DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA E RESPONSABILIDADE - AVÓ MATERNA - POSSE DE FATO DURANTE LONGO PERÍODO - ART. 33, § 2º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -- GENITORA RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL EM OUTRO ESTADO - PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA - SITUAÇÃO PECULIAR APLICÁVEL AO CASO - RECURSO PROVIDO. 1 - Art. 33 - A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Art. 33, do ECA)2 - A avó materna, supriu na integralidade todas as necessidades da criança, pelo longo tempo em que os genitores mantiveram-se afastados, sem demonstrar qualquer preocupação com a menor. 3 - Convém salientar que a genitora, residindo na casa da avó, não terá o vínculo afetivo rompido e poderá se reaproximar da filha para reaver os laços maternais; como também, poderá realizar viagem para viabilizar o cumprimento da pena da ação criminal que está respondendo em outro Estado, sem comprometer ou trazer prejuízos ao desenvolvimento da criança. 4 - Recurso provido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA E RESPONSABILIDADE - AVÓ MATERNA - POSSE DE FATO DURANTE LONGO PERÍODO - ART. 33, § 2º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -- GENITORA RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL EM OUTRO ESTADO - PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA - SITUAÇÃO PECULIAR APLICÁVEL AO CASO - RECURSO PROVIDO. 1 - Art. 33 - A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Art. 33, do ECA)2 - A avó materna, supriu na integralidade todas as necessidades da criança, pelo...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PERDA TOTAL OU PARCIAL DA CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MACONHA. CULTIVO DOMÉSTICO. GRANDE QUANTIDADE. ESTUFA CLIMATIZADA. APARATO DE PLANTIO DESPROPORCIONAL À RENDA FAMILIAR. INSUMOS E FERTILIZANTES IMPORTADOS. MANTIDA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOSIMETRIA. REPAROS. SUBSTITUIÇÃO. INDEFERIDA. REGIME FECHADO. RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Pode o julgador, utilizando-se da discricionariedade regrada que lhe é peculiar, entender desnecessária a instauração do incidente de dependência toxicológica, quando, fundamentadamente, não vislumbrar qualquer indício que demonstre a falta do poder de autodeterminação do réu, justamente a hipótese dos autos.2. O tipo previsto no art. 33, caput, da LAD não exige dolo específico, ou seja, não é preciso que o sujeito flagrado praticando uma ou mais condutas previstas no tipo tenha a intenção de difundir drogas ilicitamente. Ao contrário, o tipo demanda apenas o dolo de realizar o núcleo do tipo. 3. Em que pese o tipo do art. 33 da LAD não prever dolo específico, é de observar que a quantidade significativa de droga apreendida (80 vegetais e aproximadamente 500g de drogas) indica finalidade de difusão ilícita, e obsta a desclassificação para uso (art. 28, LAD). 4. A configuração do tipo do art. 28 da LAD demanda necessariamente que o usuário seja flagrado com pequena quantidade de substância entorpecente ilícita, sob pena de restar configurado o delito de tráfico. No mesmo sentido, o plantio para subsistência indicado no art. 28, § 1º, da LAD, somente se verifica quando a plantação é em pequena quantidade.5. Para a configuração do tráfico não é necessário que o suposto traficante seja pego em flagrante vendendo a droga. O tipo descrito no artigo 33 da Lei de Drogas é misto alternativo, de natureza múltipla (multinuclear), ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada.6. É sabido que o consumidor de drogas ilícitas não costuma ter em depósito elevada quantidade, seja pela maior dificuldade em ocultar a droga, seja pela possibilidade de deterioração ao ser armazenada por longo período de tempo, ou pelo grande receio de ser confundido com traficante.7. Não há falar em desclassificação para uso quando os policiais apreenderam na residência do réu robusto aparato de plantio e fabricação de maconha, cuja montagem e manutenção superam a renda familiar. O réu construiu estufa climatizada artesanal, e foram apreendidos, dentre outros, os seguintes instrumentos e petrechos: máquina fotografia, lâmpadas, papel para fumo, petrecho para queima de fumo, dois maçaricos, anotações de contas bancárias, comprovantes de depósito, recibo de encomenda vinda de Amsterdam, dois comprovantes de envio de encomenda pelos Correios, cinco reatores, balança de precisão, uma pacote de gotejadores, multilímetro digital, temporizador digital, timer digital, três medidores de PH, bomba de ar, fertilizantes, inseticidas, sal amargo, solução ácida, recipientes de vidro vazios, vasilhas de plástico vazias e tubos, conexões e mangueiras que aparentavam ser destinados à irrigação de plantas.8. O réu não comprovou a fonte de renda lícita para manter a estrutura doméstica altamente profissionalizada para cultivo e fabricação da maconha.9. O fato de o réu ser consumidor de drogas, não ilide a traficância devidamente comprovada nos autos10. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Não se vislumbrando culpabilidade por parte do réu que exceda a inerente ao tipo, deve ser decotada. 11. O lucro ilícito não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime, por se tratar pretensão comum, inerente à própria prática do delito de tráfico12. O fato de o réu não trabalhar e não estudar, mas ser sustentado pela mãe, não pode servir de critério para o exame de sua conduta social. E mais: as pessoas próximas ao réu não fizeram qualquer relato que desabonasse sua conduta social.13. A quantidade e a qualidade dos insumos apreendidos com o réu devem conduzir à elevação da pena-base. 14. O réu mantinha em depósito grande quantidade de maconha e cultivava o vegetal ilícito em grande quantidade, de forma extremamente organizada, se valendo de insumos e fertilizantes importados, montou e mantinha em funcionamento uma estufa climatizada e, ainda, selecionava as melhores flores fêmeas para obter drogas cada vez melhores, ou seja, com maior potencial. Postava um diário em site aberto da internet ensinando outros cultivadores da droga e respondia perguntas deles, posto que goza de elevado conhecimento sobre o tema.15. Descabida a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD, pois o réu era empenhado e profissionalizado no plantio e fabricação da maconha, dedicando-se inteiramente a tal atividade, pois não estuda e não trabalha, mas permanece ao lado de sua plantação praticamente diuturnamente. 16. Enquanto não declarada inconstitucional pelo plenário da SUPREMA CORTE a dogmática da Lei Federal N. 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.17. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da parte final do art. 44 da LAD, entendo que não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito em crimes de tráfico de entorpecentes, devendo a substituição ser aplicada mediante análise do atendimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. 18.1. Entretanto, o réu não faz jus a substituição de pena, tendo em vista que a reprimenda estabelecida é superior a 4 (quatro) anos. 18. Se as condições que justificaram a prisão preventiva se mantêm, não havendo modificação fática, não há que se deferir ao réu o direito de recorrer em liberdade, mormente quando imposta condenação penal e confirmada nesta instância.19. Rejeitada a preliminar, e, no mérito, recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PERDA TOTAL OU PARCIAL DA CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MACONHA. CULTIVO DOMÉSTICO. GRANDE QUANTIDADE. ESTUFA CLIMATIZADA. APARATO DE PLANTIO DESPROPORCIONAL À RENDA FAMILIAR. INSUMOS E FERTILIZANTES IMPORTADOS. MANTIDA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOSIMETRIA. REPAROS. SUBSTITUIÇÃO. INDEFERIDA. REGIME FECHADO. RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Pode o julgador, utilizando-se da discricionariedade regrada qu...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TERMO. ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CPP. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REPAROS. CULPABILIDADE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SEGUNDA FASE. VEDAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. UM RECURSO DESPROVIDO. DEMAIS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos.2. A culpabilidade apresentada no art. 59 do Código Penal deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando extrapolar o tipo penal. Não se reaprecia, nesta fase, a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude nem a exigibilidade de conduta diversa.3. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso STF, ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, RE 597270 RG-QO/RS.4. Recurso de Silvestre desprovido. Recursos de Gabriel e Anastácio parcialmente providos apenas para reduzir as penas e torná-las definitivamente em 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TERMO. ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CPP. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REPAROS. CULPABILIDADE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SEGUNDA FASE. VEDAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. UM RECURSO DESPROVIDO. DEMAIS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos.2. A culpabilidade apresent...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IN DUBIO PRO REO. RECURSOS PROVIDOS.1. Os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo e harmônicos entre si, gozam de total credibilidade, entretanto, se não corroborados por qualquer outro elemento, perdem força probatória, não podendo, assim, servir de base exclusiva para a condenação.2. Restando dúvidas quanto à autoria, melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente.3. Aplicação do brocardo in dubio pro reo.4. Recursos providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IN DUBIO PRO REO. RECURSOS PROVIDOS.1. Os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo e harmônicos entre si, gozam de total credibilidade, entretanto, se não corroborados por qualquer outro elemento, perdem força probatória, não podendo, assim, servir de base exclusiva para a condenação.2. Restando dúvidas quanto à autoria, melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente.3. Aplicação do brocardo in dubio pro reo.4. Recursos...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVAS COESAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos das vítimas, coerentes e harmônicos, realizados na esfera judicial, encontram arrimo no relato da testemunha policial, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a comprovar a materialidade do crime descrito na denúncia e atribuir sua autoria ao apelante.2. Saliente-se que, em crimes contra o patrimônio, o depoimento das vítimas em consonância com o acervo probatório é deveras relevante para embasar o decreto condenatório.3. Configura-se a causa de aumento prevista no inciso IV do § 2º do artigo 157 do Código Penal com o simples transporte do veículo automotor subtraído para outro estado ou para o exterior, comprovados por meio dos depoimentos das vítimas e testemunha.4. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova.5. Na análise da circunstância judicial da culpabilidade não mais se volta à apreciação da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa. Agora, deve ser estudada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente, servindo como critério limitador da pena.6. A conduta social do agente deve ser analisada conforme o seu comportamento perante a família, a sociedade, a vizinhança, e todo o meio social de seu convívio. Se a conduta social não foi investigada em profundidade, não pode ser tida como inadequada tão somente pelo fato de o acusado não trabalhar, ter estudado apenas até a 5ª série do ensino fundamental e ter passagens em juízo pela prática de atos infracionais, devendo ser decotada a valoração dessa circunstância. 7. Considerando que se trata de réu reincidente e as circunstâncias judiciais não são favoráveis, o regime para o cumprimento da pena deve ser o fechado, 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, calculados no valor unitário mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVAS COESAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos das vítimas, coerentes e harmônicos, realizados na esfera judicial, encontram arrimo no relato da testemunha policial, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a comprovar a materialidade d...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CONFISSÃO DO RÉU. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A ausência de laudo documentoscópico não foi empecilho para o deslinde do crime, uma vez que a materialidade foi comprovada pelos próprios documentos acostados aos autos e pela confissão do apelante, de que os utilizou para trabalhar e movimentar a sua vida financeira.2. A exigência de prova técnica somente haverá de ser feita quando existe determinado elemento do crime que somente poderá ser apurado por meio de conhecimento técnico.3. Afastada a tese de falsificação grosseira, uma vez que foi necessária a consulta ao Núcleo de Segurança do Banco do Brasil para averiguação da autenticidade do documento.4. Recurso provido parcialmente para fixar a reprimenda em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mantendo o regime semiaberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CONFISSÃO DO RÉU. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A ausência de laudo documentoscópico não foi empecilho para o deslinde do crime, uma vez que a materialidade foi comprovada pelos próprios documentos acostados aos autos e pela confissão do apelante, de que os utilizou para trabalhar e movimentar a sua vida financeira.2. A exigência de prova técnica somente haverá de ser feita quando existe determinado elemento do crime que somente p...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHA PRESENCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INVIÁVEL. LAUDO PERICIAL. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO CIRÚRGICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. O depoimento da vítima e da testemunha presencial ao descreverem a autoria do crime de lesão corporal grave são provas suficientes para amparar a sentença condenatória.2. Inviável a desclassificação da conduta inicialmente imputada ao réu para a de lesão corporal leve, haja vista o laudo pericial ter descrito que a lesão sofrida pela vítima ocasionou debilidade permanente de membro, sentido ou função, sendo irrelevante o fato de ser passível de futura correção cirúrgica.3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHA PRESENCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INVIÁVEL. LAUDO PERICIAL. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO CIRÚRGICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. O depoimento da vítima e da testemunha presencial ao descreverem a autoria do crime de lesão corporal grave são provas suficientes para amparar a sentença condenatória.2. Inviável a desclassificação da conduta inicialmente imputada ao réu para a de lesão corporal leve, haja vista o laudo pericial ter descrito que a lesão sofrida pela vítima...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. VEÍCULO PROVENIENTE DE CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.1. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria e materialidade da receptação.2. É suficiente para a caracterização do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, que o agente, em face das circunstâncias que cercam o fato, tenha plena condição de saber da origem ilícita do bem adquirido. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de presunção de credibilidade e confiabilidade, portanto, são válidos como elementos de prova e somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário.4. Tratando-se de crime de receptação, flagrado o acusado em posse de bem alheio, ocorre a inversão do ônus da prova, sendo necessário contra prova indicativa da licitude da conduta.5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. VEÍCULO PROVENIENTE DE CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.1. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria e materialidade da receptação.2. É suficiente para a caracterização do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, que o agente, em face das circunstâncias que cercam o fato, tenha plena condição de saber da origem ilícita do bem adquirido. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de pr...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. O crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 é de ação múltipla, bastando que se pratique um dos núcleos do tipo penal para que se configure o delito.2. Depoimentos de agentes de polícia, quando em observância do contraditório e, especialmente, quando não revestidos de motivação plausível que os levem à deliberada incriminação do acusado, são merecedores de veracidade e legalidade.3. Não se faz adequada a aplicação do princípio in dubio pro reo, quando as provas coligidas aos autos são suficientes para a prolação de um decreto condenatório, não havendo que falar em absolvição.4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. O crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 é de ação múltipla, bastando que se pratique um dos núcleos do tipo penal para que se configure o delito.2. Depoimentos de agentes de polícia, quando em observância do contraditório e, especialmente, quando não revestidos de motivação plausível que os levem à deliberada incriminação do acusado, são merecedores de veracidade e legalidade.3. Não se faz adequada a aplicação d...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CONCURSO MATERIAL. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. CRIME PRETERDOLOSO. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em absolvição quando o próprio réu assume as agressões descritas na denúncia, versão corroborada pelas testemunhas presenciais e policiais militares.2. Para que seja caracterizada a legítima defesa, necessário o preenchimento dos requisitos da agressão injusta, atual ou iminente, não sendo o caso dos autos, pois identificou-se com clareza que o réu foi quem deu início às injustas lesões.3. A falta do elemento subjetivo doloso no resultado morte, por si só, não tem o condão de absolver o réu do crime de lesão corporal seguida de morte, pois o crime é preterdoloso e, no caso, não há dúvida sobre a existência do dolo na lesão e da culpa no resultado morte, pois esta última era perfeitamente previsível e somente ocorreu em decorrência da conduta exagerada e desproporcional do acusado.4. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso STF, ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, RE 597270 RG-QO/RS.5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CONCURSO MATERIAL. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. CRIME PRETERDOLOSO. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em absolvição quando o próprio réu assume as agressões descritas na denúncia, versão corroborada pelas testemunhas presenciais e policiais militares.2. Para que seja caracterizada a legítima defesa, necessário o preenchimento dos requisitos da agressão injusta, at...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. FALSIDADE GROSSEIRA. NÃO CORRÊNCIA. FALSIDADE QUE ACARRETOU DESCONFIANÇA POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES. RESULTADO DO LAUDO DOCUMENTOSCÓPICO. DOCUMENTO INCAPAZ DE LUDIBRIAR O HOMEM COMUM. MATERIALIDADE INDUVIDOSA. AUSÊNCIA DE DOLO. APELANTE QUE OBTEVE O DOCUMENTO POR MEIOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS POR NORMA ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA. DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO FEITA APÓS SOLICITAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. IRRELEVÂNCIA.RECURSO DESPROVIDO.1. Para que seja caracterizada a falsificação grosseira de um documento, necessário que ele seja plenamente incapaz de ludibriar o homem comum. 2. Ainda que o documento público tenha despertado a desconfiança de policial militar, não se cogita absoluta impropriedade do objeto, pois a suspeita adveio tão somente da larga experiência profissional, comprovada posteriormente com o exame documentoscópico.3. A circunstância e a maneira utilizada pelo apelante para adquirir o documento falso, no caso uma carteira nacional de habilitação, evidencia, minimamente, a prática delitiva na modalidade dolosa, mais precisamente o dolo eventual. 4. Para que seja caracterizado o crime de uso de documento falso é irrelevante saber se o agente fez uso de forma unilateral ou por solicitação/exigência de autoridade/agente de polícia. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. FALSIDADE GROSSEIRA. NÃO CORRÊNCIA. FALSIDADE QUE ACARRETOU DESCONFIANÇA POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES. RESULTADO DO LAUDO DOCUMENTOSCÓPICO. DOCUMENTO INCAPAZ DE LUDIBRIAR O HOMEM COMUM. MATERIALIDADE INDUVIDOSA. AUSÊNCIA DE DOLO. APELANTE QUE OBTEVE O DOCUMENTO POR MEIOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS POR NORMA ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA. DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO FEITA APÓS SOLICITAÇÃO DA POLÍC...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PROVAS SATISFATÓRIAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. As provas produzidas no inquérito, por si sós, não são aptas a embasar um decreto condenatório, todavia, quando em consonância com as provas coligidas no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser prestigiadas.2. Não há que falar em absolvição sob o fundamento de insuficiência probatória quando os depoimentos das vítimas e das testemunhas são coesos e harmônicos em apontar o réu como autor do delito em análise.3. O reconhecimento judicial pela vítima não pode ser considerado prova absoluta, devendo estar amparado em outros elementos probatórios.4. O princípio da consunção é aplicado quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo.5. No caso dos autos, verifica-se que uma das armas não foi utilizada como meio necessário para a execução do crime de roubo, além do mais, observa-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo ocorreu em circunstância fática distinta ao do crime de roubo majorado.6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PROVAS SATISFATÓRIAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. As provas produzidas no inquérito, por si sós, não são aptas a embasar um decreto condenatório, todavia, quando em consonância com as provas coligidas no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser prestigiadas.2. Não há que falar em absolvição sob o fundamento de insuficiência probatória quando os depoimentos das vítimas e das testemunhas são coesos e harmônicos em apontar o réu como autor do delito em análise.3....
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA MENORIDADE. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PATAMAR DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443 DO STJ. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DIVERSA. DECLARAÇÕES COERENTES. 1. A devolução dos bens não é suficiente para absolvição do crime de roubo, tendo em vista que o delito - assim como o furto - consuma-se no momento em que ocorre a inversão da posse.2. A menoridade, para efeitos penais, por se tratar de estado civil das pessoas, deve ser reconhecida por meio de prova documental, nos termos do art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Assim, imprescindível a prova da menoridade por documento hábil, não bastando referências genéricas ou conjecturas pessoais acostadas aos autos (enunciado n. 74 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443 do STJ).4. Embora o executor tenha efetuado disparos, os acusados não tinham ciência acerca do municiamento da arma de fogo, razão pela qual aplicável à hipótese o instituto da participação dolosamente distinta, não se configurando o crime de tentativa de latrocínio.5. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal - variável de um sexto até metade da pena - deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas. Reconhecido o concurso formal entre os quatro delitos de roubo, o aumento de 1/4 (um quarto) mostra-se proporcional ao número de crimes cometidos6. Recursos dos réus parcialmente providos. Recurso do Ministério Público desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA MENORIDADE. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PATAMAR DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443 DO STJ. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DIVERSA. DECLARAÇÕES COERENTES. 1. A devolução dos bens não é suficiente para absolvição do crime de roubo, tendo em vista que o delito - assim com...
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO. ENUNCIADO 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria dos crimes.2. Depoimentos policiais, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas nos autos, gozam de presunção de veracidade e legitimidade para fundamentar uma decisão condenatória.3. No caso, as palavras das vítimas foram corroboradas pelo depoimento do policial militar e também pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição, Laudo de Exame de Arma de Fogo, Laudo de Avaliação Econômica Indireta e DVD de imagem.4. Comprovada a subtração de bens pertencentes a diferentes vítimas, por ocasião de uma só ação, não há questionar a existência do concurso formal entre os crimes. 5. Não há falar em legítima defesa quando inexiste qualquer indício de que os acusados tenham sido injustamente agredidos pelas vítimas.6. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de ser fixada pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso STF, ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, RE 597270 RG-QO/RS.7. Recursos desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO. ENUNCIADO 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria dos crimes.2. Depoimentos policiais, com observância do contraditório e em consonância...
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA E PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS ROBUSTAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. AGRESSÃO ATUAL E INJUSTA. RÉU ACEITOU DUELAR (BRIGAR). USO DE MEIO IMODERADO. SUPERIORIDADE FÍSICA DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO RÉU. POSSIBILIDADE DE CHAMAR SOCORRO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em consumação da prescrição retroativa, pois durante o curso da suspensão condicional do processo, não corre a prescrição, consoante art. 89, § 6º, da Lei N. 9.099/95.2. Resta comprovado que a vítima agrediu primeiramente o réu, tacando-lhe a mão e há evidências de que a agressão tenha sido injusta. Entretanto, a conduta do réu não caracteriza legítima defesa, pois aceitou o confronto e se valeu de meio imoderado para o contra-ataque, aproveitando-se da briga para ferir gravemente seu desafeto.3. O réu tinha conhecimento da possibilidade de as ofensas orais evoluírem para vias de fato, e portou-se de maneira a tornar-se apto a lutar, e não apenas defender-se. Quem aceita brigar, não pode alegar legítima defesa.4. É imoderado o contra-ataque daquele que se vale de uma faca quando fora atacado por sujeito desarmado.5. O uso da faca não é justificado sequer pela superioridade física da vítima em relação ao réu, notadamente quando a faca não era o único meio de defesa disponível ao réu. O confronto ocorreu em local público, precisamente em área residencial (logo, não era local ermo), e na presença de uma testemunha que já era antiga conhecida de ambos confrontantes. Portanto, tivesse o réu clamado por socorro, a testemunha certamente não se quedaria inerte, e, mesmo que não interviesse fisicamente na briga, chamaria ajuda policial.6. O laudo de exame de corpo de delito atestou ter a lesão resultado em perigo de vida para a vítima, o que revela desproporcionalidade entre a agressão sofrida e a reação promovida.7. Não é preciso a reiteração da conduta excessiva (facada) para que reste afastada a legítima defesa, quando provado que o réu aceitou brigar e usou meio imoderado no contra-ataque.8. Preliminar rejeitada, recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA E PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS ROBUSTAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. AGRESSÃO ATUAL E INJUSTA. RÉU ACEITOU DUELAR (BRIGAR). USO DE MEIO IMODERADO. SUPERIORIDADE FÍSICA DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO RÉU. POSSIBILIDADE DE CHAMAR SOCORRO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em consumação da prescrição retroativa, pois durante o curso da suspensão condicional do processo, não corre a prescrição,...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERIOR DE PRESÍDIO. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. 45,93 GRAMAS DE MACONHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DECISÃO DO STF (HC 97.256/RS). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. QUALIDADE E QUANTIDADE DE DROGA. REGIME INICIAL FECHADO. COMPATIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A decisão da Suprema Corte que julgou a inconstitucionalidade da proibição inserta no artigo 44 da lei de drogas (HC 97.256/RS), apesar de proferida em sede difusa de constitucionalidade, por maioria de votos (6x4) e sem efeito vinculante, não tem o condão de restringir seus efeitos, já que versou sobre direitos individuais e liberdade do cidadão, possibilitando a sua expansão e aplicação a casos análogos.2. É possível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando atendidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal e a quantidade e qualidade da droga não forem excessivas.3. No caso, foi atribuída pena inferior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, não se verificou reincidência em crime doloso, as circunstâncias judiciais foram preponderantemente favoráveis e a quantidade e qualidade da droga não desfavorecem a ré.4. O fato de a ré tentar ingressar em presídio com uma porção de maconha (total de 45,93g) dentro de sua cavidade vaginal também não impede, por si só, a substituição da pena.5. Enquanto não declarada inconstitucional pelo plenário da SUPREMA CORTE a dogmática da Lei nº 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.6. O delito de tráfico ilícito de entorpecentes está inserido no rol dos considerados hediondos e, sob a égide da nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 2º da lei 8.072, introduzida pela Lei nº 11.464/2007, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado.7. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERIOR DE PRESÍDIO. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. 45,93 GRAMAS DE MACONHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DECISÃO DO STF (HC 97.256/RS). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. QUALIDADE E QUANTIDADE DE DROGA. REGIME INICIAL FECHADO. COMPATIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A decisão da Suprema Corte que julgou a inconstitucionalidade da proibição inserta no artigo 44 da lei de drogas (HC 97.256/RS), apesar de proferida em sede difusa de constitucionalid...
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. MÉRITO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO.1. Para a configuração do delito previsto no artigo 344 do Código Penal, a grave ameaça pode ser empregada por qualquer forma, pessoalmente ou não, mas desde que seja contra autoridade, parte, ou outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral, e que fique evidenciada a finalidade de favorecer interesse próprio ou alheio.2. A palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento de um ilícito penal, entretanto, esta deve ser considerada quando corroboradas pelos demais elementos probatórios. Os relatos das vítimas não são coesos, motivo pelo qual a absolvição do apelante é a medida de rigor, em atenção ao postulado do in dubio pro reo.3. Recurso provido para absolver o réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. MÉRITO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO.1. Para a configuração do delito previsto no artigo 344 do Código Penal, a grave ameaça pode ser empregada por qualquer forma, pessoalmente ou não, mas desde que seja contra autoridade, parte, ou outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral, e que fique evidenciada a finalidade de favorecer interesse próprio ou alheio.2. A palavra da vítima é de suma im...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES DA AUTORIA. DEPOIMENTOS INSEGUROS DAS VÍTIMAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio as palavras das vítimas gozam de especial credibilidade quando, em harmonia e coerência com o conjunto probatório dos autos, narram os fatos e apontam a autoria do crime, não sendo o caso dos autos, pois tanto na Delegacia quanto em Juízo as vítimas titubearam em reconhecer os denunciados, não havendo qualquer outro elemento de prova capaz de incriminá-los.2. Quando nenhum elemento judicializado é capaz de comprovar a autoria dos crimes narrados na denúncia, não há falar em decreto condenatório, exigindo-se a evocação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que condenação nenhuma pode firmar-se em meras suspeitas, mas sim em provas certas, firmes e induvidosas sobre a autoria, materialidade e culpabilidade do agente.3. Recurso provido para absolver os recorrentes, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES DA AUTORIA. DEPOIMENTOS INSEGUROS DAS VÍTIMAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio as palavras das vítimas gozam de especial credibilidade quando, em harmonia e coerência com o conjunto probatório dos autos, narram os fatos e apontam a autoria do crime, não sendo o caso dos autos, pois tanto na Delegacia quanto em Juízo as vítimas titubearam em reconhecer os denunciados, não havendo qualquer outro elemento de prova capaz de incrimin...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS. ENUNCIADO SUMULAR N. 444 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO EM RAZÃO DE ATENUANTES. REGIME INICIAL ABERTO. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, sob pena de violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.2. A simples afirmação de que o réu agiu consciente não evidencia maior censurabilidade de seu comportamento, pois consciência e vontade de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi) constituem o dolo inerente à própria constituição típica do delito de furto.3. Certidões ostentando condenações sem o devido trânsito em julgado não podem ser utilizadas para agravar a pena-base, à luz do princípio constitucional da presunção de inocência, sufragado no Enunciado Sumular N. 444 do Superior Tribunal de Justiça.4. A existência de condenação por fatos posteriores ao delito que se apura, ainda que transitadas em julgado, não caracteriza maus antecedentes, tampouco reincidência. Precedentes STJ e desta Corte.5. Restando favorável a análise de todas as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, não há outra solução a não ser fixar a pena-base no patamar mínimo legal previsto para o tipo.6. A confissão durante a fase policial, ainda que retratada em Juízo, quando utilizada pelo magistrado como um dos fundamentos para atribuir ao acusado a autoria do delito e, consequentemente, embasar decreto condenatório, vincula sua incidência na segunda fase de fixação da pena como atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.7. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.8. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal definitivamente imposta, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.9. Fixada pena definitiva de 4 meses de reclusão, constatada a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, o que aliado ao fato de o delito de furto ser daqueles cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, também justifica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois preenchidos os requisitos necessários estampados no artigo 44 e incisos, do Código Penal.10. Não há falar em aplicação das alterações do Código Penal operada pela Lei N. 12.234/2010, que extinguiu a prescrição retroativa, quando os fatos são anteriores à vigência da mencionada Lei. Precedentes desta Corte.11. Certificado o trânsito em julgado da sentença para a acusação, o prazo prescricional passa a ter como parâmetro a pena concretamente aplicada. Súmula 146 do STF.12. In casu, o prazo da prescrição restaria consignado em 2 (dois) anos, conforme artigo 109, inciso V, do Código Penal, já que a pena em concreto foi arbitrada em 4 (quatro) meses de reclusão. Todavia, não há como declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, pois entre os marcos interruptivos da data do fato (30-10-2008) e recebimento da denúncia (19-05-2010), e entre este até a presente data, não transcorreu lapso temporal igual ou superior a dois anos, lembrando não ter havido qualquer das hipóteses de redução, conforme o artigo 115 do Código Penal.13. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade das penas anteriormente impostas, fixando-as, definitivamente, em 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, estes, calculados no valor unitário mínimo legal, bem como alterar o regime inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS. ENUNCIADO SUMULAR N. 444 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO EM RAZÃO DE ATENUANTES. REGIME INICIAL ABERTO. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fund...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. COAUTORIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVAS SATISFATÓRIAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. INVIÁVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA. ESCALADA. COMPROVADA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade aos depoimentos da testemunha presencial e policial que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria.2. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, consequentemente, impede o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP).3. A consumação do crime de furto sucede com a inversão da posse do bem subtraído, isto é, a posse de quem detinha a coisa é substituída pela posse do agente, em verdadeira inversão ilícita, ainda que por curto espaço de tempo, e sem a necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.4. O princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF.5. Não se pode falar que a lesão jurídica pode ser considerada inexpressiva (R$ 185,00), inclusive, a ação dos apelantes representa periculosidade social, porque o furto foi praticado no interior de residência, por volta de 00h20min, durante o repouso noturno. Não bastasse, seu comportamento ostenta elevado grau de reprovabilidade, pois acabou relatando em Juízo ser viciado em crack, justificando a subtração realizada para a aquisição de referida droga.6. A menoridade constitui elemento essencial do delito corrupção de menores, atualmente previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90. Assim, para sua configuração, imprescindível a prova da menoridade por documento hábil, não bastando referências genéricas ou conjecturas pessoais acostadas aos autos (Súmula 74, do Superior Tribunal de Justiça).7. A conduta social do agente deve ser analisada conforme o seu comportamento perante a família, a sociedade, a vizinhança, todo o meio social de seu convívio. 8. No crime de furto, a qualificadora da escalada pressupõe a subtração do bem por via anormal, mediante emprego de esforço incomum. Para a sua configuração, é dispensável o exame pericial se houver provas robustas nos autos quanto a sua ocorrência, como as declarações da testemunha.9. Correta a estipulação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, uma vez que trata de condenados não reincidentes, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, amoldando-se, pois, ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal.10. Considerando a pena privativa de liberdade imposta e o que prescreve o artigo 44 do Código Penal, procedo à substituição por duas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. 11. Recursos parcialmente providos para absolver ambos os apelantes do crime do art. 244-B da Lei 8.069/90 e reduzir a pena de Bruno Pereira dos Santos para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, regime inicial aberto, e pena pecuniária de 11 (onze) dias-multa, patamar mínimo legal e de Renata Cruz da Silva para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e pena pecuniária de 13 (treze) dias-multa, no patamar mínimo, substituindo ambas penas corporais por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. COAUTORIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVAS SATISFATÓRIAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. INVIÁVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA. ESCALADA. COMPROVADA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade aos depoimentos da testem...