ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DECISÃO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTS. 14, § 3º, E 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO DESPROVIDO.
1- Tratam os autos de agravo de instrumento interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão interlocutória que recebeu recurso de apelação em mandado de segurança no efeito meramente devolutivo.
2- O art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a sentença concessiva do mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, excetuando-se apenas os casos em que for vedada a concessão de medida liminar.
3- Na hipótese dos autos, em que se discute o direito à nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público realizado pelo Município de Camocim, dentro do número de vagas ofertadas em edital, não há impeditivo legal à concessão de medida liminar, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança. Assim, mostra-se incompatível com a sistemática do mandamus o recebimento da apelação no pretendido efeito suspensivo.
4- Ademais, o ente agravante não logrou êxito em demonstrar que o recebimento do apelo no efeito meramente devolutivo é capaz de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação, principalmente quando considerado o direito líquido e certo da impetrante, bem como os inúmeros julgados já proferidos por este Tribunal de Justiça em ações com o mesmo objeto, os quais confirmam a higidez do concurso público em questão.
5- Recurso desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DECISÃO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTS. 14, § 3º, E 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO DESPROVIDO.
1- Tratam os autos de agravo de instrumento interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão interlocutória que recebeu recurso de apelação em mandado de segurança no efeito meramente devolutivo.
2- O a...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. SANEAMENTO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Eusébio/CE que, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº. 0012214-96.2013.8.06.0075, julgou improcedente o requesto autoral (art. 487, I, CPC/2015), a pretexto de que não restou demonstrada nenhuma irregularidade na execução do concurso público realizado pela municipalidade em referência.
2. Pois bem. De pronto, assevero que a preliminar de cerceamento de defesa aventada pela parte apelante merece acolhimento, devendo o comando sentencial em referência ser tido como nulo. Isso poque a decisão que julga antecipadamente a lide, sem se pronunciar acerca de direito de prova, não justificando, ainda, a realização deste julgamento antecipado, que ademais, ocorreu em fase prematura do procedimento é contrária ao ordenamento jurídico, não merecendo, nessa medida, prosperar.
3. Como se sabe, deve o juiz dirigir o processo conforme os regramentos do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe, na fase de saneamento, caso verifique a ocorrência de elemento relevante para o direito discutido nos autos, apontá-lo, delimitando "as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória", bem como especificando "os meios de prova admitidos", consoante previsão do artigo 357 do CPC/2015.
4. Na hipótese vertente, contudo, infere-se que não foi aberta a fase de saneamento nem de instrução probatória, tendo o Magistrado sentenciado o feito com base no art. 487, I, do CPC/2015, sem demonstrar a configuração de umas das hipóteses de julgamento antecipado de mérito previstas na legislação processual emergente (art. 355, CPC/2015).
5. Data vênia, há mesmo cerceamento de defesa no caso em exame, porquanto sequer foi oportunizada às partes a produção de provas, o que se agrava quando presente nos autos pedidos nesse sentido. Em verdade, o Julgador de planície simplesmente ignorou tais requestos, isto é, promanou sentença sem enfrentar os pleitos, ainda que para indeferi-los. Assim, em se considerando a ocorrência de cerceamento de defesa, pertinente e insuperável a anulação do comando sentencial adversado.
6. Ademais, como sabido, o Magistrado tem o dever de consultar as partes e lhes informar, previamente os fatos, antes de decidir as questões, sendo-lhe vedada a adoção de medidas sem que as partes tenham ciência, especificamente quando tal medida importar na decisão final do
feito. Referido preceito denomina-se princípio da cooperação; preceito exponencial do processo civil, que tem como norte propiciar que as partes e o juiz cooperem entre si, a fim de se alcançar uma prestação jurisdicional efetiva, com a justiça do caso concreto.
7. Recurso conhecido, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Apelação prejudicada nos demais pontos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0012214-96.2013.8.06.0075, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, no sentido de anular a sentença adversada e determina o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. SANEAMENTO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Eusébio/CE que, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº. 0012214-96.2013.8.06.0075,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO CONSÓRCIO (ACOLHIMENTO PARCIAL) E DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA HÁBIL E DE PODERES DO SIGNATÁRIO DO RECURSO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (AFASTADAS). MÉRITO: AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. 1ª FASE DO PROCEDIMENTO. NATUREZA CONSTITUTIVA. AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI Nº 9.307/96. JUÍZO COMPETENTE PARA A LIDE PRINCIPAL CASO NÃO SUBMETIDA À ARBITRAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA APERTADINHO. EXPRESSA ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. PROPOSITURA NA COMARCA PROCESSANTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEMANDANTE. INAPLICABILIDADE DO JUÍZO UNIVERSAL. SUBSUNÇÃO DO ART. 6º § 1º DA LEI Nº 11.101/05. DEMANDA DE QUANTIA ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO: COMARCA DE SÃO PAULO/SP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cebel - Centrais Elétricas de Belém S/A em face de decisão que julgou improcedente a Exceção de Incompetência autuada sob nº 0003977-37.2014.8.06.0108, considerando o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE como o competente para processar e julgar a Ação Anulatória de Sentença Arbitral nº 0003687-22.2014.8.06.0108.
2 - PRELIMINARES: DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO CONSÓRCIO. Não merece prosperar o argumento defendido, posto que a ausência de juntada de cópia da procuração de um dos agravados na formação do instrumento não tem o condão de justificar a decretação do juízo negativo de admissibilidade do agravo, haja vista que as partes agravadas em sua relação com a parte adversa são consideradas litigantes autônomos em relação ao litisconsórcio passivo; acarretando, na hipótese, a admissão recursal tão somente em relação ao recorrido cujo instrumento procuratório foi devidamente colacionado. Desta feita, em análise acurada dos autos, registra-se inexistir na formação do presente recurso a juntada da procuração outorgada pelo Consórcio Construtor Vilhena, o que impõe a inadmissibilidade do agravo de instrumento tão somente a este litisconsorte, sendo conhecido o recurso em relação à outra recorrida. Preliminar acolhida parcialmente, sem acarretar a inadmissão recursal por ausência de esvaziamento do polo recorrido.
DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA HÁBIL E. DA AUSÊNCIA DE PODERES DO SIGNATÁRIO DO RECURSO. Não se pode olvidar acerca da impertinência da presente arguição, uma vez que a certidão exarada de fl. 33 é clara ao indicar o dia em que a recorrente foi efetivamente cientificada da decisão recorrida. Além de ser imprescindível o afastamento da alegativa concernente à ausência de poderes do Dr. Francisco Francieudo Lins, OAB/CE 6.982 para representar a agravante, na medida em que o referido causídico recebeu regular outorga dos poderes da cláusula ad judicia et extra em cumulação com os poderes especiais expressamente enumerados através da procuração de fl. 34, os quais devidamente foram substabelecidos pelo instrumento de fl. 35. Preliminar rechaçada.
3 - MÉRITO: Inicialmente, cumpre registrar que a referida demanda veicula a pretensão de anulação da sentença arbitral exarada em querela indenizatória decorrente da execução do Contrato de Empreitada celebrado em 23/12/2005 entre a empresa Cebel e o Consórcio Construtor Vilhena, composto pelas construtoras Schahin e Eit, para a implantação completa e integral da Pequena Central Hidrelétrica Apertadinho, Subestação de Vilhena II e Linha de Transmissão Associada.
4 - O cerne da controvérsia reside na arguição da excipiente acerca da incompetência da Comarca de Jaguaruana para o processo e julgamento da Ação Anulatória de Sentença Arbitral de origem, atribuindo-lhe à Comarca de São Paulo, sob os argumentos de que há foro de eleição avençado entre os litigantes, bem como ser o local do contrato e ser o endereço das construtoras, onde também se situam as respectivas representações administrativas, além de ser o local da sede da arbitragem. Alega, inclusive, que as construtoras manifestam em outros feitos a validade da cláusula de eleição de foro concernente à Comarca de São Paulo; ao passo que a parte excepta defende a existência de juízo universal em razão da recuperação judicial que lhe foi deferida e está em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Jaguaruana, a qual imputa competência absoluta, indivisível e inderrogável em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
5 - Neste contexto, é cediço que a universalidade e a indivisibilidade do juízo da recuperação judicial têm por fundamento viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, além de tentar equalizar o tratamento entre os credores. Desta feita, depois de fixada a competência absoluta do juízo para o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 3º da Lei de Falências, todas as relações jurídicas de crédito em desfavor do recuperando existentes na data do deferimento judicial devem estar sujeitas à tutela do juízo recuperacional, ao qual incumbe decidir sobre questões envolvendo a sujeição de créditos, a essencialidade de bens do devedor, a suspensão de ações e execuções e a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa, primando pela satisfação de credores, em paridade de tratamento quanto à classificação de créditos, ao respeito à ordem legal de pagamento e à realização dos atos necessários à estruturação e cumprimento do plano de soerguimento da sociedade, voltados à manutenção da fonte produtora, dos empregos mediante o estímulo à atividade econômica.
6 - Com a edição da Lei n. 11.101/05, o Juízo da recuperação judicial é competente pelo prosseguimento dos atos finais de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor; todavia, tal circunstância não tem o condão gerar-lhe a atração da competência para o processamento e julgamento das ações constitutivas de direito e das executórias relativamente às fases dirimentes de controvérsias, que devem prosseguir no juízo de origem, respeitada a competência territorial e o princípio do juízo natural. Até porque, na hipótese de ser necessário determinar atos de alienação ou de constrição passíveis de comprometer o cumprimento do plano, estes somente serão efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial; sem, contudo, implicar no deslocamento da competência para o processamento da ação executiva pelos juízos distintos do recuperacional, que estarão adstritos à constituição de direitos e à apuração de créditos, diante da incidência do art. 6º, § 1º da Lei de Falências. Precedentes do STJ.
7 - Especificamente sobre a competência para apreciação da presente ação de nulidade de sentença arbitral, o juízo competente deve ser aquele que iria presidir a causa principal caso não tivesse sido convencionada a arbitragem, conforme dicção do art. 94 e ss do CPC/73 para as ações de conhecimento e do art. 475-P, II do CPC/73 para a fase de cumprimento de sentença.
8 - Conforme se depreende dos ditames previstos nos artigos 32 e 33 da Lei 9.307/96, a sentença arbitral somente poderá será declarada nula sob certas hipóteses legais taxativamente elencadas, mediante procedimento específico, no qual é estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento; não sendo passível de recurso, embora haja previsão de pedido de esclarecimentos, também chamado de embargos arbitrais; como também não podendo ser impugnada por ação rescisória. Desta feita, a sentença arbitral só comporta, como meio de modificação, a propositura de ação anulatória, cuja competência segue a previsão da delimitação legal direcionada ao órgão jurisdicional que seria responsável por julgar o litígio original, o qual não poderá adentrar na apreciação do mérito da sentença arbitral, mas tão somente analisar os seus aspectos formais.
9 - Com efeito, diante da premissa de não ser a ação anulatória de sentença arbitral suscetível de ser julgada por arbitragem, mostra-se plenamente viável a aplicação de cláusula contratual eletiva de foro, é o que se depreende da aplicação analógica dos art. 11, VI, parágrafo único; art. 13, §2º e art. 20, §2º da Lei de Arbitragem. Portanto, a competência para a execução e para a ação de nulidade de sentença arbitral é definida a partir de regras relativas e, portanto, admite-se a convenção das partes para eleger foro diverso do natural, por convenção das partes (art. 111, CPC/73), por conexão (art. 102, CPC/73) ou pela renúncia à prerrogativa de foro.
10 - Nesta linha de raciocínio, no caso dos autos, tem-se por relevante a fixação da competência segundo o critério territorial diante da contratação válida e expressa pelas empresas consorciadas, Schahin Engenharia S.A e EIT - Empresa Industrial e Técnica S/A, do foro de eleição na cláusula 26ª do Contrato de Constituição do Consórcio Construtor Vilhena Apertadinho, cujo objeto descrito na cláusula 4ª é a implantação do empreendimento, conceituado como implantação completa e integral da PCH Apertadinho - Pequena Central Hidrelétrica. Portanto, prevalece a cláusula de eleição de foro, entabulada pelas litigantes por serem partes capazes, pessoas jurídicas em condições normais de negociação, sem o reconhecimento de situação de hipossuficiência que fosse capaz de tornar inaplicável ao caso a manifestação de vontade prévia e extraprocessualmente realizada.
11 - Assim, conclui-se que de fato o foro paulista é o competente, desde o início, para o processo e julgamento da presente pretensão anulatória da sentença arbitral. Competência esta que não se mostra suscetível de modificação em face da alegada vis attractiva defendida pela excepta, já que não caracterizada na lide em apreço, que tem por objeto sentença arbitral parcial, na qual houve em 1ª fase, tão somente, a imputação às empresas consorciadas do dever indenizatório decorrente da ruptura da barragem da PCH Apertadinho.
12 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0627806-31.2014.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO CONSÓRCIO (ACOLHIMENTO PARCIAL) E DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA HÁBIL E DE PODERES DO SIGNATÁRIO DO RECURSO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (AFASTADAS). MÉRITO: AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. 1ª FASE DO PROCEDIMENTO. NATUREZA CONSTITUTIVA. AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI Nº 9.307/96. JUÍZO COMPETENTE PARA A LIDE PRINCIPAL CASO NÃO SUBMETIDA À ARBITRAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA APERTADIN...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Jurisdição e Competência
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. 1ª FASE DO PROCEDIMENTO. NATUREZA CONSTITUTIVA. AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI Nº 9.307/96. JUÍZO COMPETENTE PARA A LIDE PRINCIPAL CASO NÃO SUBMETIDA À ARBITRAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA APERTADINHO. EXPRESSA ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. PROPOSITURA NA COMARCA PROCESSANTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEMANDANTE. INAPLICABILIDADE DO JUÍZO UNIVERSAL. SUBSUNÇÃO DO ART. 6º § 1º DA LEI Nº 11.101/05. DEMANDA DE QUANTIA ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO: COMARCA DE SÃO PAULO/SP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cebel - Centrais Elétricas de Belém S/A em face de decisão que julgou improcedente a Exceção de Incompetência autuada sob nº 0003978-22.2014.8.06.0108, considerando o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE como o competente para processar e julgar a Ação Anulatória de Sentença Arbitral nº 0003665-61.2014.8.06.0108.
2 - Inicialmente, cumpre registrar que a referida demanda veicula a pretensão de anulação da sentença arbitral exarada em querela indenizatória decorrente da execução do Contrato de Empreitada celebrado em 23/12/2005 entre a empresa Cebel e o Consórcio Construtor Vilhena, composto pelas construtoras Schahin e Eit, para a implantação completa e integral da Pequena Central Hidrelétrica Apertadinho, Subestação de Vilhena II e Linha de Transmissão Associada.
3 - O cerne da controvérsia reside na arguição da excipiente acerca da incompetência da Comarca de Jaguaruana para o processo e julgamento da Ação Anulatória de Sentença Arbitral de origem, atribuindo-lhe à Comarca de São Paulo, sob os argumentos de que há foro de eleição avençado entre os litigantes, bem como ser o local do contrato e ser o endereço das construtoras, onde também se situam as respectivas representações administrativas, além de ser o local da sede da arbitragem. Alega, inclusive, que as construtoras manifestam em outros feitos a validade da cláusula de eleição de foro concernente à Comarca de São Paulo; ao passo que a parte excepta defende a existência de juízo universal em razão da recuperação judicial que lhe foi deferida e está em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Jaguaruana, a qual imputa competência absoluta, indivisível e inderrogável em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
4 - Neste contexto, é cediço que a universalidade e a indivisibilidade do juízo da recuperação judicial têm por fundamento viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, além de tentar equalizar o tratamento entre os credores. Desta feita, depois de fixada a competência absoluta do juízo para o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 3º da Lei de Falências, todas as relações jurídicas de crédito em desfavor do recuperando existentes na data do deferimento judicial devem estar sujeitas à tutela do juízo recuperacional, ao qual incumbe decidir sobre questões envolvendo a sujeição de créditos, a essencialidade de bens do devedor, a suspensão de ações e execuções e a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa, primando pela satisfação de credores, em paridade de tratamento quanto à classificação de créditos, ao respeito à ordem legal de pagamento e à realização dos atos necessários à estruturação e cumprimento do plano de soerguimento da sociedade, voltados à manutenção da fonte produtora, dos empregos mediante o estímulo à atividade econômica.
5 - Com a edição da Lei n. 11.101/05, Juízo da recuperação judicial é competente pelo prosseguimento dos atos finais de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor; todavia, tal circunstância não tem o condão gerar-lhe a atração da competência para o processamento e julgamento das ações constitutivas de direito e das executórias relativamente às fases dirimentes de controvérsias, que devem prosseguir no juízo de origem, respeitada a competência territorial e o princípio do juízo natural. Até porque, na hipótese de ser necessário determinar atos de alienação ou de constrição passíveis de comprometer o cumprimento do plano, estes somente serão efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial; sem, contudo, implicar no deslocamento da competência para o processamento da ação executiva pelos juízos distintos do recuperacional, que estarão adstritos à constituição de direitos e à apuração de créditos, diante da incidência do art. 6º, § 1º da Lei de Falências. Precedentes do STJ.
6 - Especificamente sobre a competência para apreciação da presente ação de nulidade de sentença arbitral, o juízo competente deve ser aquele que iria presidir a causa principal caso não tivesse sido convencionada a arbitragem, conforme dicção do art. 94 e ss do CPC/73 para as ações de conhecimento e do art. 475-P, II do CPC/73 para a fase de cumprimento de sentença.
7 - Conforme se depreende dos ditames previstos nos artigos 32 e 33 da Lei 9.307/96, a sentença arbitral somente poderá será declarada nula sob certas hipóteses legais taxativamente elencadas, mediante procedimento específico, no qual é estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento; não sendo passível de recurso, embora haja previsão de pedido de esclarecimentos, também chamado de embargos arbitrais; como também não podendo ser impugnada por ação rescisória. Desta feita, a sentença arbitral só comporta, como meio de modificação, a propositura de ação anulatória, cuja competência segue a previsão da delimitação legal direcionada ao órgão jurisdicional que seria responsável por julgar o litígio original, o qual não poderá adentrar na apreciação do mérito da sentença arbitral, mas tão somente analisar os seus aspectos formais.
8 - Com efeito, diante da premissa de não ser a ação anulatória de sentença arbitral suscetível de ser julgada por arbitragem, mostra-se plenamente viável a aplicação de cláusula contratual eletiva de foro, é o que se depreende da aplicação analógica dos art. 11, VI, parágrafo único; art. 13, §2º e art. 20, §2º da Lei de Arbitragem. Portanto, a competência para a execução e para a ação de nulidade de sentença arbitral é definida a partir de regras relativas e, portanto, admite-se a convenção das partes para eleger foro diverso do natural, por convenção das partes (art. 111, CPC/73), por conexão (art. 102, CPC/73) ou pela renúncia à prerrogativa de foro.
9 - Nesta linha de raciocínio, no caso dos autos, tem-se por relevante a fixação da competência segundo o critério territorial diante da contratação válida e expressa pelas empresas consorciadas, Schahin Engenharia S.A e EIT - Empresa Industrial e Técnica S/A, do foro de eleição na cláusula 26ª do Contrato de Constituição do Consórcio Construtor Vilhena Apertadinho, cujo objeto descrito na cláusula 4ª é a implantação do empreendimento, conceituado como implantação completa e integral da PCH Apertadinho - Pequena Central Hidrelétrica. Portanto, prevalece a cláusula de eleição de foro, entabulada pelas litigantes por serem partes capazes, pessoas jurídicas em condições normais de negociação, sem o reconhecimento de situação de hipossuficiência que fosse capaz de tornar inaplicável ao caso a manifestação de vontade prévia e extraprocessualmente realizada.
10 - Assim, conclui-se que de fato o foro paulista é o competente, desde o início, para o processo e julgamento da presente pretensão anulatória da sentença arbitral. Competência esta que não se mostra suscetível de modificação em face da alegada vis attractiva defendida pela excepta, já que não caracterizada na lide em apreço, que tem por objeto sentença arbitral parcial, na qual houve em 1ª fase, tão somente, a imputação às empresas consorciadas do dever indenizatório decorrente da ruptura da barragem da PCH Apertadinho.
11 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0627781-18.2014.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. 1ª FASE DO PROCEDIMENTO. NATUREZA CONSTITUTIVA. AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI Nº 9.307/96. JUÍZO COMPETENTE PARA A LIDE PRINCIPAL CASO NÃO SUBMETIDA À ARBITRAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA APERTADINHO. EXPRESSA ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. PROPOSITURA NA COMARCA PROCESSANTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEMANDANTE. INAPLICABILIDADE DO JUÍZO UNIVERSAL. SUBSUNÇÃO DO ART. 6º § 1º DA LEI Nº...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Jurisdição e Competência
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consiste a pretensão em indenização por danos morais em face dos transtornos decorrentes da falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, pugnando-se pela inversão do ônus da prova à demonstração do dano alegado.
2. Ocorre que a inversão do ônus da prova não é condição automática da relação de consumo, pois, no caso não há condição de hipossuficiência processual que socorra o recorrente com a distribuição invertida do dever de provar que o transtorno relatado ultrapassou a esfera do aborrecimento e atingiu atributos da personalidade.
3. Ademais, o dano moral pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura com o mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
4. Não é qualquer tipo de contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável, pois determinadas contingências próprias da vida em sociedade não gera o dever de indenizar, ainda que tenham causado contrariedade, pois a reparação por dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades ou suscetibilidades afloradas, de maneira que não se exige a comprovação da dor, sofrimento ou humilhação, mas a demonstração da ocorrência de fatos geradores de tais sentimentos como decorrentes de danos aos atributos da personalidade e à dignidade, concretamente merecedores de tutela.
5. Depreende-se do caso dos autos que foram ocasionados ao consumidor prejuízos de ordem econômica, decorrendo da aquisição de produto apontado como inservível ao consumo, custo do qual pode ser reparado com a devolução do dinheiro referente ao pagamento do serviço não prestado a contento, contudo, não é essa a pretensão do recorrente e não se constata a concretização de lesão à quaisquer dos atributos de personalidade, inexiste, portanto, a caracterização de dano moral indenizável em favor do demandante, conforme decidido. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0017422-76.2013.8.06.0070, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consiste a pretensão em indenização por danos morais em face dos transtornos decorrentes da falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, pugnando-se pela inversão do ônus da prova à demonstração do dano alegado...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA APÓS O SINISTRO E APÓS CIÊNCIA DA DIMENSÃO DO DANOS E DE FARTA PARCELA DAS DESPESAS COMPROVADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO PACTO. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO VIA RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. CONCESSÕES MÚTUAS. QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS EM JUÍZO. DEFERIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E CONSEQUENTE MAJORAÇÃO DE VERBAS CONCEDIDAS A ESSE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO AUTOR E PROVIDO O APELO DO POLO REQUERIDO.
1. No caso dos autos o requerente reclamou a nulidade de ato concernente à acordo firmado com o polo demandado, através do qual dera plena quitação sobre todos os danos decorrentes do sinistro, sejam materiais, morais ou lucros cessantes.
2. A sentença, como decorrência do acidente de trânsito, condenou o polo promovido em danos materiais no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), com o abatimento de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor referente ao acordo firmado, considerando-o como parcela antecipada e, ainda em danos morais no valor equivalente a cinquenta vezes o salário mínimo da época do cumprimento da obrigação.
3. Em apelação acusam as rés inexistir vício que macule o acordo firmado; enquanto em recurso adesivo o autor requer a majoração da condenação em danos morais para cem salários mínimos, danos estéticos e à saúde em cinquenta salários mínimos; lucros cessantes em R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como indenização pela inabilitação ao trabalho não inferior a cinquenta salários mínimos.
4. Não veio aos autos qualquer elemento probatório que maculasse a manifestação da vontade do autor, ônus que lhe competia, tendo o juízo singular declarado a validade da avença, sem que os recorrentes impugnassem esse capítulo da sentença, de maneira que, considerando que a transação englobou direito disponível e quitação integral das verbas reclamadas, não comporta repetir pedido que já foi objeto de concessões entre as partes litigantes.
3. Diante do exposto, conhece-se dos apelos para negar provimento ao recurso interposto pelo promovente e dar provimento ao recurso interposto pelo polo demandado, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0379072-69.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos apelos para negar provimento ao recurso manejado pelo autor e dar provimento àquele interposto pelas rés, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA APÓS O SINISTRO E APÓS CIÊNCIA DA DIMENSÃO DO DANOS E DE FARTA PARCELA DAS DESPESAS COMPROVADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO PACTO. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO VIA RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. CONCESSÕES MÚTUAS. QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS EM JUÍZO. DEFERIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E CONSEQUENTE MAJORAÇÃO DE VERBAS CONCEDIDAS A ESSE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO AUTOR E PROVID...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO SUMÁRIA DE ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS. (ART. 273, CPC/1973). CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso concreto, o magistrado a quo em sede de decisão interlocutória, indeferiu o pedido liminar da empresa/agravante para exclusão do nome da mesma dos cadastros de inadimplentes, por entender ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida, a saber, verossimilhança das alegações.
2. O cerne da controvérsia reside na análise da possibilidade de concessão da tutela antecipada em favor da agravante para fins de exclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
3. Sabe-se que para a concessão da suspensividade pleiteada com a concessão da tutela antecipada pretendida, nos termos do artigo 273, CPC/1973, imprescindível a comprovação dos elementos que autorizem a referida medida, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que ''a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor'' (Súmula 380), sendo imprescindível, para a desconfiguração dessa condição, a presença de verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como o depósito do valor incontroverso da dívida ou a prestação de caução idônea (AgRg no AREsp 714.178/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016).
5. Na hipótese, ao menos até este momento processual, o contrato em questão se reveste de validade e eficácia, posto que livremente pactuado entre as partes, não tendo a parte agravante convencido ou provado qualquer ilegalidade praticada pela Instituição Financeira capaz de afastar a mora contratual.
6. Para impedir ou excluir a negativação do nome da empresa, deveria a demandante, comprovar o pagamento do débito em referência, o que não se vislumbra ocorrer na presente querela, posto que insiste em argumentar a inviabilidade do adimplemento.
7. Configurada a existência da mora contratual, a demandada tem a faculdade de inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
8. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0627539-59.2014.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de Dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO SUMÁRIA DE ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS. (ART. 273, CPC/1973). CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso concreto, o magistrado a quo em sede de decisão interlocutória, indeferiu o pedido liminar da empresa/agravante para exclusão do nome da mesma dos cadastros...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário
Apelante: Município de Caucaia
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Apelado: Francisco Wilker Barbosa de Oliveira
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA, EM SEDE DE JULGAMENTO, PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE CAUCAIA/CE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA A QUO REFORMADA EM PARTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal STF, a competência para processar e julgar as causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público na condição de contratante e agentes públicos contratados em caráter temporário com fundamento no art. 37, inciso IX, da Lex Magna e em legislação local é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. Precedentes.
2. O supramencionado art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
3. O Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles, in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. In casu, tendo o apelado sido contratado em caráter temporário pelo Município de Caucaia CE pelo período de 01º/12/2009 a 31/12/2010, para exercer a função de fiscal de serviços públicos, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade relacionada à função de caráter permanente e ordinário por parte da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
5. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
6. Recurso Apelatório conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0038929-43.2015.8.06.0064, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Caucaia
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Apelado: Francisco Wilker Barbosa de Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA, EM SEDE DE JULGAMENTO, PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE CAUCAIA/CE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERB...
Processo: 0029972-22.2013.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Empresa Lobo de Transportes Coletivos Ltda - EPP
Agravados: Município de Juazeiro do Norte, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, Transportes Urbanos Ltda - VIAMETRO, Cooperativa dos Proprietários Autônomos de Transporte Alternativo de Passageiros da Região do Cariri - COOPATARC e Cooperativa de Transportes Alternativo Ltda - CRAJUÁ
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DENEGADA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM AS ALEGAÇÕES. CPC, ARTS. 294 A 311 TUTELAS PROVISÓRIAS. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
A questão a ser apreciada neste agravo de instrumento gira em torno da existência de elementos que evidenciem a tutela pretendida no tocante ao direito da empresa agravante à exploração exclusiva do transporte coletivo urbano no município de Juazeiro do Norte, nos termos da permissão que lhes foi outorgada por este.
A tutela denegada foi requerida pelo agravante no sentido de que as empresas promovidas, ora embargadas, se abstenham de realizar o transporte de passageiros urbanos no município de Juazeiro do Norte atuando nas linhas de permissão da embargante, bem como, o município de Juazeiro do Norte e o DETRAN realizem fiscalização no transporte coletivo de passageiros dentro das suas competências.
O Código de Processo Civil de 2015 trata da tutela provisória nos arts. 294 a 311, estabelecendo que a mesma pode se fundamentar na urgência ou na evidencia. O art. 300 consagra a tutela de urgência e autoriza o juiz a concedê-la, mediante cognição sumária, quando se evidencie a probabilidade do direito, o perigo do dano/ilícito ou risco à utilidade do processo
O magistrado foi explicito no tocante à ausência de pressupostos que permitem a concessão da liminar, bem como expressa claramente as razões de seu convencimento.
O pronunciamento da Douta Procuradoria de Justiça que entendeu pelo desprovimento "em razão da falta de demonstração de ação ou omissão dos agravados ensejadoras do perigo da demora que justificaria o deferimento da tutela de urgência perseguida pela recorrente" .
Sendo assim, inexiste razão para qualquer reforma na decisão agravada.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0029972-22.2013.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Empresa Lobo de Transportes Coletivos Ltda - EPP
Agravados: Município de Juazeiro do Norte, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, Transportes Urbanos Ltda - VIAMETRO, Cooperativa dos Proprietários Autônomos de Transporte Alternativo de Passageiros da Região do Cariri - COOPATARC e Cooperativa de Transportes Alternativo Ltda - CRAJUÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DENEGADA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM AS ALEGAÇÕES. CPC, ARTS. 294 A 311 TUTELAS PROVISÓRIAS. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fiscalização
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALTA DE PROVAS PARA REFORMAR A INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Roberta Ribeiro Nogueira e Sidney Vieira dos Santos, contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, ante a presença de verossimilhança e perigo na demora, deferiu o pedido de tutela provisória liminar sem ouvida da parte contrária para deferir a imissão na posse da autora/agravada no bem imóvel objeto da lide de matricula nº 023.729 do ofício de registro de imóveis da comarca de Caucaia (fls. 13/18).
2. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelos agravantes para reformar a decisão atacada. Inclusive, a decisão agravada explica de maneira clara que, com base nas provas documentais (registro em cartório e contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária), existe a verossimilhança do alegado pela parte recorrida.
3. É importante citar, ainda, que o recurso de agravo de instrumento é de devolutividade restrita, sendo inviável apreciar nesta seara a alegação de nulidade de sentença em processo diverso. Desta maneira, resta inviável, nesta cognição sumaríssima, reformar decisão sem o lastreio de outras provas que possam corroborar o explanado nas razões recursais.
4. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº 0628000-26.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALTA DE PROVAS PARA REFORMAR A INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Roberta Ribeiro Nogueira e Sidney Vieira dos Santos, contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, ante a presença de verossimilhança e perigo na demora, deferiu o pedido de tutela provisória liminar sem ouvida da parte contrária para deferir a im...
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DO IMÓVEL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. REQUISITO PREVISTO NO ART. 927, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na Ação de Reintegração de Posse o autor deve comprovar os requisitos previstos no artigo 927, do Código de Processo Civil, consistentes na posse anterior, no esbulho praticado pelo réu, na data do esbulho e na perda da posse, para fins de obtenção da proteção possessória, prevista no artigo 926, do mencionado Diploma Processual.
2. Na hipótese, em sede de cognição sumária, o Juízo de Planície deferiu liminar na ação reintegratória ajuizada pelo recorrente, todavia, o mesmo não se incumbiu de produzir outras provas complementares e necessárias à manutenção do decisum liminar durante o curso da ação; além do mais, conforme fotografias encartadas às fls. 178-185 e Notificação de Débito à fl. 207, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União SPU, restou caracterizado o abandono do imóvel reivindicado pelo autor/recorrente, razão pela qual, a ação foi julgada improcedente e a liminar fora revogada.
3. É cediço que as concessões de liminares se lastreiam em indício de prova material do direito alegado e, podem ser revogadas, a qualquer tempo se, no curso da ação, não sobrevierem outras provas capazes de ratificar e complementar àquelas que serviram de base para o deferimento da liminar ou, se forem produzidas outras, aptas a infirmar o direito deduzido.
4. Por outro lado, restou evidenciado no caderno processual em análise, o abandono da posse obtida pelo autor através da liminar requestada, o que resulta na ausência de um dos requisitos exigidos pelo artigo 927, do CPC, para fins da reintegração pretendida pelo recorrente, razão pela qual, a sentença impugnada não merece censura.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DO IMÓVEL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. REQUISITO PREVISTO NO ART. 927, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na Ação de Reintegração de Posse o autor deve comprovar os requisitos previstos no artigo 927, do Código de Processo Civil, consistentes na posse anterior, no esbulho praticado pelo réu, na data do esbulho e na perda da posse, para fins de obtenção da proteção possessória, prevista no artigo 926, do mencionado Diploma Processual.
2. N...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS DO LAPSO TEMPORAL E DO ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento das condições pela autora para fins de aquisição da propriedade, mediante a Usucapião Extraordinária.
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, e, de acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."
3. Assim, são três os requisitos essenciais a serem implementados para fins de obtenção de êxito em uma ação de usucapião: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini.
4. Vislumbra-se da detida análise do acervo probatório que a autora/apelante, não se incumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do artigo 373, I, do CPC.
5. As provas carreadas aos autos consistentes em um Contrato Particular de Cessão de Posse e nos depoimentos de duas testemunhas não se mostram hábeis à comprovação da posse pelo prazo instituído no artigo 1.238 do Código Civil e o animus domini, uma vez que o Instrumento Particular em si, por conter apenas declarações unilaterais dos cedentes, não se constitui prova anterior da posse. Já as testemunhas, foram hábeis em afirmar que a recorrente detém a posse a partir do ano de 2011. Logo, se a ação foi ajuizada em 2012, não se verifica provado o lapso temporal de 15 (quinze) ou 10 (dez) anos de exercício da alegada posse. Por outro lado, também não restou configurado o animus domini por parte da autora, a considerar que não foi produzido prova acerca do seu domínio sobre a coisa.
6. Destarte, não havendo a promovente/recorrrente se incumbido de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC), mormente o lapso temporal da posse e o animus domini sobre o bem usucapiendo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS DO LAPSO TEMPORAL E DO ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento das condições pela autora para fins de aquisição da propriedade, mediante a Usucapião Extraordinária.
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, e, de acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem int...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM JORNAL E SITE DE DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE INTERESSE PÚBLICO. OFENSA À IMAGEM E À HONRA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL. NOTÍCIA DESPIDA DO ÂNIMO DE DIFAMAR, CALUNIAR OU INJURIAR ALGUÉM. EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, aduzem as apelantes que o "Jornal do Cariri" e o Site "Miséria", divulgaram matéria com o título "Prefeitura paga diária para viagem a Juazeiro", na qual informa que 6 servidoras municipais receberam, cada uma, diárias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para participarem do Seminário Estadual do PNAIC (Pacto Nacional de Alfabetização na Idade Certa), ocorrido nos dias 27 e 28 de março de 2014, em Juazeiro do Norte, indicando, ao fim da matéria, os nomes das autoras. Sustentam que a referida notícia teve ampla repercussão e gerou discussões, críticas e debates por parte da sociedade e dos vereadores.
2. Inobstante alegar as recorrentes afronta as suas honras e imagens, é certo que o acervo probatório presente nos autos é ineficaz a demonstrar que reportagem veiculada estampou às autoras a conduta de desonestas.
3. No caso em tablado, a divulgação da matéria não faz qualquer ataque às pessoas das demandantes, ou seja, ânimo de difamar, caluniar ou injuriar as autoras, mas tão somente informar aos leitores acerca de fato verdadeiro, ou seja, pagamento de diárias para participação em evento em Juazeiro do Norte, cidade bem próxima ao Município de Barbalha.
4. No exercício do direito de noticiar, principalmente por indicar e narrar fatos de conhecimento público, a matéria publicada não ultrapassou o limite da divulgação, da expressão de opinião e livre discussão, pois abordou algo do dia a dia.
5. Não sendo inverídica a notícia e não tendo conteúdo difamatório, entende-se que as recorridas não incorreram na prática de ato ilícito, razão pela qual afasta-se o pedido de indenização.
6. Recurso improvido. Sentença monocrática mantida pelos seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM JORNAL E SITE DE DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE INTERESSE PÚBLICO. OFENSA À IMAGEM E À HONRA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL. NOTÍCIA DESPIDA DO ÂNIMO DE DIFAMAR, CALUNIAR OU INJURIAR ALGUÉM. EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, aduzem as apelantes que o "Jornal do Cariri" e o Site "Miséria", divulgaram matéria com o título "Prefeitura paga diária para viagem a Juazeiro", na qual informa que 6 servidoras municipais receberam, c...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CC). COMODATO VERBAL CARACTERIZADO (ART. 1.208, DO CC). POSSE PRECÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento das condições pelos autores/recorrentes para fins de aquisição da propriedade, mediante a Usucapião Extraordinária.
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, e, de acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."
3. Portanto, são três os requisitos essenciais a serem implementados para fins de obtenção de êxito em uma ação de usucapião: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini.
4. As provas carreadas aos autos denotam a existência de um contrato de comodato verbal celebrado entre Sr. Raimundo Carneiro de Barros, instituidor do espólio recorrido e os recorrentes, quando a sua sobrinha (apelante), contraiu matrimônio e foi pedir-lhe uma das casas do seu sítio para morar, resultando em uma posse decorrente de relações familiares que aponta para a existência de mera tolerância, sem revestimento de animus domini, elemento indispensável ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
5. Com efeito, em regra, a posse originada do contrato de comodato inviabiliza a posse ad usucapionem. Trata-se de posse precária, por mera tolerância do proprietário que permite o uso do bem, sem, todavia, se dispor do seu domínio. Não gera direito algum e é revogável a qualquer momento.
6. Destarte, não havendo os promoventes/recorrentes se incumbido de provarem os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CC). COMODATO VERBAL CARACTERIZADO (ART. 1.208, DO CC). POSSE PRECÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento das condições pelos autores/recorrentes para fins de aquisição da propriedade, mediante a Usucapião Extraordinária.
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. TÉRMINO DO PRAZO EM 17.01.2010. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2012. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que para analisar o prazo prescricional do presente caso, é necessária aplicação do prazo de três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002.
3. In casu, o Magistrado a quo julgou extinto o processo por entender que o direito de ação do autor está prescrito, e como razões da reforma da sentença o apelante argumenta que o fato do pagamento administrativo ter ocorrido em dezembro de 2009 e a data de protocolo da exordial ter sido em abril de 2012, não há que se falar em tese prescricional.
4. De acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que o pagamento administrativo, diferente do que o alegado pelo autor, se deu em 17.01.2007. Logo, a interposição da ação em 04.04.2012 encontra-se prescrita.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. TÉRMINO DO PRAZO EM 17.01.2010. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2012. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que para analisar o prazo prescricional do presente caso, é necessária aplicação do prazo de três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002.
3. In casu, o Magistrado a quo julgou extinto o processo por entender que o direito de ação do autor está prescr...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITARIA (DPVAT). PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS. TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DE ACORDO COM O ART. 81 DO NCPC. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE HENRIQUE GARCIA CAVALCANTE FILHO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITARIA (DPVAT), que move em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, que houve por bem declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, por ser constatada litispendência, deixando de condenar o autor, Jorge Henrique Garcia Cavalcante Filho, nas despesas processuais, em virtude da gratuidade deferida, bem como da condenação em honorários advocatícios, por não ter havido contraditório. Condenou o autor em litigância de má-fé (multa de 2% sobre o valor da causa) e advertiu que eventual recurso de apelação só poderia ser oposto se houvesse o depósito judicial prévio da multa imposta. Determinou, por fim, o envio de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/CE, para adoção de providências cabíveis em razão da infração disciplinar cometida pelo advogado Albemar Ribeiro da Cunha Neto, OAB/CE 30.204.
II - O cerne da presente controvérsia gravita, unicamente, no condicionamento do presente Recurso Apelatório ao depósito prévio da multa de 2% (dois por cento), arbitrada em face da condenação do autor em litigância de má-fé, devido o peticionamento de duas ações idênticas, a primeira, inclusive, com trânsito em julgado.
III - É sabido que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, sendo dever do juízo ad quem, segundo o Novo Código de Processo Civil, verificar a presença dos requisitos autorizadores indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento.
IV - Desta forma, a ausência do pagamento da multa fixada no primeiro grau, acarreta irregularidade na interposição do presente Recurso de Apelação, em virtude da eficácia objetiva do recurso, ensejando, assim, a preclusão consumativa do ato.
V Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em DEIXAR DE CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, por não verificar a presença dos requisitos autorizadores para a sua admissibilidade.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITARIA (DPVAT). PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS. TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DE ACORDO COM O ART. 81 DO NCPC. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE HENRIQUE GARCIA CAVALCANTE FILHO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITARIA (...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TESE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DA LESÃO. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENA MANTIDA.
1. Recurso apelatório interposto pela seguradora ré, em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual se busca reforma da sentença do juízo a quo.
2. As seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido a qualquer uma delas. Precedentes do STJ.
3. Observa-se que a requerente, em conformidade com o art. 373, inciso I, do CPC, comprovou o fato constitutivo de seu direito, já que apresentou as provas necessárias para a comprovação do acidente e da lesão. O recorrente, em contrapartida, não comprovou o fato extintivo do direito da autora, já que não demonstrou a ausência de nexo de causalidade. Ademais, a própria recorrente reconheceu administrativamente os fatos, tanto que efetuou o pagamento administrativo do R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
4. Não merece prosperar a pretensão do apelante, eis que a correção monetária será devida a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento, consoante recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em procedimento previsto para exame de recursos repetitivos.
5. Apelação conhecida e improvida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0207272-94.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TESE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DA LESÃO. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENA MANTIDA.
1. Recurso apelatório interposto pela seguradora ré, em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual se busca reforma da sentença do juízo a quo.
2. As seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáv...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA A COELCE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DA CONTA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA E EM DESCOMPASSO COM O CONSUMO REAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DA LEI PROCESSUAL REVOGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Malgrado a apelada se tratar de uma concessionária de serviço público e, nesse sentido, pela expressa dicção do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal responder objetivamente pelos danos causados a terceiros no exercício da atividade prestada, sendo prescindível a demonstração de culpa, é condição sine qua non para a indenização a comprovação, pelo autor, da conduta, do dano e do nexo causal entre estes. Contudo, no caso em liça inexiste nos autos a prova de que houve cobrança excessiva, o que afasta a existência de dano seja moral ou material. Inteligência do art. 33, inciso I, do CPC. Ao suspender o fornecimento de energia elétrica, agiu a recorrida no exercício regular do seu direito de credora ante o inadimplemento confessado pelo autor na exordial. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 12 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA A COELCE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DA CONTA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA E EM DESCOMPASSO COM O CONSUMO REAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DA LEI PROCESSUAL REVOGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Malgrado a apelada se tratar de uma concessionária de serviço público e, nesse sentido, pela expressa dicção do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal responder objetivamente pelos danos causad...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA O BANCO DO NORDESTE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. PLENO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA MÁ-FÉ DO AUTOR/APELANTE. INDUZIMENTO A ERRO DO JUÍZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1 - No caso em liça, o apelante/autor propôs a demanda objetivando a declaração judicial de inexistência de dívida junto à instituição financeira apelada sob o argumento de que a obrigação exigida pelo recorrido restou devidamente cumprida. Aduz que o débito objeto da lide ensejou o ajuizamento de uma ação de execução em cujos autos as partes litigantes chegaram a uma composição amigável que foi devidamente homologada pelo juiz processante da demanda executiva, tendo o feito transitado em julgado.
2 Malgrado o arrazoado recursal, colhe-se dos autos que não houve o pleno cumprimento da obrigação mas tão somente um acordo entre as partes quanto à forma de quitação que seria realizada pelo executado, ora recorrido, nos autos da ação de execução movida pelo ora apelado contra o apelante. O exequente, ora apelado, peticionou ao magistrado da execução tão somente a desistência do processo de execução haja vista o pacto firmado entre os litigantes.
3 À guisa da melhor doutrina a desistência da ação, diferentemente do que ocorre com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, gera efeito meramente processual, ou seja, uma vez apresentada pelo autor, a única consequência é a extinção da demanda, sem que haja formação da coisa julgada material e, nesse sentido, o promovente pode propor novamente a ação.
4 Conquanto a literalidade do pedido feito pelo exequente, o magistrado que presidia a execução cometeu erro material e extinguiu a demanda executiva com resolução do mérito e o apelante, imbuído por manifesta má-fé, pretende se locupletar do equívoco cometido pelo julgador e, dessa forma, se desimcumbir da dívida contraída perante o recorrido. O juízo a quo, acertadamente, julgou improcedente a ação e condenou o autor/apelante na litigância de má-fé. Veredicto que não merece reforma.
5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 12 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA O BANCO DO NORDESTE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. PLENO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA MÁ-FÉ DO AUTOR/APELANTE. INDUZIMENTO A ERRO DO JUÍZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1 - No caso em liça, o apelante/autor propôs a demanda objetivando a declaração judicial de inexistência de dívida junto à instituição financeira apelada sob o argumento de que a obrigação exigida...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACOLHIDA. AUTARQUIA QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. APELO DO ESTADO DO CEARÁ PREJUDICADO NA ANÁLISE MERITÓRIA. SUPOSTO ABANDONO DE CARGO. PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA ERRONEAMENTE. ANIMUS ABANDONANDI. AUSÊNCIA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA EXTRAORDINÁRIA. SERVIDORA COM QUADRO DE DEPRESSÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA MESMO APÓS A AUSÊNCIA. PERDÃO TÁCITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA SEMACE CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidam-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, autuadas sob o nº. 0174053-32.2011.8.06.0001 interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ e pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, ajuizada por DENISE MARIA RODRIGUES GUILHERME, que julgou procedente os pedidos autorais, confirmando a antecipação de tutela outrora deferida, no sentido de declarar nulo o ato administrativo que instaurou o PAD nº. 08675294-4 em desfavor da demandante, bem assim a respectiva a Portaria nº. 251/2011.
2. Preliminar. O Estado do Ceará, preliminarmente, requer que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva quanto a anulação do ato administrativo, o que de pronto vislumbro merecer acolhimento. Ora, a Semace é uma autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente SEMA que tem a responsabilidade de executar a Política Ambiental do Estado do Ceará, ou seja, é uma autarquia vinculada ao Estado do Ceará possuindo personalidade jurídica própria (Pessoa Jurídica de Direito Público), razão pela qual merece acolhimento a arguição de que não possui legitimidade para anulação do ato, sendo ilegítimo também para o abono de faltas. Preliminar acolhida. Recurso de Apelo do Estado prejudicado em sua análise de mérito.
3. Por conseguinte, no que atine a Apelação Cível da Semace e do Reexame Necessário, o cerne da questão, versa sobre o ato administrativo Portaria nº. 251/2011, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de outubro de 2011, que demitiu a Sra. Denise Maria Rodrigues Guilherme por abandono de cargo no período 29/04/2003 a 29/02/2004 (pág. 48).
4. Inicialmente destaco sobre o tema da prescrição que a Lei Estadual nº. 9.826/74 é clara ao expor que são imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção, "São
imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção". Dessa forma, não cabe a alegativa de que o ato havia prescrito, diante da aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará.
5. Todavia, verifica-se nos autos, que a impetrante participou e compareceu todas as vezes que a autarquia solicitou os seus serviços, prestando todos os esclarecimentos necessários e dessa forma caracterizando a ausência do animus abandonandi (intenção de abandonar), ou seja, as mencionadas faltas não foram realizadas de forma deliberada, e sim por motivo de uma grave depressão que a acompanhava desde 1998 (págs. 40/44).
6. Além disso, restou corroborado que a demandante, durante o lapso temporal entre as licenças, compareceu ao trabalho por algumas vezes e, segundo consta, apresentou diversos atestados médicos para justificar os dias não trabalhados, sendo que os atestados noticiam que a promovente estava enfrentando quadro de depressão.
7. Registre-se que, a respeito da argumentação levantada no recurso apelatório, sobre a impossibilidade de revisão do mérito do ato administrativo, esclareço que aqui não está se adentrando ao mérito do ato da administração, mas apenas analisando as questões formais da sindicância.
8. Apelação Cível do Estado conhecida e acolhida a preliminar de ilegitimidade, restando prejudicada sua análise meritória. Remessa Necessária e Apelação Cível da Semace conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 0174053-32.2011.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa e dos recursos para, acolher a preliminar de ilegitimidade do Estado do Ceará restando prejudicada a sua análise meritória e negar provimento ao Reexame e Apelo da Semace, mantendo-se a sentença vergastada, nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2017.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACOLHIDA. AUTARQUIA QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. APELO DO ESTADO DO CEARÁ PREJUDICADO NA ANÁLISE MERITÓRIA. SUPOSTO ABANDONO DE CARGO. PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA ERRONEAMENTE. ANIMUS ABANDONANDI. AUSÊNCIA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA EXTRAORDINÁRIA. SERVIDORA COM QUADRO DE DEPRESSÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA MESMO APÓS A AUSÊNCIA. PERDÃO TÁCITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA SEMACE CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MAN...