APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DO CAIXA DE MICROÔNIBUS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA. PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALTERAÇÃO DO REGIME INCIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se a vítima narra de forma harmônica o cometimento do roubo, reconhecendo o réu na delegacia e em juízo como um dos autores da prática delituosa, sendo corroborada pelos policiais que lograram prender o agente e seus comparsas na posse de alguns bens subtraídos. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, especialmente quando se encontra em consonância com outros elementos probatórios.3. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.4. Fixada a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, não sendo o réu reincidente, e sendo favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais, autoriza-se a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do quantum da pena aplicada e pelo fato de se tratar de crime praticado com grave ameaça à pessoa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a análise desfavorável das consequências do crime, reduzindo a pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DO CAIXA DE MICROÔNIBUS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA. PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALTERAÇÃO DO REGIME INCIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se a vítima narra de forma harmônica o cometimento do roubo, reconhecendo o réu na delegacia e em j...
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA. EMENDATIO LIBELI. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA. FATOS POSTERIORES NÃO INDICAM MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o réu foi denunciado no artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal e efetivamente foi condenado neste dispositivo legal, não há falar em ofensa ao princípio da congruência ou da correlação. O que ocorreu foi simples equívoco do Promotor de Justiça, que na denúncia afirmou que o furto fora praticado mediante destreza. Mas a mesma denúncia descreve um furto mediante fraude, sendo que o juiz, atendendo a requerimento feito pelo Ministério Público em alegações finais, aplicou a emendatio libelli e corrigiu o erro constante da denúncia, concluindo-se que não há ofensa ao princípio da congruência, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da eventual denominação dada ao crime na peça inicial. 2. Conforme a Súmula 444, do STJ, e a jurisprudência desta Corte, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Ademais, fatos posteriores ao evento em julgamento, não se prestam ao reconhecimento de maus antecedentes. In casu, todas as certidões consideradas como indicativo de maus antecedentes se referem a fatos posteriores, de tal sorte que a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, bem como concedido o regime aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, uma vez que todas as demais circunstâncias judiciais foram reputadas favoráveis e a quantidade de pena ficou em patamar inferior a 04 (quatro) anos.3. Nos termos da Súmula 231, do STJ, a presença de atenuantes não tem o condão de levar à redução de pena-base aquém do mínimo legal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, conceder o regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da VEPEMA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA. EMENDATIO LIBELI. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA. FATOS POSTERIORES NÃO INDICAM MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o réu foi denunciado no artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal e efetivamente foi condenado neste dispositivo legal, não há falar em ofensa ao princípio da congruência ou da correlação. O que ocorreu foi simples equívoco do Promotor de Ju...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA CHAVE FALSA COMPROVADA PELA PROVA ORAL. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A EFICIÊNCIA DA CHAVE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Correta a sentença que condenou o réu pelo crime de furto qualificado pelo uso de chave falsa, porque ficou provado pelas declarações da vítima que foi utilizada uma chave mixa para subtrair o veículo e acionar o seu motor, fato corroborado pelo policial responsável pela prisão em flagrante. Ademais, a vítima declarou que o deixou devidamente trancado, fatos que evidenciam a utilização de chave falsa para a abertura do automóvel, e o laudo técnico constatou a eficiência da chave apreendida para a prática de crime. Assim, não há como excluir a qualificadora da tipificação do delito imputado ao réu.2. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA CHAVE FALSA COMPROVADA PELA PROVA ORAL. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A EFICIÊNCIA DA CHAVE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Correta a sentença que condenou o réu pelo crime de furto qualificado pelo uso de chave falsa, porque ficou provado pelas declarações da vítima que foi utilizada uma chave mixa para...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. ARTIGO 162, § ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO DE TRÊS VACAS EM UMA ESTRADA DE TERRA. COISA PERDIDA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de furto deve ser desclassificado para o crime de apropriação de coisa achada, previsto no artigo 169, § único, inciso II, do Código Penal.2. Na espécie, o réu se deparou com três vacas holandesas em uma estrada de terra, tendo se apropriado delas. Os fatos não configuram o crime de furto, pois não há provas de o réu tenha subtraído as vacas de seu dono, mas apenas que ele se apropriou delas, deixando de cumprir seu dever legal de restituí-las ao proprietário ou à autoridade competente.3. Recurso do conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de furto para o delito previsto no artigo 169, § único, inciso II, do Código Penal, e aplicar a pena de 01 mês de detenção em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. ARTIGO 162, § ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO DE TRÊS VACAS EM UMA ESTRADA DE TERRA. COISA PERDIDA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de furto deve ser desclassificado para o crime de apropriação de coisa achada, previsto no artigo 169, § único, inciso II, do Código Penal.2. Na espécie, o réu se deparou com três vacas holandesas em uma estrada de terra, tendo se apropriado delas. Os fatos não configuram o crim...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 4,81G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK E 14,03G DE MERLA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS COMO FUNDAMENTO PARA ANALISAR NEGATIVAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, pois restou demonstrado nos autos que os agentes de polícia viram o acusado escondendo drogas de naturezas diversas em via pública, em locais diferentes e apreenderam quantia em espécie na posse direta dele. Além do mais, igualmente foi apreendida significativa quantia em espécie na residência do apelante, além de produto químico destinado a ser usado como droga inalante.2. Na espécie, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - 4,81g (quatro gramas e oitenta e um centigramas) de massa líquida de crack e de 14,03g (quatorze gramas e três centigramas) de massa líquida de merla - autorizam a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.3. Em observância à natureza e a diversidade de drogas apreendidas em poder do apelante, tem-se que, atendendo ao princípio da individualização da pena, mostra-se proporcional e adequada a redução da pena em 1/3 (um terço) pela causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, um pouco acima do mínimo legal estabelecido, conforme estabelecido na sentença.4. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, por ser o tráfico ilícito de entorpecentes crime equiparado a hediondo e com fulcro no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.464/2007.5. A pena de multa deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como os demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à fixação da pena privativa de liberdade.6. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, reduzir a pena pecuniária para 347 (trezentos e quarenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 4,81G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK E 14,03G DE MERLA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS COMO FUNDAMENTO PARA ANALISAR NEGATIVAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIOND...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉ SURPREENDIDA INGRESSANDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM 39,33 GRAMAS DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. ASPECTO DESTACADO PELA ACUSAÇÃO CONFIGURADOR DE CAUSA DE AUMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA FAVORÁVEIS À RECORRIDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS.1. Se o legislador não estabeleceu parâmetros que indiquem o quantum de redução da pena pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve o Magistrado fazê-lo, sempre fundamentando a fração escolhida.2. A jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de redução da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga, o que, na hipótese é favorável à ré.3. O fato de a ré ter tentado ingressar em estabelecimento prisional com duas porções de maconha não justifica a adoção da fração mínima de redução da pena pela causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que tal circunstância já foi considerada para a incidência da causa de aumento tipificada no artigo 40, inciso III, da mesma lei. 4. Tratando-se de matéria de ordem pública, e para promover a reformatio in mellius, pode o Tribunal reexaminar a sentença, ainda que em sede de recurso exclusivo da acusação, concedendo-se habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.5. Considerando que a ré é primária e possuidora de bons antecedentes, que as circunstâncias judiciais, assim como a quantidade e a natureza da droga apreendida, não lhe desfavorecem, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.6. Recurso ministerial conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou a recorrida nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor legal mínimo. Concedido Habeas Corpus de ofício à apelada, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉ SURPREENDIDA INGRESSANDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM 39,33 GRAMAS DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. ASPECTO DESTACADO PELA ACUSAÇÃO CONFIGURADOR DE CAUSA DE AUMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA FAVORÁVEIS À RECORRIDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUBS...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO AO CASO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovado nos autos que o réu conduzia um veículo que fora objeto de crime de furto, sabendo de sua origem ilícita, incabível a absolvição pretendida pela Defesa.2. A pena-base fixada pelo Juízo a quo - 02 (dois) anos de reclusão - se mostra adequada ao caso, não havendo que se falar em maior recrudescimento.3. Se o réu não confessa a prática de uma conduta típica, não há que se falar em confissão espontânea, entendida como aquela em que o agente confessa, espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.4. Recursos conhecidos, recurso defensivo não provido e apelo ministerial parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, afastar a atenuante da confissão espontânea, restando sua pena fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO AO CASO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovado nos autos que o réu conduzia um veículo que fora objeto de crime de furto, sabendo de sua origem ilícita, incabív...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. RECONHECIMENTO DO RÉU, PRISÃO NA POSSE DA RES E DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, porque, além do reconhecimento seguro do réu pela vítima, o apelante foi preso em flagrante no mesmo dia dos fatos na posse do veículo roubado. Ademais, a corroborar a versão acusatória, os policiais confirmaram o reconhecimento do réu pela vítima, tanto na fase inquisitorial como em juízo.2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, no regime inicial semiaberto, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. RECONHECIMENTO DO RÉU, PRISÃO NA POSSE DA RES E DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, porque, além do reconhecimento seguro do réu pela vítima, o apelante foi preso em flagrante no mesmo dia dos fatos na posse do veículo roubado. Ademais, a corroborar a versão acusatória, os policiais confirmaram o reconhecimento do réu pela vítima, tanto na fase inq...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Firmou-se entendimento nesta Egrégia Corte de que o artigo 12 da Lei nº 1.060/50 não impede a condenação ao pagamento das custas do processo, mas apenas suspende a exigibilidade de seu recolhimento pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da sentença definitiva, findo o qual, constatada a impossibilidade do pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficará prescrita a obrigação. O fato de o acusado ser juridicamente pobre não impede a condenação ao pagamento de custas processuais. 2. Eventual isenção deve ser pleiteada no Juízo da Execução da Pena, porque somente na fase de execução do julgado torna-se possível aferir a situação financeira do condenado. 3. Não há incompatibilidade entre os artigos 3º da Lei nº 1.060/50 e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, já que este somente gera a obrigação de pagar caso haja modificação na situação econômico-financeira do réu beneficiado. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, bem como ao pagamento das custas processuais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Firmou-se entendimento nesta Egrégia Corte de que o artigo 12 da Lei nº 1.060/50 não impede a condenação ao pagamento das custas do processo, mas apenas suspende a exigibilidade de seu recolhimento pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da sentença definitiva, findo o qual, constatada a impossibilidade d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REEXAME DE TODA A MATÉRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. PENA PROPORCIONAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A materialidade do delito de roubo ficou amplamente demonstrada nos autos e não existe qualquer dúvida sobre a autoria, haja vista que o réu confessou a prática do delito, o que foi confirmado pela prova oral constante dos autos, mormente pelo depoimento da vítima, que reconheceu o assaltante. 2. Devem ser confirmadas as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa impostas ao réu, pois são proporcionais ao crime pelo qual o réu se viu condenado e foram fixadas de acordo com as regras de individualização da reprimenda.3. O regime inicial de cumprimento da pena adequado para o réu primário, condenado à pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos e que não excede a 08 (oito), é o semiaberto, em harmonia com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REEXAME DE TODA A MATÉRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. PENA PROPORCIONAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A materialidade do delito de roubo ficou amplamente demonstrada nos autos e não existe qualquer dúvida sobre a autoria, haja vista que o réu confessou a prática do delito, o que foi confirmado pela prova oral constante dos autos, mormente pelo depoimento da vítima, que reconheceu...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AGENTE SURPREENDIDO NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA ACIONADA DE FORMA IRREGULAR POR CHAVE MIXA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DO RECORRENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A ausência de oferecimento do sursis processual pelo Ministério Público constitui nulidade relativa que deve ser arguida em momento oportuno. Assim, ainda que preenchidos os requisitos legais pelo acusado para a aplicação do referido benefício, compete à Defesa, em face da inércia do órgão acusador, provocar a discussão sobre a possibilidade da suspensão condicional do processo antes da prolação da sentença condenatória, sob pena de preclusão.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente e, de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de coisa produto de ação criminosa na posse do acusado, gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois é inegável que o recorrente foi surpreendido na posse do objeto roubado, alegando que um terceiro teria lhe emprestado a motocicleta. Entretanto, além de a Defesa não ter produzido prova que sustentasse a versão do acusado, identificando o terceiro, as circunstâncias fáticas da prisão em flagrante demonstram o conhecimento da origem ilícita do bem, conduzido sem qualquer documentação e acionado de forma irregular por meio de uma chave mixa e, portanto, também é inviável o pleito desclassificatório para a modalidade culposa. 3. Ocorrendo erro material na aplicação da pena, impõe-se a sua correção.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do apelante nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, corrigir erro material e reduzir a pena para o mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção prisional por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AGENTE SURPREENDIDO NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA ACIONADA DE FORMA IRREGULAR POR CHAVE MIXA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DO RECORRENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A ausência de oferecimento do sursis processual pelo Ministério Público constitui nulidade re...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. FATO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/1990, DADA PELA LEI Nº 11.464/2007. CRIME HEDIONDO. REGIME PRISIONAL. INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável o acolhimento da tese de insuficiência de provas quando, tratando-se da prática de crime de atentado violento ao pudor cometido contra criança de 04 (quatro) anos de idade, esta descreve os abusos a que foi submetida na Seção de Atendimento Técnico da Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, confirmando os relatos da diretora, orientadora pedagógica e professora da escola em que a vítima estudava, as quais perceberam a mudança de comportamento da menina e, após entrevistá-la informalmente, constataram que o réu estava beijando a boca da criança e manipulando o seu órgão sexual no trajeto entre a residência e a escola. 2. A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal comumente não é presenciada por testemunhas e, em casos como o dos autos, não deixa vestígios a serem detectados por exame pericial. Contudo, os relatos das educadoras que lidavam com a menor no período em que os fatos ocorreram esclarecem suficientemente a dinâmica do crime, bem como as consequências emocionais e psicológicas para a vítima.3. Não obstante o delito de atentado violento ao pudor, crime inserido no rol dos considerados hediondos, ex vi do artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/1990, ter sido cometido sob a égide da nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 2º do mesmo diploma legal, introduzida pela Lei nº 11.464/2007, dispositivo legal que estabelece o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, restou fixado na sentença o inicial semiaberto. Contudo, não havendo irresignação do Ministério Público, o regime estabelecido deve ser mantido, sob pena de acarretar reformatio in pejus.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 214, caput (redação antiga) c/c o artigo 224, alínea a, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. FATO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/1990, DADA PELA LEI Nº 11.464/2007. CRIME HEDIONDO. REGIME PRISIONAL. INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável o acolhimento da tese de insuficiênci...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO NA SENTENÇA PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. PROVA INSUFICIENTE PARA ESCLARECER A DESTINAÇÃO DA DROGA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A prova dos autos não autoriza a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, pois os depoimentos prestados em juízo não confirmam integralmente os elementos indiciários colhidos na prisão em flagrante, não ficando esclarecido se a droga apreendida pelo réu tinha como destinação o comércio ilegal de entorpecente. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que desclassificou a conduta do réu para porte de droga para uso próprio (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006) e declarou extinta a punibilidade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO NA SENTENÇA PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. PROVA INSUFICIENTE PARA ESCLARECER A DESTINAÇÃO DA DROGA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A prova dos autos não autoriza a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, pois os depoimentos prestados em juízo não confirmam integralmente os elementos indiciários colhidos na prisão em flagrante, não ficando escla...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE RETORNO DO MENOR AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO GRAVE. OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE DE RESPOSTA MAIS ENÉRGICA POR PARTE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebida a apelação apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado.2. Julgada procedente a pretensão educativa deduzida na representação, diante da comprovação nos autos da materialidade e da autoria do ato infracional análogo ao crime de latrocínio, impõe-se ao Julgador a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 da Lei nº 8.069/90, devendo levar em conta a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade das infrações, ex vi do § 1º do artigo 112 do mesmo diploma legal, não podendo limitar-se em determinar ao menor o seu retorno ao cumprimento de medida imposta em outro processo, pois não há falar-se em unificação de medidas socioeducativas aplicadas autonomamente, em decorrência da prática de atos infracionais diversos.3. Mostra-se adequada a aplicação da medida de internação ao apelante, pois além de ser grave o ato infracional praticado - latrocínio - o menor se encontra em situação de risco, pois está evadido da escola, possui vínculos afetivos rompidos com sua família e fica em companhia de pessoas envolvidas com a criminalidade.4. Ademais, conforme fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra outras 02 (duas) anotações por atos infracionais análogos aos crimes de roubo e lesões corporais, já lhe tendo sido aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade.5. Dessa forma, diante da natureza do ato infracional praticado, bem como da situação pessoal, social e familiar do menor, a internação é a medida mais adequada para proteger o adolescente.6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou ao apelante a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE RETORNO DO MENOR AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO GRAVE. OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO....
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO SIMPLES. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. APELAÇÃO DA DEFESA POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. INVIABILIDADE. VERSÃO APRESENTADA PELO ADOLESCENTE NÃO CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.De acordo com a prova dos autos, a vítima encontrava-se em via pública, no Setor Comercial Sul, contando algumas cédulas de real, quando o representado passou correndo, arrebatando-lhe o dinheiro, conduta que se subsume ao tipo do artigo 155, caput, do Código Penal. Inviável a desclassificação para ato infracional análogo ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, haja vista que a versão do réu de que a vítima lhe devia dinheiro não foi confirmada por qualquer elemento probatório.2.Caracterizada está a consumação do delito de furto quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.3.O fato praticado, aliado às condições pessoais do adolescente, o qual possui nove passagens anteriores pela Vara da Infância, enseja a aplicação da medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade, a fim de que seja incluído em cursos profissionalizantes e em atividades laborais.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade, por prazo indeterminado, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
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APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO SIMPLES. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. APELAÇÃO DA DEFESA POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. INVIABILIDADE. VERSÃO APRESENTADA PELO ADOLESCENTE NÃO CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos.2. Assim, certo é que os Jurados não podem apresentar uma resposta que se divorcie completamente do conjunto probatório. Entretanto, havendo elementos a corroborar a versão defensiva de negativa de autoria, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3. Na hipótese, os Jurados acolheram a tese defensiva de negativa de autoria, a qual encontra amparo nos elementos probatórios e, por outro lado, não há provas cabais que apontam ser o réu o autor dos disparos que atingiram as vítimas.4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF que absolveu o recorrido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos.2. Assim, certo é que os Jurados não podem apresentar uma resposta que se divorcie completamente...
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 LEI 10826/2003). PISTOLA TAURUS .40. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. ARMA DESMUNICIADA. CONDUTA ATÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERICULOSIDADE PRESUMIDA. TESTEMUNHOS POLICIAIS. COERÊNCIA E HARMONIA. CREDIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. No que pertine à justa causa para a instauração de ação penal contra o apelante, se a resposta preliminar do réu não afeta o ânimo do julgador, que recebe a denúncia, eventual discussão sobre esse tema, em sede de apelação, está necessariamente imbricada com o mérito da demanda. Precedente (TJDFT, 20050111029745APR, deste relator, 2ª Turma Criminal, julgado em 18/11/2010, DJ 26/11/2010 p. 195). Preliminar rejeitada.2. A conduta de portar arma de fogo, sem determinação ou autorização legal, ainda que desmuniciada, sendo apta a produzir disparos, configura o tipo descrito no artigo 16 da Lei nº 10826/2003.3. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria atribuída ao réu que dispensou o artefato bélico assim que avistou a viatura policial.4. O depoimento de policial que participou do flagrante merece total credibilidade, mormente quando realizado em juízo, sob a garantia do contraditório, restando apto a embasar decreto condenatório, se apresentado de maneira firme e coerente e confortado por outro elemento de prova.5. A jurisprudência desta Egrégia Corte segue orientação doutrinária de que o estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal (v.g. custas processuais), deve ser aferido no juízo da execução.6. Preliminar rejeitada, recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 LEI 10826/2003). PISTOLA TAURUS .40. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. ARMA DESMUNICIADA. CONDUTA ATÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERICULOSIDADE PRESUMIDA. TESTEMUNHOS POLICIAIS. COERÊNCIA E HARMONIA. CREDIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. No que pertine à justa causa para a instauração de ação penal contra o apelante, se a resposta prelimin...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º I LEI 8.137/1990 E ART. 71 CP). PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º LXXVIII CF). REJEIÇÃO. MÉRITO. ADMINISTRADOR DA EMPRESA. LOCAÇÃO DE LOJA POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. FEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPROPRIEDADE. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. VÁRIAS INFRAÇÕES. AUMENTO RAZOÁVEL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DO BÔNUS DO TESOURO NACIONAL. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Tratando-se de delitos tributários, necessário registrar que o encerramento do procedimento administrativo representa condição de procedibilidade para a ação penal, ficando suspenso, todavia, o prazo prescricional até sua finalização. Após o trânsito em julgado para a acusação, o prazo de prescrição leva em conta a pena in concreto fixada na r. sentença (art. 110, §1º, CP). Ocorre, entretanto, que o apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, excluído o aumento pela continuidade delitiva, conforme regra basilar instituída pelo art. 119, do Código Penal, e verbete de Súmula 497, do Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Se entre os marcos interruptivos não transcorreu prazo superior a 8 (oito) anos, afasta-se alegação de prescrição (art. 109, IV, CP). 2. Não há que se falar em violação do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), posto cuidar-se de causa complexa, ressaltando-se que o réu e várias testemunhas residiam fora do Distrito Federal (Campinas-SP e outras), ficando a realização de vários atos processuais na dependência do cumprimento de número exagerado de cartas precatórias, desde a fase inquisitorial, retardando a finalização desta demanda. Preliminar rejeitada.3. A responsabilidade nos delitos tributários resulta de previsão legal (art. 135, CTN), que atribui, ao sócio-gerente ou administrador da empresa, a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre o movimento financeiro da atividade comercial.4. Comprovado nos autos que o apelante exercia posto de gestão à época da apuração fiscal, na empresa investigada, e que, ao invés de proceder a inscrição da empresa no cadastro fiscal do Distrito Federal, e emitir notas fiscais de vendas de mercadorias, optou por anotá-las em controle paralelo de movimentação financeira, resta configurada a supressão de imposto (ICMS) devido ao erário distrital.5. Não há como acolher a tese de que se cuidava de vendas de mercadorias em feira, com retenção antecipada do ICMS, no Estado de origem, uma vez que os contratos de locação, ainda que se verifiquem interregnos, somaram 10 (dez) meses de permanência nesta Capital, o que, sem dúvida, exigiria a inscrição da empresa no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, quiçá em regime especial.6. O crime restaria configurado com a simples omissão do pagamento de eventual alíquota interestadual por acaso incidente nas remessas de mercadorias de Campinas-SP para o Distrito Federal.7. Inviável tese de erro de proibição (art. 21 CP), se o entendimento de que a comercialização de mercadorias entre diferentes Unidades da Federação envolve sistemática de recolhimento de tributos mais complexa, não extrapola a capacidade do homem médio, mormente daquele que se dispõe a gerenciar ou administrar determinada empresa.8. É de se ver que a sonegação de impostos em valores superiores a R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), atualizados em 2009, permite considerar desproporcionais as consequências do delito. O desfalque de valor substancial tem o condão de afetar a qualidade dos sistemas públicos de saúde, de educação, de transporte e de segurança de uma capital como Brasília.9. A prática de várias infrações, em continuidade delitiva (art. 71, CP), autoriza acréscimo de 2/3 (dois terços) sobre a pena base. Precedente (STJ, HC 51.691/SP, Min. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 02-12-2010, DJe 17-12-2010).10. Extinta a unidade de valor (BTN) da multa cominada ao tipo legal (Lei nº 8.137, de 27.12.90), quando da data de cometimento dos fatos, torna-se impossível sua aplicação, em obediência ao consubstanciado princípio do nullum crimen nulla poena sine previa lege. Precedente (TJMG, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.99.051316-0/001, Desª. MÁRCIA MILANEZ, publicado em 22-10-2004).11. Preliminar rejeitada, recurso parcialmente provido para excluir a pena de multa da condenação.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º I LEI 8.137/1990 E ART. 71 CP). PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º LXXVIII CF). REJEIÇÃO. MÉRITO. ADMINISTRADOR DA EMPRESA. LOCAÇÃO DE LOJA POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. FEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPROPRIEDADE. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. VÁRIAS INFRAÇÕES. AUMENTO RAZOÁVEL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DO BÔNUS DO TESOURO NACIONAL. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Tratando-se de delitos tributários, necessário registrar q...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reiteradamente se observa um padrão de atuação dos traficantes, que costumam portar pequenas quantidades de droga e esconder o restante para, acaso surpreendidos, sustentarem o uso. Entretanto, este comportamento não pode ser considerado como regra e muito menos ser utilizado para excluir a imputação por tráfico de todos aqueles que forem encontrados trazendo consigo quantidade significativa de substância entorpecente e tendo em depósito outra expressiva.2. O fato de não ter sido encontrado qualquer valor com o recorrente não sugere que este não estava traficando, pois existe a possibilidade de ter sido surpreendido antes de iniciar a venda das porções preparadas para tal finalidade.3. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para fundamentar a condenação.4. Na análise da circunstância judicial da culpabilidade, adequada a exasperação da pena considerando a quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida com o agente, pois estes elementos conferem maior reprovabilidade a sua conduta. No caso, o apelante trazia consigo e tinha em depósito 51,98g (cinquenta e um gramas e noventa e oito centigramas) de cocaína, substância entorpecente com elevado poder alucinógeno e capaz de gerar considerável grau de dependência em curto espaço de tempo.5. Como é cediço, o emprego de uma mesma justificativa para a exasperação da pena em circunstâncias judiciais diversas configura o indevido bis in idem.6. No emprego da circunstância judicial das consequências do crime, cabe analisar a intensidade do dano decorrente da conduta delitiva às vítimas ou o grau de propagação do resultado, não obrigatoriamente típico, no meio social.7. As circunstâncias do crime constituem um complemento do tipo penal incriminador e decorrem do próprio fato típico, compreendendo elementos como a forma, natureza da ação, meios empregados, o modus oprerandi, condições de tempo, lugar, dentre outras similares, de sorte a exercer influência na graduação da reprimenda. 8. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas dos crimes imputados ao recorrente, e nos termos do artigo 69 do Código Penal, fixá-la definitivamente em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, ao pagamento de 618 (seiscentos e dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reiteradamente se observa um padrão de atuação dos traficantes, que costumam portar pequenas quantidades de droga e esconder o restante para, acaso surpreendidos, sustentarem o uso. Entretanto, este comportamento não pode ser considerado como r...
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP. EFEITO SUSPENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO. MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE. VIOLÊNCIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME CONTRA A VIDA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.1. O recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo, a decisão foi fundamentada na ausência dos motivos para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode agora, este segundo grau, desconstituir tal decisão para atender o inconformismo, além do mais, a decisão deveria ser atacada por meio de Habeas Corpus.2. Incabível a absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, encontrando-se a versão do menor infrator em total dissonância com os demais elementos probatórios, em especial com as declarações da vítima que reconheceram o adolescente, em duas oportunidades distintas, como um dos indivíduos que efetuou os disparos de arma de fogo em sua direção. 3. Correta se mostra a sentença que impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação a menor que comete ato infracional análogo ao tipo descrito no art. 121, § 2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, máxime quando demonstrado, à saciedade, nos autos, a gravidade da conduta, as circunstâncias judiciais e condições pessoais desfavoráveis, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento do adolescente e a sua reinserção na sociedade.4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP. EFEITO SUSPENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO. MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE. VIOLÊNCIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME CONTRA A VIDA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.1. O recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo, a decisão foi fundamentada na ausência dos motivos para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art....