PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO A LANCHONETE. PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, junto com dois adolescentes e usando arma de fogo, rendeu a dona e o empregado de uma lanchonete para subtrair do dinheiro do caixa, sendo posteriormente reconhecido pelas vítimas, de forma segura e convincente.2 A perda patrimonial é característica de todo crime contra o patrimônio e a não recuperação da res furtiva não pode ensejar por si só a exasperação da pena-base em razão das consequências do fato, salvo quando ultrapassar, por sua expressividade, a normalidade do que ordinariamente acontece.3 A desclassificação da conduta do artigo 33 da Lei 11.340/2006 para a do artigo 28, operada no segundo grau de jurisdição, e subseqüente transação penal perante o Juizado Especial Criminal não gera reincidência, devendo ser afastada da dosimetria da pena o aumento correspondente.4 A falta de apreensão e perícia da arma usada no roubo não obsta o reconhecimento da majorante respectiva quando o fato é demonstrado por outras provas, inclusive as orais.5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO A LANCHONETE. PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, junto com dois adolescentes e usando arma de fogo, rendeu a dona e o empregado de uma lanchonete para subtrair do dinheiro do caixa, sendo posteriormente reconhecido pelas vítimas, de forma segura e convincente.2 A perda patrimonial é característica de todo crime contra o patrimônio e a não recu...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS DA MERCANCIA ILÍCITA. EXAME TOXICOLÓGICO NEGATIVO. FINALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 OU PARA ART. 33, § 3º DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VIABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA MANTIDA. I - A sentença condenatória se encontra alicerçada em um amplo conjunto probatório consistente na assunção da propriedade do entorpecente pelo apelante, no depoimento dos policiais que participaram do flagrante e realizaram investigações prévias e na quantidade de droga localizada na residência do réu.II - A finalidade do laudo é atestar a dependência química e não precisar quando o indivíduo utilizou a droga.III - A dependência não impede o exercício da traficância. Ao contrário, muitas vezes, é o motivo facilitador da manutenção do vícioIV - Não merece prosperar o pedido de desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da Lei de drogas quando comprovada a finalidade de mercancia ilícita.V - O tipo descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é misto alternativo, multinuclear, de natureza múltipla, o que equivale a dizer que todas as condutas descritas no referido artigo, separada ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal do crime de tráfico de drogas, restando incabível a desclassificação se a prática de qualquer delas restou comprovada. VI - A capitulação na figura do art. 33, § da Lei 11.343/06 exige o consumo compartilhado da droga, o que não ocorre se o exame toxicológico é negativo para a referida substância. VII - Nenhum reparo merece ser feito na dosimetria da pena, se ela aplicada os limites legalmente estabelecidos, com observância do sistema trifásico e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.VIII - Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme determinado pelo Julgador a quo, pois foi ela fixada em apenas 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, o réu é primário e de bons antecedentes, estando assim preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, além do recurso ser exclusivo da Defesa. IX - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS DA MERCANCIA ILÍCITA. EXAME TOXICOLÓGICO NEGATIVO. FINALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 OU PARA ART. 33, § 3º DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VIABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA MANTIDA. I - A sentença condenatória se encontra alicerçada em um amplo conjunto probatório consistente na assunção da propriedade do entorpecente pelo apelante, no depoimento dos policiais que participaram do flagrante e rea...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E INIDÔNEA. PENA BASE REDUZIDA. 1. Os depoimentos harmônicos dos policiais e das testemunhas que presenciaram o flagrante, em consonância com as provas periciais, são suficientes para sustentar a condenação do agente por crime de tráfico de drogas.2. Se a justificativa para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade for inerente ao próprio tipo penal, não pode servir como fundamento para elevação da pena base.3. Havendo quatro ações penais com trânsito em julgado anterior à prática do presente crime, correta a utilização de três como maus antecedentes e do outro para fundamentar a reincidência.4. Apelação parcialmente provida para reduzir as penas aplicadas.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E INIDÔNEA. PENA BASE REDUZIDA. 1. Os depoimentos harmônicos dos policiais e das testemunhas que presenciaram o flagrante, em consonância com as provas periciais, são suficientes para sustentar a condenação do agente por crime de tráfico de drogas.2. Se a justificativa para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade for inerente ao próprio tipo penal, não pode servir...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). PORTE DE ARMA (ART. 14 LEI 10.826/2003). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. APLICAÇÃO DO ART. 20, §1º, DO CP. NÃO CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. RAZOABILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ÓBICE DOS INCISOS I E III DO ART. 44 DO CP. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DAS HIPÓTESES DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. A dinâmica delitiva, as circunstâncias que cercaram a prisão, acrescidas da natureza e do montante de entorpecente apreendido, corroboram para a certeza quanto ao dolo de tráfico.Não há incompatibilidade entre o tráfico e o uso de substância entorpecente, condutas de natureza diversa que não se excluem mutuamente.Para a incidência da excludente de culpabilidade inexigibilidade de conduta diversa, imprescindível substancial comprovação da situação anômala em que inserida a vítima, eventualmente submetida a perigo sério e atual, externando-se como única solução viável a prática delituosa para assegurar sua proteção. Não comprovada a alegação pela defesa, restrita a frágil fundamentação, inviável acolhimento ao pedido.Externada não mais que mera suposição de risco contra a incolumidade física do recorrente, passível, em eventualmente concretizada, fosse levada a conhecimento das autoridades policiais, não há falar, também, em erro plenamente justificável pelas circunstâncias, situação abrangida no art. 20, §1º, do CP. Fixadas as penas-base no patamar mínimo legal, inviável maior redução. Inteligência da Súmula 231 do STJ. Não constatada a confissão espontânea, inaplicável o benefício previsto no art. 65, inc. III, alínea d, do CP.Observada a razoabilidade na seleção do montante de aumento aplicado por força da agravante da reincidência, desnecessária alteração.Quanto ao §4º do art. 33 da Lei º 11.343/06, não estabeleceu o legislador os parâmetros para a escolha entre a menor e maior frações indicadas para a mitigação. Assim, o julgador deve perquirir o grau de envolvimento do agente na atividade do tráfico de entorpecentes. Quanto maior, menor a diminuição. Quanto menor, maior a diminuição.Hão de ser consideradas, então, as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no artigo 42 da Lei Antitóxicos. Não haverá bis in idem na consideração das circunstâncias judiciais e do disposto no artigo 42 da Lei Antitóxicos para agravar a pena-base e também para negar a redução a maior na terceira etapa da dosimetria, mas apenas a utilização de um mesmo parâmetro de referência para momentos e finalidades distintas, objetivando a aplicação de reprimenda proporcionalmente suficiente à prevenção e reprovação do delito, nas circunstâncias em que cometido. Precedentes do STJ e do TJDFT.Adoção, na espécie, de redução de 1/6 (um sexto), por se tratar de quantidade significativa de maconha e crack.O regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena encontra vedação no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/1990 (com a redação dada pela Lei nº 11.464/07), que impõe o fechado.Condenados os apelantes a pena superior a quatro anos, inviável é a substituição por restritivas de direitos, porque presente o óbice do inciso I do art. 44 do Código Penal. Demais disso, na hipótese dos autos, não é socialmente recomendável. As circunstâncias, ademais, são indicativas de atividade de tráfico costumeira, o que inviabiliza, igualmente, a pretendida substituição - óbice do inciso III.Permanecendo os acusados custodiados durante toda a instrução criminal, não sobrevindo alteração das circunstâncias fáticas ensejadoras da segregação, não há falar em concessão de liberdade para efeito de recurso de apelação.Apelações não providas.
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). PORTE DE ARMA (ART. 14 LEI 10.826/2003). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. APLICAÇÃO DO ART. 20, §1º, DO CP. NÃO CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART....
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. I - O erro material encontrado na parte dispositiva da sentença pode ser corrigido de ofício em grau recursal.II - Demonstrada à saciedade a materialidade e a autoria dos delitos de furto qualificado e corrupção de menores com elementos de convicção suficientes para amparar o decreto condenatório, mantém-se a condenação do réu.III - Comprovada a unidade de desígnios e o vínculo psicológico entre os agentes, incabível a desclassificação para furto simples, eis que presente a qualificadora do concurso de agentes.IV - Não há reparo a ser feito na sentença que aplicou a regra do art. 70 do Código Penal, aumentado em 1/6 (um sexto) a pena do crime mais grave, não havendo que se falar na aplicação da regra do art. 69 do Código Penal, quando o concurso formal é mai benéfico.V - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. I - O erro material encontrado na parte dispositiva da sentença pode ser corrigido de ofício em grau recursal.II - Demonstrada à saciedade a materialidade e a autoria dos delitos de furto qualificado e corrupção de menores com elementos de convicção suficientes para amparar o decreto condenatório, mantém-se a condenação do réu.III - Comprovada a u...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE MULTA. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO.I - Na fixação da pena pecuniária, o Julgador deve observar as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, e o disposto no art. 49, caput, ambos do Código Penal, para estabelecer o número de dias-multa entre o mínimo de 10 e o máximo de 360 dias e, para a fixação do valor do dia-multa, há que estar atento ao art. 49, § 1º, do citado diploma, de modo que seja o quantum arbitrado entre 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato e 5 (cinco) vezes esse salário, considerando-se ainda a situação econômica do condenado, nos moldes do art. 60 do Código Penal, e a proporcionalidade com a pena corporal imposta.II - A pena pecuniária deve ser arbitrada guardando proporcionalidade com a pena corporal, consoante precedentes dos tribunais pátrios.III - Não merece reparo a sentença que considera na fixação da quantidade de dias-multa as circunstâncias objetivas e subjetivas utilizadas para a individualização da reprimenda corporal, de modo a tornar as duas penas proporcionais.IV - A ausência de referência expressa à Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, não macula a fundamentação para a manutenção da pena no patamar mínimo legal.V - A defesa do acusado pela Defensoria Pública não tem o condão de exonerá-lo do pagamento das custas processuais, devendo ele ser condenado em tal verba, ficando apenas suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 12 da Lei nº 1.060/50.VI - Eventual pedido de isenção do pagamento de custas processuais deve ser dirigido ao Juízo das execuções penais, que é o competente para decidir sobre a matéria.VII - Em razão do princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a isenção do pagamento das custas processuais deferido em sentença.VIII - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE MULTA. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO.I - Na fixação da pena pecuniária, o Julgador deve observar as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, e o disposto no art. 49, caput, ambos do Código Penal, para estabelecer o número de dias-multa entre o mínimo de 10 e o máximo de 360 dias e, para a fixação do valor do dia-multa, há que estar...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ATENUANTE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ. PENA DE MULTA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.. I - Consoante entendimento consolidado nesta e. Corte de Justiça, nos crimes de receptação, a apreensão da res em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova quanto à boa proveniência dos bens, não sendo, portanto necessário que se apure a identidade do autor de crime anteriormente praticado, bastando ter sido verificada a ocorrência de crime anterior.II - No crime de receptação dolosa, comprovada a ciência da ilicitude, afasta-se a alegação de atipicidade da conduta.III - Inviável a desclassificação para a forma culposa quando as provas dos autos comprovam a prática do delito de receptação na modalidade dolosa.IV - A imposição da pena de multa encontra-se prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador, não cabendo ao julgador a liberalidade de deixar de aplicá-la.V - Na segunda fase da dosimetria da pena, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, consoante enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.VI - O pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça e conseqüente suspensão do pagamento das custas do processo devem ser formulados junto ao juízo da execução penal, que verificará a condição de hipossuficiência do réu. VII - Recurso conhecido e não provido
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ATENUANTE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ. PENA DE MULTA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.. I - Consoante entendimento consolidado nesta e. Corte de Justiça, nos crimes de receptação, a apreensão da res em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova quanto à boa proveniência dos bens, não sendo, portanto necessário que se apure a identidade do autor de crime anteriormente praticado, bastando ter sido verif...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. PENALIDADE PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.I - Não há falar-se em absolvição, quando incontestes a materialidade e a autoria delitiva.II - Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado, colhidos em juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, pois dotados de fé pública.III - A apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade incompatível com o uso, bem como de instrumentos comumente utilizados na traficância, como balança de precisão, comprova, de forma satisfatória, a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.IV - A pena de multa é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal do tráfico de drogas e de aplicação cogente, não podendo deixar de ser aplicada em face da alegada hipossuficiência do réu, circunstância esta que, conquanto possa ensejar a suspensão da condenação, deve ser submetida à análise do juízo competente para tanto, qual seja, o das Execuções Penais. V - A Lei nº 11.464/2007, ao dar nova redação ao artigo 2º, § 1º da Lei dos Crimes Hediondos, determinou expressamente que a pena pelo crime de tráfico de substância entorpecente deve ser cumprida em regime inicialmente fechado.VI - Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. PENALIDADE PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.I - Não há falar-se em absolvição, quando incontestes a materialidade e a autoria delitiva.II - Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado, colhidos em juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, pois dotados...
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL. DATA DO FATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 12.234/2010. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. I - As alterações introduzidas pela Lei 12.234/2010, por serem mais gravosas, não são aplicáveis aos fatos ocorridas antes de sua vigência. II - Em se tratando de crime praticado antes do advento da Lei 12.234/2010, se a pena imposta ao acusado é inferior a 1 (um) ano e se entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e, consequentemente, a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. III - Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL. DATA DO FATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 12.234/2010. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. I - As alterações introduzidas pela Lei 12.234/2010, por serem mais gravosas, não são aplicáveis aos fatos ocorridas antes de sua vigência. II - Em se tratando de crime praticado antes do advento da Lei 12.234/2010, se a pena imposta ao acusado é inferior a 1 (um) ano e se entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a 2 (do...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. DANO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Não há falar-se em aplicação do princípio do in dúbio pro reo, quando evidenciadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu. II - Tratando-se de ofensas a objetos jurídicos diversos, não se aplica o principio da consunção. III - Há que ser decotado da pena-base o aumento referente à culpabilidade, pois o fato da vítima ser mulher e fisicamente mais frágil não torna os crimes mais reprováveis, pois tais fatos não extrapolam a culpabilidade inerente ao tipo penal. IV - Afasta da pena-base o aumento referente à conduta social quando inexistir nos autos elementos que possibilitem essa avaliação. V - Inaplicável a substituição da pena quando o crime foi cometido com violência. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. DANO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Não há falar-se em aplicação do princípio do in dúbio pro reo, quando evidenciadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu. II - Tratando-se de ofensas a objetos jurídicos diversos, não se aplica o principio da consunção. III - Há que ser decotado da pena-base o aumento referente à culpabilidade, pois o fato da vítima ser mulher e fisicamente mai...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ESPÉCIE DE CONCURSO DE CRIMES NA DENÚNCIA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE TIPO. NÃO RECONHECIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 304 DO CP. VOLUNTARIEDADE DA CONDUTA. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 180, § 5º DO CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVELI - Não se vislumbra nulidade na petição inicial acusatória se houve a exposição pormenorizada dos fatos, a qualificação do réu, a classificação da conduta e indicação das testemunhas do fato, estando satisfatoriamente cumpridas todas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, e assim possibilitando o exercício amplo do contraditório e da ampla defesa. Em que pese não constar da denúncia a espécie de concurso de crimes aplicável ao fato, tal questão diz respeito à individualização da pena, razão porque não há vício a ser sanado.II - Restando comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao agente, mostra-se descabida a pretensão absolutória por ausência de provas.III - Para o reconhecimento do erro do tipo, faz-se necessário que o acusado prove o seu engano sobre as elementares do tipo. IV - Configura-se o crime de uso de documento falso, mesmo que o agente o exiba para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial, sendo irrelevante se o utiliza em ato unilateral ou se o faz porque qualquer autoridade assim exige (Precedentes).V - Para que haja a relação consuntiva, ou de absorção, é necessário que o primeiro crime seja meio necessário ou fase de preparação ou execução para o segundo, sendo absorvido pelo crime mais severamente punido. VI - No crime de receptação dolosa, a mera alegação quanto ao desconhecimento da origem ilícita do bem adquirido em contradição com o acervo probatório dos autos, não se mostra hábil para ensejar a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa.VII - Aferido que os crimes de receptação e uso de documento falso resultaram de duas ações distintas, derivando o primeiro da aquisição de veículo objeto de roubo e o segundo, da apresentação da documentação aos policiais, quando da abordagem, incide a regra do concurso material e não o do formal. VIII - Para a aplicação do privilégio previsto no artigo 180, §5º, do Código Penal, exige-se o exame do valor do objeto, da repercussão no patrimônio da vítima e do desvalor da conduta.IX - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ESPÉCIE DE CONCURSO DE CRIMES NA DENÚNCIA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE TIPO. NÃO RECONHECIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 304 DO CP. VOLUNTARIEDADE DA CONDUTA. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 180, § 5º DO CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVELI -...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. FORÇA PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. BENEFICIÁRIO. DEVIDAMENTE FIXADA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, constatando-se, ainda, a imprudência da acusada ao trafegar acima da velocidade permitida para a via, conduta esta que, conforme apurado pelo laudo pericial, se consubstanciou na causa determinante para o acidente que culminou na morte da vítima, mantém-se o decreto condenatório.II - As conclusões de laudo pericial confeccionado por profissionais especializados e mediante critérios matemático-científicos não podem ser infirmadas por meras alegações da acusada, mormente se desacompanhadas de provas contundentes quanto ao desacerto dos resultados obtidos.III - A prestação pecuniária deve ser fixada de modo proporcional à pena corporal aplicada e, como modalidade de pena restritiva de direito, também deve atender o propósito de repreender o acusado pela conduta praticada.IV - O artigo 45, § 1º, do Código Penal, ao estabelecer os beneficiários da prestação pecuniária a ser paga pelo condenado, prevê apenas a vítima e seus dependentes, estando excluídos os sucessores que não ostentem tal qualificação. V - A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses, por ser cumulativa e obrigatória à pena de detenção, mostra-se razoável e proporcional com a pena corporal imposta.VI - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. FORÇA PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. BENEFICIÁRIO. DEVIDAMENTE FIXADA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, constatando-se, ainda, a imprudência da acusada ao trafegar acima da velocidade permitida para a via, conduta esta que, conforme apurado pelo laudo pericial, se co...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA. ELEMENTAR DO TIPO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. IDENTIFICAÇÃO DOS COMPARSAS. PRESCINDIBILIDADE. TESE DE CRIME ÚNICO. MAIS DE UMA VÍTIMA. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO DE CRIMES. RECURSO DESPROVIDO.I - O reconhecimento do réu feito pela vítima, aliado aos demais elementos de prova indicando a autoria delitiva, são provas aptas a ensejar o decreto condenatório.II - A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, se reveste de relevante e precioso valor probatório, porque normalmente, tais delitos são praticados sem a presença de terceiros que pudessem identificar o autor dos fatos.III - Não obstante o réu negue a autoria delitiva, suas alegações devem ser analisadas em cotejo com o conjunto probatório coligido nos autos.IV - Nos crimes contra o patrimônio, o prejuízo da vítima é elemento intrínseco ao tipo penal e, por isso, somente pode justificar valoração negativa das conseqüências do crime se considerado excessivo.V - É prescindível a apreensão da arma e a submissão do instrumento a exame de eficiência para a majoração da reprimenda, com fulcro no inciso I, do § 2º, do art. 157 do Código Penal, quando a prova oral evidencia certeza quanto à utilização do instrumento pelo réu.VI - Diante da ocorrência de duas causas de aumento, uma delas poderá ser valorada na primeira fase da dosimetria e a outra, na terceira fase. VII - É irrelevante a identificação dos comparsas do réu para configuração da causa de aumento referente ao concurso de pessoas, quando os depoimentos das vítimas afirmam que o delito fora praticado sob tal circunstância, com comunhão de esforços e unidade de desígnios. VIII - Configura o concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.IX - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA. ELEMENTAR DO TIPO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. IDENTIFICAÇÃO DOS COMPARSAS. PRESCINDIBILIDADE. TESE DE CRIME ÚNICO. MAIS DE UMA VÍTIMA. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO DE CRIMES. RECURSO DESPROVIDO.I - O reconhecimento do réu feito pela vítima, aliado aos dem...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, C/C ART. 11, AMBOS DA LEI 8.137/90. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.I - A prescrição é matéria de ordem pública e em razão disso pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, motivo porque, constituindo prejudicial ao mérito, impede o exame dos fundamentos da Defesa.II - A Lei nº 12.234/2010, que modificou a legislação penal no que tange ao instituto da prescrição retroativa, deixando de aplicá-la entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, é norma material aplicável somente a fatos ocorridos após a sua vigência, não podendo retroagir por ser prejudicial ao réu, sob pena de violação ao princípio estabelecido no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.III - Transcorridos mais de quatro anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, e tendo os fatos ocorridos antes da vigência da Lei 12.234/2010, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, conforme o art. 107, IV, art. 109, inciso V, e art. 110, § 1º (em sua redação original), todos do Código Penal.IV - Recurso conhecido e provido para reconhecer de ofício a prescrição pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, C/C ART. 11, AMBOS DA LEI 8.137/90. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.I - A prescrição é matéria de ordem pública e em razão disso pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, motivo porque, constituindo prejudicial ao mérito, impede o exame dos fundamentos da Defesa.II - A Lei nº 12.234/2010, que modificou a legislação penal no que tange ao instituto da prescrição retroativa, deixando de aplicá-la entre a data do fato...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CARTA. ATIPICIDADE. INAPLICABILIDADE. ANIMUS. DOSIMETRIA DA PENA. I - O delito de ameaça é crime formal e independe, por isso, de resultado, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave.II - O crime de ameaça não exige, para a sua configuração, do animus freddo, ou seja, prescinde de ânimo calmo e refletido, não se tornando atípica a conduta por estar o autor do delito com os ânimos exaltados.III - Dosimetria da pena é matéria de ordem pública, que diz respeito ao direito de liberdade do acusado, podendo, em razão disso, ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.IV - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CARTA. ATIPICIDADE. INAPLICABILIDADE. ANIMUS. DOSIMETRIA DA PENA. I - O delito de ameaça é crime formal e independe, por isso, de resultado, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave.II - O crime de ameaça não exige, para a sua configuração, do animus freddo, ou seja, prescinde de ânimo calmo e refletido, não se tornando atípica a conduta por estar o autor do delito com os ânimos exaltados.III - Dosimetria da pena é matéria de ordem pública, que diz respeito ao direito de liberdade do acusad...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. SENTENÇA BASEADA EM RECONHECIMENTO PRODUZIDO NA FASE DO INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.I - O reconhecimento do réu feito pela vítima, aliado aos demais elementos de prova indicando a autoria delitiva, são provas aptas a ensejar o decreto condenatório.II - A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, se reveste de relevante e precioso valor probatório, porque normalmente, tais delitos são praticados sem a presença de terceiros que pudessem identificar o autor dos fatos.III - Não obstante o réu negue a autoria delitiva, suas alegações devem ser analisadas em cotejo com o conjunto probatório coligido nos autos.IV - O ordenamento jurídico brasileiro, consoante inteligência do art. 155 do Código de Processo Penal, veda apenas que o decreto condenatório se baseie exclusivamente em elementos colhidos na fase de investigação, conferindo, contudo, ao magistrado a apreciação das provas conforme seu livre convencimento motivado.V - É prescindível a apreensão da arma e a submissão do instrumento a exame de eficiência para a majoração da reprimenda, com fulcro no inciso I, do § 2º, do art. 157 do Código Penal, quando a prova oral evidencia certeza quanto à utilização do instrumento pelo réu.VI - Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado no pagamento das custas processuais, pois o art. 12 da Lei nº 1.060/50 apenas lhe concede a suspensão da exigibilidade de pagamento imediato.VII - Recurso desprovido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. SENTENÇA BASEADA EM RECONHECIMENTO PRODUZIDO NA FASE DO INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.I - O reconhecimento do réu feito pela vítima, aliado aos demais elementos de prova indicando a autoria delitiva, são provas aptas a ensejar o decreto condenatório.II - A palavra da víti...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.I - A prescrição é matéria de ordem pública e em razão disso pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, motivo porque, constituindo prejudicial ao mérito, os fundamentos da defesa apresentados na apelação sequer serão examinados.II - Com o advento da Lei 12.234/2010, houve modificação na legislação penal no que tange ao instituto da prescrição, sendo que a prescrição cuja pena aplicada seja superior a um ano passou a prescrever em três anos, não sendo mais aplicável a prescrição retroativa entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, mas por se tratar de norma material, a nova lei somente é aplicável a fatos ocorridos após a sua vigência, por ser prejudicial ao réu, sob pena de violação ao princípio estabelecido no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.III - Da decisão que defere a suspensão condicional do processo conta-se o início da suspensão do prazo prescricional, o qual tornará a correr caso seja revogado o benefício, computando-se o prazo da data da decisão que determinou sua revogação.IV - Transcorridos mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e da sentença, nos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 12.234/2010, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV; art. 109, inciso VI, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.V - Recurso conhecido e provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.I - A prescrição é matéria de ordem pública e em razão disso pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, motivo porque, constituindo prejudicial ao mérito, os fundamentos da defesa apresentados na apelação sequer serão examinados.II - Com o advento da Lei 12.234/2010, houve modificação na legislação penal no que tange ao instituto da prescrição, sendo que a prescrição cuja pena aplicada seja superior a um ano passou...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO JUDICIAL. PROVA ISOLADA. PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA DE CARÁTER PESSOAL. INCOMUNICABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. LIAME SUBJETIVO. PARTICIPAÇÃO DE AGENTES. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE. REDUÇÃO. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. Apesar da retratação em Juízo, se a confissão extrajudicial é confirmada pelas demais provas dos autos, é de manter-se a condenação pelo crime de furto. Afasta-se a qualificadora do abuso de confiança do crime de furto quando um dos agentes não possui vínculo de confiança com a vítima, porquanto trata-se de circunstância subjetiva de caráter pessoal que não se comunica.A qualificadora do concurso de pessoas no furto tem natureza objetiva. Para a sua configuração basta que se comprove a presença de mais de um agente na execução do crime. A avaliação negativa da personalidade depende de prova técnica, não servindo para fundamentá-la a reiteração criminosa.Afasta-se a avaliação negativa das circunstâncias do crime, com a redução na pena-base, quando se verifica a dupla valoração pelo mesmo fato (o crime ter sido cometido em concurso de pessoas).O prejuízo patrimonial é consequência própria do furto e só pode exasperar a pena-base quando vultoso, sob pena de se incorrer em bis in idemApelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO JUDICIAL. PROVA ISOLADA. PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA DE CARÁTER PESSOAL. INCOMUNICABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. LIAME SUBJETIVO. PARTICIPAÇÃO DE AGENTES. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE. REDUÇÃO. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. Apesar da retratação em Juízo, se a confissão extrajudicial é confirmada pelas demais prova...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA HÁBEIS. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. APELO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição, se as provas dos autos atestam com suficiência a autoria e a materialidade do crime.2. O uso de chave falsa para ingresso no veículo caracteriza a qualificadora insculpida no art. 155, §4º, inciso III, do CP. 3. A dinâmica dos fatos aliada ao contexto probatório comprova a utilização da chave falsa, sendo prescindível a realização de perícia. Precedentes do TJDFT e do STJ.4. Em havendo várias condenações definitivas, sendo uma delas utilizadas na segunda fase a titulo de reincidência, as demais são aptas a valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 CP, a fim de agravar a pena-base.5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA HÁBEIS. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. APELO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição, se as provas dos autos atestam com suficiência a autoria e a materialidade do crime.2. O uso de chave falsa para ingresso no veículo caracteriza a qualificadora insculpida no art. 155, §4º, inciso III, do CP. 3. A dinâmica dos fatos aliada ao contexto probatório comprova a utilização da chave falsa, sendo prescindível a realização d...
PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE DISPARO ACIDENTAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, se a sentença condenatória vem lastreada em provas cabais, como o laudo de exame de local e as declarações firmes e harmônicas das vítimas, corroboradas pelos demais elementos do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal.2. Os elementos de prova são claros em apontar o dolo do acusado em efetuar disparo de arma de fogo na porta da residência dos ofendidos, inexistindo nos autos motivo que abone a versão isolada apresentada pelo acusado, no sentido de que o disparo da pistola ocorreu de forma acidental.3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE DISPARO ACIDENTAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, se a sentença condenatória vem lastreada em provas cabais, como o laudo de exame de local e as declarações firmes e harmônicas das vítimas, corroboradas pelos demais elementos do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal.2. Os elementos de prova são claros em apontar o dolo do acusado em efetuar disparo de arma de fogo na porta da residência dos ofendidos, inexistindo nos autos motivo que abone a ve...