APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE NA LEI MARIA DA PENHA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO SIMPLES POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NAS VIAS DE FATO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.1. A Lei nº 11.340/2006 dispõe, em seu artigo 41, que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. A legislação afasta, portanto, dos casos de violência doméstica contra a mulher, as medidas despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Criminais, como a suspensão condicional do processo, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Em infrações penais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidas longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizente com o contexto fático de contenda narrado pelo apelante, o que atesta a sua validade.3. Em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, inviável a substituição da pena que implique pagamento isolado de multa, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006.4. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f (contexto de relações domésticas), do Código Penal, é plenamente aplicável às vias de fato, não constituindo sua aplicação em bis in idem.5. Tratando-se de infração penal cometida com violência à pessoa, não se mostra ilegal a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do não preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal.6. Recurso conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, no regime inicial aberto, mantendo-se a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições fixadas na sentença, com base no disposto no artigo 77 do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE NA LEI MARIA DA PENHA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO SIMPLES POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NAS VIAS DE FATO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.1. A Lei nº 11.340/20...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o recorrente é preso em flagrante no momento em que tenta se evadir no veículo da vítima, o que é confirmado tanto pelo ofendido quanto pelos policiais responsáveis pela prisão.2. O porte ostensivo de arma de fogo, capaz de intimidar a vítima, é suficiente para configurar a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.3. Demonstrado que o crime foi cometido por mais de uma pessoa, deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas.4. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o recorrente é preso em flagrante no momento em que tenta se evadir no veículo da vítima, o que é confirmado tanto pelo ofendido...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA AGRAVADA POR TER RECEBIDO A COISA EM RAZÃO DE EMPREGO. ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO E CHEQUES, NO VALOR DE R$ 6.000,00, DE QUE TINHA POSSE EM RAZÃO DE SEU EMPREGO COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO DA EMPRESA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO ACOLHIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. COERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, a suspensão condicional do processo acordada pelas partes refere-se, tão somente, ao suposto delito de comunicação falsa de crime ou contravenção, previsto no artigo 340 do Código Penal, não abrangendo o crime de apropriação indébita. É certo que a suspensão condicional do processo sequer era cabível na espécie, pois para o oferecimento do benefício, em caso de concursos de crimes, deve-se levar em consideração o somatório das penas mínimas abstratas, e não de cada delito individualmente. Assim, no caso dos autos, o réu não fazia jus à suspensão condicional do processo em relação ao suposto crime de comunicação falsa de delito. 2. De qualquer forma, não padece de nulidade o prosseguimento da ação penal em relação ao crime de apropriação indébita, uma vez que a extinção de punibilidade pelo cumprimento do acordo da suspensão condicional do processo não alcançou tal delito, apesar de ter sido deferida equivocadamente no que se refere ao crime do artigo 340 do Código Penal.3. Não merece ser acolhido o pedido de absolvição, pois as testemunhas narram que o apelante lhes confessou ter se apropriado da quantia para pagar um agiota, de modo que resta comprovado o crime de apropriação indébita dos cheques e valores praticado pelo apelante em razão de seu emprego como motorista do ônibus.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (apropriação indébita agravada por ter recebido a coisa em razão de emprego), à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA AGRAVADA POR TER RECEBIDO A COISA EM RAZÃO DE EMPREGO. ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO E CHEQUES, NO VALOR DE R$ 6.000,00, DE QUE TINHA POSSE EM RAZÃO DE SEU EMPREGO COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO DA EMPRESA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO ACOLHIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. COERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, a suspensão condicional do processo acordada pelas partes refere-se, tão somente, ao suposto de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA E SIMULACRO DE ARMA SUFICIENTES PARA CONFIGURAR O CRIME DE ROUBO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO AFASTA IMPUTABILIDADE. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito e manter a condenação. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com as demais provas dos autos, o que atesta a sua validade.2. A não comprovação da propriedade da arma encontrada junto ao local do crime, por si só, não basta para a absolvição do réu, uma vez que os três tapas na nuca e o simulacro de arma constituem a violência e a grave ameaça, respectivamente, previstas no tipo penal.3. A embriaguez pelo álcool, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal.4. O reconhecimento por fotografia - desde que corroborado por outras provas constantes dos autos, como no presente caso - é perfeitamente válido para comprovação da autoria do crime. Na espécie, a vítima já conhecia o acusado, sabia o seu nome e reconheceu a bicicleta encontrada na residência do mesmo como a utilizada para efetuar o delito.5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA E SIMULACRO DE ARMA SUFICIENTES PARA CONFIGURAR O CRIME DE ROUBO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO AFASTA IMPUTABILIDADE. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito e manter a condenação. Na espéc...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VENDA DE UMA PORÇÃO DE 1,19 G DE MACONHA A UM USUÁRIO. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE 30,42 G DE MACONHA EM UMA MOITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DO USUÁRIO. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para uso de drogas se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu vendeu a um usuário uma porção de 1,19 g de maconha e mantinha, sob uma moita, uma porção de 30,42 g de maconha. Os depoimentos dos policiais, que estavam em campana, e do usuário apontam que o réu vendeu a droga àquele, tendo sido preso em flagrante em seguida, configurando o tráfico de drogas.2. Não é possível a redução da pena-base abaixo do mínimo legal, em razão de atenuante.3. Deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença, e não por uma restritiva, como pretende a Defesa, tendo em vista que a pena ultrapassa um ano, nos termos do artigo 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/2006) à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VENDA DE UMA PORÇÃO DE 1,19 G DE MACONHA A UM USUÁRIO. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE 30,42 G DE MACONHA EM UMA MOITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DO USUÁRIO. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para uso de drogas se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvid...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.2. Recurso conhecido e não provido, para manter a condenação do apelante pela prática do crime de uso de documento falso (artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal) à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.2. Recurso conhecido e não provido, para manter a condenação do apelante pela prática do crime de uso de documento falso (artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal) à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicia...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois as provas dos autos demonstram que o apelante ocultou, em sua residência, um veículo furtado, fato que era de sua inequívoca ciência. 2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório demonstra que o apelante tinha pleno conhecimento da origem criminosa da res, pois a versão de que o veículo teria sido entregue para lavar mostra-se completamente inverossímil. O suposto cliente do lava-jato nunca foi encontrado para reaver o bem, tampouco para apresentar declarações sobre os fatos, não havendo sequer informações acerca de seu nome, ou mesmo um documento comprovando que ele deixou o veículo. Além disso, a companheira e os filhos do réu confirmaram que o carro ficou que no terreno atrás do lava-jato, sem as rodas, embaixo de lonas, por pelo menos três ou quatro dias antes da chegada da polícia e que, nesse período, ninguém voltou para reclamá-lo. Assim, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois as provas dos autos demonstram que o apelante ocultou, em sua residência, um veículo furtado, fato que era de sua inequívoca ciência. 2. O elemento subj...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. MENORIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PENA PECUNIÁRIA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo probatório. No caso dos autos, as duas vítimas apontaram o recorrente como sendo um dos autores do crime, o que foi confirmado pelo policial militar responsável pela prisão em flagrante, de forma que não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação.2. A simulação de porte de arma de fogo é suficiente para incutir temor nas vítimas, razão pela qual configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando-se inviável a desclassificação para o crime de furto tentado.3. A prova da menoridade no crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. No caso dos autos, consta comunicação de ocorrência policial e termo de declarações prestadas perante a Delegacia da Criança e do Adolescente, nos quais o menor encontra-se devidamente identificado, constando ali o nome dos pais, a nacionalidade, a naturalidade, a data de nascimento, o endereço e o número de sua Carteira de Identidade, entre outras informações.4. A prova do erro de tipo incumbe à Defesa, não sendo suficiente para levar à absolvição a mera alegação de que o apelante desconhecia a idade do comparsa.5. Como o preceito secundário do crime de corrupção de menores não prevê a aplicação de sanção pecuniária, deve ser decotada a pena de multa relacionada a este delito.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária para 06 (seis) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. MENORIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PENA PECUNIÁRIA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENT...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 05 KG DE MACONHA. POSSE IRREGULAR DE OITO MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. POSSE DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003 E DE ATIPICIDADE MATERIAL AFASTADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA PERTENCIA AO APELANTE. APLICAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O tipo penal do artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, não padece de nenhuma inconstitucionalidade, tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio o admite como crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. 2. O crime de posse irregular de munição é classificado como crime de perigo abstrato, pois é irrelevante que ocorra situação de perigo concreto para a sua configuração, o qual é presumido pelo tipo penal. A posse de arma ou de munição, por sua potencial lesividade, oferece risco à paz social e à tranquilidade pública, bens jurídicos a serem protegidos pela legislação específica, sendo prescindível que a conduta efetivamente exponha outra pessoa a risco. Não há, pois, que se falar em atipicidade material da conduta.3. Não há que se falar em absolvição se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, mais de 05 (cinco) quilos de maconha, consoante depoimentos judiciais do policial que participou da apreensão, do adolescente que informou a existência da droga e da mãe do apelante, que refutou a versão do apelante de que ele não morava mais na residência na data dos fatos.4. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada apenas quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal. No caso dos autos, como não houve o apontamento de qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica, deve-se afastar a valoração negativa da culpabilidade.5. A intenção de lucro ilícito não constitui fundamento idôneo para valorar negativamente os motivos do crime, pois é elemento ínsito ao tipo penal, já tendo sido apenado em abstrato pelo legislador.6. A elevada quantidade de droga, a saber, mais de cinco quilos de maconha, autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, afastar a avaliação negativa da culpabilidade e dos motivos do crime em relação ao tráfico de drogas, reduzindo a pena do tráfico de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, e mantendo a pena do crime de posse irregular de munição em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 05 KG DE MACONHA. POSSE IRREGULAR DE OITO MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. POSSE DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003 E DE ATIPICIDADE MATERIAL AFASTADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA PERTENCIA AO APELANTE. APLICAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. UMA PORÇÃO DE 336,20 G DE COCAÍNA, QUATRO PORÇÕES DE 28,88 G DE COCAÍNA E UMA PORÇÃO DE 3,60 G DE MACONHA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, uma porção de 336,20 g de massa bruta de cocaína, quatro trouxinhas de 28,88 g de massa bruta de cocaína e uma porção de 3,60 g de massa bruta de maconha, consoante depoimentos judiciais dos policiais que participaram da apreensão.2. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada apenas quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal. No caso dos autos, como não houve o apontamento de qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica, deve-se afastar a valoração negativa da culpabilidade.3. A intenção de lucro ilícito não constitui fundamento idôneo para valorar negativamente os motivos do crime, pois é elemento ínsito ao tipo penal, já tendo sido apenado em abstrato pelo legislador.4. A variedade e a elevada quantidade de droga, a saber, uma porção de 336,20 g de massa bruta de cocaína, quatro trouxinhas de 28,88 g de massa bruta de cocaína e uma porção de 3,60 g de massa bruta de maconha, autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime no tráfico de drogas, reduzindo a pena do tráfico de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa para 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, e mantendo a pena do crime de posse irregular de arma de fogo em 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. UMA PORÇÃO DE 336,20 G DE COCAÍNA, QUATRO PORÇÕES DE 28,88 G DE COCAÍNA E UMA PORÇÃO DE 3,60 G DE MACONHA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, uma porção de 336,20 g de massa bruta de cocaína, quatro trouxinhas de 28,88 g de...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 3,2 KG DE MACONHA E 4,9 G DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE AS DROGAS APREENDIDAS ERAM DESTINADAS À DIFUSÃO ILÍCITA. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 3,2 kg de maconha e 4,9 g de crack.2. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada apenas quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal. No caso dos autos, como não houve o apontamento de qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica, deve-se afastar a valoração negativa da culpabilidade.3. A intenção de lucro ilícito não constitui fundamento idôneo para valorar negativamente os motivos do crime, pois é elemento ínsito ao tipo penal, já tendo sido apenado em abstrato pelo legislador.4. A elevada quantidade e variedade da droga autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.5. Para que o réu faça jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, basta que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A quantidade de droga, por si só, não autoriza a presunção de que o apelante se dedicava a atividades criminosas.6. Em relação ao quantum de redução da causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de diminuição da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. No caso dos autos, a variedade e elevada quantidade da droga - a saber, 3,2 kg de maconha e 4,90 g de crack - desfavorecem o recorrente, de modo que a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser aplicada na fração mínima de 1/6 (um sexto).7. Na espécie, a pena foi estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e o apelante não é reincidente, o que, em princípio, autorizaria o regime semiaberto. Todavia, a variedade e a elevada quantidade de drogas, a saber, 3,2 kg de maconha e 4,90 g de crack, exigem a imposição de um regime mais gravoso, sobretudo porque tais circunstâncias foram avaliadas negativamente ao se dosar a pena-base, na primeira fase, e ao estabelecer o quantum de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. Dessa forma, revela-se adequada a eleição do regime fechado.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a avaliação negativa da culpabilidade e dos motivos do crime e aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 em 1/6 (um sexto), reduzindo a pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 3,2 KG DE MACONHA E 4,9 G DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE AS DROGAS APREENDIDAS ERAM DESTINADAS À DIFUSÃO ILÍCITA. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição se as provas carreadas aos autos de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PACIENTE QUE PRATICOU CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA SUA EX-ENTEADA, PESSOA QUE POR DEFICIÊNCIA MENTAL NÃO TINHA O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO E QUE NÃO PODIA OFERECER RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os relatos harmônicos da vítima afirmando que o apelante manteve, por diversas vezes, conjunção carnal com ela desde os seus 13 (treze) anos de idade, fato que não foi refutado pelo recorrente, aliados às conclusões dos Laudos de Exame Psicológico e Psiquiátrico e à comprovação de que o recorrente é o pai biológico da filha da vítima, impedem o acolhimento do pleito absolutório quanto à prática do crime descrito no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal.2. O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. Tendo a sentença considerado, equivocadamente, que foram 02 (duas) as conjunções carnais praticadas pelo réu contra a vítima, tal parâmetro deve ser mantido, sob pena de reformatio in pejus. Assim, utilizando-se como critério de exasperação da pena, pela continuidade delitiva, o número de infrações consignadas na sentença, modifica-se a fração de aumento de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto).3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para, mantida a sentença que condenou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 217-A, § 1º, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, reduzir a fração de aumento pelo crime continuado de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto), diminuindo sua pena de 16 (dezesseis) para 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PACIENTE QUE PRATICOU CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA SUA EX-ENTEADA, PESSOA QUE POR DEFICIÊNCIA MENTAL NÃO TINHA O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO E QUE NÃO PODIA OFERECER RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os relatos harmônicos da vítima afirmando que o apelante manteve, por diversas vezes, conjunção carnal com ela desde os...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE CRACK, COM MASSAS BRUTAS DE 287,16G E DE 18,38G. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE DROGAS E MUNIÇÃO NA CASA DO APELANTE DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DE TESTEMUNHA DO POVO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, duas porções de crack, com massas brutas de 287,16g e de 18,38g, além de uma munição de uso restrito. A droga e a munição foram apreendidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido pelo Juízo da Primeira Vara de Entorpecentes, sendo que os policiais que participaram da diligência e a testemunha que a acompanhou atestaram a apreensão na residência do apelante, de modo que a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito deve ser mantida.2. A elevada quantidade e a natureza da droga autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.3. Para que o réu faça jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, basta que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A quantidade de droga, por si só, não autoriza a presunção de que o apelante se dedicava a atividades criminosas.4. Em relação ao quantum de redução da causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de diminuição da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. No caso dos autos, a natureza e a elevada quantidade da droga - a saber, duas porções de crack, com massas brutas de 287,16g e de 18,38g - desfavorecem o recorrente, de modo que a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser aplicada na fração mínima de 1/6 (um sexto).5. Na espécie, a pena pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito foi totalizada em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e o apelante não é reincidente, o que, em princípio, autorizaria o regime semiaberto. Todavia, a natureza e a elevada quantidade de drogas, a saber, duas porções de crack, com massas brutas de 287,16g e de 18,38g, exigem a imposição de um regime mais gravoso, sobretudo porque tais circunstâncias foram avaliadas negativamente ao se dosar a pena-base, na primeira fase, e ao estabelecer o quantum de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. Dessa forma, revela-se adequada a eleição do regime fechado.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 em 1/6 (um sexto), reduzindo a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 570 (quinhentos e setenta) dias-multa para 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 476 (quatrocentos e setenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE CRACK, COM MASSAS BRUTAS DE 287,16G E DE 18,38G. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE DROGAS E MUNIÇÃO NA CASA DO APELANTE DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DE TESTEMUNHA DO POVO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição se as pr...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE DOIS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR DE DENTRO DA BOLSA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DA CULPABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORÇÃO. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, embora os bens subtraídos pelo réu (dois aparelhos de telefonia celular) possuam baixo valor econômico, trata-se de recorrente que já foi condenado definitivamente, e ainda ostenta uma anotação penal em apuração por crime contra o patrimônio, sendo forçoso concluir que eventual não punição do crime poderia autorizar a prática de outros delitos, o que enseja reprovação social e causa insegurança. 2. Mantém-se a análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, pois a fundamentação adotada na sentença aponta elementos probatórios que indicam uma maior reprovabilidade na conduta do recorrente, além daquela já prevista para o tipo penal. 3. O decurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data da extinção da pena e a prática de novo ilícito descaracteriza a reincidência (CP, art. 64, I), mas a anotação penal pode ser utilizada para configurar os maus antecedentes.4. Estabelecida de forma desproporcional a pena-base, impõe-se a mitigação da sanção penal.5. A prescrição da pretensão executória não faz cessar os efeitos secundários da condenação, dentre os quais a reincidência.6. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, visto ser o réu reincidente.7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao réu, uma vez que o recorrente não preenche o requisito previsto no artigo 44, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que é reincidente em crime doloso. Do mesmo modo, não faz jus à suspensão condicional da pena, por não preencher o pressuposto do artigo 77, inciso I, do mesmo Codex.8. O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser formulada perante o Juízo das Execuções Penais, e não ao Tribunal em sede de recurso, porquanto compete àquele órgão jurisdicional verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado criminalmente9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, reduzir a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE DOIS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR DE DENTRO DA BOLSA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DA CULPABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORÇÃO. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECU...
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLÊNCIA PERPETRADA COM O INTUITO DE SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. AUMENTO DA REDUÇÃO DA PENA PELA SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA. NÃO APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESPECIAL TRATAMENTO CURATIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE AFASTADA E RECONHECIDA A ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PELA ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA (CONFISSÃO QUALIFICADA). NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. MENOR REDUÇÃO DA PENA PELA SEMI-IMPUTABILIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Se a atitude do réu de desferir golpes de faca na vítima não ocorreu com animus necandi, mas sim com o objetivo de garantir o delito contra o patrimônio, mostra-se incabível o pedido de desclassificação para o crime de homicídio.2. O crime de corrupção de menores é formal, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção do menor. É bastante, para a caracterização do crime, o fato de se ter praticado conduta criminosa na companhia de adolescente.3. O Código Penal estabelece um percentual de diminuição de pena relativo à semi-imputabilidade de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sendo assente na jurisprudência que o critério de redução deve levar em conta a maior ou menor perturbação mental. Na espécie, o Juiz monocrático fundamentou devidamente a redução em 1/2 (metade), razão que se mostra proporcional e suficiente ao caso dos autos.4. A substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança é ato discricionário do Magistrado, condicionado à necessidade de especial tratamento curativo por parte do condenado. In casu, não restou comprovada a necessidade de tal tratamento, bem como a substituição não se mostra medida recomendável. 5. A culpabilidade como um dos elementos integrantes do conceito tripartido de crime é requisito necessário para a condenação do réu e diferencia-se da circunstância judicial da culpabilidade, analisada na primeira fase de dosimetria da pena, e que necessita de fundamentação baseada em fatos concretos para sua valoração negativa, o que não ocorreu no caso dos autos.6. No que se refere às consequências do crime, estas foram às inerentes ao tipo penal, porquanto o fato da vítima fatal possuir um filho menor, que se tornou órfão, não enseja a análise desfavorável das consequências do crime, sendo a orfandade consequência natural dos crimes com resultado morte.7. O concurso de três agentes e o emprego de arma, ambas as situações tipificadas como causas de aumento da pena quanto ao crime de roubo, dificultaram ou até impossibilitaram a reação da vítima, que veio a ser esfaqueada por dez vezes, de forma que se justifica a análise desfavorável das circunstâncias do crime.8. Em que pese a alegação de legítima defesa do réu em juízo, o que afastaria o reconhecimento da confissão espontânea, a sua confissão extrajudicial foi utilizada para motivar a sua condenação, bem como para afastar a desclassificação do crime de latrocínio para homicídio, o que torna imperioso o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase de aplicação da pena.9. Recursos do Ministério Público e da Defesa conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal (latrocínio), e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menor), em concurso material benéfico, reconhecer as circunstâncias do crime como circunstância judicial desfavorável no crime de latrocínio e afastar a análise negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, reduzindo a pena aplicada de 11 (onze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, para 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLÊNCIA PERPETRADA COM O INTUITO DE SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. AUMENTO DA REDUÇÃO DA PENA PELA SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA. NÃO APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESPECIAL TRATAMENTO CURATIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO DA PENA-BASE. CULPABILI...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na espécie, não há que se falar em ausência de animus furandi, pois, ao contrário do apelante, as demais testemunhas afirmaram, em juízo, que os objetos furtados foram retirados de dentro da casa da vítima, não se tratando de coisa abandonada (res derelicta). A reforçar tal convicção, o laudo técnico confirma o arrombamento na janela da residência da vítima e, inclusive, traz a foto do cadeado arrombado. Desse modo, não há como se acolher o pleito de absolvição por atipicidade da conduta.2. O crime de furto se consuma quando, cessada a clandestinidade, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da res furtiva. Basta, portanto, que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que seja mansa e pacífica, nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima ou de terceiros.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatoreze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na espécie, não há que se falar em ausência de animus furandi, pois, ao contrário do apelante, as demais testemunhas afirmaram, em juízo, que os objetos furtados foram retirados de dentro da casa da vítima, não se tratando de coisa abandonada (res derel...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, que autorizam exame de ofício. 2. Na espécie, em relação às alegações de contradição, verifica-se que o acórdão expressamente decidiu sobre as preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade pela inversão da ordem de oitiva da vítima, bem como analisou as provas relativas às lesões experimentadas pela vítima, evidenciando-se que os embargantes pretendem, tão-somente, alterar a conclusão do julgado, uma vez que contrária às suas pretensões, o que é vedado na estreita sede dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, que autorizam exame de ofício. 2. Na espécie, em relação às alegações de contradição, verifica-se que o acórdão ex...
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO APREENDIDO COM AUTOR DE TRÁFICO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DO REQUERENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BEM QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO. PROPRIEDADE COMPROVADA POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Consoante dispõe o artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico e os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Assim, considerando que a Defesa protocolou o recurso dentro do prazo legal, rejeita-se a preliminar de intempestividade suscitada no parecer ministerial.2. Estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal que as coisas apreendidas que interessem ao processo não podem ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença. Contudo, no caso dos autos, não se vislumbra relação entre o crime de tráfico em apuração e o veículo apreendido, pois este não pertencia ao suposto autor do crime e tampouco foi utilizado na empreitada criminosa.3. Comprovada a propriedade do bem por terceiro não envolvido no ilícito, e constatado que a apreensão do bem não interessa ao processo principal como meio de prova, impõe-se a restituição do veículo ao seu proprietário.4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido para determinar a restituição ao apelante do veículo apreendido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO APREENDIDO COM AUTOR DE TRÁFICO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DO REQUERENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BEM QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO. PROPRIEDADE COMPROVADA POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Consoante dispõe o artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico e os prazos processuais...
APELAÇÃO CRIMINAL - LEI N.º 11.343/06 - TRÁFICO DE EN-TORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO - USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PROVAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA IMPUTADA AO RÉU - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS -SENTENÇA REFORMADA.1. Restando harmônicos os depoimentos dos envolvidos no flagrante quanto à prática do crime de tráfico de drogas, pacífico o entendimento de que milita em favor dos testemunhos dos policiais a presunção de ve-racidade, servindo de prova idônea a embasar o decreto condenatório, a-inda mais quando a defesa não demonstrou a existência de qualquer indí-cio de falsidade que pudesse gerar dúvidas quanto à autoria delitiva. In-cabível, pois, a desclassificação do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, para o do art. 28 da lei em comento.2. Mostrando-se a quantidade de drogas apreendidas superior à dose des-tinada ao consumo, impõe-se a elevação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, eis que, nos termos do art. 42 da Lei Antidrogas, devem preponderar a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem assim a personalidade e a conduta social do agente sobre as circunstân-cias contidas no art. 59 do Código Penal para sua fixação, não se reve-lando desproporcional ou imotivada sua majoração.3. O benefício do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 deve ser aplicado aos agentes primários, com bons antecedentes e que não se dediquem às atividades criminosas, devendo, ainda, serem consideradas para a verifi-cação de causa de diminuição da pena as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e as disposições do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. No caso dos autos, tratando-se do crime de tráfico, incabível a aplicação de causa de diminuição da pena. 4. Após o julgamento pelo c. Supremo Tribunal Federal do HC n.º 97.256, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispo-sitivos da Lei Antidrogas que proibiam a comutação da pena de reclusão por penas restritivas de direitos para os condenados por tráfico, passou-se a admitir a substituição desde que o apenado preenchesse os requisitos legais. No caso dos autos, além do quantum fixado para cumprimento da reprimenda, a substituição da pena não se mostra adequada à prevenção e à repressão do crime imputado ao réu, nem é socialmente recomendável, nos termos dos incisos I e III do art. 44 do Código Penal.5. Recursos conhecidos. PROVIDO o recurso do Ministério Público e NÃO PROVIDO o recurso da Defesa.
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APELAÇÃO CRIMINAL - LEI N.º 11.343/06 - TRÁFICO DE EN-TORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO - USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PROVAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA IMPUTADA AO RÉU - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS -SENTENÇA REFORMADA.1. Restando harmônicos os depoimentos dos envolvidos no flagrante quanto à prática do crime de tráfico de drogas, pacífico o entendimento de que milita em favor dos testemunhos dos policiais a presunç...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE.1. Admite-se a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que não constitua o único elemento de convicção a embasar a condenação. 2. Mantém-se a condenação pelo crime de furto qualificado quando, do conjunto probatório, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito.3. Inviável a desclassificação para o crime de furto simples quando demonstrado que a apelante furtou o bem, aproveitando-se do acesso que tinha ao mesmo em face da relação de confiança proveniente de sua condição de diarista.4. Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE.1. Admite-se a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que não constitua o único elemento de convicção a embasar a condenação. 2. Mantém-se a condenação pelo crime de furto qualificado quando, do conjunto probatório, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito.3. Inv...