PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. MENOR CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AFASTAR PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição quando as provas dos autos são robustas no sentido de que o apelante praticou o crime de corrupção de menores.II - É pacífica a jurisprudência dos Tribunais pátrios, no sentido de que o delito tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, é crime formal, bastando para a sua configuração a participação do menor na empreitada criminosa.III - A pena, na segunda fase de dosimetria, não pode ser fixada aquém do mínimo legal, conforme Enunciado de Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Supremo Tribunal Federal - repercussão geral, RE nº 597270 RG-QO/RS. IV - A condenação pelo crime de corrupção de menor e pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes não configura bis in idem, uma vez que visam tutelar bens jurídicos diversos.V - Há concurso formal impróprio entre o crime de roubo e corrupção de menores. Porém, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus e por haver recurso exclusivo da Defesa, mantêm-se as regras do concurso formal próprio conforme arbitrado pelo Julgador monocrático.VI - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada, devendo ser reduzida quando estabelecida em número excessivo de dias-multa. VII - A pena de multa é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal do roubo e de aplicação cogente, não podendo deixar de ser aplicada em face da alegada hipossuficiência do réu, circunstância esta que, conquanto possa ensejar a suspensão da condenação, deve ser submetida à análise do juízo competente para tanto, qual seja, o das Execuções Penais. VIII - O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo das Execuções Penais, conforme a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios.IX - Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. MENOR CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AFASTAR PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição quando as provas dos autos são rob...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO DESMUNICIADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO EFETIVA. PROTEÇÃO À INCOLUMIDADE PUBLICA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I - O artigo 14 da Lei n. 10.826/03 é crime de mera conduta e perigo abstrato, de modo que a simples conduta portar, sem a devida autorização, arma de fogo de uso permitido, já configura o delito, sendo prescindível a comprovação de risco a terceiro.II - Em decorrência da ofensividade presumida é irrelevante, para a configuração do delito de porte ilegal de arma, o fato dela estar ou não municiada.III - A demonstração dos motivos de seu convencimento, bem como a fundamentação da decisão são suficientes para fins de prequestionamento, não sendo necessário que o Julgador se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais citados pela Defesa.IV - Recurso desprovido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO DESMUNICIADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO EFETIVA. PROTEÇÃO À INCOLUMIDADE PUBLICA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I - O artigo 14 da Lei n. 10.826/03 é crime de mera conduta e perigo abstrato, de modo que a simples conduta portar, sem a devida autorização, arma de fogo de uso permitido, já configura o delito, sendo prescindível a comprovação de risco a terceiro.II - Em decorrência da ofensividade presumida é irrelevante, para a configuração...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO TENTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL. DATA DO FATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 12.234/2010. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. I - A prescrição é matéria de ordem pública e em razão disso pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, motivo porque, constituindo prejudicial ao mérito, os fundamentos da defesa apresentados na apelação sequer serão examinados.II - As alterações introduzidas pela Lei 12.234/2010, por serem mais gravosas, não são aplicáveis aos fatos ocorridas antes de sua vigência. III - Havendo concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre cada pena isoladamente estabelecida, consoante dicção do art. 119, do Código Penal.IV - Em se tratando de crime praticado antes do advento da Lei 12.234/2010, se dentre as penas impostas ao acusado, a mais gravosa foi estabelecida em 2 (dois) anos, tendo transcorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e, consequentemente, a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. V - Prescrição reconhecida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO TENTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL. DATA DO FATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 12.234/2010. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. I - A prescrição é matéria de ordem pública e em razão disso pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, motivo porque, constituindo prejudicial ao mérito, os fundamentos da defesa apresentados na apelação sequer serão examinados.II - As alterações introduzidas pela Lei 12.234/2...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DAS TESES DA APELAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FAVORECIMENTO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MANUTENÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I - A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no art. 619 do Código de Processo Penal, que devem ser observados com rigor, uma vez que não se presta este recurso para a mera reapreciação da lide.II - Ausente a ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. o embargante, se considerar impróprio o acórdão combatido, deve valer-se da via adequada para deduzir sua irresignação.III - Embargos declaratórios desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DAS TESES DA APELAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FAVORECIMENTO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MANUTENÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I - A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no art. 619 do Código de Processo Penal, que devem ser observados com rigor, uma vez que não se presta este recurso para a mera reapreciação da lide.II - Ausente a ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. o embargante, se considerar impró...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO RECURSO. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO TENTADO. QUATRO VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. QUANTIDADE DE DELITOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FALSA IDENTIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. CONCURSO MATERIAL. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ERRO MATERIAL. REFORMA DE OFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I - No Tribunal do Júri, é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso.II - Para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se não somente a demonstração dos requisitos objetivos, quais sejam, a prática de crimes da mesma espécie, mediante semelhantes condições de tempo, espaço, lugar e modo de execução, mas também a comprovação de que o réu praticou os crimes munido de intuito único ou global.III - Demonstrado que o agente, mediante mais de uma ação, deu causa a 4 (quatro) crimes idênticos, todos na forma tentada, bem como que foram praticados em um só contexto fático, no mesmo dia e local, mediante idêntico modus operandi e com unidade de desígnios, a fim de garantir a impunidade de outro delito, evidencia-se a continuidade delitiva, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Código Penal.IV - De acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário, reconhecida a continuidade deliltiva entre 4 (quatro) crimes dolosos contra a vida de vítimas distintas, o critério de fixação para o aumento da pena será, além das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o número de infrações cometidas, nos termos do art. 71, parágrafo único, do mesmo Codex.V - A culpabilidade, como elemento limitador da pena, reflete o grau de reprovabilidade da conduta do réu, que exorbita aquela inerente ao tipo penal, devendo ser extirpada a sua valoração negativa quando não se mostrar além daquela ínsita ao tipo ou carecer de fundamentação idônea.VI - Tratando-se de unificação de penas diversas, detenção e reclusão, há que se fazer a distinção entre elas, pois, nos termos do art. 69 do Código Penal, quando houver aplicação cumulativa de pena de reclusão e de detenção, em face da ocorrência de concurso material de crimes, primeiro se executa aquela. VII - Verificada a ocorrência de soma simplificada de penas de natureza diversa (detenção e reclusão), impõe-se a correção da sentença de ofício, sobretudo em face da repercussão quanto aos regimes de cumprimento das penas.VIII - Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO RECURSO. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO TENTADO. QUATRO VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. QUANTIDADE DE DELITOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FALSA IDENTIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. CONCURSO MATERIAL. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ERRO MATERIAL. REFORMA DE OFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I - No Tribunal do Júri, é o termo de apelação que delimita os fu...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. MANTER EM DEPÓSITO E VENDER 24,74G DE MACONHA. 3,49G DE COCAÍNA. 12 COMPRIMIDOS DE ROHYPNOL. REGIME INICIAL ABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90. ALTERAÇÃO DO REGIME, DE OFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 654, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Preenchidos todos os requisitos legais, revela-se acertada a sentença que deferiu ao réu o benefício do art. 33, § 4º, da LAD. Restou comprovado nos autos que o apelado vendeu e mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, porções de maconha e cocaína, além de comprimidos de rohypnol, no entanto, tais condutas isoladas não permitem concluir que o réu se dedicasse à atividade criminosa.2. A quantidade e qualidade da droga devem ser consideradas na fixação do quantum de redução da pena, diante do benefício do art. 33, § 4º, da LAD. 3. Apesar de o condenado ser primário, não ostentar maus antecedentes e inexistir provas de que se dedique a atividades delitivas ou integre organização criminosa, a natureza e a quantidade de drogas que mantinha em depósito para difundir ilicitamente (24,74g de maconha; 3,49g de cocaína e 12 comprimidos de rohypnol) justificam a aplicação de um patamar de redução de ½ (metade).4. Possível a análise ex officio do regime inicial de cumprimento de pena em benefício do réu, em consonância com o disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. O plenário da Excelsa SUPREMA CORTE, na ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 111840, no dia 27-junho-2012, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual previa que a pena por crime hediondo (e, por conseguinte, por crimes de tráficos, posto que são equiparados a hediondos) seria cumprida, inicialmente, em regime fechado. 5.1. Esta decisão, conforme a teoria da transcendência dos motivos determinantes, em razão de versar sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, embora não proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, apresenta eficácia que transcende o caso concreto, não devendo se limitar às partes da decisão, mas expandindo-se os seus efeitos para gerar efeito erga omnes.6. Recurso do Ministério Público parcialmente provido e, de ofício, concedo habeas corpus para fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena corporal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. MANTER EM DEPÓSITO E VENDER 24,74G DE MACONHA. 3,49G DE COCAÍNA. 12 COMPRIMIDOS DE ROHYPNOL. REGIME INICIAL ABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90. ALTERAÇÃO DO REGIME, DE OFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 654, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Preenchidos todos os requisitos legais, revela-se acertada a sentença que deferiu ao réu o benefício do a...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 2º, CP). ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. VENDEDOR AMBULANTE NA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO. AQUISIÇÃO DE CELULAR DE DESCONHECIDO E EXPOSIÇÃO À VENDA. AUSÊNCIA DE CAUTELA QUANTO À ORIGEM. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.1. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria do acusados nos fatos descritos na denúncia. 2. A aquisição de bens para revenda em estabelecimento comercial ou comércio clandestino sem a devida cautela acerca da origem lícita e propriedade é o bastante para que o comerciante ou seu responsável legal incida na conduta criminosa tipificada no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (receptação qualificada), traduzindo a expressão deve saber ser produto de crime.3. O local onde o réu adquiriu o celular de um desconhecido, qual seja: rodoviária de Brasília-DF, igualmente revela que o réu sabia ou devia saber a origem ilícita do celular. Isto porque, é sabidamente corriqueira a prática de ilícitos na região central da capital federal, com ênfase para a rodoviária do Plano Piloto e imediações, como os centros comerciais ali localizados e Esplanada dos Ministérios, pelos usuários de drogas que estão, há longa data, se estabelecendo no local, os quais realizam subtrações violentas ou não com a finalidade de vender a res para obter dinheiro para comprar drogas.4. O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica a diminuta relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, o pequeno desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo a excluir a tipicidade material da conduta. 4.1. Apesar de o aparelho celular ter sido avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais) e ter sido restituído à vítima, tais vetores não se fazem presentes, pois a conduta do agente não pode ser considerada insignificante, haja vista que o crime de receptação pressupõe a prática de outros crimes anteriores, na maioria das vezes, furto ou roubo.6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 2º, CP). ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. VENDEDOR AMBULANTE NA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO. AQUISIÇÃO DE CELULAR DE DESCONHECIDO E EXPOSIÇÃO À VENDA. AUSÊNCIA DE CAUTELA QUANTO À ORIGEM. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.1. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria do acusados nos fatos descritos na denúncia. 2. A aquisição de bens para revenda em estabelecimento comercial ou comércio clandestino sem a devida cautela acerca da origem lícita e propriedade é o bastan...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 14 DA LEI N. 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato. A prática de uma das condutas típicas é suficiente para que a lei considere reduzido o nível de segurança da sociedade e, por consequência, violado o bem jurídico protegido, que é a incolumidade pública.2. Não é de se reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal (confissão). As declarações do apelante não são no sentido de reconhecer sua responsabilidade penal, mas no sentido de que não havia qualquer dolo em sua conduta. A confissão não teve por fim admitir a prática do fato criminoso, mas sim, exercer o direito de autodefesa e excluir a imputação que lhe foi feita, configurando, assim, a confissão qualificada, que não implica em atenuação da pena.3. É imperativa a observância do princípio da proporcionalidade no que concerne ao arbitramento das sanções privativa de liberdade e pecuniária.4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 14 DA LEI N. 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato. A prática de uma das condutas típicas é suficiente para que a lei considere reduzido o nível de segurança da sociedade e, por consequência, violado o bem jurídico protegido, que é a incolumidade pública.2. Não é de se reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal (confissão). As declarações do apelante não são no sentido de r...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/03. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRAS DOS POLICIAIS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato. Com efeito, a prática de uma das condutas típicas é suficiente para que a lei considere reduzido o nível de segurança da sociedade e, por consequência, violado o bem jurídico protegido, que é a incolumidade pública.2. Depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de provas produzidos, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória. 3. A pena pecuniária também deve seguir o sistema trifásico e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/03. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRAS DOS POLICIAIS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato. Com efeito, a prática de uma das condutas típicas é suficiente para que a lei considere reduzido o nível de segurança da sociedade e, por consequência, violado o bem jurídico protegido, que é a incolumidade pública.2. Depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais element...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. ERRO DE EXECUÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso.2. No tocante à alínea a do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia.3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do art. 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos.5. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. ERRO DE EXECUÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito de...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. FORÇA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. CONTRAVENÇÃO PENAL. AGRESSÃO QUE NÃO PRODUZ LESÕES. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A MULHER. AUMENTO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima recebe importante força probatória, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas, como na presente hipótese, em que os fatos aconteceram dentro da residência do casal. No caso dos autos, a vítima apresentou, tanto em sede de inquérito quanto na fase judicial, depoimentos coerentes entre si, razão pela qual a prova oral produzida é suficiente para a condenação.2. A contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/1941, constitui toda agressão física contra a pessoa que não cause lesão corporal, como é o caso dos autos, pois o acusado segurou o pescoço da companheira para esganá-la, mas sem apertar com muita força. De se destacar que a baixa lesividade desse tipo de agressão foi analisado pelo legislador, que não erigiu essa conduta à categoria de crime, mas de mera contravenção penal e, ademais, previu pena branda, de prisão simples, pelo período máximo de 3 (três) meses.3. A conduta do apelante não é penalmente insignificante também porque, por ter sido praticada no âmbito das relações domésticas e familiares, há relevância e ofensividade que justificam a punição, para evitar que situações de vitimização da mulher se repitam.4. A eleição do patamar de acréscimo da pena pela presença de circunstância agravante é realizada discricionariamente pelo Juiz, ante a ausência de parâmetros legais, mas deve se pautar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais foram observados na presente hipótese.5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. FORÇA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. CONTRAVENÇÃO PENAL. AGRESSÃO QUE NÃO PRODUZ LESÕES. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A MULHER. AUMENTO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima recebe importante força probatória, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTADO. TERMO DE APELAÇÃO. ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DELIMITAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. SEGUNDA FASE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo das apelações contra decisões do Júri se adstringe aos fundamentos firmados no termo recursal.2. Indicando o acusado no termo de apelação a alínea c do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, torna-se inviável a ampliação deste espectro recursal em sede de razões recursais, mormente porque estas foram apresentadas após o quinquídio legal do termo (art. 593 do Código de Processo Penal).3. A culpabilidade deve ser interpretada como o juízo de reprovação do comportamento do agente, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando ocorrer extrapolação do tipo penal.4. Certidão ostentando condenação sem o devido trânsito em julgado não pode ser utilizada para agravar a pena-base, à luz do princípio constitucional da presunção de inocência, sufragado no Enunciado Sumular N. 444 do Superior Tribunal de Justiça.5. Para a análise da personalidade do agente é necessária uma incursão pelos mais diversos caracteres da vida pregressa do acusado, tais como agressividade, senso de responsabilidade, condenações anteriores, dentre outros. Na falta de elementos que permitam inferir com segurança a personalidade, deve a circunstância ser considerada como favorável. In dúbio pro reo.6. Quanto à conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família e em seu ambiente profissional, não havendo aqui contemplação de condutas delituosas anteriores à data do fato. Precedentes desta Turma.7. As circunstâncias do delito são elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito, não se admitindo a exacerbação da pena-base com fundamento em elementos já integrantes do tipo penal.8. Demonstrando-se que os argumentos expostos pelo Ministério Público para macular a circunstância judicial dos motivos do crime remete à qualificadora do motivo fútil, que não foi reconhecida pelo Conselho de Sentença, torna a apreciação neste momento desarrazoada e invasora do meritum causae.9. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, entretanto, se ela em nada contribuiu a circunstância judicial não pode ser valorada negativamente, pois considerado de conteúdo neutro.10. O colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante.11. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 111.840, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, portanto, para a fixação do regime de cumprimento de pena devem ser observados os parâmetros insculpidos no art. 33 do Código Penal.12. Constatada a situação de reincidência e restando fixada pena corporal definitiva superior a 4 (quatro) e não superior a 8 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o fechado, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.13. Recurso do Ministério Público desprovido e recurso da Defesa parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTADO. TERMO DE APELAÇÃO. ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DELIMITAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. SEGUNDA FASE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo da...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1.A Suprema Corte, em Sessão Plenária de 24/09/2003, aprovou o enunciado 713 de sua Súmula com os seguintes dizeres: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 2.A culpabilidade apresentada no art. 59 do Código Penal deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando ocorrer extrapolação do tipo penal. O fato de ter sido desferida uma facada na vítima, com animus necandi se deu de forma normal ao tipo, sem qualquer extrapolação, não havendo falar em valoração negativa quanto à culpabilidade.3.O fato de o crime de homicídio, na forma tentada, ter sido praticado durante o dia e em via pública não justifica, por si só, a exasperação da pena-base com relação às circunstâncias, pois se trata de argumento genérico aplicável a outros delitos da mesma natureza. Precedente. 4.A qualidade de foragido de acusado não se relaciona com sua vida social, mas tão somente a uma situação processual momentânea que não deve ser levada em conta para fins valoração da conduta social. 4.1. Igualmente não se presta como supedâneo a valorar negativamente a conduta social a informação veiculada nos autos de que o réu ingeria bebida alcoólica de forma abusiva, visto que, além de não haver prova deste fato, trata-se de conduta lícita.5.A pena-base não merece aumento com lastro no motivo do crime sob o argumento de ter a vítima duvidado de sua coragem ou hombridade, pois se trata de motivo a ser conceituado como fútil ou torpe, e a futilidade ou torpeza do motivo não foram submetidas ao julgamento do Conselho de Sentença, não se podendo concluir pela existência destes motivos, portanto, sob pena de desarrazoada invasão no meritum causae.6.A eventual articulação do réu, no sentido de ter-se aproximado da vítima a pretexto de desculpar-se e então, feri-la, deveria ter sido submetida ao julgamento dos jurados, pois se imiscui na hipótese legal da qualificadora do delito descrita no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;). Não tendo o Conselho de Sentença reconhecido a presença da referida qualificadora, não pode ser empregada para fins de valoração negativa das circunstâncias do crime, sob pena de interferência indevida na soberania da decisão dos jurados.7.É razoável que da tentativa de homicídio resultem ferimentos na vítima e, não excedendo estes o mínimo que é inerente ao tipo, não deve conduzir à elevação da pena-base. 8.No caso, as consequências sofridas pela vítima não excedem ao tipo penal em comento: a vítima sofreu uma facada em seu abdômen, gerando risco de morte; foi submetida a operação cirúrgica e ficou incapacitada para suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, por estar em repouso pós-operatório, dados que foram empregados para a estipulação da fração de redução da pena em razão da tentativa, implicando na redução mínimo de 1/3 (um terço).9.Recurso do Ministério Público desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1.A Suprema Corte, em Sessão Plenária de 24/09/2003, aprovou o enunciado 713 de sua Súmula com os seguintes dizeres: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 2.A culpabilidade apresentada no art. 59 do Código...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DE ALCOOLEMIA. ART. 306 DO CTB. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito de embriaguez ao conduzir veículo automotor em via pública é de perigo abstrato, sendo satisfatório para sua caracterização que o motorista seja flagrado conduzindo veículo automotor após o consumo de bebida alcoólica em quantidade superior ao limite estipulado por lei.2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de notável eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 3. O teste de alcoolemia, ao auferir o teor de álcool no sangue do apelante acima do permitido no tipo legal, juntamente com os depoimentos dos policiais e a confissão do réu são provas aptas para embasar a sentença condenatória.4. Atento ao novo entendimento dominante no colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, ressalvo o ponto de vista, assegurando ao paciente a compensação da atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DE ALCOOLEMIA. ART. 306 DO CTB. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito de embriaguez ao conduzir veículo automotor em via pública é de perigo abstrato, sendo satisfatório para sua caracterização que o motorista seja flagrado conduzindo veículo automotor após o consumo de bebida alcoólica em quantidade superior ao limite estipulado por lei.2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de notáv...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA. DEFESA PRÉVIA EXTEMPORÂNEA. ART. 396-A, CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. PROVAS COESAS. PRELIMINAR REJEITADA. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. REDUZIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz do enunciado 523 da Suprema Corte: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Irrefutável que o caso dos autos não pode ser enquadrado como hipótese de falta de defesa, pois o réu viu-se assistido por profissional por ele contratado, que de forma deficiente, ofertou resposta fora do prazo legal, não cabendo falar em nomeação de defensor público para a prática de tal ato (art. 369-a, § 2º, CPP).2. Impera no Direito Processual Penal a máxima de que não será reconhecida qualquer nulidade sem a demonstração do prejuízo, conforme brocado pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Para que se pudesse declarar a nulidade do feito, seria imperioso que a Defesa Técnica demonstrasse a ocorrência de prejuízo decorrente do indeferimento do rol de testemunhas lançado em resposta intempestiva, o que não fez. 3. Em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a versão da vítima deve ser prestigiada, sendo o seu depoimento, em consonância com o acervo probatório, deveras relevante para embasar o decreto condenatório.4. Ante o reconhecimento do apelante como autor do delito, de forma firme e consistente pela vítima, e ausente nos autos qualquer elemento para corroborar com a versão apresentada pelo réu, deve ser mantida a sua condenação como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.5. A pena de multa deve ser aplicada observando o critério trifásico da pena corporal, de forma a guardar razoabilidade e proporcionalidade entre as penas.6. Rejeitada a preliminar e, no mérito, recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA. DEFESA PRÉVIA EXTEMPORÂNEA. ART. 396-A, CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. PROVAS COESAS. PRELIMINAR REJEITADA. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. REDUZIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz do enunciado 523 da Suprema Corte: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Irrefutável que o caso dos autos não pode ser enquadrado como hipótese de falt...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MENOR ENVOLVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVEL AO CASO. AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DECORRENTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DISCRICIONARIEDADE. CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (CERCA DE 394G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE LARGA ESCALA. RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDOS OS DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES E PARCIALMENTE PROVIDOS OS DOS TERCEIRO, QUARTO E QUINTO APELANTES.1. O delito de associação para o tráfico de drogas, estatuído no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, e artigo 34 do mesmo diploma legal. Assim, diante das provas do animus associativo de caráter estável e duradouro entre os apelantes, inviável o pleito absolutório, especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais, corroboradas pelas interceptações telefônicas.2. A causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, destina-se àqueles traficantes que atuem de modo individual e ocasional, o que não ocorre no caso dos autos, em que ficou demonstrado que o segundo apelante dedicava-se à atividade criminosa, fazendo do tráfico o seu meio de vida. 3. O critério de aumento ou de diminuição decorrente das agravantes e atenuantes comporta variações, não cabendo ao Juiz do segundo grau mudar a pena estabelecida no primeiro grau de jurisdição, salvo diante de situações teratológicas ou extravagantes que extrapolem a razoabilidade e a proporcionalidade. A própria lei penal confere ao magistrado um espaço de discricionariedade não totalmente infenso a fatores de ordem subjetiva. Assim, a modificação da dosimetria pelo colegiado configuraria mera substituição da discricionariedade de um julgador por outro, o que não é recomendável.4. A folha penal não pode servir de base para a análise desfavorável da conduta social, uma vez que esta circunstância deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.5. Não ficando demonstrado nos autos que a terceira e a quinta apelantes ocupavam posição de destaque na associação criminosa, limitando-se suas atuações a funções secundárias (mulas), deve ser afastado o exame negativo dos motivos e das circunstâncias do delito feito somente com base na importância das atividades que ambas desempenhavam perante o grupo criminoso. 6. Apesar de preenchidos os requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal pelas terceira e quinta apelantes, a espécie e quantidade de droga apreendida (394g de massa líquida de cocaína) demonstram que ambas pertenciam a associação criminosa envolvida em tráfico de larga escala, indicando que a aplicação de pena restritiva de direitos não é medida recomendada e suficiente para a repressão e prevenção do crime. 7. Havendo decisão anterior que deferiu a restituição de uma motocicleta apreendida em poder dos apelantes ao proprietário de boa-fé, deve ser anulado o decreto de perdimento desse mesmo bem, uma vez que tal matéria encontrava-se preclusa, não sendo possível seu reexame no momento da sentença. 8. Recursos conhecidos e: não provido o do segundo apelante, ficando mantida sua condenação nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, combinado com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.500 (dois mil e quinhentos) dias-multa, fixados no mínimo legal; não provido o do primeiro apelante, ficando mantida sua condenação nas sanções do artigo 35 combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 800 (oitocentos) dias-multa, no valor legal mínimo; parcialmente provido o do quarto apelante para, mantida sua condenação nas sanções do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, afastar o exame negativo da conduta social, reduzindo a pena para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor legal mínimo; parcialmente provido o da terceira apelante para, mantida sua condenação nas sanções do artigo 35 combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, afastar o exame negativo dos motivos e das circunstâncias do crime, reduzir a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, fixados no mínimo legal, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto; parcialmente provido o da quinta apelante para, mantida sua condenação nas sanções do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, reduzir a pena para 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor legal mínimo, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Anula-se, de ofício, o decreto de perdimento da motocicleta referida no item 01 do Auto de Apresentação e Apreensão.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MENOR ENVOLVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVEL AO CASO. AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DECORRENTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DISCRICIONARIEDADE. CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDAD...
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DO REQUERENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Estando devidamente comprovado nos autos deste incidente e nos autos principais que o apelado fazia do crime um meio de vida e que sua renda não condiz com o valor que possuía em conta corrente no momento do bloqueio judicial, não há que se falar em restituição dos valores apreendidos.2. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para reformar a sentença e declarar a perda da quantia apreendida em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DO REQUERENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Estando devidamente comprovado nos autos deste incidente e nos autos principais que o apelado fazia do crime um meio de vida e que sua renda não condiz com o valor que possuía em conta corrente no momento do bloqueio judicial, não há que se falar em restituição dos valores apreendidos.2. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para reformar a sentença e declar...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. COISA RECEBIDA EM RAZÃO DE PROFISSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO APLICADA A QUALQUER DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS. VEÍCULO UTILIZADO PELA VÍTIMA PARA AUFERIR RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade se utilizada fundamentação genérica, que poderia ser aplicada a qualquer caso de crime contra o patrimônio.2. Deve ser mantida a avaliação desfavorável das consequências do crime, pois, além do valor considerável do bem subtraído, o caminhão era utilizado pela vítima para auferir renda.3. Como o crime em comento foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719, de 20/6/2008 (com vigência a partir de 22/8/2008), que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, não poderia ter o Julgador de primeiro grau se utilizado de lei mais gravosa para alcançar fato pretérito, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material. Assim, deve ser afastada a fixação de indenização a título de reparação mínima dos danos causados pelo crime.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, afastar a avaliação negativa da culpabilidade e a condenação ao pagamento de indenização mínima, reduzindo a pena do réu de 02 (dois) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. COISA RECEBIDA EM RAZÃO DE PROFISSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO APLICADA A QUALQUER DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS. VEÍCULO UTILIZADO PELA VÍTIMA PARA AUFERIR RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade se utilizada fundamentação genérica, que poderia ser aplicada a qualquer caso de crime contra o patrimônio.2. De...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CORRETOR DE IMÓVEIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GARANTIA COM OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO FINAL DO CONTRATO. NÃO DEVOLUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE E DEVOLUÇÃO APENAS PARCIAL DO VALOR APROPRIADO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prova documental e oral dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente recebeu, na qualidade de corretor imobiliário, o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) como caução em contrato de locação de imóvel, obrigando-se a devolver referido valor no final do contrato. Mesmo com a devolução do imóvel, o recorrente deixou de restituir à vítima o valor mencionado, manifestando a intenção de se apropriar indevidamente de bem móvel pertencente a terceira pessoa, caracterizando sua conduta o crime de apropriação indébita.2. Não há como se reconhecer o arrependimento posterior se a devolução do valor indevidamente apropriado foi apenas parcial e não se deu de forma voluntária.3. Sentença na qual houve reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva não pode servir de fundamento para o reconhecimento da agravante da reincidência.4. A pena de multa segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.5. O valor unitário do dia-multa só pode ser elevado quando o sentenciado tiver condições econômicas para suportar o pagamento. Inexistindo fundamentação idônea para a fixação do valor unitário do dia-multa acima do mínimo legal, sua redução é medida que se impõe.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, afastar a reincidência e reduzir a pena de multa, reduzindo-se a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CORRETOR DE IMÓVEIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GARANTIA COM OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO FINAL DO CONTRATO. NÃO DEVOLUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE E DEVOLUÇÃO APENAS PARCIAL DO VALOR APROPRIADO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL SEMIAB...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. TENTATIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO MÁXIMO EM FACE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de roubo imputado ao apelante, que foi detido com a ajuda de populares, logo após ser perseguido pela vítima.2. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça.3. A aplicação da causa de diminuição de pena em face da tentativa em grau máximo não merece acolhida, uma vez que percorrido parte considerável do iter criminis, pelo acusado, restando correta a sua diminuição em metade da pena aplicada.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, afastar a utilização de uma das majorantes na primeira fase da dosimetria, fixando a pena base no mínimo legal pelo crime de roubo tentado, ficando a reprimenda fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto e 06 (seis) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. TENTATIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO MÁXIMO EM FACE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, uma vez que as provas carreadas...