ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PEREIRO. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 629/2009. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Na sentença adversada, o Juiz a quo declarou ser incontroverso que o autor é servidor público estável exercente, por promoção, do cargo de Professor Classe "C" e não Classe"A" , nos termos do art. 11, §3º, c/c o art. 12, §2º, da Lei nº 629/2009, por entender que aquele comprovou documentalmente o atendimento aos requisitos legais para a progressão horizontal.
2. Ocorre que o Magistrado fundamentou a procedência da demanda tão somente no preenchimento do pressuposto relativo ao tempo de serviço, não obstante tenha embasado seu decisório nos dispositivos legais que tratam também de outros critérios, como a avaliação de desempenho. Com relação a esta, o Juiz singular concluiu pela inexistência de sua regulamentação, com fulcro no § 2º do art. 12 do diploma legal supracitado, embora não haja qualquer comprovação nos autos de que a mencionada avaliação não tenha sido regulamentada pela Secretaria de Educação.
3. Outrossim, o Juiz simplesmente acolheu o pedido do suplicante, determinando o seu enquadramento na Classe "C" , sem explicitar as razões pelas quais este deveria ser posicionado especificamente nessa classe, haja vista a ausência de comprovação documental do tempo de serviço do ora apelado.
4. Ademais, na inicial o recorrido pleiteou que o Juiz ordenasse ao Município a apresentação das cópias das suas folhas de pagamento, bem como da íntegra do processo administrativo oriundo do seu requerimento junto ao Prefeito Municipal, o que poderia demonstrar o tempo de serviço e os resultados de sua avaliação de desempenho. Entretanto, tal providência foi olvidada pelo Judicante.
5. Desse modo, em vez de abrir a dilação probatória, o Magistrado julgou a lide de logo, deixando de indicar todos os elementos de convicção que o fizeram concluir que o autor teria direito à progressão horizontal para a Classe "C" , incorrendo em ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988.
6. O Juízo singular não fixou os pontos controvertidos, tampouco distribuiu os ônus probatórios ou determinou as provas a serem produzidas pelas partes, o que pode ser ordenado ex officio nas instâncias ordinárias, com amparo nos arts. 370, 334 e 357, incisos I a V, do CPC/2015.
7. Revela-se inócuo o despacho que anuncia o julgamento antecipado da lide, porquanto este se torna inviável diante de situações como a dos autos, em que o direito reclamado somente pode ser acolhido na integralidade ou mesmo rejeitado se comprovado que o demandante faz ou não jus à progressão funcional requestada. Indispensável, portanto, à efetiva prestação jurisdicional a dilação probatória em primeira instância.
8. Cumpre ressaltar ser impossível proferir nesta instância decisão embasada na carência de provas, sob pena de restarem configurados cerceamento de defesa e violação à boa-fé objetiva vigente na sistemática processual moderna, que vincula não só as partes mas também o órgão jurisdicional. Precedentes do STJ.
9. Decretação, de ofício, da nulidade dos atos processuais, com a determinação do envio dos fólios à primeira instância para regular dilação probatória e prolação de novo decisório, ficando prejudicado o exame do mérito da remessa obrigatória e do apelo.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer do reexame e do apelo para declarar de ofício a nulidade dos atos processuais a partir do despacho de anúncio do julgamento antecipado da lide, determinando a devolução dos fólios à primeira instância, a fim de que se dê regular processamento ao feito, restando prejudicado o exame do mérito da remessa obrigatória e da apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PEREIRO. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 629/2009. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Na sentença adversada, o Juiz a quo declarou ser incontroverso que o autor é servidor público estável exercente, por promoção, do cargo de Professor Classe "C" e não Classe"A" , nos termos do art. 11, §3º, c/c o art. 12, §2º, da Lei nº 629/2009, por entender que aqu...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO IMPEDIDO DE COLACIONAR A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA REQUISITADA, POR SUPOSTA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. CONDIÇÃO ANALISADA DURANTE AS FASES DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO QUE DEVE SER EXIGIDO TÃO SOMENTE NO ATO DE POSSE, PORQUANTO É NESSA ETAPA DA INVESTIDURA QUE OS DIREITOS E DEVERES FUNCIONAIS SE INICIAM, COMO TAMBÉM SURGEM AS RESTRIÇÕES, IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES PARA O DESEMPENHO DE OUTROS CARGOS. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA AO ART. 23, § 5º DA LEI Nº. 850/2006 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE) E A SÚMULA Nº 266 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO POR ATIVIDADE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA GARANTIR AO IMPETRANTE O DIREITO DE PARTICIPAR DA ETAPA COMPROBATÓRIA DA SUA CONDIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009787-94.2016.8.06.0084, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2017.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO IMPEDIDO DE COLACIONAR A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA REQUISITADA, POR SUPOSTA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. CONDIÇÃO ANALISADA DURANTE AS FASES DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO QUE DEVE SER EXIGIDO TÃO SOMENTE NO ATO DE POSSE, PORQUANTO É NESSA ETAPA DA INVESTIDURA QUE OS DIREITOS E DEVERES FUNCIONAIS SE INICIAM, COMO TAMBÉM SURGEM AS RESTRIÇÕES, IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES PARA O DESEMPENHO DE OUTROS CARGOS. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA AO ART. 23...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) E ADEQUADA REMOÇÃO A HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. PRIORIDADE ABSOLUTA CONFERIDA À PESSOA IDOSA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.
1- Infere-se dos autos que o autor, pessoa idosa, pugnara por uma vaga em leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) na rede pública ou, na sua falta, na rede particular, às expensas do ente público promovido, consoante prescrição médica.
2- Consta da documentação carreada aos fólios que o paciente se encontrava internado em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), com quadro de insuficiência respiratória, necessitando ser transferido de forma urgente para leito de unidade de tratamento intensivo (UTI), sob o risco de falecimento por não dispor a UPA de suporte específico.
3- Com esteio nos arts. 6º e 196 da CF (direito fundamental à saúde) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência do demandante, o Julgador a quo fazendo alusão ainda ao art. 25 da Declaração Universal de Direitos do Homem das Nações Unidas, subscrita pelo Brasil deu provimento ao pedido autoral, confirmando o provimento antecipatório da tutela anteriormente deferido. Por conseguinte, não há reproche no decisum sub examine.
4- Não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições, na esteira da Súmula 421 do STJ.
5- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) E ADEQUADA REMOÇÃO A HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. PRIORIDADE ABSOLUTA CONFERIDA À PESSOA IDOSA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA...
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE HIPOFARINGE (CID C10) E DESNUTRIÇÃO MODERADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
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APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE HIPOFARINGE (CID C10) E DESNUTRIÇÃO MODERADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESEN...
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NOS AUTOS DO RESP. Nº. 1.657.156 RJ (2017/0025629-7) REJEITADA. PRESENTE CASO NÃO SE ENQUADRA NA SUSPENSÃO. PACIENTE MENOR DE IDADE. HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ESCLEROSE TUBEROSA. LESÕES RENAIS. RESSECÇÃO PARCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de novembro de 2017.
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APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NOS AUTOS DO RESP. Nº. 1.657.156 RJ (2017/0025629-7) REJEITADA. PRESENTE CASO NÃO SE ENQUADRA NA SUSPENSÃO. PACIENTE MENOR DE IDADE. HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ESCLEROSE TUBEROSA. LESÕES RENAIS. RESSECÇÃO PARCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER P...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PACIENTE PORTADOR DE LINFOMAS NÃO-HODGKIN. NECESSIDADE DE EXAME URGENTE DE CINTILOGRAFIA ÓSSEA DE CORPO INTEIRO PARA AVALIAR POSSÍVEKL DOÊNÇA RESIDUAL. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. POSSIBILIDADE. CAUSA NÃO FOI PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. VERBA HONORÁRIA POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PACIENTE PORTADOR DE LINFOMAS NÃO-HODGKIN. NECESSIDADE DE EXAME URGENTE DE CINTILOGRAFIA ÓSSEA DE CORPO INTEIRO PARA AVALIAR POSSÍVEKL DOÊNÇA RESIDUAL. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE M...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL. UTILIZAÇÃO CONVENCIONAL DO TERRENO POR VIZINHOS DE BENS CONTÍGUOS. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA EM DEMANDA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267 V DO CPC/73). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelos demandantes em face de sentença que reconheceu a incidência da coisa julgada sobre a questão referente ao domínio sobre o imóvel objeto da presente lide, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V do CPC/73.
2. É cediço que há coisa julgada quando se renova a judicialização de querela já instaurada e apreciada em seu mérito, diante da identidade de partes, causa de pedir e de pedido. Nesta hipótese, a questão sofre a incidência da coisa julgada material, posto que decidida sem que caiba qualquer interposição recursal. Diante de uma lide em que o julgador detecte a caracterização da coisa julgada, deve determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do que estabelece o art. 267, V do CPC/73.
3. Em análise acurada dos autos, verifica-se que os recorrentes foram demandados anteriormente em Ação de Obrigação de Não Fazer, autuada sob o nº 4623/99, que tramitou perante o Juízo da 10ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza. Referida lide envolve exatamente a mesma causa de pedir da presente demanda, posto que ambas se referem à declaração judicial de quem é, entre os mesmos litigantes, o titular do domínio sobre o imóvel chamado "beco", com a definição de qual das partes pode usufruir livremente das prerrogativas inerentes ao direito de propriedade sobre o bem, diante da controvérsia de estar ou não tal imóvel contido na área descrita na matrícula de nº 33.820 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona pertencente aos autores da presente ação.
4. Em suma, a questão nodal de ambas as lides se refere à definição do titular do domínio sobre o imóvel "beco", cujo deslinde restou cristalizado na sentença exarada na ação anterior, na qual houve a indicação do Sr. José Ximenes do Prado Sobrinho, como titular do domínio útil do bem, atribuindo ao autor, Sr. Luiz Gerson Apoliano Lima, o exercício da posse, ao qual foi imposta a condição de ser utilizado de forma harmônica entre os litigantes.
5. De fato, o propósito de rediscussão acerca da titularidade do domínio sobre o imóvel denominado "beco" viola a coisa julgada material; até porque sobre a aludida questão restou concretizada a imutabilidade da sentença judicial transitada em julgado na ação nº 4623/99, com impedimento de se rediscutir matéria já apreciada, sob pena de propiciar a violação da segurança e da estabilidade nas relações jurídicas; uma vez que implementada a coisa julgada material em virtude do julgamento definitivo da controvérsia, deflagra-se o pressuposto processual negativo, que impede novo julgamento acerca da mesma questão.
6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0084051-84.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL. UTILIZAÇÃO CONVENCIONAL DO TERRENO POR VIZINHOS DE BENS CONTÍGUOS. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA EM DEMANDA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267 V DO CPC/73). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelos demandantes em face de sentença que reconheceu a incidência da coisa julgada sobre a questão refer...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. OBJETO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO. NÃO INGESTÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO À SAÚDE, À SEGURANÇA E À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR. FATO QUE EVIDENCIA SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo consumidor demandante em face de sentença que julgou parcialmente procedente a sua pretensão indenizatória, sendo-lhe reconhecido, tão somente, o direito de ressarcimento por danos materiais decorrentes da aquisição de cerveja na qual havia "um objeto estranho dentro da garrafa, envasado juntamente com o líquido dentro do recipiente"; sem contudo, efetiva ingestão.
2. Inicialmente, registra-se que a relação perpetrada entre as partes é consumerista, por se enquadrar nas hipóteses descritas nos arts. 2º e 3º do CDC. Nesta seara, insta reconhecer que há prova nos autos da ocorrência do fato supostamente causador de danos ao autor, principalmente em razão da oitiva das testemunhas por ele arroladas, que de forma uníssona relatam a presença de "restos de cigarro" no conteúdo do produto, sem que fosse aberta a garrafa e, por consequência, ninguém teria ingerido o líquido.
3. Assim, depreende-se do caso dos autos que foram ocasionados ao consumidor prejuízos de ordem econômica, decorrendo sua frustração unicamente do abalo patrimonial pela aquisição de produto inservível ao consumo, custo do qual deve ser reparado com a substituição do produto ou a devolução do dinheiro; contudo, não se constata a concretização de efetiva lesão à saúde, à segurança e à incolumidade física do consumidor, posto que não houve a ingestão do líquido contaminado, configurando hipótese de mero aborrecimento, inexistindo a caracterização de dano moral indenizável em favor do demandante, conforme decidido pelo Juízo a quo em consonância com o entendimento consolidado do STJ sobre a questão.
4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0001068-04.2008.8.06.0182, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. OBJETO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO. NÃO INGESTÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO À SAÚDE, À SEGURANÇA E À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR. FATO QUE EVIDENCIA SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo consumidor demandante em face de sentença que julgou parcialmente procedente a sua pretensão indenizatória, sendo-lhe reconhecido, tão s...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO JÁ ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Referida disposição legal já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Assim, identificado mediante perícia o percentual da lesão, nos termos do que preceitua o art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74, constata-se que o pagamento do seguro realizado na via administrativa atendeu ao que o autor teria direito, o que impõe o provimento do apelo para reformar a sentença que condenou o apelante ao pagamento da complementação e julgar improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa, com a majoração em 2%, segundo a previsão do § 11 do art. 85, § 11 do CPC, mediante a ressalva estabelecida no art. 98, § 3º do citado dispositivo legal.
3. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0411994-66.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO JÁ ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização deno...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social e alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
3. No caso, impõe reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o endereço indicado na inicial corresponde aquele comprovado à fl. 11, bem como que o requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial, constando do AR "não existe o número" (fl. 124), deixando o magistrado de observar o preceituado no CPC pelo art. 275, caput: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
4. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
5. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0189686-10.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPV...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO JÁ ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Referida disposição legal já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Assim, identificado mediante perícia o percentual da lesão, nos termos do que preceitua o art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74, constata-se que o pagamento do seguro realizado na via administrativa atendeu ao que o autor teria direito, o que impõe o provimento do apelo para reformar a sentença que condenou o apelante ao pagamento da complementação e julgar improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa, com a majoração em 2%, segundo a previsão do § 11 do art. 85, § 11 do CPC, mediante a ressalva estabelecida no art. 98, § 3º do citado dispositivo legal.
3. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0906571-97.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO JÁ ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização deno...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Referida disposição legal já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Assim, identificado mediante perícia o percentual da lesão, nos termos do que preceitua o art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74, constata-se que o pagamento do seguro realizado na via administrativa atendeu ao que o autor teria direito, o que impõe o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, vez que o pagamento já realizado se mostrou em consonância com a legislação atinente à espécie e em observância ao grau da lesão indicado no laudo, com consequente inversão dos ônus sucumbenciais, arbitrados sobre o valor da causa, majorados em 2%, segundo a previsão do § 11 do art. 85, § 11 do CPC, mediante a ressalva estabelecida no art. 98, § 3º do citado dispositivo legal.
3. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0903792-72.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denomin...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2 - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. A Seguradora ré suscita a nulidade sentencial, sob o argumento de que na sentença houve a condenação ao pagamento de correção monetária sobre o valor recebido administrativamente, no período entre a data do sinistro e a data do pagamento, no entanto não houve referido pedido em sede de exordial; da análise dos autos, verifica-se que o pleito formulado na exordial veicula a pretensão de atualização monetária da indenização securitária que o apelado entende fazer jus. Assim, afasta-se a preliminar arguida. MÉRITO. 3 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4 - No caso concreto, o demandante sofreu acidente de trânsito no dia 02/02/2015 e recebeu da seguradora em 02/09/2015 a quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização decorrente do seguro DPVAT; a vítima ingressou com a presente ação por entender fazer jus ao pagamento do valor máximo legalmente previsto, além da atualização monetária a contar da data da edição da MP 340 (29.12.2006), posteriormente convertida em Lei em 11.484/2007, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 5 - É cediço que, após a edição da MP 340 de 29/12/2006
convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ. 6 - O montante invariável de R$ 13.500,00 estabelecido na legislação como parâmetro máximo da indenização a que tem direito a vítima em face do acidente automobilístico não pode ser considerado como preço e, portanto, não sofre as repercussões negativas da flutuação da inflação apta a justificar a incidência da correção monetária como índice de recomposição do seu valor. Matéria pacificada no julgamento da ADI nº 4.350/DF, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade por omissão legislativa do art. 8º da Lei nº 11.482/07 ao deixar de prever a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização do seguro DPVAT. 7 In casu, o documento acostado ao caderno digital, indica que o sinistro ocorreu em 02/02/2015, a vítima registrou a reclamação perante a seguradora, houve a solicitação para juntada de documentos em 06/08/2015 e considerando que a lesão foi apenas parcial, a seguradora efetuou o pagamento na seara administrativa no dia 02/09/2015; portanto, fácil concluir que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ao tempo em que sequer se comprova a ocorrência de mora, única situação legal tendente a deflagrar a hipótese de incidência da correção monetária preconizada no art. 5º § 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007. No litígio em análise, é incabível o requerimento autoral, pois não há amparo legal para concessão de correção monetária da indenização fixa do seguro DPVAT em virtude da desvalorização da moeda que decorre do processo inflacionário. 8 - Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0108264-13.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECID...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR ADVERSANDO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE QUE HOUVE HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA SEM A ANUÊNCIA DO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. INSURGÊNCIA QUE DESTOA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA GUERREADA NESTA PARTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREVISÃO NO ARTIGO 85, § 10, DO NCPC. PRECEDENTES. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto da ação, deixando de condenar os autores em honorários sucumbenciais.
2. A insurgência recursal busca, inicialmente, a nulidade do decisum, ao argumento de que não poderia o magistrado decretar a extinção do feito, porquanto o Estado do Ceará não concordara com o pedido de desistência manifestado pelos promoventes após a contestação. Ocorre que a ação não foi extinta com fundamento neste pedido. Na verdade, julgou-se extinto o processo cautelar porque o indeferimento do pleito de urgência formulado na inicial esvaziou por completo o objeto da actio, acarretando, destarte, a perda superveniente de objeto. Nessa extensão, portanto, o recurso não merece conhecimento pois não ataca o fundamento utilizado na decisão adversada.
3. No que concerne ao segundo ponto da insurgência recursal, busca o recorrente a condenação dos autores em honorários advocatícios de sucumbência, em razão do princípio da causalidade.
4. Realmente, em atenção ao referido postulado, a parte que deu causa ao ajuizamento desnecessário da ação deve suportar as despesas dela decorrentes, inclusive quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Afigura-se certo, outrossim, que, em hipóteses como a presente, cabe ao julgador examinar qual dos litigantes seria vencido se, de fato, o mérito da querela fosse enfrentado.
5. Os promoventes, em sua inicial, alegaram que teriam sido preteridos pelo Comando da Polícia Militar, contudo, a parca documentação carreada aos autos não permitiu ao julgador vislumbrar nem mesmo a fumaça do bom direito autorizador do pedido liminar. Esse fato aliado a ausência de provas permite supor que os promoventes/recorridos provavelmente sairiam vencidos na demanda, tanto é assim que pediram desistência ainda na fase inicial do processamento da lide.
6. Dessarte, assiste razão ao apelante quando, invocando o princípio da causalidade, requer a condenação dos apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que restou devidamente comprovado nos autos que estes deram causa ao ajuizamento da ação. Além disso, o artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil agasalha a pretensão recursal.
7. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, na parte cognoscível, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR ADVERSANDO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE QUE HOUVE HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA SEM A ANUÊNCIA DO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. INSURGÊNCIA QUE DESTOA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA GUERREADA NESTA PARTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREVI...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CF/88. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SUCESSIVOS CONTRATOS FIRMADOS AO LONGO DE VÁRIOS ANOS. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DOS PACTOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO A POSSÍVEL SALDO DE SALÁRIO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se o recorrido, contratado temporariamente pela administração pública com base no artigo 37, IX, da CF/88, possui direito às verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista. Na sentença guerreada, o magistrado determinou que o município providencie o depósito das parcelas referentes ao FGTS não alcançadas pela prescrição quinquenal, no valor de R$ 2.811,68 (dois mil, oitocentos e onze reais e sessenta e oito centavos).
2. É cediço que, relativamente ao serviço público, a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso, porém, nos termos da lei editada para regulamentar as hipóteses consideradas transitórias e excepcionais.
3. Atendendo ao comando constitucional, no âmbito federal editou-se a Lei nº 8.745/1993, dispondo sobre a contratação por tempo determinado, elencando as situações consideradas como necessidade temporária de excepcional interesse público. O município recorrente, por sua vez, assevera que a Lei Municipal de nº 2.361/2006, regulamentou a forma de contratação temporária no âmbito local. Não consta nos autos, porém, por qual prazo permite-se esse tipo de contratação.
4. Todavia, restou incontroverso, tanto pelos extratos de pagamento acostados como pela confissão do próprio município, que o recorrido exerceu a função de guarda de segurança, pelo longo lapso temporal de mais de 06 (seis) anos, ou seja, de 27.11.2007 a 31.12.2013. Vislumbra-se, portanto, o flagrante desrespeito à lei local, bem como à disposição prevista na Lei Maior que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público, em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público, o que não se verifica no caso ora analisado.
5. Inexistindo, portanto, os requisitos legais, o autor/recorrido tem direito unicamente às verbas referentes ao saldo de salário e depósitos de FGTS, mostrando-se acertada a sentença vergastada, a qual adota orientação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 705140, submetido ao rito de Repercussão Geral, de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki.
6- Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CF/88. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SUCESSIVOS CONTRATOS FIRMADOS AO LONGO DE VÁRIOS ANOS. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DOS PACTOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO A POSSÍVEL SALDO DE SALÁRIO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se o recorrido, contratado temporariamente pela administ...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS A PACIENTE PORTADOR DE PANGASTRITE CRÔNICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ALÉM DE OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E ÀS NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. INEXISTÊNCIA. EFEITO MULTIPLICADOR DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DO CEARÁ
O Município de Fortaleza é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, sendo desnecessária a denunciação à lide da União e do Estado do Ceará, haja vista ser solidária a obrigação dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos médicos e fármacos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos. Precedente do STF.
2. NO MÉRITO
2.1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes, bem como à cláusula da reserva do possível, além de não violar as normas orçamentárias, estando em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2.2. Sustentada a tese de que o provimento jurisdicional que obriga o Município de Fortaleza a fornecer ao autor/recorrido os fármacos postulados na peça vestibular, por colocar em risco os recursos financeiros originariamente destinados à aquisição de medicamentos da atenção básica, em razão de seu efeito multiplicador, prejudica o interesse coletivo.
Atente-se que a negativa em prover tais medicamentos, que são necessários ao tratamento da doença de que padece o demandante/apelado, acarreta risco a sua vida e saúde, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos. Precedente do Órgão Especial desta Corte de Justiça.
3. Reexame necessário e apelação conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa oficial e da apelação, com rejeição da preliminar de falta de interesse de agir, além de, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS A PACIENTE PORTADOR DE PANGASTRITE CRÔNICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ALÉM DE OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E ÀS NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. INEXISTÊNCIA. EFEITO MULTIPLICADOR DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DES...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ E DO NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES INCAPACITANTES E A ATIVIDADE LABORATIVA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA CARREADA QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL. NÃO ESTANDO O AUTOR EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU INEXISTINDO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO DO INSS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caso em que a autarquia recorrente aduz que não possui o autor direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, tendo em vista que fora submetido à perícia médica oficial, tendo esta atestado a ausência de incapacidade para as atividades laborais. Afirma, ademais, que não há demonstração do nexo causal entre as lesões que o recorrido alega ter sofrido e o exercício do seu trabalho.
2. Extrai-se dos artigos 26, II e 42, caput e § 1º, da Lei de nº 8.213, de 24 de julho de 1991 que, para concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a legislação não exige carência, bastando a comprovação da condição de segurado do trabalhador, além de prova segura da sua incapacidade laboral permanente.
3. A condição de segurado obrigatório restou plenamente demonstrada através dos documentos acostados, notadamente pela cópia da comunicação de acidente de trabalho e dos atestados médicos fornecidos por profissionais do antigo INAMPS Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social. Ademais, cabe esclarecer que não há pretensão resistida acerca deste ponto no presente caso.
4. Ao inverso do alegado, o exame realizado por médico-perito do recorrente apresentou conclusão taxativa, atestando a existência de lesões incapacitantes. Ademais, o recorrido foi submetido a nova perícia, desta feita por determinação judicial, tendo o expert apresentado o laudo de fls. 67/70, corroborando a presença da incapacidade laboral total e definitiva do autor.
5. Em sede de reexame necessário impõe-se a modificação parcial do julgado ora em análise. É que, inexistindo notícia de concessão de auxílio-doença ou ainda de prévio requerimento
administrativo da aposentadoria por invalidez pleiteada nos autos, o marco inicial deste benefício deve ser a data em que a autarquia previdenciária foi citada na presente ação. Precedentes do STJ.
6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Oficial e Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo bem como do reexame, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ E DO NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES INCAPACITANTES E A ATIVIDADE LABORATIVA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA CARREADA QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL. NÃO ESTANDO O AUTOR EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU INEXISTINDO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ A QUO DESIGNOU DATA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUTOR NÃO COMPARECEU E NÃO JUSTIFICOU A SUA FALTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR CARÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELAÇÃO AOS FUNDAMENOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Mediante decisão interlocutória o MM. juiz a quo designou a realização de perícia a realizada no autor da demandada, que não compareceu ao ato, nem justificou sua ausência;
2. Adveio, assim, sentença julgando improcedente o pedido autoral, uma vez que não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito.
3. O apelante, por seu turno, restringe-se a argumentar sobre o o pagamento do valor integral do seguro e que este pode ser fixado em salários mínimos, além de sustentar que o princípio da razoabilidade não poder ser utilizado para se contrapor ao princípio da legalidade, não guardando qualquer relação lógica com o conteúdo da sentença vergastada. Ofensa ao princípio da dialeticidade.
4. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0889970-45.2014.8.06.0001, por unanimidade, em não conhecer o recurso de apelação , nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 06 de dezembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ A QUO DESIGNOU DATA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUTOR NÃO COMPARECEU E NÃO JUSTIFICOU A SUA FALTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR CARÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELAÇÃO AOS FUNDAMENOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Mediante decisão interlocutória o MM. juiz a quo designou a realização de perícia a realizada no autor da demandada, que não compareceu ao ato, nem justificou sua ausência;
2. Adveio, assim, sentença julgan...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ A QUO DESIGNOU DATA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUTOR NÃO COMPARECEU E NÃO JUSTIFICOU A SUA FALTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR CARÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELAÇÃO AOS FUNDAMENOS DA SENTENÇA . OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Mediante decisão interlocutória o MM. juiz a quo designou a realização de perícia a realizada no autor da demandada, que não compareceu ao ato, nem justificou sua ausência;
2. Adveio, assim, sentença julgando improcedente o pedido autoral, uma vez que não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito.
3. O apelante, por seu turno, restringe-se a argumentar sobre o o pagamento do valor integral do seguro e que este pode ser fixado em salários mínimos, além de sustentar que o princípio da razoabilidade não poder ser utilizado para se contrapor ao princípio da legalidade, não guardando qualquer relação lógica com o conteúdo da sentença vergastada. Ofensa ao princípio da dialeticidade.
4. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0148061-98.2013.8.06.0001, por unanimidade, em não conhecer o recurso de apelação, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 06 de dezembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ A QUO DESIGNOU DATA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUTOR NÃO COMPARECEU E NÃO JUSTIFICOU A SUA FALTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR CARÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELAÇÃO AOS FUNDAMENOS DA SENTENÇA . OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Mediante decisão interlocutória o MM. juiz a quo designou a realização de perícia a realizada no autor da demandada, que não compareceu ao ato, nem justificou sua ausência;
2. Adveio, assim, sentença julga...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TESE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DA LESÃO. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENA MANTIDA.
1. Recurso apelatório interposto pela seguradora ré, em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual se busca reforma da sentença do juízo a quo.
2. As seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido a qualquer uma delas. Precedentes do STJ.
3. Observa-se que a requerente, em conformidade com o art. 333, inciso I, do CPC de 1973, comprovou o fato constitutivo de seu direito, já que apresentou as provas necessárias para a comprovação do acidente e da lesão, a qual foi ratificada com o laudo pericial. O recorrente, em contrapartida, não comprovou o fato extintivo do direito da autora, já que não demonstrou a ausência de nexo de causalidade.
4. Não merece prosperar a pretensão do agravante, eis que a correção monetária será devida a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento, consoante recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em procedimento previsto para exame de recursos repetitivos.
5. Apelação conhecida e improvida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0201993-98.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 06 de dezembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TESE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DA LESÃO. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENA MANTIDA.
1. Recurso apelatório interposto pela seguradora ré, em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual se busca reforma da sentença do juízo a quo.
2. As seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáv...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016