APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. ACOLHIDA. LEGITIMIDADE SUPLETIVA. DEMAIS PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO JUÍZO NATURAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL VÁLIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS E DE TESE JURÍDICA RELEVANTE. TODAS REJEITADAS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NÃO CABIMENTO. ELEMENTAR DO INDEVIDO PROVEITO ECONÔMICO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E APTO PARA COMPROVAR A AUTORIA. CONTINUIDADE. RECONHECIMENTO DE APENAS DOIS CRIMES. AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, F, DO CP. APLICAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE. CRITÉRIO. QUANTIDADE DE CRIMES. REDUÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO). VALOR DO DIA-MULTA. INCREMENTO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. A legitimidade do assistente de acusação para recorrer tem caráter supletivo. Apenas em face da inércia do Ministério Público, titular da ação penal, ou em caso de recurso parcial, se mostra possível o conhecimento da apelação interposta pelo assistente. Se esta se circunscreve aos mesmos argumentos expendidos pela acusação no seu recurso, não deve ser conhecida. Deve ser conhecida a apelação do Ministério Público se esta é tempestiva e houve ratificação expressa, por duas vezes, quanto ao recurso anteriormente interposto. Se a questão relativa à competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para conhecer e julgar o feito foi decidida anterior e definitivamente pelo Tribunal, não cabe novo questionamento, em face da coisa julgada. Nas hipóteses em que a peça acusatória narra o fato com todas as suas circunstâncias, delimitando-o no tempo e no espaço, e descreve a sua dinâmica, individualizando condutas e indicando a efetiva lesão a bens jurídicos penalmente tutelados, não há que se falar em denúncia genérica.O oferecimento da denúncia pelo crime de extorsão independe da realização de prova pericial, pois esse tipo de delito pode ser comprovado por outras espécies probatórias. O indeferimento de diligências não acarreta cerceamento de defesa, porquanto, sendo o Magistrado o destinatário principal das provas, compete a ele examinar a necessidade de sua produção.O não enfrentamento específico de tese jurídica apresentada pelo réu em memoriais não implica cerceamento de defesa, se o Magistrado já encontrou, por meio de outros fundamentos, a interpretação mais adequada ao caso.Não há cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação de documentos juntados pela defesa, se estes são irrelevantes para a análise do fato discutido em Juízo. Preliminares rejeitadas. Inviável a desclassificação do crime de extorsão para exercício arbitrário das próprias razões quando restou devidamente caracterizada a elementar do indevido proveito econômico, mediante grave ameaça, e demonstrado que o réu agiu ciente de que sua pretensão não era legítima.Não descaracteriza o crime de extorsão o fato de a vítima ter assinado termo aditivo, pois o fez mediante coação psicológica (vis compulsiva), o que é suficiente para caracterizar o crime de extorsão. A declaração de vontade foi firmada mediante chantagens e intensas ameaças contra o patrimônio, paz e integridade física, tanto da vítima quanto da sua família. O princípio da intervenção mínima não pode ser aplicado ao crime de extorsão, pois os bens jurídicos tutelados, quais sejam, a integridade física, a liberdade e o patrimônio da vítima, devem ser fortemente tutelados ante a violência ou grave ameaça que são elementares do referido tipo penal. É incabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo quando o acervo probatório, constituído de provas documentais e testemunhais, é coeso e demonstra, com segurança, a autoria do crime de extorsão em continuidade delitiva. Não há como se proceder ao incremento de pena em razão da continuidade delitiva pelo reconhecimento de outros dois crimes de extorsão autônomos, se a primeira conduta constituiu, em tese, crime de exercício arbitrário das próprias razões e a segunda já foi utilizada na sentença para caracterizar o primeiro delito de extorsão atribuído ao réu. Correta a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, f, do CP, em relação ao crime de extorsão, se restou comprovada sua prática contra mulher, cônjuge ou companheira e tal fato não constitui elementar do tipo penal, e não foi utilizado como circunstância judicial ou como causa de aumento de pena. A fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva deve observar a quantidade de crimes praticados. Mostra-se exacerbado o aumento de 1/3 (um terço) atribuído à prática de apenas 2 (duas) infrações penais. Deve ser elevado o valor do dia-multa se este foi estabelecido de forma irrisória em face da condição econômica do réu (art. 60 do CP). Preliminar de não conhecimento da apelação da assistente de acusação acolhida. Demais preliminares rejeitadas. Apelações do Ministério Público e do réu conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. ACOLHIDA. LEGITIMIDADE SUPLETIVA. DEMAIS PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO JUÍZO NATURAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL VÁLIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS E DE TESE JURÍDICA RELEVANTE. TODAS REJEITADAS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NÃO CABIMENTO. ELEME...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES APRECIADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. INVIABILIDADE.Não se verifica o vício de omissão no acórdão que analisou todas as questões arguidas nas razões da apelação.Não se cogita de contradição, quando os fundamentos estão logicamente encadeados e não há premissas inconciliáveis, que conduzam a conclusões antagônicas.Não se admite a pretensão de rediscussão da causa em embargos de declaração, por não se conformar o embargante com a decisão desfavorável do acórdão, porquanto este recurso se destina a integrar o julgado e não a reformá-lo.Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES APRECIADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. INVIABILIDADE.Não se verifica o vício de omissão no acórdão que analisou todas as questões arguidas nas razões da apelação.Não se cogita de contradição, quando os fundamentos estão logicamente encadeados e não há premissas inconciliáveis, que conduzam a conclusões antagônicas.Não se admite a pretensão de rediscussão da causa em embargos de declaração, por não se conformar o embargante com a decisão desfavorável do acórdão, porquanto este re...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. AMEAÇA. ÂNIMO EXALTADO. INDIFERENÇA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 147. CONDENAÇÃO. I - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando confirmadas por prova testemunhal.II - O descumprimento de medida protetiva de urgência configura o fato típico descrito no artigo 330 do Código Penal, sendo certo que a responsabilização penal não acarreta bis in idem, tendo em vista a independência entre a esfera civil e penal, ou ofensa ao princípio da mínima intervenção do Direito Penal, diante da relevante lesão ao bem jurídico tutelado.III - O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave, pouco importando para sua configuração se o réu agiu em estado de cólera, porque mesmo nessas condições as palavras do agente podem ter infundido temor à vítima.IV - Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando, embora o quantum da pena não exceda quatro anos, um dos crimes foi praticado mediante grave ameaça contra a pessoa, restando ofendido o art. 44, I do Código Penal. Precedentes do STJ.V - Imposta pena não superior a 2 (dois) anos, e sendo o réu primário, favoráveis as circunstâncias judiciais e, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabível a suspensão condicional da pena, conforme exegese do art. 77, do Código Penal.VI - Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. AMEAÇA. ÂNIMO EXALTADO. INDIFERENÇA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 147. CONDENAÇÃO. I - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando confirmadas por prova testemunhal.II - O descumprimento de medida protetiva de urgência configura o fato típico descrito no artigo 330 do Código Penal...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - A caracterização do crime previsto no artigo 359 do Código Penal pressupõe o inadimplemento dos efeitos extrapenais da condenação, estabelecidos pelo artigo 92 do Código Penal. II - O descumprimento de medida protetiva de urgência configura fato típico, descrito no artigo 330 do Código Penal, sendo certo que a possibilidade de decretação de prisão preventiva em casos tais não impede a configuração do delito, vez que tal segregação não ostenta natureza punitiva, e sim acautelatória, pois visa assegurar a execução das medidas de urgência deferidas e descumpridas pelo agente.III - Aferindo-se que a pena não excede quatro anos, que o acusado é primário, que ele ostenta circunstâncias judiciais favoráveis, é de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. IV - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando confirmadas por prova testemunhal.V - Não há falar-se em absolvição, se das provas coligidas aos autos, em especial os depoimentos da vítima, corroborado por outros elementos de convicção, permite concluir indubitavelmente que o réu a agrediu verbalmente, tendo a ameaçado, por meio de palavras e de gestos, de causar-lhe um mal injusto e grave.VI - Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando, embora o quantum da pena não exceda quatro anos, o crime foi praticado mediante grave ameaça contra a pessoa, restando ofendido o art. 44, I do Código Penal. Precedentes do STJ.VII - Imposta pena não superior a 2 (dois) anos, e sendo o réu primário, favoráveis as circunstâncias judiciais e, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido mediante grave ameaça à pessoa, cabível a suspensão condicional da pena, conforme exegese do art. 77, do Código Penal.VIII - Recurso do Ministério Público provido e recurso da Defesa parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - A caracterização do crime previsto no artigo 359 do Código Penal pressupõe o inadimplemento dos efeitos extrapenais da condenação, estabelecidos pelo artigo 92 do Código Penal. II - O descumprimento de medida protetiva de urgência configura fato típico, descrito no artigo 330 do Código Penal, sendo cer...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE LESÃO CORPORAL. VERSÕES DA VÍTIMA DISSONANTES. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. LESÃO NÃO CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PROLAÇÃO DO EDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.I - Inexistindo provas suficientes da prática do delito pelo acusado, sendo a autoria por ele negada, impõe-se a absolvição, sobretudo quando o Instituto de Medicina Legal não constata que a lesão que a vítima alega ter sofrido é proveniente da agressão.II - Embora a palavra da vítima assuma elevada importância nos crimes praticados dentro do ambiente domiciliar, quando não confirmada por outras provas, impõe-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio in dubio pro reo.III - Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE LESÃO CORPORAL. VERSÕES DA VÍTIMA DISSONANTES. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. LESÃO NÃO CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PROLAÇÃO DO EDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.I - Inexistindo provas suficientes da prática do delito pelo acusado, sendo a autoria por ele negada, impõe-se a absolvição, sobretudo quando o Instituto de Medicina Legal não constata que a lesão que a vítima alega ter sofrido é proveniente da agressão.II - Embora a palavra da vítima assuma elevada importância nos crimes p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. RESERVA DE PLENARIO E APLICAÇÃO DA SUMULA VINCULANTE Nº 10. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO PELA VITIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PEDIDO FORMAL EXPRESSO. AUSÊNCIA DE OMISSAO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I - Não há falar-se em declaração de inconstitucionalidade indireta, ou afastamento da aplicação do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando, considerando a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, conclui o acórdão combatido ser necessário pedido formal da vítima, bem como demonstração do real prejuízo sofrido para arbitrar o valor de reparação civil.II - A exclusão da fixação do valor mínimo a título de reparação civil, tão somente em razão de não haver na peça inicial acusatória, tampouco durante a instrução ou em sede de alegações finais, qualquer pedido expresso de fixação de verba indenizatória a título de reparação mínima, obstando a possibilidade de o réu se insurgir contra os valores ou mesmo contra o pedido em si, não configura desrespeito à reserva de plenário, mas apenas exegese da norma processual penal. III - A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no art. 619 do Código de Processo penal, que devem ser observados com rigor, uma vez que não se presta este recurso para a mera reapreciação da lide.IV - Ausente a ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. o embargante, se considerar impróprio o acórdão combatido, deve valer-se da via adequada para deduzir sua irresignação.V - O prequestionamento não exige manifestação expressa de cada dispositivo legal indicado pelas partes, sendo certo que para fim de interposição de recurso especial ou extraordinário, basta que as questões suscitadas pelas partes tenham sido efetivamente examinadas e decididas.VI - Recurso desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. RESERVA DE PLENARIO E APLICAÇÃO DA SUMULA VINCULANTE Nº 10. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO PELA VITIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PEDIDO FORMAL EXPRESSO. AUSÊNCIA DE OMISSAO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I - Não há falar-se em declaração de inconstitucionalidade indireta, ou afastamento da aplicação do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando, considerando a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, conclui o acórdão combatido se...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REANÁLISE DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no art. 619 do Código de Processo penal, que devem ser observados com rigor, uma vez que não se presta este recurso para a mera reapreciação da lide.II - Apresentada a tese de haver contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, ao argumento de que a condenação desconsiderou a prova apresentada pela Defesa, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, uma vez que o acórdão combatido analisou exaustivamente o conjunto probatório.III - Ausente a ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a embargante, se considerar impróprio o acórdão combatido, deve valer-se da via adequada para deduzir sua irresignação.IV - Embargos declaratórios desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REANÁLISE DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no art. 619 do Código de Processo penal, que devem ser observados com rigor, uma vez que não se presta este recurso para a mera reapreciação da lide.II - Apresentada a tese de haver contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, ao argumento de que a condenação desconsiderou a prova apresentada pela Defesa, a rejeição dos embargos é...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE TORTURA. NÃO CABIMENTO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ACERVO PROBATÓRIO COESO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I - A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no art. 619 do Código de Processo Penal, que devem ser observados com rigor, uma vez que não se presta este recurso para a mera reapreciação da lide.II - Tendo sido a matéria amplamente apreciada por ocasião do julgamento da apelação, caso o embargante considere impróprio o acórdão combatido, deve valer-se da via adequada para deduzir sua irresignação, uma vez que os embargos declaratórios não possuem tal alcance e não constituem a via apropriada para tanto.III - Embargos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE TORTURA. NÃO CABIMENTO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ACERVO PROBATÓRIO COESO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I - A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no art. 619 do Código de Processo Penal, que devem ser observados com rigor, uma vez que não se presta este recurso para a mera reapreciação da lide.II - Tendo sido a matéria amplamente aprec...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA - IMPOSSIILIDADE - MUDANÇA DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO- INVIABILIDADE - RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APENADO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Não merece guarida o inconformismo recursal no atinente à fixação da pena-base no mínimo legal e a conseqüente redução da pena definitiva. Não se mostra desproporcional o acréscimo de 06(seis) meses à pena-base, diante de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente porque uma das drogas comercializada era o crack, conhecida pelo seu alto teor viciante.2. Nada a reparar na sentença que determina o regime inicial fechado ao condenado por crime de tráfico de drogas, ainda que a pena tenha sido aplicada no mínimo legal. Em que pese a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, quando do julgamento do HC nº 111840/ES, a correta exegese do novel posicionamento, não é tolher o Magistrado na sua discricionariedade para valorar os requisitos subjetivos na aplicação da pena, mas a de não permitir que o quantum da pena, exclusivamente, autorize o regime prisional mais gravoso, sem nenhuma fundamentação, que não é o caso dos autos, em que o réu ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente específico.3. Não há se falar em restituição de numerário, quando o dinheiro foi apreendido na posse do réu, em um contexto de prisão em flagrante de tráfico de entorpecentes. Na espécie, a Defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua origem lícita. A corroborar a origem espúria do dinheiro apreendido, as transações ilícitas realizadas pelo réu com vários usuários foram visualizadas e filmadas por agente de polícia, o que comprova que o apelante fazia do tráfico de drogas sua fonte de renda.4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA - IMPOSSIILIDADE - MUDANÇA DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO- INVIABILIDADE - RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APENADO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Não merece guarida o inconformismo recursal no atinente à fixação da pena-base no mínimo legal e a conseqüente redução da pena definitiva. Não se mostra desproporcional o acréscimo de 06(seis) meses à pena-base, diante de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente...
APELAÇÃO - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - INTERNAÇÃO - ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1. Não restando evidenciado risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa (art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente).2. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência da pretensão deduzida na representação, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas na confissão do adolescente e nas declarações harmônicas e coerentes das testemunhas.3. A consumação dos delitos contra o patrimônio ocorre no instante do deslocamento da res furtiva, mesmo que por breve lapso temporal, sendo desnecessário, até mesmo, que saia da esfera de vigilância da vítima. Dessa forma, se o adolescente é perseguido e apreendido na posse do objeto subtraído, logo após a prática do ato infracional equiparado ao roubo, não há como ser acolhido o pedido de desclassificação para a sua forma tentada.4. Correta se mostra a sentença que impõe medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos, ao adolescente que comete ato infracional análogo ao tipo descrito no artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, se a medida cumpre satisfatoriamente o papel socioeducativo, e os aspectos pessoais e sociais do adolescente não permitem a aplicação de medida mais branda.5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - INTERNAÇÃO - ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1. Não restando evidenciado risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa (art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente).2. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência da pretensão deduzida na representação, mormente qu...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.I. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes da vítima, corroboradas pela prova testemunhal colacionada aos autos.II. Nos crimes de violência doméstica e familiar, apresenta especial relevância a palavra da vítima, ante a natureza do delito praticado que, na maioria das vezes, ocorre na ausência de testemunhas, ainda mais quando os fatos são corroborados pelas demais provas colacionadas aos autosIII. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.I. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes da vítima, corrobo...
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART.14 DA LEI N.10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE OFENSIVA DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE ASSISTIDA POR PRAZO INDETERMINADO NÃO SUPERIOR A 03 ANOS. MEDIDA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1.Comprovada a autoria e a materialidade da conduta infracional análoga à tipificada no art. art.14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), não merece reparos a r. sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na representação.2.O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando para a configuração do delito que se pratique alguma das condutas descritas no art.14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).3.Tem prevalecido o entendimento de que o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idônea a embasar o édito condenatório (HC 191.288/SP), máxime quando corroborado por outros elementos de prova.4.Correta a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade por tempo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, eis que devidamente fundamentada e proferida com estrita observância dos parâmetros elencados pelo § 1° do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.5.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART.14 DA LEI N.10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE OFENSIVA DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE ASSISTIDA POR PRAZO INDETERMINADO NÃO SUPERIOR A 03 ANOS. MEDIDA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1.Comprovada a autoria e a materialidade da conduta infracional análoga à tipificada no art. art.14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE ATENUANTES E AGRAVANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. Mostra-se correta a dosimetria da pena quando devidamente reconhecidas as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, bem como considerada a agravante da reincidência, preponderando a atenuante da menoridade sobre a reincidência, e esta agravante sobre a confissão espontânea. Configura-se adequado o regime inicial semiaberto, ainda quando reste a pena fixada abaixo dos quatro anos de reclusão, se o réu é reincidente e possui maus antecedentes, conforme dispõe o §2º do art. 33 do Código Penal. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE ATENUANTES E AGRAVANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. Mostra-se correta a dosimetria da pena quando devidamente reconhecidas as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, bem como considerada a agravante da reincidência, preponderando a atenuante da menoridade sobre a reincidência, e esta agravante sobre a confissão espontânea. Configura-se adequado o regime inicial semiaberto, ainda quando reste a pena fixada abaixo dos quatro anos de reclusão, se o réu é rei...
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. CRIME DE TRÁFICO. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E MOTIVOS INERENTES AO TIPO PENAL. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. Se não há razão para considerar elevada a reprovabilidade da conduta do apelante, restando presente tão somente o modelo descrito no tipo penal do crime de tráfico de drogas, ausentes outros elementos a serem ponderados como de maior repugnância pela sociedade, deve ser considerada favorável a circunstância judicial da culpabilidade. É inerente ao tipo a busca de aumento patrimonial no crime de tráfico de drogas. Precedentes. Para a redução da pena nos moldes do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, faz-se necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, e que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e as disposições do art. 42 da Lei n.º 11.343/06 sejam sopesadas. Mostra-se inadequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não atendidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 111.840-SP, em 27/06/2012, por maioria de votos, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do regime fechado obrigatório para os crimes hediondos e a eles equiparados, presente no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, razão pela qual devem ser analisados os requisitos do artigo 33 do Código Penal para a fixação do regime prisional, em conjunto com o artigo 42 da LAD. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. CRIME DE TRÁFICO. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E MOTIVOS INERENTES AO TIPO PENAL. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. Se não há razão para considerar elevada a reprovabilidade da conduta do apelante, restando presente tão somente o modelo descrito no tipo penal do crime de tráfico de drogas, ausentes outros elementos a serem ponderados como de maior repugnância p...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE ACENTUADA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. Para a valoração negativa da culpabilidade é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum aos delitos criminosos, conforme ocorreu na hipótese.2. Praticados dois crimes de homicídio, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, sendo que o segundo pode ser tido como continuação do primeiro, há de ser reconhecida a continuidade delitiva entre eles, e não o concurso material.3. A lei penal adotou a teoria pura objetiva em relação ao pressuposto da unidade de desígnio, não exigindo prova do referido requisito para configuração da continuidade delitiva. 4. O acréscimo da pena em decorrência da continuidade delitiva entre os crimes deve considerar tão somente o número de infrações perpetradas. Havendo apenas um segundo crime, a majoração deve ser no grau mínimo de 1/6.5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE ACENTUADA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. Para a valoração negativa da culpabilidade é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum aos delitos criminosos, conforme ocorreu na hipótese.2. Praticados dois crimes de homicídio, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, sendo que o segundo pode ser tido como continuação do primeiro, há de ser reconhecida a cont...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. ACOLHIMENTO. ENUNCIADO 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social. 2. A alusão pela Sentenciante, para fundamentar a análise desfavorável da conduta social, a fato criminoso que não possuía sentença transitada em julgado até a data em que proferida a sentença condenatória nos presentes autos, viola o entendimento jurisprudencial sedimentado no enunciado nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.3. A fixação da pena de multa deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como os demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva, guardando proporcionalidade com a pena corporal fixada. 4. Recurso conhecido e provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, afastar o exame negativo da conduta social e adequar a pena pecuniária à pena privativa de liberdade fixada, reduzindo a reprimenda para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. ACOLHIMENTO. ENUNCIADO 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social. 2. A alusão pela Sentenciante, para fundamentar a análise desfavorável da conduta social, a fato criminoso que não possuía sentenç...
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO APREENDIDO COM SUPOSTO AUTOR DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DA REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal que as coisas apreendidas que interessem ao processo não podem ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença. 2. No caso dos autos, verifica-se que o bem apreendido vincula-se diretamente com o crime de tráfico imputado ao sobrinho da requerente, pois, de acordo com as informações obtidas no inquérito policial, o investigado utilizou o veículo para transportar droga.3. Mantém-se a constrição do veículo apreendido, ainda que pertencente a terceiro, uma vez constatado que interessa ao processo principal como meio de prova. 4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo apreendido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO APREENDIDO COM SUPOSTO AUTOR DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DA REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal que as coisas apreendidas que interessem ao processo não podem ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença. 2. No caso dos autos, verifica-se que o bem apreendido vincula-se diretamente com o crime de...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E USO DO DOCUMENTO FALSO. TRÊS RÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESAS. PRELIMINARES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS APELANTES. NÃO ACOLHIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E VÍTIMAS. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO NA POSSE DA TERCEIRA RECORRENTE. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA FALSIDADE DOCUMENTAL. APLICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIALMENTE PROVIDOS OS APELOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO RECORRENTES E NÃO PROVIDO O APELO DA TERCEIRA APELANTE. 1. Não há falar em ausência de fundamentação, se a sentença atendeu ao disposto ao artigo 381 do Código de Processo Penal e apresentou as razões pelas quais se entendeu pela condenação dos recorrentes. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação sucinta. Se esta atendeu aos ditames da regra insculpida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, como é a hipótese em tela, não há falar-se em nulidade por ausência de fundamentação.2. Inviável a acolhida da incompetência do juízo sentenciante se a Defesa não se desincumbiu do ônus de alegar e provar a litispendência parcial relativa aos fatos em exame e aqueles supostamente analisados no âmbito do Poder Judiciário de Goiás. Nos termos do artigo 110 do Código Penal, a litispendência deve ser arguida por meio de exceção e demonstrada pela parte suscitante, sendo que tal procedimento não foi observado pela Defesa do segundo recorrente.3. Na há falar em cerceamento de defesa se, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a Defesa se manteve inerte quanto ao requerimento de diligências com vistas a complementar a instrução criminal. Assim, juntado aos autos o Laudo de Degravação de Áudio no curso da instrução processual e não havendo pedido de diligências pela Defesa, houve preclusão da matéria, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.4. Inviável o pleito absolutório dos recorrentes por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra, de forma satisfatória, a materialidade e a autoria dos crimes narrados na exordial. Constam nos autos interceptações telefônicas, depoimentos dos policiais civis que participaram das investigações e das vítimas dos fatos, comprovando que o primeiro e segundo recorrentes receptavam veículos objeto de crime e os revendiam a terceiros, inclusive com a elaboração de documentos falsificados, configurando o comércio ilegal de automóveis, o que se enquadra no crime de receptação qualificada.5. Para a configuração da receptação qualificada, o sujeito ativo do delito, além de ser comerciante, deve cometer o delito no exercício de atividade comercial ou industrial. Entretanto, consoante o § 2º do artigo 180 do Código Penal, equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido na residência. Na espécie, há provas de que o primeiro e segundo recorrentes eram contumazes na prática de comércio irregular de veículos de origem ilícita, o que qualifica a conduta dos réus no artigo 180, § § 1º e 2º, do Código Penal.6. O delito de coação no curso do processo exige a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, com intuito de favorecer interesse próprio ou alheio em face de pessoa que intervenha ou que seja chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo. Na espécie, não há dúvidas quanto à caracterização do referido delito imputado ao segundo recorrente, tendo em vista as declarações proferidas de causar mal injusto a duas pessoas, com vistas a desestimulá-las a colaborar com a elucidação de delitos que eram investigados pelas autoridades policiais.7. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. Na espécie, foi localizado um automóvel de origem ilícita na posse da terceira recorrente, além de as interceptações telefônicas comprovarem a ciência da origem criminosa do bem. Ainda, diante do conhecimento de que o automóvel era objeto de crime, a terceira apelante detinha ciência da falsidade do documento apresentando aos policiais no momento de sua prisão em flagrante, o que também encontra fundamento nas conversas telefônicas interceptadas com um dos réus.8. O critério para estabelecer o quantum do aumento de pena no crime continuado previsto no caput do artigo 71 do Código Penal é a quantidade de infrações cometidas. 9. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas, e, no mérito:a) deu-se parcial provimento ao apelo do primeiro recorrente para, mantida a condenação nas penas do artigo 180, § 1º c/c § 2º, por duas vezes, do Código Penal, reduzir as sanções de 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos;b) deu-se parcial provimento para o recurso do segundo apelante para, mantida a condenação nas penas do artigo 180, § 1º c/c § 2º, por quatro vezes, e do artigo 344, por quatro vezes, todos do Código Penal, reduzir as sanções de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, para 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor legal mínimo. Em observância ao princípio ne reformatio in pejus, preserva-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena relativa ao crime de coação no curso do processo e, por outro lado, mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena referente ao crime de receptação qualificada, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Estatuto Repressivo.c) negou-se provimento ao recurso da terceira apelante para manter a condenação nas penas do artigo 180, caput, e do artigo 304, c/c o artigo 297, todos do Código Penal, assim como as sanções fixadas em 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E USO DO DOCUMENTO FALSO. TRÊS RÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESAS. PRELIMINARES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS APELANTES. NÃO ACOLHIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E VÍTIMAS. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO NA POSSE DA TERCEIRA RECORRENTE. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA FALSIDADE D...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE UMA MOCHILA DO INTERIOR DO VEÍCULO MEDIANTE DESTRUIÇÃO DE UM DOS VIDROS. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE FURTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DO VIDRO DE AUTOMÓVEL PARA SUBTRAÇÃO DE BENS DE SEU INTERIOR. QUALIFICADORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição e tampouco em desclassificação para o crime de receptação culposa se as provas carreadas aos autos não deixam dúvida de que o recorrente foi o autor da subtração, pois visualizou o momento em que a res furtiva foi guardada no interior do veículo, foi encontrado momentos após a subtração com uma jaqueta subtraída, e a camiseta que usava foi encontrada no interior do veículo no qual houve a subtração.2. Configura a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (rompimento ou destruição de obstáculo) a destruição de um dos vidros do veículo para a subtração de bens no seu interior.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE UMA MOCHILA DO INTERIOR DO VEÍCULO MEDIANTE DESTRUIÇÃO DE UM DOS VIDROS. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE FURTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DO VIDRO DE AUTOMÓVEL PARA SUBTRAÇÃO DE BENS DE SEU INTERIOR. QUALIFICADORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição e tampouco em desclassificação para o crime de receptação culposa se as provas carreadas aos autos...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar, no caso dos autos, em ausência de provas para a condenação, tendo em vista que o réu foi flagrado por policiais militares tentando se desfazer de uma arma de fogo, que foi devidamente apreendida e periciada, tendo sido constatada sua potencialidade lesiva.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar, no caso dos autos, em ausência de provas para a condenação, tendo em vista que o réu foi flagrado por policiais militares tentando se desfazer de uma arma de fogo, que foi devidamente apreendida e periciada, tendo sido constatada sua potencialidade lesiva.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas...