CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. BEM IMÓVEL. INCOMUNICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. PENSIONAMENTO ENTRE CÔNJUGES. FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Entendendo a Julgadora por não fazer jus a Apelante a qualquer porção do imóvel, é intuitivo que se encontra prejudicada a pretensão de compensação (usufruto e aluguel) pela ausência de aquinhoamento com a partilha, razão pela qual o tema não haveria de ser abordado em sentença. 2 - Não há que se falar em ausência de apreciação da alegação de dependência econômica da Apelante relativamente ao Apelado, pois tal constatação é até mesmo premissa do silogismo empreendido pela Julgadora para a fixação do pensionamento instituído em favor da Recorrente, nos termos da previsão alocada no art. 1.694 do Código Civil. Preliminar de sentença citra petita rejeitada. 3 - O pedido de manutenção da Apelante como beneficiária do plano de saúde oferecido pelo empregador do Apelado configura mero componente da pretensão de perceber alimentos, a qual foi devidamente apreciada em sentença, razão pela qual não incorre a sentença em qualquer nulidade quanto ao tema. 4 - Não prospera a alegação de que a sentença deveria comportar a fixação adicional de alimentos pra fins de manutenção de padrão social, haja vista que a fixação de alimentos, na forma do art. 1.694 do Código Civil, já contempla tal variável como essencial à definição do valordevido a título de contribuição alimentar. 5 - Esta Corte de Justiça vem sucessivamente traçando a diretiva jurisprudencial de que o pensionamento em favor de ex-cônjuges é medida excepcional, com caráter transitório, não devendo persistir quando evidenciada a possibilidade de sustento próprio pelo beneficiário, sobretudo quando as partes permaneceram coabitando por poucos anos e já ostentavam, cada qual, autonomia financeira anteriormente à celebração do matrimônio. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. BEM IMÓVEL. INCOMUNICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. PENSIONAMENTO ENTRE CÔNJUGES. FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Entendendo a Julgadora por não fazer jus a Apelante a qualquer porção do imóvel, é intuitivo que se encontra prejudicada a pretensão de compensação (usufruto e aluguel) pela ausência de aquinhoamento com a partilha, razão pela qual o tema não haveria de ser abordado em sentença. 2 - Não há que se falar em ausência de apreciação da alegação de dependência...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADIMPLEMENTO A PARTIR DA 10ª PRESTAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA. DEMOLIÇÃO MANU MILITARI DA BENFEITORIA ERIGIDA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E AOS DEVERES ANEXOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa promitente vendedora ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre a falha do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade só poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 2.No particular, à luz dos elementos de prova, sobressai evidente a existência de falha do serviço por parte da ré, tendo em vista que, após a constatação do inadimplemento dos consumidores, a contar da 10ª prestação da promessa de compra e venda de loteamento no Parque Araguari, em lugar de procurar soluções alternativas, dentre as quais possibilitar a purga da mora, optou por rescindir unilateralmente a avença e demolir manu militari as benfeitorias realizadas por aqueles, frustrando, com essa atitude, as legítimas expectativas criadas, sendo certo que dispunha de meios administrativos e judiciais para solucionar o impasse. 3.O critério para o ressarcimento dos danos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. No particular, escorreita a condenação da ré ao ressarcimento da quantia incontroversa de R$ 3.330,00 (três mil, trezentos e trinta reais), referente ao valor desembolsado a título de parcelas e não devolvido, e do montante de R$ 3.851,00 (três mil, oitocentos e cinquenta e um reais), gasto pelos consumidores com a aquisição de materiais e mão de obra, conforme recibos e notas fiscais juntados. 4.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 4.1.O desgaste experimentado pelos consumidores em função da rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda de loteamento, sem a oportunidade de purga da mora, com a consequente demolição manu militari da benfeitoria erigida, ultrapassa a esfera do mero dissabor, representando ofensa a direitos da personalidade (abalo à lealdade, à boa-fé objetiva, aos deves anexos contratuais), justificando a compensação de danos postulada, de natureza in re ipsa. 4.2.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse enfoque, é de se manter o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADIMPLEMENTO A PARTIR DA 10ª PRESTAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA. DEMOLIÇÃO MANU MILITARI DA BENFEITORIA ERIGIDA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E AOS DEVERES ANEXOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO D...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE PRESCRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Ante a ausência de impugnação recursal de um dos réus, e considerando a revelia do outro, motivo pelo qual, diante da não constituição de advogado nos autos, os prazos em relação a este correm independentemente de intimação (CPC, art. 322), não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva incidente no particular, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 186, 187 e 927 do CC, bem assim sobre a caracterização dos danos morais, tendo em vista a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito após o prazo prescricional de cobrança de dívida aposta em cheque. 2.O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 2.1. No particular, é de se observar que, em virtude da restrição, o consumidor não comprovou qualquer acontecimento extraordinário capaz de justificar a majoração do quantum estabelecido em 1º grau. 2.2.Sob esse panorama, justifica-se a manutenção do valor dos danos morais, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 3.Tendo em vista que o arbitramento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na espécie, levou em consideração as distintas relações jurídicas existentes - uma entre o autor e o réu SERASA S.A. (sucumbência do autor) e a outra em relação ao autor e a ré ARLI ORGANIZAÇÕES E COBRANÇAS LTDA. (sucumbência da ré), não há falar em modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais. 3.1.Assim, é de se manter hígida a r. sentença que determinou o rateio das custas processuais entre o autor e a ré ARLI ORGANIZAÇÕES E COBRANÇAS LTDA. pela metade, além de condená-los, de forma independente e de acordo com a derrota experimentada em cada relação jurídica, ao pagamento da verba honorária do patrono da parte contrária. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE PRESCRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Ante a ausência de impugnação recursal de um dos réus, e considerando a revelia d...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C DANOS MATERIAIS. REGISTRO PERANTE O INPI. USO INDEVIDO DA MARCA NOMINATIVA PASSARELA COMO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE GERAR CONFUSÃO NOS CONSUMIDORES. ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA. LIQUIDAÇÃO DO PREJUÍZO. REDISCUSSÃO DE TESES JÁ AMPLAMENTE DEBATIDAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão ou contradição não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 3. Se a Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. AConstituição Federal, em seu art. 5º, XXIX, lançou a título de direito fundamental a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos. 5. Segundo o art. 123, I, Lei n. 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), considera-se marca de produto ou serviço aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, a qual não se confunde com outros designativos presentes na empresa, assim como o nome empresarial, que identifica o empresário e o título de estabelecimento. 6. Aproteção da marca, excetuada a de alto renome, é resguardada pela Lei de Propriedade Industrial - LPI, a fim de obstar a possibilidade de confusão/dúvida em relação a produtos e serviços pelo consumidor (funções distintiva e de indicação de procedência), sendo adquirida pelo registro validamente expedido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, particularidade esta que garante ao depositante o uso exclusivo em todo território nacional e, conseguintemente, o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação, de ceder seu registro ou pedido de registro e de licenciar seu uso (LPI, arts. 129 e 130). 7. Havendo risco de colisão, o titular da marca tem direito de impedir o seu uso, cujo exercício obedece aos princípios da anterioridade (o primeiro a registrá-la é que terá direitos sobre ela), da territorialidade (uma marca só possui proteção em um país se registrada no órgão competente) e da especificidade (atinge apenas os ramos de atuação que guardem uma afinidade mercadológica com os ramos para os quais foi registrada). 8. Incasu, no conflito entre a anterioridade do nome fantasia que foi dado pela ré ao seu estabelecimento comercial e o registro da marca nominativa Passarela no INPI pela autora prevalece este último, cuja proteção tem cunho nacional. 9. Conquanto a jurisprudência pátria admita a coexistência entre marcas iguais ou similares, desde que afastada a possibilidade de confusão entre os serviços oferecidos, a induzir em erro o consumidor, tal mitigação não pode ser admitida no caso concreto, haja vista que os litigantes desenvolvem a mesma atividade, sendo certo que o fato de a autora ser sediada em outra localidade não a impede de abrir filiais no Distrito Federal. Por se tratar de marca nominativa, a sua utilização pela ré poderá gerar confusão nos consumidores, que serão impedidos de identificar as empresas ou pelo menos isso se tornará mais difícil. 10. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 11. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 12. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 13. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C DANOS MATERIAIS. REGISTRO PERANTE O INPI. USO INDEVIDO DA MARCA NOMINATIVA PASSARELA COMO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE GERAR CONFUSÃO NOS CONSUMIDORES. ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA. LIQUIDAÇÃO DO PREJUÍZO. REDISCUSSÃO DE TESES JÁ AMPLAMENTE DEBATIDAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU LEGÍTIMA POSSE DE DIREITOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A parte autora tem a obrigação de comprovar que a parte que consta como cedente no contrato de cessão de direitos era, efetivamente, a proprietária ou legítima possuidora dos direitos relativos ao imóvel pleiteado na lide. 2. Nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. Não se desincumbido de seu ônus, não se mostra possível reconhecer o direito vindicado. 3. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU LEGÍTIMA POSSE DE DIREITOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A parte autora tem a obrigação de comprovar que a parte que consta como cedente no contrato de cessão de direitos era, efetivamente, a proprietária ou legítima possuidora dos direitos relativos ao imóvel pleiteado na lide. 2. Nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. Não se desincumbido de seu ônus, não se mostra possível recon...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBJETO. COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. MANDATÁRIO. INCURSÃO EM EXCESSO DE PODERES. TRANSAÇÕES DE COMPRA DE VENDA. DESCONHECIMENTO DA MANDANTE. INOCORRÊNCIA.EMPRESA AUTORIZADA A ATUAR NO RAMO. OPERAÇÕES OBJETO DE REGISTROS ESCRITURÁRIOS. CONSTATAÇÃO. DESCONHECIMENTO. ELISÃO. REGULARIDADE. LUCROS. MÚTUO. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO. LEGITIMIDADE. SALDO DEVEDOR. RECONHECIMENTO. QUESITOS E PROVA. REPETIÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDO. ADEQUAÇÃO. CONEXÃO. 1. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC. 2. Emergindo a pretensão reconvencional da mesma causa de pedir remota da qual deriva o pedido inicial - contrato - e ostentando como objeto a modulação dos efeitos derivados do vínculo, ressoando inexorável sua conexão com o pedido principal (CPC, 315), posto que derivada da mesma causa de pedir e enlaçando pedido derivado do mesmo fato jurídico, a reconvenção traduz o instrumento adequado, útil e indispensável para a obtenção da prestação almejada pelo reconvinte. 3. Apreendido que a outorga conferida ao mandatário o municiava com poderes para, em nome da mandante, celebrar contratos de compra e venda de energia, pois autorizada a atuar nesse nicho negocial, e que, no exercício da outorga, celebrara negócios, em nome da outorgante, com esse objeto, vindo a participa-la dos negócios e fornecer os documentos necessários ao lançamento das operações em seu registros contáveis, ressoa inexorável que não excedera os poderes inerentes à outorga, soando extravagante e inverossímil, devendo ser veementemente desprezada, a alegação da mandante de que, a despeito de registradas as operações em seus registros contábeis, delas não tivera conhecimento tão logo foram consumadas. 4. A apreensão de que a sociedade empresária outorgante tivera conhecimento das transações de compra e venda de energia elétrica levadas a efeito em seu nome pelo seu mandatário e que, de sua parte, o lucro auferido com os negócios fora retido pelo mandatário como pagamento de parte do empréstimo que fomentara à mandante, conforme apurado em sede de perícia contábil, desqualificando a alegação de excesso de poderes e a incursão do outorgado na prática de ato ilícito, ilide a gênese da responsabilidade, que é plasmada na subsistência do ato ilícito. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6. Sobejando incontroverso empréstimo fomentado pelo mandatário à mandante e que o absorvido pelo mandatário do fruto dos negócios que consumara em nome da outorgante não fora suficiente para liquidar integralmente o mútuo, a pretensão reconvencional que formulara almejando a condenação da mutuária a resgatar o saldo devedor remanescente, emergindo do mesmo vínculo negocial, deve ser acolhida como forma de lhe ser assegurada a percepção do que o assiste como fruto do empréstimo que fomentara. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBJETO. COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. MANDATÁRIO. INCURSÃO EM EXCESSO DE PODERES. TRANSAÇÕES DE COMPRA DE VENDA. DESCONHECIMENTO DA MANDANTE. INOCORRÊNCIA.EMPRESA AUTORIZADA A ATUAR NO RAMO. OPERAÇÕES OBJETO DE REGISTROS ESCRITURÁRIOS. CONSTATAÇÃO. DESCONHECIMENTO. ELISÃO. REGULARIDADE. LUCROS. MÚTUO. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO. LEGITIMIDADE. SALDO DEVEDOR. RECONHECIMENTO. QUESITOS E PROVA. REPETIÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDO. ADEQU...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DUPLICATA EMITIDA COM BASE EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO CAUSAL. NULIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DO PROTESTO.DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 535 DO CPC. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Embargos de declaração é instrumento processual disponível ao jurisdicionado que deve ser manejado tão somente quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil. Assim, verificada a alteração parcial da sentença outrora recorrida sem que houvesse manifestação acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, notória a ocorrência de omissão no julgado. 2 - A aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu ensejo à propositura da ação deverá arcar com os ônus processuais dela decorrentes, apenas será realizada quando o princípio da sucumbência não for suficiente para suprir a distribuição dos ônus sucumbenciais. 3 - Nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DUPLICATA EMITIDA COM BASE EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO CAUSAL. NULIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DO PROTESTO.DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 535 DO CPC. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Embargos de declaração é instrumento processual disponível ao jurisdicionado que deve ser manejado tão somente quando houver contradição, omissão...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE REVELIA E DE CONEXÃO. REJEIÇÃO. CHEQUE. INEXIGIBILIDADE. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. MESMO EMPRÉSTIMO. AGIOTAGEM. EFEITOS DA REVELIA. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. CONLUIO. ILICITUDE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA EM JUÍZO. DECISÃO JUDICIAL ACERTADA. EXECUÇÃO É INEXIGÍVEL. ORIGEM EM NEGÓCIO JURÍDICO NULO, CORRESPONDENTE À AGIOTAGEM PRATICADA PELA EMBARGADA EM CONLUIO COM A BENEFICIÁRIA ORIGINÁRIA DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. MÁ-FÉ DO PORTADOR DOS TÍTULOS, QUE PREENCHEU O CHEQUE INDEVIDAMENTE. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cheques supostamente emitidos para o mesmo empréstimo não autorizam o apensamento das respectivas execuções, pois as obrigações neles representadas são independentes e autônomas, tanto que possuem credores diversos. Ademais, um dos embargos opostos já foi sentenciado. Súmula 235 do STJ. 2. A despeito da revelia operada, é relativa a presunção de veracidade da alegação de nulidade do negócio jurídico diante da força executiva do título de crédito. Cabe a quem pretenda desconstituí-la a prova da prática da agiotagem, conforme prevê o art. 333, inc. II, do CPC. 3. É certo que a procuração encartada nos autos da ação executiva em apenso aos embargos à execução, ainda que conferida após a data da impugnação, tem o condão de sanar o defeito na representação processual e afastar a aplicabilidade do artigo 13, do Código de Processo Civil. 4. Não afastada a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do cheque que embasa a ação de execução, justifica-se a rejeição dos embargos. 5. Considerando que não houve a inversão do ônus probatório no feito em análise, cabe a quem pretenda desconstituir o título a prova da prática da agiotagem, conforme prevê o art. 333, inc. II, do CPC. Para tanto, são necessárias provas, de onde se possa aferir, por exemplo, qual o capital emprestado, o percentual de juros estipulado, o tempo em que o capital permaneceu nas mãos do favorecido e qual o valor final que deveria ser exigido. 6. Atendidos os critérios das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, tal como determina o § 4º do mesmo dispositivo, a verba honorária será fixada em valor razoável e condizente com o trabalho realizado pelo Patrono, com a natureza e a complexidade da causa, bem como com o tempo exigido para o seu desempenho. Mantido o valor fixado na r. sentença. 7. No que tange ao pedido de modificação da distribuição dos ônus de sucumbência, deve ser mantida a condenação dos apelantes em razão do julgamento IMPROCEDENTE do pedido e, por conseguinte, resolveu o processo, com avanço no mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Acertada, pois, a condenação do devedor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados, suspensas em razão da gratuidade da justiça concedida. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARESDE REVELIA E DE CONEXÃO. REJEITADAS e no mérito, NEGADO PROVIMENTO ao recurso, para manter a r. sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE REVELIA E DE CONEXÃO. REJEIÇÃO. CHEQUE. INEXIGIBILIDADE. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. MESMO EMPRÉSTIMO. AGIOTAGEM. EFEITOS DA REVELIA. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. CONLUIO. ILICITUDE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA EM JUÍZO. DECISÃO JUDICIAL ACERTADA. EXECUÇÃO É INEXIGÍVEL. ORIGEM EM NEGÓCIO JURÍDICO NULO, CORRESPONDENTE À AGIOTAGEM PRATICADA PELA EMBARGADA EM CONLUIO COM A BENEFICIÁRIA ORIGINÁRIA DO TÍTULO. I...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIMINUIÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. FIXAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. OBSERVÂNCIA DAS ALÍNEAS A, B E C DO §3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Dispõe o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil que, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo legal. 2 - In casu, a sentença prolatada atrai a incidência da regra disposta no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença não condenatória, devendo a fixação de honorários obedecer à apreciação equitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos relativos a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico. 3 - Verificados, pelo Juízo sentenciante, os parâmetros legalmente previstos consubstanciadosno grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço e na natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço, não há justificativa para a sua diminuição. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIMINUIÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. FIXAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. OBSERVÂNCIA DAS ALÍNEAS A, B E C DO §3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Dispõe o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil que, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo legal. 2 - In casu, a sentença pr...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. CULPA DO DEVEDOR. JUROS MORATÓRIOS. DISCORDÂNCIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PURGA DA MORA. INEXISTÊNCIA. BOA FÉ CONTRATUAL. SEGURANÇA DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUROS DE MORA INCIDEM APENAS QUANDO VERIFICADA A IRREGULARIDADE CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA MORA EM RAZÃO DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS SUPOSTAMENTE NÃO PREVISTOS NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR COBRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INCLUI TODOS OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Com a edição da Lei n. 10.931/2004, que alterou a redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, tornou-se possível em sede de ação de busca a apreensão a ampla discussão sobre cláusulas contratuais, tanto sobre as questões referentes à abusividade dos encargos contratuais quanto ao pagamento das prestações, tendo em vista a simples modificação do termo contestação por resposta, contido no §3º do dispositivo legal sob análise, sendo esse o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em que pese a possibilidade de ampla discussão sobre cláusulas contratuais em sede de ação de busca e apreensão, em observância ao procedimento disposto no Decreto-Lei nº 911/69, olvidou-se o devedor que se encontrava em mora. 3 - O art. 394 do Código Civil estabelece que se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o art. 397 do mesmo Codex complementa dispondo que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 4 - Caracterizam a mora o cumprimento defeituoso da obrigação e o atraso no tocante ao seu adimplemento, sendo efeitos do instituto em comento a responsabilização do devedor pelos prejuízos causados ao credor e a perpetuação da obrigação (art. 399 do Código Civil). Além disso, a culpa é elemento da mora e a exoneração da responsabilidade do devedor apenas ocorrerá se este demonstrar que não agiu com culpa e que o fato ocorreria mesmo se a obrigação tivesse sido cumprida oportunamente. 5 - In casu, imperioso o reconhecimento de que ante a inadimplência do contrato entabulado pelas partes, resta patente a presunção de culpa na conduta do devedor. Sobre a matéria posta em debate, a cobrança, pelo credor, de valores avençados em contrato é um direito que lhe é legalmente assegurado e para que o devedor possa alegar onerosidade excessiva deve ele estar adimplente no tocante à obrigação que assumiu, caso contrário, responderá pelos riscos supervenientes. 6 - Assim, estando o apelante em mora, assumiu ele os riscos do negócio jurídico celebrado, não podendo alegar cobrança ilegal de encargos contratualmente previstos sem antes purgar a mora. 7 - Ainda, a imposição do adimplemento do devedor para que seja possível a discussão acerca de cláusulas contratuais prima pela observância ao princípio da boa fé contratual, que é inerente aos negócios jurídicos, e pela segurança do negócio jurídico. 8 - Os juros de mora são encargos da inadimplência contratual que não incidiriam na hipótese de regularidade do negócio jurídico, caso o devedor tivesse pago em dia as prestações assumidas. Logo, diante desse fato e considerando que a mora se configurará no momento em que não observado o devido pagamento da obrigação, não há o que se falar em seu afastamento em razão da cobrança de juros moratórios supostamente não avençados porquanto estes apenas incidirão em momento posterior à sua efetivação. 9 - Além disso, no presente feito, olvidou-se o recorrente de que no valor cobrado pela instituição financeira estão embutidos juros remuneratórios e demais encargos de mora previstos na avença, não configurando o valor indicado simples inserção de juros moratórios. 10 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. CULPA DO DEVEDOR. JUROS MORATÓRIOS. DISCORDÂNCIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PURGA DA MORA. INEXISTÊNCIA. BOA FÉ CONTRATUAL. SEGURANÇA DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUROS DE MORA INCIDEM APENAS QUANDO VERIFICADA A IRREGULARIDADE CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA MORA EM RAZÃO DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS SUPOSTAMENTE NÃO PREVISTOS NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR COBRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INCLUI TODOS OS ENCARGOS MOR...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE. ERRO NA LEITURA DO HIDRÔMETRO. DÉBITO AUTOMÁTICO. PRELIMINARES: INÉPCIA DA APELAÇÃO. CPC, ART. 514. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. CPC, ART. 523, § 1º. NÃO CONHECIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INVIABILIDADE. CDC, ART. 88. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DEBITADA IRREGULARMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação, por inépcia, se a peça recursal encontra-se revestida dos requisitos dispostos no art. art. 514 do CPC, dentre os quais as razões de fato e de direito que justificam a reforma da sentença (inciso II) e o pedido de nova decisão (inciso III). 2. Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece do agravo retido quando a parte (in casu, a litisdenunciada) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao apelo da parte ré, preclusas as matérias ali tratadas. 3.Cuidando-se de relação jurídica de natureza consumerista, incabível o pedido de denunciação à lide, sendo resguardado o direito de regresso em ação autônoma (CDC, arts. 13, parágrafo único, e 88). 4.Aresponsabilidade civil da CAESB, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora da atividade de fornecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário no Distrito Federal, é de natureza objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 37, § 6º, da CF, e 43, 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 5.No particular, sobressai evidente a existência de defeito no serviço disponibilizado pela CAESB, referente ao ato de debitar na conta corrente do consumidor fatura com valor bem superior ao efetivamente devido, em razão de equívoco na leitura do hidrômetro, peculiaridade esta que ensejou a devolução de dois cheques, com o consequente pagamento de multa, devendo ser responsabilizada pelos danos a ele ocasionados. 6.Ante a cobrança indevida, cabível a repetição do indébito na forma simples, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 7.1.No caso concreto, odano moral se encontra presente, haja vista que a devolução do cheque, motivada por conduta ilícita da CAESB, ensejou a quebra de confiança entre o consumidor e a parte destinatária do pagamento constante da cártula, diante da falta de saldo suficiente na conta corrente respectiva em razão do desconto irregular e vultoso realizado por aquela. 7.2.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse panorama, escorreito o valor fixado em 1º grau, de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 8. Inépcia do apelo rejeitada; recurso conhecido; agravo retido não conhecido; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE. ERRO NA LEITURA DO HIDRÔMETRO. DÉBITO AUTOMÁTICO. PRELIMINARES: INÉPCIA DA APELAÇÃO. CPC, ART. 514. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. CPC, ART. 523, § 1º. NÃO CONHECIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INVIABILIDADE. CDC, ART. 88. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DEBITADA IRREGULARMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. OBRIGAÇÃO DO REAL PROPRIETÁRIO. CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. PROMESSA DE VENDA. PROMITENTES. INADIMPLENTES. NÃO ENTREGA DAS CHAVES.DÍVIDA LIQUIDA E CERTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Nas ações de cobrança de despesas condominiais, a procedência do pedido condiciona-se à demonstração da qualidade de condomínio da parte ré e do inadimplemento das despesas, cuja cobrança foi aprovada pelos demais condôminos, reunidos em assembleia. Na hipótese em análise, verifica-se que se encontram presentes os requisitos autorizativos. 2. A apelante/condômina é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, quando comprovado por Certidão do Registro de Imóveis, que ela é proprietário do imóvel em que se discute o débito de despesas condominiais. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3. Não realizado o registro da compra e venda do imóvel no Cartório de Imóveis nem havendo prova da ciência inequívoca da alienação ao Condomínio, aquele que consta como proprietário do bem, na matrícula do imóvel, é responsável pelo pagamento das cotas condominiais. 4. O termo inicial dos Juros de mora e da correção monetária na cobrança de despesas de condomínio é o vencimento de cada prestação, por se tratar de dívida líquida e certa, na qual a mora incide ex re. Inteligência do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. 5. A obrigação condominial, por sua natureza diferida e continuativa, atrai a aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, de modo que a condenação deve compreender as parcelas vencidas e não pagas no curso da ação. 6. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeita, e, no mérito, não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. OBRIGAÇÃO DO REAL PROPRIETÁRIO. CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. PROMESSA DE VENDA. PROMITENTES. INADIMPLENTES. NÃO ENTREGA DAS CHAVES.DÍVIDA LIQUIDA E CERTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Nas ações de cobrança de despesas condominiais, a procedência do pedido condiciona-se à demonstração da qualidade de condomínio da parte ré e do inadimplemento das despesas, cuja cobrança foi aprovada pelos demais condôminos, reuni...
CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E DE SENHA. USO PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL. UTILIZAÇÃO DO VALOR. DANO MATERIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não se conhece de agravo retido quando não há requerimento expresso nesse sentido na resposta à Apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2 - Não há que se falar em declaração de inexistência de débito e reparação material e moral decorrente de empréstimos realizados em caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético e senha, ambos de uso pessoal e intransferível, se os elementos constantes dos autos não evidenciam qualquer indício de falha na prestação do serviço pela instituição bancária, permitindo inferir, ao revés, que a consumidora se beneficiou dos valores creditados em conta-corrente. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível provida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E DE SENHA. USO PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL. UTILIZAÇÃO DO VALOR. DANO MATERIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não se conhece de agravo retido quando não há requerimento expresso nesse sentido na resposta à Apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2 - Não há que se falar em declaração de ine...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUEL E DEMAIS ENCARGOS. AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. VALOR DE ALUGUEL PARA O MESMO PERÍODO OBJETO DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. A autora propôs ação de despejo e ação revisional de aluguel, sobre o mesmo objeto, entre as mesmas partes, abrangendo períodos equivalentes, tendo tramitado em Juízos distintos. 2. A sentença proferida na ação revisional influi no período do aluguel estabelecido na ação de despejo e como aquela já transitou em julgado, deve prevalecer o montante ali fixado para o período de 02/01/2012 a 06/09/2013 (art. 472, do Código de Processo Civil). 3. Sucumbindo a autora em parte mínima, aplica-se o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil. 4. Recurso da autora conhecido e provido. 5. Recursos dos réus conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUEL E DEMAIS ENCARGOS. AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. VALOR DE ALUGUEL PARA O MESMO PERÍODO OBJETO DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. A autora propôs ação de despejo e ação revisional de aluguel, sobre o mesmo objeto, entre as mesmas partes, abrangendo períodos equivalentes, tendo tramitado em Juízos distintos. 2. A sentença proferida na ação revisional influi no período do aluguel estabelecido na ação de despejo e como aquela já transitou em julgado, deve prevalecer o montante ali fi...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANOS NOS TERMOS DO ART.206, § 3º, V DO CPC. CITAÇÃO TARDIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL. ART. 219, § 4º DO CPC. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Não se efetivando a citação nos prazos previstos no artigo 219 do Código de Processo Civil, não há como considerar o despacho do juiz que ordenou a citação como causa interruptiva da prescrição. 2. Prescrição é matéria de ordem pública (art. 219, § 5º do CPC), razão pela qual pode ser pronunciada de ofício. 3. Prescrição reconhecida de ofício. Processo extinto com resolução do mérito. 3.Apelação prejudicada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANOS NOS TERMOS DO ART.206, § 3º, V DO CPC. CITAÇÃO TARDIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL. ART. 219, § 4º DO CPC. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Não se efetivando a citação nos prazos previstos no artigo 219 do Código de Processo Civil, não há como considerar o despacho do juiz que ordenou a citação como causa interruptiva da prescrição. 2. Prescrição é matéria de ordem pública (art. 219, § 5º do CPC), r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CEB). CONTRATO DE ENERGIA ELÉTRICA NA MODALIDADE DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA RESERVADA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA NÃO UTILIZADA. REDUÇÃO DO VALOR COBRADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. 1. Não se afigura possível em ação monitória fundada em débito advindo de contrato de energia elétrica na modalidade Demanda de Potência Elétrica Reservada afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada por empresa e por ela não utilizada, devido à ilegitimidade da concessionária de serviço público (CEB), que apenas repassa à Fazenda Pública o valor arrecadado. 2. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é permitida apenas em casos excepcionais, previstos no§4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 3. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 4. Apelaçãoconhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CEB). CONTRATO DE ENERGIA ELÉTRICA NA MODALIDADE DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA RESERVADA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA NÃO UTILIZADA. REDUÇÃO DO VALOR COBRADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. 1. Não se afigura possível em ação monitória fundada em débito advindo de contrato de energia elétrica na modalidade Demanda de Potência Elétrica Reservada afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada por e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANATOCISMO. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE. 1. Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o julgamento liminar de total improcedência do pedido inicial quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. 2. O julgamento liminar do processo, nos termos do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que a dilação probatória vindicada pelas partes se mostra desnecessária à solução do litígio, não configura cerceamento de defesa. 3. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do curso Especial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 4. Por se tratar de inovação recursal, mostra-se incabível o exame de pretensão de reconhecimento da nulidade da cobrança de tarifas administrativas. 5. De acordo com a Súmula Vinculante nº 7: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. 6. Nos termos da Súmula 472 do colendo Superior Tribunal de Justiça, A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANATOCISMO. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE. 1. Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o julgamento liminar de total improcedência do pedido inicial quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total impro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ISENÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INTEGRIDADE. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DÉBITOS DO CONTRIBUINTE PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de Agravo Retido quando não há requerimento expresso nesse sentido nas razões do recurso de Apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2 - O prazo decadencial do direito de constituição do crédito nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação se inicia com a ocorrência do fato gerador, em conformidade com a regra insculpida no artigo 150, §4° do Código Tributário Nacional, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, em que se aplica a regra geral do artigo 173, I do CTN. 3 - O prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174 do CTN, inicia-se da constituição definitiva do crédito; este somente se dá, em havendo impugnação na via administrativa, com a decisão final no âmbito administrativo. 4 - O benefício fiscal da redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do crédito de ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, II, 'b' da CF, por isso que referida prática tributária não viola o princípio da não-cumulatividade. (STJ, RMS 29366/RJ) 5 - Conquanto o princípio tributário do não confisco seja aplicável às multas, faz-se necessário para tal enquadramento a manifesta desproporcionalidade entre a sanção imposta e a norma tributária desrespeitada. 6 - É hígida a gradação da multa em 200% do valor do imposto nos casos de sonegação, fraude ou conluio, disposta no §1° do art. 62 do Código Tributário do Distrito Federal (Lei Complementar Distrital n° 04/94), não infringindo qualquer limitação constitucional ao poder de tributar. 7 -A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (STJ, REsp 879.844/MG, DJe 25/11/2009, julgado sob o rito do art. 543-C, CPC) 8 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação, não devendo ser majorado ou reduzido o valor fixado mediante apreciação equitativa do Juiz, em observância ao artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil e às balizas insculpidas no § 3° do mesmo dispositivo legal. Agravo Retido não conhecido. Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ISENÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INTEGRIDADE. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DÉBITOS DO CONTRIBUINTE PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de Agravo Retido quando não há requerimento expresso nesse sentido nas razões do recurso de Apelação, nos term...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DERRUBADA DE MURETA EM LOTES CONTÍGUOS. INUNDAÇÃO DE ÁREA. DANIFICAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DAS PARTES. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. MERO DISSABOR. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. 2. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual subjetiva, é imprescindível a demonstração da culpa da parte apontada como responsável pelo evento danoso. (arts. 927 e 186 do CC/02). Ausente prova neste sentido, não há como ser acolhido pedido de indenização por danos materiais. 3. Deixando a parte autora de demonstrar de forma cabal os prejuízos materiais alegados, decorrentes de despesas com a aquisição de materiais de construção destinados à edificação de uma mureta em imóvel contíguo à parte ré, tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão indenizatória a este título. 4. Somente é cabível o acolhimento de pretensão indenizatória a título de lucros cessantes, quando ficar demonstrado que houve privação de um ganho lícito legitimamente esperado pela parte requerente. 5. Meros aborrecimentos do cotidiano, que não atingem a honra objetiva ou subjetiva da parte não se mostram passíveis de caracterizar danos de ordem moral. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DERRUBADA DE MURETA EM LOTES CONTÍGUOS. INUNDAÇÃO DE ÁREA. DANIFICAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DAS PARTES. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. MERO DISSABOR. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. 2. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual subjetiva, é imprescindível a demonstração da culpa da parte apontada como responsável pelo evento danoso. (arts. 927 e 186 do CC/02). Ausente prova n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PUBLICAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO NOME DO ADVOGADO DA PARTE RÉ. NULIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do § 1º, do art. 236, do Código de Processo Civil, é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. 2. Constatado que o nome dos advogados constituídos pelos réus não constou da publicação referente ao despacho que facultou a especificação de provas, tem-se por configurada a violação literal à regra inserta nos artigos 236, § 1º, e. 247 do Código de Processo Civil, a justificar o reconhecimento da nulidade do processo, ante o cerceamento de defesa. 3. Recurso conhecido e provido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PUBLICAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO NOME DO ADVOGADO DA PARTE RÉ. NULIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do § 1º, do art. 236, do Código de Processo Civil, é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. 2. Constatado que o nome dos advogados constituídos pelos réus não constou da publicação referente ao despacho que...