APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. EXTRAPOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DANO. LUTA CORPORAL DENTRO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. DÚVIDA QUANTO AO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal) é um delito formal, que se consuma com a efetiva utilização do documento sabidamente não autêntico. O princípio da autodefesa, embora permita ao réu silenciar sobre os fatos dos quais está sendo acusado ou apresentar versão inverídica, sem que isso possa pesar em seu desfavor, não está autorizado a apresentar documento de identidade falsificado à autoridade, caracterizando tal ato violação ao bem jurídico tutelado pelo artigo 304 do Código Penal, qual seja, a fé pública. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça não admite a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de uso de documento falso, em razão do bem jurídico protegido (fé pública) e pela relevância penal da conduta.3. Embora a prova demonstre que o réu acionou o sistema de segurança de uma das janelas do ônibus, causando a queda da janela ao solo, é dúbia a prova em relação à sua real intenção, não ficando esclarecido se o réu agiu com dolo de causar dano ou se buscava se desvencilhar das agressões que sofria no interior do veículo de transporte coletivo.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o acusado da prática do crime de dano qualificado, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e para reduzir a pena relativa ao crime de uso de documento falso para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. EXTRAPOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DANO. LUTA CORPORAL DENTRO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. DÚVIDA QUANTO AO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal) é um delito formal, que se consuma com a efetiva utilização do documento sabidamente não autêntico. O princípio da autodefesa, embora permita ao réu silenciar sobre os fatos dos quais está sendo acusado ou apresenta...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO, PELA SENTENÇA, DE FUNDAMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar, no caso dos autos, em ausência de provas para a condenação, tendo em vista que o apelante e seu comparsa foram flagrados por policiais militares furtando bens do interior de veículos mediante arrombamento dos vidros.2. O princípio da insignificância não deve ser aplicado ao caso dos autos, pois, além de a res furtiva ter sido avaliada em R$ 1.757,00 (mil, setecentos e cinquenta e sete reais), valor que não se mostra insignificante, não pode ser considerada como mínima a ofensividade da conduta do recorrente, porquanto praticou os furtos em concurso de agentes e mediante rompimento de obstáculo.3. Quando houver duas circunstâncias qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para a qualificação jurídica do tipo penal e a outra poderá ser valorada como agravante genérica (desde que elencada como tal no Código Penal) ou como circunstância judicial desfavorável.4. O prejuízo sofrido pela vítima em decorrência da destruição de obstáculo é inerente, ínsito, ao tipo penal descrito no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, não podendo servir de fundamento para se majorar a pena-base.5. Reduzida a pena para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e não sendo o recorrente reincidente, além de favoráveis as circunstâncias judiciais, deve-se alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Pelas mesmas razões, e considerando que os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, afastar a avaliação negativa das consequências do crime, razão pela qual reduzo a pena para 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO, PELA SENTENÇA, DE FUNDAMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA....
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 92,59 (NOVENTA E DUAS GRAMAS E CINQUENTA E NOVE CENTIGRAMAS) DE MACONHA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu funcionam como meio probatório válido para fundamentar a condenação porque foram colhidos em juízo com a observância do contraditório. 2. Confirmou-se em Juízo que o réu, após visualizar a viatura policial, empreendeu fuga e, posteriormente, dispensou um pacote contendo porções de maconha, apreendido pelos policiais. A forma de acondicionamento da droga, em várias porções individuais, e a apreensão de considerável quantia em dinheiro com o réu, não deixam dúvidas de que o entorpecente tinha como destinação o comércio ilícito.3. A afirmativa de que o réu envolve-se constantemente em crimes não é fundamento suficiente para avaliar desfavoravelmente a conduta social do réu, deixando o julgador de destacar aspectos inerentes à referida circunstância judicial.4. Não se admite fundamentação genérica a respeito das consequências do crime com a finalidade de exasperar a pena-base do réu. Se as razões expostas na sentença podem ser aplicadas indistintamente a qualquer crime de tráfico de drogas, deve ser afastada a avaliação desfavorável.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, afastar a avaliação desfavorável da conduta social e das consequências do crime, reduzindo as penas de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para 5 (cinco) anos e 06 (seis) de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta dias multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 92,59 (NOVENTA E DUAS GRAMAS E CINQUENTA E NOVE CENTIGRAMAS) DE MACONHA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrant...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE EM RESPONSABILDIADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese o artigo 189, do Código de Processo Penal, prever que o interrogando pode indicar provas durante o interrogatório, ainda assim o requerimento pode ser indeferido, a critério do juiz, mediante decisão fundamentada, se tal prova for intempestiva ou se ela se revelar irrelevante para modificar a convicção do juiz, que decide com base no princípio da livre persuasão racional. In casu, verifica-se que a Defesa do acusado absteve-se, na fase do artigo 396-A do Código de Processo Penal, de arrolar testemunha, somente o fazendo por ocasião da audiência de instrução, restando o pedido indeferido pelo Juízo a quo, ao argumento de que não se trata de testemunha referida apenas no interrogatório do acusado, mas que já havia inclusive prestado depoimento à autoridade policial por ocasião do auto de prisão em flagrante.2. Não há nenhuma ilegalidade no indeferimento da oitiva de testemunha que não foi arrolada no momento oportuno pela defesa, pois a lei confere ao magistrado discricionariedade em ouvir ou não a testemunha indicada, conforme julgue necessário, nos moldes do artigo 209 do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.3. Considerando-se que os próprios policiais dão conta de que era um terceiro quem estava abrindo ou fechando a porta do carro no momento em que a viatura passou pelo local, o qual se assustou, mostrando-se nervoso e apreensivo com a proximidade da viatura, enquanto o réu, neste momento, se encontrava numa festa que ocorria ali perto, e que, ao ver a polícia no local, se aproximou e se identificou como dono do carro, autorizando os policiais a fazerem a revista, mostrando-se surpreso com o achado de uma arma e dizendo desconhecer que haviam colocado tal objeto ali dentro, é de rigor a absolvição, já que a condenação, neste caso, decorre de responsabilidade objetiva, a saber, só pelo fato de ser o réu o proprietário do veículo no qual foi encontrada a arma e as munições. 4. Pelas particulares circunstâncias do caso concreto, conclui-se que a arma pode ter sido colocada no carro pelo amigo do réu, que no momento portava as chaves do veículo, o qual se mostrou nervoso e apreensivo com a chegada dos policiais, como pode ainda ter sido colocada ali por qualquer dos rapazes do grupo que circundava o carro no momento em que apareceu na rua uma viatura policial. Prevendo que seria abordado e revistado, o proprietário da arma - seja o amigo do réu que dispunha das chaves, seja qualquer outro dos integrantes do grupo - resolveu escondê-la dentro do carro.5. Embora a propriedade do veículo nessa situação possa servir como um forte indício, não constitui prova suficiente para a condenação, diante das diversas circunstâncias do caso concreto, especialmente pelo fato de que era um terceiro quem dispunha da chave do veículo no momento em que houve a abordagem policial.6. Preliminar de nulidade rejeitada. No mérito, recurso conhecido e provido para absolver o réu das sanções do artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE EM RESPONSABILDIADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese o artigo 189, do Código de Processo Penal, prever que o interrogando pode indicar provas durante o interrogatório, ainda assim o requerimento pode ser indeferido, a critério do juiz, mediante decisão fundamentada, se tal prova for inte...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, tendo em vista que várias testemunhas viram o réu armado e efetuando disparos, narrando a vítima que os tiros foram dados em sua direção.2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E, ALTERNATIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INDICANDO QUE A DROGA SERIA DESTINADA AO TRÁFICO. APREENSÃO DE QUASE MEIO QUILO DE MACONHA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEFERIMENTO DE MAIOR REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.A prova dos autos não autoriza a absolvição do réu ou a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o crime de porte de drogas para consumo próprio, uma vez que a quantidade de drogas (quatrocentos e noventa e quatro gramas e oitenta e oito centigramas de maconha) é incompatível com a utilização por apenas um usuário. Segundo a Informação Pericial 710/2009, a quantidade de droga transportada pelo réu permitiria a produção de 2.470 (duas mil quatrocentos e setenta) porções para consumo individual.2.Ademais há notícia nos autos de que o recorrente fornecia droga diariamente para sua namorada e eventualmente para amigos, e de uma denúncia anônima anterior aos fatos, sobre a realização de tráfico de drogas, indicando o réu como sendo difusor de drogas ilícitas, o que corrobora a versão do Ministério Público de que a droga apreendida no veículo do réu seria destinada à difusão ilícita.3. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade e dos motivos do crime se a fundamentação adotada na sentença não se mostra idônea a justificar a exasperação da pena-base.4. Considerando a quantidade de droga apreendida, quase meio quilo de maconha, mostra-se proporcional a redução de 1/2 (metade) da pena pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mas deve ser mantido o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, reduzir a pena para 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E, ALTERNATIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INDICANDO QUE A DROGA SERIA DESTINADA AO TRÁFICO. APREENSÃO DE QUASE MEIO QUILO DE MACONHA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEFERIMENTO DE MAIOR REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIV...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE UM CELULAR DE UMA FLORICULTURA. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância não deve ser aplicado ao caso dos autos, pois ainda que res furtiva tenha sido avaliada em R$ 70,00 (setenta reais), valor que não se mostra expressivo, o réu já foi condenado por dois crimes de roubo, apresenta outras anotações penais por furto, além de ser reincidente, sendo forçoso convir que eventual não punição do crime poderia autorizar a prática de outros delitos, o que enseja reprovação social e causa insegurança na sociedade. 2. Não obstante a avaliação negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e das circunstâncias esteja devidamente fundamentada, observa-se que o correspondente aumento da pena-base revelou-se exacerbado, devendo ser reduzido, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, reduzir a pena para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE UM CELULAR DE UMA FLORICULTURA. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância não deve ser aplicado ao caso dos autos, pois ainda que res furtiva tenha sido avaliada em R$ 70,00 (setenta reais), valor que não se mostra expressivo, o...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE LESÃO CONCRETA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O porte de arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito.2. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 13 (treze) dias-multa, fixados no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE LESÃO CONCRETA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O porte de arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito.2. Recurso conhecido e não prov...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. PROVAS SEGURAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A condenação do apelante deve ser mantida, uma vez que a vítima reconheceu o réu e também o menor, de forma coerente, segura e harmônica, como um dos autores do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, corroborada pelas declarações dos policiais.2. Nos crimes contra o patrimônio, assume relevância a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. PROVAS SEGURAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A condenação do apelante deve ser mantida, uma vez que a vítima reconheceu o réu e também o menor, de forma coerente, segura e harmônica, como um dos autores do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, corroborada pelas declarações dos policiais.2. Nos crimes contra o patrimônio, assume relevância a palavra da vítima,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DE DOIS DOS TRÊS RÉUS PELOS CRIMES DE ROUBO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVISÃO DE TAREFAS. PEDIDO DE DESCLASSFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO COM O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. CONCURSO FORMAL. QUANTIDADE DE DELITOS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REGIME SEMIABERTO. CONFIRMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório dos três recorrentes, pois ficou esclarecido que compunham o grupo de quatro assaltantes, sendo que dois desceram do veículo e abordaram as vítimas, enquanto os outros dois davam apoio à empreitada criminosa, aguardando-os no veículo, em evidente divisão de tarefas.2. Não há que se falar em participação de menor importância em relação aos recorrentes que permaneceram no veículo, haja vista que a presença deles no local, auxiliando os assaltantes que fizeram a abordagem, foi suficiente para causar maior temor nas vítimas e garantir o sucesso da empreitada criminosa.3. Comprovado nos autos o emprego de grave ameaça e de violência efetiva, descabido falar em desclassificação do crime de roubo para furto.4. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do inimputável envolvido.5. A doutrina e a jurisprudência entendem que o melhor parâmetro para a escolha da majoração da pena em razão do concurso formal é a consideração do número de fatos (ou seja, de vítimas, crimes ou resultados). Mostra-se proporcional o acréscimo de 1/4 (um quarto) se foram praticados 04 (quatro) crimes.6. Condenados os réus à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão pelos crimes de roubo e de corrupção de menores, adequado o regime semiaberto, estabelecido na sentença.7. Se a pena é superior a 04 (quatro) anos de reclusão e o crime foi praticado com violência e grave ameaça, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a suspensão condicional da pena.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos réus nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal e artigo 1º da Lei nº. 2.252/54, mitigar a fração da causa de aumento do concurso formal de 1/3 (um terço) para 1/4 (um quarto), reduzindo as penas dos réus para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DE DOIS DOS TRÊS RÉUS PELOS CRIMES DE ROUBO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVISÃO DE TAREFAS. PEDIDO DE DESCLASSFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO COM O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. CONCURSO FORMAL. QUANTIDADE DE DELITOS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REGIME SEMIABERTO. CONFIRMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBER...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 9,06G (NOVE GRAMAS E SEIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA E DE 11,00G (ONZE GRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUÁRIO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS QUE DESFAVORECEM O ACUSADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PARA 3/5 (TRÊS QUINTOS). REDUÇÃO DA PENA EM FACE DA MENORIDADE RELATIVA. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos - consistentes na denúncia anônima, na prisão em flagrante do réu após Policiais Militares terem abordado um usuário que confirmou que estava no local para comprar drogas do apelante e nos depoimentos extrajudiciais e em Juízo dos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante - são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando a absolvição e, tampouco, a desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio).2. Na espécie, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - 9,06g (nove gramas e seis centigramas) de massa líquida de cocaína e de 11,00g (onze gramas) de massa líquida de maconha - autorizam a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.3. Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, as quais são favoráveis ao apelante, a natureza das drogas (maconha e cocaína) e a quantidade de droga apreendida em poder do apelante (11,00g de maconha e 9,06g de cocaína), a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve ser aplicada em seu patamar mínimo, mas também não pode ser aplicada no grau máximo. Assim, aumento a fração de redução de pena de 1/3 (um terço) para 3/5 (três quintos), fixando-a, assim, em patamar próximo ao máximo.4. A diminuição da pena em face das circunstâncias atenuantes deve guardar proporcionalidade com a pena-base fixada.5. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aumentar a fração de redução da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para 3/5 (três quintos) e aumentar o quantum de diminuição de pena relativo à atenuante da menoridade relativa, razão pela qual reduzo a pena para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor legal mínimo, e substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 9,06G (NOVE GRAMAS E SEIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA E DE 11,00G (ONZE GRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUÁRIO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS QUE DESFAVORECEM O ACUSADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LE...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 19,72G (DEZENOVE GRAMAS E SETENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. LEIS 11.343/2006 E 11.464/2007. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovado nos autos que a ré trazia no interior de sua cavidade vaginal duas porções de maconha, com massa líquida de 19,72g (dezenove gramas e setenta e dois centigramas), para entregar ao seu marido, interno da penitenciária, mostra-se correta sua condenação nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.2. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 16/2/2011, a eleição do regime prisional fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos da Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/1990. Na esteira do entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, no caso de condenação por tráfico de entorpecentes cometido após a vigência da Lei nº 11.464/2007, fixa-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado. A eleição de regime prisional diverso violaria o disposto no artigo 97 da Constituição Federal e ao Enunciado de Súmula Vinculante n. 10 da Suprema Corte, uma vez que não há pronunciamento sobre a questão pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça ou pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 3. A pena de multa deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como os demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à fixação da pena privativa de liberdade.4. Resta prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se tal pleito já foi acolhido em sede de Habeas Corpus.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da apelante nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, reduzir a pena pecuniária para 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, fixados no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 19,72G (DEZENOVE GRAMAS E SETENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. LEIS 11.343/2006 E 11.464/2007. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovado nos autos que a ré trazia no...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (COCAÍNA E MACONHA). PRISÃO EM FLAGRANTE DOS AGENTES NA POSSE DE 3,94 G (TRÊS GRAMAS E NOVENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA E 3,14 (TRÊS GRAMAS E QUATORZE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. PRÁTICA DE MERCANCIA ILÍCITA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NÃO CONSIDERÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS FAVORÁVEIS AOS RECORRENTES. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE DROGAS QUE VEDAVAM A SUBSTITUIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVERSÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. Na espécie, apesar do alto teor alucinógeno da cocaína, a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas em poder dos recorrentes - 3,94 g (três gramas e noventa e quatro centigramas) de massa líquida de cocaína e 3,14 (três gramas e quatorze centigramas) de massa líquida de maconha - não são consideráveis a justificar a exasperação da pena-base.2. Se o legislador não estabeleceu parâmetros que indiquem o quantum de redução da pena pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve o Magistrado fazê-lo, sempre fundamentando a fração escolhida. A jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de redução da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. Na hipótese, as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma favorável a ambos os apelantes e a natureza e a quantidade da substância apreendida não impedem a aplicação da causa de redução da pena em seu patamar máximo.3. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 29/10/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n 8.072/1990. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, no caso de condenação por tráfico de entorpecentes, fixa-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado, nos termos da lei.4. Embora a Lei n. 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão de mencionado benefício. Assim, preenchidos os requisitos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória dos réus nas sanções do artigo 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzir as penas de ambos para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, e substituir as sanções prisionais por 2 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (COCAÍNA E MACONHA). PRISÃO EM FLAGRANTE DOS AGENTES NA POSSE DE 3,94 G (TRÊS GRAMAS E NOVENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA E 3,14 (TRÊS GRAMAS E QUATORZE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. PRÁTICA DE MERCANCIA ILÍCITA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NÃO CONSIDERÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS JUDI...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES PENAIS E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO POR CRIME ANTERIOR AO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima reconheceu o recorrente na Delegacia de Polícia como sendo um dos autores do crime de roubo do qual fora vítima, o que foi confirmado em Juízo. Além disso, o apelante foi preso em flagrante quando dirigia o veículo da vítima. Inviável, portanto, absolver o réu.2. A avaliação negativa da circunstância judicial dos antecedentes penais exige sentença penal condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.3. Nos termos do artigo 63 do Código Penal, somente se considera reincidente aquele que comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes penais e a circunstância agravante da reincidência, razão pela qual reduzo sua pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES PENAIS E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO POR CRIME ANTERIOR AO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harm...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. AGENTE QUE AGRIDE A COMPANHEIRA E A AMEAÇA DE MORTE. CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA E DE CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO NOS ANTECEDENTES, NA CONDUTA SOCIAL E NAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO QUE EXTRAPOLA A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme dispõe a Súmula nº 444, do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Como as certidões constantes dos autos não atestam nenhuma condenação com trânsito em julgado, com exceção de uma já considerada para estabelecer a reincidência, de rigor admitir que o réu não possui maus antecedentes, ficando vedado ao juiz aumentar a pena-base com fundamento nessa circunstância. 2. Se não há informações nos autos que permitam elucidar a conduta social do réu, conforme reconhecido expressamente na sentença, referida circunstância deve ser considerada favorável, não sendo possível presumir que sua conduta seja desajustada por conta de certidões de antecedentes penais carentes de trânsito em julgado, por vedação expressa na súmula 444, do STJ. 3. A existência de ferimento na vítima é decorrência natural e lógica do crime de lesão corporal. Tal fato, portanto, já foi considerado pelo legislador no momento de mensurar o limite máximo e mínimo da referida conduta. Apenas se o ferimento deixasse marcas profundas e permanentes, como cicatrizes, é que se poderia aventar de um aumento da pena-base por conta das consequências do delito. Não sendo este o caso dos autos, cumpre excluir o aumento da pena-base com fundamento nessa circunstância judicial. 4. Não obstante o silêncio da lei, a aplicação da reprimenda deve obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao princípio da proporcionalidade. Dessa forma, é necessário que o aumento em razão de agravantes seja proporcional à pena-base imposta na primeira fase, sob pena de se fazer tábula rasa do dispositivo legal. In casu, a reprimenda pelo crime de ameaça recebeu um aumento de quinze dias, na segunda fase, por conta da agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, quantum este que equivale à metade da pena mínima em abstrato, que é de 01 (um) mês, devendo, portanto, ser reduzido ao valor proporcional de 1/6 (um sexto) da pena-base imposta na primeira fase, conforme têm entendido a doutrina e a jurisprudência. 5. Conforme o disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, só se concede o regime aberto aos réus não reincidentes condenados a penas inferiores a (quatro) anos, sendo que, no caso dos autos, embora o réu tenha sido condenado a pena inferior a quatro anos, há certidão que atesta a reincidência e impede o referido benefício.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, e 147, do Código Penal, afastar a análise negativa relativa aos maus antecedentes, à conduta social e às conseqüências do crime, bem como reduzir o quantum de aumento referente à circunstância agravante, de 15 (quinze) para 05 (cinco) dias, relativamente ao crime de ameaça, reduzindo a pena total para 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, no regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. AGENTE QUE AGRIDE A COMPANHEIRA E A AMEAÇA DE MORTE. CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA E DE CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO NOS ANTECEDENTES, NA CONDUTA SOCIAL E NAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO QUE EXTRAPOLA A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCI...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.705/2008. MODIFICAÇÃO DO ARTIGO 306 DO CTB. EXIGÊNCIA DE CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL DE 6 DECIGRAMAS POR LITRO DE SANGUE PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O artigo 306 do Código de Trânsito, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.705/2008, exige para a configuração do delito de embriaguez ao volante apenas a concentração de pelo menos 6 decigramas por litro de sangue (ou 3 décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, conforme regra de equivalência estabelecida pelo artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 6.488/08), cuja prova demanda a realização de exames periciais (etilômetro e/ou exame de sangue), tratando-se de crime de perigo abstrato, sendo presumido o risco à incolumidade pública.2. Existindo nos autos provas da autoria e da materialidade, tendo sido realizado o teste etilômetro, o qual indicou que o réu possuía concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do réu em nível superior àquela permitida por lei, é imperiosa a sua condenação.3. Recurso conhecido e provido para condenar o réu nas sanções do artigo 306 do Código de trânsito brasileiro, fixar às penas de 7 (sete) meses de detenção, no regime aberto, 11 (onze) dias-multa, no valor legal mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, além da penalidade de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo pelo prazo de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.705/2008. MODIFICAÇÃO DO ARTIGO 306 DO CTB. EXIGÊNCIA DE CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL DE 6 DECIGRAMAS POR LITRO DE SANGUE PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O artigo 306 do Código de Trânsito, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.705/2008, exige para a configuração do delito de embriaguez ao volante apenas a concentração de pel...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, CAPUT, DO CTB). CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.705/2008. MODIFICAÇÃO DO ARTIGO 306 DO CTB. EXIGÊNCIA DE CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL DE 06 DECIGRAMAS POR LITRO DE SANGUE PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 306 do Código de Trânsito, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.705/2008, exige para a configuração do delito de embriaguez ao volante apenas a concentração de pelo menos 6 decigramas por litro de sangue (ou 3 décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, conforme regra de equivalência estabelecida pelo artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 6.488/08), cuja prova demanda a realização de exames periciais (etilômetro e/ou exame de sangue), tratando-se de crime de perigo abstrato, sendo presumido o risco à incolumidade pública.2. Existindo nos autos provas da autoria e da materialidade, tendo sido realizado o teste etilômetro, o qual indicou que o réu possuía concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do réu em nível superior àquela permitida por lei, deve ser mantida a sua condenação.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser determinada pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, CAPUT, DO CTB). CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.705/2008. MODIFICAÇÃO DO ARTIGO 306 DO CTB. EXIGÊNCIA DE CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL DE 06 DECIGRAMAS POR LITRO DE SANGUE PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 306 do Código de Trânsito, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.705/2008, exige para a configuração do delito de embriaguez ao volante a...
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE SEMILIBERDADE. ADVERTÊNCIA C/C MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 101, INC. VI, DO ECA. RETORNO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. INVIABILIDADE. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. GRADAÇÃO DAS MEDIDAS. RECURSO DESPROVIDO.1. O recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo, a decisão foi fundamentada na ausência dos motivos para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode agora, este segundo grau, desconstituir tal decisão para atender o inconformismo, além do mais, a decisão deveria ser atacada por meio de Habeas Corpus. 2. Para cada infração será cabível nova medida socioeducativa, que melhor se amolde às circunstâncias do ato e atenda às necessidades do menor. Assim, impossível a utilização de medida socioeducativa aplicada em autos distintos para a presente hipótese.3. Correta se mostra a sentença que impõe a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade a menor que comete ato infracional análogo ao tipo descrito no art. 157, § 2º, inc. II e V, na forma do art. 29, todos do Código Penal, máxime quando demonstrado, à saciedade, nos autos, a gravidade da conduta, as circunstâncias judiciais e condições pessoais desfavoráveis, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento do adolescente e a sua reinserção na sociedade.4. Desnecessária a gradação das medidas socioeducativas previstas na Lei N. 8.069/90, inexistindo qualquer impedimento legal à fixação da semiliberdade desde o início, quando o Juízo menorista, fundamentadamente, demonstrar ser ela adequada à ressocialização do menor.5. Tratando-se a medida socioeducativa e as penas previstas no Código Penal de institutos de natureza diversa, inviável a consideração de qualquer atenuante por ocasião da eleição da medida socioeducativa adequada, devendo-se considerar sim, o grau de comprometimento da personalidade do infrator com a seara criminal.6. Recurso desprovido.
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VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE SEMILIBERDADE. ADVERTÊNCIA C/C MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 101, INC. VI, DO ECA. RETORNO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. INVIABILIDADE. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. GRADAÇÃO DAS MEDIDAS. RECURSO DESPROVIDO.1. O recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo, a decisão foi fundamentada na ausência dos motivos para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 215 do Estatuto da Criança e do Ado...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. INVIÁVEL. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRESENÇA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVA RELEVANTE. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Inviável a desclassificação do crime de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões quando o conjunto probatório é firme em apontar a tipificação criminosa.2. As provas carreadas aos autos pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal e prova oral coligida são enfáticas da presença das majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas.3. Nos crimes contra o patrimônio o depoimento da vítima em consonância com o conjunto probatório é relevante para sustentar a sentença condenatória.4. Recursos desprovidos.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. INVIÁVEL. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRESENÇA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVA RELEVANTE. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Inviável a desclassificação do crime de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões quando o conjunto probatório é firme em apontar a tipificação criminosa.2. As provas carreadas aos autos pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal e prova oral coligida são enfáticas da presença das majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas.3. Nos crim...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO QUE RESULTOU PERIGO COMUM. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. ART. 593, INCISO III, ALÍNEAS A, B, C E D, DO CPP. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO RÉU. ART. 478, INCISO II, DO CPP. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PELO JUIZ-PRESIDENTE. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO DURANTE O PROCEDIMENTO. PERSONALIDADE. FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo das apelações contra decisões do Júri se adstringe aos fundamentos firmados no termo recursal, ainda que mais abrangentes que as razões de apelo.2. Quando o Ministério Público faz referência ao silêncio do acusado de forma meramente retórica, sem qualquer conotação pejorativa, ou mesmo emissão de juízo de valor, não deve prosperar o pedido de nulidade previsto no art. 478, inciso II, do Código de Processo Penal.3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados quando o Conselho de Sentença acolhe a autoria, materialidade, tentativa e qualificadoras dos crimes, e a sentença do juiz-presidente, em consonância com o que decidiu os Jurados, é prolatada nos termos do art. 492, inciso I, do Código de Processo Penal.4. O reconhecimento do concurso de crimes ou continuidade delitiva é questão técnico-jurídica que diz respeito à atuação do juiz-presidente, sem depender de indagação ao Conselho de Sentença.5. Para que o recorrente seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver prova cabal da total dissonância com o conjunto probatório. Além disso, tem-se entendido por decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, e sim decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados.6. A culpabilidade apresentada no art. 59 do Código Penal deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando extrapolar o tipo penal, como o caso dos autos, em que o réu efetuou três disparos contra uma das vítimas, o primeiro na perna e os demais, quando já caído e desacordado o ofendido, em seu rosto e pescoço. 7. Escorreita a valoração negativa dos antecedentes criminais quando a sentença condenatória utilizada para este fim se referir a fato anterior ao que se examina, com trânsito em julgado ainda que no curso do procedimento.8. O entendimento predominante deste colendo Tribunal de Justiça é o de que, além dos inquéritos policiais e ações penais em curso, não podem ser utilizadas para macular a personalidade do agente as sentenças condenatórias emanadas de fatos posteriores ao que se examina, ainda que com trânsito em julgado.9. A presença de duas qualificadoras possibilita a consideração de uma delas para recrudescer a pena-base, na análise das circunstâncias do crime, permanecendo a outra para qualificar o delito.10. O fato de a vítima não ter contribuído para o evento não pode ser utilizado em detrimento do réu, como causa capaz de recrudescer e pena-base, mesmo porque tal circunstância só pode ser considerada de forma positiva para o réu.11. Atestado que a vítima permaneceu uma semana na UTI e mais de um mês internada em leito comum, além do que ficou impossibilitada de praticar esportes, não há dúvida de que as consequências do crime extrapolaram as naturais tipificadoras do delito.12. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO QUE RESULTOU PERIGO COMUM. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. ART. 593, INCISO III, ALÍNEAS A, B, C E D, DO CPP. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO RÉU. ART. 478, INCISO II, DO CPP. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PELO JUIZ-PRESIDENTE. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. MAUS...