APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA DEMONSTRADA - DOSIMETRIA.I. A participação efetiva do réu nos delitos está demonstrada pela palavra firme das vítimas e do policial. O acusado foi preso em flagrante de posse dos bens subtraídos e de um simulacro de arma de fogo usado nos assaltos.II. A manutenção da segregação cautelar é necessária, ante a comprovação da periculosidade do autor.III. À VEPEMA recai a competência para determinar eventual incapacidade do condenado de arcar com as custas da ação penal.IV. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA DEMONSTRADA - DOSIMETRIA.I. A participação efetiva do réu nos delitos está demonstrada pela palavra firme das vítimas e do policial. O acusado foi preso em flagrante de posse dos bens subtraídos e de um simulacro de arma de fogo usado nos assaltos.II. A manutenção da segregação cautelar é necessária, ante a comprovação da periculosidade do autor.III. À VEPEMA recai a competência para determinar eventual incapacidade do condenado de arcar com as custas da ação penal.IV. Recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - INCIDENTE DE INSANIDADE - INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE AFASTADAS - DOSIMETRIA - PENA DE MULTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO.I. Os elementos de informação do inquérito, corroborados pelo conjunto probatório constituído sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes e justificam a condenação.II. A perícia técnica, conclusiva sobre a capacidade de entendimento do réu acerca do caráter ilícito da ação e da possibilidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, é prova contundente da imputabilidade penal do réu ao tempo da ação.III. O preceito secundário do tipo do revogado artigo 214 do CP não previa sanção pecuniária.IV. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - INCIDENTE DE INSANIDADE - INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE AFASTADAS - DOSIMETRIA - PENA DE MULTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO.I. Os elementos de informação do inquérito, corroborados pelo conjunto probatório constituído sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes e justificam a condenação.II. A perícia técnica, conclusiva sobre a capacidade de entendimento do réu acerca do caráter ilícito da ação e da possibilidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, é prova contundente da imputabilidad...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. DUAS VÍTIMAS. CONCURSO MATERIAL. SEIS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. REU REINCIDENTE. CRIMES PERPETRADOS COM REQUINTES DE CRUELDADES, AMEAÇAS E USO DE ARMA DE FOGO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA 1. Dispõe o art. 71, parágrafo único, do Código Penal: Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75, deste Código. 2. Negado provimento ao recurso do réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. DUAS VÍTIMAS. CONCURSO MATERIAL. SEIS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. REU REINCIDENTE. CRIMES PERPETRADOS COM REQUINTES DE CRUELDADES, AMEAÇAS E USO DE ARMA DE FOGO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA 1. Dispõe o art. 71, parágrafo único, do Código Penal: Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Havendo o acórdão embargado analisado com percuciência toda a matéria recursal, apresentando as justificativas que foram levadas em consideração para se dar provimento ao recurso da Defesa, devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam apenas à rediscussão de matéria já julgada.3. Embargos conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Havendo o acórdão embargado analisado com percuciência toda a matéria recursal, apresentando as justificativas que foram levadas em consideração para se dar provimento ao recurso da Defesa, devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam apenas à rediscussão de matéria já julgada.3. Em...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES SUSCITADAS. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. REJEIÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE EXPOSTAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO INQUÉRITO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA DECADÊNCIA DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE ATENDIDOS. ALEGADA NULIDADE PELA CITAÇÃO DOS RÉUS APENAS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO ADEQUADO AO CASO DOS AUTOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA ILICITUDE DA QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DOIS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DOIS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DE MAIS DE UM CRIME. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DAS PENAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE DO SEGUNDO E DA TERCEIRA APELANTE NO QUE TANGE AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSOS DEFENSIVOS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À HABITUALIDADE DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO A QUO E INEXISTÊNCIA DE PROVA DA HABITUALIDADE. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRUPÇÃO ATIVA QUE LEVOU O FUNCIONÁRIO PÚBLICO A PRATICAR ATO DE OFÍCIO INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Se o Magistrado, ao proferir a decisão que não acolheu o pedido de absolvição sumária, assim como na decisão que julgou os embargos de declaração opostos, expôs as razões de seu convencimento, refutando as alegações da Defesa, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.2. A jurisprudência entende que o Ministério Público pode promover diretamente a colheita de elementos probatórios, não se podendo falar em nulidade das provas produzidas pelo Parquet. Ademais, na hipótese, as provas que justificaram o ajuizamento da ação são documentais, não se caracterizando qualquer usurpação às atribuições da polícia judiciária. Preliminar rejeitada.3. A ausência de inquérito policial para subsidiar a denúncia não acarreta a nulidade do feito, pois pode ser dispensado se outros elementos levaram ao convencimento do órgão ministerial.4. O prazo para o Ministério Público oferecer denúncia é impróprio, isto é, o seu não cumprimento não acarreta qualquer sanção processual ao órgão acusatório. A única conseqüência que advém da não observância desse prazo é a possibilidade de o eventual ofendido dar início a uma ação penal privada subsidiária da pública. Não há que se falar, portanto, em decadência do prazo para o oferecimento da denúncia.5. Se a peça acusatória descreveu a situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação dos ora recorrentes como os autores do fato, além dos tipos penais em que se inserem as condutas praticadas, não há que se falar em inépcia da denúncia.6. A citação dos acusados antes do recebimento da denúncia, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, se dá apenas nos casos em que a denúncia imputa apenas a prática de crimes funcionais típicos, o que não é o caso dos autos. Ademais, a superveniência de sentença condenatória, que denota a viabilidade da ação penal, prejudica a preliminar de nulidade processual por falta de defesa prévia à denúncia (HC 89517/RJ, Relator Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 12/02/2012).7. A alegação defensiva de que a quebra de sigilo fiscal operada em processo de Medida Cautelar que deu origem à presente ação penal se deu de forma ilegal não restou demonstrada nos autos, de forma que não há que se falar em nulidade.8. O acervo probatório dos autos não permite acolher os pedidos de absolvição formulados pelos 2º (segundo) e 3ª (terceira) recorrentes. Ficou comprovado nos autos que houve um ajuste prévio entre eles e um dos corréus - então servidor público - para que as empresas a eles pertencentes fizessem contratações com a Administração Pública sem o devido processo licitatório. Ficou demonstrado, também, que foram feitos pagamentos ao corréu que providenciou as contratações irregulares, e que esses pagamentos foram realizados de forma a ocultar a sua origem ilícita - com a emissão de notas frias e transações imobiliárias simuladas. Devidamente configurados, pois, os crimes de corrupção ativa e lavagem de capitais.9. A condenação pelo crime antecedente não obsta a condenação também pelo crime de lavagem de dinheiro.10. Comprovado que o primeiro recorrente participou ativamente do crime de lavagem de capitais, sendo inclusive o responsável pela emissão das notas fiscais frias, não há que se falar em participação de menor importância, e tampouco em desclassificação para o crime de falsidade ideológica.11. A coação moral irresistível, alegada pelo primeiro apelante, deve ser substancialmente comprovada nos autos, não bastando a simples alegação pelo recorrente. Como a Defesa não se desincumbiu desse ônus, não há como absolver o réu por esse fundamento.12. Não tendo o primeiro apelante contribuído de forma significativa para a elucidação dos fatos narrados na denúncia, incabível o reconhecimento do perdão judicial.13. Se os elementos probatórios carreados aos autos não demonstram, com a certeza necessária para tanto, que as vantagens oferecidas se referiam a mais de um ajuste firmado para a dispensa indevida de licitação, não há como se condenar o segundo e a terceira recorrente por mais de um crime de corrupção ativa.14. Havendo apenas 01 (um) crime antecedente, não há como se condenar os apelantes por mais de um crime de lavagem de capitais, tendo em vista que se trata de tipo misto alternativo. Ou seja, se o agente dissimula parte dos bens provenientes de um mesmo crime de uma forma, e oculta ou dissimula a outra parte de forma diversa, há um único crime de lavagem de dinheiro.15. Deve ser avaliada negativamente a culpabilidade do segundo e da terceira recorrentes no que tange ao crime de corrupção ativa, pois houve, no caso dos autos, um grau acentuado de reprovabilidade nas condutas praticadas pelos réus, sobretudo levando-se em consideração as vultosas vantagens oferecidas para que houvesse contratação indevida de suas empresas por parte da administração pública, com dispensa de licitação.16. Não há como se reduzir a pena do primeiro apelante, na segunda fase da dosimetria, por força da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que a pena não pode ser reduzida, nessa fase, aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).17. Deve ser afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (habitualidade), pois além de sua aplicação não ter sido devidamente fundamentada pelo Juízo a quo, a habitualidade não ficou demonstrada nos autos.18. Deve ser mantida a causa de aumento prevista no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, aplicada ao segundo recorrente, pois, em face da corrupção ativa por ele perpetrada, o corréu servidor público efetivamente infringiu dever funcional, realizando contratações fraudulentas por dispensa de licitação (ato este que estava na sua esfera de atribuição).19. Recursos conhecidos, preliminares de nulidade rejeitadas e, no mérito: recurso do Ministério Público parcialmente provido, apenas para avaliar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade em relação ao crime de corrupção ativa cometido pelos segundo e terceira apelantes; recurso do primeiro recorrente parcialmente provido para, mantida sua condenação nas penas do artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, afastar a causa de aumento de pena prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal, reduzindo-se sua pena para 03 (três) anos de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 03 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos, e mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, sendo pelo menos uma delas na modalidade de prestação de serviços à comunidade, e as demais condições estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas; recurso do segundo apelante parcialmente provido para, mantida sua condenação nas penas do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, e do artigo 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, afastar a causa de aumento de pena prevista no § 4º deste último dispositivo legal, reduzindo-se a pena - já considerado o aumento da pena-base em face do parcial provimento ao recurso ministerial - para 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, calculados à razão de 03 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos; e recurso da terceira recorrente parcialmente provido para, mantida sua condenação nas penas do artigo 333, caput, do Código Penal, e do artigo 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, afastar a causa de aumento de pena prevista no § 4º deste último dispositivo legal, reduzindo-se a pena - já considerado o aumento da pena-base em face do parcial provimento ao recurso ministerial - para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, calculados à razão de 03 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES SUSCITADAS. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. REJEIÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE EXPOSTAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO INQUÉRITO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA DECADÊNCIA DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. R...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE, A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE. CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade se na sentença não houve a indicação de elementos que tornem a conduta do réu mais reprovável.2. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual, incidindo as duas circunstâncias legais no caso concreto, a pena deve ser exasperada, sendo que na hipótese a exasperação foi proporcional.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigos 5º, inciso II, e 7º, I, ambos da Lei 11.340/2006, excluir a avaliação desfavorável da culpabilidade, reduzindo a pena do réu para 05 (cinco) meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE, A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE. CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade se na sentença não houve a indicação de elementos que tornem a conduta do réu mais reprovável.2. Consoante interpretaçã...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MAUS ANTECEDENTES POR ATO INFRACIONAL - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIAI. Impossível o acolhimento do pleito absolutório quando as provas coligidas são harmônicas e atestam a comprovação da materialidade e autoria.II. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser analisados não só o valor do bem subtraído e o efetivo prejuízo, mas o desvalor social da ação e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. No caso em apreço, trata-se de crime de roubo. Nessa hipótese, o agente violou a integridade física e moral da vítima, uma vez que, simulando estar armado a ameaçou de morte para conseguir o fruto do seu delito, que foi a subtração de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais).III.. Maus antecedentes por ato infracional. O magistrado a quo considerou as passagens do apelante pela Vara da Infância e Juventude para valorar negativamente esta circunstância, o que não se mostra correto. Entendo que os atos infracionais não possam ser utilizados para fins de fixação da pena, anotando-os negativamente como fundamento para a majoração da pena-base, pois, atos infracionais equiparam-se a crimes, mas não podem ser considerados como tal.IV. os atos infracionais praticados antes do alcance da maioridade penal não podem ser utilizados na análise das circunstâncias judiciais.V. Em face de ser o réu reincidente, eis que condenado em 28/02/2013 pela prática de crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, a pena deverá ser cumprida em regime semi-aberto.Assim, correta a fixação estipulada na sentença, uma vez que se baseou no art. 33. § 2º e 3º do Código Penal.VI. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MAUS ANTECEDENTES POR ATO INFRACIONAL - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIAI. Impossível o acolhimento do pleito absolutório quando as provas coligidas são harmônicas e atestam a comprovação da materialidade e autoria.II. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser analisados não só o valor do bem subtraído e o efetivo prejuízo, mas o desvalor social da ação e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal...
CRIMINAL. APELAÇÃO. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. CRIME SUBSIDIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DE COMETER CRIME DIVERSO. LESÃO CORPORAL LEVE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DOSIMETRIA PREJUDICADA.1. O crime de disparo de arma de fogo em via pública é subsidiário à prática do delito de lesão corporal leve. 2. Uma vez comprovado o animus laedendi, não se pode falar em condenação por delito diverso, mesmo que a pena seja inferior à do crime subsidiário rechaçado.3. Absolvendo-se por falta de condição de procedibilidade do crime principal, não se pode falar em condenação por delito subsidiário.4. Recurso conhecido e totalmente provido.
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CRIMINAL. APELAÇÃO. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. CRIME SUBSIDIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DE COMETER CRIME DIVERSO. LESÃO CORPORAL LEVE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DOSIMETRIA PREJUDICADA.1. O crime de disparo de arma de fogo em via pública é subsidiário à prática do delito de lesão corporal leve. 2. Uma vez comprovado o animus laedendi, não se pode falar em condenação por delito diverso, mesmo que a pena seja inferior à do crime subsidiário rechaçado.3. Absolvendo-se por falta de condição de procedibilidade do crime principal, não se...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO USO DE DROGAS. NÃO-OCORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmoniosa a prática de tráfico de drogas pelo acusado, incabível falar-se em absolvição ou desclassificação para o delito de uso de drogas.II - Conforme a literalidade do artigo 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada, a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO USO DE DROGAS. NÃO-OCORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmoniosa a prática de tráfico de drogas pelo acusado, incabível falar-se em absolvição ou desclassificação para o delito de uso de drogas.II - Conforme a literalidade do artigo 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a atenuante da c...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. INVIÁVEL. RÉU REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. A condenação encontra-se lastreada nas provas carreadas nos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de inquestionável eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 3. A confissão realizada informalmente ao policial contribuiu para a formação do convencimento judicial acerca da autoria delitiva e, portanto, deve ser aplicada como circunstância atenuante da pena.4. Enquanto as Cortes Superiores não pacificarem o entendimento, fica mantido aquele perfilhado por esta Corte de que a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. INVIÁVEL. RÉU REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. A condenação encontra-se lastreada nas provas carreadas nos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de inquestionável eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais p...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REJEITADA. RÉU RETIRADO DA SALA DE AUDIÊNCIA. RECEIO DA VÍTIMA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O artigo 217 do Código de Processo Penal autoriza a retirada do réu da sala de audiências quando o juiz verificar que a sua presença poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento. Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, necessário que o réu seja representado por defensor, com a oportunidade de participação ativa na produção de provas, realizando perguntas às vítimas e testemunhas, caso dos autos. 2. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova.3. Enquanto as Cortes Superiores não pacificarem o entendimento, fica mantido aquele perfilhado por esta Corte de que a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.4. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso.5. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REJEITADA. RÉU RETIRADO DA SALA DE AUDIÊNCIA. RECEIO DA VÍTIMA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O artigo 217 do Código de Processo Penal autoriza a retirada do réu da sala de audiências quando o juiz verificar que a sua presença poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangime...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DECISÃO QUE REVOGOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 110, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO PELA PENA CONCRETA. EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.1. Transitada em julgado a sentença penal condenatória para a acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada, nos moldes do artigo 110, caput, primeira parte, do Código Penal.2. Fixada a pena em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, o prazo prescricional aplicável é de 2 (dois) anos, conforme previa o inciso VI do artigo 109 do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010, a qual aumentou esse prazo para 3 (três) anos, mas que não pode retroagir em prejuízo ao réu. 3. Durante a suspensão condicional do processo não corre prazo prescricional, consoante artigo 89, §6º, da Lei 9.099/95.4. Entre os marcos interruptivos consistentes na decisão que revogou a suspensão do processo e, portanto, iniciou o curso do prazo prescricional (30 de julho de 2009) e na sentença condenatória (11 de outubro de 2012), transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, motivo pelo qual deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva retroativa.5. Extinta a punibilidade pela prescrição, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DECISÃO QUE REVOGOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 110, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO PELA PENA CONCRETA. EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.1. Transitada em julgado a sentença penal condenatória para a acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada, nos moldes do artigo 110, caput, primeira parte, do Código Penal.2. Fixada a pena em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. ARCABOUÇO PROBATÓRIO FRÁGIL. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONFISSÃO INFORMAL. RETRATAÇÃO NA DELEGACIA E EM JUÍZO. CONFISSÃO NÃO INFIRMADA PELAS DEMAIS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de porte de arma de fogo, consubstanciado no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03, é crime de mera conduta, de perigo abstrato, em que não se exige a efetiva exposição de um terceiro a risco. A opção do legislador, neste caso, foi defender a incolumidade pública em qualquer hipótese, evitando-se que a conduta típica, porte de arma, possa ter como conseqüência atingir um bem maior tutelado pelo Estado.2. Em que pese o consumo de substâncias de efeitos alucinógenos não excluírem a imputabilidade penal ou a consciência na ilicitude do fato, na espécie, não restou comprovado no arcabouço probatório que o réu praticou o delito previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, apesar de ter confessado informalmente a prática delitiva, então retratada posteriormente em sede inquisitorial e em juízo. 3. Diante de dúvidas razoáveis acerca do dolo do réu, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo.4. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. ARCABOUÇO PROBATÓRIO FRÁGIL. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONFISSÃO INFORMAL. RETRATAÇÃO NA DELEGACIA E EM JUÍZO. CONFISSÃO NÃO INFIRMADA PELAS DEMAIS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de porte de arma de fogo, consubstanciado no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03, é crime de mera conduta, de perigo abstrato, em que não se exige a efetiva exposição de um terceiro a risco. A opção do legislador, neste caso, foi defender a inco...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RECEPTAÇÃO DE APENAS PARTE DOS BENS DESCRITOS NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DAS RECEPTAÇÕES PRATICADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas de que o réu adquiriu, desmontou e montou, bem como expôs à venda, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, 8 (oito) motocicletas e peças que sabia ser provenientes de atividade criminosa. O próprio responsável pelo crime precedente se manifestou neste sentido.2. O artigo 71, caput, do Código Penal, fixa o critério de elevação de pena face à continuidade delitiva, variável de um sexto até metade da pena, que deve ser mensurado conforme o número de infrações cometidas. A doutrina e a jurisprudência pacificaram as seguintes medidas: a) dois crimes, acréscimo de um sexto (1/6); b) três delitos, acréscimo de um quinto (1/5); c) quatro crimes, acréscimo de um quarto (1/4); d) cinco delitos, acréscimo de um terço (1/3); e) seis crimes, acréscimo de metade (1/2); e f) sete delitos ou mais, acréscimo de dois terços (2/3).3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RECEPTAÇÃO DE APENAS PARTE DOS BENS DESCRITOS NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DAS RECEPTAÇÕES PRATICADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas de que o réu adquiriu, desmontou e montou, bem como expôs à venda, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, 8 (oito) motocicletas e peças que sabia ser provenientes de atividade criminosa. O próprio responsável pelo crime precedente se manifestou neste sentido.2. O artigo 71, caput, do Código Penal, fixa o cri...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO SEM OITIVA PRÉVIA DA RÉ. CAUSA OBRIGATÓRIA DE REVOGAÇÃO. PROCESSAMENTO POR OUTRO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PRESCINDIBILIDADE DA OITIVA PRÉVIA DO ACUSADO. REJEITADA. MATERIALIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.1. Havendo a revogação da suspensão condicional do processo com fulcro na primeira parte do § 3º do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 (o beneficiário vier a ser processado por outro crime), hipótese em que a revogação do sursis torna-se obrigatória, por critério meramente objetivo, não há qualquer razão para que se oportunize prévia oitiva ao réu ou a sua Defesa.2. Para a configuração do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), exige-se que o agente receba vantagem patrimonial ilícita para si ou para outrem, empregando qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, com o consequente prejuízo à vítima e, ainda, que o dolo específico seja anterior ao emprego do meio ardil.3. Inexistindo comprovação da intenção inicial da acusada em induzir ou manter as vítimas em erro, mediante fraude, não há falar em ilícito penal, porquanto afastado o dolo. O mero ilícito civil não é alvo de análise na esfera da fraude penal.4. Mesmo que se observe a presença de indícios de que a ré poderia ser a autora do crime em questão, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.5. Diante de dúvida razoável acerca da existência do delito, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo, medida que se impõe no presente caso.6. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO SEM OITIVA PRÉVIA DA RÉ. CAUSA OBRIGATÓRIA DE REVOGAÇÃO. PROCESSAMENTO POR OUTRO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PRESCINDIBILIDADE DA OITIVA PRÉVIA DO ACUSADO. REJEITADA. MATERIALIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.1. Havendo a revogação da suspensão condicional do processo com fulcro na primeira parte do § 3º do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 (o beneficiário vier a ser processado por outro crime), h...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, CP. AUSÊNCIA DE DOLO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ausência de dolo na conduta do agente quando as circunstâncias que cercam o fato criminoso indicam que o apelante tinha ciência de que o a motocicleta por ele ocultada era produto de crime (furto) anterior.2. No delito de receptação, a apreensão do bem ilícito em poder do acusado enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo a ele demonstrar a licitude do objeto, comprovando a procedência regular do bem.3. Evidenciado nos autos que o réu tinha ciência de que a motocicleta que ocultava em sua residência era produto de crime, não há falar em desclassificação para a modalidade culposa.4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, CP. AUSÊNCIA DE DOLO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ausência de dolo na conduta do agente quando as circunstâncias que cercam o fato criminoso indicam que o apelante tinha ciência de que o a motocicleta por ele ocultada era produto de crime (furto) anterior.2. No delito de receptação, a apreensão do bem ilícito em poder do acusado enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo a ele demonstrar a licitude do objeto,...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CONSUMADO. FURTO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVAS JUDICIALIZADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL. COAUTORIA. RECURSO DESPROVIDO1. O fato de o apelante ter negado a autoria dos fatos, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.2. Embora as provas colhidas na seara inquisitorial, vez que não submetidas ao contraditório e à ampla defesa, não sirvam, por si sós, para embasar decreto condenatório, se firmes e coerentes, não devem ser totalmente desprezadas, podendo somar-se ao conjunto probatório como elemento corroborador das provas judicializadas, conferindo-lhes ainda mais presteza.3. Clara a inteligência do artigo 155 do Código de Processo Penal, a vedar que a decisão se fundamente, exclusivamente, em elementos informativos colhidos na investigação, o que não se deu no caso em tela.4. Os depoimentos colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, corroborados pelas oitivas na seara inquisitorial, são bastantes para formar conjunto probatório coeso a apontar o apelante como autor dos crimes de furto, de furto tentado e de corrupção de menores.5. Provado ser o requerente coautor dos delitos de furto e de furto tentado não há que falar em participação de menor importância (artigo 29, § 1º do Código Penal).6. O crime de corrupção de menores é formal, não exigindo a efetiva corrupção para sua consumação. O delito consuma-se com a participação do menor em ato criminoso, acompanhado de agente imputável. Indiferente, ainda, no caso, terem sidos os menores anteriormente apreendidos por diversos outros atos infracionais. Precedentes.7. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CONSUMADO. FURTO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVAS JUDICIALIZADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL. COAUTORIA. RECURSO DESPROVIDO1. O fato de o apelante ter negado a autoria dos fatos, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prov...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, CP. VÁRIAS VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. QUADRILHA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. FRAUDES. FALSAS NEGOCIAÇÕES DE CARTAS DE CRÉDITO. PRELIMINAR. JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. PROCESSO SENTENCIADO POR JUIZ SUBSTITUTO. IRRELEVÂNCIA. FÉRIAS DO MAGISTRADO TITULAR. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. VULTOSA DOCUMENTAÇÃO. AUTORIA. PROVAS ROBUSTAS. DECLARAÇÕES DE DEZESSEIS VÍTIMAS. DEPOIMENTO COESO DO POLICIAL CIVIL QUE TRABALHOU NA FASE INVESTIGATÓRIA. RECONHECIMENTOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA, LIAME SUBJETIVO ENTRE OS RÉUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL ENTRE OS DELITOS SUPERIOR A 30 DIAS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PROVA ORAL SEGURA ACOMPANHADA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO (RECIBO) EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de não obediência do princípio da identidade física do juiz, pois afastado o juiz que presidiu a audiência, por qualquer motivo legal, inclusive férias, poderá outro sentenciar, repetindo, se for o caso, as provas, sem ofensa ao princípio da identidade física do juiz, que não é absoluto. 2. A existência de um arcabouço probatório conclusivo, permeado por elementos colhidos pelas declarações de um número vultoso de vítimas (dezesseis), bem como pelo depoimento testemunhal do policial civil que participou ativamente das investigações, além dos reconhecimentos dos réus em sede inquisitorial e em juízo, autoriza a manutenção do decreto condenatório, não havendo pertinência no reconhecimento do pleito absolutório (in dubio pro reo). 3. Estando os réus previamente ajustados, de maneira estável, com divisão de tarefas e ligados pela mesma finalidade ilícita de cometer crimes, resta iniludível a configuração do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal).4. As práticas de vários crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal) perpetrados pela quadrilha com o mesmo modus operandi (empresas que vendiam consórcios), embora disseminados por lapso temporal superior a 30 dias entre uns e outros (aproximadamente 01 ano), por si só, não descaracteriza a continuidade delitiva. O transcurso de 30 dias entre as condutas criminosas (estelionatos), embora consagrado pela jurisprudência como sendo marco temporal característico para a subsunção do crime continuado, não é prazo imutável, podendo ser estendido, caso as nuances do caso concreto revelarem a indubitável configuração da continuidade delitiva. 5. As circunstâncias do crime, caso transbordem a esfera do próprio delito, podem ser valoradas de forma negativa. A criação de várias empresas, estruturalmente estabelecidas em locais privilegiados, destinadas à aplicação dos golpes requer maior reprovação, porquanto atinge frontalmente a fé-pública de terceiros, nos moldes pontificados pelo juízo monocrático.6. As consequências dos crimes devem ser valoradas negativamente, porquanto os delitos de estelionato perpetrados pela quadrilha atingiram um número plural de vítimas e empresas de consórcio e financiamento, vilipendiando, por via obliqua, a própria credibilidade do sistema financeiro. 7. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado ou do Ministério Público, e deve-se possibilitar ao réu defender-se e contraditar o pedido, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. A lei processual penal não vincula a forma de comprovação do prejuízo, sendo, portanto, admissível qualquer meio probatório legítimo e lícito, inclusive a prova oral da vítima prestada em juízo e devidamente reforçada pela apresentação de documento comprobatório (recibo), ainda que não juntado aos autos. 8. Rejeitada a preliminar. No mérito, recurso dos réus parcialmente providos. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso do Assistente de Acusação provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, CP. VÁRIAS VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. QUADRILHA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. FRAUDES. FALSAS NEGOCIAÇÕES DE CARTAS DE CRÉDITO. PRELIMINAR. JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. PROCESSO SENTENCIADO POR JUIZ SUBSTITUTO. IRRELEVÂNCIA. FÉRIAS DO MAGISTRADO TITULAR. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. VULTOSA DOCUMENTAÇÃO. AUTORIA. PROVAS ROBUSTAS. DECLARAÇÕES DE DEZESSEIS VÍTIMAS. DEPOIMENTO COESO DO POLICIAL CIVIL QUE TRABALHOU NA FASE INVESTIGATÓRIA. RECONHECIMENTOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. QUADRILHA. CONFIGUR...
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL GRAVE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebido o recurso de apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado.2. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, tendo em vista que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.3. Mostra-se adequada a aplicação da medida de inserção em regime de semiliberdade ao apelante, pois além de ser grave o ato infracional praticado - roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pela restrição da liberdade da vítima -, o menor se encontram em situação de risco, pois apresenta dificuldade em reconhecer seus genitores como figuras de autoridade, convive, em seu meio social, com pessoas envolvidas com a criminalidade e já fez uso de substâncias entorpecentes.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou ao recorrente a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade, por prazo indeterminado, prevista no artigo 112, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL GRAVE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebido o recurso de apelação da Defesa apenas no seu efeito devoluti...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As provas carreadas aos autos demonstram, de forma indene de dúvida, a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte do apelante, pois trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, além de ter feito uma manobra proibida, ao ultrapassar o caminhão pela direita e pelo acostamento. Destarte, como o acervo probatório dos autos demonstra a culpa do recorrente, deve ser mantida sua condenação pelo crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.2. A existência de culpa concorrente não afasta a responsabilidade penal do recorrente, uma vez que não se admite, no Direito Penal Brasileiro, a compensação de culpas.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo mínimo de 02 (dois) meses.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As provas carreadas aos autos demonstram, de forma indene de dúvida, a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte do apelante, pois trafegava em velocidade superior à máxima permitida na via, além de ter feito uma manobra proibida, ao ultrapassar o caminhão pela direita e pelo acostamento. Destarte, como o acervo probatório dos autos demonst...