CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. 1. A retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais, conforme assinalado no artigo 1.032 do Código Civil. 2. A extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono de causa, quando formalizada a relação jurídica processual, exige a prévia manifestação do réu. Aplicável o entendimento firmado na Súmula 240 do STJ. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. 1. A retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais, conforme assinalado no artigo 1.032 do Código Civil. 2. A extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono de causa, quando formalizada a relação jurídica processual, exige a prévia manifestação do réu. Aplicável o entendimento firmado na Súmula 240 do...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que dispõe: prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. Acomissão de corretagem foi paga em 12.01.2010, sendo esse o termo a quo da contagem do prazo, pela teoria da actio nata, expressamente adotada pela vigente codificação civil, a teor do seu art. 189. 3. Em havendo citação válida, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (§ 1.º do art. 219 do CPC). 4. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que dispõe: prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. Acomissão de corretagem foi paga em 12.01.2010, sendo esse o termo a quo da contagem do prazo, pela teoria da actio nata, expressamente adotada pela vigente codificação civil, a teor do seu art. 189. 3. Em havendo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTIGO 481 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que se discute de quem é a responsabilidade de registrar o imóvel, se é do adquirente ou do comprador. 2. O artigo 481 do Código Civil não estabelece de quem é a responsabilidade para efetuar o registro imobiliário. 3. É temerária a conduta da parte que aciona o Poder Judiciário em decorrência de simples erro no endereço do adquirente de imóvel, que poderia ter sido resolvido com uma mera pesquisa no CEP constante no instrumento público celebrado entre as partes. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTIGO 481 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que se discute de quem é a responsabilidade de registrar o imóvel, se é do adquirente ou do comprador. 2. O artigo 481 do Código Civil não estabelece de quem é a responsabilidade para efetuar o registro imobiliário. 3. É temerária a conduta da parte que aciona o Poder Judiciário em decorrência de simples erro no endereço do adquirente de imóvel, que poderia ter sido resolvido com uma mera pesquisa no CEP co...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALOCAÇÃO DE LOTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA EMPRESA POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. SENTENÇA OMISSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DO RECURSO DE APELAÇÃO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADORA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO À REALOCAÇÃO DO LOTE ADQUIRIDO EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO VALOR IMOBILIÁRIO ATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Na ação de obrigação de fazer, ajuizada em decorrência de compromisso de compra e venda firmado entre particulares, não há que se falar em interesse de ente público federal a afastar a competência da Justiça Comum Estadual para decidir o litígio. II - Reconhecida a validade do negócio entabulado entre as partes, aprodução de provas, testemunhal e pericial, não tem aptidão para afastar a responsabilidade contratual, em razão da aplicação da teoria da aparência como forma de proteger a adquirente de boa-fé. III - Por aplicação do princípio da devolutividade ampla, nos termos do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, a interposição do Recurso de Apelação devolve ao Tribunal o exame da matéria suscitada em contestação, ainda que não analisada pela sentença. IV - Realizada a venda de bem imóvel destituído de possibilidade de constituição, em razão de Termo de Ajustamento de Conduta firmado sobre Área de Preservação Permanente, a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos. V - A indenização decorrente da impossibilidade de realocação do lote adquirido deve ser calculada com base no valor de mercado do imóvel. VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALOCAÇÃO DE LOTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA EMPRESA POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. SENTENÇA OMISSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DO RECURSO DE APELAÇÃO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADORA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO À REALOCAÇÃO DO LOTE ADQUIRIDO EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. SUSTENTO DE FILHO MENOR. PODER FAMILIAR. DEVER DE AMBOS OS GENITORES. 1. Em se tratando de prestação alimentícia, cumpre considerar que a fixação dos alimentos assenta-se em dois pontos: nas necessidades do alimentado e nas possibilidades do alimentante, a teor do que dispõe o artigo 1.694 do Código Civil e cuja decisão deve pautar-se pela ótica do princípio da razoabilidade. 2. In casu, não obstante a genitora do menor também exercer cargo público no Senado Federal e auferir remuneração elevada, é certo que o dever de sustentar os filhos é obrigação de ambos os pais, decorrente do exercício do poder familiar, nos termos do artigo 1634 do Código Civil, não podendo ser atribuído a apenas um deles. 3. Por ora, sem prejuízo de posterior reavaliação após a completa instrução do recurso, a quantia de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do agravante, abatidos os descontos compulsórios, não se mostra excessivo, já que o agravante suporta outra pensão no mesmo valor. 4. Segundo o princípio da isonomia estabelecido no comando constitucional (artigo 227, inciso VII, § 6º, CF), os filhos devem ser tratados de forma igualitária em relação aos demais. O fato de o agravante prestar alimentos a outro filho não acarreta, necessariamente, a redução da pensão ora fixada. 5. Agravo de instrumento não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. SUSTENTO DE FILHO MENOR. PODER FAMILIAR. DEVER DE AMBOS OS GENITORES. 1. Em se tratando de prestação alimentícia, cumpre considerar que a fixação dos alimentos assenta-se em dois pontos: nas necessidades do alimentado e nas possibilidades do alimentante, a teor do que dispõe o artigo 1.694 do Código Civil e cuja decisão deve pautar-se pela ótica do princípio da razoabilidade. 2. In casu, não obstante a genitora do menor também exercer cargo público no Senado Federal e auferir remuneração elevada,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MULTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Qualquer insurgência em relação à produção de prova oral restou suplantada, em razão da preclusão operada, uma vez que a parte não se insurgiu no momento adequando quanto ao indeferimento da prova postulada. Alegação de cerceamento de defesa afastada. 2. À luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza com as afirmações do autor deduzidas na inicial, admitindo-se, provisoriamente, e por hipótese, que ele está correto em suas afirmações, o que é suficiente para fins de verificação da existência das condições da ação. Ademais, ainda segundo a aludida teoria, necessitando o juiz de uma cognição mais aprofundada para decidir então sobre a presença ou não das condições da ação, estas passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Ilegitimidade passiva da terceira ré/apelada rejeitada. 3. É incabível a dedução de pedido de reforma de sentença em sede de contrarrazões de apelação. Havendo interesse da parte em recorrer da decisão de primeiro grau, necessário a interposição de recurso próprio. 4. O momento oportuno e adequado para a apresentação de documentos é quando os fatos a eles relativos são articulados. Fora disso, apenas excepcionalmente se admite a juntada de documentos, ou seja, quando se tratarem de documentos novos, sob pena de preclusão. 5. Havendo dúvida no consumidor em relação a qual das empresas de um mesmo grupo econômico foi aquela que celebrou o contrato, todas aquelas que foram mencionadas teriam, a princípio, legitimidade para responder. Preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré/apelante rejeitada. 6. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor. Dado o seu caráter de ordem pública, prevalece sobre legislação específica, ainda que seja mais novel. 7. O prazo contratual de tolerância para a entrega da obra foi ultrapassado em razão do inadimplemento da promitente vendedora, e, no caso em espeque, é facultado ao promitente comprador pedir a rescisão do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, fazendo jus à restituição dos valores desembolsados. 8. Ausente a demonstração de caso fortuito ou força maior, não há como afastar a responsabilidade da promitente vendedora pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel pactuado. 9. Não se mostra possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago pelo promitente comprador, se a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da promitente vendedora. 10. A cláusula vigésima sétima institui multa penal compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do presente contrato, que será devida pela parte cuja inadimplência ou qualquer outro motivo, der causa a sua rescisão. A promitente vendedora foi quem deu causa à rescisão contratual. 11. O índice a ser considerado para a correção do valor da multa deve ser o INPC, uma vez que o INCC somente se aplica à evolução dos custos no setor da construção. 12. A comissão de corretagem não se mostra indevida quando o resultado previsto no contrato é atingido, não havendo que se falar em devolução de valor pago a esse título caso haja rescisão contratual, mormente quando pactuada de forma espontânea pelas partes. 13. Devem ser mantidos os honorários advocatícios e as despesas processuais se observada a regra constante do artigo 21 do Código de Processo Civil. 14. Não trazendo as razões dos recursos argumentos suficientes a infirmar a decisão singular, a manutenção desta é medida que se impõe. 15. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MULTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Qualquer insurgência em relação à produção de prova oral restou suplantada, em razão da preclusão operada, uma vez que a parte não se insurgiu no momento adequando quanto ao indeferimento da prova postulada. Alegação de cerceamento de defesa afastada. 2. À luz da teoria da as...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DEMOLITÓRIA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A DEMANDA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUTOR NÃO COMPROVA O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO - MANUTENÇÃO. 1. Segundo inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. 2. Na dicção do artigo 33, infine, do Código de Processo Civil, a prova pericial será custeada pela parte autora quando determinada de ofício pelo juiz. 3. Por conseguinte, a não realização da prova pericial imprescindível para o julgamento da demanda, em virtude do não pagamento dos honorários periciais, resulta em improcedência do pedido pela ausência de comprovação dos fatos alegados. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DEMOLITÓRIA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A DEMANDA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUTOR NÃO COMPROVA O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO - MANUTENÇÃO. 1. Segundo inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. 2. Na dicção do artigo 33, infine, do Código de Processo Civil, a prova pericial será custeada pela parte autora quando determinada de ofício pelo juiz. 3. Por conseguinte, a não realização da prova pericial imprescindível para o...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO ENTABULADO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL NO DIPLOMA CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPREENDEDORAS DO NEGÓCIO. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DIANTE DA NÃO-COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. NÃO-CABIMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - Em razão de incidiremno contrato em espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, há solidariedade entre as rés na responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, conforme preceituam os artigos 14, 18 e 34 do diploma normativo. II - Considerando-se que não há previsão no Estatuto Consumerista de prazo prescricional em relação à abusividade de cláusula contratual, deve ser utilizado, subsidiariamente, o prazo geral de 10 (dez)anos,instituído no artigo 205 do Código Civil. III - A inexecução do contrato sem culpa da adquirente lhe assegura a restituição de todos os valores pagos, devidamente corrigidos. IV - Inexistindo nos autos comprovação da má-fé na cobrança da comissão de corretagem pelo corretor imobiliário, que agiu em nome das empresas Rés, não é possível que a devolução dos valores cobrados seja feita em dobro. V - É consabido que o dano moral dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Tratando-se de inadimplemento contratual, todavia, faz-se mister a prova de perturbação anímica do lesado, uma vez que, em regra, as implicações do inadimplemento devem ser resolvidas em perdas e danos materiais, por decorrerem de relação obrigacional. VI - Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO ENTABULADO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL NO DIPLOMA CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPREENDEDORAS DO NEGÓCIO. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DIANTE DA NÃO-COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. NÃO-CABIMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - Em razão de incidiremno contrato em espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, há solidariedade e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. MORA IMPUTADA AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão para reparação de danos materiais decorrentes de acidente automobilístico prescreve em três anos, segundo o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 2. Embora o despacho judicial que ordena a citação seja o ato interruptivo da prescrição, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação processual (REsp 1066288/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009). 3. Exercida a pretensão no prazo previsto em lei, a demora na efetivação da citação, desde que não imputada ao autor, afasta a prescrição. 4. Deu-se provimento ao recurso para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para regular prosseguimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. MORA IMPUTADA AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão para reparação de danos materiais decorrentes de acidente automobilístico prescreve em três anos, segundo o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 2. Embora o desp...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DECRETO LEI 911/69. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. PURGA DA MORA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. BOA FÉ CONTRATUAL. SEGURANÇA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Com a edição da Lei n. 10.931/2004, que alterou a redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, tornou-se possível em sede de ação de busca a apreensão convertida em ação de depósito a ampla discussão sobre cláusulas contratuais, tanto sobre as questões referentes à abusividade dos encargos contratuais quanto ao pagamento das prestações, tendo em vista a simples modificação do termo contestação por resposta, contido no §3º do dispositivo legal sob análise, sendo esse o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em que pese a possibilidade de ampla discussão sobre cláusulas contratuais em sede de ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, em observância ao procedimento disposto no Decreto-Lei nº 911/69, olvidou-se o devedor que se encontrava em mora. 3 - O art. 394 do Código Civil estabelece que se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o art. 397 do mesmo Codex complementa dispondo que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 4 - Caracterizam a mora o cumprimento defeituoso da obrigação e o atraso no tocante ao seu adimplemento, sendo efeitos do instituto em comento a responsabilização do devedor pelos prejuízos causados ao credor e a perpetuação da obrigação (art. 399 do Código Civil). Além disso, a culpa é elemento da mora e a exoneração da responsabilidade do devedor apenas ocorrerá se este demonstrar que não agiu com culpa e que o fato ocorreria mesmo se a obrigação tivesse sido cumprida oportunamente. 5 - In casu, imperioso o reconhecimento de que ante a inadimplência do contrato entabulado pelas partes, resta patente a presunção de culpa na conduta do devedor. Sobre a matéria posta em debate, James Eduardo Oliveira leciona no sentido de que a cobrança, pelo credor, de valores avençados em contrato é um direito que lhe é legalmente assegurado e que para o devedor alegar onerosidade excessiva deve estar adimplente no tocante à obrigação que assumiu, caso contrário, responderá pelos riscos supervenientes. 6 - Assim, estando o apelante em mora, assumiu ele os riscos do negócio jurídico celebrado, não podendo alegar cobrança ilegal de encargos contratualmente previstos sem antes purgar a mora. 7 - Ainda, a imposição do adimplemento do devedor para que seja possível a discussão acerca de cláusulas contratuais prima pela observância ao princípio da boa fé contratual, que é inerente aos negócios jurídicos, e pela segurança do negócio jurídico. 8 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DECRETO LEI 911/69. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. PURGA DA MORA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. BOA FÉ CONTRATUAL. SEGURANÇA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Com a edição da Lei n. 10.931/2004, que alterou a redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, tornou-se possível em sede de ação de busca a apreensão convertida em ação de depósito a ampla discussão sobre cláusulas contratuais, tanto sobre as questões referent...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO E RESSARCIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MORA NA ENTREGA DE MERCADORIA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA APOSTA EM CANHOTO DE RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 389 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. ACESSO DAS PARTES AO PROCESSO EM MOMENTO POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 538 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Logo, o prazo para a interposição de outro(s) recurso(s) tem início a partir do dia útil seguinte ao da publicação do decisum que julga os embargos de declaração. 2 - Acerca da tese de cerceamento de defesa, imperioso trazer à colação o entendimento no âmbito do c. STJ no sentido de que é desnecessária a intimação específica para a manifestação acerca de documentos novos juntados aos autos quando oportunizado acesso ao processo à parte contra a qual eles foram produzidos, tendo ela, inclusive, produzidos outros atos processuais. 3 - Vale ressaltar, também, que nos termos do art. 245 do Codex mencionado, anulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Logo, uma vez que a parte recorrente teve acesso aos autos, em momento posterior à juntada da réplica e documentos, sem que tivesse se manifestado a respeito, não há que se falar nulidade da sentença pela ausência de intimação específica. 4 - Estabelece o art. 389, inciso II, do Código de Processo Civil, que, sendo questionada a validade da assinatura aposta em documento, o ônus da prova recai sobre aquele que o produziu. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO E RESSARCIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MORA NA ENTREGA DE MERCADORIA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA APOSTA EM CANHOTO DE RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 389 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. ACESSO DAS PARTES AO PROCESSO EM MOMENTO POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 538 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. TESTAMENTO CONJUNTIVO. VEDAÇÃO LEGAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. VEDAÇÃO REPETIDA NO CÓDIGO CIVIL DE 2012. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA. TESTADORES ESTRANGEIROS (PORTUGUESES). EQUIVOCO DO TABELIÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 1.109 DO CPC. LEGALIDADE ESTRITA. MITIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, não há dúvidas de que o casal falecido, estrangeiros (portugueses) que residiam no Brasil, criaram a requerente, também portuguesa, como a filha que não tiveram. Também não resta nenhuma dúvida de que a intenção deles foi a de deixar o único bem que amealharam em vida para a filha de criação. Não há outros filhos, nem parentes conhecidos do casal falecido. 2. Incasu, não se pode desprezar, em razão do equivoco perpetrado pelo Tabelião - que lavrou as últimas vontades dos testadores em um único documento -, a intenção ali assentada, vez que os falecidos manifestaram inequívoco interesse em deixar seus bens (presentes e futuros), em favor da requerente/apelada, sua filha de criação. 3. O argumento de que o testamento que aparelha os autos é conjuntivo, o que ensejaria, nos termos do art. 1.630 do CC/1916 (dispositivo repetido no art. 1.863 do CC/2002), sua nulidade; encerra excessivo apego ao formalismo, tendo em vista que, em razão da moldura fática apresentada nos autos, os bens deixados pelo casal falecido, em razão da ausência de ascendentes, descendentes e da inexistência de notícia de colaterais, serão entregues à Fazenda Pública. 4. Precedente: [...] NÃO SE DEVE ALIMENTAR A SUPERSTIÇÃO DO FORMALISMO OBSOLETO, QUE PREJUDICA MAIS DO QUE AJUDA. EMBORA AS FORMAS TESTAMENTARIAS OPEREM COMO JUS COGENS, ENTRETANTO A LEI DA FORMA ESTA SUJEITA A INTERPRETAÇÃO E CONSTRUÇÃO APROPRIADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (REsp 1422/RS, Rel. Ministro GUEIROS LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/1990, DJ 04/03/1991, p. 1983) 5. Ail. Magistrada de primeiro grau converteu o feito em Registro e Cumprimento de Testamento, conforme decisão interlocutória, portanto, de jurisdição voluntária. 6. Em sendo assim, o juiz não está obrigado a decidir com base na legalidade estrita (art. 1.109, CPC), facultando-lhe, portanto, o juízo por equidade, ou seja, poderá adotar, no caso concreto, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. A doutrina entende que tal dispositivo reconhece a presença de certa discricionariedade do juiz. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. TESTAMENTO CONJUNTIVO. VEDAÇÃO LEGAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. VEDAÇÃO REPETIDA NO CÓDIGO CIVIL DE 2012. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA. TESTADORES ESTRANGEIROS (PORTUGUESES). EQUIVOCO DO TABELIÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 1.109 DO CPC. LEGALIDADE ESTRITA. MITIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, não há dúvidas de que o casal falecido, estrangeiros (portugueses) que residiam no Brasil, criaram a requerente, também portuguesa,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 267 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. FALTA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe. SENTENÇA CASSADA. 1.Conforme disposto no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, bem como de seu advogado por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 267, § 1º do CPC. 2. Ausência de intimação dos advogados do autor, via publicação no DJe, bem como a emissão de mandado judicial a endereço diverso para que promova o andamento no feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, enseja a cassação da sentença de extinção do processo. 3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 267 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. FALTA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe. SENTENÇA CASSADA. 1.Conforme disposto no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, bem como de seu advogado por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 267, § 1º do CPC. 2. Ausên...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO AUTORAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO PREENCHIDAS NOS TERMOS DA TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES A PERMITIR O DIREITO DE REGRESSO EM QUESTÃO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL POR VIOLAÇÃO A DIREITO DO AUTOR CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O preenchimento das condições da ação, consoante a teoria da asserção, é verificado a partir da narrativa dos fatos e pela possibilidade de análise, hipoteticamente, do mérito da demanda. II - Não é cabível a denunciação da lide como forma de corrigir a ilegitimidade passiva do processo por inexistência de vínculo obrigacional entre denunciante e denunciado, configurado na inexistência de direito de regresso entre as partes. III - A pretensão de reparação civil, relativa aos direitos autorais pela reprodução de obras literárias, prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. IV - Preliminares REJEITADAS. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO AUTORAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO PREENCHIDAS NOS TERMOS DA TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES A PERMITIR O DIREITO DE REGRESSO EM QUESTÃO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL POR VIOLAÇÃO A DIREITO DO AUTOR CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O preenchimento das condições da ação, consoante a teoria da asserção, é verificado a partir da narrativa dos fatos e pela possibilidade de análise, hipoteticamente, do mérito da demanda. II - Não é cabível a denunciaç...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELO PAGAMENTO DE DESPESAS HOSPILARES ORIUNDAS DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/1998. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE PERÍODO DE CARÊNCIA PARA SITUAÇÕES EMERGENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SOB A REGRA DO ARTIGO 20, § 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - De acordo com o artigo 35-C da Lei nº 9656/1998 é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos que impliquem risco imediato de vida ao paciente, caracterizado em declaração emitida por médico. II - A cláusula contratual que impõe carência, limitação temporal de cobertura de custos de internação nos casos de emergência, deve ser considerada abusiva, uma vez que compromete o próprio objeto do contrato de assistência médica dos planos de saúde. Devem preponderar os valores da vida e da dignidade humana, não podendo uma cláusula limitativa conferir riscos a tais valores. III - A fixação dos honorários deve obedecer à apreciação equitativa do juiz, devendo ter em conta um valor considerado justo para a demanda, de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos e nem onerar excessivamente a parte vencida. IV - Tratando-se de causa de pequeno valor, para a fixação dos honorários de sucumbência, deve ser observada a norma descrita no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELO PAGAMENTO DE DESPESAS HOSPILARES ORIUNDAS DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/1998. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE PERÍODO DE CARÊNCIA PARA SITUAÇÕES EMERGENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SOB A REGRA DO ARTIGO 20, § 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - De acordo com o artigo 35-C da Lei nº 9656/1998 é obrigatória a cobertura do atend...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO NÃO EFETUADA NO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados a partir do término do lapso temporal para o ajuizamento de execução da cártula. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 3.Nos casos em que a demora na realização da citação não pode ser atribuída à falha dos serviços judiciários, não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO NÃO EFETUADA NO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados a partir do término do lapso temporal para o ajuizamento de execução da cártula. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescriciona...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NULO. AUTONOMIA DA VONTADE. AUSENTE. ARTIGO 166 CC. 1. Em se tratando de relação de consumo, sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor (Súmula 297 - STJ), há, em tese, a possibilidade de revisão do contrato de empréstimo, declarando-se, sendo o caso, a nulidade do contrato. 2. Incumbe à parte ré, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu ao não trazer provas requeridas. 3. Os requisitos de validade do contrato quando celebrado livremente e em conformação à autonomia da vontade dos contratantes, atendidos os demais requisitos de validade ensejam a irradiação dos efeitos jurídicos dele almejados pelas partes, inteligência do artigo 166 do Código Civil. Não comprovada a autonomia da vontade da parte quanto aos termos apresentados como avençados, não há validade no pacto discutido, devendo ser declarado nulo. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NULO. AUTONOMIA DA VONTADE. AUSENTE. ARTIGO 166 CC. 1. Em se tratando de relação de consumo, sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor (Súmula 297 - STJ), há, em tese, a possibilidade de revisão do contrato de empréstimo, declarando-se, sendo o caso, a nulidade do contrato. 2. Incumbe à parte ré, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu ao não trazer provas requ...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARCELA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À ENTREGA DA OBRA. SUSPENSÃO DA PARCELA ÚNICA E DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. PRAZO DE TOLERÂNCIA PELO ATRASO. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA DA INCORPORADORA PELO DESCUMPRIMENTO. REVISÃO PARA INCIDIR CLÁUSULA PENAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDEFINIDO EM FACE DE EVENTOS PREVISÍVEIS E ORDINÁRIOS. NULIDADE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M NO CASO DE DEMORA PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DOS ITENS PROMETIDOS NA PUBLICIDADE DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Com efeito, por ser a matéria recorrente neste Tribunal, a seu respeito já tive a oportunidade de me manifestar diversas vezes, estando este relator convencido acerca da viabilidade da reparação pelos danos materiais causados quando o atraso na entrega do imóvel decorre de culpa exclusiva das contratadas. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3. É certo que a demanda ajuizada pelos autores/recorrentes objetiva a revisão de contrato de promessa de compra e venda e os seus efeitos jurídicos ao discordarem de diversas cláusulas contratuais, bem como acerca da exigência de valores antes da entrega da obra, observando-se o disposto no Item IV - Parágrafo único, que assim se expressa: o vencimento das parcelas não se vincula, em nenhuma hipótese, ao andamento das obras em termos de cronograma físico financeiro. No entanto, caso o prazo de conclusão da obra (item II do quadro resumo) venha a ser antecipado, as parcelas então vincendas terão seus prazos antecipados. 4. Havendo previsão de aplicação do índice de correção do saldo devedor até a entrega do imóvel foi INCC (índice nacional de custos da construção), incidindo durante a construção do imóvel até a efetiva entrega. Observe-se que o INCC não constitui prática ilegal, pois o índice não é estabelecido unilateralmente por um dos contratantes, mas pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, entidade que não faz parte do contrato e não aufere nenhum benefício. 5. Desnecessário o exame de pedido de inversão do ônus da prova quando a causa comporta o julgamento antecipado, mormente no caso de essa providência de julgamento na forma do artigo 330 do Código de Processo Civil ter sido expressamente requerida pelo pólo ativo na oportunidade para especificar provas. 6. Aexigência de parcela denominada única, de valor substancialmente superior ao das parcelas mensais e semestrais e ao da prestação do financiamento, na data prevista para a conclusão da obra, não tem o condão de atrelar o pagamento à efetiva entrega das unidades, máxime quando expressamente prevista no contrato essa desvinculação. 7. O prazo de tolerância por atraso se destina a sanear o adiamento da entrega da obra decorrente de eventos previsíveis, cotidianos e inerentes à grandeza e duração do empreendimento. A ausência de estipulação de cláusula penal para a incorporadora em face do descumprimento e a contrapartida de exigência aos consumidores de parcela substancial do pagamento na data prevista para a entrega do empreendimento revela desequilíbrio e desproporcionalidade entre as partes contratantes, devendo ser revisada a cláusula correspondente. 8. É abusiva a estipulação de prazo indeterminado para a prorrogação do término da obra, mormente quando a previsão elenca fatos que já devem estar abarcados pelo prazo de tolerância, devendo ser reconhecida a nulidade da cláusula que assim estabelece. 9. Não há falar-se em publicidade enganosa e indução dos consumidores a erro no momento da celebração da compra e venda, relativamente à natureza do empreendimento, quando o material publicitário fazia referência a se tratar de apart-hotel e o contrato de promessa de compra e venda assim previa expressamente. 10. Sendo o financiamento imobiliário uma faculdade do promitente comprador, que após a conclusão da obra pode optar por quitar o saldo com recursos próprios, celebrar mútuo com instituições financeiras ou permanecer pagando as prestações previamente contratadas, eventual demora na liberação do crédito não pode ser imputada à incorporadora, especialmente porque sua obtenção depende de atuação própria do promitente comprador. Reputa-se legal, portanto, a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M no interregno entre a conclusão da obra e a obtenção do financiamento imobiliário com instituição financeira. 11. O e. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras, os juros no pé não são abusivos (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012). 12. Considerando-se que os encargos cobrados são lícitos e que o atraso na conclusão da obra não tem o condão de ferir direitos da personalidade, não há falar-se em compensação por danos morais. 13. Ao contrário do que sustenta o recorrente, os transtornos, as dores, o sofrimento experimentado pelo autor se limitaram à esfera do estritamente contratual, na medida em que não foi afetada frontalmente a intimidade e a vida privada da vítima, ante a frustração do fiel cumprimento pela ré do entabulado contratualmente. 14. Ao contrário do que sustentam os autores/recorrentes, os transtornos, as dores, o sofrimento experimentados se limitaram à esfera do estritamente contratual, na medida em que não foi afetada frontalmente a intimidade e a vida privada destes, ante a frustração do fiel cumprimento pela ré do entabulado contratualmente. 15. Aimposição de impedimento administrativo para construir parte do empreendimento vendido não serve como elemento de exclusão da responsabilidade da construtora, uma vez que compete ao empreendedor analisar a possibilidade de construção antes de realizar a venda do imóvel, sendo devida, no caso, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 16. Descabe majorar honorários advocatícios quando os parâmetros ditados pelo parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil foram valorados de forma proporcional, razoável e condizente com a realidade dos autos. RECURSOS CONHECIDOS. DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré DIRECIONAL ENGENHARIA S/A para excluir da r. sentença, o item c (fl. 1379), que trata de condenação ao pagamento de danos morais pela ré/construtora aos autores e DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos autores para, reformando a sentença, CONDENAR a ré/construtora DIRECIONAL ENGENHARIA S/A na imposição de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, em relação à obrigação de fazer consistente na edificação e instalação de lavanderia, no valor máximo de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARCELA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À ENTREGA DA OBRA. SUSPENSÃO DA PARCELA ÚNICA E DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. PRAZO DE TOLERÂNCIA PELO ATRASO. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA DA INCORPORADORA PELO DESCUMPRIMENTO. REVISÃO PARA INCIDIR CLÁUSULA PENAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDEFINIDO EM FACE DE EVENTOS PR...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA. COOPERATIVA. QUOTAS-PARTES. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INTEGRALIZADO DEVIDAMENTE CORRIGIDO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. REGRAS DO ESTATUTO QUE CONDICIONAM A RESTITUIÇÃO À APROVAÇÃO DO BALANÇO DO EXERCÍCIO EM QUE O ASSOCIADO TENHA SIDO DESLIGADO DA COOPERATIVA EM ASSEMBLEIA GERAL.PRECEDENTESDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. INEXISTENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afigura da cooperativa constitui-se em uma sociedade em que pessoas de forma recíproca se obrigam a contribuir com bens ou serviços para exercício de uma atividade econômica em proveito comum, sem objetivo, contudo, de lucro. Não obstante, há a distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade (Art. 1.094, VII, do Código Civil). 2. Na espécie, verifica-se o rompimento da relação jurídica entre a autora/cooperada e a sociedade cooperativa, em virtude de sua vontade, o que consubstancia o exercício da faculdade demissionária, disposta no art. 32 da Lei n.º 5.764/71. Destarte, consoante dispõem os artigos 10 e 13 do estatuto da cooperativa, o associado que se desliga da cooperativa a pedido tem direito à restituição do capital que integralizou devidamente corrigido. 3.Conforme já decidiu este Tribunal de Justiça em outras oportunidades: A associada que vindica o seu desligamento da sociedade não pode pretender o recebimento imediato das quotas que entende que lhe são devidas, sem a apuração de sua participação nas perdas e ganhos, e sem observar as normas da sociedade que integra (Acórdão n. 549554, 20110210009985APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, julgado em 04/11/2011, DJ 22/11/2011 p. 180). 4. No caso,em relação a pedido visando a condenação da ré em danos morais, não assiste razão à autora uma vez que não se vislumbra nenhum ato ilícito praticado por ela. Ao contrário, a resistência da ré guarda pertinência com o regramento estatutário bem como com as normas de regência. 5.Quando houver sucumbência recíproca e igualitária a distribuição das custas processuais deve-se dar pro rata e, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil e da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a compensação de honorários advocatícios. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA. COOPERATIVA. QUOTAS-PARTES. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INTEGRALIZADO DEVIDAMENTE CORRIGIDO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. REGRAS DO ESTATUTO QUE CONDICIONAM A RESTITUIÇÃO À APROVAÇÃO DO BALANÇO DO EXERCÍCIO EM QUE O ASSOCIADO TENHA SIDO DESLIGADO DA COOPERATIVA EM ASSEMBLEIA GERAL.PRECEDENTESDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. INEXISTENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afigura da cooperativa constitui-se em uma sociedade em que pessoas de forma recíproca se obrigam a contribuir com bens ou serviços para exercício de uma at...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. APELAÇAO CÍVEL: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INTIMIDADE E DE SIGILO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO: PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENDOSSO DE NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO ENTREGUE PARA FINS DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Evidenciado que a parte autora fundamenta a pretensão de condenação do réu a restituir os valores pagos, na ocorrência de rescisão contratual por falta de prestação dos serviços advocatícios pactuados, não há como ser reconhecida a inépcia da inicial. 2. Tendo em vista que o próprio réu admite que o contrato de prestação de serviços advocatícios já havia sido rescindido extrajudicialmente, não tem aplicação ao caso em apreço o prazo prescricional previsto no artigo 178, § 2º do Código de Processo Civil. 3. Apretensão de restituição de valores pagos em virtude da rescisão de contrato constitui direito pessoal submetido ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código de Processo Civil. 4. Deixando a parte impugnar a decisão interlocutória que considerou desnecessária a dilação probatória, tem-se por configurada a preclusão a respeito da matéria, o que torna incabível o exame da argüição de cerceamento em grau de recurso de apelação. 5. Inexistindo a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, não há como ser reconhecida a ocorrência de litispendência. 6. A fixação da verba honorária deve ocorrer em patamar condizente com o zelo e labor profissional e com a complexidade da demanda, como determina o art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. APELAÇAO CÍVEL: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INTIMIDADE E DE SIGILO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO: PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENDOSSO DE NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO ENTREGUE PARA FINS DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Evidenciado que a parte autora fundament...