APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO CONTRA DUAS VÍTIMAS EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE ASOLVIÇÃO OU DE REDUÇÃO DA PENA. DEMONSTRADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS NA DELEGACIA E EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NAS CONSEQUÊNCAIS DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. São harmônicas e coesas as declarações das vítimas no sentido da comprovação da materialidade e autoria dos crimes. Some-se a isso a prova testemunhal e o reconhecimento do acusado, sem nenhuma dúvida, pelas vítimas, tanto na delegacia quanto em Juízo, afastando-se o pedido de absolvição por insuficiência de provas.2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o acusado, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.3. A lesão corporal é inerente ao latrocínio tentado, assim como o resultado morte é inerente ao latrocínio consumado, de tal sorte que não é possível aumentar a pena-base, com fundamento nas consequências do crime, apenas pelo fato de que as vítimas ficaram lesionadas.4. Considerando-se que, no caso dos autos, as vítimas em nenhum momento reagiram, mas, pelo contrário, obedeceram ao réu, mesmo quando este ordenou que deitassem no chão, momento em que, com as vítimas inteiramente subjugadas e depois de já estar de posse da res subtracta, o réu avisou que ia matá-las porque não tinham dinheiro, efetuando, incontinenti, um disparo na cabeça de cada uma das vítimas, revelando inaudita crueldade e um exagerado e muito censurável desprezo pela vida humana, mantém-se a análise judicial negativa acerca da culpabilidade do agente. 5. Quem desfere um tiro na cabeça de uma vítima e a seguir desfere outro tiro na cabeça de outra vítima, age com desígnios autônomos de matar duas vítimas, razão pela qual se rejeita o pedido de aplicação do concurso formal próprio.6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para mantida a condenação do apelante nas penas do artigo 157, § 3º, parte final, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 70 (duas vezes), do Código Penal, reduzir a pena para 27 (vinte e sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO CONTRA DUAS VÍTIMAS EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE ASOLVIÇÃO OU DE REDUÇÃO DA PENA. DEMONSTRADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS NA DELEGACIA E EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NAS CONSEQUÊNCAIS DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. São harmônicas e coesas as declarações das vítimas no sentido da comprovação da materialidade e autoria dos crimes. Some-se...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REINCIDÊNCIA. RESTITUIÇAO DO VALOR APREENDIDO. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é de natureza múltipla, de sorte que a prática de qualquer uma das condutas ali previstas subsume o tráfico de drogas.2. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.3. Constatado que a ré estava sendo investigada pela polícia pelo tráfico de drogas, registradas inúmeras ligações telefônicas apontando o comércio de entorpecentes, flagrada a ré logo após a venda de 9,69g de cocaína e, apreendidas uma balança de precisão com resquícios da mesma substância, um pote contendo cafeína e o valor equivalente a R$ 760,00, não há que se falar em absolvição.4. Não há que ser aplicada a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 quando constatada a reincidência do réu. 5. Havendo indícios suficientes de que o valor apreendido na residência do réu foi oriundo do tráfico de drogas, impõe-se a decretação de seu perdimento em favor da União. 6. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REINCIDÊNCIA. RESTITUIÇAO DO VALOR APREENDIDO. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é de natureza múltipla, de sorte que a prática de qualquer uma das condutas ali previstas subsume o tráfico de drogas.2. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma s...
PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO (ART. 158, § 1º, CP). EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. SACOLEIRA DE PRODUTOS IMPORTADOS ILEGALMENTE DO PARAGUAI. GRAVE AMEAÇA. CONCURSO DE AGENTES. PROVAS INDELÉVEIS. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE DISTINTIVOS VIATURA E ARMAS DA CORPORAÇÃO. PEQUENO EXAGERO. CORREÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO. MANUTENÇÃO. 1. Pratica extorsão quem, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, e em concurso de agentes, busca auferir vantagem econômica, obrigando a vítima a tolerar a privação de aparelhos eletrônicos irregularmente importados do Paraguai, eis que sem a correspondente nota fiscal, para não ser levada para a delegacia de polícia.2. Constatando-se que os réus, no momento da primeira abordagem, já haviam definido mentalmente o propósito do grupo - extorquir bens que sabiam originários da República do Paraguai, sem a devida nota fiscal - não há que se falar em concussão, mas extorsão circunstanciada pelo concurso de agentes (art. 158, § 1º, CP).3. Deve o acusado fazer crível sua versão e materializáveis seus álibis, mormente se os indícios de participação na empreitada criminosa são irrefutáveis.4. O depoimento de uma única testemunha, em juízo, que ratifique eventual prova produzida durante a fase inquisitorial, é suficiente para convalidar os elementos de convicção erigidos nessa etapa. Precedente (STJ, HC 89.732/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 06/10/2008).5. Percebe-se que as lacunas não preenchidas pela vítima, três anos após o fato, em juízo, são justificadas pelo receio de represália, consciente de que lida com pessoas sem escrúpulos, demonstrando fazer questão de esquecer os fatos.6. Essa atitude da vítima e das testemunhas presenciais não tem o poder de inocentar os réus, se existentes inúmeros elementos de convicção judicializados e submetidos ao contraditório das partes.7. O reconhecimento dos réus, pertencentes a universo restrito - agentes de polícia -, ainda que por meio de fotografia, poucos dias após os fatos, permite superar eventual dúvida surgida no ânimo da vítima, consideradas as ameaças sofridas durante a instrução criminal.8. Se, durante o dia percebe-se que, dependendo do ângulo de visão, a cor do veículo utilizado pelos agentes de polícia causa hesitação, quem dirá à noite, em local sem iluminação. 9. Confirma-se a estreita ligação entre réus que, durante as investigações, e num único ano (2007), ter-se-iam comunicado 736 (setecentas e trinta e seis) vezes por meio de telefone.10. Todavia, deve ser mantido decreto absolutório de corréu, se a par da vacilação da vítima em reconhecê-lo em juízo, olvida a acusação judicializar outros elementos de convencimento.11. A culpabilidade dos agentes não pode ser resumida em formulação genérica, obrigando o julgador a justificar, concretamente, os motivos que o levaram a avaliá-la em desfavor dos réus.12. Condenação pela prática de fatos posteriores não pode macular os antecedentes dos recorrentes.13. O motivo do crime de extorsão é sempre o lucro fácil, não podendo ser valorada negativamente essa circunstância judicial, porque integra o próprio tipo penal.14. As consequências do delito também permeiam a normalidade, pois a vantagem indevida, da mesma forma, já foi considerada pelo criador da norma na fixação dos limites abstratos mínimo e máximo da pena.15. Quantum de pena superior a 4 (quatro) anos, com circunstâncias do crime sumamente desfavoráveis, permitem o estabelecimento de regime prisional mais gravoso.16. Recursos dos réus parcialmente providos para reduzir as penas impostas. Recurso do MP desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO (ART. 158, § 1º, CP). EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. SACOLEIRA DE PRODUTOS IMPORTADOS ILEGALMENTE DO PARAGUAI. GRAVE AMEAÇA. CONCURSO DE AGENTES. PROVAS INDELÉVEIS. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE DISTINTIVOS VIATURA E ARMAS DA CORPORAÇÃO. PEQUENO EXAGERO. CORREÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO. MANUTENÇÃO. 1. Pratica extorsão quem, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, e em concurso de agentes, busca auferir vantagem econômica, obrigando a vítima a tolerar a privação de aparelhos eletrônicos irregularmente importado...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESTREZA. CIRCUNSTÂNCIA CONTIDA NA DESCRIÇÃO DO FATO. POSSIBILIDADE DE NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES OU TENTADO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA BASE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cediço que o réu se defende do fato que lhe é imputado, e não da capitulação dada na denúncia. E o juiz pode dar nova definição jurídica à descrição feita na denúncia, ainda que em conseqüência tenha que aplicar pena mais grave. 2. Inaplicável o princípio da insignificância, quando o valor do bem furtado não é irrisório. 3. Configura-se o furto qualificado pela destreza, quando demonstrada agilidade incomum na prática do delito, de forma a passar despercebida pela vítima a abertura de sua bolsa e a subtração do seu celular. 4. Não há que se falar em tentativa, quando houve a inversão da posse, embora por curto tempo. 5. Em consonância com a jurisprudência pátria, referendada pela Súmula nº 444 do STJ, processo criminal sem sentença condenatória transitada em julgado não serve para aumentar a pena-base. 6. Recurso parcialmente provido, para redução da pena.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESTREZA. CIRCUNSTÂNCIA CONTIDA NA DESCRIÇÃO DO FATO. POSSIBILIDADE DE NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES OU TENTADO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA BASE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cediço que o réu se defende do fato que lhe é imputado, e não da capitulação dada na denúncia. E o juiz pode dar nova definição jurídica à descrição feita na denúncia, ainda que em conseqüência tenha que aplicar pena mais grave. 2. Inaplicável o princípio da insignifi...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.Impróprios os presentes embargos, já que reclamam o saneamento de vícios não verificados no julgado, pretendendo, apenas, novo e favorável julgamento da causa e isto em sede de embargos de declaração. Não houve ambiguidade, obscuridade ou omissão no julgado. Não é cabível, em embargos declaratórios, rediscutir matéria já julgada, sob pena de eternizar a discussão já dirimida.Embargos de declaração rejeitados.
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.Impróprios os presentes embargos, já que reclamam o saneamento de vícios não verificados no julgado, pretendendo, apenas, novo e favorável julgamento da causa e isto em sede de embargos de declaração. Não houve ambiguidade, obscuridade ou omissão no julgado. Não é cabível, em embargos declaratórios, rediscutir matéria já julgada, sob pena de eternizar a discussão já dirimida.Embargos de declaração rejeitados.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Basta que a fundamentação adotada no julgamento incompatibilize a da parte.Impróprios os presentes embargos, já que reclamam o saneamento de vício não verificado no julgado, pretendendo, apenas, novo e favorável julgamento da causa e isto em sede de embargos de declaração. Não houve ambiguidade, obscuridade ou omissão no julgado. Não é cabível, em embargos declaratórios, rediscutir matéria já julgada, sob pena de eternizar a discussão já dirimida.Embargos de declaração rejeitados.
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Basta que a fundamentação adotada no julgamento incompatibilize a da parte.Impróprios os presentes embargos, já que reclamam o saneamento de vício não verificado no julgado, pretendendo, apenas, novo e favorável julgamento da causa e isto em sede de embargos de d...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DOSIMETRIA. I. A lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum da pena. Tão somente devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da individualização.II. É cediço que o Juiz deve levar em consideração o iter criminis percorrido para a fixação da fração da tentativa. Maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação do delito, bem como menor quanto mais se aproximar.III. A continuidade delitiva deve ser reconhecida quando o autor pratica mais de um crime, mediante uma ação, nas mesmas condições de tempo e lugar. IV. Parcial provimento aos apelos do Ministério Público e do réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DOSIMETRIA. I. A lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum da pena. Tão somente devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da individualização.II. É cediço que o Juiz deve levar em consideração o iter criminis percorrido para a fixação da fração da tentativa. Maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação do delito, bem como menor quanto mais se aproximar.III. A continuidade delitiva deve ser reconhecida quando o autor pratica mais...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE COM PASSAGEM ANTERIOR - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.I. As declarações da vítima, corroboradas pelos demais elementos probatórios dos autos, principalmente a confissão da comparsa adolescente que confirmou a participação dos apelantes, são elementos suficientes para fundamentar a condenação.II. O crime de corrupção de menores é formal. Basta a participação do inimputável para que se verifique a subsunção da conduta dos réus ao tipo descrito no art. 244-B da Lei 8.069/90. A lei não exige que o menor seja honesto ou mesmo não corrompido.III. Os crimes de roubo e corrupção de menores perpetrados no mesmo contexto configuram o concurso formal impróprio. As penas são aplicadas cumulativamente.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE COM PASSAGEM ANTERIOR - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.I. As declarações da vítima, corroboradas pelos demais elementos probatórios dos autos, principalmente a confissão da comparsa adolescente que confirmou a participação dos apelantes, são elementos suficientes para fundamentar a condenação.II. O crime de corrupção de menores é formal. Basta a participação do inimputável para que se verifique a subsunção da conduta dos réus ao tipo descrito no art. 244-B...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA E COESA. TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE AMEAÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, as declarações prestadas pela vítima assumem especial relevância. No caso dos autos, a palavra da vítima, somada às declarações prestadas por uma testemunha presencial dos fatos, são elementos suficientes para embasar o decreto condenatório.2. No caso dos autos, não há dúvida de que a vítima sentiu-se intimidada pela ameaça proferida pelo réu, tanto que a vítima foi à delegacia buscar soluções para o seu caso, inclusive requerendo medidas protetivas de urgência, restando devidamente caracterizado o crime de ameaça.3. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, no regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA E COESA. TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE AMEAÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, as declarações prestadas pela vítima assumem especial relevância. No caso dos autos, a palavra da vítima, somada às declarações prestadas por uma testemunha presenci...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETO Nº 6.488/2008 QUE NÃO ESTABELECE MARGEM DE TOLERÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. DÚVIDA SOBRE A VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REDUÇÃO DO PRAZO DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A margem de tolerância de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, nos casos de aferição da quantidade de álcool no sangue realizados por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), prevista no artigo 1º, parágrafo 3º, do Decreto nº 6.488/2008, somente se aplica às penalidades administrativas. 2. O crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito, resta caracterizado quando o agente conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, conforme regra de equivalência estabelecida pelo artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 6.488/08.3. Presentes nos autos duas versões sobre os fatos - de um lado, o apelante afirma que somente empurrou um agente de polícia em razão de policiais militares terem dado um chute em um colega; do outro, os policiais afirmam que o apelante agrediu um agente de polícia para não entrar na viatura policial por ocasião de sua prisão em flagrante -, e não tendo as versões sido corroboradas por outras provas, há que se aplicar o princípio do in dubio pro reo para absolver o apelante, pois não há certeza de que o réu tenha cometido o crime de resistência.4. A pena de suspensão do direito de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.5. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, absolvê-lo quanto ao crime de resistência, restando sua pena fixada em 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, e reduzir para 02 (dois) meses o período de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETO Nº 6.488/2008 QUE NÃO ESTABELECE MARGEM DE TOLERÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. DÚVIDA SOBRE A VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REDUÇÃO DO PRAZO DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. C...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU SURPREENDIDO COM 27 PORÇÕES DE CRACK, PERFAZENDO 20,48G DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM PATAMAR INFERIOR. ACOLHIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a indicação de que o réu buscava lucro ilícito não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime.2. Inviável a avaliação negativa das consequências do crime, pois não há elementos que indiquem que essas foram mais graves do que aquelas inerentes ao próprio tipo penal, além do que a atuação policial atenuou as consequências do ato delituoso.3. O artigo 42 da Lei de Drogas impõe ao Julgador, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a análise da natureza e da quantidade da substância ilícita para a aplicação da pena-base. Assim, 4. Se de um lado, a avaliação negativa dos motivos e das consequências do crime merece ser afastada e, de outro, a natureza e a quantidade da droga deve ser avaliada em desfavor do réu, o mais razoável é que se mantenha a pena-base fixada na sentença, qual seja, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 5. Inviável a aplicação do percentual máximo de redução da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em face da análise desfavorável da quantidade e da natureza da droga apreendida, sendo proporcional e adequada a redução da pena em 1/2 (metade).5. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para alterar, para 1/2 (metade), a fração redutora da pena aplicada ao apelado por força da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, restando a pena fixada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 300 (trezentos) dias-multa, no valor legal mínimo, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU SURPREENDIDO COM 27 PORÇÕES DE CRACK, PERFAZENDO 20,48G DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM PATAMAR INFERIOR. ACOLHIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a indicação de que o réu buscava lucro ilícito não constitui fundamentação idône...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONTINUADO. VÁRIAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. RECONHECIMENTO DOS APELANTES EM JUÍZO E NA DELEGACIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 2. Inviável atender ao pleito absolutório, se as vítimas reconheceram pessoalmente os réus na delegacia, ratificando tal reconhecimento em juízo. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, se em consonância com o conjunto probatório.3. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, colhidos em juízo, em observância ao contraditório. Tais depoimentos, desde que apresentados de forma coerente e harmônica com as demais provas colhidas nos autos, estarão revestidos de inquestionável eficácia probatória.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória dos apelantes nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, seis vezes, c/c artigo 71, todos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONTINUADO. VÁRIAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. RECONHECIMENTO DOS APELANTES EM JUÍZO E NA DELEGACIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 2. In...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONDUTA SOCIAL. ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE PENA EXCLUSIVAMENTE PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ENUNCIADO 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SUBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INSTITUTO MAIS BENÉFICO. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não merece acolhida a alegação de inépcia da denúncia nos casos em que esta descreve a situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação do réu como o autor do fato, além do tipo penal em que se insere a conduta praticada, possibilitando o exercício da ampla defesa.2. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 3. A conduta social deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, vizinhança e outras mais, não se relacionando à prática de delitos. 4. O Código Penal Brasileiro é exemplo do sistema da relativa determinação, segundo o qual a individualização legislativa será complementada pela judicial, de modo que, apesar de o julgador ter certa margem de discricionariedade no momento da dosimetria da pena, não deve extrapolar os parâmetros impostos pelo legislador, sejam eles quantitativos, sejam qualitativos.5. O enunciado 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça preconiza que fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.6. Consoante disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, e segundo lição da mais abalizada doutrina, para a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena faz-se necessário que não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, uma vez que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sobrepõe-se à suspensão. 7. Fixada a reprimenda em patamar inferior a quatro anos de reclusão, sendo o réu primário e militando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal em seu favor, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social, modificando a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, e substituir a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais - VEP.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONDUTA SOCIAL. ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE PENA EXCLUSIVAMENTE PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ENUNCIADO 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SUBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INSTITUTO MAIS BENÉFICO. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não merece ac...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU ERA COMPANHEIRO DA GENITORA DA VÍTIMA E SOBRE ESTA EXERCIA AUTORIDADE. CULPABILIDADE EXACERBADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.O acervo probatório demonstra que o réu vivia maritalmente com a genitora da vítima, exercendo, de alguma forma, autoridade sobre a ofendida, o que atrai a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal.2.O fato de a vítima possuir apenas 10 (dez) anos de idade foi considerado para a configuração da violência presumida, conforme descrito na denúncia e na sentença. Assim a idade da vítima não pode ser causa de exasperação da pena-base, sob pena de caracterizar-se o bis in idem.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para para fazer incidir em desfavor do réu a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, estabelecendo a pena em 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU ERA COMPANHEIRO DA GENITORA DA VÍTIMA E SOBRE ESTA EXERCIA AUTORIDADE. CULPABILIDADE EXACERBADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.O acervo probatório demonstra que o réu vivia maritalmente com a genitora da vítima, exercendo, de alguma forma, autoridade sobre a ofendida, o que atrai a aplicação da causa de...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RÉU QUE ADENTRA EM DUAS RESIDÊNCIAS E SUBTRAI DIVERSOS OBJETOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOLO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. NÃO FIXAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de ausência de dolo não merece ser acolhida se o acervo probatório demonstra de forma inequívoca que o réu adentrou em duas residências, situadas no mesmo lote, e de lá subtraiu vários objetos alheios, ficando evidenciado o animus furandi.2. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, parte da res foi avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais) e deixaram de ser avaliados em razão da ausência de especificação, um aparelho de MP4, um relógio e um aparelho de DVD. Além disso o réu adentrou em duas residências, existentes em um mesmo lote, sendo que em uma delas encontrava-se um morador acamado, o qual não percebeu a presença do recorrente. Assim, não se pode falar em ofensividade mínima, em ausência de periculosidade da ação e em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 3. Avaliadas favoravelmente todas as circunstâncias judiciais, impõe-se a redução da pena-base para o mínimo legal.4. A ausência de fixação da pena de multa para o crime de furto está em descompasso com o preceito secundário do respectivo tipo penal. Contudo, tratando-se de recurso exclusivo da Defesa, a omissão deve perpetuar-se, sob pena de violação ao princípio que veda a reformatio in pejus.5. Reduzida a reprimenda para 01 (um) ano de reclusão, substitui-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, reduzir a reprimenda para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo-a por uma pena restritiva de direitos a ser especificada pelo Juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RÉU QUE ADENTRA EM DUAS RESIDÊNCIAS E SUBTRAI DIVERSOS OBJETOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOLO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. NÃO FIXAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de ausência de dolo não merece ser acol...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGESTÃO DE PORÇÕES DE MACONHA PARA INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 3,27 (TRÊS GRAMAS E VINTE E SETE CENTIGRAMAS) DE MACONHA. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICANDO EM DELITOS QUE ENVOLVEM ENTORPECENTES. OFERTA DE DROGA PARA USO COMPARTILHADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância não é aplicável aos crimes que envolvem entorpecentes, tendo em vista o perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida.2. A ré ingeriu três porções de maconha, envoltas em pedaços de plástico, e tentou entrar no presídio onde seu companheiro era interno. Embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, não é crível que tivesse a intenção de apenas consumir droga dentro do presídio com seu companheiro, uma vez que seria possível confeccionar alguns cigarros com a maconha encontrada. Ademais, o parâmetro utilizado quando se trata de ingresso de droga em estabelecimento prisional é diverso, haja vista que o entorpecente é fracionado em porções menores, com o intuito de burlar a fiscalização realizada nas celas. Descabido, portanto, o pedido de desclassificação para o crime de fornecimento de droga para uso compartilhado.3. A quantidade de entorpecente apreendida (3,27g) não obsta a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da ré nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, adotar a mitigação máxima permitida pelo § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, reduzindo a pena da ré para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGESTÃO DE PORÇÕES DE MACONHA PARA INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 3,27 (TRÊS GRAMAS E VINTE E SETE CENTIGRAMAS) DE MACONHA. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICANDO EM DELITOS QUE ENVOLVEM ENTORPECENTES. OFERTA DE DROGA PARA USO COMPARTILHADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. RÉU QUE APÓS OFERECER SERVIÇO CLANDESTINO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SEGUE COM A VÍTIMA PARA LOCAL ERMO E COM ELA, MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA, PRATICA ATO LIBIDINOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVIABILIDADE. CRIME CONSUMADO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental não caracteriza cerceamento de defesa se não existem nos autos elementos que indiquem dúvida sobre a higidez mental do réu.2. O crime de estupro consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso praticado mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese dos autos, o réu, após tirar a própria calça e a calça da vítima, usando de violência, masturbou-se enquanto passava a mão no corpo da ofendida, apenas cessando o ato libidinoso quando ejaculou, ficando comprovado que o crime de estupro foi consumado.3. Afasta-se a avaliação desfavorável da personalidade quando fundamentada na existência de ações penais em curso.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 213, caput, do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável da personalidade e reduzir a pena do réu para 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. RÉU QUE APÓS OFERECER SERVIÇO CLANDESTINO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SEGUE COM A VÍTIMA PARA LOCAL ERMO E COM ELA, MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA, PRATICA ATO LIBIDINOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVIABILIDADE. CRIME CONSUMADO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O indeferimento de instauração de incidente de insanidade men...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO. FLANELINHA DE ESTACIONAMENTO QUE, AO RECEBER DETERMINADA QUANTIA DE UM CLIENTE, DIZ: DESSE JEITO EU VOU SEQUESTRAR ALGUÉM. JÁ CORTARAM MINHA ÁGUA. VOU ROUBAR UMA ARMA DE UM POLICIAL QUALQUER. NÃO ME INTERESSA SE É JUIZ, PROMOTOR OU DELEGADO. VOCÊS INOCENTES É QUE VÃO PAGAR. CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PROMESSA DE MAL INJUSTO E FUTURO À VÍTIMA. MERO DESABAFO OU BRAVATA DO AGENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Se o vigia informal de estacionamento, vulgarmente conhecido como flanelinha, ao receber determinada quantia do cliente, a qual considera irrisória, profere os seguintes dizeres: Desse jeito eu vou sequestrar alguém. Já cortaram a minha água. Vou roubar uma arma de um policial qualquer. Não me interessa se é juiz, promotor ou delegado. Vocês inocentes é que vão pagar o pato, a conclusão é que em nenhum momento exigiu dinheiro da vítima, mas sim que fez um mero desabafo, uma descortesia, sem dúvida, a qual, todavia, não se enquadra no tipo penal de extorsão, cuja elementar básica é a exigência de vantagem econômica indevida. 2. In casu, a ameaça de sequestro não foi dirigida à pessoa da vítima em particular, mas a qualquer policial, juiz, promotor, delegado e aos inocentes em geral.3. Também é elementar do tipo de extorsão que a vítima seja constrangida a fazer, deixar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, sendo certo que no caso dos autos o réu não exigiu que a vítima fizesse nada, nem a obrigou a tolerar que ela fizesse alguma coisa e tampouco a obrigou a deixar de fazer algo, o que impede também a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal.4. Impossível a desclassificação para ameaça, haja vista que é elementar deste crime que o agente faça uma promessa de praticar mal injusto e futuro contra a vítima. No caso, o réu não fez nenhuma promessa de causar mal injusto à vítima, mas sim a algum juiz, promotor, delegado ou aos inocentes em geral. 5. A verbalização do agente no sentido de que pretende virar bandido e sequestrar autoridades e inocentes traduz simples desabafo ou mera bravata, mas não o crime de ameaça, o qual exige a promessa de um mal específico e concreto contra uma vítima específica e concreta, concluindo-se que, por mais censuráveis e repugnantes que tenham sido as expressões utilizadas pelo réu, trata-se de um irrelevante penal.6. Recurso conhecido e provido para absolver o réu das sanções previstas no artigo 158, caput, do Código Penal, por atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO. FLANELINHA DE ESTACIONAMENTO QUE, AO RECEBER DETERMINADA QUANTIA DE UM CLIENTE, DIZ: DESSE JEITO EU VOU SEQUESTRAR ALGUÉM. JÁ CORTARAM MINHA ÁGUA. VOU ROUBAR UMA ARMA DE UM POLICIAL QUALQUER. NÃO ME INTERESSA SE É JUIZ, PROMOTOR OU DELEGADO. VOCÊS INOCENTES É QUE VÃO PAGAR. CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PROMESSA DE MAL INJUSTO E FUTURO À VÍTIMA. MERO DESABAFO OU BRAVATA DO AGENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Se o vigia informal de estacionamento, vulgarmente conhecido como flanelinha, ao receber determinada quantia do cliente,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para o fim de reconhecer a incidência da causa de aumento do emprego de arma não é necessária a apreensão do instrumento usado na prática do crime se a utilização ficou comprovada por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos, em que a prova oral não deixa dúvida sobre o uso de um revólver.2. Se a pena privativa de liberdade fixada é superior a 04 (quatro) anos e o recorrente não é reincidente, mostra-se justificada a eleição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 3. A pena pecuniária segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para o fim de reconhecer a incidência da causa de aumento do emprego de arma não é necessária a apreensão do instrumento usado na prática do crime se a utiliz...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS DE IDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NÃO ACOLHIMENTO. PENA MAIS GRAVOSA AO APELANTE. REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a desclassificação dos crimes de estupro de vulnerável para constrangimento ilegal, tendo em vista que os depoimentos das vítimas comprovam a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em passar as mãos na vagina, ânus e seios de uma das vítimas e deitar-se sobre a outra vítima, tocando a vagina desta com seu pênis.2. Não há que se falar na desclassificação dos crimes de estupro de vulnerável para atentado violento ao pudor, pois, no caso dos autos, a pena cominada a este último delito é mais gravosa ao apelante. Com efeito, tratando-se de prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal cometidos com grave ameaça contra vítimas menores de 14 (quatorze) anos (emprego de arma de fogo contra uma das adolescentes e ameaças de morte quanto a outra), não caracteriza bis in idem a incidência da causa de aumento prevista no artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos. Isso porque, tendo havido grave ameaça real, não se considerou a idade das vítimas para a configuração do delito. Dessa forma, considerando-se que a pena mínima do crime de atentado violento ao pudor com a referida causa de aumento, nos termos da legislação vigente na época do fato, é de 09 (nove) anos de reclusão (06 anos acrescidos de metade), e que a pena mínima do crime de estupro de vulnerável é de 08 (oito) anos de reclusão, aplicável à espécie a alteração promovida pela Lei nº 12.015/2009, enquadrando-se a conduta do réu no crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, do Código Penal.3. O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. Como, no caso, foram cometidos dois crimes de estupro de vulnerável e três de constrangimento ilegal, o aumento deve ser reduzido para, respectivamente, 1/6 (um sexto) e 1/5 (um quinto).4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 146, caput, por três vezes, e do artigo 217-A, por duas vezes, ambos do Código Penal, reduzir o aumento decorrente da continuidade delitiva, razão pela qual reduzo a pena para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, quanto aos crimes de estupro de vulnerável, e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, quanto aos crimes de constrangimento ilegal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS DE IDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NÃO ACOLHIMENTO. PENA MAIS GRAVOSA AO APELANTE. REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a desclassificação dos crimes de estupro de vulnerável para constrangimen...