E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – REGRESSIVA DE SEGURO – SUB-ROGAÇÃO EFETIVADA COM O PAGAMENTO DO CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO – ACORDO REALIZADO ENTRE A SEGURADA E O CAUSADOR DO DANO – INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA.
Nos termos do artigo 786 do Código Civil, a seguradora sub-roga-se, nos limites da quantia paga para consertar o veículo segurado, em todos os direitos e ações que competiam a segurada contra o causador do dano. EventuaL acordo celebrado entre a segurada e causador do dano, após a efetivação da sub-rogação, não tem eficácia jurídica em relação à seguradora, conforme regra prevista no § 2° artigo 786 do Código Civil.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – REGRESSIVA DE SEGURO – SUB-ROGAÇÃO EFETIVADA COM O PAGAMENTO DO CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO – ACORDO REALIZADO ENTRE A SEGURADA E O CAUSADOR DO DANO – INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA.
Nos termos do artigo 786 do Código Civil, a seguradora sub-roga-se, nos limites da quantia paga para consertar o veículo segurado, em todos os direitos e ações que competiam a segurada contra o causador do dano. EventuaL acordo celebrado entre a segurada e causador do dano, após a efetivação da sub-rogação, não tem eficácia jurídica em relação à seguradora, conforme regra p...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRATAMENTO MÉDICO – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO .
O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRATAMENTO MÉDICO – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO .
O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO - PENAL - USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO PARA CRIMES QUE FEREM A FÉ PÚBLICA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES ANTERIORES - MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE POSSIBILITA A CONCESSÃO - PARCIAL PROVIMENTO. A utilização de documento falso de terceira pessoa para viabilizar financiamento de veículo não pode ser respaldada pelo princípio da insignificância, posto que não existe a possibilidade de aplicar a bagatela para crimes em que o objeto jurídico protegido seja a fé pública. Havendo 02 (duas) condenações anteriores, estas podem ser consideradas tanto como maus antecedentes quanto para reincidência, sendo razoável a fixação de pena-base que supere a mínima indicada no tipo penal. Presentes os requisitos do art. 44, III, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e analisando o caso concreto, entende-se ter melhor aplicabilidade a substituição da pena corporal por 02 (duas) penas restritivas de direito. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL - USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO PARA CRIMES QUE FEREM A FÉ PÚBLICA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES ANTERIORES - MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE POSSIBILITA A CONCESSÃO - PARCIAL PROVIMENTO. A utilização de documento falso de terceira pessoa para viabilizar financiamento de veículo não pode ser respaldada pelo princípio da insignificância, posto que não existe a possibilidade de aplicar a bagatela para crimes em que o objeto jurídico protegido seja a fé pública. Haven...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITO NÃO PREENCHIDO – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PROVIDO.
Face ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em infrações praticadas no âmbito da violência doméstica somente é possível quando a pena aplicada for inferior a quatro anos e o ilícito não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa, como ocorreu neste caso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITO NÃO PREENCHIDO – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PROVIDO.
Face ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em infrações praticadas no âmbito da violência doméstica somente é possível quando a pena aplicada for inferior a quatro anos e o ilícito não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa, como ocorreu neste caso.
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE DEVIDAMENTE MAJORADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA E APLICADA PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – MANTIDA – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – A nociva natureza e a elevada quantidade da droga apreendida (19,270Kg de cocaína) evidencia a maior afetação à saúde pública, autorizando a exasperação da pena-base em razão desse fator, pois de fato é extremamente perniciosa, evidenciando a periculosidade da conduta cometida, sendo necessário apenamento mais severo para a devida reprovação e prevenção do delito.
II – A confissão espontânea foi reconhecida e aplicada pelo juízo a quo, que fixou a pena-base no mínimo legal. Assim, não há como conduzir a pena aquém do mínimo legal, por incidir a Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
III – Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa e sua participação em organização criminosa, pois a droga, em grande quantidade, estava sendo transportada para outro Estado da Federação em carro previamente preparado, sendo ocultada no tanque de combustível e, o réu era instruído pelos comparsas por meio de telefone celular. Tais circunstâncias revelam a experiência no ramo do tráfico de drogas e denotam a existência de coordenação com organização voltada à prática dessa atividade.
IV – Deve ser mantida a causa de aumento da pena do tráfico interestadual (inciso V do art. 40 da Lei de Drogas), pois para caracterização basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras.
V – Não há alteração a ser realizada quanto ao regime inicial fechado fixado na sentença, haja vista a quantidade da pena (6 anos e 8 meses de reclusão), a considerável quantidade de entorpecente e sua nociva natureza, nos termos do art. 33 do Código Penal c/c art. 42 da Lei Antidrogas.
VI – Se a pena supera o limite de 04 anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do Código Penal).
Com o parecer, nego provimento ao recurso, mantendo-se a pena em 06 anos e 08 meses de reclusão e 666 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE DEVIDAMENTE MAJORADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA E APLICADA PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – MANTIDA – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – A nociva natureza e a elevada quantidade da droga apreendi...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DE PROCESSO E REUNIÃO DE AÇÕES. PROCESSO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE NEGA O PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE GAVETA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS PARA A ALTERAÇÃO DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Incabível a reunião de ações conexas, bem como a suspensão do processo em razão da existência de outro, quando um deles já se encontra em fase recursal (art. 313, V, a e art. 55, § 1º do CPC). Ademais, se o pedido foi refutado em decisão interlocutária do Juiz de 1º grau, não pode ser atacado em apelação, posto que operada a preclusão.
2. Os imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação não podem ser usucapidos, ainda que adjudicados pela Caixa Econômica Federal, pois, uma vez afetados a essa finalidade de interesse público, sujeitam-se ao regime jurídico dos bens públicos. Precedentes do STJ.
3. Inexiste animus domini quando a posse é originária de contrato de gaveta, tendo o possuidor conhecimento da titularidade da propriedade por terceiro. Precedentes do STJ.
4. O indeferimento do pedido de provas não caracteriza cerceamento de defesa quando elas não forem capazes de modificar a conclusão do Juiz sobre os fatos.
5. Uma vez citados na ação reivindicatória, a resistência dos possuidores em desocuparem o imóvel é causa de indenização aos legítimos proprietários, em razão do tempo em que estes deixaram de exercer os direitos de propriedade sobre o bem.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DE PROCESSO E REUNIÃO DE AÇÕES. PROCESSO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE NEGA O PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE GAVETA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS PARA A ALTERAÇÃO DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Incabível a reunião de ações conexas, bem como a suspensão do processo em razão da existência de out...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REITERAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – NULIDADE – FGTS INDEVIDO – INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES JULGADOS EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF E ART. 19-A DA LEI 8.036/90 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em tela, o contrato deve ter prazo determinado e se justificar pela necessidade temporária e de excepcional interesse público, o que depende de lei regulamentar. Considerando que a função de professor é imprescindível na educação pública, a falta de comprovação da necessidade momentânea de número maior de professores na rede estadual de ensino, bem como diante das sucessivas prorrogações do contrato firmado com a apelante (desde 1999 a 2007), não há como enquadrar sua situação na regra contida no art. 37, IX, da CF, que excepciona a investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público, nos casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Daí que há que ser declarada a nulidade das reiteradas contratações, por violação ao art. 37, IX, e não por violação ao art. 37, II e III, ambos da CF. 2. Quanto ao FGTS convém anotar que não se aplica o art. 19-A da Lei n. 8.036/90, o qual refere-se aos trabalhadores contratados em caráter permanente sem concurso público, cuja nulidade é declarada por violação ao art. 37, II e III, da CF. 3. Inválida a prorrogação do contrato temporário, a apelante não faz jus à verbas celetistas ou estatutárias, mas à indenização por perdas e danos, consistente na contraprestação pelo trabalho e nos direitos sociais fundamentais garantidos pela Constituição a todo trabalhador, urbano ou rural, independentemente do vínculo, celetista ou estatutário, previstos no art. 39, § 3º, da CF, não estando contemplado neste dispositivo o inciso III do art. 7º da Carta Magna, que trata do FGTS. Consequentemente, a parte autora não tem direito ao fundo de garantia, sendo inaplicável ao caso em tela os precedentes julgados em Repercussão Geral pelo STF e muito menos o art. 19-A da Lei 8.036/90.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REITERAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – NULIDADE – FGTS INDEVIDO – INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES JULGADOS EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF E ART. 19-A DA LEI 8.036/90 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em tela, o contrato deve ter prazo determinado e se justificar pela necessidade temporária e de excepcional interesse público, o que depende de lei regulamentar. Considerando que a função de professor é imprescindível na educação pública, a falta de comprovação da necessidade momentânea de número maior de professores na rede estadual de...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI 11.340/2006 – LESÕES CORPORAIS – AUTORIA – PROVAS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS – CONFIRMAÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CP – INOCORRÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS POR PREJUÍZOS CAUSADOS – DECOTADA – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticado no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva-se tal importância quando o caderno processual contém outros elementos de prova coerentes com as tais declarações.
II - Rejeita-se a tese da legítima defesa quando ausente prova de agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
III - Repele-se a aplicação da causa especial de redução da pena, prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, diante da ausência de comprovação de que a ação tenha sido motivada por relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.
IV - O delito praticado resultou em violência à ofendida, sendo inadmissível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, por vedação do art. 44, I, do Código Penal.
V É devido o afastamento da indenização pelos prejuízos causados, uma vez que, apesar de haver pedido formal do Ministério Público Estadual, não foi oportunizada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao apelante todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI 11.340/2006 – LESÕES CORPORAIS – AUTORIA – PROVAS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS – CONFIRMAÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CP – INOCORRÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS POR PREJUÍZOS CAUSADOS – DECOTADA – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produ...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, EMERGENTES E LUCROS CESSANTES – MORTE DE FILHO E IRMÃO DOS AUTORES EM PERSEGUIÇÃO POLICIAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRELIMINAR AFASTADA.
De acordo com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de direitos referentes à Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos do artigo 1º, do Decreto n. 20.910/32.
PROCESSUAL CIVIL – REPARAÇÃO DE DANOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – NÃO ACOLHIDA.
Tendo ocorrido a morte de parente dos autores em perseguição policial, podem os sucessores da vítima propor a ação tanto em face dos policiais que participaram do ato, quanto do Estado, ou ambos em conjunto, sendo que, em relação ao Estado, atribui-se-lhe a responsabilidade objetiva, fato que o legitima para figurar no polo passivo da relação processual.
Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RECONHECEU A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA – PRETENSÃO DO RÉU DE RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO COMPROVADA – AÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS QUE EXCEDEU AO QUE ERA NECESSÁRIO PARA A CONTENÇÃO DA VÍTIMA EM FUGA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA (PASSAGEIRO) NÃO VERIFICADA – DANO MORAL MAJORADO – PENSÃO MENSAL DEVIDA – DESNECESSIDADE DA PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – SENTENÇA REFORMADA.
I) A responsabilidade do Estado é objetiva quando se tratar de indenização por danos morais em razão da morte de filho e irmão em perseguição policial, sendo que, in casu, não pode ser reconhecida a culpa exclusiva ou concorrente da vítima passageiro do veículo, uma vez que este não tinha condições de atender à ordem policial de parada, nem tampouco impedir a marcha do veículo durante a fuga, devendo ser afastada a culpa concorrente em relação a ele.
II) O valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser fixado com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vivia.
III) Tendo em vista que o valor da indenização por danos morais foi fixado (reduzido) na sentença considerando a atenuante da culpa concorrente, afastada a culpa concorrente deve o valor ser majorado.
IV) Considerando o entendimento do STJ no sentido de que não é necessária a comprovação da dependência econômica do filho quando se tratar de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais consubstanciada em pensionamento mensal.
V) A controvérsia acerca do artigo 1º-F da Lei 9.9494/97, com redação da Lei 11.960/2009, foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em 25.03.2015 com a modulação dos efeitos das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4357 e nº 4425, de forma que, em resumo, i) até 29.06.2009 a atualização monetária dava-se pelos índices fornecidos pelos Tribunais e os juros de mora eram de 0,5% até 10.01.2003 e de 1% ao mês a partir de 11.01.2003; ii) de 30.06.2009 a 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; iii) e, a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E e os juros de mora nos termos da poupança.
VI) Também deve ser mantido, uma vez que razoável, o valor fixado a título de honorários advocatícios, correspondente a 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e provido em parte. No mais, sentença mantida em sede de reexame necessário.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, EMERGENTES E LUCROS CESSANTES – MORTE DE FILHO E IRMÃO DOS AUTORES EM PERSEGUIÇÃO POLICIAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRELIMINAR AFASTADA.
De acordo com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de direitos referentes à Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos do artigo 1º, do Decreto n. 20.910/32.
PROCESSUAL CIVIL – REPARAÇÃO DE DANOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – NÃO ACOLHIDA.
Tendo ocorrido a morte de parente dos autores em perseguição policial, podem os sucessores...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Ato / Negócio Jurídico
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – ARTIGO 155, CAPUT, DO CP – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO PENA-BASE, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Extirpa-se circunstância judicial do artigo 59, do CP equivocadamente analisada e reduz-se proporcionalmente a pena-base.
A teor das disposições do artigo 44, do Código Penal, bem como o fato de quase todas as circunstâncias judiciais serem consideradas favoráveis ao agente, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Considerando que o agente foi assistido durante todo o feito pela Defensoria Pública, concede-se a isenção do pagamento das custas processuais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – ARTIGO 155, CAPUT, DO CP – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO PENA-BASE, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Extirpa-se circunstância judicial do artigo 59, do CP equivocadamente analisada e reduz-se proporcionalmente a pena-base.
A teor das disposições do artigo 44, do Código Penal, bem como o fato de quase todas as circunstâncias judiciais serem consideradas favoráveis ao agente, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Considerando que o agente foi assistido durante todo o fei...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, §4º, DO CP - INCABÍVEL - PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA PENA - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP APLICADA AO CRIME DE AMEAÇA - INAPLICÁVEL NO CONCRETO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. Não há que se falar em absolvição pelos delitos de lesão corporal e ameaça, se a autoria restou provada, especialmente, em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, corroborada por depoimento de policial que ao chegar ao local encontrou a vítima lesionada, com hematomas aparentes, declinando como autor das lesões seu convivente. II. Não há prova de injusta agressão, o que impede acolher a excludente de ilicitude de legítima defesa, estampada no art. 25, do CP. III. Para a aplicação da lesão corporal "privilegiada" faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de "relevante valor social ou moral" ou "sob o domínio de violenta emoção", bem como a sua ação tem de ter sido perpetrada "logo após injusta agressão da vítima", entretanto, no caso concreto não estão presentes nenhuma das circunstâncias que autorize a incidência da causa de redução de pena. IV. Inaplicável o principio da desnecessidade da pena, se provadas as ameaça sofridas pela vítima, e não reatamento da harmonia conjugal, não havendo que se falar em insignificância da agressão moral, legitimando-se assim a sanção penal, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. V. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável ao crime de ameaça, pois o tipo descrito no art. 147, do CP não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira. VI. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do CP, pois, o delito foi cometido com violência física contra à vítima.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, §4º, DO CP - INCABÍVEL - PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA PENA - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP APLICADA AO CRIME DE AMEAÇA - INAPLICÁVEL NO CONCRETO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. Não há que se falar em absolvição pelos delitos de lesão corpo...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NOTITIA CRIMINIS – IMPUTAÇÃO DE DELITO PRATICADO PELO AUTOR – ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO VERBA HONORÁRIA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a existência do dano moral é necessário que a dor, vexame, sofrimento ou humilhação sobressaia da normalidade e atinja intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A existência de notitia criminis em desfavor do apelante e o seu posterior arquivamento, por si só, não acarreta indenização por danos morais, porquanto os requeridos apenas buscaram resguardar seus direitos, reportando-se à autoridade policial de modo consequente e sem nenhuma intenção de constranger o autor.
O mero dissabor e aborrecimento sofrido pela parte não caracteriza dano moral passível de indenização.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NOTITIA CRIMINIS – IMPUTAÇÃO DE DELITO PRATICADO PELO AUTOR – ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO VERBA HONORÁRIA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a existência do dano moral é necessário que a dor, vexame, sofrimento ou humilhação sobressaia da normalidade e atinja intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A existência de notitia criminis em desfavor do apelante e o seu posterior a...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENSÃO COMUM DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE PARCIALMENTE DEMONSTRADAS COM RELAÇÃO AO FURTO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA YE AIJUN – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA QUANTO A IMPUTAÇÃO DOS FURTOS NAS RESIDÊNCIAS DAS VÍTIMAS WENJI ZHU E RENATO KI HONG – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PLEITO PREJUDICADO – FURTO QUALIFICADO CONFIGURADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – TESE ACOLHIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que o conjunto probatório contido nos autos do processo é suficiente para ensejar um juízo condenatório, haja vista que são capazes de evidenciar a materialidade e autoria dos apelantes no fato delituoso em questão, ficando mantida a condenação somente com relação ao furto dos bens da vítima YE AIJUN, restando a absolvição quanto aos dois outros furtos das vítimas WENJI ZHU e RENATO KI HONG LEE .
2. Na etapa inicial da dosimetria, o juiz sentenciante deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do CP. Na situação particular, as circunstâncias judiciais foram valoradas inadequadamente, pelo que o afastamento e a redução das penas-bases são medidas que se impõe.
3. Segundo o disposto no art. 44 do Código Penal, é possível ao Juiz proceder à substituição desde que a pena aplicada não seja superior a 4(quatro) anos, que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça, que o condenado não seja reincidente em crime doloso e que as circunstâncias do crime indiquem que a substituição é suficiente para reprimir e prevenir a infração.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENSÃO COMUM DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE PARCIALMENTE DEMONSTRADAS COM RELAÇÃO AO FURTO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA YE AIJUN – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA QUANTO A IMPUTAÇÃO DOS FURTOS NAS RESIDÊNCIAS DAS VÍTIMAS WENJI ZHU E RENATO KI HONG – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PLEITO PREJUDICADO – FURTO QUALIFICADO CONFIGURADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – TESE ACOLHIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDO...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA – SUPERAÇÃO DOS LIMITES DE CRÍTICA – DIREITO DE INFORMAÇÃO EXTRAPOLADO – OFENSA AOS DIREITOS INDIVIDUAIS – CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – TUTELA CONFIRMADA – RECURSO PROVIDO.
A liberdade de imprensa não se trata de direito absoluto, podendo sofrer suavização no caso concreto, essencialmente se ofender a dignidade da pessoa humana.
Da análise dos textos publicados pelos agravados (fls. 48/63), tem-se que os termos empregados afastam-se do mero registro factual.Assim, divergem da divulgação de fatos de interesse da comunidade, extrapolando o direito de informação.
Desta forma, no que tange à liberdade de expressão, por mais abrangente que deva ser o seu campo de incidência, não constitui meio que possa legitimar a veiculação de matérias desabonadoras – manifestadas com evidente superação dos limites da crítica e da opinião jornalística – violando, assim, valores tutelados pela própria ordem constitucional.
Presentes, portanto, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, não há que se falar em faculdade, mas sim dever do magistrado em deferi-la.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA – SUPERAÇÃO DOS LIMITES DE CRÍTICA – DIREITO DE INFORMAÇÃO EXTRAPOLADO – OFENSA AOS DIREITOS INDIVIDUAIS – CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – TUTELA CONFIRMADA – RECURSO PROVIDO.
A liberdade de imprensa não se trata de direito absoluto, podendo sofrer suavização no caso concreto, essencialmente se ofender a dignidade da pessoa humana.
Da análise dos textos publicados pelos agravados (fls. 48/63), tem-se que os termos empregados afastam-se do mero registro factual.Assim, div...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DIREITO RECONHECIDO EM LEI – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATO DE DESIGNAÇÃO FEITO POR COMANDANTE DE GRUPAMENTO – SUFICIENTE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – COMPROVADO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Tendo o Estado se beneficiado do trabalho desenvolvido pelo autor na função de Comandante de Equipe de Serviço e havendo previsão legal de gratificação a ser paga, impõe-se a respectiva contraprestação, que deverá ser calculada observando-se o disposto no art. 24, da Lei Complementar 127/08.
II - O acréscimo na remuneração, previsto no art. 23, V, da Lei Complementar n.º 127/08, deve ser considerado como uma vantagem pecuniária, independente da nomenclatura mencionada no referido dispositivo. Foi o próprio Estado que editou a norma que concedeu acréscimo à remuneração aos militares do Estado de Mato Grosso do Sul em exercício na função de motorista, reconhecendo que estes exercem função de confiança.
III - Sendo permitida a designação por mais de uma autoridade, não há como conferir apenas aos atos do Chefe do Poder Executivo os efeitos remuneratórios decorrentes da designação, sob pena de admitir que a edição de um ato concreto secundário, restrinja injustificadamente direitos assegurados por ato normativo primário - a Lei Complementar n.º 127/2008.
IV - Demonstrada a designação e o efetivo exercício da função de Comandante de Equipe de Serviço, por meio das escalas oficiais de serviço e declaração do Comandante de Grupamento, deve ser reconhecido o direito aos reflexos financeiros.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DIREITO RECONHECIDO EM LEI – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATO DE DESIGNAÇÃO FEITO POR COMANDANTE DE GRUPAMENTO – SUFICIENTE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – COMPROVADO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Tendo o Estado se beneficiado do trabalho desenvolvido pelo autor na função de Comandante de...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO – PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – INSTRUMENTO APTO A PRODUZIR DISPAROS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDUTA TÍPICA – PLEITO DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – MULTA DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MULTA DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO – NÃO PROVIMENTO.
Tratando-se de delito de perigo abstrato não há de se cogitar na falta de lesividade concreta, vez que o simples ato de acrescentar os projéteis não demanda maiores esforços, sendo despiciendo o exame das munições quando a arma encontrava-se apta ao fim que se destina.
A pena de multa decorrente do preceito secundário da norma não pode ser confundida com a multa do art. 44, § 2º, do Código Penal, a qual corresponde a uma sanção alternativa substitutiva da privativa de liberdade, não havendo qualquer irregularidade na imposição de ambas.
Resta inviabilizada a redução da pena pecuniária quando, além da falta de comprovação à hipossuficiência econômica, existe a possibilidade de parcelamento do quantum fixado.
Apelação defensiva a que se nega provimento com base na correta aplicação da lei.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – INSTRUMENTO APTO A PRODUZIR DISPAROS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDUTA TÍPICA – PLEITO DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – MULTA DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MULTA DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO – NÃO PROVIMENTO.
Tratando-se de delito de perigo abstrato não há de se cogitar na falta de lesividade concreta, vez que o simples ato de acrescentar os projéteis não demanda maiore...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CONDUTA EVENTUAL – MANIFESTA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INVIABILIDADE – DETRAÇÃO – RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – NÃO CABIMENTO – NÃO PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
Havendo prova suficiente da prática do crime de tráfico de drogas a condenação é medida de rigor.
A existência de circunstâncias judiciais e preponderantes desfavoráveis autorizam a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
O transporte de enorme quantidade de droga demonstra convergência de vontades, esforços e divisão de tarefas na consecução no tráfico de drogas, indicando que o acusado, embora primário e de bons antecedentes, está envolvido com organização criminosa, contribuindo de alguma forma com a mesma, o que torna incabível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
O tempo de prisão provisória deve ser obrigatoriamente reconhecido para fins de detração.
Ausente quaisquer dos requisitos do art. 44, do Código Penal, resta incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo provisório, e recurso do corréu a que se dá parcial provimento para determinar a detração da pena.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CONDUTA EVENTUAL – MANIFESTA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INVIABILIDADE – DETRAÇÃO – RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – NÃO CABIMENTO – NÃO PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
Havendo prova suficiente da prática do crime de tráfico de drogas a condenação é medida de rigor.
A existência de circunstâncias judiciais e preponderantes desfavoráveis autorizam a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
O transporte de enorme quantidade de dr...
Data do Julgamento:31/08/2015
Data da Publicação:16/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DO AUTOR – CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO FIRMADO PELO AUTOR – CONTRATO FRAUDULENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEORIA DO RISCO - DEVER DE INDENIZAR - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MORAL IN RÉ IPSA.
I) A instituição bancária deve arcar com todos os riscos de sua atividade empresarial. Não é o particular contratante quem deve suportá-los, mas sim a pessoa jurídica, que aufere os lucros e arca com os encargos de estar inserida no mercado de consumo como fornecedora de serviços, postulados da Teoria do Risco.
II) Na condição de fornecedora de serviços, sua responsabilidade é objetiva, e assim responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
III) Os danos morais são devidos in re ipsa, bastando, para gerar o respectivo direito, que haja um ato ilícito que represente ofensa à honra e imagem do autor, como ocorre com o lançamento indevido do nome nos cadastros de inadimplentes, quando o débito apontado, na realidade, não existe ou foi constituído irregularmente pelo credor ou, ainda, originou-se de desídia do próprio credor.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS – VALOR QUE NÃO DEVE SER REDUZIDO DIANTE DOS PRECEDENTES DO STJ.
I) A fixação do valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser feita com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes. Valor mantido, pois arbitrado inclusive aquém do patamar que se observa pelos precedentes do STJ.
DANOS MATERIAIS FIXADOS NA SENTENÇA PARA RESSARCIR DESPESAS COM ADVOGADO - INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR DANO MATERIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
II) Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação em pagamento de indenização por danos materiais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DO AUTOR – CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO FIRMADO PELO AUTOR – CONTRATO FRAUDULENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEORIA DO RISCO - DEVER DE INDENIZAR - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MORAL IN RÉ IPSA.
I) A instituição bancária deve arcar com todos os riscos de sua atividade empresarial. Não é o particular contratante quem deve suportá-los, mas sim a pessoa jurídica, que aufere os lucros e arca com...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR – PERDA DO OBJETO – REJEIÇÃO MANTIDA
Não há prova de que houve o cumprimento da liminar, merecendo, portanto, a confirmação da liminar para que ocorra o seu devido cumprimento.
MÉRITO – PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO RESPONDIDO – DIREITO DE PETIÇÃO ( ART. 5º, XXXIV, "a" DA CF) – SENTENÇA MANTIDA
A prerrogativa de ordem constitucional (CF, art. 5º, inc. XXXIV, alínea "a"), assegura às pessoas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Em atenção ao direito constitucional, evidenciado a ausência de resposta em prazo razoável ( entre o protocolo do requerimento junto à Administração Pública e o ajuizamento do MS), configura-se o alegado direito líquido e certo necessário para a concessão da segurança, a fim de determinar que a autoridade impetrada apresente resposta ao requerimento administrativo feito pelo impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Reexame realizado. Sentença mantida, mas com fundamento diverso, com o Parecer.
Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR – PERDA DO OBJETO – REJEIÇÃO MANTIDA
Não há prova de que houve o cumprimento da liminar, merecendo, portanto, a confirmação da liminar para que ocorra o seu devido cumprimento.
MÉRITO – PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO RESPONDIDO – DIREITO DE PETIÇÃO ( ART. 5º, XXXIV, "a" DA CF) – SENTENÇA MANTIDA
A prerrogativa de ordem constitucional (CF, art. 5º, inc. XXXIV, alínea "a"), assegura às pessoas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Em atenção ao direito constit...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Abono de Permanência
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO REJEITADA.
Na hipóteses de conglomerados financeiros, é possível o ajuizamento de ação contra qualquer das instituições do grupo por representar circunstância facilitadora da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO DO AUTOR. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na hipótese de reparação por dano moral com fundamento em responsabilidade civil extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, consoante a súmula 54 do STJ, compreendendo-se, no caso, como a data do primeiro desconto no benefício previdenciário da autora.
A correção monetária da indenização por danos morais tem como termo inicial a data do seu arbitramento, consoante dispõe a súmula 362 do STJ.
Recurso parcialmente provido.
RECURSO DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORMA DE RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA QUANTO À MULTA COMINATÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro. Reformada a sentença para determinar a restituição de forma simples.
III) Se as astreintes foram cominadas em decisão interlocutória, contra a qual o apelante não interpôs agravo de instrumento, operou-se a preclusão em relação à matéria e caso incorra no descumprimento incidirá a medida coativa.
IV) Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO REJEITADA.
Na hipóteses de conglomerados financeiros, é possível o ajuizamento de ação contra qualquer das instituições do grupo por representar circunstância facilitadora da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO DO AUTOR. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ – INCI...