DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. DISCRETA A LEVE INSTABILIDADE DO MID. INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido exordial, diante das provas colacionadas e principalmente com base em laudo médico. Aplicando-se ao caso concreto a Lei nº 11.945/2009 e a tabela do CNSP-SUSEP, verifica-se o direito do autor de receber o pagamento da indenização no percentual de 25% do total de R$ 9.4500 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), o que corresponde a um valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Sendo assim, entendo como correto o quantum fixado pelo Juízo de 1ª instância, qual seja, R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), tendo em vista que o requerente já havia recebido, na esfera administrativa, a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta centavos). Assim, vê-se que a conclusão do Magistrado coaduna com o grau de invalidez do requerente, conforme apurado em laudo médico pericial e pelas provas acotadas aos autos.
4. Em relação à apelação do requerente, também não merece guarida, eis que já há nos autos o laudo pericial (páginas 115/120), tendo sido a perícia designada pelo Magistrado. Assim, o inconformismo do apelante em relação ao resultado da perícia não é motivo suficiente para o retorno dos autos ao primeiro grau e para a realização de uma nova perícia, já que não se verificou nenhuma ilegalidade ou mácula no laudo pericial.
5. Apelações conhecidas, mas improvidas.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0127175-10.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer das apelações, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 06 de dezembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. DISCRETA A LEVE INSTABILIDADE DO MID. INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no q...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A ESCORREITA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA RECORRIDA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDA, DETERMINANDO-SE A JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
Como visto no relatório, cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Vera Cecília Solheiros Santos, adversando a sentença de fls. 47/59, da lavra da MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de ação revisional de contrato c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela autora/apelante e prejudicado o pleito de antecipação de tutela.
Em síntese, a apelante alega supressão da autonomia, em razão da adesividade inerente ao contrato firmado com a instituição financeira demandada, cujas cláusulas pactuadas apresentam abusividades consubstanciadas na prática ilegal da capitalização de juros, taxa de juros remuneratórios fixada acima do limite legal de 12% ao ano, além de indevida previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com multa contratual e juros de mora.
Inicialmente, cumpre registrar que já por ocasião da propositura da ação a recorrente requereu a inversão do ônus da prova, no sentido de que a instituição financeira demandada colacionasse aos autos a cópia do instrumento contratual, pleito que encontra respaldo nas disposições do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie.
De fato, ao vislumbre das peças que instruem o processo digital, verifica-se que não fora acostada a cópia do instrumento contratual que se pretende revisar, consubstanciada em cédula de crédito bancária CCB, diligência que, a princípio, competiria à autora da demanda, mas que, impossibilitada de fazê-lo, caberia ao banco réu o ônus de tal providência, tal como previsto no código consumerista.
A despeito da postulação, a Magistrada sentenciante não apreciou especificamente o pedido de inversão do ônus da prova, julgando liminarmente improcedente os pedidos formulados pela recorrente, dando-se por satisfeita com os documentos colacionados aos autos.
Todavia, inexistindo nos autos o respectivo instrumento contratual, não se conhecendo detalhadamente o teor das cláusulas pactuadas que se pretende revisar, torna-se, pois, inviável a escorreita análise por parte do sentenciante acerca das alegadas abusividades ou ilegalidades existentes no contrato, prejudicando sobremaneira a formação do convencimento pela Magistrada a quo, a despeito de já ter enfrentado inúmeras demandas envolvendo a revisão de contratos da mesma natureza.
Assim, tratando-se de ação de revisão de contrato, imprescindível a juntada aos autos do instrumento contratual, a permitir que se possam aferir, de forma segura, as bases em que pactuadas as cláusulas contratuais, sendo defeso ao Magistrado, portanto, julgar a lide sem verificar a situação concreta dos autos, resultando daí a nulidade da sentença, que deve ser declarada de ofício, para que a instituição demandada seja instada a exibir o contrato.
Recurso conhecido, para, de ofício, anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que confira o regular processamento do feito, a partir da citação da instituição demandada, inclusive para exibir o instrumento contratual respectivo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Recurso de Apelação interposto por Vera Cecília Solheiros Santos, para, de ofício, desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja conferido regular processamento ao feito, a partir da citação do apelado, inclusive para que exiba o instrumento contratual, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas pela recorrente, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A ESCORREITA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA RECORRIDA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDA, DETERMINANDO-SE A JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRA...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO. Servidor público. DEMISSÃO. PAD. Ausência de insubordinação. Desproporção da punição. RECURSOs CONHECIDOs E DESPROVIDOs. Sentença mantida.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial decretando a nulidade do ato de demissão do apelado, determinando a sua reintegração e o recebimento dos vencimentos devidos no período em que esteve afastado do cargo de Guarda Civil Municipal de Sobral. Em suas razões, entende a edilidade restar equivocada a sentença recorrida, em especial diante da constatação de ato de insubordinação por parte do apelado em face do seu superior hierárquico.
2. Possível ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do procedimento administrativo disciplinar. Análise esta que adentra no campo da punição aplicada, em especial diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
3. In casu, a acusação formulada ao autor refere-se a prática de ato de insubordinação realizado quando da reunião ocorrida na sede do Comando da Guarda Municipal de Sobral, em 17/07/2001. A conduta de insubordinação caracteriza-se por atos de rebeldia e revolta, ou seja, quando o acusado decide colocar-se em posição diferente dentro da hierarquia, de forma a afrontar seu superior negando-se a cumprir determinações ou colocando em xeque a autoridade deste. Do cotejo das provas, o fato de o acusado ter saído da sala de reuniões se deu também em razão de permissão concedida pela autoridade superior, Major, como referido pelas diversas testemunhas.
4. Assim, inexistente um ato efetivo de insubordinação, ou seja, de efetiva resistência do acusado/apelado em desobedecer as ordens do seu superior, não há que se falar em insubordinação, mostrando-se desassistida de razoabilidade e proporcionalidade a penalidade aplicada pela administração municipal.
5. Recursos voluntário e necessário conhecidos e desprovidos, sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO. Servidor público. DEMISSÃO. PAD. Ausência de insubordinação. Desproporção da punição. RECURSOs CONHECIDOs E DESPROVIDOs. Sentença mantida.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial decretando a nulidade do ato de demissão do apelado, determinando a sua reintegração e o recebimento dos vencimentos devidos no período em que esteve afastado do cargo de Guarda Civil Municipal de Sobral. Em suas razões, entende a edilidade restar equivocada...
Processo: 0620205-71.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Fatima Lêda Barros Almada
Agravado: Francisco Adail Barros
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PROTESTO. SUSPENSA A CAUTELAR VERGASTADA. VEROSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO PELA AGRAVANTE. DANO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. STATUS QUO ANTE. AGRAVO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Martinópole que, nos autos da cautelar de atentado, determinou que a agravante se abstivesse de construir ou modificar o imóvel em litígio, preservando-lhe o estado anterior; bem como, proibiu a agravante de falar nos autos principais até a purgação do atentado.
2. Ao recurso sub oculis aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, haja vista a decisão interlocutória recorrida ter sido prolatada sob a égide da legislação processual revogada.
3. Sabe-se que, nos termos do art. 879 do CPC, comete atentado aquele que, no curso do processo, "viola penhora, arresto, sequestro ou imissão na posse"; "prossegue em obra embargada"; "pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato".
4. De fato, o pedido da recorrente merece acolhimento, porque, ao compulsar os autos, não observei que o agravado tenha comprovado os requisitos autorizadores da liminar concedida pelo magistrado de primeiro grau. Ora, o recorrido não comprovou a existência da inovação ilegal do estado de fato, bem como não demonstrou a existência de ilicitude e de possibilidade de dano irreversível. Neste caso, o status quo ante do bem deve subsistir até a decisão definitiva prolatada na demanda de origem, o que evitará tumulto processual. AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0620205-71.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Fatima Lêda Barros Almada
Agravado: Francisco Adail Barros
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PROTESTO. SUSPENSA A CAUTELAR VERGASTADA. VEROSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO PELA AGRAVANTE. DANO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. STATUS QUO ANTE. AGRAVO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Martinópole que, nos autos da cautelar de atentado, determinou que a agravante se abstivesse de construir ou modif...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Medida Cautelar
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE MANIFESTA DO VEREDICTO. O PEDIDO DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO. A DECISÃO RECORRIDA VIOLA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, BEM COMO O ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE MANIFESTA DO VEREDICTO. O PEDIDO DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO. A DECISÃO RECORRIDA VIOLA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, BEM COMO O ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ACÓRDÃO:
Vi...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS FIXADAS NO RE Nº. 837.311/PI (STF): (1) APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL; (2) PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO; (3) SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO; (4) ABERTURA DE NOVO CONCURSO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR, COM PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. ASPECTO QUE MANTEVE A IMPETRANTE EM POSIÇÃO ALÉM DAS VAGAS OFERTADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DENEGATÓRIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0096668-87.2015.8.06.0091, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS FIXADAS NO RE Nº. 837.311/PI (STF): (1) APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL; (2) PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO; (3) SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO; (4) ABERTURA DE NOVO CONCURSO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR, COM PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLAS...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0207001-56.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 1.712/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA. ATIVOS FINANCEIROS INSUFICIENTES. PROVA POR BALENCETE. BENEPLÁCITO NECESSÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SÚMULA 481 DO STJ. NATUREZA CONSUMERISTA DA DEMANDA. SÚMULA 297 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECLARADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. VALOR DO DANO MORAL COMPATÍVEL COM A TEORIA DO DESESTÍMULO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Pedido de Danos Morais decorrente de contrato supostamente realizado sem conhecimento ou consentimento do autor, pessoa idosa, que passou a sofrer descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. 2. Contra a sentença a quo que julgou procedente a pretensão autoral e denegou pleito de gratuidade judiciária foi manejado recurso de apelação. 3. Quanto à gratuidade judiciária vê-se que a apelante encontra-se em estado falimentar, decretado judicialmente, além de demonstrar estado de hipossuficiência financeira através de balancete, situação que se coaduna com a dicção da Súmula 481 do STJ. 4 O MM. de piso declarou, no limiar da demanda, a inversão do ônus da prova, determinando a juntada do contrato pelo banco, que não se desincumbiu deste ônus, nem produziu prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do autor, nem trouxe prova de qualquer excludente da sua responsabilidade. 5. No que pertine ao quantum do dano moral, denota-se que ajusta-se com perfeição aos ditames da teoria do desestímulo, dentro do balizamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada unicamente para conceder a gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0010886-87.2012.8.06.0101, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA. ATIVOS FINANCEIROS INSUFICIENTES. PROVA POR BALENCETE. BENEPLÁCITO NECESSÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SÚMULA 481 DO STJ. NATUREZA CONSUMERISTA DA DEMANDA. SÚMULA 297 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECLARADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. VALOR DO DANO MORAL COMPATÍVEL COM A TEORIA DO DESESTÍMULO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PR...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido por apontar ausência de direito à complementação do valor indenizatório alusivo à invalidez decorrente do sinistro, ao tempo em que observo ser imprescindível a realização da perícia para fins de estabelecimento do percentual da lesão, possibilitando averiguar se o pagamento administrativo correspondente ao valor efetivamente devido.
5. Não foi acostado o laudo do IML atestatório do grau das lesões sofridas pela parte autora no acidente de trânsito que a acometeu, bem como não se verifica a determinação pelo Juízo a quo da realização da perícia técnica imprescindível à instrução do feito; o que demonstra ser indispensável a dilação probatória, possibilitando averiguar se o pagamento na via administrativa respeitou os ditames legais.
6. Apelo conhecido e provido. Decisão anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0910439-83.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que ausente a constatação de intimação pessoal para comparecer ao ato processual designado.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, tampouco a mera expedição de carta ao endereço declina nos autos, sem a efetiva intimação, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0175730-29.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
Autor: Roberto César de Melo
Remetente: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Réu: Município de Maracanaú
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE. CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EDITAL CONVOCATÓRIO PUBLICADO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME. CONHECIMENTO PREJUDICADO. OUTRA CANDIDATA CONVOCADA PELA VIA POSTAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA. PLEITOS DE TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONVOCAÇÃO POSTAL E RENOVAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM.
1. In casu, o promovente restou aprovado dentro do número de vagas do concurso público para provimento do cargo de Agente Administrativo promovido pela Prefeitura Municipal de Maracanaú/CE.
2. Após decorrido longo lapso temporal da homologação do resultado do referido concurso (seis anos), em cumprimento à decisão proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual e em conformidade com o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município em apreço e o Parquet, providenciou a Administração Pública Municipal a publicação do Edital Convocatório nº 041/2011 em jornal de grande circulação (Diário do Nordeste), por 3 (três) dias consecutivos, deixando o autor, no entanto, de tomar conhecimento, restando prejudicado quanto à entrega dos documentos e exames médicos exigidos para a sua nomeação e posse, socorrendo-se da via judicial, com pedido de tutela antecipatória, para que sua convocação fosse efetivada pela via postal, bem como para que lhe fosse renovado o prazo para proceder à entrega da documentação, tendo seus pleitos sido julgados procedentes pela magistrada de 1º grau.
3. Inobservância por parte da Prefeitura de Maracanáu/CE dos princípios da publicidade, razoabilidade e isonomia, tendo em vista que uma candidata aprovada no mesmo certame foi comprovadamente convocada através dos Correios.
4. Remessa Necessária conhecida e improvida.
5. Decisão proferida na Primeira Instância integralmente mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0033394-13.2011.8.06.0117, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Reexame Necessário e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Autor: Roberto César de Melo
Remetente: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Réu: Município de Maracanaú
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE. CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EDITAL CONVOCATÓRIO PUBLICADO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME. CONHECIMENTO PREJUDICADO. OUTRA CANDIDATA CONVOCADA PELA VIA POSTAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA. PLEITOS DE TUTELA...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO DE angiorressonância dOS vasos CEREBRAIS. PACIENTE PORTADOR DE encefalomalácia/glicose focal, de etiologia inespecífica. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA FORNECER O EXAME MÉDICO POSTULADO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA CUSTEAR O EXAME MÉDICO REQUERIDO
A Constituição Federal preconiza, em seu art. 198, que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único e, de acordo com o seu art. 23, II, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde.
Por conseguinte, o judicante de primeiro grau concluiu, acertadamente, pela legitimidade do Município de Fortaleza para compor o polo passivo da ação, haja vista ser solidária a obrigação dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos médicos e fármacos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos. Precedente do STF.
Preliminar que se rejeita.
2. NO MÉRITO
2.1. Sustentada a tese de que o provimento jurisdicional que obriga o promovido/apelante a fornecer ao autor/apelado o exame médico de angiorressonância dos vasos cerebrais põe em risco os recursos financeiros originariamente destinados à aquisição de medicamentos da atenção básica, em razão de seu efeito multiplicador, prejudicando o interesse coletivo.
Atente-se que a negativa em prover tal exame, que é necessário ao completo diagnóstico da doença neurológica de que padece o demandante/recorrido, acarreta grave risco a sua vida e saúde, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos.
2.2. Inaplicável a cláusula da reserva do possível ao caso sub examine, porquanto a saúde constitui direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, não podendo ser obstado pela genérica invocação da cláusula da reserva do possível, notadamente quando o ente público demandado não logrou evidenciar a sua incapacidade econômico-financeira para custear o exame médico postulado.
3. Reexame necessário e apelo conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa obrigatória e da apelação, com rejeição da preliminar de incompetência do Município de Fortaleza, além de, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO DE angiorressonância dOS vasos CEREBRAIS. PACIENTE PORTADOR DE encefalomalácia/glicose focal, de etiologia inespecífica. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA FORNECER O EXAME MÉDICO POSTULADO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA CUSTEAR O EXAME MÉDICO REQUERIDO
A Const...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAMES MÉDICOS DE angiorressonância de vasos cranianos e ressonância nuclear magnética de crânio. PACIENTE PORTADOR DE ANEURISMA DE POLÍGONO DE WILLIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Não merece acolhida a tese de falta de interesse de agir, em razão do autor não haver demonstrado a negativa dos entes públicos, em especial, do Município de Fortaleza, em fornecer os exames postulados.
Consabido que a prévia negativa da Administração não constitui requisito para o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CF/1988).
O Município de Fortaleza, regularmente citado, após sustentar a falta de interesse processual ante a inexistência de pretensão resistida, contestou o mérito da demanda, pugnando por sua improcedência, restando evidenciada, por conseguinte, a resistência à pretensão posta.
2. NO MÉRITO
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia e à cláusula da reserva do possível, estando em harmonia com os julgados deste Sodalício.
3. Reexame necessário e apelação conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa oficial e da apelação, com rejeição da preliminar de falta de interesse de agir, além de, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAMES MÉDICOS DE angiorressonância de vasos cranianos e ressonância nuclear magnética de crânio. PACIENTE PORTADOR DE ANEURISMA DE POLÍGONO DE WILLIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Não merece acolhida a tese de falta de interesse de agir, em razão do autor não haver demons...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE COM EDEMA AGUDO DE PULMÃO E CHOQUE CARDIOGÊNICO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido, respeitada a ordem de prioridade, providencie a internação da autora em leito de UTI da rede pública e, em sua falta, em leito da rede particular, ficando o demandado responsável pelo custeio de todas as despesas até o pronto restabelecimento da paciente, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Remessa oficial conhecida, porém desprovida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE COM EDEMA AGUDO DE PULMÃO E CHOQUE CARDIOGÊNICO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido, respeitada a ordem de prioridade, providencie a internação da autora em leito de UTI da rede pública e, em sua falta, em leito da rede par...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO. EXTINÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, CF/88. PRINCÍPIO NÃO VIOLADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Na espécie, a questão posta a destrame nessa instância ad quem consiste em averiguar a legalidade ou não da conduta perpetrada pelo município apelado que extinguiu, mediante lei, a gratificação de incentivo à docência, incorporando seu valor ao vencimento base, inocorrendo redução salarial;
2. À evidência, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, em sede de repercussão geral reconhecida, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos;
3. Na hipótese sub examine, a Lei Municipal nº 1.240/2010, inobstante ter suprimido a gratificação de incentivo à docência, incorporou seu valor nominal ao vencimento base, consoante se depreende das fichas financeiras adunadas pela própria recorrente (fls. 19/22), inexistindo, assim, redução salarial, observando, portanto, a jurisprudência do STF, bem como assegurando a percepção do piso salarial nacional da categoria;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO. EXTINÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, CF/88. PRINCÍPIO NÃO VIOLADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Na espécie, a questão posta a destrame nessa instância ad quem consiste em averiguar a legalidade ou não da conduta perpetrada pelo município apelado que extinguiu, mediante lei, a gratificação de incentivo à docência, incorporando seu valor ao vencimento base, inocorrendo redução salarial;
2....
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO. EXTINÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, CF/88. PRINCÍPIO NÃO VIOLADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Na espécie, a questão posta a destrame nessa instância ad quem consiste em averiguar a legalidade ou não da conduta perpetrada pelo município apelado que extinguiu, mediante lei, a gratificação de incentivo à docência, incorporando seu valor ao vencimento base, inocorrendo redução salarial;
2. À evidência, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, em sede de repercussão geral reconhecida, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos;
3. Na hipótese sub examine, a Lei Municipal nº 1.240/2010, inobstante ter suprimido a gratificação de incentivo à docência, incorporou seu valor nominal ao vencimento base, consoante se depreende das fichas financeiras adunadas pelo próprio recorrente (fls. 19/20), inexistindo, assim, redução salarial, observando, portanto, a jurisprudência do STF, bem como assegurando a percepção do piso salarial nacional da categoria;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO. EXTINÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, CF/88. PRINCÍPIO NÃO VIOLADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Na espécie, a questão posta a destrame nessa instância ad quem consiste em averiguar a legalidade ou não da conduta perpetrada pelo município apelado que extinguiu, mediante lei, a gratificação de incentivo à docência, incorporando seu valor ao vencimento base, inocorrendo redução salarial;
2....
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO. EXTINÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, CF/88. PRINCÍPIO NÃO VIOLADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Na espécie, a questão posta a destrame nessa instância ad quem consiste em averiguar a legalidade ou não da conduta perpetrada pelo município apelado que extinguiu, mediante lei, a gratificação de incentivo à docência, incorporando seu valor ao vencimento base, inocorrendo redução salarial;
2. À evidência, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, em sede de repercussão geral reconhecida, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos;
3. Na hipótese sub examine, a Lei Municipal nº 1.240/2010, inobstante ter suprimido a gratificação de incentivo à docência, incorporou seu valor nominal ao vencimento base, consoante se depreende das fichas financeiras adunadas pela própria recorrente (fls. 19/22), inexistindo, assim, redução salarial, observando, portanto, a jurisprudência do STF, bem como assegurando a percepção do piso salarial nacional da categoria;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO. EXTINÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, CF/88. PRINCÍPIO NÃO VIOLADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Na espécie, a questão posta a destrame nessa instância ad quem consiste em averiguar a legalidade ou não da conduta perpetrada pelo município apelado que extinguiu, mediante lei, a gratificação de incentivo à docência, incorporando seu valor ao vencimento base, inocorrendo redução salarial;
2....
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se o recorrido, contratado temporariamente pela administração pública com base no artigo 37, IX, da CF/88, possui direito às verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista. Na sentença guerreada, o magistrado determinou que o município providencie o depósito das parcelas referentes ao FGTS devido por todo período laboral.
2. É cediço que, relativamente ao serviço público, a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso, porém, nos termos da lei editada para regulamentar as hipóteses consideradas transitórias e excepcionais.
3. Atendendo ao comando constitucional, no âmbito federal editou-se a Lei nº 8.745/1993, dispondo sobre a contratação por tempo determinado, elencando as situações consideradas como necessidade temporária de excepcional interesse público. O município recorrente, por sua vez, editou várias leis com o viso de conferir aspecto de legalidade à contratação temporária de pessoal. Com efeito, observam-se colacionadas aos autos as seguintes legislações municipais: 1 Lei nº 003/2005, de 05.07.2005 (autoriza a contratação de pessoal para cargos diversos); 2 - Lei nº 063/2007, de 17.12.2007 (professores da Educação de Jovens e Adultos); 3 Lei nº 070/2008, de 26.02.2008 (prestadores de serviço para suprir carência originária de licença de servidores efetivos) e, 4 Lei nº 60/2011, de 04.03.2011 (contratação de pessoal de nível superior na área da saúde).
4. Conquanto o contrato firmado entre as partes não especifique a legislação local aplicável ao caso, a análise das normas colacionadas permite concluir que o recorrido foi contratado nos termos da Lei nº 003/2005, a única que permite a contratação temporária para quaisquer cargos e níveis de instrução. Ocorre que o autor exerceu a função de vigia por período não
inferior a 01 (um) ano, quando a legislação mencionada, previa em seus parágrafos 1º e 2º que o município ficaria a autorizado a contratar pelo prazo de 03 meses, renovável uma única vez, e somente até a realização de concurso público previsto para o ano de 2005.
5. De se ressaltar que a contratação para a função de vigia não se coaduna com as hipóteses acima elencadas. Não há o elemento essencialidade muito menos se demonstrou a excepcionalidade da medida administrativa. Inexistindo, portanto, os requisitos legais, impõe-se a nulidade do pacto firmado. Precedentes. Sendo assim, consoante firme posicionamento da Corte Suprema, o autor/recorrido tem direito às verbas referentes ao saldo de salário e depósitos de FGTS. Cumpre esclarecer, todavia, que o apelo somente se refere ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, não havendo, portanto, insurgência com respeito a possível saldo de salário. Dessa forma, não havendo recurso do autor, descabe a condenação do município em saldo de salário, sob pena de reformatio in pejus.
6- Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, bem como do recurso voluntário, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se o recorrido, contratado temporariamente pela administração pública com base no artigo 37, IX, da CF/88, possui direito às verbas...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a recorrente/autora celebrou diversos contratos temporários com o município de Orós/CE pelo período de 01.01.2009 a 31.12.2012, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Professora configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de setembro de 2017
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o recorrente/autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Orós/CE pelo período de 01.04.2006 a 31.12.2012, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Operador de Máquinas configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de setembro de 2017
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
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