DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim torna-se necessária a observância do grau de invalidez apurado por meio da perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
3. Verificado o cerceamento de defesa em desfavor do requerente, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
3. A prova pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
4. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relator: TJCE, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016 e MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2016).
5. Sentença Anulada de ofício. Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício, considerando o recurso prejudicado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parci...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA PARTICULAR. SISTEMA DE HOME CARE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA PACIENTE IDOSA. SUCEDÂNEO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E OBRIGAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INACEITABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA.
1. Inconformada com decisão a quo contrária a seus interesses, a Operadora de Saúde ingressou com Agravo Instrumento, argumentando, como razões de reforma: ausência de cobertura para alimentação enteral; dever do Estado em garantir à saúde e à vida ao individuo; ausência de regulamentação do plano aos ditames da lei nº 9.656/98; obediência ao Código de Defesa do Consumidor; e ausência do perigo de dano ou resultado útil do processo.
2. Se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça STJ, que o serviço "home care", é sucedâneo da internação hospitalar, observados alguns requisitos como a indicação médica, a concordância do paciente e que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário em um hospital.
3. In casu, a parte autora que conta com 94 (noventa e quatro) anos de idade, é usuária da UNIMED, portadora da doença demência senil e constipação, encontrando-se acamada, sem interagir com os seus familiares, alimentando-se exclusivamente por gastrostomia, necessitando integralmente de terceiros para realizar atividades da vida diária. Vislumbra-se, ainda, que, devido ao seu estado de saúde, recebeu dos médicos que o acompanham prescrição, com urgência, de alimentação enteral manipulada, por tempo indeterminado e em caráter de urgência.
4. Em linha de princípio, a contratação de um plano de cobertura geral de assistência médica pressupõe o pagamento de todos os procedimentos e tratamentos necessários ao beneficiário, com exceção daqueles que forem, sem nenhuma abusividade, expressamente excluídos.
5. O serviço de assistência domiciliar, além de não estar expressamente excluída no regulamento do plano, constitui, ademais, alternativa mais econômica e segura à internação, uma espécie do gênero internação hospitalar, cuja cobertura é expressa, não podendo, destarte, receber tratamento diferenciado, sob pena de incorrer o administrador do plano em possível abusividade, já que, por óbvio, estimulará os beneficiários desprovidos de recursos financeiros a permanecerem maior tempo possível em regime de internação, correndo sérios riscos de contrair infecção hospitalar.
6. Na hipótese em apreço, no que pese os argumentos da recorrente, é de reconhecer que o tratamento imposto é o mesmo que teria a recorrida em caso de hospitalização.
7. Quanto ao argumento de ausência de regulamentação do plano aos ditames da Lei 9.656/98, ao reverso do que afirma a reclamada, os planos de saúde antigos anteriores à referida devem se submeterem aos princípios da mencionada Lei e, notadamente, ao Código de Defesa do Consumidor, que objetivam ao equilíbrio contratual e a boa fé, constituindo normas de ordem pública por se relacionarem ao direito à vida e à saúde, máxime quando tais contratos enfeixam execução de natureza continuada, prolongada ao tempo, consoante já decidiu os Tribunais Pátrios.
8. No tocante a afirmação utilizada pela recorrente de que a saúde é uma obrigação ilimitada do Estado, cabendo as Operadoras de planos de saúde dispor de serviços suplementares, e que, em razão disso, o Estado deveria arcar com as solicitações exoradas pela recorrida, é de reconhecer que não merece acolhimento. É que, por força da própria relação contratual entabulada entre as partes, é também de responsabilidade da operadora de saúde a execução dos procedimentos médicos necessários à manutenção da vida e da saúde do paciente, mesmo porque o art. 199, caput, da Constituição Federal, dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
9. Por fim, no que toca a alegação de que a decisão vergastada foi concedida sem a observância do art. 300 do CPC, é de ressaltar que a antecipação de tutela foi corretamente deferida, já que evidenciada a existência de prova inequívoca do direito da autora, a convencer da verossimilhança da alegação, havendo, estreme de dúvida, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
10. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA PARTICULAR. SISTEMA DE HOME CARE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA PACIENTE IDOSA. SUCEDÂNEO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E OBRIGAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INACEITABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA.
1. Inconformada com decisão a quo contrária a seus interesses, a Oper...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. Direito administrativo e Processual civil. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. Eliminação. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que manteve a sentença proferida que julgou procedente o pleito do autor, readmitindo-o no certame para provimento do de Policial Militar do Estado do Ceará diante da sua equivocada eliminação na fase de apresentação dos exames médicos constantes no Edital do concurso. Alega o recorrente que o acórdão restou omisso quanto à sua fundamentação, fazendo-se necessária a análise da matéria de acordo com os dispositivos que cita, oportunidade em que os prequestiona.
2. Os embargos declaratórios, por expressa determinação do art. 1022 do CPC/2015 tem como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir eventual erro material.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado em dispositivos legais, constitucionais e na jurisprudência. Ademais, não se faz necessário que a decisão recorrida especifique de forma expressa todos os dispositivos legais aduzidos pelas partes, bastando que a tese jurídica apresentada tenha sido enfrentada sob as regras previstas no direito constitucional e infraconstitucional federal. Precedentes.
5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de novembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. Direito administrativo e Processual civil. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. Eliminação. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que manteve a sentença proferida que julgou procedente o pleito do autor, readmitindo-o no certame para provimento do de Policial Militar do Estado do Ceará diante da sua equivoca...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. NETO DE EX-SERVIDOR MUNICIPAL FALECIDO. REQUISITOS LEGAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, TUTELA JUDICIAL, OPÇÃO DO SEGURADO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença a quoque julgou improcedente o pleito autoral formulado em sede de Ação Declaratória proposta pelo apelante consistente na declaração de dependência econômica em relação ao seu avô materno, ex-servidor aposentado do Município de Fortaleza e falecido em 24 de dezembro de 2010, de sorte a ser incluído como dependente para fins previdenciários, o que lhe daria o direito de perceber pensão por morte.
2. A constatação da qualidade de dependente de segurado requer dos menores que não sejam filhos do segurado a comprovação da existência de tutela judicial por meio de decisão judicial, bem como a opção do segurado para a inclusão do menor como seu dependente, além da efetiva comprovação da dependência econômica (art. 9º da Lei).
3. Inexiste qualquer documento que ateste que o promovente encontrava-se sob a tutela, ou mesmo sob a guarda, do segurado, seu avô. Existe, isso sim, expressa menção ao fato de que o promovente encontrava-se morando na residência do avô, mas juntamente com sua genitora, filha do segurado.
4. Ademais, não se acham presentes provas efetivas da dependência econômica, posto que extratos do cartão de crédito apresentam despesas genérica e que bem demonstram, apenas, que o avô encontrava-se presente na vida do menor, sem que isso possa ser compreendido como uma dependência econômica efetiva.
5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para R$1.000,00 (mil reais), mantida a suspensão da exequibilidade em razão de ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (arts. 85, §11º e 98, §3º do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de novembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. NETO DE EX-SERVIDOR MUNICIPAL FALECIDO. REQUISITOS LEGAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, TUTELA JUDICIAL, OPÇÃO DO SEGURADO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença a quoque julgou improcedente o pleito autoral formulado em sede de Ação Declaratória proposta pelo apelante consistente na declaração de dependência econômica em relação ao seu avô materno, ex-servidor aposentado do Município de Fortaleza e falecido em 24 de dezembro de 2010, de sor...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR DEFENSORES PÚBLICOS VISANDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE NO ART. 37 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 06/1997, INSTITUIDORA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. REFORMA QUANTO AO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS E REMESSA CONHECIDOS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuidam-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ e por ADRIANO LEITINHO CAMPOS, DENISE SOUSA CASTELO e ROBERTA MADEIRA QUARANTA, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, autuada sob o nº. 0169670-11.2011.8.06.0001, que julgou procedente o pedido autoral, determinando que o ente Estatal realizasse o pagamento das diferenças vencimentais previstas no artigo 37, da Lei Complementar nº. 06/1997, desde a data de cumprimento de seus estágios probatórios, sem prejuízo do pagamento das parcelas vincendas do decorrer desta ação, assegurando-lhes a atualização dos créditos, nos termos da Lei nº. 11.960/2009, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação (art. 219, CPC/1973).
2. O direito dos autores, apoia-se no art. 37 da Lei Complementar nº. 06/1997, que constituiu a Defensoria Pública do Estado do Ceará e assegura o percebimento da diferença de vencimentos pelo período em que exerceu atividade em categoria superior, quando cumprido o estágio probatório.
3. De acordo com a análise realizada destes autos, verifico que não restou evidenciada que os artigos 56 e 65 da Lei Complementar nº. 68/2008 tenham revogado o artigo 37 da Lei Complementar nº. 06/1997, pois as diferenças salariais pleiteadas na exordial não são pagas por substituição, e sim, pela atividade exercida por Defensor Público do Estado do Ceará em entrância superior, de modo, que laborou acertadamente o douto Juízo de primeiro grau. Assim, de acordo com o caso concreto, os autores exerciam suas atividades em entrância especial, tratando dos processos em sede recursal, e a não concessão das diferenças salariais resultaria na violação da norma de regência.
4. Ademais, com relação ao pleito de majoração dos honorários advocatícios e, considerando o trabalho do causídico dos autores, em especial o tempo exigido para o serviço (demanda
ajuizada em 2011), bem como a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado, entendo por prover a Apelação interposta pelos demandantes, para majorar o valor dos honorários para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se o critério da equidade.
5. Recursos e Remessa conhecidas. Recurso do Estado desprovido. Recurso dos autores provido. Remessa parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelações Cíveis de nº. 0169670-11.2011.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e das apelações cíveis, para negar provimento ao recurso do Estado, dar provimento ao recurso dos autores e dar parcial provimento a remessa, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 20 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR DEFENSORES PÚBLICOS VISANDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE NO ART. 37 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 06/1997, INSTITUIDORA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. REFORMA QUANTO AO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS E REMESSA CONHECIDOS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuidam-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ e por ADRI...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE IDOSO E HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE GLAUCOMA E OUTRAS ENFERMIDADES. NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO DRUSOLOL COLÍRIO, HIDROXIZINA E COMBODART, BEM COMO DE ÓCULOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE, INCLUSO O DEVER DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2017.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE IDOSO E HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE GLAUCOMA E OUTRAS ENFERMIDADES. NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO DRUSOLOL COLÍRIO, HIDROXIZINA E COMBODART, BEM COMO DE ÓCULOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE, INCLUSO O DEVER DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTE...
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMETOS/INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE ESÔFAGO AVANÇADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMETOS/INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE ESÔFAGO AVANÇADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. N...
Apelante/Apelado: Município de Ibicuitinga
Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Ibicuitinga
Apelante/Apelado: Maria Alzenira Moreira Cortês
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS A APELAÇÃO E O RECURSO ADESIVO E PARCIALMENTE PROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA A QUO REFORMADA QUANTO À FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA E EM RELAÇÃO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal STF, a competência para processar e julgar as causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público na condição de contratante e agentes públicos contratados temporariamente com fundamento no art. 37, inciso IX, da Lex Magna e em legislação local é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, ainda que a contratação mostre-se irregular em razão da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. Precedentes da Suprema Corte.
2. O supramencionado art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
3. O Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. In casu, tendo a apelada sido contratada em caráter temporário pelo Município de Ibicuitinga CE pelo período de 01/02/2000 a 31/12/2008, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade relacionada à função de caráter permanente e ordinário por parte da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
5. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
6. Reexame Necessário, Apelação e Recurso Adesivo conhecidos mas improvidos o Recurso Adesivo e a Apelação e provido em parte o Reexame Necessário.
7. Sentença de Primeira Instância reformada, no que tange à fixação de honorários advocatícios e aos juros e à correção monetária do valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0000117-59.2012.8.06.0088, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Remessa Necessária, da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, negando provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo e provendo parcialmente a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante/Apelado: Município de Ibicuitinga
Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Ibicuitinga
Apelante/Apelado: Maria Alzenira Moreira Cortês
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO...
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Daniel Rodrigues Maia
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. TERCEIRA FASE DE CONCURSO PARA COMPOR OS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ (PMCE). MATRÍCULA NÃO PROVIDENCIADA PELO CANDIDATO. PEDIDO PARA FAZÊ-LO AINDA QUE FORA DO PRAZO DETERMINADO PELO EDITAL. EXTINÇÃO DO FEITO EX VI DO ART. 267, VI DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. ART. 85, § 8º DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º DO VIGENTE CÓDIGO DE RITOS PÁTRIO.
1. In casu, a juíza a quo extinguiu o feito de origem, ancorada no art. 267, inciso IV do CPC/1973 por ausência de interesse do autor, em razão de ter o mesmo deixado de efetivar a matrícula no Curso de Formação Profissional, que era a terceira fase do Concurso para Soldado PM da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará (PMCE) tendo o referido certame, à época da oferta da peça contestatória pelo ente estatal, restado já encerrado e homologado.
2. Levando-se em consideração que o promovente da ação de origem restou vencido, bem como que deu causa indevidamente à instauração da demanda, por não dispor do direito pleiteado, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado (art. 85, § 8º do CPC de 2015) e com os princípios da sucumbência e da causalidade.
3. Sendo o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, permanece suspenso o pagamento da verba honorária à qual foi condenado a adimplir, de acordo com o disposto no art. 98, § 3º da Lei Adjetiva Civil em vigor.
4. Recurso Apelatório conhecido e provido. Medida que se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0012673-05.2008.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Daniel Rodrigues Maia
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. TERCEIRA FASE DE CONCURSO PARA COMPOR OS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ (PMCE). MATRÍCULA NÃO PROVIDENCIADA PELO CANDIDATO. PEDIDO PARA FAZÊ-LO AINDA QUE FORA DO PRAZO DETERMINADO PELO EDITAL. EXTINÇÃO DO FEITO EX VI DO ART. 267, VI DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ESTADO DO...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMETOS/INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE ESÔFAGO AVANÇADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de novembro de 2017.
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMETOS/INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE ESÔFAGO AVANÇADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. N...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. PRESTAÇÃO REALIZADA POR PARTICULARES, COM INTERMEDIAÇÃO DO APLICATIVO "UBER". INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSTANTES DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. AUTONOMIA DAS PARTES EM PACTUAR CONTRATO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE RESPALDADA NA POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA E NOS PRECEITOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ATIVIDADE DE TAXISTA (LEI Nº. 12.468/2011). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por MARCUS DE MORAIS MOURA, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança preventivo autuado sob o nº. 0133354-86.2017.8.06.0001, impetrado em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA E OUTROS, indeferiu a medida liminar vindicada.
2. De antemão, afirmo que, não obstante o esforço argumentativo desenvolvido pelas partes agravadas em sede de contrarrazões, o decisum interlocutório merece reproche, eis que promanado em dissonância com a Constituição Federal, com o Código Civil e com a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Explico. A CF/88 estabelece, em seu artigo 1º, que um dos fundamentos da República é a livre iniciativa. Assegura, na mesma senda, em seu art. 170, que a atividade econômica deverá observar, dentre outros, os preceitos da "livre concorrência" (inciso IV) e o da "defesa do consumidor" (inciso V), ao passo em que o parágrafo único do mencionado dispositivo prevê que: "é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."
3. Sob esse enfoque, me parece que a pretensão do agravante é compatível com a Carta Magna vigente e com a Lei Substantiva Civil, na medida em que, o que se extrai da hipótese vertente, é a intermediação pelo aplicativo "UBER" de genuíno contrato de transporte privado individual entre o motorista recorrente e os consumidores.
4. A atividade desenvolvida pelo agravante não se confunde com a atividade privativa de taxista, porquanto a este cabe a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para transporte público individual, nos termos da lei que regular a profissão de taxista (Lei nº. 12.468/11), enquanto aquele é autônomo, motorista particular, que firma contrato de "transporte privado individual", onde impera as regras constantes do regime jurídico de direito privado.
5. A propósito, a Lei Federal em referência não revogou o art. 730 do Código Civil que prevê
o contrato de "transporte privado individual", ou de "serviço privado de transporte", como aquele feito por meio do aplicativo "Uber". Em outras palavras, a profissão e a atividade de taxista não é excludente da profissão e a atividade de motorista autônomo, proprietário ou não de veículo, que presta seu serviço de forma lícita, mediante contrato típico previsto no Código Civil de 2002.
6. Vale anotar que a União, no exercício da competência para dispor sobre diretrizes da política nacional de transporte, editou a Lei nº. 12.587/12, instituindo a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Tal regramento não derrogou o dispositivo epigrafado da lei substantiva civil, pois apenas define "transporte motorizado privado" como sendo o "meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares", não restringindo o serviço de taxista, pois este tem exclusividade no transporte público individual.
7. Logo, se conclui que a Lei Federal nº. 12.468/11, em harmonia com o Plano de Nacional de Mobilidade Urbana, considerou privativo dos taxistas apenas o serviço de transporte público remunerado de passageiros, não interferindo, nessa medida, no contrato de transporte privado firmado entre particulares, regido pelo CC/02.
8. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0623799-88.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. PRESTAÇÃO REALIZADA POR PARTICULARES, COM INTERMEDIAÇÃO DO APLICATIVO "UBER". INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSTANTES DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. AUTONOMIA DAS PARTES EM PACTUAR CONTRATO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE RESPALDADA NA POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA E NOS PRECEITOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ATIVIDADE DE TAXISTA (LEI Nº. 12.468/2011). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Transporte Terrestre
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de novembro de 2017.
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEF...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. RISCO DE MORTE IMINENTE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de novembro de 2017.
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. RISCO DE MORTE IMINENTE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REP...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS E INSUMOS/ALIMENTAÇÃO ENTERAL. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. POSSIBILIDADE. CAUSA NÃO FOI PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. VERBA HONORÁRIA POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de novembro de 2017.
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS E INSUMOS/ALIMENTAÇÃO ENTERAL. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE ES...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBEDECEU AOS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante. 4 - No caso dos autos, o laudo indica que o autor sofreu dano anatômico/ou funcional definitivo (sequela), lesão no joelho direito com debilidade permanente parcial incompleta que autoriza a condenação ao pagamento do seguro no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), conforme previsão da tabela anexo da legislação que rege a espécie; tendo a perícia indicado
a gradação, observando o grau intenso da lesão supracitada, a incindir o percentual de 50%, segundo a previsão do inciso II, § 1º, do art. 3º da Lei nº 6.194/1974. 5 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0156645-52.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBEDECEU AOS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da ind...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDÍVEL. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, de cunho eminentemente social, cujo pagamento resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham causar a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2. Observa-se nos autos despacho proferido pelo juízo monocrático designando data para realização da perícia, tendo o magistrado determinado a intimação da parte mediante carta. Ocorre que o autor não foi intimado pessoalmente para a realização do exame pericial designado, originando o julgamento de improcedência da pretensão, por entender o magistrado que o autor não se desincumbiu do ônus da prova. 3. Para a realização de perícia médica é indispensável que haja a intimação pessoal da parte, pois o ato requer seu comparecimento pessoal, não sendo sequer suficiente a notificação do seu patrono, sob pena de cerceamento do direito de defesa, o que restou configurado nos autos. 4. Dessa forma, ante a ausência de regular intimação do autor, ordena-se a reformada sentença de 1º grau e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com o fito de suprir a irregularidade apontada. 5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0139673-41.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do Apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDÍVEL. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, de cunho eminentemente social, cujo pagamento resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham causar a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2. Observa-se nos autos despacho prof...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 3 - No caso concreto, a demandante narra que sofreu acidente de trânsito no dia 31/10/2011, afirmando ter recebido da seguradora em 28/10/2013 a quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização decorrente do seguro DPVAT; no entanto, entende fazer jus à correção monetária por considerar que o valor estipulado na legislação que rege a matéria, isto é, R$ 13.500,00, carece de reajuste, evidenciando o descompasso em relação à desvalorização da moeda. 4 - É cediço que, após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que
sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ. 5 - O montante invariável de R$ 13.500,00 estabelecido na legislação como parâmetro máximo da indenização a que tem direito a vítima em face do acidente automobilístico não pode ser considerado como preço e, portanto, não sofre as repercussões negativas da flutuação da inflação apta a justificar a incidência da correção monetária como índice de recomposição do seu valor. Matéria pacificada no julgamento da ADI nº 4.350/DF, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade por omissão legislativa do art. 8º da Lei nº 11.482/07 ao deixar de prever a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização do seguro DPVAT. 6 Os documentos acostados ao caderno digital, indicam que o sinistro ocorreu em 31/10/2011, a vítima registrou a reclamação perante a seguradora e considerando que a lesão foi apenas parcial, a seguradora efetuou o pagamento na seara administrativa no dia 28/10/2013; portanto, fácil concluir que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ao tempo em que sequer se comprova a ocorrência de mora, única situação legal tendente a deflagrar a hipótese de incidência da correção monetária preconizada no art. 5º § 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007. No litígio em análise, é incabível o requerimento autoral, pois não há amparo legal para concessão de correção monetária da indenização fixa do seguro DPVAT em virtude da desvalorização da moeda que decorre do processo inflacionário. 7 - Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0168255-17.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia gira em t...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. No caso dos autos, o demandante narra ter sofrido acidente de trânsito, afirmando ter recebido da seguradora a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização decorrente do seguro DPVAT; no entanto, entende fazer jus à correção monetária por considerar que o valor fixo estipulado na legislação que rege a matéria carece de reajuste, evidenciando o descompasso em relação à desvalorização da moeda.
4. É cediço que, após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do
acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
5. É que o montante invariável de R$ 13.500,00 estabelecido na legislação como parâmetro máximo da indenização a que tem direito a vítima em face do acidente automobilístico não pode ser considerado como preço e, portanto, não sofre as repercussões negativas da flutuação da inflação apta a justificar a incidência da correção monetária como índice de recomposição do seu valor. Matéria pacificada no julgamento da ADI nº 4.350/DF, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade por omissão legislativa do art. 8º da Lei nº 11.482/07 ao deixar de prever a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização do seguro DPVAT.
6. In casu, os documentos acostados ao caderno digital, indicam que o sinistro ocorreu em 16/05/2015, a vítima registrou a reclamação perante a seguradora em 24/09/2015, e considerando que a lesão foi apenas parcial, a ré efetuou o pagamento na seara administrativa no dia 23/10/2015; portanto, fácil concluir que a apelante obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, não incorrendo em mora, nem deflagrando a hipótese de incidência da correção monetária preconizada no art. 5º § 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007.
7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0126276-75.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da contro...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado. É que o cumprimento da intimação deve ser realizada perante o sujeito a quem restou direcionado o dever de pessoalmente se submeter ao ato processual determinado, diante da natureza personalíssima da diligência.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0190058-56.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE ATIVA QUE DECORRE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA. SÚMULA 18 DO TJCE RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. Trata-se de embargos de declaração, interposto contra acórdão que confirmou a legitimidade ativa do locador na ação de despejo por falta de pagamento, recebendo o recurso apelatório simplesmente no efeito devolutivo.
II. Levantada à alegação de ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo do processo de despejo, razão não assiste ao embargante, pois aquele que figurar como locador no contrato de locação (fls. 47/51), será parte legítima para ajuizar o despejo, sendo desnecessário o título de proprietário do imóvel. Uma vez que a relação de locação é relacionada a direito pessoal e não real.
III. A mera interposição do Recurso Especial, não tem o condão de suspensividade. Em se tratando de sentença proferida em sede de ação de despejo, na qual confirmou a tutela antecipada na sentença, a regra é que eventual recurso de apelação terá efeito meramente devolutivo, Lei n. 8.245/91, art. 58, V, c/c art. 1.012, §1º, V, do NCPC.
IV. A hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração por omissão, contradição ou obscuridade, restringe-se àquela interna da própria decisão, ante a ausência de manifestação sobre pedidos das partes, sobre argumentos relevantes, ou ainda, sobre matérias de ordem pública, as quais seriam acometidas ex officio ao julgador. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de recurso apelatório foi devidamente analisada e fundamentada.
V. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que já tenha sido efetivamente apreciada, de modo a possibilitar um novo julgamento, restando pois, inviável dissociar os embargos de declaração das finalidades integrativa e aclaratória que lhes são inerentes.
VI. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, e que só são cabíveis em recurso próprio, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
VII. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
VIII. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Ação Cautelar Inominada nº 0621603-82.2016.8.06.0000/50000. ACORDAM os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE ATIVA QUE DECORRE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA. SÚMULA 18 DO TJCE RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. Trata-se de embargos de declaração, interposto contra acórdão que confirmou a legitimidade ativa do locador na ação de despejo por falta de pagamento, recebendo o recurso a...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Locação de Imóvel