ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 490 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. ATRIBUIÇÕES DO GUARDA MUNICIPAL EQUIPARADAS ÀS DE GUARDA DE SEGURANÇA. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 35, ALÍNEA A, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EM FACE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DO DESPROVIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC/15. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.
1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência ou não da realização da dilação probatória e, se entender que as provas trazidas à colação são suficientes para o julgamento da lide, poderá dispensá-las, como ocorreu no caso vertente. Precedentes do STJ.
2. Quanto ao mérito, o cerne da querela recursal consiste em analisar a possibilidade de a parte autora perceber o adicional de periculosidade referente ao período anterior à vigência da Lei Municipal nº 3.089/2015, a qual expressamente concedeu o aludido benefício aos guardas municipais.
3. O art. 35, inciso I, da Lei Municipal nº 2.061/2001, ao instituir o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores do Município de Crato PCC, assegurou o adicional de risco de vida (periculosidade) e de insalubridade aos guardas de segurança no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
4. Nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), os quais disciplinaram as suas atribuições, denota-se que as guardas municipais, não obstante a nomenclatura diversa encontrada no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Município do Crato, atuam também na segurança do patrimônio público, possuindo, portanto, função equivalente à dos guardas de segurança, sendo inadmissível a negativa do pleito autoral com base apenas na divergência de denominações. Precedentes do TJCE.
5. Assim, considerando que o autor, guarda municipal submetido ao Regime Jurídico Único instaurado pela Lei Municipal nº 2.061/2001, enquadra-se no conceito legal de guarda de segurança e diante da previsão do art. 35, alínea a, do citado diploma legal, é imperioso reconhecer-lhe o direito ao adicional de periculosidade.
6. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em consonância com o art. 85, §11, do CPC/15.
7. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e, de ofício, da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 490 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. ATRIBUIÇÕES DO GUARDA MUNICIPAL EQUIPARADAS ÀS DE GUARDA DE SEGURANÇA. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 35, ALÍNEA A, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EM FACE DE ENTE FEDERATIVO DIVERS...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Periculosidade
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, visto constar a expressão: ''não procurado'' no Aviso de Recebimento acostado à fl. 99.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0201625-89.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
APELAÇÃO DIREITO CIVIL BUSCA E APREENSÃO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO DE QUEM NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO NEGÓCIO INEXISTENTE PERANTE A REAL PROPRIETÁRIA ART. 1.268 DO CC CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORAÇÃO CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE NO TOCANTE À MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. .
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de um veículo no qual o apelante sustenta, em suma, que o adquiriu do já falecido esposo da recorrida. Esta, por sua vez, aduz, em síntese, ser proprietária do veículo em questão, encontrando-se o recorrente indevidamente na posse deste, frente não pagamento do pactuado.
2. O art. 1.268 do CC dispõe: "Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono".
3. No caso, a apelada notificou o apelante para que procedesse à devolução do automóvel, não havendo nos autos elementos de prova que indiquem a quitação do preço do veículo pelo apelante perante à apelada.
4. Com relação a isso, o recorrente aduz que celebrou o negócio e quitou o carro junto ao já falecido esposo da recorrida. Todavia, embora os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente, por ocasião da audiência de instrução, tenham indicado, pelo menos aparentemente, que este adquirira o veículo do esposo da recorrida, não há nos autos elementos que apontem a celebração do referido negócio, nem que o falecido esposo da recorrida detinha a qualidade de proprietário do bem em questão.
5. A celebração de qualquer negócio relativo ao veículo, com o pacto de prazos e formas de pagamento, deveria ter se dado com a recorrida, pois somente ela, por figurar como titular do direito real de propriedade sobre o bem móvel em questão, poderia aliená-lo, receber o pagamento e dar quitação.
6. Inexistentes comprovantes de pagamentos relativos ao suposto negócio celebrado com o falecido esposo da recorrida, e, ainda que existentes, o que não é o caso, estes não seriam válidos porquanto não realizados a verdadeira proprietária do bem, bem como porque a tradição feita por quem não é proprietário não aliena a propriedade.
7. Tratando-se de causa com pequena complexidade, que não exige dos causídicos maiores esforços para seu patrocínio, revela-se bastante elevada a condenação em custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença nesse tocante, para minorar a condenação para 10% sobre o valor da causa.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido unicamente em relação à minoração dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0100803-34.2009.8.06.0001, oriundos do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, NILO AGOSTINHO DE VASCONCELOS JÚNIOR e GLAUCILENE FEITOSA LIMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente Apelo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora Juíza Convocada
PORT 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO DIREITO CIVIL BUSCA E APREENSÃO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO DE QUEM NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO NEGÓCIO INEXISTENTE PERANTE A REAL PROPRIETÁRIA ART. 1.268 DO CC CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORAÇÃO CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE NO TOCANTE À MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. .
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de um veículo no qual o apelante sustenta, em suma, que o adquiriu do já falecido esposo da recorrida. Esta, por sua vez, aduz, em síntese, ser proprietária do veículo em ques...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE MEMORIAS INTEMPESTIVOS TEMPESTIVIDADE INDENIZAÇÃO ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO DANO MORAL APELADO QUE FOI CHAMADO DE "LADRÃOZINHO" POR EMPREGADO DO APELANTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR ART. 932, III, DO CC ABUSO DO DIREITO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL ART. 187 DO CC VALOR FIXADO QUE SE REVELA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL, JUSTO E EQUITATIVO JUROS DE MORA SÚM. 54/STJ CORREÇÃO MONETÁRIA SÚM. 362/STJ RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Dos autos, depreendeu-se que os apresentados pelo autor, ora apelado, foram interpostos dentro do prazo de 10 dias concedido pelo juízo de origem. Portanto, tempestivos.
2. No mérito, pela denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o empregado da recorrente, no âmbito do Juizado Especial Cível e Criminal, e pelos depoimentos das testemunhas oculares arroladas pelo autor, ora apelado, restou demonstrado que este, infante de apenas 5 anos de idade à época do fato, tivera seu ovo de pascoa retirado de sua guarda pelo empregado da apelante, tendo recebido deste a expressão de cunho pejorativo de "ladrãozinho".
3. Ser comparado aos indivíduos que diuturnamente dedicam a vida ao crime, no âmbito de um estabelecimento comercial, com a presença de várias pessoas, é passível de causar transtornos psicológicos à imagem de uma criança de apenas 5 (cinco) anos de idade, que pela tenra idade estava em processo de desenvolvimento e de entendimento do mundo que a cercava.
4. Não configura mero dissabor, nem se trata de fato corriqueiro do
cotidiano (até porque não faz parte da normalidade do dia a dia ser chamado de ladrão), ter a si atribuída a qualificação de "ladrãozinho".
5. Ainda que se admitisse que o apelado houvesse saído do estabelecimento do recorrente sem ter pago o ovo de páscoa, a conduta adotada pelo funcionário do supermercado, ainda assim, estaria dissonante da respeitabilidade que merecem os direitos da personalidade.
6. Entre o empregado e o recorrente há um relação de subordinação, bem como que o ato praticado se deu no exercício da função, conforme colhido em depoimento testemunhal, cuidando-se de responsabilidade objetiva do empregador, por força do art. 932, III, do CC.
7. Houve, ainda, na hipótese, nítido abuso do direito de proteção patrimonial, na medida em que o empregado do recorrente extrapolou a esfera normal de cautela, ao tomar de sopetão o ovo de páscoa do infante e ainda chamá-lo de "ladrãozinho" (art. 187 do CC).
8. Em atenção ao poder econômico do recorrente, da idade do apelado à época do fato, das condições e dos modos pelos quais se deram a situação descrita, e do grau de reprobabilidade da conduta do empregado do apelante, o valor estabelecido pelo juízo a quo encontra-se proporcional, razoável, justo e equitativo, de modo que não configura enriquecimento ilícito do apelado, e nem é tão ínfimo a ponto de ser ineficaz contra possível recidiva do apelante.
9. Aplicáveis os enunciados n. 54 e 362 da súmula da jurisprudência do STJ, respectivamente: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
10. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
006807-06.2008.8.06.0001, oriundos do Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, SUPERMERCADO COMETA LTDA e PAULO RICARDO BARROS ALVES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora Juíza Convocada
PORT 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE MEMORIAS INTEMPESTIVOS TEMPESTIVIDADE INDENIZAÇÃO ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO DANO MORAL APELADO QUE FOI CHAMADO DE "LADRÃOZINHO" POR EMPREGADO DO APELANTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR ART. 932, III, DO CC ABUSO DO DIREITO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL ART. 187 DO CC VALOR FIXADO QUE SE REVELA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL, JUSTO E EQUITATIVO JUROS DE MORA SÚM. 54/STJ CORREÇÃO MONETÁRIA SÚM. 362/STJ RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Dos autos, depreendeu-se que os apresentados pelo autor, ora apelado, foram interpostos dentro do praz...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, haja vista constar a expressão: '' não procurado'' no Aviso de Recebimento acostado à fl. 102.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0902302-44.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."3 - É cediço que, após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ. 4 - É que o montante invariável de R$ 13.500,00 estabelecido na legislação como parâmetro máximo da indenização a que tem direito a vítima em face do acidente automobilístico não pode ser considerado como preço e, portanto, não sofre as repercussões negativas da
flutuação da inflação apta a justificar a incidência da correção monetária como índice de recomposição do seu valor. Matéria pacificada no julgamento da ADI nº 4.350/DF, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade por omissão legislativa do art. 8º da Lei nº 11.482/07 ao deixar de prever a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização do seguro DPVAT. 5 - In casu, os documentos acostados ao caderno digital, indicam que o sinistro ocorreu em 03/10/2014, a vítima registrou a reclamação perante a seguradora e considerando que a lesão foi apenas parcial e, conforme afirmou o próprio demandante, a apelada efetuou prontamente o pagamento na seara administrativa;portanto, fácil concluir que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ao tempo em que sequer se comprova a ocorrência de mora, única situação legal tendente a deflagrar a hipótese de incidência da correção monetária preconizada no art. 5º § 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007. No litígio em análise, é incabível o requerimento autoral, pois não há amparo legal para concessão de correção monetária da indenização fixa do seguro DPVAT em virtude da desvalorização da moeda que decorre do processo inflacionário. 6 - Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0162707-74.2017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de Janeiro de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia gira em to...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ERRO IN PROCEDENDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na espécie, consiste a insurgência em apontado cerceamento de defesa em face da ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide e consequente intimação da demandante para indicar as provas que pretende produzir.
2. Constata-se que houve o requerimento para a instrução probatória pela parte recorrente, inclusive para oitiva de testemunhas; o que impõe considerar prematuro o encerramento da instrução, por ser indispensável possibilitar à parte se desincumbir do onus probandi, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa. Ora, "não é lícito ao juiz desprezar tal pedido. Impõe-se-lhe decidir expressamente, deferindo ou denegando o pedido. Não se admite indeferimento implícito." (STJ - REsp 199970/DF).
3. Inobservou-se que "o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes..." (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, Podivm, 8ª ed., Salvador, 2007, p. 473).
4. O anúncio do julgamento antecipado deve ser previamente à sentença, com o objetivo de evitar uma limitação ao direito à produção de provas e, consequentemente, que os autos sejam enviados à segunda instância, com um conjunto probatório insuficiente a melhor resolução do conflito. Assim, a antecipação do julgamento da ação sem anterior comunicação as partes, demonstrou o error in procedendo, configurando cerceamento de defesa, pelo que deve ser acolhida a preliminar.
5. Apelo CONHECIDO e PROVIDO. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0187092-62.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ERRO IN PROCEDENDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na espécie, consiste a insurgência em apontado cerceamento de defesa em face da ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide e consequente intimação da demandante para indicar as provas que pretende produzir.
2. Constata-se que houve o requerimento para a instrução probatória pela parte recorrente, inclusive...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO. TERAPIA COM SESSÕES DE LASER para PACIENTE PORTADORA DE Retinopatia DIABÉTICA PROLIFERATIVA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça o tratamento a laser em prol da autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Remessa oficial conhecida, porém desprovida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO. TERAPIA COM SESSÕES DE LASER para PACIENTE PORTADORA DE Retinopatia DIABÉTICA PROLIFERATIVA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça o tratamento a laser em prol da autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua h...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 490 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. ATRIBUIÇÕES DO GUARDA MUNICIPAL EQUIPARADAS ÀS DE GUARDA DE SEGURANÇA. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 35, ALÍNEA A, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EM FACE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DO DESPROVIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC/15. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.
1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir sobre a conveniência ou não da realização da dilação probatória e, se entender que as provas trazidas à colação são suficientes para o julgamento da lide, poderá dispensá-las, como ocorreu no caso vertente. Precedentes do STJ.
2. Quanto ao mérito, o cerne da querela recursal consiste em analisar a possibilidade de a parte autora perceber o adicional de periculosidade referente ao período anterior à vigência da Lei Municipal nº 3.089/2015, a qual expressamente concedeu o aludido benefício aos guardas municipais.
3. O art. 35, inciso I, da Lei Municipal nº 2.061/2001, ao instituir o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores do Município de Crato PCC, assegurou o adicional de risco de vida (periculosidade) e de insalubridade aos guardas de segurança no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
4. Nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), os quais disciplinaram as suas atribuições, denota-se que as guardas municipais, não obstante a nomenclatura diversa encontrada no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Município do Crato, atuam também na segurança do patrimônio público, possuindo, portanto, função equivalente à dos guardas de segurança, sendo inadmissível a negativa do pleito autoral com base apenas na divergência de denominações. Precedentes do TJCE.
5. Assim, considerando que o autor, guarda municipal submetido ao Regime Jurídico Único instaurado pela Lei Municipal nº 2.061/2001, enquadra-se no conceito legal de guarda de segurança e diante da previsão do art. 35, alínea a, do citado diploma legal, é imperioso reconhecer-lhe o direito ao adicional de periculosidade.
6. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em consonância com o art. 85, §11, do CPC/15.
7. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e, de ofício, da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e. Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 490 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. ATRIBUIÇÕES DO GUARDA MUNICIPAL EQUIPARADAS ÀS DE GUARDA DE SEGURANÇA. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 35, ALÍNEA A, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EM FACE DE ENTE FEDERATIVO DIVERS...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:29/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Periculosidade
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. EXCLUSÃO DOS DEMAIS DIREITOS (FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, MULTA DE 40% DO FGTS E 13º SALÁRIO). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE ORIGEM CONTRÁRIO À DECISÃO PARADIGMA DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da questão em destrame consiste em averiguar a higidez do comando sentencial adversado que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar a municipalidade recorrente no pagamento de 13º (décimo terceiro) salário em benefício da parte autora.
2. Para a validade da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, o Plenário do STF, no julgamento do RE nº. 658.026, estabeleceu a necessidade de preenchimento dos seguintes pressupostos: i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; ii) o prazo de contratação deve ser predeterminado; iii) a necessidade deve ser temporária; iv) o interesse público deve ser excepcional; e v) o contrato deve ser indispensável, sendo vedada a admissão para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Ausentes tais requisitos, deve-se decretar a nulidade do contrato.
3. Quanto aos direitos decorrentes do contrato nulo, ressalto que sempre adotei um entendimento mais inclusivo, favorável ao reconhecimento dos direitos sociais previstos no art. 39, § 3º da CF/88 às pessoas contratadas temporariamente pela Administração Pública. No entanto, o STF, em sede de Recurso Extraordinário (RE nº. 765320) com Repercussão Geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que, havendo nulidade na contratação de servidor, sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da Administração, gera apenas, como efeitos jurídicos, o direito ao recebimento de salários do período contratual e o levantamento dos depósitos realizados no FGTS.
4. O entendimento do Pretório Excelso é de que não são devidos outros direitos sociais (férias acrescidas de 1/3, 13º salário e multa de 40% do FGTS). Embora não concorde com a tese firmada na col. Corte Suprema, em razão da repercussão geral dada à matéria, não resta alternativa a esta Desembargadora a não ser aderir ao decidido, até pela sua eficácia ultra partes.
5. Nesse panorama, a parte recorrida não possui direito a outras verbas que extrapolem o saldo de salário e FGTS. Isso porque: a) não há lei autorizadora da contratação; b) a contratação se deu para serviços ordinários; e c) não restou demonstrado o interesse público excepcional.
6. Destarte, o recurso do Município comporta parcial provimento, no sentido de afastar sua condenação no pagamento de 13º salário. Por sua vez, prospera em parte a irresignação do Autor, na medida em que a nulidade da contratação na hipótese vertente gera como efeitos jurídicos o pagamento do salário para o período da prestação do serviço, além do pagamento do FGTS sem a multa de 40% (quarenta por cento).
7. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada para condenar o Promovido a efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS em favor do Promovente e afastar a condenação da Municipalidade ao pagamento de 13º salário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº. 0004135-77.2014.8.06.0113, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, no sentido de reformar a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. EXCLUSÃO DOS DEMAIS DIREITOS (FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, MULTA DE 40% DO FGTS E 13º SALÁRIO). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE ORIGEM CONTRÁRIO À DECISÃO PARADIGMA DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da questão...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE SUSPEITA DE FRAUDE. CANCELAMENTO QUE INCIDE NO ÂMBITO DOS INTERESSES INDIVIDUAIS DO SEGURADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o nº. 0625383-30.2016.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce que, nos autos do Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0209128-93.2015.8.06.0001, impetrado por ALMIR LEITE NETO, concedeu a liminar postulada no sentido de determinar o imediato restabelecimento do benefício previdenciário (pensão por morte) que vinha sendo ao impetrante, ora agravado.
2. O ente público recorrente sustenta que houve casamento fraudulento do agravado com a Sra. Maria Magdalena Gurgel Freire, ex-servidora pública estadual, ocupante do cargo de auditora fiscal, com intuito meramente patrimonial e que por essa razão foi razoável a sua conduta em suspender preventivamente o pagamento da pensão indevidamente concedida ao agravado, não havendo malferimento ao devido processo legal, eis que não houve cassação do direito à pensão, mas apenas a interrupção do pagamento enquanto se apuram os fatos.
3. Todavia, destaco que se faculta à Administração Pública o poder de rever seus atos, anulando aqueles que careçam de amparo legal, independentemente da provocação do Poder Judiciário, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, em sede de processo administrativo.
4. Nessa perspectiva, pode-se afirmar que a suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de pronto, a suspensão ou cancelamento, na medida em que dependerá de apuração em procedimento administrativo, para que seja assegurado o respeito aos preceitos de índole constitucional supra mencionados.
5. No caso dos autos, não foi comprovado o respeito ao devido processo legal administrativo, e por consequência ao contraditório e a ampla defesa, no procedimento que culminou na suspensão da pensão por morte, de modo que o impetrante/recorrido deve ser restabelecido o seu benefício previdenciário.
6. Assim, não nos resta outra medida a não ser confirmar a decisão combatida, vez que agiu acertadamente o douto Magistrado de primeiro grau, aoconceder a liminar postulada no sentido de determinar o imediato restabelecimento do benefício previdenciário (pensão por morte) que vinha sendo percebido ao impetrante, ora agravado.
7. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0625383-30.2016.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão combatida, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE SUSPEITA DE FRAUDE. CANCELAMENTO QUE INCIDE NO ÂMBITO DOS INTERESSES INDIVIDUAIS DO SEGURADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, autuado...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Restabelecimento
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. Com efeito, a Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, estabelecendo que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento. Daí se extrai que os institutos são diferentes, na medida em que há previsão da conversão de um no outro, e que não há hierarquia entre casamento e união estável, tratando-se apenas de entidades familiares diversas, ambas protegidas constitucionalmente.
2. Disciplinando a matéria, o Código Civil estabelece no artigo 1.723, caput, que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
3. Da exegese conclui-se que as expressões pública, contínua, duradoura e objetivo de constituição de família são abertas e genéricas, devendo ser analisadas em cada caso concreto.
4. Compulsando os autos, observa-se que o relacionamento entre a recorrida e o de cujus preenche todos os requisitos legais, pois as testemunhas oitivadas confirmaram a publicidade e a continuidade do enlace, conforme documentos acostados.
5. Tanto é assim, que a Julgadora a quo reconheceu a convivência dos companheiros no conteúdo da sentença vergastada.
6. No que pese o entendimento exposto na decisão combatida, o §1º do artigo 1.723 do Código Civil dispõe que: A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
7. Contudo, não se pode negar o dinamismo social das relações humanas e não me parece adequado beneficiar a família formalmente constituída através dos procedimentos legais, em detrimento da entidade familiar de fato.
8. Ademais, a nova hermenêutica constitucional impõe ao Julgador o dever de aplicar, da melhor maneira possível, os direitos fundamentais. Deste modo, não se pode dar guarida à interpretação que exclui o direito da família de fato, simplesmente em razão de um rigor legal.
9. Diante desse enfoque e atento à realidade atual, entendo que para os parâmetros constitucionais modernos o que é relevante é a formação por si de um novo e duradouro núcleo familiar, ou seja, a concreta vontade do casal com ânimo de permanência. Assim, deve-se privilegiar a família, na pura acepção da palavra, pouco importando se um dos parceiros mantêm uma concomitante relação a dois.
10. Não se deve aqui valorar a conduta do de cujus, pois coração é terra que ninguém pisa, cabendo ao direito e à instância jurisdicional atuar tão somente de forma protetiva.
11. Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0015051-95.2010.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. Com efeito, a Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, estabelecendo que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento. Daí se extrai que os institutos são diferentes, na medida em que há previsão da conversão de um no outro, e que não há hierarquia entre casamento e união estável, tratando-se apenas de entidades familiares diversas, ambas protegidas constitucionalmente.
2. Disciplinando a matéria,...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / União Estável ou Concubinato
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 43 DO STJ. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO E RECURSO APRESENTADO PELA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança Secutritária, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando a parte ré ao pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT apurada entre o laudo judicial e o extrajudicial, incidindo sobre a quantia correção monetária pelo índice do IGP-M, a partir da data da confecção do laudo pericial, e juros de mora de 1% (um por cento), contados da data da citação.
2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. No que impende a alegação da seguradora demandada da ocorrência da prescrição sobre o direito autoral, vislumbro que esta não merece acolhida, uma vez que, considerando que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral com o laudo do IML (fls. 240-241), datado de 12 de dezembro de 2008, tem-se que o prazo prescricional começou a correr desta data. Portanto, não há que se falar em prescrição in casu, uma vez que o autor ajuizou a presente ação no ano de 2010, consoante o teor das súmulas nº 278 e 405, ambas do STJ. Portanto, preliminar rejeitada.
3. MÉRITO. Tem-se que o cerne da controvérsia resume-se em analizar a existência do nexo causal entre o sinistro e a invalidez alegada pelo promovente, além da incidênica de juros e correção monetária sobre o valor arbitrado à titulo de indenização securitária.
4. No que pertine a argumentação lançada pela promovida sobre o nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral, observo que tal alegativa não merece prosperar, tendo em vista que o reconhecimento do nexo causal se faz não só pelo Boletim de Ocorrência, mas pelo conjunto probatório acostado aos autos às fls. 17-35, bem como pelo Laudo Pericial de fls. 240-241.
5. Quanto aos juros e correção monetária, ressalte-se que o entenimento sumular do Superior Tribunal de Justiça dispõe que os juros de mora serão devidos a partir da citação (Súmula nº 426) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43), motivo pelo qual deve prosperar o argumento apontado pelo requerente.
6. Apelo interposto pelo autor provido e recurso apresentado pela seguradora improvido.
7. Ato sentencial reformado apenas no que diz respeito à data inicial para incidência da correção monetária, que deverá ser a partir do evento danoso e não da confecção do laudo pericial.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios interpostos, para dar provimento a Apelação apresentado pelo autor, e negar provimento ao Apelo da seguradora ré, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 43 DO STJ. APELO INTERPOSTO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRADORA QUE MANIFESTA DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO PARCIAL DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS E PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a autora/agravada desiste de Contrato de Compra e Venda firmado com a construtora agravante para aquisição de unidade imobiliária, por razões particulares. Insurge-se a recorrente contra a decisão de primeira instância que concedeu, parcialmente, pedido de tutela de urgência, suspendendo a cobrança das prestações vincendas e proibindo a inclusão do nome da recorrida em órgãos de negativação em função das parcelas suspensas.
2. É cediço que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estão delineados no art. 1.012, § 4º do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
3. In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito da agravante, uma vez que a resilição unilateral do contrato é direito subjetivo das partes, dando-se por simples manifestação de vontade daquele a quem não mais interesse a continuidade do negócio, como ocorre na espécie.
4. Nesse contexto, não há óbice para acolhimento, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, do pedido de suspensão dos pagamentos vincendos relacionados à promessa de compra e venda, devendo a parte ré se abster de lançar o nome da agravada nos cadastros restritivos de crédito em razão das parcelas suspensas, já que o vínculo obrigacional restará inexoravelmente desfeito.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRADORA QUE MANIFESTA DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO PARCIAL DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS E PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a autora/agravada desiste de Contrato de Compra e Venda firmado com a construtora agravante para aquisição de unidade imobiliár...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO NO SITE DO FACEBOOCK DE DECLARAÇÕES DE CUNHO CALUNIOSO E DIFAMATÓRIO CONTRAMAGISTRADO. INFUNDADO E EXTREMAMENTE DEGRADANTE.OFENSA À HONRA PESSOAL E PROFISSIONAL DO JULGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O alegado cerceamento de defesa, sob o pálio de que não teria sido oportunizado ao apelante exaurir todos os meios de provas necessários à sua ampla defesa, não restou configurado. Ao contrário, a d. Magistrada de Piso não só oportunizou ao recorrente que se manifestasse, como o mesmo, inclusive, apresentou reconvenrsão. Ademais, as provas juntadas aos autos foram suficientes para firmar a convicção da Magistrada Singular, acerca da matéria posta em juízo. PRELIMINAR REJEITADA.
2. In casu, observa-se das publicações e declarações postadas na rede social do Faceboock que o recorrente imputou ao suplicante, aqui recorrido, uma afirmação falsa de que o mesmo teria sido afastado do exercício de suas funções na Comarca de Trairi, por ordem do Conselho Nacional de Justiça, falsidade esta comprovada por meio dos documentos de fls. 47-48 e 50, que atestam que o autor nunca sofreu nenhuma sanção disciplinar, bem como que não há nenhuma determinação do CNJ afastando o demandante do exercício de suas funções judicantes junto àquela comarca.
3. Além da assertiva falsa, o demandado atribuiu ao autor o adjetivo de "bandido" de "toga", não de qualquer espécie de bandido, mas de "pior bandido", porque "usa o cargo para cometer crimes". De fato, as declarações do apelante são gravíssimas e ofenderam diretamente a honra e a imagem do autor, denegrindo sua conduta profissional, no exercício do cargo que exerce, contrastando com a certidão expedida pela Corregedoria Geral de Justiça, segundo A qual não consta nenhuma mácula nos seus assentos funcionais.
4. É de ressaltar que o recorrido é um homem público, Magistrado integrante do Poder Judiciário do Estado do Ceará, e, nesta condição, está sujeito a críticas, questionamentos acerca de seus acertos e desacertos, sendo perfeitamente possível que uma ou outra decisão não seja vista com bons olhos. Mas daí a fazer acusações públicas, imputando-lhe crime, vai além do direito de insatisfação.
5. Desta feita, t endo a parte extrapolado o seu direito, atacando frontal e gravemente a pessoa do autor, de forma gratuita e odiosa, tecendo considerações inverídicas e levianas sobre sua pessoa, vindo a atingir sua integridade psíquica, sua honra e reputação, e, o julgador perante a sociedade e seus pares, deve responder pelo seu ato. A indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe, apenas, como compensação pela dor suportada.
6. A Quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se adequada para fazer frente à dor moral e psíquica sofrida pelo magistrado, restando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tanto em sua nuance reparadora quanto em seu efeito pedagógico.
7. Em relação a alegação de desnecessidade do demandado de efetuar a retratação em sua rede social do Facebook, posto que já à teria realizado, é de reconhecer que a parte recorrente não colacionou nos autos prova nesse sentido, razão pela qual mantenho a decisão que determinou a promoção da referida retratação, esclarecendo que o autor, aqui recorrido, jamais foi afastado de suas funções do exercício da jurisdição na Comarca de Trairi por decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará ou do Conselho Nacional da Justiça, publicando, ainda, na íntegra a decisão de primeiro grau, bem como o acórdão proferido pela eg. Segunda Câmara Cível.
8. Recurso de Apelação improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO NO SITE DO FACEBOOCK DE DECLARAÇÕES DE CUNHO CALUNIOSO E DIFAMATÓRIO CONTRAMAGISTRADO. INFUNDADO E EXTREMAMENTE DEGRADANTE.OFENSA À HONRA PESSOAL E PROFISSIONAL DO JULGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O alegado cerceamento de defesa, sob o pálio de que não teria sido oportunizado ao apelante exaurir todos os meios de provas necessários à sua am...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Processo: 0628920-05.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Aurisete Rodrigues Paiva e Silva
Agravado: Gilberto Rodrigues Araújo
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. IDÊNTICOS OBJETOS. DIREITO À HABITAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA NO AGRAVO. PERICULUM IN MORA INVERSO. DANO IRREPARÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O cerne da quizila sub oculis diz respeito à insatisfação da recorrente com o decisum vergastado que deferiu ao agravado a imissão liminar na posse do imóvel, objeto das ações de usucapião e imissão na posse.
Da análise percuciente do caderno processual, exsurge dos autos que a parte recorrida não logrou êxito em comprovar de forma escorreita os requisitos exigidos pelo art. 927 da lei processual revogada. É cediço que somente se legitima a concessão de medida liminar em ações possessórias com a demonstração, pelo autor, do atendimento criterioso aos requisitos do mencionado dispositivo legal. Decisão recorrida que merece reforma.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 19 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0628920-05.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Aurisete Rodrigues Paiva e Silva
Agravado: Gilberto Rodrigues Araújo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. IDÊNTICOS OBJETOS. DIREITO À HABITAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA NO AGRAVO. PERICULUM IN MORA INVERSO. DANO IRREPARÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O cerne da quizila sub oculis diz respeito à insatisfação da recorrente com o decisum vergastado que deferiu ao agravado a imissão liminar na posse do imóvel, objeto das ações de usucapião e imiss...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. EMPRESARIAL. PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO AUTORAL.
1 - É cediço que a alteração de um contrato social não pode ser tido como um ato corriqueiro a ser realizado ao livre arbítrio de determinado sócio, o que demonstra a seriedade e a responsabilidade da modificação do instrumento contratual. Nesse sentido, em se tratando de sociedade limitada, o Código Civil previu de forma expressa no art. 1.076, inciso I, o quórum especial máximo para as deliberações com o propósito de modificar as regras negociais concretas já estabelecidas anteriormente, de três quartos do capital social.
2 - Outrossim, a meu ver, considerando a relevância e a seriedade do tema, admitir a alteração do contrato social via antecipação de tutela, sem que tenha ocorrido a formação do contraditório, como ocorreu na espécie, uma vez que a decisão recorrida se tratou de uma liminar postulada pelo agravante, pode vir a prejudicar a empresa agravada que detém 50% (cinquenta por cento) do capital social da empresa e não terá, futuramente, como participar das atividades empresariais, caso seja afastada.
3 - Ademais, não se pode olvidar que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela previsto no art. 273 da lei processual revogada exigia para sua concessão os seguintes requisitos: (i) existência de prova inequívoca das alegações; (ii) verossimilhança dessas alegações, conferida pela prova inequívoca; e (iii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito ou manifesto propósito protelatório do réu. Considerando o não atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 273, sobremaneira o risco da não reversibilidade da medida, não há como atender ao pleito do recorrente.
4 Recurso conhecido e improvido. Decisão guerreada mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 19 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. EMPRESARIAL. PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO AUTORAL.
1 - É cediço que a alteração de um contrato social não pode ser tido como um ato corriqueiro a ser realizado ao livre arbítrio de determinado sócio, o que demonstra a seriedade e a responsabilidade da modificação do instrumento contratual. Nesse sentido, em se tratando de sociedade limitada, o Código Civil previu de forma expressa no art. 1.076, inciso I, o quórum especial...
DIREITO PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS/MEDICAMENTOS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INTERESSE DE MENOR IMPÚBERE. ECA. PROTEÇÃO INTEGRAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO DIRIMIDO PELA COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE.
1. Ação de origem que visa a imposição de obrigação de fazer contra o ente municipal para o fornecimento de fraldas descartáveis em favor do promovente, menor de idade e diagnosticado com microcefalia.
2. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese de incidência do Estatuto da Criança e Adolescente, sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. Precedentes do STJ.
3. Conflito dirimido para declarar a competência do juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do conflito para declarar a competência do JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FORTALEZA, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
DIREITO PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS/MEDICAMENTOS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INTERESSE DE MENOR IMPÚBERE. ECA. PROTEÇÃO INTEGRAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO DIRIMIDO PELA COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE.
1. Ação de origem que visa a imposição de obrigação de fazer contra o ente municipal para o fornecimento de fraldas descartáveis em favor do promovente, menor de idade e diagnosticado com microcefalia.
2. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese de incidência do Estatuto da Criança e Adolescente, sendo da competência absoluta do...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO INCAPAZ PARA ATUAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DO STF ACERCA DA NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 8° DA LEI N° 9.099/95 E ART. 27 DA LEI N° 12.153/2009. PRECEDENTES UNÂNIMES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
1. A discussão do presente Conflito de Competência gira em torno da possibilidade de ajuizamento de demanda com interesse de incapaz perante os Juizados Especiais Fazendários.
2. A competência no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários deve ser determinada tomando como base o sistema processual dos Juizados Especias, numa interpretação sistemática da legislação, sendo vedada a análise isolada da lei n° 12.153/2009.
3. A lei que institui os Juizados da Fazenda Pública prevê expressamente em seu art. 27 a aplicação da Lei n° 9.099/95 e do Código de Processo Civil, não se admitindo que a legitimidade seja auferida mediante análise isolada do art. 5° da Lei n° 12.153/2009 sob pena de afronta ao microssistema processual.
4. Inadmissibilidade de propositura de demandas perante os Juizados Especiais Fazendários por incapazes face à proibição inserida no art. 8° da Lei n° 9.099/95. Precedentes da 1ª Câmara.
5. Competência atribuída ao juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o conflito, a fim de declarar a competência
para o julgamento da causa pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
procurador de justiça
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO INCAPAZ PARA ATUAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DO STF ACERCA DA NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 8° DA LEI N° 9.099/95 E ART. 27 DA LEI N° 12.153/2009. PRECEDENTES UNÂNIMES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
1. A discussão do presente Conflito de Competência gira em torno da possibilidade de ajuizamento de demanda com interesse de incapaz perante os Juizados Especiais Fazendários...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 523, §1º DO CPC/1973. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E RESOLUÇÃO Nº 149/2003 CONTRAN. INOCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Agravos retidos não conhecidos, diante da ausência de reiteração (art. 523, §1º, do CPC).
2. "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração" (Súm. 312/STJ).
3. No caso, em que pese ter sido direcionado para o mesmo logradouro indicado na primeira correspondência, o aviso de recebimento (AR) para notificação quanto à existência da autuação restou negativo pela ausência do promovente. Assim, inexiste a notificação do demandante pela via postal quanto à autuação da infração, haja vista não ter ocorrido a modificação do seu endereço, razão pela qual não há falar na incidência do art. 282, §1º, do CTB, e na presunção de cientificação do destinatário pela simples expedição do ato administrativo.
4. Decerto, considerando que duas notificações foram encaminhadas para o mesmo endereço em diminuto intervalo de tempo, era de se esperar uma conduta proativa do apelante para viabilizar a cientificação do autor por outros meios e, por conseguinte, assegurar-lhe o exercício do direito à informação, ao contraditório e à ampla defesa quanto à imputação da sanção, o que não ocorreu.
5. Por inexistir nos autos evidência de que tenham sido observados os procedimentos exigidos pela legislação pertinente, com dupla notificação, ônus que incumbia ao apelante, aplica-se o enunciado sumular 127 do STJ e 28 do TJCE.
6. Com respeito à condenação em verba honorária, com supedâneo no princípio da causalidade mantém-se a condenação do recorrente, porquanto também contribuiu para a presente contenda ao condicionar o licenciamento obrigatório do veículo ao prévio pagamento de multas revestidas de ilegalidade.
8. Apelo e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em não conhecer do agravo retido interposto pelo apelante, bem como conhecer da apelação e do reexame necessário para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 523, §1º DO CPC/1973. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E RESOLUÇÃO Nº 149/2003 CONTRAN. INOCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Agravos retidos não conhecidos, diante da ausência de reiteração (art. 523, §1º, do CPC).
2. "No processo administrativo...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Multas e demais Sanções