DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. JULGAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PERDA DE OBJETO E DA FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. BENS QUE AINDA DEVEM SER RESGUARDADOS. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão discutida no recurso cinge-se em verificar se o julgamento da ação de inventário, na qual já foi expedido o formal de partilha dos bens discutidos na presente ação cautelar de sequestro, enseja a perda do objeto desta demanda, em face do desaparecimento do interesse de agir e da perda do objeto.
Acerca da ação cautelar, faz-se necessário registrar que esta constitui uma medida judicial de natureza acessória, a qual visa o provimento de medidas urgentes e essenciais ao desenrolar do processo de natureza principal. Assim, o interesse processual da ação cautelar é a segurança e eficácia do processo principal, partindo da premissa de que a demora do processo possa tornar inócua e imperfeita a providência ao final requerida.
No caso em tela, a ação de sequestro foi ajuizada com o fito de sequestrar os bens devidos à requerente com o falecimento do seu suposto companheiro. A ação principal referente à presente ação é a Ação Declaratória de União Estável de nº 841-44.2009.8.06.0154/0, conforme a petição de fls. 545. Conforme já registrado, a Ação Declaratória de União Estável ainda não transitou em julgado, uma vez que da decisão da 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, na apelação de nº 0000841-64.2009.8.06.0154, foram interpostos pela parte contrária recursos, os quais se encontram no Superior Tribunal de Justiça para análise. Por outro lado, no que tange à ação de inventário, observa-se que a medida cautelar objetivava assegurar os bens que seriam devidos à requerente, no caso de procedência da ação declaratória de união estável.
Ora, percebe-se que a dependência não é exatamente entre a presente ação e a ação de inventário, mas sim entre a ação cautelar e a ação declaratória de união estável, posto que os bens assegurados na presente ação estão sob condição da procedência da ação de união estável.
Ressalta-se que, na sentença prolatada nos autos da ação de inventário de nº 0012960-31.2009.8.06.0001, muito embora o Magistrado tenha homologado a partilha dos bens apresentados pelos herdeiros necessários, determinou expressamente a reserva dos bens sequestrados na ação em tela. Sendo assim, não há como se entender pela superveniência falta de interesse processual ou perda do objeto da demanda, posto que os bens devem prosseguir sequestrados até a decisão acerca do reconhecimento da união estável, uma vez que a medida cautelar de sequestro ainda está resguardando o direito da requerente.
A extinção da presente ação, nos termos da sentença ora guerreada, resultaria em ineficácia da medida cautelar de sequestro, antes mesmo da confirmação segura da união estável, e na divisão dos bens sem a presença da requerente, o que não se pode aceitar.
Nesse esteio, verifica-se que a sentença a quo merece ser anulada, já que não há perda de interesse processual superveniente ou perda do objeto, mas sim interesse no prosseguimento da demanda, para que as consequências jurídicas, que advirão do resultado da ação de reconhecimento de união estável, não sejam prejudicadas.
Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação de nº 0000098-20.2010.8.06.0154.00000, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 19 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. JULGAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PERDA DE OBJETO E DA FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. BENS QUE AINDA DEVEM SER RESGUARDADOS. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão discutida no recurso cinge-se em verificar se o julgamento da ação de inventário, na qual já foi expedido o formal de partilha dos bens discutidos na presente ação cautelar de sequestro, enseja...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Medida Cautelar
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO (ART. 56, CPC/73). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC/73). SUPOSTA ENFITEUSE NO IMÓVEL EXPROPRIADO. TITULARIDADE DO DOMÍNIO DIRETO QUE DEVE SER COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO PÚBLICO IDÔNEO, CONFORME LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAREM O DIREITO REAL SUSCITADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA PARA CASSAR A SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se na origem de Ação de Oposição em que as partes Autoras pleitearam percentual sobre indenização que seria paga pelo Ente Estatal à Fundação promovida em Ação de Desapropriação. Todavia, o juízo de piso extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73), ante a ausência de substratos que demonstrassem a titularidade do domínio direto dos Opoentes sobre o imóvel objeto de expropriação.
2. De pronto, consigne-se que pairam dúvidas acerca da existência de anotação ou transcrição de enfiteuse nos registros públicos do imóvel (Matrículas nº. 51.190 e 62.667), o que é imprescindível à configuração do direito real prefalado, conforme prenuncia o art. 1.227 do Código Civil. Desse modo, cabe ao Magistrado a produção de provas de ofício ou a requerimento da parte, sempre na busca da "verdade real" para melhor processar e julgar o feito.
3. Nesse passo, sendo indispensável a produção de prova da existência ou não da enfiteuse, mediante a apresentação de certidão específica constate do livro nº 4, integrante do sistema de registro imobiliário anterior à Lei nº. 6.015/1973, não nos cabe outra medida senão a anulação da decisão combatida, para determinar que o Juízo de primeiro grau produza o referido substrato e sentencie com base em juízo de certeza.
4. Apelação Cível conhecida. Sentença Vergastada anulada. Retorno dos autos à origem. Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, nº. 0027783-10.2009.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, para cassar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2017.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO (ART. 56, CPC/73). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC/73). SUPOSTA ENFITEUSE NO IMÓVEL EXPROPRIADO. TITULARIDADE DO DOMÍNIO DIRETO QUE DEVE SER COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO PÚBLICO IDÔNEO, CONFORME LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAREM O DIREITO REAL SUSCITADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA PARA CASSAR A SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se na origem de Ação de Oposição em que as partes Autoras pleitearam percent...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ TEM RELAÇÃO COM O ACIDENTE. PERÍCIA REALIZADA EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A lei n.º 6.194/74 prevê o pagamento de indenização para as vítimas que comprovem que sofreram acidente causado por veículo automotor de via terrestre.
2. Laudo pericial realizado em sede de segundo grau declara que a lesão não decorre do acidente de trânsito sofrido pelo autor.
3. No caso dos autos, o recorrente não se desincumbiu de comprovar que a sequela adveio do acidente.
4. Art. 333, CPC/1973: O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
5. Apelo conhecido e Improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 31 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ TEM RELAÇÃO COM O ACIDENTE. PERÍCIA REALIZADA EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A lei n.º 6.194/74 prevê o pagamento de indenização para as vítimas que comprovem que sofreram acidente causado por veículo automotor de via terrestre.
2. Laudo pericial realizado em sede de segundo grau declara que a lesão não decorre do acidente...
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE IDOSO, HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA DE PARKINSON EM FASE AVANÇADA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE, DEVENDO GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2017.
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REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE IDOSO, HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA DE PARKINSON EM FASE AVANÇADA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE, DEVENDO GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
A...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A EC nº. 19/98, que acrescentou o §3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
2. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida."
3. Sendo irrefutável a ilegalidade por parte da recorrente, impõe-se a manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, §4ª).
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A EC nº. 19/98, que acrescentou o §3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
2. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor público não poderá s...
REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE ESÔFAGO E DESNUTRIÇÃO GRAVE. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE, DEVENDO GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2017.
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REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE ESÔFAGO E DESNUTRIÇÃO GRAVE. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE, DEVENDO GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, rel...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal
instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista que a carta de intimação foi recebida por pessoa diversa da parte destinatária. É que não se mostra admissível o cumprimento da intimação à pessoa diversa do sujeito a quem restou direcionado o dever de pessoalmente se submeter ao ato processual determinado, diante da natureza personalíssima da diligência.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0185144-80.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL DE CLÁUSULAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO ANTERIOR A SENTENÇA. OBEDIÊNCIA AS FORMALIDADES LEGAIS. INOCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO, RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato bancário de alienação fiduciária celebrado pelas partes litigantes.
2. Na hipótese, haja vista o julgamento liminar de improcedência da ação, o demandante, interpôs recurso de apelação, objetivando o reconhecimento de ilegalidade das cláusulas contratuais; ocorre que, ao oferecer as contrarrazões, a Instituição Financeira/demandada, apresentou cópia de documento referente a acordo extrajudicial celebrado pelas partes litigantes, informação até então não trazida aos autos pelo apelante e, embora devidamente intimado através de expediente desta Segunda Instância recursal, para manifestação a respeito, se manteve silente.
3. O documento de acordo faz referência as condições para quitação do débito e naquele ato, o devedor, reconheceu e confirmou todas as cláusulas do instrumento contratual em questão, comprometendo-se inclusive a desistir de eventual ação revisional em trâmite, o que, representa óbice a modificação do contrato por esta Corte de Justiça.
4. Embora a negociação extrajudicial tenha tratado de objeto lícito referente a direito unicamente patrimonial disponível, o Juízo a quo, não tomou conhecimento da referida transação, pois não obstante realizada em momento anterior a prolação da sentença, o autor/recorrente não fez juntada do documento naquele momento processual, ao tempo em que o réu/recorrido o apresentou no primeiro momento que compareceu ao feito, a saber, em contrarrazões.
5. Tendo em vista a necessidade de observância a determinadas formalidades para concretização de uma acordo extrajudicial, a remessa do feito ao primeiro grau para fins de regularização, ratificação e homologação pelo juízo singular processante é medida que se impõe.
6. Deve ser considerado o princípio da boa-fé objetiva, norma processual consagrada no art. 5º do CPC/2015, segundo a qual todos os que participam do processo devem apresentar comportamento pautado num padrão ético de conduta cooperando entre si com lealdade, para que se obtenha em tempo razoável uma decisão de mérito justa e efetiva.
7. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0905441-72.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, conhecer para DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL DE CLÁUSULAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO ANTERIOR A SENTENÇA. OBEDIÊNCIA AS FORMALIDADES LEGAIS. INOCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO, RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato bancário de alienação fiduciária celebrado pelas partes litigantes.
2. Na hipótese, haja vista o julgamento liminar de improcedência da ação...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. LAUDO. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SUMULA 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT e versa acerca da legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo da demanda; nexo de causalidade entre o evento e a sequela apontada debilidade em 10% do Sistema Nervoso Central - e, ainda, quanto ao início da incidência da correção monetária.
2. Da preliminar de ilegitimidade: em se tratando de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, qualquer seguradora consorciada que opere no sistema de seguro obrigatório, é legitimada para compor o polo passivo em demanda que reclame indenização referente ao citado seguro, podendo ser acionada para efetuar o respectivo pagamento. Precedentes. Preliminar afastada.
3. No mérito, aduz o recorrente que o laudo não traz conexão com o acidente; entretanto, observa-se que tenta inovar no item, o que não é admitido neste momento processual e ainda, porque ao se manifestar sobre o laudo (fls. 90/95), anuiu à conclusão concernente à sequela ali identificada e o percentual adotado, não se podendo admitir o comportamento contraditório demonstrado no apelo, pois a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, o que seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação ao princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium.
4. "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso".(STJ -Súmula 580).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0205247-79.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. LAUDO. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SUMULA 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT e versa acerca da legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo da demanda; nexo de causalidade entre o evento e a sequela apontada debilidade em 10% do Sistema Nervoso Central - e, ainda, quanto ao início da incidência da correção monetária.
2. Da preliminar de ilegit...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO PROLATADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO §2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver obscuridade, contradição, omissão, ou erro material na decisão prolatada.
2. In casu, não visualizo vício a ser sanado, porquanto o objetivo das partes embargantes é unicamente o de rediscutir questões já decididas, senão vejamos.
3. Inicialmente, a ora embargada interpôs recurso de apelação, reclamando a inocorrência de preclusão da prova pericial, uma vez que a intimação para esta fora recebida por terceiro estranho à relação processual, argumento que acatei por entender inválida aquele ato intimatório.
4. Dessa decisão, as recorrentes apresentaram agravo interno, alegando a ilegitimidade passiva de uma das seguradoras acionadas e, ainda, a prescrição do direito da autora, ora embargada, de postular indenização em razão do acidente automobilístico sofrido. Entretanto, ambos os argumentos restaram rechaçados por esta Corte, nos termos do voto por mim proferido.
5. As embagantes, então, opuseram estes embargos declaratórios suscitando contradição, única e exclusivamente, em razão de estar precluso o direito à realização de perícia, já que a autora não compareceu ao local no horário designado pelo juízo singular para a aferição de sua suposta invalidez e, sequer, apresentou justificativa.
6. Como afirmado acima, a insurgência das embargantes não se mostra pertinente. Pois, repiso, o acórdão em vergaste tratou das 02(duas) preliminares suscitadas de ilegitimidade ad causam e prescrição, portanto, impossível a existência da contradição insinuada pelas recorrentes.
7. Dessarte, a pretensão das embargantes é apenas a de rediscutir matéria já decidida em sede de apelação, sem espaço para provocar novos questionamentos.
8. Nesse contexto, a interposição destes embargos de declaração, sem qualquer vício a ser sanado, configura prática manifestamente protelatória, o que impõe, desta feita, a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
9. Embargos de declaração conhecidos, mas para negar-lhes provimento com a condenação das embargantes ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em agravo interno nº 0202781-44.2015.8.06.0001/50001, em que são embargantes BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A. E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e embargada LUANA GUIMARÃES SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
____________________________
PRESIDENTE
_____________________________
RELATOR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO PROLATADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO §2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver obscuridade, contradição, omissão, ou erro material na decisão prolatada.
2. In casu, não visualizo vício a ser sanado, porquanto o objetivo das partes embargantes é unicamente o de redis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVADA ANULANDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. OFENSA AO ARTIGO 321 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso apelatório anulando a sentença atacada e determinando o retorno dos autos à origem para que o douto magistrado ordene a intimação do apelante/agravado para suprir a falha processual, sob pena de indeferimento.
3. Como é sabido, para a propositura de ação de busca e apreensão, em se tratando de alienação fiduciária, é imprescindível a constituição em mora do devedor fiduciante, devidamente comprovada mediante notificação extrajudicial por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, não sendo sequer necessária a notificação pessoal, bastando que seja dirigida ao endereço do devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69.
4. Na hipótese, não consta nos autos a notificação extrajudicial do devedor, pressuposto processual específico e indispensável à propositura da ação de busca e apreensão.
5. Entendo que o juiz deve exercer função saneadora, buscando convalescer os atos e termos processuais. Portanto, se a petição inicial não contiver os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, antes de indeferir de plano a petição inicial e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, o juiz deverá determinar que o autor a emende ou a complemente.
6. Ocorre que, o juiz singular não oportunizou, quando devia, ao autor/apelante emendar a inicial acostando aos autos documento comprovando a efetiva mora por parte do agravante/apelado, no caso, a notificação extrajudicial.
7. Neste ponto, pertinente é a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, vejamos: "A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto de defesa (art. 5º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível".( Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery,Comentários ao Código de Processo Civil, 2º tiragem , 2015, pag.891)
8. Portanto, impõe-se, a manutenção da cassação da sentença de primeiro grau, a fim de que o julgador monocrático conceda oportunidade à parte autora de emendar a inicial.
9. Recurso conhecido e desprovido.Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0010946-96.2015.8.06.0055/50000 em que é agravante RICARDO MENEZES BARROS CELULARES-ME. representado pelo seu sócio RICARDO MENEZES BARROS e agravado BANCO BRADESCO S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
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PRESIDENTE
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RELATOR
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVADA ANULANDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. OFENSA AO ARTIGO 321 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monoc...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES, PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A agravante, não obstante deveras debilitada, vem recebendo o atendimento domiciliar regularmente fornecido pela operadora de seu plano de saúde (Unimed Lar), não se verificando, prima facie, que corra qualquer risco de agravamento em sua condição física decorrente do indeferimento do pleito antecipatório.
2. Ademais, pondere-se, o que se infere dos autos, aos menos neste estágio de cognição sumária, é que o pleito visa, antes de tudo, trazer um desejado alívio aos familiares na pesada carga de cuidados rotineiros com a agravante, isto por imposição à agravada, sem previsão contratual, de custear um cuidador 24h, não se podendo inferir, estreme de dúvidas, na documentação acostada, que a agravante necessite, de fato, obter um suporte médico intensivo imprescindível à preservação ou melhora de seu quadro clínico.
3. A antecipação dos efeitos da tutela tem como característica a provisoriedade, resultando deferida somente diante de prova inequívoca, capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, havendo fundado receio de dano de difícil reparação, o que não ocorre in casu.
4. Consta nos documentos acostados nos autos da ação principal n.º 0103418-16.2017.8.06.0001, que a agravante vem recebendo atendimento médico domiciliar (Unimed Lar), inexistindo qualquer referência documental a risco de piora do quadro da agravante na hipótese de não fornecimento do serviço solicitado.
5. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0622646-20.2017.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES, PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A agravante, não obstante deveras debilitada, vem recebendo o atendimento domiciliar regularmente fornecido pela operadora de seu plano de saúde (Unimed Lar), não se verificando, prima facie, que corra qualquer risco de agravamento em sua condição física decorrente do indeferimento do pleito...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. Para tal aferição, no entanto, conforme deflui da Lei nº 6.194/74, sendo este também o posicionamento jurisprudencial majoritário, torna-se absolutamente imprescindível a realização de perícia médica, preferencialmente através do Instituto Médico Legal (IML), órgão público competente para a expedição de laudo técnico atestador da extensão de eventual incapacidade do segurado, a fim de determinar a exata gradação da lesão e o consequente valor da respectiva indenização.
3. Impossibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 332, do CPC, devido à ausência de laudo pericial, imprescindível para aferir o grau de invalidez do recorrente e, portanto, fundamental à análise do pleito.
4. Destarte, faz-se imprescindível a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de se analisar com precisão o grau de invalidez e, por conseguinte, se o valor pago administrativamente a título de indenização observou, de fato, à tabela da Lei n.º 6.194/74.
5. Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença e retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0173950-88.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a comp...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de complementação de seguro DPVAT ao fundamento de que o demandante deixou de comprovar o seu direito, tendo em vista o seu não comparecimento à perícia médica designada.
2. No presente caso, a intimação pessoal do requerente para se submeter a perícia, foi tentada através de via postal e efetivada no endereço declinado na exordial, restando frustrada a diligência, porquanto, a carta de intimação foi recebida por pessoa estranha à relação processual.
3. A realização de perícia médica é imprescindível para o deslinde do feito, tendo em vista que o valor da indenização do seguro obrigatório para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474 do STJ.
4. O autor não foi regularmente intimado da perícia agendada, restando configurado o cerceamento do direito de defesa, culminando com a invalidade da sentença que julgou improcedente o pedido, por insuficiência de provas, notadamente a pericial. Precedentes deste TJ/CE.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0138421-03.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO POSSESSÓRIO DOS AGRAVADOS/AUTORES. IMÓVEL OBJETO DA LIDE DE PROPRIEDADE DO AVÔ DOS AGRAVANTES/RÉUS. BEM LITIGIOSO CEDIDO PARA QUE OS RECORRIDOS ESTABELECESSEM MORADIA. MERA PERMISSÃO DE USO. AUSÊNCIA DO STATUS DE POSSUIDOR PARA EMBASAR A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR REINTEGRATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE MERECE REFORMA.
Os agravantes se insurgiram contra a decisão a quo que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel litigioso em favor dos agravados, argumento que estes não têm a posse do bem. De fato, da análise do fascículo processual verifica-se que os recorridos, após o óbito do avô dos recorrentes (proprietário do imóvel), ajuizaram uma ação de usucapião objetivando o reconhecimento da propriedade do imóvel em razão do suposto exercício possessório pelo lapso temporal exigido pela lei. Contudo, a demanda usucapienda foi julgada improcedente sob o fundamento de que os autores, ora agravados, eram meros detentores do bem, inexistindo posse apta a ensejar a usucapião. A ação transitou em julgado em 05/08/2015. Outrossim, assiste razão aos agravantes, não havendo como conceder o pleito dos agravados, ante a não comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em do recurso para dar-lhe provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO POSSESSÓRIO DOS AGRAVADOS/AUTORES. IMÓVEL OBJETO DA LIDE DE PROPRIEDADE DO AVÔ DOS AGRAVANTES/RÉUS. BEM LITIGIOSO CEDIDO PARA QUE OS RECORRIDOS ESTABELECESSEM MORADIA. MERA PERMISSÃO DE USO. AUSÊNCIA DO STATUS DE POSSUIDOR PARA EMBASAR A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR REINTEGRATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE MERECE REFORMA.
Os agravantes se insurgiram contra a...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. MENOR PORTADORA DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA, ACAMADA, TRAQUEOSTOMIZADA E DEPENDENTE DE VENTILAÇÃO MECÂNICA CONTÍNUA. FAMÍLIA DA INFANTE RESIDENTE E DOMICILIADA NO MUNICÍPIO DE IBIAPINA. ATENDIMENTO REALIZADO NO HOSPITAL REGIONAL NA CIDADE DE SOBRAL. CUSTEIO DE ALUGUEL DO IMÓVEL E DE ENERGIA ELÉTRICA, DE MEDICAÇÃO E DE MATERIAL DE HIGIENE. RELATÓRIO SOCIAL COMPROBATÓRIO DA SITUAÇÃO DE EXTREMA POBREZA DO NÚCLEO FAMILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA QUE NO MÉRITO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1- Colhe-se da documentação juntada aos autos que a autora é menor portadora de encefalopatia crônica com suspeita de mitocondriopatia, doença que exige cuidados especiais como ventilação mecânica, tendo dado entrada no Hospital Regional Norte de Sobral com a idade de 11 (onze) meses, em junho de 2014, onde foi submetida a procedimento de entubação orotraqueal e encaminhada à UTI pediátrica em decorrência de insuficiência respiratória aguda grave, dependendo continuamente de ventilação mecânica. Os genitores da infante, antes residentes e domiciliados no Município de Ibiapina, tiveram de abandonar seus trabalhos e, mesmo sem condições de pagar, alugaram um imóvel na cidade de Sobral (CE), para acompanhar o tratamento de saúde da filha.
2- Infere-se ainda do processo que todos os aparelhos necessários, o auxílio de profissionais especializados, bem como a medicação e o acompanhamento médico estão sendo custeados pelo SUS, exceto a despesa com o aluguel do imóvel com as condições necessárias, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por mês, e os custos com energia elétrica (únicos óbices ao mencionado tratamento de saúde), achando-se seus pais desempregados e não estando ainda incluídos em qualquer programa de auxílio social e complementação de renda para o sustento familiar, contando eles unicamente com a caridade de terceiros.
3- As informações clínicas acerca do estado de saúde da menor estão descritas em relatório firmado por médica intensivista pediátrica do Hospital Regional Norte. Segundo relatório social confeccionado pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social da Prefeitura Municipal de Ibiapina, a família da infante apresenta situação de extrema pobreza.
4- O Magistrado a quo mencionou que a manutenção do tratamento da menor custaria por ano aos cofres municipais, em média, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), menos de 3% (três por cento) da verba destinada ao Município para despesas com saúde, e que simples consulta ao Portal da Transparência revelou que em 2013 o Município de Ibiapina recebera do governo federal mais de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais) e que somente na rubrica 8585, relacionada ao atendimento à saúde da população para procedimentos de média e alta complexidade, como in casu, foram endereçados ao Fundo Municipal da Saúde mais de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).
5- No mérito, revela-se irreprochável o decisum de primeiro grau, entendendo o d. Julgador a quo procedente o pleito inicial diante da comprovação do quadro clínico da promovente, circunstância devidamente demonstrada por meio de relatório e atestado médicos colacionados aos autos, bem como ante a sua hipossuficiência econômica, com base nos arts. 6º, caput, e 196 da Constituição da República. A decisão sub examine ainda prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, estando em sintonia com os julgados dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual.
6- No contexto dos autos, restou evidenciada a patente gravidade do estado clínico da autora, acometida de doença que exige severos cuidados, entre os quais continuada ventilação mecânica. Neste caso, o custeio do aluguel e das despesas com energia elétrica é providência essencial para a manutenção da vida da infante.
7- O STF, no julgamento do RE 855178-RG/SE (repercussão geral no recurso extraordinário), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer que "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados", e que "O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".
8- No caso concreto, tendo sido a sentença exarada em março de 2016, o mencionado custeio persistiria por mais seis (6) meses, até outubro de 2016, presumindo-se que os genitores da autora, incluídos em programas governamentais e estando um deles já empregado, disporiam de condições mínimas para realizar o pagamento das despesas reclamadas. O decisório, pois, não merece reproche.
9- Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. MENOR PORTADORA DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA, ACAMADA, TRAQUEOSTOMIZADA E DEPENDENTE DE VENTILAÇÃO MECÂNICA CONTÍNUA. FAMÍLIA DA INFANTE RESIDENTE E DOMICILIADA NO MUNICÍPIO DE IBIAPINA. ATENDIMENTO REALIZADO NO HOSPITAL REGIONAL NA CIDADE DE SOBRAL. CUSTEIO DE ALUGUEL DO IMÓVEL E DE ENERGIA ELÉTRICA, DE MEDICAÇÃO E DE MATERIAL DE HIGIENE. RELATÓRIO SOCIAL COMPROBATÓRIO DA SITUAÇÃO DE EXTREMA POBREZA DO NÚCLEO FAMILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA QUE NO MÉRITO ESTÁ EM CONFORMI...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. DECRETO Nº 20.910/1932. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR MOTORISTA QUE DIRIGIA CARRO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO MÍNIMO. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ (ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002). PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 54 E 362 DO STJ). APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para as ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, com supedâneo no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Inaplicável a prescrição prevista no artigo 206, §3º, inciso II, do Código Civil. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
2. O caso sub examine versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais ocasionados ao apelante Caio César Muniz de Araújo por ter sido atropelado, em 11.06.2005, por veículo de propriedade do Município de Viçosa do Ceará.
3. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil é preciso que se configurem os seguintes requisitos: (a) dano, (b) ato danoso, (c) culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e (d) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização.
4. In casu, vislumbra-se que o sinistro descrito (atropelamento do autor) foi ocasionado pela conduta do servidor municipal que dirigia automóvel de propriedade do ente, e que o menor sofreu inúmeras lesões, ficando com uma deformidade permanente no membro inferior. Outrossim, não há falar em culpa exclusiva do autor, pois inexiste prova nos autos de qualquer conduta inadequada de sua parte (art. 333, II, do CPC/1973).
5. Desse modo, verificando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Município de Viçosa do Ceará pelos eventuais danos sofridos pelo recorrido, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.
6. Constata-se o dano moral do autor, consubstanciado no indiscutível sofrimento psicológico por ele suportado, uma vez que contava apenas 10 (dez) anos à época do acidente, além de ter perdido o ano escolar em razão do tratamento médico, e ter sofrido inúmeras lesões, ficando com uma deformidade permanente no pé direito.
7. Sobressai dos fólios, ainda, que houve a diminuição da capacidade laborativa do promovente pelas lesões permanentes, a ensejar o pagamento da pensão mensal.
8. Inexistindo parâmetro para fixação do pensionamento mensal, este deve se restringir a 1 (um) salário-mínimo. Precedentes do STJ.
9. Possibilidade de pagamento de uma só vez da pensão, a teor do art. 950, parágrafo único, do CC/2002, faculdade exercida pelo autor ao indicar um valor específico na peça exordial.
10. Com base no princípio da adstrição ou da congruência (art. 460 do CPC/1973 e art. 492 do CPC/2015) e considerando os limites fixados na petição inicial, majora-se o quantum indenizatório para R$ 195.300,00 (cento e noventa e cinco mil e trezentos reais), valor correspondente ao somatório de 35 (trinta e cinco) anos de pensão mensal de 1 (um) salário mínimo vigente à época da propositura da ação, pois se afigura razoável, proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios para reparar os danos morais e materiais sofridos pelo autor.
11. Incidência de correção monetária a partir do arbitramento da reparação (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ressalta-se que, em consonância com o REsp 1.270.439 (Relator Ministro Castro Meira), julgado sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), os juros moratórios serão apurados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, bem como que a correção monetária será calculada com base no IPCA, devendo ser observada a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
12. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majoram-se os honorários advocatícios para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra condizente com o grau de complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor.
13. Reexame necessário e apelo do Município de Viçosa do Ceará desprovidos.
14. Apelação de Caio César Muniz de Araújo provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e das apelações cíveis, para negar provimento à remessa necessária e ao apelo do Município de Viçosa do Ceará; e para dar provimento ao apelo de Caio César Muniz de Araújo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. DECRETO Nº 20.910/1932. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR MOTORISTA QUE DIRIGIA CARRO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO MÍ...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Material
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE. LITÍGIO ENVOLVENDO SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE ENCONTRAM VINCULADOS. PEDIDOS EXPRESSOS RELATIVOS AO REGIME JURÍDICO ÚNICO (RJU). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 137 DO STJ. ART. 114 DA CF/1988. ADIN 3395/DF. PRECEDENTES DO STF. DIREITOS RELATIVOS AO EXTINTO VÍNCULO TRABALHISTA NÃO PODEM SER IMPOSTOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO AO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO RJU. CABERIA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, SE FOSSE O CASO, LIMITAR SUA COGNIÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS ESGRIMIDOS NA EXORDIAL, PORVENTURA ENTENDESSE QUE SERIAM RELATIVOS AO VÍNCULO TRABALHISTA. SÚMULA 170 DO STJ. PORÉM, DISSO NÃO SE CUIDA NA PRESENTE HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Malgrado não prevista expressamente a recorribilidade das decisões nas quais se declara a incompetência relativa ou absoluta, a doutrina acentua que tal possibilidade decorre de interpretação extensiva do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do cabimento do agravo de instrumento em face da recusa da alegação de convenção de arbitragem.
2. A ação com trâmite em primeira instância, ajuizada por servidores estatutários, possui pedidos de implantação de reajustes, bem como o pagamento das parcelas pretéritas não fulminadas pela prescrição quinquenal, situando-se dentro dos limites do Regime Jurídico Único (RJU), cabendo à Justiça Comum Estadual decidir sobre o cabimento e o reflexo dos citados aumentos, inclusive deliberar acerca de eventual prescrição, ainda que o pretendido direito tenha sido concedido por normas editadas na época em que o vínculo dos postulantes com o Estado do Ceará era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Dicção da Súmula 137 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário".
3. Mesmo que haja pedido de reajuste a partir de 1986 (vigência da relação celetista), isso não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Laboral, mas de eventualmente limitar a cognição da demanda pela Judicante singular unicamente acerca dos efeitos dos pedidos ao período de vigência do RJU, consoante a Súmula 170 do STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio".
4. De toda sorte, a Justiça do Trabalho não possui competência para impor a força de suas decisões sobre períodos posteriores à instituição do RJU, consoante julgados do e. Supremo Tribunal Federal (RE 330.835 AgR; RE 583619 AgR; AI 403342 AgR), tampouco para decidir litígio entre servidores estatutários e o Ente Público a que se encontram vinculados, que é o caso tratado nestes autos. Inteligência do art. 114 da Carta da República, a partir da decisão proferida na ADI 3.395/DF. Vide, ainda, da Excelsa Corte: ACO 2.036; RE 607.520 e Rcl 6.568.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar o decisum recorrido e declarar a competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar a demanda em primeira instância, devendo o juízo a quo apreciar, como entender de direito, todos os pedidos da inicial. Liminar outrora concedida nestes autos confirmada in totum.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE. LITÍGIO ENVOLVENDO SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE ENCONTRAM VINCULADOS. PEDIDOS EXPRESSOS RELATIVOS AO REGIME JURÍDICO ÚNICO (RJU). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 137 DO STJ. ART. 114 DA CF/1988. ADIN 3395/DF. PRECEDENTES DO STF. DIREITOS RELATIVOS AO EXTINTO VÍNCULO TRABALHISTA NÃO PODEM SER IMPOSTOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO AO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO RJU. CABERIA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, SE FOSSE O CASO, LIMITAR SUA COGNIÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS ESGRIMIDOS NA EXORDIAL, POR...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Jurisdição e Competência
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE. REMOÇÃO DA SERVIDORA/ PROFESSORA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE DO ATO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada de urgência, autuado sob o nº. 0622987-46.2017.8.06.0000, interposto por JERUZA TEIXEIRA COSTA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos do Mandado de Segurança (nº. 18420-31.2017.8.06.0029), impetrado contra suposto ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE ACOPIARA, que indeferiu o pedido liminar, por entender inexistir razões relevantes hábeis à delineação, ainda que superficial, do requisito da fumaça do bom direito no pedido liminar.
2. Inicialmente, destaque-se que a recorrente buscam a cassação da decisão agravada, para que seja suspenso o ato administrativo do Secretário de Educação do Município de Acopiara/CE, que determinou a sua remoção para outra escola, tendo em vista o interesse público, e a necessidade de lotação de professores em outra escola.
3. De pronto, entendo que o indeferimento do pleito liminar em Mandado de Segurança pelo Julgador de piso tem razão de ser. Isso porque a agravante foi removida por ato administrativo motivado, conforme a Portaria nº. 008/2017, datada de 30 de janeiro de 2017, acostada às fls. 41/42.
4. Válido destacar que os atos administrativos devem ser motivados, para que não sejam considerados nulos, o que restou claro no caso da elaboração do Ato do Secretário de Educação Municipal, pois houve justa motivação. Precedentes deste Egrégio Sodalício.
5. Portanto, não nos resta outra medida a não ser confirmar a decisão combatida, vez que agiu acertadamente o douto Magistrado de primeiro grau, ao manter o ato administrativo que determinou a remoção da servidora para outra escola do Município, levando em consideração as necessidades do serviço educacional, uma vez que o deferimento da liminar poderia prejudicar a eficiência na prestação da atividade escolar, diante de um concreto deficit de servidores na escola onde atualmente a agravante encontra-se lotada.
6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0622987-46.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, confirmando a decisão combatida, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE. REMOÇÃO DA SERVIDORA/ PROFESSORA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE DO ATO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada de urgência, autuado sob o nº. 0622987-46.2017.8.06.0000, interposto por JERUZA TEIXEIRA COSTA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos do Man...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS NO LAPSO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA MAYANE DA SILVA CHAGAS objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pela douto Juízo da 3ª Vara da Comarca de Tauá/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 0011492-26.2017.8.06.0171 manejado em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ, indeferiu o pedido liminar de nomeação da Impetrante para o cargo de Professora de Educação Básica II Polivalente, decorrente do Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos regido pelo Edital nº. 01/2014/PMT/TAUÁ.
2. Irresignada com o teor da respeitável decisão, a parte Agravante (fls. 01/13) aduz que, apesar de constar na lista de classificáveis e já terem sido convocados todos os cargos previstos na norma editalícia, houve modificação no quadro de cargos do Poder Executivo em decorrência do Decreto nº. 2301001/2017 que culminou na exoneração de 463 (quatrocentos e sessenta e três) servidores temporários da Secretaria de Educação do Município, o que ocasionou o surgimento de novas vagas.
3. Todavia, da análise acurada do caderno procedimental virtualizado, percebe-se que o cargo pretendido pela Impetrante (Edital nº. 01/2014/PMT/TAUÁ fls. 110/146) já fora devidamente preenchido (fls. 43/46), e observado todos os trâmites existentes na norma editalícia. De outro modo, apesar da exoneração supracitada, não houve processo seletivo novo ou a criação de novas vagas pela Prefeitura, ou mesmo, a preterição de sua vaga em favor de outro candidato pior classificado.
4. Nesse prisma, o entendimento supra, advindo do Pretório Excelso é no sentido de que além da preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação e o surgimento de novas vagas e realização de novo certame, a convocação deverá ser de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
5. O Colendo STF possui entendimento firmado de que "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando
surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015).
6. Posto isto, a medida que se impõe é a manutenção da decisão interlocutória promanada pelo douto Juízo a quo, pois a Agravante não apresentou qualquer argumentação suficiente que ensejasse a sua modificação, estando em consonância com entendimento jurisprudencial nacional.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0622914-74.2017.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS NO LAPSO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA MAYANE DA SILVA CHAGAS objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pela d...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital