RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PACIENTE PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Não obstante a existência de divergência sobre o tema, deve prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de alguns julgados dessa Corte no sentido de que o Juiz, antes de decidir sobre a revogação da suspensão condicional do processo, deve determinar a intimação do acusado para oportunizar-lhe a apresentação de justificativa acerca do descumprimento das condições impostas, em apreço aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que revogou a suspensão condicional do processo e os atos processuais subseqüentes, inclusive a sentença, determinando a intimação do acusado, para, que querendo, apresente eventual justificativa acerca do descumprimento das condições, antes de o Juízo a quo decidir sobre a revogação da suspensão condicional do processo.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PACIENTE PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Não obstante a existência de divergência sobre o tema, deve prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de alguns julgados dessa Corte no sentido de que o Juiz, antes de decidir sobre a revogação da suspensão condicional do processo, deve determinar a intimação do...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. CONHECIMENTO AMPLO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que Defesa técnica tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente uma delas (c).2. Com o advento da Lei n. 12.234, de 05 de maio de 2010, houve significativas alterações quanto à matéria relativa à prescrição penal. Entretanto, trata-se de lei penal mais gravosa e, portanto, não poderá retroagir para alcançar situações pretéritas. Assim, para os crimes ocorridos anteriormente à publicação da referida lei, aplicam-se as disposições anteriores relativas à prescrição penal, pois a nova lei tem natureza material penal, que não pode retroagir para prejudicar situações pretéritas.3. No caso dos autos, o crime de lesão corporal ocorreu em 6/2/2005, sendo recebida a denúncia em 19/10/2009. Como a sentença aplicou ao réu a pena privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 2 (dois) anos, nos termos do inciso VI do artigo 109 do Código Penal, vigente à época dos fatos. Assim, considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso I, e a antiga previsão do § 2º do artigo 110, ambos do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois, entre a data do fato delituoso e a do recebimento da denúncia, transcorreu o prazo prescricional de 2 (dois) anos.4. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.5. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.6. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Assim, se os jurados, ao reconhecerem que o apelante praticou o delito de tentativa de homicídio, optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos.7. A conduta social do agente refere-se ao comportamento do agente perante a sociedade, analisando os diversos papéis assumidos junto à comunidade, tais como suas atividades laborativas, vida familiar, função desempenhada na comunidade. Na espécie, o réu afirma que vive maritalmente com uma pessoa, tem um filho e possui ocupação lícita, o que denota a necessidade de se valorar positivamente referida circunstâncias.8. Consequências inerentes ao tipo penal - como o fato de a vítima ter experimentado risco de vida no crime de tentativa de homicídio - não podem servir de fundamento para se majorar a pena-base.9. O fato de a vítima não ter contribuído para o crime não pode ser levado em consideração para se majorar a pena-base do réu.10. Deve-se utilizar o iter criminis percorrido como critério para a escolha da fração a ser utilizada para reduzir a pena em razão da tentativa. Quanto mais próxima a conduta chegar da consumação, menor deve ser a fração redutora. No caso dos autos, adequada a redução em 1/3 (um terço), que representa o mínimo legal, tendo em vista que a vítima foi atingida por sete disparos de arma de fogo.11. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do recorrente nas sanções do artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, reduzir a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e declarar extinta a punibilidade do crime de lesão corporal, em face da prescrição retroativa, com fulcro nos artigo 107, inciso IV, c/c 110, § 1º, e 109, inciso VI, todos do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. CONHECIMENTO AMPLO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO RÉU ACERCA DA FALSIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A prova dos autos, consubstanciada nos depoimentos judiciais e extrajudiciais dos policiais responsáveis pela abordagem do apelante e no depoimento extrajudicial de uma testemunha, não deixa dúvidas de que o réu, ao ser abordado pela polícia, apresentou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo que sabia ser falso. Assim, incabível a absolvição do apelante quanto ao crime de uso de documento falso.2. Se o recorrente ostenta mais de uma condenação transitada em julgado por fatos anteriores ao dos autos, pode uma ser levada em consideração para macular os antecedentes e outra, a personalidade.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO RÉU ACERCA DA FALSIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A prova dos autos, consubstanciada nos depoimentos judiciais e extrajudiciais dos policiais responsáveis pela abordagem do apelante e no depoimento extrajudicial de uma te...
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO EM PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE ESTAVA COM MEDO DE DIZER A VERDADE. NÃO INFLUÊNCIA DO FALSO TESTEMUNHO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. AUMENTO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser mantida a condenação do recorrente pelo crime de falso testemunho se a prova dos autos não deixa dúvidas de que o réu, ao prestar declarações como testemunha em processo penal, no julgamento perante o Tribunal do Júri do Paranoá, faltou com a verdade, omitindo que ouviu do réu a confissão da prática de um homicídio.2. A alegação de que o réu estava com medo de dizer a verdade, por temer represálias por parte do réu e de seus familiares, não afasta a responsabilidade penal, haja vista que não existe nos autos qualquer notícia de que o recorrente teria sofrido ameaças.3. Tratando-se de delito formal, não é relevante para a tipificação que a prova falsa influencie efetivamente no resultado do julgamento.4. Avaliada desfavoravelmente apenas uma circunstância judicial (antecedentes), apresenta-se desproporcional a fixação da pena-base no dobro da pena mínima abstratamente estipulada para o delito.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 342, § 1º, do Código Penal, reduzir as penas de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO EM PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE ESTAVA COM MEDO DE DIZER A VERDADE. NÃO INFLUÊNCIA DO FALSO TESTEMUNHO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. AUMENTO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser mantida a condenação do recorrente pelo crime de falso testemunho se a prova dos autos não deixa dúvidas de que o réu, ao prestar declarações como testemunha em processo penal, no julgamento perante o Tribunal do Júri do Paranoá, falto...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 12.015/2009. CONDUTA ATUALMENTE TIPIFICADA NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. CONEXÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O processo e julgamento do presente feito, em Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, relativo à violência sexual perpetrada contra menor do sexo masculino, somente ocorreu em decorrência da reunião de processos, fundamentada na existência de correlação entre os fatos narrados na denúncia, nos moldes do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. A tese de negativa de autoria encontra-se isolada no contexto probatório, tendo a vítima narrado coerentemente o evento criminoso em todas as oportunidades em que foi ouvida. 3. É pacífico na jurisprudência que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima - desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas - possui inegável alcance, posto que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas.4. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Não basta a reprovabilidade comum do tipo penal, havendo necessidade de um plus.5. Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, as consequências do crime não devem ser analisadas negativamente em razão da perturbação emocional causada na vítima, uma vez que tal efeito, apesar de extremamente grave, é inerente a este tipo de crime. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo-se a sentença que condenou a recorrente pela prática da conduta tipificada no artigo 214 do Código Penal (atualmente descrita no artigo 217-A do Código Penal), reduzir a pena de 10 (dez) anos de reclusão para 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 12.015/2009. CONDUTA ATUALMENTE TIPIFICADA NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. CONEXÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O proc...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 19,92G (DEZENOVE GRAMAS E NOVENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição, tampouco em desclassificação para o crime de porte de droga para uso próprio, se as provas carreadas aos autos - sobretudo as declarações judiciais dos policiais responsáveis pela prisão e as confissões extrajudiciais - deixam indene de dúvida de que os réus possuíam, para fins de difusão ilícita, 14 (quatorze) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecidas como maconha.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou os recorrentes nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 19,92G (DEZENOVE GRAMAS E NOVENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição, tampouco em desclassificação para o crime de porte de droga para uso próprio, se as provas carreadas aos autos - sobretudo as declarações judiciais dos policiais responsáveis pela prisão e as confissões extrajudiciais - deixam indene de dúvida...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovado nos autos que o apelante adquiriu um veículo (objeto de crime de furto), sabendo de sua origem ilícita, incabível a absolvição pretendida pela Defesa.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou Leonardo Correia da Anunciação nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovado nos autos que o apelante adquiriu um veículo (objeto de crime de furto), sabendo de sua origem ilícita, incabível a absolvição pretendida pela Defesa.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou Leonardo Correia da Anunciação nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (d...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGENTE QUE, DURANTE ABORDAGEM POLICIAL, É SURPREENDIDO NA POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei n. 10.826/2003) trata-se de delito de mera conduta, razão pela qual não se exige resultado para a consumação, pois se cuida de crime de perigo abstrato. Por outro lado, o crime de favorecimento real objetiva tornar seguro o proveito do crime precedente, qualquer vantagem, seja ela material, moral.2. In casu, ainda que se considerasse como verdadeira a alegação de que a arma pertencia ao menor, o crime de porte de arma de fogo consumou-se no momento em que o recorrente se apossou do artefato, ainda que por breve período. Ademais, não se verifica das declarações do apelante o dolo especifico do crime de favorecimento real, consistente na vontade de auxiliar o proveito do crime. De fato, o próprio recorrente alegou, em juízo, que teria portado a arma de fogo para evitar um acidente com o artefato e não com a intenção de auxiliar o proveito de um crime.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória em desfavor do apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção prisional por restritivas de direitos, nas condições a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais e Medidas Alternativas - VEPEMA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGENTE QUE, DURANTE ABORDAGEM POLICIAL, É SURPREENDIDO NA POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei n. 10.826/2003) trata-se de delito de mera conduta, razão pela qual não se exige resultado para a consumação, pois se cuida de crime de perigo abstrato. Por outro lado, o crime de favorecimento real obj...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A aplicação do princípio da consunção demanda a existência de um nexo de dependência entre as condutas, com a consequente absorção do crime menos grave pela conduta mais grave. Pressupõe a ocorrência de um crime que seja meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução para outro delito mais grave.2. No caso em tela, denota-se que o acusado com uma única ação ofendeu dois bens jurídicos distintos (a incolumidade pública e a integridade física), respondendo pelo delito de disparo de arma de fogo, a título de dolo, e pela lesão corporal causada na vítima, a título de culpa. Nesse contexto, havendo desígnios autônomos, inviável a aplicação do princípio da consunção, pois a conduta de disparo de arma de fogo não foi praticada especificamente como meio para a prática do crime fim de lesão corporal. 3. Mantém-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime, pois os disparos foram efetuados pelo acusado em via pública, onde há uma grande movimentação de pessoas, como também em direção a um veículo com três pessoas em seu interior.4. Também deve ser mantida a avaliação negativa das consequências do crime, pois de acordo com o laudo de lesões corporais, a vítima foi atingida por um projétil de arma de fogo que transfixou seu braço direito, permanecendo alojado em seu corpo.5. Trata-se de confissão qualificada aquela em que o agente admite a realização da conduta, mas alega a existência de causas descriminantes ou exculpantes, a qual não confere o direito à atenuante da confissão espontânea.6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 15 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A aplicação do princípio da consunção demanda a existência de um nexo de dependência entre as condutas, com a consequente absorção do crime menos grave pela conduta mais grave. Pressupõe a ocorrência de um crime que seja meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução para outro delito mais grave.2. No caso em tela, de...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU OBSERVADO DURANTE OS FATOS POR UM AGENTE DE POLÍCIA. RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO APENAS REDUZIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Crime impossível é a tentativa não punível, que ocorre quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes para produzir o evento criminoso ou quando a sua conduta se volta contra objetos absolutamente impróprios, de maneira a tornar impossível a consumação do crime.2. Na espécie, o réu subtraiu o celular de um balconista de uma drogaria enquanto estava sendo observado por um agente de polícia. No entanto, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que a presença de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial e/ou vigilância por agente de segurança, apenas dificultam a prática de furtos em seu interior, mas não obstam, por si sós, a realização da conduta delituosa, não havendo afastar-se a punição, porquanto existe o risco, ainda que mínimo, de que o agente logre êxito na consumação do furto e cause prejuízo à vítima, o qual, no caso dos autos, foi ainda maior, tendo em vista que o agente de polícia não conseguiu visualizar a subtração. 3. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima reconheceu o apelante perante a autoridade judicial como sendo o indivíduo que subtraiu seu celular, o que está de acordo com o depoimento de uma testemunha ouvida em Juízo. Inviável, portanto, absolver o réu sob o argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação.4. O quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, os bens já haviam sido subtraídos do estabelecimento comercial, sendo que o recorrente foi abordado quando já se evadia do local, de forma que se mostra condizente com a situação concreta dos autos a redução da pena no mínimo legal de 1/3 (um terço).5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 06 (seis) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU OBSERVADO DURANTE OS FATOS POR UM AGENTE DE POLÍCIA. RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO APENAS REDUZIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Crime impossível é a tentativa não punível, que ocorre quando o agente se vale de meios absolut...
APELAÇÃO CRIMINAL. VENDA DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição no caso dos autos, pois devidamente comprovado que a ré vendeu coisa alheia (lote) como se própria fosse (sabedora dessa condição), conduta que se subsume perfeitamente ao tipo penal insculpido no artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal.2. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou a recorrente nas sanções do artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VENDA DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição no caso dos autos, pois devidamente comprovado que a ré vendeu coisa alheia (lote) como se própria fosse (sabedora dessa condição), conduta que se subsume perfeitamente ao tipo penal insculpido no artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal.2. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou a recorrente nas sanções do artigo 171, § 2º, inciso...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA APLICADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, por força de circunstância atenuante. Súmula nº 231 do STJ, precedentes desta Corte e do STF.2. Não podendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e não se sabendo se a necessidade de internação do réu em período integral, decorrente de sua dependência química, ainda estará presente quando a pena puder ser efetivamente executada, não assiste interesse recursal à Defesa em pleitear a suspensão da execução da pena aplicada ao apelante. Ademais, trata-se de matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.3. A pena de multa segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, caput, combinado com o artigo 26, parágrafo único, ambos do Código Penal, reduzir a pena pecuniária para 03 (três) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA APLICADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, por força de circunstância atenuante. Súmula nº 231 do STJ, precedentes desta Corte e do STF.2. Não podendo a pena privativa de liberdade substitu...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS. SEMI-IMPUTABILIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. DIMINUIÇÃO DA PENA EM 1/2 (METADE). PEDIDO PARA REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA. LIMITAÇÃO DE ACORDO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Código Penal estabelece um percentual de diminuição de pena relativo à semi-imputabilidade de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sendo assente na jurisprudência que o critério de redução deve levar em conta a maior ou menor perturbação mental. Na espécie, a sentença, ao reduzir a pena no grau mínimo de 1/2 (metade), deixou de apresentar qualquer fundamentação. Assim, e tendo em vista que a Constituição Federal, no artigo 93, inciso IX, preconiza a necessidade de motivação de todas as decisões, sob pena de nulidade, incluídas nessa determinação as decisões sobre a individualização da pena em todas as suas fases, sendo direito do acusado saber sobre os motivos da apenação, deve-se aumentar a fração de redução da pena para 2/3 (dois terços), grau máximo de diminuição previsto no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.2. O artigo 97, § 1º, do Código Penal fixou o prazo mínimo, a ser estabelecido pelo Juiz na aplicação da medida de segurança, de um a três anos, mas, em relação ao prazo máximo de duração da medida, o referido artigo apenas dispôs que será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. 3. O prazo máximo da medida de segurança, tratando-se de réu semi-imputável, a quem foi imposta pena concreta, será idêntico ao período da condenação, no caso, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 214 c/c o artigo 224, alínea a, do Código Penal, aumentar para o grau máximo de 2/3 (dois terços) a fração de diminuição relativa à semi-imputabilidade, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e para estabelecer como prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança de internação aplicada ao réu o mesmo prazo da pena privativa de liberdade fixada (02 anos e 04 meses).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS. SEMI-IMPUTABILIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. DIMINUIÇÃO DA PENA EM 1/2 (METADE). PEDIDO PARA REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA. LIMITAÇÃO DE ACORDO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Código Penal estabelece um percentual de diminuição de pena relativo à semi-imputabilidade de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sendo...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a sanção prisional por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, à pena de 2 (d...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FURTO DE USO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A prova dos autos não deixa dúvidas de que a conduta do réu se subsume ao tipo penal do crime de furto, haja vista que, após se apoderar das chaves do veículo da vítima, com ele se deslocou até a casa de um conhecido, a quem vendeu ou ofereceu à venda, ficando evidente que não tinha a intenção de devolver o veículo à vítima. 2. Embora tenha ficado evidente que o recorrente se arrependeu de sua conduta, procurando a autoridade policial e identificando o possível receptador, seu arrependimento não afasta a responsabilidade penal, bem como não dá ensejo à aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 16 do Código Penal, haja vista que o veículo não foi recuperado e a vítima experimentou um prejuízo de aproximadamente R$ 18.000,00 (dezoito) mil reais.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se íntegra a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, a uma pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FURTO DE USO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A prova dos autos não deixa dúvidas de que a conduta do réu se subsume ao tipo penal do crime de furto, haja vista que, após se apoderar das chaves do veículo da vítima, com ele se deslocou até a casa de um conhecido, a quem vendeu ou ofereceu à venda, ficando evidente que não tinha a intenção de devolver o veículo à vítima. 2. Embora tenha ficado evidente que o recorrente se arrependeu de sua conduta, procurando a autoridade po...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO DA DEFESA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INTIMAÇÃO NA SESSÃO PLENÁRIA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. RÉU PRESO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para apelação fluirá a partir da data da leitura da sentença em plenário, independentemente do fato de se tratar de réu preso ou não, uma vez que a este é oportunizada a imediata aposição do recurso. Exigir uma nova intimação do réu, não padecendo a primeira de qualquer nulidade, seria inovar naquilo em que o mandamento legal foi claro.2. Verificando, no presente caso, que a publicação ocorreu no dia 10/2/2011, e que o réu estava assistido por Defensor Público (prazo recursal de dez dias, portanto), tem-se que o termo final para interposição da apelação ocorreu no dia 21/2/2011. Assim, considerando que o presente apelo somente foi interposto no dia 1/3/2011 (fl. 379), fica evidente a sua intempestividade.3. Recurso não conhecido, pois intempestivo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO DA DEFESA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INTIMAÇÃO NA SESSÃO PLENÁRIA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. RÉU PRESO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para apelação fluirá a partir da data da leitura da sentença em plenário, independentemente do fato de se tratar de réu preso ou não, uma vez que a este é oportunizada a imediata aposição do recurso. Exigir uma nova intimação do réu, não padecendo a primeira de qualquer nulidade, seria inovar naquilo em que o mandamento legal foi claro.2. Verificando, no pr...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. REDUÇÃO NO QUANTUM DE AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que para a avaliação desfavorável dos antecedentes faz-se necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.2. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base, a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal do furto.3. O aumento da pena em razão da agravante da reincidência deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase. 4. Se o quantum de aumento de pena pela agravante da reincidência for estabelecido em inobservância à proporcionalidade e à razoabilidade, pode o tribunal ad quem adequar tal percentual.5. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo o apelante reincidente e favoráveis as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, deve ser fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda. 6. Recurso conhecido e provido para, mantendo-se a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, reduzir a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 18 dias-multa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, e modificar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. REDUÇÃO NO QUANTUM DE AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que para a avaliação desfavorável dos antecedentes faz-se necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO V, DA LEI 8.137/90. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MP. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU, DECLARANDO-SE A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO.1. Considerando que o manifesto de carga não é documento tributário oficial, nem substitui a nota fiscal, e que era obrigação do réu emitir as notas fiscais junto com os caminhões que saíam para as ruas, nos termos do Decreto 18955/97, obrigação de que não se desincumbiu, conclui-se que incidiu nas penas do artigo 1º, inciso V, da Lei 8.137/902. In casu, o réu foi denunciado porque, na qualidade de sócio-gerente de empresa de venda de bebidas, deixou de fornecer nota fiscal ou documento equivalente, referente a vendas efetuadas. Não socorre o réu a escusa de que no momento em que era autuado havia caminhões da empresa na rua, carregados de mercadoria, pois era obrigação sua emitir as notas fiscais junto com as mercadorias que saíam do estabelecimento. 3. Conforme o disposto no artigo 119, do Código Penal, no concurso de delitos a prescrição é analisada levando-se em conta a pena aplicada a cada crime, isoladamente. Assim, tratando-se de pena individual de 02 (dois) anos, constata-se que prescreve em 04 (quatro), conforme dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal, razão pela qual, considerando o transcurso de mais de nove anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, cumpre declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.4. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para condenar o réu no crime previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990, declarando-se, porém, extinta a punibilidade, pela prescrição retroativa, considerando a pena concreta ora aplicada.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO V, DA LEI 8.137/90. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MP. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU, DECLARANDO-SE A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO.1. Considerando que o manifesto de carga não é documento tributário oficial, nem substitui a nota fiscal, e que era obrigação do réu emitir as notas fiscais junto com os caminhões que saíam para as ruas, nos termos do Decreto 18955/97, obrigação de que não se desincumbiu, conclui-se que...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. VENDA DE UMA PORÇÃO DE MACONHA A UM USUÁRIO. APREENSÃO COM O RÉU DE OUTRA PORÇÃO DE MACONHA, COM 20,44G (VINTE GRAMAS E QUARENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO (LAT, ARTIGO 33, § 3º). IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS E DO UUSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Incabível o pleito desclassificatório, pois, segundo os depoimentos dos policiais, estes viram quando o réu entregou uma porção de maconha ao usuário, a qual foi apreendida, sendo encontrada outra porção com o acusado, mais a importância de R$ 5,00 (cinco reais). E o usuário, ao ser ouvido na delegacia, confessou que comprou a substância da pessoa do acusado, pagando-lhe a quantia de R$ 5,00 (cinco reais). 2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante funcionam como meio probatório válido para fundamentar a condenação, desde que, como no caso dos autos, guardem harmonia com as demais provas dos autos e são colhidos em juízo com a observância do contraditório, não existindo nenhum indício de arbitrariedade ou ilegalidade praticada pelos agentes públicos.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (meses) de reclusão, em regime inicial fechado, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. VENDA DE UMA PORÇÃO DE MACONHA A UM USUÁRIO. APREENSÃO COM O RÉU DE OUTRA PORÇÃO DE MACONHA, COM 20,44G (VINTE GRAMAS E QUARENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO (LAT, ARTIGO 33, § 3º). IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS E DO UUSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Incabível o pleito desclassificatório, pois, segundo os depoimentos dos policiais, estes viram quando o réu entregou uma porção de...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 7,89 (SETE GRAMAS E OITENTA E NOVE CENTIGRAMAS) DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DUAS RÉS. RECURSO DA DEFESA. PRIMEIRA APELANTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO DE MENOR COMPROVADO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SEGUNDA RECORRENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Devidamente configurada a causa de aumento prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006, diante do conjunto probatório constante nos autos, não havendo guarida o pleito da Defesa. Ressalte-se que os depoimentos dos policiais, desde que corroborados por outros elementos probatórios, servem de fundamento para o édito condenatório. 2. Inviável a redução da sanção pecuniária, porquanto o Julgador monocrático, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levou em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à aplicação da pena privativa de liberdade.3. Não há óbice para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em relação à segunda apelante, pois a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, a ré não é reincidente e a quantidade da droga (7,89 g de crack) é pouco expressiva.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória da primeira recorrente nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal, assim como a condenação da segunda apelante nas penas do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às sanções de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor legal mínimo, substituir a sanção prisional desta última por duas restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 7,89 (SETE GRAMAS E OITENTA E NOVE CENTIGRAMAS) DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DUAS RÉS. RECURSO DA DEFESA. PRIMEIRA APELANTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO DE MENOR COMPROVADO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SEGUNDA RECORRENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALME...