AGRAVO POR INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE POSTERGOU PARA A SENTENÇA A ANÁLISE DO PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM FACE DE ATO PRATICADO POR TABELIÃ NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO NOTARIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE, PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA, CONFIGURARIA A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 47 DO CPC. MATÉRIA NITIDAMENTE IMBRICADA COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE QUE DEVE SER EXAMINADA ANTES MESMO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO DA TABELIÃ SE VERIFICADO O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 47 DO CPC). SITUAÇÃO QUE NÃO RESGUARDADA PODE ACARRETAR NA ANULAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO IMPUGNADO PARA QUE O TOGADO SINGULAR EXAMINE O PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Evidencia-se o litisconsórcio passivo necessário sempre que a decisão judicial a ser proferida na lide possa interferir de modo direto na esfera jurídica de terceiro." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044136-8, de Itajaí, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 01-11-2012). A decisão concernente à formação do litisconsórcio passivo necessário deve ser proferida antes da sentença de mérito e não com ela analisada, por tratar a questão de condição processual capaz de acarretar na nulidade dos atos processuais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.033984-9, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE POSTERGOU PARA A SENTENÇA A ANÁLISE DO PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM FACE DE ATO PRATICADO POR TABELIÃ NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO NOTARIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE, PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA, CONFIGURARIA A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 47 DO CPC. MATÉRIA NITIDAMENTE IMBRICADA COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE QUE DEVE SER EXAMINADA ANTES MESMO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO DA TABELIÃ SE VERIFICADO O LITISCONSÓRCIO NECE...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE MARÍTIMO - EXIGÊNCIA DE DEMURRAGE. PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO-LEI N. 116/67 - IMPOSSIBILIDADE - ABRANGÊNCIA RESTRITA A FALTAS E AVARIAS NAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS - SENTENÇA REFORMADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 449, 3, DO CÓDIGO COMERCIAL - NORMA REVOGADA - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 9.611/98 - TRANSPORTE EXCLUSIVAMENTE MARÍTIMO, E NÃO MULTIMODAL - PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DA LEI CIVIL, UMA VEZ QUE PACTUADA A INDENIZAÇÃO PELO RETORNO TARDIO DOS CONTÊINERES - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Malgrado o Decreto-Lei n. 116/67 refira-se a operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, suas abrangência restringe-se à responsabilidade sobre faltas e avarias das mercadorias transportadas, não sendo aplicável, portanto, à sobre-estadia de contêineres. A despeito da equiparação entre a devolução tardia da unidade de carga à sobre-estadia do navio, é inviável a aplicação do prazo prescricional de 1 ano previsto no art. 449, 3, do Código Comercial, tendo em vista que a norma foi revogada pelo Código Civil de 2002. De igual forma, descabida a aplicação da Lei n. 9.611/98 ao caso concreto, porquanto o transporte contratado ocorreu exclusivamente pela via marítima. "2. A taxa de sobre-estadia, quando oriunda de disposição contratual - que estabelece os dados e critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, os quais deverão ser aferidos após a devolução do contêiner, pela multiplicação dos dias de atraso em relação aos valores das diárias -, gera dívida líquida e certa, fazendo incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Urge, não obstante, registrar uma importante diferenciação, pois, caso não conste no contrato de afretamento nenhuma previsão acerca da devolução serôdia da unidade de carga, eventual demanda que vise à cobrança dos valores de sobre-estadia obedecerá ao prazo prescricional decenal, haja vista a ausência de disposição legal prevendo prazo menor (art. 205 do Código Civil, ante o seu caráter eminentemente residual)." (REsp 1355173/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 17/02/2014) PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO - INVIABILIDADE - PARTE CONTRATANTE QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS - EXEGESE DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 8.078/1990. Não se enquadrando a empresa contratante como destinatária final dos serviços prestados pela fornecedora, porquanto objetivam a realização das atividades sociais daquela, afasta-se a pretendida incidência do ordenamento protetivo consumerista à hipótese debatida. COAÇÃO - AMEAÇA DE RETENÇÃO DOS PRODUTOS DA CONTRATANTE ATÉ FIRMAMENTO DO TERMO DE REENTREGA DOS EQUIPAMENTOS DE CARGA - VÍCIO DE VONTADE INEXISTENTE - LIVRE PACTUAÇÃO A DESPEITO DA ADESIVIDADE DO AJUSTE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA FORNECEDORA EM ESTABELECER O LAPSO TEMPORAL PARA DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES DE SUA PROPRIEDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 153 DO CÓDIGO CIVIL. A despeito da adesividade do ajuste celebrado entre as partes litigantes, trata-se de prerrogativa juridicamente respaldada pelo ordenamento vigente (CC, art. 153) a vinculação da entrega das mercadorias acondicionadas em contêineres à assinatura de contrato que imponha a obrigação de devolvê-los. DEMURRAGE - NATUREZA INDENIZATÓRIA, E NÃO DE CLÁUSULA PENAL - VERBA QUE VISA A RESSARCIR A EMPRESA ANTE O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES. A sobre-estadia tem natureza indenizatória, visando ao ressarcimento da transportadora ante o descumprimento do prazo de devolução estipulado contratualmente e a inviabilidade de utilização dos equipamentos pela transportadora. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA - CONHECIMENTO DE EMBARQUE (BILL OF LADING) QUE PREVÊ A SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE DEVOLUÇÃO, ASSINADO PELA RÉ, NO QUAL SE PACTUOU A RESPONSABILIDADE PELO RETORNO TARDIO DOS BENS - EQUIPAMENTOS NÃO DEVOLVIDOS NO TEMPO ESTABELECIDO PELAS PARTES - DEMURRAGES DEVIDAS - ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO - TESE AFASTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE ESTIPULADO É SUPERIOR AO PRATICADO PELO MERCADO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - CONTRATO AVENÇADO EM MOEDA ESTRANGEIRA - CONVERSÃO A SER REALIZADA COM BASE NA COTAÇÃO AO TEMPO DO PAGAMENTO - ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. Predomina no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte o entendimento de que são devidas as demurrages, na importância pactuada, quando houver mora na devolução de contêineres de transporte marítimo, em observância ao princípio da obrigatoriedade dos contratos. No caso concreto, a parte autora fez prova suficiente da contratação do serviço de transporte marítimo, bem como da assunção, pela ré, da responsabilidade pelo pagamento de sobre-estadias no caso de retorno dos equipamentos fora do tempo previsto. Não há falar em abusividade do quantum cobrado a título de demurrage, porquanto a demandada não fez prova de que os valores praticados pela demandante estão acima dos regularmente cobrados pelo mercado. Tendo o contrato sido firmado em moeda estrangeira (dólar americano), a conversão em reais deve ser feita com base na cotação em vigor na data do pagamento. Ademais, devem incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DO DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - VERBA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa, o tempo de tramitação, a quantidade de peças e o considerável valor econômico guerreado. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.070229-4, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE MARÍTIMO - EXIGÊNCIA DE DEMURRAGE. PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO-LEI N. 116/67 - IMPOSSIBILIDADE - ABRANGÊNCIA RESTRITA A FALTAS E AVARIAS NAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS - SENTENÇA REFORMADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 449, 3, DO CÓDIGO COMERCIAL - NORMA REVOGADA - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 9.611/98 - TRANSPORTE EXCLUSIVAMENTE MARÍTIMO, E NÃO MULTIMODAL - PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DA LEI CIVIL, UMA VEZ QUE PACTU...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA/AGRAVANTE NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISUM FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JUNTO À RÉ/AGRAVADA. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS QUE, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, DÁ AZO À TESE FORMULADA PELA AUTORA. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PRESUMÍVEL. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC CONFIGURADOS. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073486-7, de São João Batista, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-02-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA/AGRAVANTE NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISUM FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JUNTO À RÉ/AGRAVADA. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS QUE, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, DÁ AZO À TESE FORMULADA PELA AUTORA. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PRESUMÍVEL. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC CONFIGURADOS. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJS...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, CRIME DE QUADRILHA E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS TAMBÉM PELOS CRIMES DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VÍNCULO ENTRE OS RÉUS ERA COM A FINALIDADE DE COMETER OUTROS CRIMES. AINDA, INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NO CRIME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS. RECONHECIMENTO DE UM DOS RÉUS PELA VÍTIMA, QUE SOMADA AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, PERMITE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO, DE OFÍCIO. PRIMEIRA FASE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA ESTIPULADA A AMBOS OS RÉUS. CORRESPONDÊNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AINDA, NA SEGUNDA ETAPA, DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO REFERENTE À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.083835-4, de Ascurra, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 03-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, CRIME DE QUADRILHA E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS TAMBÉM PELOS CRIMES DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VÍNCULO ENTRE OS RÉUS ERA COM A FINALIDADE DE COMETER OUTROS CRIMES. AINDA, INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NO CRIME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SERVIDOR PÚBLICO, A TÍTULO DE ENQUADRAMENTO EM FUNÇÃO A QUAL, EM TESE, NÃO POSSUI QUALIFICAÇÃO, ALÉM DE SUBSEQUENTES PROGRESSÕES FUNCIONAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA OPERADA. APLICAÇÃO ANALÓGICO-INTEGRATIVA DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. "É inequívoca a possibilidade de a administração rever os próprios atos para corrigi-los ou adequá-los aos termos da lei ou dos fatos, quando contiverem erro, nulidade ou anulabilidade, ainda que isso implique redução de proventos e/ou vencimentos, devendo, em qualquer caso, oportunizar àquele que será alcançado pela revisão do ato, o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa. Também é possível excluir o pagamento de vantagem determinada por decisão judicial que veio a ser reformada em última instância. (...) Contudo, esse direito da Administração Pública, de rever seus próprios atos, não pode se propagar indefinidamente no tempo, sob pena de malferir a segurança jurídica, causando a intranqüilidade dos administrados que com ela tenham realizado algum negócio jurídico". (Apelação Cìvel 2008.001117-9, da Capital. Rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068504-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SERVIDOR PÚBLICO, A TÍTULO DE ENQUADRAMENTO EM FUNÇÃO A QUAL, EM TESE, NÃO POSSUI QUALIFICAÇÃO, ALÉM DE SUBSEQUENTES PROGRESSÕES FUNCIONAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA OPERADA. APLICAÇÃO ANALÓGICO-INTEGRATIVA DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. "É inequívoca a possibilidade de a administração rever os próprios atos para cor...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO INSTITUTO - CARACTERIZAÇÃO - PRELIMINAR RECHAÇADA. Caracteriza-se a litispendência pelo ajuizamento anterior de uma mesma lide, sem que essa tenha transitado em julgado. Necessária, pois, a identidade dos feitos quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, o que não se verifica no caso concreto. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084192-8, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TLLF. EXAÇÃO PASSÍVEL DE SER EXIGIDA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, ATIVIDADE DESENVOLVIDA GENERICAMENTE EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. BASE DE CÁLCULO, TODAVIA, FUNDADA NO NÚMERO DE EMPREGADOS, NÃO GUARDANDO RELAÇÃO DE REFERIBILIDADE QUANTO AO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, NA FORMA DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL E DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF é exigida com base no exercício regular do poder de polícia, atividade estatal desenvolvida genericamente em prol do contribuinte cujo desempenho é presumido, não podendo o contribuinte furtar-se à sua incidência nem mesmo "(...) sob alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido desse mister" (RE n. 198.904-1/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 27/09/1996). Nada obstante, na esteira dos precedentes deste Tribunal, tem-se considerado ilegal e inconstitucional a instituição de critérios definidores da base de cálculo de taxas de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF que levam em consideração aspectos relativos ao número de funcionários, por considerar não haver relação de referibilidade quanto ao custo da atividade estatal no exercício do poder de polícia. "No tocante à base de cálculo questionada nos autos, é de se notar que, no RE 88.327/SP, Rel. Min. Décio Miranda (DJ 28/9/79), o Tribunal Pleno já havia assentado a ilegitimidade de taxas cobradas em razão do número de empregados. Essa jurisprudência vem sendo mantida de forma mansa e pacífica" (RE 554.951/SP, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. em 15/10/2013, DJe 19/11/2013). Hipótese em que o colendo Órgão Especial deste Tribunal se pronunciou em idêntico sentido em hipótese semelhante à presente (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 1988.084451-9, de São José, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 05/06/2002), assim como o próprio plenário do Supremo Tribunal Federal, tornando-se despicienda a observância da regra da regra da full bench e a arguição de inconstitucionalidade, ex vi do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063088-6, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TLLF. EXAÇÃO PASSÍVEL DE SER EXIGIDA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, ATIVIDADE DESENVOLVIDA GENERICAMENTE EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. BASE DE CÁLCULO, TODAVIA, FUNDADA NO NÚMERO DE EMPREGADOS, NÃO GUARDANDO RELAÇÃO DE REFERIBILIDADE QUANTO AO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, NA FORMA DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL E DO PLENÁR...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO SEGUNDO O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA CONSENTÂNEA A ESTA ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. REFORMA DA DECISÃO NESTE TÓPICO. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Substituto Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. "Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários" (Apelação Cível nº 2014.008253-1, de São Francisco do Sul. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 13/05/2014). RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039550-4, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU A...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PARTE COMPRADORA QUE SE RESPONSABILIZOU PELO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO QUE INCIDIA SOBRE O CARRO. INADIMPLÊNCIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. PEDIDO RECONVENCIONAL, OBJETO DESTE RECLAMO, QUE PRETENDE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTE O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RECIBO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO E EVIDÊNCIA DE QUE O PAGAMENTO FORA DE FATO EFETIVADO. ARTIGO 320, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENDIDA A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL, CONSISTENTE EM TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA, QUE NÃO SERIA ÚTIL PARA O DESLINDE DA DEMANDA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM VALOR SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA EPÓCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE ORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 227, DO CÓDIGO CIVIL E 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA QUE É MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROLATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando a documentação carreada aos autos é suficiente ao convencimento do julgador para prolatar sua decisão antecipadamente. Outrossim, não pode o magistrado deferir prova manifestamente inútil ou protelatória, sob pena de causar sério gravame à parte e ao curso normal do processo que por vezes e por diversas razões não é tão célere quanto o desejado pelas partes. Sendo assim, a ausência de efetivação da prova oral requerida, quando não essencial para o julgamento da lide, não consiste em cerceamento de defesa. A prova do pagamento é realizado por meio de recibo ou qualquer outro documento que demonstre a quitação da obrigação estabelecida entre as partes. Nos termos do artigo 227, do Código Civil, e 401 do Código de Processo Civil, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que foram celebrados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075740-1, de Pomerode, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PARTE COMPRADORA QUE SE RESPONSABILIZOU PELO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO QUE INCIDIA SOBRE O CARRO. INADIMPLÊNCIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. PEDIDO RECONVENCIONAL, OBJETO DESTE RECLAMO, QUE PRETENDE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTE O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RECIBO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO E EVIDÊNCIA DE QUE O...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA A INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES SEGURAS E COERENTES DA VÍTIMA E DOS INFORMANTES. PALAVRA DA OFENDIDA QUE APRESENTA RELEVÂNCIA NO CONTEXTO DOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.072387-1, de Itá, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 03-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA A INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES SEGURAS E COERENTES DA VÍTIMA E DOS INFORMANTES. PALAVRA DA OFENDIDA QUE APRESENTA RELEVÂNCIA NO CONTEXTO DOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.072387-1, de Itá, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 03-02-2015).
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS POSTULANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ACIDENTÁRIO. PRETENSÃO DE REAVER OS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91 E DIRETRIZES DO CONVÊNIO N. 081/2012 CELEBRADO ENTRE O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O agravo que desafia a decisão unipessoal proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil não se presta para a rediscussão das matérias ali ventiladas. "Cabe a parte unicamente demonstrar que a decisão não atendeu aos parâmetros delineados no citado dispositivo e que por isso o julgamento deveria ser pelo colegiado" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) nos Embargos Declaratórios em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.032446-1/0001.02, da Capital, relator Des. Luiz Cézar Medeiros, DJe de 6/6/2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.064453-7, de Orleans, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Ementa
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS POSTULANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ACIDENTÁRIO. PRETENSÃO DE REAVER OS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91 E DIRETRIZES DO CONVÊNIO N. 081/2012 CELEBRADO ENTRE O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA A RES...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N.º 1.060/50. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CF, ART. 5º, LXXIV, INOBSERVADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO POR ORA PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do § 1º do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima requerer ao juízo o benefício da justiça gratuita por meio de declaração de hipossuficiência de recursos. 2. Nada impede que a presunção juris tantum seja derruída pela parte adversa. Contudo, caberá a ela, em momento próprio, impugnar e provar a capacidade financeira da parte postulante e não ao julgador indeferir de plano tal benefício, por mais louvável que seja o seu propósito e a sua intenção. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064351-1, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-02-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N.º 1.060/50. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CF, ART. 5º, LXXIV, INOBSERVADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO POR ORA PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do § 1º do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima requerer ao juízo o benefício da justiça gratuita por meio de declaração de hipossuficiência de recursos. 2. Nada impede que a presunção juris tantum seja derruída...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE VERIFICADA POR PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA COM DEFORMIDADE DE PUNHO ESQUERDO EM FLEXÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VERIFICADOS. DATA DE INÍCIO: A CONTAR DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AJUSTE NOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085237-5, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE VERIFICADA POR PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA COM DEFORMIDADE DE PUNHO ESQUERDO EM FLEXÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VERIFICADOS. DATA DE INÍCIO: A CONTAR DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AJUSTE NOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085237-5, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA A PROTEÇÃO DE CURSO D'ÁGUA E SUA RESPECTIVA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM LOCAL DE IMPLANTAÇÃO DE UM LOTEAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU EM PARTE AS MEDIDAS DE URGÊNCIA POSTULADAS PELO PARQUET, APENAS PARA DETERMINAR A PARALISAÇÃO DAS OBRAS E INTERVENÇÕES EM GERAL NA ÁREA DO EMPREENDIMENTO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE AMBAS AS PARTES. JULGAMENTO CONJUNTO. LICENÇAS AMBIENTAIS REVOGADAS PELA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA - FAMCRI EM VIRTUDE DA CANALIZAÇÃO DE CORPO HÍDRICO SEM LICENÇA DO ÓRGÃO ESTADUAL. DIVERGÊNCIA TÉCNICA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO CORPO HÍDRICO COMO CURSO D'ÁGUA NATURAL OU COMO MERA VALA DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS E PROVENIENTES DO ESGOTO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DO BEM AMBIENTAL NO CASO DE INCERTEZA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DA EMPREENDEDORA, ADEMAIS, DE QUE SUAS ÁGUAS ESTARIAM CONTAMINADAS POR RESÍDUOS CLOACAIS E ELEVADOS TEORES DE MANGANÊS, ALUMÍNIO E FERRO. FATO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO PERMITE A DESCONSIDERAÇÃO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL CONFERIDA AO RECURSO HÍDRICO. Compulsando os autos, não se verificam elementos probatórios contundentes para se obter uma conclusão segura acerca da questão. Ante a fundada dúvida que paira sobre a natureza do corpo hídrico, ao menos nesse momento processual, há que se privilegiar a cautela e, portanto, a preservação do possível bem ambiental, à luz dos princípios da prevenção e da precaução, a fim de evitar a consolidação da ocupação e dano irreversível a patrimônio da coletividade. Mesmo porque cabe à empreendedora o ônus da prova de que sua atividade observa os padrões ambientais permitidos (REsp 1237893/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). É incontroverso que ao menos parte da água que compõe o corpo hídrico é proveniente de nascentes situadas fora da área do loteamento. Dessa forma, parece inverossímel e contraditória a alegação de que se trata de uma mera vala de escoamento de águas pluviais. Dessa sorte, a intervenção no local estaria sujeita a licenciamento ambiental, observados os limites impostos no art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, e nos artigos 7º e 8º da Lei 12.651/2012, além das hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental exaustivamente enumeradas no art. 3º, incisos VIII, IX e X do mesmo diploma. Por fim, cumpre salientar que o fato de um curso d'água estar poluído, por si só, não o desqualifica como tal, nem retira a proteção jurídica que lhe é inerente. Assim, a autorização para intervenção, em tese, deve ser precedida também da demonstração de ausência de alternativa técnica menos impactante, notadamente a inviabilidade de se promover a recuperação da pureza da água. Isso porque o preceito constitucional insculpido no art. 225, § 1º, I, determina, além de preservar, o dever de "restaurar os processos ecológicos essenciais". PROVIMENTOS LIMINARES POSTULADOS. OBSERVÂNCIA AO PRIMADO DA PROPORCIONALIDADE. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. MEDIDA NECESSÁRIA À CONSERVAÇÃO DO SUPOSTO CURSO D'ÁGUA E SUA RESPECTIVA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. "Quanto à medida a ser adoptada com base na precaução, ela deverá ser proporcional (se em casos de risco muito elevado poderá ser decidida a interdição da actividade, já em casos de risco reduzido a informação do público poderá ser suficiente), coerente (a medida deve ser de âmbito e natureza comparáveis às medidas já tomadas em domínios equivalentes) e precária (as medidas precaucionais devem ser revistas periodicamente à luz do progresso científico e, sempre que necessário, alteradas)." (CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito constitucional ambiental português e da União Europeia. In: CANOTILHO, Joaquim José Gomes; e LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito constitucional ambiental. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 72) Diante das circunstâncias presentes nos autos, afigura-se escorreita a providência acautelatória adotada na decisão recorrida no sentido de ordenar a paralisação das obras e intervenções em geral na área do loteamento. Convém obtemperar que a medida em comento poderia recair somente sobre o corpo hídrico e suas margens, em faixas de trinta metros. Todavia, por não se saber, a princípio, como tal vedação poderá repercutir tecnicamente nas demais conformações do projeto do loteamento, mostra-se adequada, neste momento, a aplicação da restrição sobre a área total do empreendimento. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA. ANTECIPAÇÃO INTEGRAL DA TUTELA ALMEJADA. MEDIDA EXTREMA DE DEMOLIÇÃO DAS OBRAS JÁ CONCLUÍDAS COM LASTRO NAS LICENÇAS AMBIENTAIS REVOGADAS. DESPROPORCIONALIDADE. A determinação liminar de recuperação ambiental da área afigura-se incompatível e desproporcional em face da continuidade do debate, já que anteciparia a tutela final almejada com base, tão somente, na plausibilidade das alegações, incluindo a medida extrema de demolição das obras já concluídas, lastreadas nas licenças ambientais revogadas, sem cognição exauriente acerca da hipótese, contraditório e ampla defesa. PUBLICIDADE À DEMANDA POR MEIO DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E COLOCAÇÃO DE PLACA INDICATIVA NO LOCAL. SUFICIÊNCIA DA AVERBAÇÃO. PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. Tratando-se de possível restrição ao direito de construir, bem como de patrimônio da coletividade, merece ser conferida publicidade à discussão. Para tanto, satisfatória a averbação da existência da presente ação civil pública na matrícula do registro de imóveis, bem como do teor da decisão agravada, sendo despicienda a proibição de comercialização e publicidade, bem como a afixação de placas, nos termos requeridos pelo agravante. Deveras, a averbação cumpre a finalidade de alertar eventuais investidores acerca do debate, resguardando prejuízo a terceiros. Não há fundado receio de danos aos consumidores de boa-fé para que seja imposta a proibição de comercializar as unidades e fazer publicidade do empreendimento. Isso porque a discussão diz respeito apenas a parte da área, estando toda ela, por ora, resguardada contra quaisquer novas intervenções em razão da medida deferida na origem. Ademais, a empreendedora demonstrou conduta honesta ao promover as obras dentro dos limites das licenças ambientais concedidas, inexistindo qualquer indício de que poderia ser desleal com pretensos interessados na aquisição dos lotes, omitindo-lhes informações essenciais. Por seu turno, a afixação de placas atingiria o mesmo objetivo que a averbação, podendo ser prejudicial à imagem do empreendimento perante a sociedade. Assim, pelo primado da proporcionalidade, dentre duas medidas igualmente adequadas para a consecução de um fim, deve-se priorizar a menos gravosa. APRESENTAÇÃO DOS EVENTUAIS CONTRATOS CELEBRADOS COM ADQUIRENTES DOS LOTES. MEDIDA DESNECESSÁRIA. Com relação ao requerimento para que seja ordenado à empreendedora que apresente todos os contratos celebrados com os adquirentes dos lotes, não se identifica a finalidade da adoção de tal medida, que poderá ocasionar tumulto processual desnecessário. Saliente-se ainda que a apuração dos contratos celebrados pode ocorrer em sede de inquérito civil, através do poder requisitório do parquet, para que, posteriormente, sejam tomadas as providências cabíveis. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA GARANTIR EVENTUAL CONDENAÇÃO E PREJUÍZO DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE E DESPROPORÇÃO. A constrição patrimonial carece de necessidade e afigura-se desproporcional ao risco que se apresenta neste momento. RECURSO DO PARQUET PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA SE DETERMINAR AVERBAÇÃO QUANTO À TRAMITAÇÃO DA DEMANDA CIVIL PÚBLICA E DO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA NO REGISTRO DO IMÓVEL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPREENDEDORA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040953-1, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA A PROTEÇÃO DE CURSO D'ÁGUA E SUA RESPECTIVA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM LOCAL DE IMPLANTAÇÃO DE UM LOTEAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU EM PARTE AS MEDIDAS DE URGÊNCIA POSTULADAS PELO PARQUET, APENAS PARA DETERMINAR A PARALISAÇÃO DAS OBRAS E INTERVENÇÕES EM GERAL NA ÁREA DO EMPREENDIMENTO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE AMBAS AS PARTES. JULGAMENTO CONJUNTO. LICENÇAS AMBIENTAIS REVOGADAS PELA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA - FAMCRI EM VIRTUDE DA CANALIZAÇÃO DE CORPO HÍDRICO SEM LICENÇA DO ÓRGÃO ESTADUAL. DIVERGÊNCIA TÉCNICA QUANTO À CARACTERI...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EXECUÇÃO. EMBARGOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DIVERGÊNCIA ATINENTE À ENTREGA DOS IMÓVEIS APÓS TÉRMINO DO CONTRATO. RECUSA DO LOCADOR EM RECEBER. OFERTA DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TÉRMINO DOS CONTRATOS QUE SE CONTA DO DEPÓSITO JUDICIAL DAS CHAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve, o Locatário rescindente, valer-se da ação de consignação para desonerar-se da obrigação assumida, ante a recusa o Locador em receber as chaves. (Apelação Cível n. 2010.012302-4, da Capital - Continente, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j.10.6.2013). Num cenário de desacerto entre os contratantes, portanto, conta-se do depósito judicial das chaves o efetivo distrato negocial, sendo devidos até ali os alugueres pelo locatário. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007585-6, de Brusque, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2014).
Ementa
EXECUÇÃO. EMBARGOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DIVERGÊNCIA ATINENTE À ENTREGA DOS IMÓVEIS APÓS TÉRMINO DO CONTRATO. RECUSA DO LOCADOR EM RECEBER. OFERTA DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TÉRMINO DOS CONTRATOS QUE SE CONTA DO DEPÓSITO JUDICIAL DAS CHAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve, o Locatário rescindente, valer-se da ação de consignação para desonerar-se da obrigação assumida, ante a recusa o Locador em receber as chaves. (Apelação Cível n. 2010.012302-4, da Capital - Continente, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j.10.6.2013). Num cenário de desacerto entre os contratantes, portanto...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PROPRIETÁRIA QUE AFIRMA TER CEDIDO O AUTOMÓVEL EM EMPRÉSTIMO AO AGRAVADO, QUE NÃO TERIA DEVOLVIDO O BEM. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA CAPAZ DE SUSTENTAR A NARRAÇÃO DOS FATOS DESENVOLVIDOS PELA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. Por expressa disposição legal (art. 273 do CPC), deve a tutela antecipada ser concedida diante de prova evidente que convença o julgador acerca da verossimilhança das alegações delineadas na exordial e da percepção do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao exercício do direito prestacionado. Não identificados esses requisitos, é de ser indeferida a medida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006343-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-02-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PROPRIETÁRIA QUE AFIRMA TER CEDIDO O AUTOMÓVEL EM EMPRÉSTIMO AO AGRAVADO, QUE NÃO TERIA DEVOLVIDO O BEM. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA CAPAZ DE SUSTENTAR A NARRAÇÃO DOS FATOS DESENVOLVIDOS PELA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. Por expressa disposição legal (art. 273 do CPC), deve a tutela antecipada ser concedida diante de prova evidente que convença o julgador acerca da verossimilhança das alegações delineadas...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078657-4, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076154-1, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTES ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA - CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A existência de demanda anterior vinculada ao mesmo terminal telefônico, com decisão definitiva, ainda que sobre parte do objeto da lide (no caso concreto os juros sobre capital próprio referentes às ações de telefonia fixa), no qual figuram as mesmas partes, torna inviável o debate acerca do tema no segundo processo, em observância à coisa julgada, conforme expressam os arts. 467 e seguintes do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076426-2, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DEBITADA EM CARTÃO DE CRÉDITO DE SERVIÇO TELEFÔNICO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00. ILÍCITO CIVIL CONSUBSTANCIADO EM FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil". (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 18-12-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.007965-1, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DEBITADA EM CARTÃO DE CRÉDITO DE SERVIÇO TELEFÔNICO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00. ILÍCITO CIVIL CONSUBSTANCIADO EM FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. DECL...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público