CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTICIPAÇÃO DO COMPANHEIRO NA HERANÇA. ART. 1.790, CAPUT, E, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E AO ARTIGO 226, § 3º, DA CF/1988. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 226, § 3º, da Constituição da República não equiparou os institutos da união estável e do casamento, embora tenha reconhecido a união estável como entidade familiar, tal qual estabelece o art. 1.723, do CC/02. A diferenciação traçada pelo Código Civil em relação à participação na herança do companheiro ou cônjuge falecido não configura afronta ao princípio da isonomia. Isso porque, no cotejo de todos os direitos concedidos a uns e outros pelo ordenamento jurídico civilista, verifica-se que o cônjuge restou sobremaneira beneficiado, se comparado ao companheiro. Não pode, assim, ser inquinado de vício o art. 1.790 do CC/02, por alegação de ofensa ao art. 226, § 3º da Constituição Federal, pois além de os institutos não terem sido equiparados entre si, a união estável é severamente mais desvantajosa que o casamento no âmbito da legislação civil. Em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas, o aplicador do direito não pode se escusar ao cumprimento de determinada lei, sob o fundamento de sua inconstitucionalidade, sem que o vício haja sido proclamado pelo órgão competente, bem como deve o intérprete conferir à norma a exegese mais compatível com o texto constitucional. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTICIPAÇÃO DO COMPANHEIRO NA HERANÇA. ART. 1.790, CAPUT, E, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E AO ARTIGO 226, § 3º, DA CF/1988. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 226, § 3º, da Constituição da República não equiparou os institutos da união estável e do casamento, embora tenha reconhecido a união estável como entidade familiar, tal qual estabelece o art. 1.723, do CC/02. A diferenciação traçada pelo Código Civil em relação à participação na herança do companheiro ou cônjuge...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. DUAS APELAÇÕES. CONTRATO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS RELATIVAS À RELAÇÃO LOCATÍCIA SUPOSTAMENTE CELEBRADA VERBALMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de despejo com pedido de cobrança de aluguéis. 2 .Não há prova de contrato de locação de imóvel, escrito ou verbal, eventualmente existente entre os litigantes, sendo impossível o decreto do despejo ou o deferimento do pagamento de alugueres cuja inadimplência não foi comprovada. 3. Não desatendidos os deveres previstos no art. 14 do Código de Processo Civil, não há se falar em litigância de má-fé. 4. (...) 1. Incumbe ao autor provar, e não somente alegar, o fato constitutivo da relação jurídica litigiosa apresentada em juízo. 2. Não se desincumbindo de tal ônus, impõe-se a improcedência de sua pretensão, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. 3. A possibilidade de realização de contrato de locação verbal não afasta o ônus de provar a existência da relação jurídica locatícia. 4. Recurso conhecido e provido. (20070110682059APC, Relator Alfeu Machado, 4ª Turma Cível, DJ 02/03/2009 p. 119). 5. A fixação dos honorários advocatíciosocorrerá consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.1 Por se tratar de ação de despejo com pedido de cobrança de aluguéis, que foi julgada improcedente em razão da ausência de provas, há que ser aplicado ao caso dos autos o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer verba honorária fixada pelo juiz. 6. Apelos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. DUAS APELAÇÕES. CONTRATO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS RELATIVAS À RELAÇÃO LOCATÍCIA SUPOSTAMENTE CELEBRADA VERBALMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de despejo com pedido de cobrança de aluguéis. 2 .Não há prova de contrato de locação de imóvel, escrito ou verbal, eventualmente existente entre os litigantes, sendo impossível o decreto do despejo ou o deferimento do...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). 1. A inscrição indevida de nome de pessoa no depreciativo rol de órgãos de proteção ao crédito e a propositura de ação monitória em seu desfavor, tendo por objeto dívida contraída por terceiro, configuram a prática de ato ilícito apto a dar ensejo à indenização por danos morais, sendo desnecessário que o prejudicado comprove o prejuízo. 2. Na busca dos parâmetros que devem ser utilizados para a fixação do quantum indenizatório, o bom senso sugere que o juiz deva leva levar em conta, ao avaliar o dano moral, a posição social do ofensor e do ofendido, a gravidade da lesão, a sua repercussão e as circunstâncias fáticas, devendo o valor do dano ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento, mas que igualmente não seja apenas simbólico, a fim de desestimular a repetição de condutas ilícitas assemelhadas. 3. Pelas circunstâncias fáticas que envolveram a presente lide, tenho que o valor indenizatório foi fixado pautando-se a Julgadora pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer modificação, pois se mostra suficiente a reparar o dano moral sofrido pela vítima e também exibe notável efeito pedagógico, para que o apelado não venha a agir de forma tão reprovável em relação a clientes futuros. 4. O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual e ilícito civil, deve incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). 1. A inscrição indevida de nome de pessoa no depreciativo rol de órgãos de proteção ao crédito e a propositura de ação monitória em seu desfavor, tendo por objeto dívida contraída por terceiro, configuram a prática de ato ilícito apto a d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AMPLIAÇÃO DE CASA RESIDENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS REPAROS APÓS A CONTRATAÇÃO. ABANDONO DA OBRA. CONTRATO NÃO ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA SOBRE OS TERMOS AJUSTADOS. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil subjetiva/aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa; c) do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e d) do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). Ausentes esses pressupostos, afasta-se o dever de reparação. 2.Se os elementos dos autos são insuficientes para fomentar a alegação do autor acerca dos prejuízos sofridos com o abandono da obra de ampliação de casa residencial, notadamente diante da necessidade de realização de novos serviços não previstos, conforme depoimento de testemunha, e da falta de certeza sobre os termos ajustadosna contratação originária, já que não assinada por ambas as partes, afasta-se o dever de reparação na espécie, ante a inviabilidade de se aferir se o valor efetivamente pago ao réu condiz com os serviços até então prestados. 3.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 4.Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AMPLIAÇÃO DE CASA RESIDENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS REPAROS APÓS A CONTRATAÇÃO. ABANDONO DA OBRA. CONTRATO NÃO ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA SOBRE OS TERMOS AJUSTADOS. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil subjetiva/aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa; c) do nexo causal que une a con...
E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO INTEGRAL DAS MATÉRIAS VEICULADAS NA APELAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via declaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, tendo o embargante se limitado a reiterar as argumentações sustentadas no apelo, sem apontar vício especifico a ser sanado, ignorando por completo a fundamentação lançada no acórdão embargado, revela-se de manifesta impertinência a oposição dos aclaratórios. 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO INTEGRAL DAS MATÉRIAS VEICULADAS NA APELAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte dem...
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. SENTENÇA CITRA PETITA. VERIFICAÇÃO. CASSAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 515, §3º DO CPC. APLICAÇÃO POSSÍVEL POR ANALOGIA. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. DÍVIDA LÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA. JUROS DE MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA.MULTA DE 2% POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. ART. 52 DA LEI N° 7357/85. 1. Em que pese a sentença ser citra petita e de não extinguir o processo sem julgamento de mérito, estando a causa madura o suficiente para ser decidida em segunda instância, tratando-se a questão de relevo da mera aplicação do direito à espécie, é viável a aplicação analógica do disposto no art. 515, §3º do CPC, o que torna desnecessária a cassação do decisum, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e da efetividade processual. 2.Aação monitória fundada em cheques prescritos está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. 3. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. - Enunciado da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. 4.No caso em espécie, a correção monetária incidirá a partir da data da emissão, a saber, 17 de outubro de 2011. A data a ser considerada é a regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data da emissão. Portanto, a data escrita no anverso da cártula com a indicação de Bom para 20/01/12 não surtirá efeitos para fins de termo a quo da correção monetária. 5. Os juros de mora são devidos desde a citação válida, momento em que o devedor é constituído em mora, conforme inteligência do art. 219 do CPC. 6.O art. 52 da Lei n° 7357/1985 (Lei do Cheque) não inclui a multa por inadimplemento contratual no rol de exigibilidade do credor no momento da execução de cheque, razão pela qual é incabível. O preceito legal estabelece que a cobrança deve limitar-se ao valor da cártula, juros legais, despesas que eventualmente tenha realizado (protesto, por exemplo) e a correção monetária. 7.Apesar de o art. 52da Lei n° 7357/1985 referir-se à execução de cheque, a Ação Monitória, em razão do título prescrito, é uma ação de conhecimento em que é concedida ao credor, munido de prova literal da dívida, abreviar o procedimento para a obtenção de um título executivo, razão pela qual os juros de mora não incidem a partir da data da apresentação, mas da data da citação, conforme reza o art. 219 do CPC. 8.O argumento de incidência do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o § 1º, não merece guarida pela própria natureza da relação jurídica travada entre as partes, pois em nenhum momento restou configurada relação de consumo, mas mera relação civil, razão pela qual a multa de mora por inadimplemento da obrigação em 2% não é aplicável à espécie. 9.Apelo conhecido e, na forma do art. 515, parágrafo 3º, do CPC; provido.
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CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. SENTENÇA CITRA PETITA. VERIFICAÇÃO. CASSAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 515, §3º DO CPC. APLICAÇÃO POSSÍVEL POR ANALOGIA. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. DÍVIDA LÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA. JUROS DE MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA.MULTA DE 2% POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. ART. 52 DA LEI N° 7357/85. 1. Em que pese a sentença ser citra petita e de não extinguir o processo sem julgamento de mérito, estando...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. QUITAÇÃO DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DO GRAVAME DO VEÍCULO. CONDUTA ILÍCITA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Verificada a ocorrência de erro material na sentença, quanto à indicação da multa diária arbitrada, à luz do art. 463, I, do CPC, cabe ao julgador retificar esse equívoco, fazendo constar a correta quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 2. Não se conhece do pedido de majoração da verba honorária formulado em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita. 3.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927; Súmula n. 267/STJ). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 4.Conforme art. 9º da Resolução n. 320/2009 do CONTRAN, é atribuição da instituição financeira, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, providenciar a baixa do gravame perante o órgão ou entidade de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 4.1. In casu, comprovada a permanência indevida do gravame, mesmo após a quitação do contrato e as diligências efetuadas pelo consumidor para o seu cumprimento, tem-se por caracterizado o ato ilícito por parte da instituição financeira, para fins de responsabilização e obrigação de fazer referente à baixa da restrição. 5.É cabível a fixação de multa diária no caso de descumprimento de obrigação de fazer, cuja proporcionalidade quedou respeitada na espécie. 6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 6.1.Diante das inúmeras solicitações extrajudiciais formuladas pelo consumidor, após a quitação do contrato, a fim de liberar o gravame incidente sobre o veículo, sem qualquer solução por parte da instituição financeira por mais de 2 (dois) anos, tem-se por configurado abalo a direitos da personalidade, para fins de compensação a título de danos morais. 6.2.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitarem-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse panorama, impõe-se a redução do montante arbitrado na sentença para R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual melhor atende às particularidades do caso concreto, sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Mantidos os demais termos da sentença.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. QUITAÇÃO DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DO GRAVAME DO VEÍCULO. CONDUTA ILÍCITA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES DOS AUTORES.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELANTE TRANSCREVEU AS RAZÕES AS QUAIS SE VALEU PARA CONTESTAR A AÇÃO. NULIDADE NÃO PELA SEMELHANÇA, MAS PELA SIMILARIDADE. FORMA IDÊNTICA COM A CONTESTAÇÃO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONSTANTE DO ART. 514, INCISO II, DO CPC. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AO PEDIDODE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM SUSCITADAS PELA RÉ. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA RÉACERCA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REJEIÇÃO.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. QUANTO AO RESSARCIMENTO CONCERNENTE AOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IV, DO CC/02 E ART. 269, INCISO IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONHECIDO O RECURSO. MÉRITO DO RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM MULTA EQUIVALENTE A TRINTA POR CENTO DO VALOR DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE RETENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR OS AUTORES À RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR PAGO PELOS AUTORES À RÉ.APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE. FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CULPA DOS AUTORES/APELADOS PELO ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. III - RECURSO DOS AUTORES. DADO PROVIMENTO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE PERITO PAGOS PELOS AUTORES, NO IMPORTE DE R$ 10.500,00 (DEZ MIL E QUINHENTOS REAIS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 438/439 E 569/570. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA PAGA PELOS AUTORES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NO QUE SE REFERE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1.É patente o interesse recursal do apelante nos autos da ação Declaratória, que teve seus pedidos negados pela sentença resistida. Ademais, o apelo obedece aos requisitos do art. 514 do CPC, é tempestivo, foi subscrito por advogado regularmente constituído. Preliminar rejeitada. 2. Não há como se acolher a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em Contrarrazões, pois, em que pese haver argumentos que não correspondem com a matéria apreciada na sentença, bem como pedidos estranhos ao objeto do litígio, é certo que o apelante apresenta fundamentos que se opõem ao entendimento firmado pelo Juízo de primeiro grau, impugnando, assim, os fundamentos da sentença resistida, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 3. Arespeito da formação do litisconsórcio necessário, leciona a mais abalizada doutrina: O litisconsórcio necessário consiste na cumulação de sujeitos da relação processual (no pólo ativo, no passivo ou em ambos) sempre que a lide deva ser decidida da mesma forma, no plano do direito material, para todos os litisconsortes, ou seja, sempre que o litisconsórcio for unitário (salvo disposição legal expressa em sentido contrário). O litisconsórcio necessário decorre da natureza da relação jurídica de direito material (que gera a unitariedade), ou de disposição legal expressa. Nessas situações, se exige a presença de todos os litisconsortes, negando-se, por assim dizer, a legitimidade a qualquer deles para demandar ou ser demandado isoladamente. (Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado de Processo Civil, Volume 1, Editora RT, 7ª edição, São Paulo, 2005, p.251.) 4. Aplicando a teoria da asserção, é cediço que os fatos alegados pelos autores que demandam maior conhecimento da matéria devem ser postergados para o mérito da demanda, motivo pelo qual é o caso de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva no que se refere aos valores pagos a título de comissão de corretagem. 5. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Prejudicial de prescrição mantida. Precedentes. 6. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 7. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 8. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 9. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 10. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 11.Na hipótese, considerando que a ré poderá renegociar o imóvel a preço de mercado e que o prejuízo sofrido não será de grande monta, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago mostra-se ponderado para efeito de cláusula penal, evitando-se o enriquecimento sem causa. 12. Ademais, em juízo de proporcionalidade, observa-se que a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago não se mostra excessiva para os promissários compradores, nem ínfima para a promitente vendedora, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse particular. 13. Demonstrada a suficiência e a proporcionalidade do percentual de retenção para o patamar de 10% (dez por cento) sobre os valores vertidos, impõe-se, quanto ao tema, a modificação da r. sentença. 14. Restou evidente ao final do processo que a ré/recorrida foi a responsável pela rescisão do contrato, dando causa a instauração da lide, razão pela qual se verifica que a verba honorária foi fixada de forma acertada, bem como é responsável pelos honorários de perito pagos pelos autores, nos termos do art. 3º, da Lei n. 1.060/50. 15. Éo caso de dar PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES para condenar a ré ao pagamento dos honorários de perito pagos pelos autores, no importe de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme documentos de fls. 438/439 e 569/570. 16. Arestituição é devida em parcela única, pois a resolução do contrato é decorrente do inadimplemento da ré, que deve suportar as consequências de sua incúria. 17. Os juros de mora são devidos desde a citação, sendo a correção monetária devida desde o desembolso de cada parcela paga. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELOS AUTORES EM CONTRARRAZÕES. Rejeitada. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação ao pedido de restituição do valor pago a título de comissão de corretagemSUSCITADAS PELA RÉ. rejeitadas. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA RÉacerca do pedido de repetição de indébito, ou seja, quanto ao ressarcimento concernente aos valores pagos a título de comissão de corretagem, com base no art. 269, inciso IV, do CPC. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO do recurso da ré. DADO PARCIAL PROVIMENTO para condenar os autores à RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR PAGO PELOS AUTORES à ré. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES para condenar a ré ao pagamento dos honorários de perito pagos pelos autores, no importe de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme documentos de fls. 438/439 e 569/570 e DETERMINAR que a incidência dos juros de mora deve ocorrer desde a citação, sendo a incidência da correção monetária, ocorrer desde o desembolso de cada parcela paga pelos autores, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, mantendo a r. sentença no que se refere à fixação de honorários advocatícios e despesas processuais.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES DOS AUTORES.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELANTE TRANSCREVEU AS RAZÕES AS QUAIS SE VALEU PARA CONTESTAR A AÇÃO. NULIDADE NÃO PELA SEMELHANÇA, MAS PELA SIMILARIDADE. FORMA IDÊNTICA COM A CONTESTAÇÃO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONSTANTE DO ART. 514, INCISO II, DO CPC. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AO PEDIDODE RESTITUIÇÃO DO VAL...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECOTE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando a empresa construtora enquadra-se no conceito de fornecedor descrito no artigo 3° do Estatuto Consumerista. 2 - Segundo o Princípio da Congruência ou Adstrição, deve haver correlação entre o pedido e a sentença, sendo vedado ao juiz decidir extra ou ultra petita, sob pena de afronta ao que dispõe o artigo 460 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo pedido, na inicial da Ação Civil Pública, referente à substituição do índice de reajuste das parcelas do contrato, deve ser excluído tal comando do dispositivo da sentença para conformá-lo aos limites estabelecidos na exordial. 3 - Em se constatando a abusividade de cláusulas contratuais estabelecidas em instrumento a jungir construtora e promitentes-compradores, mormente em virtude de violação aos princípios da equivalência contratual e do acesso à Justiça, impõe-se a anulação das mesmas. 4 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pressupõe, necessariamente, a má-fé do fornecedor. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples. 5 - Considerando a complexidade da causa, sua duração e o local da prestação do serviço, deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrado de forma razoável na sentença. Apelação Cível do Autor desprovida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECOTE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando a empresa construtora enquadra-se no conceito de fornecedor descrito no artigo 3° do Estatuto Consumerista. 2 - Segundo o...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL PELA TERRACAP. SETOR NOROESTE. PROIBIÇÃO SUPERVENIENTE DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POR DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LICITANTE. ENTREGA DO IMÓVEL SEM GRAVAME. POSSE MANSA E PACÍFICA OBSTACULARIZADA. DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1 - A regularidade do licenciamento sobre a área reivindicada pela Comunidade Indígena Bananal, onde se localiza a Projeção C adquirida pela autora em procedimento licitatório, foi objeto da Ação Civil Pública nº 38240-0 ajuizada pelo Ministério Público, na qual foi concedida liminar para determinar à TERRACAP a abstenção de quaisquer obras, tendentes a alterar, reduzir, impactar, transferir ou restringir o modo de ocupação e a região, ou de promover quaisquer atos que possam intimidar ou ameaçar os membros da mencionada comunidade indígena, até nova determinação. 2 - Cumpre à Administração Pública entregar o imóvel, objeto de licitação, ao vencedor do certame, nas condições previstas pelo edital, observando sempre os princípios que regem a administração, mormente os da legalidade e moralidade. 3 - A TERRACAP, ao realizar a licitação pública, especialmente em razão da publicidade que adota, garante aos adquirentes o exercício de poder usar, gozar e dispor do imóvel, bem como construir, imediatamente, sem burocracia ou entraves de ordem administrativa ou judicial. 4 - Na hipótese, restou comprovado que a compradora ficou, realmente, impossibilitada de iniciar as obras, pois a projeção que adquiriu, no procedimento licitatório, estava inserida em área cuja utilização fora suspensa pela liminar deferida na mencionada Ação Civil Pública. 5 - Não obstante a vedação liminar de construir, verifica-se que a TERRACAP já tinha ciência do gravame judicial por ocasião da assinatura da escritura de compra e venda, e nada informou à compradora, violando, assim, o princípio da boa-fé objetiva (CC/02, art. 422). 6 - Exsurge do conjunto probatório que a autora, mesmo impossibilitada de usufruir dos direitos de propriedade sobre o imóvel licitado em face da liminar nos anos de 2009, 2010 e 2011, continuou pagando as parcelas do financiamento, até sua efetiva quitação no ano de 2011. A TERRACAP, por sua vez, agindo em atitude temerária e contrariando o princípio da boa-fé objetiva, prosseguiu licitando área sub judice, sem informar à autora/licitante sobre o gravame, ultimando por não assegurar a esta a posse mansa e pacífica da projeção adquirida, descumprindo, por conseguinte, as regras da licitação e previsões constantes da escritura pública (cláusulas I e XIX). . 7 - Descumprida a obrigação pela parte licitante, de entregar a Projeção adquirida livre e desembaraçada, legítima a devolução do pagamento de juros remuneratórios sobre o saldo devedor à compradora, no período em que esta ficou impossibilitada de edificar o imóvel, construindo moradias habitacionais. 8 - Embargos infringentes providos, para manter o voto minoritário que negou provimento ao recurso de apelação da TERRACAP e a condenou à devolução dos juros remuneratórios vertidos pela autora, bem como fixou os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL PELA TERRACAP. SETOR NOROESTE. PROIBIÇÃO SUPERVENIENTE DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POR DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LICITANTE. ENTREGA DO IMÓVEL SEM GRAVAME. POSSE MANSA E PACÍFICA OBSTACULARIZADA. DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. 1 - A regularidade do licenciamento sobre a área reivindicada pela Comunidade Indígena Bananal, onde se localiza a Projeção C adquirida pela autora em pr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. MORA IMPUTADA AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apretensão para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, segundo o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2. Embora o despacho judicial que ordena a citação seja o ato interruptivo da prescrição, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação processual (REsp 1066288/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009). 3. Exercida a pretensão no prazo previsto em lei, a demora na efetivação da citação, desde que não imputada ao autor, afasta a prescrição. 4. Deu-se provimento ao recurso para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para regular prosseguimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. MORA IMPUTADA AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apretensão para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, segundo o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2. Em...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO PELO ADQUIRENTE. DEVIDO. INFORMAÇÃO. CLÁUSULA PACTUADA. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. VALORES PAGOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CLÁUSULA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. CUMULAÇÃO. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. FUTURA. ART. 475-J CPC. MULTA. MOMENTO. INTIMAÇÃO. CUMPRIMENTO. I. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados, o que fundamenta o reconhecimento da legitimidade passiva da construtora e da corretora para figurar na lide que envolva pedido de ressarcimento de valores pagos a título de corretagem. II. Havendo resilição do negócio jurídico por interesse do adquirente e estando devidamente pactuada a taxa de corretagem no contrato entabulado entre as partes, não há que se falar em restituição desta, uma vez se tratar de serviço que, na hipótese, fora devidamente implementado. III. A solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor não será aplicada quando não houve inadimplência ou descumprimento do contrato pelos vendedores que justifique a responsabilidade da corretora de imóveis, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito vedado no ordenamento jurídico. IV. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais como forma com o escopo de desprestigiar a desistência do negócio jurídico. O artigo 418 do Código Civil é claro em estabelecer que as arras terão efeitos indenizatórios, caso haja arrependimento no pacto entabulado. Não havendo, serão consideradas confirmatórias e serão agregadas ao saldo devedor do imóvel, inteligência do artigo 417 do Código Civil. V. A multa contratual prevista apenas ao adquirente nos casos de rescisão contratual pode ser estendida ao alienante, quando ausente disposição específica. Podendo, inclusive, o magistrado balizar a base de incidência desta multa quando esta puder significar locupletamento ilícito, vedado no ordenamento jurídico, sem que isso signifique infringência ao princípio do pacta sunt servanda. VI. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Provimento parcial ao apelo da segunda requerida. Desprovimento do apelo da primeira requerida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO PELO ADQUIRENTE. DEVIDO. INFORMAÇÃO. CLÁUSULA PACTUADA. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. VALORES PAGOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CLÁUSULA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. CUMULAÇÃO. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. FUTURA. ART. 475-J CPC. MULTA. MOMENTO. INTIMAÇÃO. CUMPRIMENTO. I. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. A parte autora tinha a obrigação de comprovar providenciou o pedido de encerramento da conta bancária. Nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. Não se desincumbido de seu ônus, não se mostra possível reconhecer o direito vindicado. 2. O envio de cartão de crédito sem prévia solicitação configura prática comercial abusiva e enseja responsabilização por danos morais. 3. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. A parte autora tinha a obrigação de comprovar providenciou o pedido de encerramento da conta bancária. Nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. Não se desincumbido de seu ônus, não se mostra possível reconhecer o direito vindicado. 2. O envio de cartão de crédito sem prévia solicitação...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO. 1. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, em razão da multiplicidade de recursos, com o julgamento do REsp 1.23.643- PR, foi fixada a seguinte tese: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da ação individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 2. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, está, portanto, prescrita a pretensão executória. 3. Recurso provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO. 1. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, em razão da multiplicidade de recursos, com o julgamento do REsp 1.23.643- PR, foi fixada a seguinte tese: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da ação individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 2. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, está, portanto, prescrita a pretensão executória. 3. Recurso pr...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. COMPREENSÃO DOS LOCATIVOS DE IMÓVEL SIMILAR. NECESSIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSUMIDORA PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE. COBRANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DISPOSIÇÃO ABUSIVA. ENCARGOS INERNTES AO PREÇO. COBRANÇA DESTACADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECPÍPROCA. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 3. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois priva o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidora ficasse privada de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, devendo os lucros cessantes que a assistem ser mensurados com parâmetro no equivalente aos locativos praticados no mercado imobiliário local para imóvel similar. 5. Emergindo a pretensão da alegação de que a promissária compradora fora instada a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigada, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio e a taxa de contratação deveriam ser suportadas pela promissária vendedora, que, transmitindo-as à adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 6. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 7. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 8. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa moratória contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas. 9. Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade da promitente compradora pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 10. Subsistindo previsão contratual transferindo à consumidora a obrigação pelo pagamento do IPTU gerado pela unidade negociada desde formalização da promessa de compra e venda, deve ser modulada, pois legítima a transmissão do encargo tão somente a partir do momento em que a unidade está concluída e em condições de ser fruída, ou seja, a partir da obtenção da carta de habite-se, consubstanciando o termo a partir do qual pode ser obrigada a suportar os tributos que irradia, inclusive porque a regulação contratual, se preservada, implicaria a assunção do encargo até mesmo durante o período da mora da empreendedora quanto à conclusão e entrega do imóvel prometido. 11. A disposição contratual que, aliado ao preço, impreca à adquirente despesas outras advindas de serviços fomentados pelas concessionárias de serviços de distribuição de água e energia destinados ao incremento do imóvel negociado e de colocá-lo em condições de fruição afigura-se nitidamente abusiva, pois vulnera o objeto do contrato e transmite à consumidora encargo revestido de abusividade, notadamente porque todos os custos e o retorno financeiro da promitente vendedora devem estar compreendidos no preço que fixara de conformidade com suas exclusivas conveniências, obstando que, além do preço, transmita à adquirente despesas que nele deveriam ser agregadas. 12. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade, deve, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, ser reconhecida a sucumbência recíproca e promovido o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e refutado. 13. Apelações conhecidas. Apelos da autora e da ré provido parcialmente. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. COMPREENSÃO DOS LOCATIVOS DE IMÓVEL SIMILAR. NECESSIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSUMI...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADES AUTÔNOMAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. MULTA INDENIZATÓRIA CONTRATUAL. PREVISÃO ENDEREÇADA EXCLUSIVAMENTE À ADQUIRENTE. ABUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO REVERSA. IMPERATIVO LEGAL. EQUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. EQUIDADE (CDC, ARTS. 4º E 51, IV E § 1º). COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Conquanto ainda não expirado o prazo convencionado para entrega do imóvel prometido à venda ante a dilação de prazo convencionada, o fato de a empreendedora enviar sucessivas propostas à adquirente propondo a dilação do interregno denuncia que efetivamente está incursa em inadimplemento culposo, pois as proposições implicam o reconhecimento de que não cumprirá o pactuado, precipitando o reconhecimento da inadimplência que reconhecera e a irradiação dos efeitos inerentes à mora. 4. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 5. Encerrando o contrato entabulado entre promissária adquirente de imóvel para fruição própria e a construtora e incorporadora que encartara a qualidade de promitente vendedora relação de consumo, as disposições que modulam a relação negocial devem ser interpretadas e moduladas de conformidade com a natureza que ostenta, viabilizando a infirmação ou modulação de dispositivos excessivos que afetam o objeto e equilíbrio contratual ou ensejem obrigações abusivas ou iníquas (CDC, arts. 4º e 51). 6. Contemplando o contrato de promessa de compra e venda cláusula penal endereçada exclusivamente à consumidora para a hipótese de ensejar a rescisão do negócio por inadimplemento culposo, a disposição penal, encerrando obrigação abusiva e iníqua por sujeitar a consumidora a desvantagem exagerada por não resguardar a contrapartida lógica, deve ser interpretada, em conformidade com os princípios informativos do contrato da igualdade, da boa-fé contratual, da equidade, da bilateralidade, da comutatividade e da obrigatoriedade, de forma ponderada com seu objetivo, ensejando que seja aplicada, de forma reversa, à fornecedora que incorrera em inadimplemento, determinando o distrato do negócio por sua culpa (CDC, art. 51, IV e §1º). Essa apreensão, aliás, está prevista em norma albergada pela Portaria nº 4, de 13.03.1998, 7. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-as ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 8. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 9. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 10. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral da adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 11. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 12. Apelações conhecidas. Apelação da autora parcialmente provida. Maioria. Apelação da ré desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADES AUTÔNOMAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. MULTA INDENIZATÓRIA CONTRATUAL. PREVISÃO ENDEREÇADA EXCLUSIVAMENTE À ADQUIRENTE. ABUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE. APLI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO POR PARTE DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA CONTRÁRIA A SUMULA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. De acordo com a Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 3. A apresentação de contrarrazões pela parte ré, pleiteando a manutenção da r. sentença, não tem o condão de sanar a ausência de prévio requerimento de extinção do feito, por abandono da causa. 4. Tendo em vista que a extinção do processo por abandono da causa não foi precedida de requerimento da parte ré, tem-se por configurada a afronta à Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a justificar o provimento do recurso, por decisão monocrática do Relator, na forma prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO POR PARTE DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA CONTRÁRIA A SUMULA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. De acordo com a Súm...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 10%. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. 1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual. 1.1 A construtora tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação que tem por objeto o ressarcimento de comissão de corretagem. 1.2 Precedente Turmário: Se a corretora prestava serviços de corretagem à construtora, esta tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que tem por objeto o ressarcimento de comissão de corretagem (20110111615483APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 29/01/2014, pág. 89). 2. É assegurado ao promitente comprador de unidade imobiliária o direito de arrependimento, desde que fixada multa por descumprimento em patamar razoável que não importe prejuízo considerável às partes. 2.1. A retenção, pela construtora, de 60% sobre o valor total pago pelo consumidor afigura-se abusiva, nos termos dos artigos 51, VI c/c 53, do CDC, sendo razoável a redução para 10% do valor pago. 2.3. Precedente ainda Turmário: Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, têm-se arbitrado a cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor pago pelo adquirente. (20120111673352APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 25/08/2014, pág. 169). 3. Reconhece-se que a assinatura em recibo de pagamento, onde consta expressamente sua destinação à prestação de serviço de corretagem, assim como a previsão expressa no contrato, demonstra inequívoca ciência quanto ao ônus de pagamento de tal comissão, não havendo se falar em direito à devolução da quantia, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e por expressa autorização legal, nos termos do disposto no artigo 724 do Código Civil. 4. Recurso parcialmente provido
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 10%. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. 1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual. 1.1 A construtora tem legitimidade para fi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. ESBULHO. RESSARCIMENTO. ALUGUÉIS. ART. 884, CC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público, diante da inexistência de interesse de menor incapaz no feito, a teor do art. 82, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque a citada menor não é parte no processo. 2. Configurada a preclusão da matéria relativa à gratuidade de justiça, com base no artigo 473 do CPC, eis que não impugnada no momento oportuno e na via própria. 3.O reconhecimento do direito à reintegração de posse do imóvel objeto do litígio impõe a condenação dos réus ao ressarcimento pelo período em que ficaram, indevidamente, na posse do bem, impedindo a autora de receber os valores dos alugueres, pena de enriquecimento ilícito, com fulcro no artigo 884 do Código Civil. 3.1 O empobrecimento pode consistir em uma redução de patrimônio ou em não perceber determinada verba que seria obtida em razão do serviço prestado ou da vantagem conseguida pela outra parte. Para Agostinho Alvim, esse requisito nem sempre é necessário RT 259/3). 4.Não merece reforma a imposição de aplicação do INPC, porquanto se trata de índice que melhor reflete a atualização da moeda, além de ser o índice oficial de correção monetária. 5. Apelo desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. ESBULHO. RESSARCIMENTO. ALUGUÉIS. ART. 884, CC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público, diante da inexistência de interesse de menor incapaz no feito, a teor do art. 82, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque a citada menor não é parte no processo. 2. Configurada a preclusão da matéria relativa à gratuidade de justiça, com bas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. APREENSÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. ART. 200, DO CC. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CPC. ENUNCIADO DE SÚMULA 503 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 200, do CC, a mera existência de uma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional de ação civil conexa. 2. Consoante o Enunciado de Súmula 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. APREENSÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. ART. 200, DO CC. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CPC. ENUNCIADO DE SÚMULA 503 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 200, do CC, a mera existência de uma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional de ação civil conexa. 2. Consoante o Enunciado de Súmula 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cárt...