relação com crimes apurados em outro processo. A jurisprudência admite o ajuizamento de ação Monitória lastreada em cópia de cártulas de cheques apreendidos por juízo criminal, desde que tal circunstância esteja devidamente comprovada nos autos cíveis. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUMULA 503 STJ. CABIMENTO. MULTA. ART. 538 PARÁGRAFO ÚNICO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 CC. INAPLICABILIDADE. INDEPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL E CRIMINAL. PREJUÍZO. INTERDEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. A interposição de embargos de declaração não gera, por si só, a presunção de que a parte recorrente tenha agido com intuito manifestamente protelatório. Assim, deve ser afastada a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC, se não restar configurada a intenção de protela...
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. PRELIMINARES. CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/01. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DE JUROS. MORA ACCIPIENDI. NÃO CONFIGURADA. TAXA REMUNERATÓRIA APÓS VENCIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 296 STJ. 1. Não se conhece de fundamentos que não foram ventilados anteriormente, isto é, não se admite a inovação da causa de pedir em sede recursal - observância do artigo 264, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. Incumbe ao recorrente, nas razões do recurso, impugnar especificamente as razões da decisão recorrida. A apelante ataca a sentença opondo fundamentos que não subsidiaram a cognição exauriente, de modo que o recurso carece de regularidade formal, porque malfere o princípio da dialeticidade. 3. O agravo retido interposto não merece ser conhecido, tendo em vista que a parte, nas razões da apelação, não requereu expressamente sua apreciação pelo Tribunal, nos termos do § 1 º do art. 523 do Código de Processo Civil. 4. Com efeito, a citação por edital é medida excepcional, somente cabível quando esgotadas, sem êxito, as demais formas de citação. No caso concreto, conforme consignado na sentença, inúmeras diligências foram realizadas no sentido de se localizar o paradeiro do réu, mas todas restaram infrutíferas, o que levou o magistrado singular a determinar a citação editalícia. 5. O STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que [é] permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 6. Não ficou caracterizado o excesso na cobrança das prestações com encargos ilegais no contrato, dessa forma, não restou configurada a mora accipiendi. Ainda porque não há comprovação de que houve recusa da credora em receber as prestações devidas. 7. De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é permitida a cobrança de taxa remuneratória após o vencimento da dívida, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado, nostermos da súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, ao caso em apreço, não pode ser declarada a abusividade da cobrança de juros remuneratórios, após o vencimento da dívida, em razão da previsão contratual e da legislação especial, por se tratar de cédula de crédito bancário. 8. Apelo parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido.
Ementa
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. PRELIMINARES. CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/01. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DE JUROS. MORA ACCIPIENDI. NÃO CONFIGURADA. TAXA REMUNERATÓRIA APÓS VENCIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 296 STJ. 1. Não se conhece de fundamentos que não foram ventilados anteriormente, isto é, não se admite a inovação da causa de pedir em sede recursal - observância do artigo 264,...