DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A matéria arguida no presente reexame é de pequena complexidade, eis que versa unicamente acerca do percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento para os servidores públicos do Estado do Ceará.
2 . O direito discutido na presente lide encontra guarida no artigo 251, da Lei Estadual nº. 9.826, de 14/05/1974, alterada pela Lei nº. 13.369, de 22/09/2003.
3. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015).
REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza (CE), 23 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A matéria arguida no presente reexame é de pequena complexidade, eis que versa unicamente acerca do percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento para os servidores públicos do Estado do Ceará.
2 . O direito discutido na presente lide encontra guarida no artigo 251, da Lei Estadual nº. 9.826, de 14/05/1974, alterada pela Lei...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Desconto em folha de pagamento
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. REDESIGNAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da necessidade de intimação à perícia apta a aferir o grau da invalidez acometida ao autor, vítima de acidente de trânsito e, ainda, analisar a tese de coisa julgada trazida pelo polo adverso.
2. No caso, realizada perícia em out/2016 (fls. 200/202), decidiu o juiz presidente do feito por repetir o ato, designando nova perícia a se realizar em mutirão, a qual restara frustrada em face da ausência do periciando (fl. 210), o que culminou com a improcedência do feito por ausência de atendimento do ônus que competia ao autor.
3. Impõe-se reconhecer equívoco do decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial, deixando o magistrado de observar o preceituado no art. 275, caput: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
4. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
5. Ademais, observa-se que deixara o magistrado de enfrentar a tese de que o autor já obtivera a satisfação do crédito securitário em ação diversa, o que, mediante regular processamento do feito e necessário contraditório, poderá ser constatado, aferindo se ambos os autos versam sobre o mesmo acidente. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0142257-81.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. REDESIGNAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal
instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista que a carta de intimação foi recebida por pessoa diversa da parte destinatária. É que não se mostra admissível o cumprimento da intimação à pessoa diversa do sujeito a quem restou direcionado o dever de pessoalmente se submeter ao ato processual determinado, diante da natureza personalíssima da diligência.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0187752-51.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGATIVA DE IRREGULARIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pretende o embargante o reconhecimento de omissão na decisão em apreço, alegando que o relator incorreu em erro ao ao deixar de observar a irregularidade ocorrida durante o trâmite do processo em sede de primeiro grau, quando da ausência de intimação pessoal do Defensor Público do demandante para apresentação de contrarrazões, ocorrência que enseja nulidade dos atos processuais.
2. Não assiste razão ao embargante, uma vez que, pela leitura do caderno digital da ação Revisional de Contrato, observa-se que em setembro/2009, quase cinco anos após a prolação da sentença e interposição da apelação ambas datadas de dezembro/2004, houve a manifestação da Defensoria Pública, através da petição com apresentação de proposta de transação para quitação do débito, da qual não resultou em acordo homologado judicialmente; portanto, presume-se que o Defensor Público teve plena ciência dos atos até então praticados, inclusive, frise-se, da prolação de sentença e a insurgência da promovida/embargada por meio de apelação.
3. Certo é que ao Defensor Público é concedida a prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais, contudo, o comparecimento voluntário à Secretaria da Vara e interposição de petição nos autos, considera-se suprida à intimação formal, restando incabível qualquer indagação acerca da nulidade ou supressão de fase do processo a ensejar a nulidade do acórdão alvejado como pretende a parte recorrente.
4. Importa dizer que no caso em questão a matéria é unicamente de direito, sendo desnecessária a análise de questões fáticas; o objeto de estudo é o contrato de alienação fiduciária celebrado pelas partes no ano de 2002, estando o mesmo devidamente colacionado nos autos; nesse entender inexiste qualquer argumento adicional, além daquele trazido quando da elaboração da exordial e da réplica, capaz de modificar o julgamento final colegiado, o que impera reconhecer que a ausência de contrarrazões não
representou real prejuízo ao polo ativo da ação a caracterizar cerceamento de defesa e nulidade dos atos.
5. O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento, especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
6. O recurso foi explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo omissão de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação, incidência da Súmula 18 do TJCE.
7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração número 0697660-03.2000.8.06.0001/50000, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGATIVA DE IRREGULARIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pretende o embargante o reconhecimento de omissão na decisão em apreço, alegando que o relator incorreu em erro ao ao deixar de observa...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO. CIRURGIA DE artroscopia para meniscectomia parcial. PACIENTE COM cisto de Baker no joelho esquerdo. PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente municipal promovido providencie o procedimento cirúrgico em prol da autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Remessa oficial conhecida, porém desprovida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO. CIRURGIA DE artroscopia para meniscectomia parcial. PACIENTE COM cisto de Baker no joelho esquerdo. PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente municipal promovido providencie o procedimento cirúrgico em prol da autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece,...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MENOR PORTADORA DE SÍNDROME DE SJOGREN-LARSSON E REPRESENTADA LEGALMENTE POR SUA GENITORA. QUADRO DE DESNUTRIÇÃO CRÔNICA. PEDIDO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO EX VI DO ART. 148 C/C O ART. 98, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ECA. NÃO CONFIGURADA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE PARA PROCESSAR A DEMANDA EM ALUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 12.342/94 E POR AUSÊNCIA DE ÓBICE DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09 PARA APRECIAÇÃO DE DEMANDA NA QUAL FIGURE INCAPAZ COMO PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública quanto o Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude, ambas da Comarca de Fortaleza/CE, declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0150669-30.2017.8.06.0001 (Ação de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e Pedido Liminar), interposta por menor representada por sua genitora, em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando tratamento nutricional especializado, tendo em vista o alto custo do mesmo, na ordem de R$ 925,00 (novecentos e noventa e cinco reais) por mês e R$ 11.106,00 (onze mil, cento e seis reais) anualmente, conjugado com a insuficiência de recursos financeiros por parte da paciente e de sua família.
3. A Exma. Juíza de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude, após receber o processo por redistribuição, suscitou o Conflito Negativo de Competência, ancorada no argumento de que, para que essa Vara especializada restasse competente para processar a demanda em apreço, seria necessário que a menor envolvida estivesse em situação de risco ou abandono, conforme previsto no art. 148 c/c o art. 98, ambos do ECA, o que não ocorre, vez que reside a mesma com a família natural.
4. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar a demanda em pauta, com base no art. 109, inciso I alínea "a" da Lei nº 12.342/94 (Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará) e na ausência de qualquer óbice eventualmente imposto pela Lei nº 12.153/09 ao processamento de feito no qual o(a) demandante seja incapaz.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do incidente processual nº 0000901-33.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e dar-lhe provimento, para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE para conhecer e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e Pedido Liminar nº 0150669-30.2017.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MENOR PORTADORA DE SÍNDROME DE SJOGREN-LARSSON E REPRESENTADA LEGALMENTE POR SUA GENITORA. QUADRO DE DESNUTRIÇÃO CRÔNICA. PEDIDO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO EX VI DO ART. 148 C/C O ART. 98, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ECA. NÃO CONFIGURADA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMA...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Jurisdição e Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MENOR REPRESENTADO LEGALMENTE POR SUA GENITORA E PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA, EPILEPSIA E SÍNDROME DE WEST. QUADRO DE DEPENDÊNCIA DE VENTILAÇÃO MECÂNICA INVASIVA. PEDIDO DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTOS. SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO EX VI DO ART. 148 C/C O ART. 98, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ECA. NÃO CONFIGURADA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE PARA PROCESSAR A DEMANDA EM ALUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 12.342/94 E POR AUSÊNCIA DE ÓBICE DA LEI Nº 12.153/09 PARA APRECIAÇÃO DE DEMANDA NA QUAL FIGURE INCAPAZ COMO PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública quanto o Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude, ambas da Comarca de Fortaleza/CE, declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0142380-11.2017.8.06.0001 (Ação de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e Pedido Liminar), interposta por menor representado por sua genitora, em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando tratamento com medicações de uso contínuo e por tempo indeterminado, tendo em vista o alto custo do mesmo, na ordem de R$ 228,78 (duzentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) por mês e R$ 2.745,36 (dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos) anualmente, por não reunir a família do paciente condições financeiras para arcar com o valor dos medicamentos prescritos.
3. A Exma. Juíza de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude, após receber o processo por redistribuição, suscitou o Conflito Negativo de Competência, ancorada no argumento de que, para que essa Vara especializada restasse competente para processar a demanda em apreço, seria necessário que a menor envolvida estivesse em situação de risco ou abandono, conforme previsto no art. 148 c/c o art. 98, ambos do ECA, o que não ocorre, vez que reside a mesma com a família natural.
4. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar a demanda em pauta, com base no art. 109, inciso I alínea "a" da Lei nº 12.342/94 (Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará) e na ausência de qualquer óbice eventualmente imposto pela Lei nº 12.153/09 ao processamento de feito no qual o(a) demandante seja incapaz.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do incidente processual nº 0000776-65.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE para conhecer e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e Pedido Liminar nº 0142380-11.2017.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MENOR REPRESENTADO LEGALMENTE POR SUA GENITORA E PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA, EPILEPSIA E SÍNDROME DE WEST. QUADRO DE DEPENDÊNCIA DE VENTILAÇÃO MECÂNICA INVASIVA. PEDIDO DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTOS. SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO EX VI DO ART. 148 C/C O ART. 98, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ECA. NÃO CONFIGURADA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARA...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de complementação de seguro DPVAT ao fundamento de que o demandante deixou de comprovar o seu direito, tendo em vista o seu não comparecimento à perícia médica designada.
2. No presente caso, a intimação pessoal do requerente para se submeter a perícia, foi tentada através de via postal e efetivada no endereço declinado na exordial, restando frustrada a diligência, porquanto, a carta de intimação foi recebida por pessoa estranha à relação procesual.
3. A realização de perícia médica é imprescindível para o deslinde do feito, tendo em vista que o valor da indenização do seguro obrigatório para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474 do STJ.
4. O autor não foi regularmente intimado da perícia agendada, restando configurado o cerceamento do direito de defesa, culminando com a invalidade da sentença que julgou improcedente o pedido, por insuficiência de provas, notadamente a pericial. Precedentes deste TJ/CE.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0869322-44.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁQUINA EMPILHADEIRA QUE DESAPARECEU DURANTE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA AFASTADA PORQUANTO SUPERADA EM DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. DENUNCIAÇÃO DE SEGURADORA À LIDE DESCABIDA. DOCUMENTO NOS AUTOS INDICANDO QUE, POR INICIATIVA DA TRANSPORTADORA DEMANDADA, ORA APELANTE, O PROCEDIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DOS PREJUÍZOS JUNTO À SEGURADORA FORA ADMINISTRATIVAMENTE ENCERRADO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. EMPRESA DESTINÁRIA FINAL DE BEM DE PRODUÇÃO E DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRATADO E DESCUMPRIDO, COM EXTRAVIO DA CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 750, 753, 932 E 933, TODOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INCOMPROVADO ABALO CONSIDERÁVEL AO BOM NOME, À FAMA, À REPUTAÇÃO, ENFIM, AO PATRIMÔNIO MORAL DA EMPRESA AUTORA, ORA APELADA. PRECEDENTE DO STJ. ASTREINTES, POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, DEVIDAS, PORÉM EM PATAMAR REDUZIDO DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS) PARA R$ 80.000 (OITENTA MIL REAIS), PARA ATENDER AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ilegitimidade passiva ad causam afastada por não haver suporte de fato ou de direito que faça prosperar o pleito, tratando-se, inclusive, de matéria já superada com a decisão dada a lume no Agravo de Instrumento n.º 0033019-04.2013.8.06.0000.
2. Denunciação de seguradora à lide descabida. Documento nos autos indicando que, por iniciativa da demandada, ora apelante, o procedimento para liquidação dos prejuízos junto à seguradora fora administrativamente encerrado para evitar perda de condições de garantia, de modo que descabe trazer a estes autos, possível quizila entre a demandada e a seguradora quanto à responsabilidade por tal encerramento.
3. Relação de consumo configurada. Indústria têxtil que contratou os serviços de uma transportadora para trazer-lhe um bem (empilhadeira), adquirido para uso em sua logística operacional, isto é, sem transferência para os consumidores de seus produtos, sendo, portanto, a empresa adquirente, a destinatária final, tanto do bem, quanto do serviço de transporte deste, que não fora devidamente cumprido, extraviando-se a carga.
4. Possível crime de apropriação indébita praticado pelo motorista da empresa transportadora. Responsabilidade objetiva desta. Ainda que fosse subjetiva, a responsabilidade subsistiria pela culpa in eligendo. Inteligência dos arts. 750, 753, 932 e 933, todos do Código Civil Brasileiro.
5. Dano moral não configurado. Incomprovado abalo considerável ao bom nome, à fama, à reputação, enfim, ao patrimônio moral da empresa autora, ora apelada. Precedente do STJ.
6. Astreintes, por descumprimento de decisão antecipatória de tutela, devidas, porém em patamar reduzido de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 80.000 (oitenta mil reais), para atender ao critério da razoabilidade.
7. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e reduzir as astreintes para o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), preservando-se, no mais, a sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0004645-42.2013.8.06.0108 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 5 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁQUINA EMPILHADEIRA QUE DESAPARECEU DURANTE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA AFASTADA PORQUANTO SUPERADA EM DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. DENUNCIAÇÃO DE SEGURADORA À LIDE DESCABIDA. DOCUMENTO NOS AUTOS INDICANDO QUE, POR INICIATIVA DA TRANSPORTADORA DEMANDADA, ORA APELANTE, O PROCEDIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DOS PREJUÍZOS JUNTO À SEGURADORA FORA ADMINISTRATIVAMENTE ENCERRADO. RELAÇÃO DE CONSUM...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1.- No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
2.- O contingente elevado de correntistas, clientes da instituição financeira ré, ora apelada, prejudicados com os denominados expurgos inflacionários, denota a origem comum dos direitos individuais e a relevância social da demanda, exsurgindo a legitimidade ativa do Ministério Público também para a ação cautelar de protesto judicial.
3.- Na hipótese, O MP/DFT ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. E o protesto judicial tem o condão de interromper a prescrição, sendo o meio lídimo expressamente autorizado pelo art. 202, II, do Código Civil/2002. Precedentes do STJ.
4.- Em conclusão, o prazo prescricional de 5 anos interrompido, reiniciou a partir do último ato praticado na Ação Cautelar de Protesto proposta pelo MP/DFT contra o Banco do Brasil S.A. perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), sendo evidente que o presente pedido individual de cumprimento de sentença, ajuizado em 16/11/2015, veicula pretensão não atingida pela prescrição.
5.- Apelação provida. Prescrição afastada. Retorno dos autos ao Juízo de primeira instância.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Relator
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1.- No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
2.- O contingente elevado de correntistas, clientes da instituição financeira ré, ora apelada, prejudicados com os denominados expurgos inflacionários, denota a origem comum dos direitos individu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO MENCIONADO ART. 485.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão da MM. Juiz Titular da Comarca Tabuleiro do Norte/CE, que julgou extinta a presente busca e apreensão por abandono processual com base no inciso III, do art. 485 do CPC/15 (fl. 133).
2. O magistrado a quo mandou intimar o Banco apelante para, no prazo de 10 dias, requerer o que é de direito em face de bloqueio de veículo (fl. 122). A parte recorrente, mesmo intimada por diário da justiça, quedou-se inerte (fl. 125). Contudo, como determina o parágrafo primeiro do art. 485 do CPC, a parte autora deve ser intimada pessoalmente novamente para suprir a falha em cinco dias sob pena de arquivamento do feito.
3. Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011).
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0000232-75.2005.8.06.0169, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO MENCIONADO ART. 485.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão da MM. Juiz Titular da Comarca Tabuleiro do Norte/CE, que julgou extinta a presente busca e apreensão por abandono processual com base no inciso III, do art. 485 do CPC/15 (fl. 133).
2. O magistrado a quo mandou intimar o Banco apelante para...
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DOS expurgos inflacionários posteriores. POSSIBILIDADE. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO SER ASSOCIADO DO IDEC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO AUTOR ESCOLHER LOCAL PARA PROPOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA TER EXCLUÍDO OS JUROS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, interposto por Banco do Brasil S.A., em face de decisão da lavra da MMª Juíza da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação manejada pelo Banco agravante para declarar ser o Espólio/agravado credor da instituição financeira em quantia que deverá ser apurada da seguinte forma: 1) o índice a ser observado é constante na certidão de inteiro teor na qual consta o conteúdo da decisão da ação civil pública que transitou em julgado; 2) não são cabíveis juros remuneratórios; 3) a correção monetária obedecerá a variação do IPCA, tendo como termo inicial o mês de janeiro de 1989, observando-se ainda os critérios contidos no REsp 1314478/RS cuja ementa consta acima; 4) juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, desde a citação na ação civil pública, datada de 08/06/1993, até o início da vigência do Código Civil de 2002, quando então deverá passar a incidir os juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do CC/2002); 5. Incluindo honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
2. O caso é por demais simples, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida com base no entendimento pacífico do Superior Tribunal, que em sede de julgamento repetitivo no rito do art. 543-C, entende que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).
3. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO DISTRITO FEDERAL OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO. (EDcl no REsp 1389127/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 25/04/2014).
5. No tocante a exclusão dos juros remuneratórios, verifica-se que a decisão agravada, ao contrário do narrado nas razões recursais, afastou a incidência dos mencionados juros conforme o entendimento do eg. STJ.
6. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015)
7. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento de nº 0620257-62.2017.8.06.0000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DOS expurgos inflacionários posteriores. POSSIBILIDADE. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO SER ASSOCIADO DO IDEC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO AUTOR ESCOLHER LOCAL PARA PROPOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA TER EXCLUÍDO OS JUROS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, interposto por Banco do Brasil S.A., em face de decisão da lavra da MMª Juíza da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de cu...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPLANTAÇÃO DE STENT FARMACOLÓGICO. DEVER DE FORNECIMENTO DO MATERIAL NECESSÁRIO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DANOS MORAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC). LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A controvérsia consiste em aferir se o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC possui a obrigação de custear procedimento cirúrgico (angioplastia coronariana com implante de dois stents farmacológicos) prescrito para o tratamento do apelante, dependente de servidora pública estadual, e se a negativa da cobertura acarretou danos morais indenizáveis.
2- A saúde, bem jurídico tutelado, atrai a responsabilidade de qualquer dos entes públicos para assegurar o direito fundamental em questão, e o recorrido, autarquia estadual financiada exclusivamente pelo Estado do Ceará, tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores públicos estaduais e seus dependentes, através de rede credenciada (Lei nº 14.687/2010), de modo que não se exime da responsabilidade conferida pela Constituição Federal de 1988. Precedentes do TJCE.
3- Deve ser mantida, portanto, a condenação do promovido a fornecer ou custear o implante de 02 (dois) stents farmacológicos em favor do apelante, por procedimento cirúrgico, de acordo com a prescrição médica.
4- O juízo a quo omitiu-se quanto ao pedido de indenização por danos morais, circunstância que autoriza a sua análise diretamente pelo Tribunal em sede de apelação, na forma preconizada pelo art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
5- A celeridade da prestação jurisdicional no caso concreto propiciou a realização do tratamento em tempo razoável, sem indevido prolongamento da angústia do paciente, razão pela qual não restou configurado dano indenizável.
6- Destaque-se que o ISSEC não denegou o custeio da cirurgia, e sim o fornecimento do stent farmacológico prescrito, por trabalhar apenas com um convencional, de procedência nacional. Nessas circunstâncias, o administrador, sujeito ao princípio da legalidade e ao regime jurídico das licitações públicas (art. 37, XXI, CF/88), não poderia ao seu alvedrio atender o pedido de forma imediata, sem amparo em prévio procedimento de dispensa de licitação ou ordem judicial.
7- Descabida a equiparação, no plano da responsabilidade civil, da relação travada entre o contribuinte e a Administração Pública à relação de consumo entre o usuário de plano de saúde e as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços dessa espécie no exercício da livre iniciativa (art. 199, caput, CF/88).
8- Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida para sanar a omissão da sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar provimento à primeira e dar parcial provimento à segunda, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPLANTAÇÃO DE STENT FARMACOLÓGICO. DEVER DE FORNECIMENTO DO MATERIAL NECESSÁRIO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DANOS MORAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC). LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A controvérsia consiste em aferir se o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC possui a obrigação de...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Assistência à Saúde
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DEFENSOR DATIVO. INSURGÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO QUE PATROCINOU A DEFESA DOS ACUSADOS DESDE A DENÚNCIA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROCEDIMENTO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não procede a arguição de nulidade apresentada pelo Estado do Ceará, alegando que art. 472, do CPC, estabelece que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros ( )", isto porque, como se sabe, o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 Estatuto da Advocacia, assegura que "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
2. Diferentemente do Processo Civil, o Processo Penal não gera os mesmos efeitos da revelia presentes na ritualística civil, ou seja, considerar, por conta da inércia da parte adversa, como verdadeiro os fatos não impugnados. Logo, uma vez não sendo apresentada defesa pelo acusado citado, o Juiz pode nomear membro da Defensoria para patrocinar os seus interesses e, em não existindo Defensor Público na Comarca deve o Juiz nomear-lhe defensora dativo a fim de que nenhuma pessoa tenha o direito de liberdade cerceado sem o amplo exercício do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e contraditório processual (art. 5º, inciso LIV e LV, da CF/88).
3. Assim, é plausível a atitude do Juiz de 1º grau, porque inexistindo membro da Defensoria Pública da Comarca, nomeou para os denunciados defesor dativo, que pela presteza de seus serviços, num caso que envolve um certo grau de complexidade, é merecedor dos honorários arbitrados em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a serem custeados pelo Estado do Ceará.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000288-39.2009.8.06.0179, em que é recorrente o Estado do Ceará, e recorrido Jose Mardem de Albuquerque Fontenele.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DEFENSOR DATIVO. INSURGÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO QUE PATROCINOU A DEFESA DOS ACUSADOS DESDE A DENÚNCIA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROCEDIMENTO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não procede a arguição de nulidade apresentada pelo Estado do Ceará, alegando que art. 472, do CPC, estabelece que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros ( )", isto porque, como se sabe, o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 Estatuto...
Processo: 0867620-63.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Eudásio Alves de Sousa
Apelados: Federal de Seguros S.A e Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro DPVAT S.A
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI 6.194/74, ALTERADA PELA LEI 11.945/2009. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474, DO STJ. LESÃO ENQUADRADA NO PERCENTUAL DE 70%(SETENTA POR CENTO) DO MÁXIMO INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) EM RAZÃO DA INVALIDEZ DE GRAU MÉDIO. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DE ACORDO COM PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Examinando minuciosamente os presentes fólios, vislumbra-se que a controvérsia gira em torno da possibilidade da parte autora fazer jus ao pagamento da indenização complementar, bem como acerca da possibilidade de realização de perícia em mutirão e da incidência da correção monetária sobre os valores indenizados.
2. Impende salientar que o pagamento de indenização decorrente de Seguro DPVAT deverá ser realizado conforme o disposto no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, com as alterações advindas pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09, que estabelece o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o pagamento da indenização, autorizando o pagamento proporcional à invalidez permanente parcial.
3. De acordo com a tabela prevista na Lei nº 11.945/2009, a lesão sofrida pela parte autora enquadra-se no percentual de 70% (setenta por cento) do máximo indenizável, correspondendo a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
4. Aplicando-se a redução de 50% (cinquenta por cento), em razão de sido apurada lesão de grau médio, resulta na quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
5. Considerando que valor pago administrativamente à parte autora, encontra-se de acordo com a quantia avaliada através da perícia de fls. 221/223, nada mais sendo devido a título de indenização complementar.
6. No caso sub judice, o laudo pericial acostado às fls. 221/223, foi realizado por médico designado pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, sendo idôneo, a perícia médica realizada em mutirão promovido pelo Poder Judiciário para graduar a invalidez sofrida pela parte autora, posto que realizada de forma oficial, não sendo necessária, destarte, a realização de nova perícia judicial ou pelo Instituto Médico Legal.
7. Quanto ao pleito de correção monetária, imperioso se faz ressaltar, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
8. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o Art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/74.
9. No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0867620-63.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Eudásio Alves de Sousa
Apelados: Federal de Seguros S.A e Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro DPVAT S.A
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI 6.194/74, ALTERADA PELA LEI 11.945/2009. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474, DO STJ. LESÃO ENQUADRADA NO PERCENTUAL DE 70%(SETENTA POR CENTO) DO MÁXIMO INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) EM RAZÃO DA INVALIDEZ DE GRAU MÉDIO. VALOR PAGO ADMI...
Processo: 0132698-32.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Silva Helena da Silva Ferreira
Apelado: Bradesco Seguros S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral.
2. Imperioso se faz ressaltar, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
3. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
4. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina do art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94.
5. No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto em na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0132698-32.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Silva Helena da Silva Ferreira
Apelado: Bradesco Seguros S.A.
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7...
Processo: 0132691-40.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antonia Irandi de Brito Rocha
Apelado: Bradesco Seguro S/A
EMENTA:DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral.
2. Imperioso se faz ressaltar, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
3. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
4. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94.
5. No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0132691-40.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antonia Irandi de Brito Rocha
Apelado: Bradesco Seguro S/A
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO DE DIREITO (UNIFOR). DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A IMPETRANTE SE SUBMETESSE À REFERIDA PROVA. INSUFICIENTE APENAS A APROVAÇÃO EM EXAME DE VESTIBULAR PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Interlocutória promanada pelo douto Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 0139583-62.2017.8.06.0001 manejado em seu desfavor por LETÍCIA SANTOS ANTUNES, deferiu a medida liminar requestada, no sentido de que o poder público providencie a Certificação de Conclusão do Ensino Médio da Impetrante.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, o Estado do Ceará aduz que o fato da agravada ter sido aprovada em processo seletivo de Universidade não é suficiente para demonstrar o seu alto grau de conhecimento e desenvolvimento, além do que permitir o ingresso no ensino superior sem a conclusão do ensino médio fere o princípio da isonomia, colocando também em xeque o papel da escola na formação das crianças e adolescentes.
3. De pronto, consigno que para o ingresso da demandante no curso de Odontologia da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a apresentação de toda a documentação, incluindo o Certificado de conclusão do ensino médio anterior à data da sua matrícula.
4. Além disso, o art. 3º, II, da Resolução nº. 453/2015 do CEE, estabelece limite etário mínimo de acesso ao sistema de avaliação diferenciado, quando apresentadas razões suficientes que diferencia daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais. Tal situação encontra respaldo na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, II, que estabelece a idade mínima para realização de habilitação ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
5. Ademais, não se mostra suficiente apenas a aprovação em exame de vestibular, fazendo-se necessário a prova cabal de preenchimento dos requisitos necessários estampados na legislação atinente ao caso, o que também não sobejou razoavelmente comprovado, inclusive, sendo admitido o seu não preenchimento pela própria Impetrante, concludente do terceiro ano do ensino médio e menor de dezoito anos.
6. No mais, não vislumbro a possibilidade de enquadrá-la em avanço escolar, instituto este diverso daquele constante na Lei nº. 9.394/96 em que, demonstrado a excepcional capacidade intelectual que possibilite o seu adiantamento nos anos escolares, poderia almejar a conclusão do ensino médio. Por tais razões, não evidencio a probabilidade do direito da Recorrida.
7. Por fim, importante salientar que o entendimento aqui adotado difere de situações outrora por mim mantidas, pois, naquelas oportunidades, as liminares requestadas haviam sido deferidas e, estando os aprovados, devidamente matriculados e cursando normalmente seus cursos, portanto, maiores danos sofreriam com a desconstituição da decisão, aplicando-se ali a teoria do fato consumado, instituto esse que não há razões para ser aplicado no caso sub examine.
8. Recurso conhecido e provido. Decisão Reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0624071-82.2017.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO DE DIREITO (UNIFOR). DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A IMPETRANTE SE SUBMETESSE À REFERIDA PROVA. INSUFICIENTE APENAS A APROVAÇÃO EM EXAME DE VESTIBULAR PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interpos...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Fundamental e Médio
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTORISTA PARTICULAR. VINCULAÇÃO AO APLICATIVO UBER. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, CF/1988. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL. PREVISÃO DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO COM A ATIVIDADE DE TAXISTA (LEI Nº 12.468/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o nº. 0622042-59.2017.8.06.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, adversando decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 0108388-59.2017.8.06.0001, impetrado por ROBSON DE SOUZA MEDEIROS, deferiu a providência liminar requestada para permitir que este, motorista particular vinculado ao aplicativo de transporte remunerado de passageiros denominado UBER, possa exercer sua atividade sem interferência, através de medidas repressivas a exemplo de multa, por parte dos agentes públicos pertencentes à Municipalidade.
2. De pronto, consigno que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 1º, que um dos fundamentos da República é a livre iniciativa (inciso IV). Ademais, a Lei Maior prevê em seu art. 170 que a atividade econômica deverá observar, dentre outros, os preceitos da "livre concorrência" (inciso IV) e o da "defesa do consumidor" (inciso V). E mais, o parágrafo único do mencionado dispositivo prevê que: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."
3. Sob esse enfoque, me parece que a pretensão da Municipalidade é incompatível com a Constituição Federal e com o Código Civil, na medida em que, o que se extrai da hipótese vertente, é a intermediação pelo aplicativo "UBER" de genuíno contrato de transporte privado individual entre o motorista agravado e os consumidores.
4. Registre-se, por oportuno, que a atividade desenvolvida pelo agravado não se confunde com a atividade privativa de taxista, na medida em que a este cabe a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para transporte público individual, nos termos da lei que regular a profissão de taxista (Lei nº. 12.468/2011), enquanto aquele é autônomo, motorista particular, que firma contrato de "transporte privado individual".
5. A propósito, a Lei Federal em referência não revogou o art. 730 do Código Civil que prevê o contrato de "transporte privado individual", ou de "serviço privado de transporte", como aquele feito por meio do aplicativo Uber. Em outras palavras, a profissão e a atividade de taxista não é excludente da profissão e a atividade de motorista autônomo, proprietário ou não de veículo, que presta seu serviço de forma lícita, mediante contrato típico previsto no Código Civil de 2002.
6. Nessa perceptiva, não entrevejo razão nos argumentos lançados pelo Município agravante, nem tampouco o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em caso de não cassação da decisão adversada. Em verdade, reformar a decisão combatida, levaria o agravado a privação do exercício de sua profissão, o que lhe ocasionaria graves prejuízos, tendo em vista o caráter alimentar da renda auferida com a atividade exercida.
7. Resta demonstrado, portanto, a plausibilidade dos motivos expostos neste decisum para manter inalterada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, de maneira a robustecer o improvimento recursal. Portanto, não cabe a esta Relatora outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória do Juízo de planície.
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0622042-59.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a r. decisão, nos termos do voto desta Signatária Relatora.
Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTORISTA PARTICULAR. VINCULAÇÃO AO APLICATIVO UBER. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, CF/1988. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL. PREVISÃO DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO COM A ATIVIDADE DE TAXISTA (LEI Nº 12.468/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o nº. 0622042-59.2017.8.06.0000, interposto pelo MUNICÍPIO D...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concessão / Permissão / Autorização
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO UNIVERSITÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N° 20.910/32, ART.1°. LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N° 9.249/2007 (NOVO PCCS) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 269 DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO.
1.Trata-se de Apelação Cível interposta por VERA LÚCIA TORRES PESSOA E OUTRAS, visando reformar Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, na Ação Ordinária de nº. 0166084-92.2013.8.06.0001 manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou improcedente a pretensão autoral.
2. Pois bem, de início, é fundamental observar a previsão do artigo 98, do Estatuto do Magistério, Lei n. 5.895 de 1984: "Art. 98 - Aos profissionais de magistério, além das vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza e na Consolidação das Leis do Trabalho assegurar-se-ão, as seguintes gratificações, ressalvando o disposto nos Artigos 100 e 106 desta lei: IV- por nível universitário" No caso, verifica-se que as recorrentes concluíram curso de graduação nos anos de 2006 (fl. 108), 2006 (fl. 110), 2002(fl. 114) e 2003 (fl. 116), conforme certificados acostados aos autos.
3. Contudo, acabo por vislumbrar que a pretensão em comento foi fulminada pela prescrição do fundo de direito. Explico. É que entre as datas da entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (Lei nº.9.249/2007) que foi em 12/07/2007 e a data do ajuizamento da presente ação, aos 28/05/2013 (conforme verificação da assinatura digital da peça inicial, uma vez que na exordial encontra-se equivocadamente datada de 15/04/2012), decorreram mais de cinco anos, sem que as autoras interpusessem qualquer requerimento administrativo para implementar referida gratificação que pudesse interromper ou suspender a contagem deste lapso fatal.
4 Além disso, o caso em análise não versa sobre uma relação de trato sucessivo, uma vez que as apelantes pelo que constam dos autos nunca chegaram a requerer esta gratificação em sua validade, período este situado entre a colação de grau dos respectivos cursos de graduação até o término da vigência do dispositivo que tratava da gratificação de nível universitária em 2007. Dessa forma, não se pode falar em trato sucessivo quando as apelantes nunca receberam e tampouco reclamaram deste suposto equívoco em prazo válido.
5. Consigno por fim que a prescrição poderá ser reconhecida pelo juízo, em qualquer instância e tempo, seja de ex officio ou provocado por alguma das partes do processo, ficando extinta com resolução de mérito a demanda, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973.
6. Prescrição ex officio reconhecida. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0166084-92.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer a Prescrição ex officio, restando prejudicado o Recurso apelatório nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO UNIVERSITÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N° 20.910/32, ART.1°. LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N° 9.249/2007 (NOVO PCCS) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 269 DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO.
1.Trata-se de Apelação Cível interposta por VERA LÚCIA TORRES PESSOA E OUTRAS, visando reformar Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fa...