APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇAS CONTRA A EX-COMPANHEIRA - AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - TEMOR SÉRIO DA VÍTIMA - DOSIMETRIA.I. Se não há único documento que ateste a vontade da ofendida quanto à ameaça sofrida, dentro do prazo decadencial, está malferida a regra do artigo 147, parágrafo único, do CP. Extinção da punibilidade do autor quanto a um dos fatos por ausência de fundamentação.II. A ameaça é uma promessa injusta que causa perturbação do espírito ou do sentimento de segurança do ofendido. Na hipótese, as ameaças do ofensor foram reiteradas e provocaram sério temor na vítima.III. A pena-base deve ser reduzida quando algumas circunstâncias judiciais não são consideradas desfavoráveis.IV. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇAS CONTRA A EX-COMPANHEIRA - AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - TEMOR SÉRIO DA VÍTIMA - DOSIMETRIA.I. Se não há único documento que ateste a vontade da ofendida quanto à ameaça sofrida, dentro do prazo decadencial, está malferida a regra do artigo 147, parágrafo único, do CP. Extinção da punibilidade do autor quanto a um dos fatos por ausência de fundamentação.II. A ameaça é uma promessa injusta que causa perturbação do espírito ou do sentimento de segurança do ofendido. Na hipótese, as ameaças do ofensor foram reiteradas e provocaram sério temor na vítima.III....
APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA POR BAFÔMETRO - EQUIVALÊNCIA FEITA PELO DECRETO 6488/08 - LICITUDE DA PROVA - CRIME DO ARTIGO 309 CTB - DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO - ABSOLVIÇÃO AFASTADA.I. Para a consumação do delito do artigo 306 do CTB, com a redação da Lei 11.705/08, basta que o motorista seja flagrado na direção de veículo automotor com quantidade de álcool igual ou superior a 0,6 gramas por litro de sangue, ou 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões. II. A Lei 9.503/1997, artigo 306, parágrafo único, delegou competência a órgão do Executivo Federal - CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) - para disciplina dos valores a serem utilizados em testes de alcoolemia diversos do exame sanguíneo. Trata-se de norma penal em branco heterogênea, cuja constitucionalidade é aceita pela doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias. III. Cabe ao motorista provar que possuía carteira nacional de habilitação ao tempo da conduta. O documento é de porte obrigatório, conforme a regra do art. 159, §1º, do Código de Trânsito.IV. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA POR BAFÔMETRO - EQUIVALÊNCIA FEITA PELO DECRETO 6488/08 - LICITUDE DA PROVA - CRIME DO ARTIGO 309 CTB - DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO - ABSOLVIÇÃO AFASTADA.I. Para a consumação do delito do artigo 306 do CTB, com a redação da Lei 11.705/08, basta que o motorista seja flagrado na direção de veículo automotor com quantidade de álcool igual ou superior a 0,6 gramas por litro de sangue, ou 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões. II. A Lei 9.503/1997, artigo 306, parágrafo único, delegou competência a órgão do Executivo Federal - CONTRAN...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONTROLE ESTATAL - SEGURANÇA PÚBLICA.I. O porte ilegal de munição é crime de mera conduta e de perigo abstrato. A probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso de arma de fogo com a munição apreendida, é presumida pelo tipo penal.II. O maior rigor do Estatuto do Desarmamento, a par das críticas recebidas, objetiva o controle estatal contra a proliferação das armas de fogo sem registro e autorização, com reflexos negativos na segurança pública, direito fundamental do cidadão.III. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONTROLE ESTATAL - SEGURANÇA PÚBLICA.I. O porte ilegal de munição é crime de mera conduta e de perigo abstrato. A probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso de arma de fogo com a munição apreendida, é presumida pelo tipo penal.II. O maior rigor do Estatuto do Desarmamento, a par das críticas recebidas, objetiva o controle estatal contra a proliferação das armas de fogo sem registro e autorização, com reflexos negativos na segurança pública, direito fundamental do cidadão.III. Apelo improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA N. 444 STJ. DECOTE NA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar na absolvição se as provas carreadas aos autos comprovam que as ameaças proferidas pelo recorrente foram idôneas e suficientes para causar na vítima fundado temor.2. Para se analisar a conduta social do agente atenta-se para o seu perfil no âmbito da sociedade, no seio de sua família e em seu ambiente profissional, não havendo que ser contempladas condutas delituosas anteriores à data do fato.3. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA N. 444 STJ. DECOTE NA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar na absolvição se as provas carreadas aos autos comprovam que as ameaças proferidas pelo recorrente foram idôneas e suficientes para causar na vítima fundado temor.2. Para se analisar a conduta social do agente atenta-se para o seu perfil no âmbito da sociedade, no seio de sua família e em seu ambiente profissional, não havendo que ser contempladas condutas delituosas anteriores à data do fato.3. Recurso par...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº. 9.503/97. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERDÃO JUDICIAL. PENA DESNECESSÁRIA. APLICAÇÃO ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA DA SENTENÇA. SÚMULA 18 DO STJ. RECURSO PROVIDO.1.Nos termos do art. 121, § 5º, do Código penal, na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal torna-se desnecessária.2.A inexistência de relação de parentesco do réu com a vítima não impede, de plano, o reconhecimento do perdão judicial.3.Tal conclusão decorre da análise das circunstâncias em que ocorreu o acidente automobilístico, em especial o razoável tempo de relacionamento amoroso com a vítima, e, ainda, pelo fato de a mãe desta, umas das pessoas mais afetadas pelo ocorrido, ter mantido relação estreita e de afinidade com o acusado, permitindo, inclusive, a frequência à sua casa, depois do acidente. 4.A sentença concessiva do perdão judicial tem natureza declaratória, afastando todos os efeitos da condenação, principais e secundários, conforme Súmula 18 do STJ.5.Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº. 9.503/97. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERDÃO JUDICIAL. PENA DESNECESSÁRIA. APLICAÇÃO ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA DA SENTENÇA. SÚMULA 18 DO STJ. RECURSO PROVIDO.1.Nos termos do art. 121, § 5º, do Código penal, na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal torna-se desnecessária.2.A inexistência de relação de parentesco do réu com a vítima não impede, de plano, o reconhecimento do per...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS E MEDICINAIS. NÚCLEOS EXPOR A VENDA E TER EM DEPÓSITO. ARTIGO 273, §1º-b, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL. CHÁ VERDE. CHÁ VERMELHO. CHÁ EMAGRECEDOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE CULPOSA. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. O bem jurídico tutelado no crime tipificado no artigo 273 do Código Penal, ao buscar evitar a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos e medicinais, bem como evitar o depósito e a exposição à venda de tais produtos, sem registro perante o órgão competente (art. 273, § 1º-B, incisos I e III, Código Penal), é a incolumidade pública, especialmente em relação à saúde pública. 2. O princípio da intervenção mínima pontifica que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ofensa muito graves aos bens jurídicos mais relevantes. Não há falar que o fato delituoso é de pequena relevância penal quando se trata da saúde pública e consequentemente da vida humana.3. De acordo com o princípio da ofensividade não haverá crime quando a conduta não tiver oferecido, ao menos, um perigo concreto, real, efetivo e comprovado de lesão ao bem jurídico. 4. Há efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (saúde pública) quando praticada conduta de expor a coletividade à ação de substâncias sem o devido registro e controle dos órgãos competentes, ao expor a venda ou ter em depósito para venda chás que propagam efeitos fitoterápicos (rotulados como chá verde com chá branco, chá vermelho, chá emagrecedor com 30 ervas).5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante.6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS E MEDICINAIS. NÚCLEOS EXPOR A VENDA E TER EM DEPÓSITO. ARTIGO 273, §1º-b, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL. CHÁ VERDE. CHÁ VERMELHO. CHÁ EMAGRECEDOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE CULPOSA. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. O bem jurídico tutelado no crime tipificado no artigo 273 do Código Penal, ao buscar evitar...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E DESACATO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. A utilização de documento falso, com o intento de eximir-se de responsabilidade penal, tentando evitar a prisão, configura o delito de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299, ambos do CP), pois a conduta não é albergada pelo princípio da autodefesa. Precedentes do STF.2. Há concurso material entre os crimes de uso de documento falso e desacato, uma vez que mediante ações distintas o réu pratica dois crimes diversos, sendo a correta a soma das penas.3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E DESACATO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. A utilização de documento falso, com o intento de eximir-se de responsabilidade penal, tentando evitar a prisão, configura o delito de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299, ambos do CP), pois a conduta não é albergada pelo princípio da autodefesa. Precedentes do STF.2. Há concurso material entre os crimes de uso de documento falso e desacato, uma vez que mediante ações distintas o réu pratica dois crimes diversos, sendo a correta...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. USO DE ARMA DE FOGO. TEORIA MONISTA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DESROVIDO.1.No que concerne à natureza jurídica do concurso de agentes, o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas (art. 29 do Código Penal).2.Para se caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, basta o conhecimento do coautor da utilização da arma de fogo pelo comparsa, ainda que não esteja presente no momento da execução do núcleo do tipo. Precedentes.3.A imprecisão na indicação de quem portava a arma é irrelevante, pois o emprego do artefato é circunstância objetiva que se comunica ao corréu.4.A pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão deve ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos moldes do art. 33 § 2º, alínea b, do Código Penal.5.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum e de ter sido o crime praticado com violência e grave ameaça.6.Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. USO DE ARMA DE FOGO. TEORIA MONISTA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DESROVIDO.1.No que concerne à natureza jurídica do concurso de agentes, o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas (art. 29 do Código Penal).2.Para se caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, incis...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica a diminuta relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo a excluir a tipicidade material da conduta. 2. Não há falar na aplicação do princípio da insignificância se o acusado reiteradamente pratica delitos contra o patrimônio com total desprezo as normas vigentes, e, ainda, por não se tratar de inexpressiva a lesão jurídica provocada. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica a diminuta relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo a excluir a tipicidade material da conduta. 2. Não há falar na aplicação do princípio da insignificância se o acusado reiteradamente pratica delitos contra o patrimônio com total desprezo as normas vigentes, e, ainda, por não se tratar de inexpressiva a lesão jurídi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. QUADRILHA. FRAUDES. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS. COMPRA ILÍCITA DE PASSAGENS AÉREAS PARA POSTERIOR REVENDA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. DENÚNCIA QUE MINUDENCIOU OS FATOS, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. NARRATIVA QUE REVELA A EXISTÊNCIA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E QUADRILHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA SEM A ANÁLISE DE PROVA ÍMPAR QUE NÃO FORA PRODUZIDA. IMPERTINÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESPACHO, CERTIDÃO E CERTIFICAÇÃO DE PAUTA QUE COMPROVAM A INTIMAÇÃO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. O ACOLHIMENTO JUDICIAL DA TESE ACUSATÓRIA NÃO OBRIGA O MAGISTRADO A REFUTAR TODAS AS OUTRAS TESES ADVERSAS. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO REGULAR. MEIO DE PROVA REPRESENTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL E DEFERIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRESENÇA INDUVIDOSA DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PROPORCIONALIDADE. INTERCEPTAÇÕES QUE PERDURARAM POR APROXIMADAMENTE TRÊS MESES. PRORROGAÇÕE SUCESSIVAS PELO PERÍODO DESCRITO NA LEI DE REGÊNCIA. LEGALIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. RÉU WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. CORRÉUS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE DOIS CORRÉUS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONTRADIÇÕES NOS INTERROGATÓRIOS. INÚMEROS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. CONFLUÊNCIA PROBATÓRIA QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DOS CRIMES DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA COMETIDOS PELOS CORRÉUS (CINCO). CRIME DE QUADRILHA CONFIGURADO. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA, LIAME SUBJETIVO ENTRE OS RÉUS PARA O COMETIMENTO DE FRAUDES NA AQUISIÇÃO E REVENDA DE PASSAGENS AÉREAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. PENAS RESTABELECIDAS PARA TODOS OS RECORRENTES. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS ÀS VÍTIMAS. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. SUMULA 711 DO STF. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA PARA O CRIME QUADRILHA. AUSÊNCIA DE PRIVISÃO LEGAL. PENA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em inépcia da denúncia quando esta traz em seu bojo todos os elementos descritos no art. 41 da Norma Processual Penal. A inicial acusatória expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificou os acusados e classificou os crimes, além de ter apresentado provas indiciárias suficientes a respeito da autoria.2. O juiz não é refém de prova certa e determinada, embora deva decidir, fundamentadamente, com base em elementos existentes nos autos. Nesse panorama, em nome do princípio da persuasão racional, não configura cerceamento de defesa, por si só, o indeferimento de prova requerida pela defesa ou a desconsideração de algum elemento probatório dos autos, caso existam outros elementos que guarneçam o convencimento motivado do julgador. 3. Os réus devem ser intimados acerca do aditamento à denúncia. No caso dos autos, há certidão cartorária e certificação de pauta que comprovam o teor de despacho judicial que abre vista para a manifestação dos réus acerca do aditamento, o que impede qualquer reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa. Ademais, o postulado do pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidades, inclusive absolutas, como consagrado pelas Cortes Superiores, caso não haja prejuízo para quem os alega.4. Não há nulidade na sentença monocrática que não rebate todas as teses defensivas projetadas em sede de alegações finais, porquanto, optando o magistrado pela tese acusatória, algumas teses contrárias a este veredicto são reflexamente afastadas, prescindindo de apreciação particular.5. A interceptação telefônica representada por autoridade policial e deferida judicialmente não pode ser qualificada como ilegal, mormente quando preenchidos todos os seus requisitos legais. 6. O deferimento da interceptação telefônica não está adstrito ao esgotamento rigoroso e formal de investigações preliminares, mas sim a procedimentos prévios que tenham a mínima praticidade em desvendar a autoria e materialidade criminosa. Precedentes. 7. A Lei 9.296/96 admite a prorrogação da interceptação telefônica, caso seja esta imprescindível para a continuidade da investigação. Não obstante a dubiedade do texto legal, é incontroverso o entendimento de que poderá haver seguidas prorrogações, cada qual pelo período de 15 (quinze) dias, respeitado, em todo caso, a proporcionalidade e razoabilidade das reiterações. Precedentes.8. A ausência de provas permite a absolvição de um dos recorrentes, fato que não repercute quanto aos demais corréus. 9. A existência de um arcabouço probatório conclusivo, permeado por elementos colhidos pela interceptação telefônica, pelos depoimentos testemunhais, pelas confissões extrajudiciais dos réus e pelos seus contraditórios interrogatórios, autoriza a manutenção do decreto condenatório, não havendo pertinência no reconhecimento do in dubio pro reo. 10. As confissões extrajudiciais dos réus Wellington Júnior e Francisco de Araújo servem como indubitável prova da autoria, porquanto convergentes com as demais provas.11. Os depoimentos prestados pelo agente de polícia que participou de toda a colheita das provas dos autos mostram-se aptos a subsidiar a manutenção da condenação, máxime quando harmônico com as demais provas, especialmente os depoimentos testemunhais. Ademais, não há nos autos elementos, ainda que indiciários, que indicam qualquer parcialidade ou qualquer outro vício em tal prova.12. As interceptações telefônicas autorizadas judicialmente revelaram toda a prática criminosa, porquanto demonstraram o modus operandi da quadrilha para o cometimento dos crimes de estelionato, consistentes em adquirir, utilizando-se da numeração de cartão de crédito alheio, passagens aéreas fraudulentamente para posterior revenda, bem como aquisição de bilhetes aéreos para os próprios membros da quadrilha.13. Configurado que os réus se enriqueceram ilicitamente em prejuízo alheio, não há outra providência cabível que não seja a manutenção da condenação, não havendo, então, a possibilidade de reconhecimento da forma tentada para os delitos, bem como a pleiteada absolvição por insuficiência probatória. 14. Estando os réus previamente ajustados, de maneira estável, com divisão de tarefas e ligados pela mesma finalidade ilícita de cometer crimes, resta iniludível a configuração do crime de quadrilha (art. 288, CP).15. A culpabilidade, como circunstância judicial, merece ser valorada negativamente quando evidenciada, na espécie, uma desproporção na prática delitiva ou quando o réu, pelas circunstâncias pontuais, demonstre que faça da ilicitude o seu meio de vida.16. A ausência de ressarcimento dos prejuízos suportados pelas vítimas, por si só, não é fundamento idôneo para autorizar a valoração negativa das consequências do crime, mormente nos crimes contra o patrimônio, que pressupõe prejuízo alheio. Todavia, a expressividade da lesão pode gerar consequências merecedoras de maior censura, como no caso dos autos, pois atingiu empresas aéreas prestadoras de serviço de relevância pública, circunstância que alcança reflexamente a sociedade, porquanto não é desconhecido que os prejuízos impostos a essas empresas são repassados para a coletividade, que absorvera esses desfalques com aquisição de passagens mais caras.17. As circunstâncias do crime, caso transbordem a esfera do próprio delito, podem ser valoradas de forma negativa. O envolvimento familiar e a utilização de estabelecimento comercial para garantir a execução do crime, devido à captação de dados de clientes, são circunstâncias negativas que evidenciam a necessidade de maior censura. No primeiro caso, tutela-se a família como entidade social de alta relevância, enquanto no segundo, protege-se a boa-fé dos clientes e a confiabilidade de todo o sistema financeiro-comercial.18. O artigo 70, caput, do Código Penal, fixa o critério de elevação de pena pelo concurso formal, variável de um sexto até metade da pena, que deve ser mensurado conforme o número de infrações cometidas. A doutrina e a jurisprudência pacificaram as seguintes medidas: a) dois crimes, acréscimo de um sexto (1/6); b) três delitos, acréscimo de um quinto (1/5); c) quatro crimes, acréscimo de um quarto (1/4); d) cinco delitos, acréscimo de um terço (1/3); e) seis crimes, acréscimo de metade (1/2); e f) sete delitos ou mais, acréscimo de dois terços (2/3). No caso dos autos, é iniludível que os réus praticaram um número plural de crimes (aproximadamente 27), o que autoriza a fixação do patamar de aumento nos moldes acima sugeridos, podendo o juiz, em cada caso, valorar a necessidade do aumento máximo.19. A Lei 11.719 de 20 de junho de 2008 alterou o art. 387 do Código de Processo Penal, estabelecendo em seu inciso IV a possibilidade de o juiz fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. Referido regramento, todavia, não pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigor - 23 de agosto de 2008 - por ser normatização mais gravosa, sendo, portanto, irretroativa. Súmula 711 do STF. Precedentes. 20. O crime previsto no art. 288 do Código Penal - Quadrilha - não possui em seu preceito secundário a fixação de reprimenda pecuniária, sendo ilegal a sua fixação ao arrepio da normatização de regência.21. Recurso do Ministério Público provido. Recurso do réu Wellington Capistrano Ferreira Nobre provido. Recursos dos demais corréus parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. QUADRILHA. FRAUDES. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS. COMPRA ILÍCITA DE PASSAGENS AÉREAS PARA POSTERIOR REVENDA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. DENÚNCIA QUE MINUDENCIOU OS FATOS, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. NARRATIVA QUE REVELA A EXISTÊNCIA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E QUADRILHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA SEM A ANÁLISE DE PROVA ÍMPAR QUE NÃO FORA PRODUZIDA. IMPERTINÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. NÃO ABERTURA D...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. CONSEQUÊNCIAS. LESÃO PATRIMONIAL. REGIME. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelo relatório policial; comunicação de ocorrência policial; laudo de perícia papiloscópica, termos de declarações e auto de reconhecimento de pessoa, bem como pelas declarações das vítimas e pelo interrogatório do Réu em juízo.2.As circunstâncias do crime são elementos acidentais que não participam da estrutura de cada tipo penal, mas que influem na quantidade punitiva, considerando-se o lugar e o tempo de duração do crime, o relacionamento entre autor e vítima e atitude assumida pelo infrator no decorrer da execução do fato criminoso.3.Em se tratando de crimes contra o patrimônio (roubo), é pacífico o entendimento de que o prejuízo suportado pelas vítimas não pode ser considerado negativamente, pois tal circunstância é ínsita aqueles tipos penais.4.A quantidade da pena privativa de liberdade, superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos enseja a fixação do regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, b do Código Penal.5.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista que o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa, sob pena de violação ao art. 44 caput, I, do Código Penal.6.Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. CONSEQUÊNCIAS. LESÃO PATRIMONIAL. REGIME. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelo relatório policial; comunicação de ocorrência policial; laudo de perícia papiloscópica, termos de declarações e auto de reconhecimento de pessoa, bem como pelas declarações das vítimas e pelo interrogatório do Réu em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. Questões não pertinentes a estes vícios devem ser objeto de recurso próprio. 2. Todas as questões levantadas nos embargos de declaração foram enfrentadas e fundamentadas no v. acórdão, motivo pelo qual não há de se falar em vícios.3. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. Questões não pertinentes a estes vícios devem ser objeto de recurso próprio. 2. Todas as questões levantadas nos embargos de declaração foram enfrentadas e fundamentadas no v. acórdão, motivo pelo qual não há de se falar em vícios.3. Embargos de declaração rejeitados.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. MENTOR DO CRIME. FORNECIMENTO DE MEIOS PARA A EXECUÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUMENTO DA PENA COM AMPARO EM UMA DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. IRREPREENSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. A incidência do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, para que seja respeitada a soberania do Tribunal do Júri, deve operar-se de forma excepcional, ou seja, em situações de incontestável incompatibilidade entre o veredicto e as provas.2. O julgamento não é contrário à prova dos autos, tendo em vista que, segundo a versão apresentada pela Acusação e confirmada por meio do depoimento de testemunha, a atuação do apelante não teve menor importância, mas, ao contrário, foi fundamental, pois foi o mentor intelectual do crime e forneceu a arma usada para matar a vítima. À hipótese, portanto, não se aplica a causa de diminuição da pena prevista no artigo 29, parágrafo 1º, do Código Penal.3. Reconhecida pelo Júri a presença de duas qualificadoras, o magistrado, ao fixar a pena-base, utilizou uma (dissimulação) para a própria qualificação do delito e a outra (motivo torpe) para macular a circunstância judicial relativa às circunstâncias do delito, procedimento que encontra amparo no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. MENTOR DO CRIME. FORNECIMENTO DE MEIOS PARA A EXECUÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUMENTO DA PENA COM AMPARO EM UMA DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. IRREPREENSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. A incidência do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, para que seja respeitada a soberania do Trib...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.1. A fundamentação sucinta do Juiz na sentença não conduz a sua nulidade. Preliminar rejeitada.2. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem, sozinhas, lastrear o decreto condenatório, sob pena de afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Podem, no entanto, servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não é o caso dos autos.3. Mesmo que se observe a presença de indícios de que o réu poderia ser o autor do crime em questão, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.4. Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria do delito, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo, medida que se impõe no presente caso.5. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso do Ministério Público desprovido e da Defesa provido para absolver o réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.1. A fundamentação sucinta do Juiz na sentença não conduz a sua nulidade. Preliminar rejeitada.2. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem, sozinhas, lastrear o decreto condenatório, sob pena de afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Podem, no entanto, servir para a formação do convencimento do magistrado, se em co...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para ele o ônus de demonstrar sua licitude e boa proveniência.2. O local onde o réu foi encontrado na posse dos bens (Feira do Rolo), o curto espaço de tempo entre o arrebatamento e a sua abordagem, a importância paga pela res e o fato de o réu ter tentado se evadir quando abordado pela vítima, conferem a certeza de que ele tinha conhecimento da origem ilícita da mercadoria.3. Recurso provido para condenar o réu como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, fixando pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por uma medida restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para ele o ônus de demonstrar sua licitude e boa proveniência.2. O local onde o réu foi encontrado na posse dos bens (Feira do Rolo), o curto espaço de tempo entre o arrebatamento e a sua abordagem, a importância paga pela res e o fato de o réu ter tentado se eva...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157 §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO CIVIL. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pela Ocorrência Policial, pelo Relatório Policial, bem como pela prova testemunhal colhida nos autos que, de forma uníssona e harmônica, aponta o acusado como o autor dos fatos.2.A previsão legal do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tem por escopo agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal, permitindo a liquidação da indenização mínima devida a título de reparação de danos materiais.3.Havendo pedido expresso do Ministério Público na denúncia para fixação de condenação para reparação de danos sofridos pela vítima, não há que falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, na própria instrução processual, o réu teve a possibilidade de exercer o seu direito constitucional por meio da produção e impugnação de provas.4.A legitimidade do Ministério Público para pleitear a condenação ressarcitória não transmuda o caráter privado do direito, pois a execução da sentença condenatória, título executivo judicial (art. 475 - N, II do Código de Processo Civil), far-se-á na esfera civil a pedido do interessado.5.O art. 12 da Lei n. 1.060/50 não impede a condenação ao pagamento das custas do processo. Apenas suspende a exigibilidade de seu recolhimento pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, quando, então, constatada a impossibilidade do pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, prescreverá a obrigação.6.O pedido de isenção das custas processuais é matéria afeta ao juízo das execuções penais - fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado. Não é admissível sua discussão em sede de recurso de apelação.7.Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157 §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO CIVIL. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pela Ocorrência Policial, pelo Relatório Policial, bem como pela prova testemunhal colhida nos autos que, de forma uníssona e harmônica, aponta o acusado como o autor dos fatos.2.A previsão legal do art. 387, IV,...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO PELA SURPRESA. DECISÃO DOS JURADOS: ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA D DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA: NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO PROCESSUAL PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESES DEFENSIVAS NÃO ACOLHIDAS. RECURSO DESPROVIDO.1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, descritos no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos em geral. Apelo conhecido apenas pela alínea invocada no termo e sustentada nas razões, qual seja alínea d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal.2. A Constituição Federal submete os crimes dolosos contra a vida ao Tribunal do Júri e confere soberania ao seu veredicto (art. 5º, XXXVII, alínea c). Lado outro, o Código de Processo Penal permite a declaração de nulidade deste veredicto quando manifestamente contrário à prova dos autos, consoante art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. A relativização do citado preceito constitucional, nos moldes em que realizado pelo Código de Ritos, revela-se razoável, de sorte a afastar a decisão eventualmente absurda e flagrantemente contrária à prova dos autos. A norma processual é compatível com a soberania do veredicto ditada pela Constituição Federal, tendo sido recepcionada pela atual ordem constitucional.3. O quesito único (Os Jurados absolvem o réu?), embora não permita identificar a tese defensiva acolhida pelo Conselho de Sentença, é compatível com o preceito processual que autoriza a nulidade da decisão caso seja flagrantemente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP), mormente ante a impossibilidade de os Jurados absolverem o réu por clemência, piedade ou indulgência.4. O art. 593, inciso III, alínea d, do CPP não faz distinção entre as partes e é passível de ser utilizado pela d. Defesa, com possibilidade de êxito, desde que comprove ser a decisão dos Jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Não raras vezes o dispositivo é invocado pelas Defesas Técnicas e acolhido pelo Tribunal ad quem, mormente para afastar qualificadoras não provadas, mas acolhidas pelos Jurados. Portanto, não há falar em não recepção do dispositivo processual por ofensa ao princípio da igualdade processual entre as partes.5. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea b) tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos.6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO PELA SURPRESA. DECISÃO DOS JURADOS: ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA D DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA: NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO PROCESSUAL PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESES DEFENSIVAS NÃO ACOLHIDAS. RECURSO DESPROVIDO.1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III, do artigo 593, do...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO FURTO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica a diminuta relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo a excluir a tipicidade material da conduta. Inviável a incidência deste postulado no caso, pois os bens arrebatados foram avaliados em montante correspondente a três vezes o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.2. O fato de os bens arrebatados terem sido restituídos à vítima não justifica a incidência do princípio da insignificância, pois, caso contrário, toda tentativa de furto deveria ser considerada penalmente atípica pelo mesmo fundamento.3. O crime de furto se consuma quando o agente, ainda que por pouco espaço de tempo, se torna possuidor dos bens arrebatados. A posse tranquila é mero exaurimento do delito e não influencia a situação anterior.4. A destruição do vidro do veículo para subtração de bens presentes em seu interior configura a qualificadora de rompimento ou destruição de obstáculo preconizada no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Precedentes deste Tribunal e do STJ.5. De acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para ele o ônus de demonstrar sua licitude e boa proveniência.6. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, em observância ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Seção, que por maioria, acolheu os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752/DF.7. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO FURTO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica a diminuta relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo a excluir a tipicidade material da conduta. Inviável a incidência deste postulado no caso, po...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DOS ADOLESCENTES ENVOLVIDOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES BASEADAS EM FATOS POSTERIORES. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ROUBO. CONCURSO FORMAL. QUATRO VÍTIMAS. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A confissão extrajudicial do acusado encontra arrimo nas demais provas juntadas aos autos, em especial nos depoimentos das vítimas e nos reconhecimentos realizados, sendo inviável a aplicação do princípio do favor rei, porquanto indene de dúvidas a autoria do réu no crime de roubo. 2.O crime de corrupção de menores é formal, e basta para sua configuração que o maior pratique com um menor a infração penal ou o induza a praticá-la, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou idoneidade moral do menor.3.Desfavorável a culpabilidade, visto que a vítima foi agredida com coronhadas, uma vez que, embora a violência seja elemento inerente ao tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal, é de se ver que, na presente hipótese, extrapolou os limites necessários para a caracterização do delito de roubo.4.Condenação com trânsito em julgado emanada de fato posterior ao que se examina não pode servir de fundamento para fins de aferição negativa da personalidade do réu.5. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova. 6. Nos termos da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, a mera indicação das causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, do Código Penal, não é suficiente à exasperação da reprimenda, devendo ser apresentados elementos concretos que justifiquem a fixação de patamar de majoração superior ao mínimo de 1/3 (um terço) previsto neste dispositivo. Nesse sentido, deve-se considerar a qualidade e não a quantidade das causas de aumento.7. O aumento da pena em face do concurso formal guarda proporção com o número de vítimas/crimes. Afetado o patrimônio de quatro vítimas, é razoável o aumento da pena em ¼ (um quarto). 8. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DOS ADOLESCENTES ENVOLVIDOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES BASEADAS EM FATOS POSTERIORES. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ROUBO. CONCURSO FORMAL. QUATRO VÍTIMAS. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A confissão extrajudicial do acusado encontra arrimo nas demais provas juntadas aos autos, em especial nos depoimentos das vítimas e nos reconhecimentos real...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDUTA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CHEQUE EMITIDO COMO GARANTIA DE DÍVIDA. PÓS-DATADO. DESNATURAÇÃO COMO TÍTULO DE CRÉDITO. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DELITO PENAL. MERO ILÍCITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1.A presença do dolo antecedente e a intenção dos apelantes de auferir vantagem econômica patrimonial em desfavor da vítima caracterizam o delito de estelionato. A fraude deve ter por fim o lucro ilícito e não mero inadimplemento de obrigação.2.Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima.3.A emissão de cheques para a apresentação em data futura e de duplicatas consubstancia atividade gerencial corriqueira de qualquer estabelecimento comercial que não pode, de plano, ser qualificada como crime de estelionato quando da inexistência de fundos à época de sua compensação.4.Não havendo comprovação da intenção ab initio do acusado de fraudar, o mero inadimplemento constitui ilícito civil, não adentrando na esfera da fraude penal. Precedentes.5.Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDUTA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CHEQUE EMITIDO COMO GARANTIA DE DÍVIDA. PÓS-DATADO. DESNATURAÇÃO COMO TÍTULO DE CRÉDITO. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DELITO PENAL. MERO ILÍCITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1.A presença do dolo antecedente e a intenção dos apelantes de auferir vantagem econômica patrimonial em desfavor da vítima caracterizam o delito de estelionato. A fraude deve ter por fim o lucro ilícito e não mero inadimplemento de obrigação.2.Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente...