APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reiteração de conduta da ré, frente a diversos estabelecimentos do mesmo ramo de atividade comercial, somado ao fato de que articulava dizendo, inicialmente, que pagaria em dinheiro e, depois, alegando estar apressada, realizava o pagamento com cheque sem correspondente provisão de fundos, evidencia que ela agia dolosamente, imbuída da vontade de lesar e causar prejuízo, com a consciência de que não pagaria pelos produtos adquiridos, uma vez que os cheques não seriam pagos pelo banco sacado.2. Comprovadas nos autos a autoria e materialidade dos delitos, a manutenção da condenação da ré como incursa no crime do 171, § 2º, inciso VI, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (fraude no pagamento por meio de cheque em continuidade delitiva), é medida de rigor.3. A versão judicial apresentada pela acusada no sentido de que emitira os cheques para um marceneiro (sem saber declinar dados de sua localização) destoa do acervo probatório e, inclusive, da versão por ela apresentada na Delegacia de Polícia, quando, embora tenha negado a prática de crime, assumiu que realizava compra de produtos em diferentes estabelecimentos de pet shop no Distrito Federal e pagava com cheques sem a correspondente provisão de fundos.4. A negativa de autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova, o que não ocorreu na espécie.5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reiteração de conduta da ré, frente a diversos estabelecimentos do mesmo ramo de atividade comercial, somado ao fato de que articulava dizendo, inicialmente, que pagaria em dinheiro e, depois, alegando estar apressada, realizava o pagamento com cheque sem correspondente provisão de fundos, evidencia que ela agia dolosamente, imbuída da vontade de lesar e causar prejuízo, com a consciência de que não pagaria pelos produtos adquiridos, uma vez...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA EX-NAMORADA. LEI MARIA DA PENHA. DEBILIDADE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO ODONTOLÓGICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Para o reconhecimento da gravidade da lesão da qual resulta debilidade permanente, não é necessário que as consequências sejam perpétuas e impossíveis de tratamento. 2. Em que pese a possibilidade de restauração dos dentes mediante tratamento odontológico, a conduta do acusado amolda-se ao tipo penal de lesão corporal de natureza grave.3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA EX-NAMORADA. LEI MARIA DA PENHA. DEBILIDADE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO ODONTOLÓGICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Para o reconhecimento da gravidade da lesão da qual resulta debilidade permanente, não é necessário que as consequências sejam perpétuas e impossíveis de tratamento. 2. Em que pese a possibilidade de restauração dos dentes mediante tratamento odontológico, a conduta do acusado amolda-se ao tipo penal de lesão corporal de natureza grave.3. Recurs...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL. ART. 70, CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO CONTEXTO FÁTICO. VÍTIMAS E BENS JURÍDICOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Quando os crimes são praticados mediante uma só ação, circunscrita a um mesmo contexto fático, atingindo bens jurídicos tutelados de sujeitos passivos distintos, não se pode falar em crime único, mas em pluralidade de delitos em concurso formal.2. A vedação de redução da pena aquém do mínimo ou elevação da pena além do máximo, na segunda etapa da dosimetria, não viola os princípios da individualização da pena ou da isonomia. Cuida-se interpretação que compatibiliza os artigos do Código Penal que versam sobre as atenuantes e agravantes genéricas com os preceitos secundários de cada norma penal incriminadora, respeitando os limites mínimos e máximos cominados a cada tipo penal. Inteligência da Súmula 231 do STJ.3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL. ART. 70, CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO CONTEXTO FÁTICO. VÍTIMAS E BENS JURÍDICOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Quando os crimes são praticados mediante uma só ação, circunscrita a um mesmo contexto fático, atingindo bens jurídicos tutelados de sujeitos passivos distintos, não se pode falar em crime único, mas em pluralidade de delitos em concurso formal.2...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 469,12g GRAMAS DE CRACK. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DIVERGÊNCIAS DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE CONFIABILIDADE E CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é robusto, contando inclusive com a prisão em flagrante delito do réu, com a posse de 11 porções de crack, abordado quando saía de local utilizado exclusivamente para o depósito e fracionamento de drogas, com as chaves no bolso.2. O fato de o apelante ter negado a autoria dos fatos, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.3. Pequenas distorções nos depoimentos policiais condutores do flagrante não invalidam o conjunto probatório, sobretudo quando as declarações se harmonizam em pontos essenciais e as divergências se limitam a detalhes de menor importância, não sendo suficientes a afastar a presunção de credibilidade própria dos atos dos agentes estatais dotados de presunção de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de fortes evidências em sentido contrário. 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não devem ser utilizadas para ponderar a culpabilidade ou a personalidade do agente, a fim de valorá-las negativamente; mas devem ser consideradas como critérios autônomos, ao lado das condições do art. 59 do Código Penal, consoante previsão do art. 42 da 11.343/065. Não há falar em redução da pena com base no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 diante da apreensão de significativa quantidade de droga (469,12g de massa líquida de crack), duas balanças de precisão e uma faca usada para fracionar a droga; de interceptações telefônicas com registro das negociações ilícitas; da manutenção de local exclusivo para o depósito e fracionamento de drogas; e da ocultação de dinheiro e estojo de munições no banco traseiro do veículo, tudo a evidenciar que o acusado se dedicava a atividade criminosa. 6. A quantidade da pena corporal (06 anos e 6 meses de reclusão), as condições judiciais desfavoráveis, mais especificamente as relativas à natureza e quantidade da droga apreendida, e a reincidência autorizam, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e artigo 42, caput, da Lei 11.343/06, o regime inicial fechado.7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena excede o limite máximo de 4 (quatro) anos previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, bem como quando a quantidade, a natureza e as condições do delito conduzem à conclusão de que as medidas restritivas de direito não são suficientes à repressão e prevenção do delito, conforme incido III do artigo 44 do Código Penal.8. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 469,12g GRAMAS DE CRACK. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DIVERGÊNCIAS DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE CONFIABILIDADE E CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de prov...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, como a confissão espontânea do réu e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade.2. O roubo é crime contra o patrimônio, não sendo exigível produção de exame de corpo de delito na vítima se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência da violência. 3. Comprovadas a grave ameaça e violências perpetradas no roubo, e tendo ocorrido a efetiva subtração da coisa, não há falar em desclassificação da conduta para o delito de furto (art. 155 do Código Penal).4. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis.5. A busca pelo lucro fácil é objetivo inerente aos crimes contra o patrimônio, razão pela qual não serve como fundamento para agravar a pena-base.6. Correta a análise desfavorável da culpabilidade do réu quando sua conduta mostra-se desnecessariamente violenta, extrapolando o tipo penal.7. Havendo mais de uma condenação transita em julgado em data anterior ao delito em questão, é possível a utilização de uma para macular os antecedentes do réu e outra para fins de reincidência.8. No emprego das consequências do crime, cabe analisar a intensidade do dano decorrente da conduta delitiva ou o grau de propagação do resultado, não obrigatoriamente típico, no meio social, não se vislumbrando, in casu, elementos suficientes indicadores de uma consequência fora da normalidade.9. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, em observância ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Seção que, por maioria, acolheu os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752/DF.10. Não obstante a quantidade da pena permita a fixação de regime menos severo (semiaberto), a reincidência do réu demanda o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.11. O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, que estabelece que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, deve ser interpretado em consonância com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, os quais determinam sejam consideradas, na fixação do regime inicial, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a reincidência delitiva.12. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, como a confissão espontânea do réu e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO PARCIAL. VALIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, pois as declarações das vítimas e os depoimentos testemunhais dos policiais militares que abordaram o réu em via pública com os objetos produto do roubo são elementos probatórios seguros para embasar e manter a condenação pelo delito de roubo. 2. O fato de a arma não ter sido apreendida e periciada não obsta seja tal circunstância considerada pelo julgador na análise da gravidade da conduta, quando a sua utilização restou demonstrada pelas provas coligidas aos autos. 3. Não restando comprovado que houve vínculo psicológico entre o apelante e os demais indivíduos que estavam próximo ao local do crime, não há que falar em roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. 4. A confissão parcial sobre a autoria do tipo penal, mesmo ante a negativa de qualificadoras é medida de rigor, já que serviu de embasamento para a sentença penal condenatória. 5. A súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, ou ainda, condenações não transitadas em julgado, para configurar maus antecedentes.6. A simples ocorrência do binômio regime semiaberto/negativa de recorrer em liberdade não enseja ilegalidade, nos casos em que seja idônea a fundamentação expendida pela sentença condenatória para decretar a constrição do sentenciado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.7. A matéria concernente à isenção de custas judiciais está afeta ao exame do Juízo da Execução, porquanto, foge ao juízo de mérito devolvido a este Tribunal. 8. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO PARCIAL. VALIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, pois as declarações das vítimas e os depoimentos testemunhais dos policiais militares que abordaram o réu em via pública com os objetos produto do roubo são elementos probatórios seguros para embasar e manter a condenação pelo delito de roubo. 2. O fato de...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. VIABILIDADE. 88 COMPRIMIDOS DIVERSOS (MENTANFETAMINA, ANFETAMINAS E ECSTASY), DUAS PORÇÕES DE MACONHA (4,36G) E O VALOR DE R$ 1.354,00. PENA-BASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90. ALTERAÇÃO DO REGIME, DE OFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 654, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 determina que a pena poderá ser reduzida de 1/6 a 2/3 caso o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa, nem integre organização criminosa. 2. Tendo em vista a variedade de drogas apreendidas justifica-se o redutor no percentual de 1/2, conforme previsto nos arts. 42 da Lei n.º 11.343/06 e 59 do Código Penal.3. O plenário da Excelsa SUPREMA CORTE, na ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 11.1840, no dia 27-junho-2012, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual previa que a pena por crime hediondo (e, por conseguinte, por crimes de tráficos, posto que são equiparados a hediondos) seria cumprida, inicialmente, em regime fechado. 4. Esta decisão, conforme a teoria da transcendência dos motivos determinantes, em razão de versar sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, embora não proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, apresenta eficácia que transcende o caso concreto, não devendo se limitar às partes da decisão, mas expandindo-se os seus efeitos para gerar efeito erga omnes.5. O fato de o réu ser primário, pena corporal fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, porém, tendo em vista a variedade de drogas (artigo 42 da Lei 11.343/06), enseja o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena.6. A qualidade e a quantidade da droga apreendida com o réu impedem a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.7. Possível a análise ex officio do regime inicial de cumprimento de pena em benefício do réu, em consonância com o disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. Recurso do Ministério Público provido parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. VIABILIDADE. 88 COMPRIMIDOS DIVERSOS (MENTANFETAMINA, ANFETAMINAS E ECSTASY), DUAS PORÇÕES DE MACONHA (4,36G) E O VALOR DE R$ 1.354,00. PENA-BASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90. ALTERAÇÃO DO REGIME, DE OFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 654, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 d...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO. FLAGRANTE. FORÇA PROBANTE. PROVA ORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRIVILÉGIO. DOSIMETRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDOS.1. O apelante foi surpreendido no instante em que perpetrava a infração penal, razão pela qual foi preso em flagrante. 2. Ora, a situação de flagrância constitui-se em clara evidência a demonstrar a materialidade e a indicar a autoria do delito.3. Não se está a extrair do flagrante uma antecipação do resultado final do processo. Primeiro, porque se estaria a ferir a presunção constitucional de não-culpabilidade. Segundo, porque a evidência colhida em situação de flagrância precisa ser submetida ao devido processo legal. Entretanto, também não se pode ignorar que há determinada força probante nos elementos manifestos durante o flagrante. 4. Aperfeiçoada estará a força probatória da evidência flagrancional, se confirmada pelos demais elementos de prova, como se deu no caso sob análise.5. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.6. O conjunto probatório afasta qualquer dúvida quanto à configuração da qualificadora de rompimento de obstáculo.7. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que o rompimento de obstáculo no veículo, como a quebra de vidros, por exemplo, para a subtração de objetos situados em seu interior, qualifica o delito. 8. Os fatos dos quais o réu se defendeu, inclusive por meio de sua defesa técnica, durante o processo dizem respeito à tentativa de furtar objetos do interior do veículo e não o automóvel em si.9. Razoável para a concessão do privilégio que se considere o prejuízo monetário efetivamente experimentado pela vítima, porquanto nos autos não houve a preocupação em se discutir os valores dos objetos que poderiam ou não ser subtraídos do interior do veículo, nem o debate sobre a real intenção do réu, a fim de se obstar a concessão da benesse. 10. In casu, as condições subjetivas do acusado, bem como o efetivo prejuízo de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) experimentado pela vítima, amoldam-se ao disposto no § 2º do artigo 155.11. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, não há nada nos autos que clame por um decréscimo menor em virtude do privilégio. 12. Recursos desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO. FLAGRANTE. FORÇA PROBANTE. PROVA ORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRIVILÉGIO. DOSIMETRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDOS.1. O apelante foi surpreendido no instante em que perpetrava a infração penal, razão pela qual foi preso em flagrante. 2. Ora, a situação de flagrância constitui-se em clara evidência a demonstrar a materialidade e a indicar a autoria do delito.3. Não se está a extrair do flagrante uma antecipação do resultado final do processo. Primeiro, porque se estaria a ferir...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DO FATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1. O descumprimento de medida protetiva imposta em razão da Lei Maria da Penha possui cláusula resolutiva própria, consistente na prisão preventiva do infrator, portanto o seu comportamento não configura crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).2. Não há falar em absolvição quanto ao crime de ameaça, quando a palavra da vítima, corroborada pelas provas, comprovam de forma inequívoca que as ameaças proferidas pelo apelante foram idôneas o suficiente para incutir na vítima fundado temor, ao ponto, inclusive, de procurar apoio policial e amparo legal.3. Quando o crime cometido não extrapolar o tipo penal, não há falar em valoração negativa das circunstâncias do crime.4. O artigo 44 do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas hipóteses em que o crime é cometido com grave ameaça. Não obstante, em relação ao delito de ameaça em si, essa vedação não prevalece. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.5. Recurso desprovido para o Ministério Público e parcialmente provido para o réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DO FATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1. O descumprimento de medida protetiva imposta em razão da Lei Maria da Penha possui cláusula resolutiva própria, consistente na prisão preventiva do infrator, portanto o seu compo...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em ausência de dolo na conduta do agente quando as circunstâncias que cercam o fato criminoso indicam que o apelante tinha plena capacidade de conhecer a respeito da ilicitude do bem adquirido. 2. Não é crível que alguém, participando de negociação supostamente lícita, adquiriria um automóvel de um estranho, sem sequer saber o nome, endereço ou telefone, e, ainda, sem nenhuma garantia e documentação. 3. Nos crimes de receptação, a apreensão da res em poder do acusado enseja a inversão do ônus da prova, cabendo a ele apresentar elementos aptos a comprovar a posse lícita do bem.4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em ausência de dolo na conduta do agente quando as circunstâncias que cercam o fato criminoso indicam que o apelante tinha plena capacidade de conhecer a respeito da ilicitude do bem adquirido. 2. Não é crível que alguém, participando de negociação supostamente lícita, adquiriria um automóvel de um estranho, sem sequer saber o nome, endereço ou telefone, e, ainda, sem nenhuma garantia e documentação. 3. Nos crimes de receptação, a apree...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 15 DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. LUGAR HABITADO. LEGÍTIMA DEFESA. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Não prospera a argumentação de que não ficou configurado o delito tipificado no art. 15 da Lei 10.826/2033, em razão de o disparo ter sido efetuado dentro do imóvel do réu, pois, lugar habitado é aquele em que reside alguém, configurando, assim, perigo para a segurança pública.2. Age em legítima defesa quem se defende de agressão injusta, atual, ou iminente, utilizando-se de meios moderados e proporcionais para sua defesa ou de terceiro, requisitos indispensáveis para sua caracterização.3. Não havendo nos autos comprovação de que o réu agiu sob o amparo da causa excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa, não há como acolher a tese defensiva.4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 15 DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. LUGAR HABITADO. LEGÍTIMA DEFESA. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Não prospera a argumentação de que não ficou configurado o delito tipificado no art. 15 da Lei 10.826/2033, em razão de o disparo ter sido efetuado dentro do imóvel do réu, pois, lugar habitado é aquele em que reside alguém, configurando, assim, perigo para a segurança pública.2. Age em legítima defesa quem se defende de agressão injusta, atual, ou iminente, utilizando-se de me...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. FORÇA PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NO PROCESSO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. MOTIVOS DO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, fazendo incidir as penas de seu preceito secundário.2. Depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de provas produzidos, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.3. Não havendo dúvidas de que os elementos de prova trazidos aos autos apontam as condutas da ré para o tráfico de drogas, nas modalidades vender e ter em depósito, não há falar em absolvição ou desclassificação.4. Ante a evidente subjetividade e inexistência nos autos de elementos suficientes para aferir com exatidão a personalidade da ré, a ponderação negativa merece ser afastada.5. A obtenção de lucro fácil não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime, por se tratar de pretensão comum, inerente à própria prática do delito de tráfico.6. Resta inviabilizada a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 quando não satisfeitos todos os requisitos legais.7. O colendo STF, ao julgar o Habeas Corpus n.º 11.1840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, portanto, para a fixação do regime de cumprimento de pena devem ser observados os parâmetros insculpidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.8. Tratando-se de ré primária, condenada à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), e sendo todas as circunstâncias judiciais a ela consideradas favoráveis, quando não neutras, o regime inicial a ser fixado deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do Código Penal.9. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. FORÇA PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NO PROCESSO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. MOTIVOS DO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, fazendo incidir as penas de seu preceito secundário.2. Depoimentos policiais...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. VALOR EXPRESSIVO. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. IGUALMENTE PREPONDERANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância pode ser definido como um princípio implícito de interpretação do Direito Penal que afasta a tipicidade material de condutas que provocam ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. 2. O confronto axiológico (valorativo) entre a conduta formalmente típica e o grau da lesão jurídica causada é o que permite inferir se há ou não necessidade de intervenção penal e se é possível aplicar o referido princípio.3. Além do valor econômico do bem atingido, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabeleceram alguns vetores para a aplicação do princípio da insignificância, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.4. A restituição da res furtiva não é suficiente para excluir a tipicidade do delito de furto, sob o manto do princípio da insignificância, mormente, no caso em espeque, em que o apelante é reincidente em crimes contra o patrimônio.5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. VALOR EXPRESSIVO. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. IGUALMENTE PREPONDERANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância pode ser definido como um princípio implícito de interpretação do Direito Penal que afasta a tipicidade material de condutas que provocam ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. 2. O confronto axiológico (valorativo) entre a conduta formalmente típica e o grau da lesão jurídica causada é o que permite inferir se há ou n...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTANEA E REINCIDENCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PENA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há ilegalidade em considerar como maus antecedentes folhas penais com trânsito em julgado por fatos diversos, e ainda, como agravante da reincidência por outras folhas penais também por outros fatos.2. Nos moldes do novo panorama estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da 3ª Seção, acolhendo os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752, publicado em 04/09/2012, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida na sentença, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTANEA E REINCIDENCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PENA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há ilegalidade em considerar como maus antecedentes folhas penais com trânsito em julgado por fatos diversos, e ainda, como agravante da reincidência por outras folhas penais também por outros fatos.2. Nos moldes do novo panorama estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da 3ª Seção, acolhendo os embarg...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. CONCURSO DE AGENTES. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. CERTIDÕES (QUATRO). MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A existência de laudo pericial constatando fragmentos de impressão digital do apelante no local do delito, que não tinha acesso, é prova segura da autoria, apta a embasar o decreto condenatório.2. Apesar de haver indícios de que para execução do crime em comento seria essencial a presença de mais de uma pessoa para transportar os objetos subtraídos, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas.3. Diante de dúvidas razoáveis acerca do concurso de agentes, a conduta do réu há de ser desclassificada para furto simples.4. Certidões de sentenças penais condenatórias cujos fatos são anteriores e respectivos trânsitos em julgado posteriores ao fato em análise são documentos hábeis para valorar negativamente as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria.5. Demonstrado que o magistrado sentenciante utilizou certidões distintas para a caracterização dos maus antecedentes e personalidade voltada para o crime, não há falar em bis in idem.6. O pedido de isenção ou sobrestamento das custas processuais é matéria afeta ao juízo das execuções penais, ocasião em que se aferirá a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação.7. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. CONCURSO DE AGENTES. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. CERTIDÕES (QUATRO). MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A existência de laudo pericial constatando fragmentos de impressão digital do apelante no local do delito, que não tinha acesso, é prova segura da autoria, apta a embasar o decreto condenatório.2. Apesar de haver indícios de que para execução do crime em co...
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MÉRITO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE CRIMES. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.Aplicada a pena definitiva pelo juízo a quo em 1 (um) ano de reclusão, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal).2.Constatando-se que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, impõe-se a redução do prazo prescricional em 1/2 (metade), perfazendo 02 (dois) anos, conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal.3.Dessa forma, se entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença ocorreu um interregno superior a 02 (dois) anos, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena em concreto cominada.4. Embora a confissão realizada na delegacia e não confirmada em juízo não sirva, por si só, para embasar decreto condenatório, à luz do contraditório e da ampla defesa, não deve ser totalmente desprezada, podendo somar-se ao conjunto probatório como elemento corroborador dos demais elementos probatórios, conferindo-lhes ainda mais presteza.5. Atingindo o agente, patrimônios distintos, mediante única ação, há de prevalecer o recrudescimento da pena em virtude do concurso formal.6. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.7. Preliminar acolhida. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MÉRITO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE CRIMES. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.Aplicada a pena definitiva pelo juízo a quo em 1 (um) ano de reclusão, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal).2.Constatando-se que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, impõe-se a redução d...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOR À VENDA CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DEFESA. MATERIALIDADE COMPROVADA. PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ACOLHIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA ACUSAÇÃO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.1. Mesmo que se observe a presença de indícios de que o réu poderia ser o autor do crime que se apura, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.2. Para a comprovação do delito tipificado no artigo 184, §2º, do Código Penal, basta que o agente exponha os produtos falsificados à venda, todavia, exige que ele assim proceda com o intuito de lucro direto ou indireto. 3. Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria do delito, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo, medida que se impõe no presente caso.4. Recurso da Defesa provido. Prejudicado o recurso do Ministério Público.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOR À VENDA CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DEFESA. MATERIALIDADE COMPROVADA. PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ACOLHIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA ACUSAÇÃO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.1. Mesmo que se observe a presença de indícios de que o réu poderia ser o autor do crime que se apura, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que n...
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. USO DE CHAVE FALSA. DOLO CONFIGURADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em inépcia da denúncia quando formulada em obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos típicos praticados, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa, com narrativa clara e congruente que permite perfeita compreensão das imputações e o exercício da ampla defesa.2. Ao acusado flagrado na posse de veículo roubado cabe demonstrar que não possuia conhecimento da origem ilícita do bem, mormente quando as circunstâncias fáticas apontam em sentido contrário.3. O fato de o apelante não possuir recibo referente à compra do veículo unido à utilização de chave falsa para acionar seu motor, elimina qualquer chance de desconhecimento da origem ilícita do veículo, pois caracterizado o dolo.4. Configura-se o crime de uso de documento falso quando o agente, livre e conscientemente, o exibe à autoridade pública, ainda que mediante solicitação, não levantando qualquer suspeita quanto sua autenticidade.5. Diante do caso concreto, o fato de a reincidência ser específica e a confissão ser considerada parcial não é suficiente para afastar a compensação entre ambas.6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. USO DE CHAVE FALSA. DOLO CONFIGURADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em inépcia da denúncia quando formulada em obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos típicos praticados, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa, co...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Indispensável a realização de perícia para a configuração da qualificadora de rompimento de obstáculo, somente podendo ser suprida a prova pericial por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios (artigo 167 do Código Penal).2. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, em observância ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, 3ª Seção, que, por maioria, acolheu os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752/DF.3. Não há como acolher o pedido de concessão de gratuidade de justiça, para afastar a condenação do réu das custas processuais, pois esta isenção somente poderá ser concedida na fase de execução do julgado, quando será aferida a sua real situação financeira.4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Indispensável a realização de perícia para a configuração da qualificadora de rompimento de obstáculo, somente podendo ser suprida a prova pericial por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios (artigo 167 do Código Pena...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÕES DIVERSAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REPAROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige que a arma seja apreendida ou periciada, se por outros meios de prova ficar evidenciada a sua utilização na prática criminosa.2. A prova de que se tratava de simulacro de arma constitui ônus da defesa.3. A coautoria não exige o prévio acordo de vontades, bastando que um agente, antes ou durante a realização do fato típico, adira à conduta do outro de forma livre e consciente.4. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, agasalhando o entendimento da Quinta Turma do mesmo Tribunal, tratando-se de crime praticado mediante mais de uma majorante, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento, implicando em pena final mais elevada do que aquela resultante se ambas fossem empregadas na terceira fase. 5. Conforme novo panorama estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da 3ª Seção, acolhendo os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752, publicado em 04/09/2012, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 6. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÕES DIVERSAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REPAROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige que a arma seja apreendida ou periciada, se por outros meios de prova ficar evidenciada a sua utilização na prática criminosa.2. A prova de que se tratava d...