APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGO 54, § 2º, INCISO V, E ARTIGO 60, AMBOS DA LEI Nº 9.605/1998. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 60 DA LEI Nº 9.605/1998. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROTOCOLADO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS PELA DEFESA NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. PEDIDOS QUE DEVERIAM TER SIDO FORMULADOS EM RECURSO PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO.1. Constatado ter sido o Ministério Público devidamente intimado da sentença, não se conhece do recurso de apelação interposto após o quinquídio previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal, em face de sua manifesta intempestividade.2. As contrarrazões apresentadas pela defesa devem se limitar à impugnação das razões da apelação interposta pela acusação, não podendo ser oferecidas como se fossem recurso da Defesa. Sendo assim, não havendo recurso da Defesa, não se conhece dos pedidos formulados por esta em sede de contrarrazões.3. Recurso ministerial não conhecido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGO 54, § 2º, INCISO V, E ARTIGO 60, AMBOS DA LEI Nº 9.605/1998. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 60 DA LEI Nº 9.605/1998. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROTOCOLADO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS PELA DEFESA NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. PEDIDOS QUE DEVERIAM TER SIDO FORMULADOS EM RECURSO PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO.1. Constatado ter sido o Ministério Público devidamente intimado da sentença, não se conhece do re...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PERDIMENTO DE BEM. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não prospera o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal de substância entorpecente, pois restou caracterizado nos autos que a droga apreendida se destinava à difusão ilícita, tendo em vista o depoimento de policiais e as interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo a quo.2. A fixação da pena de multa deve levar em consideração, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, os demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva. Dessa forma, deve incidir, in casu, a redução da pena pecuniária em 2/3 (dois terços), em razão da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.3. Declarada a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é possível o reexame do tema (anteriormente apreciado em habeas corpus por esta Corte) à luz dos requisitos legais.4. Na espécie, o réu não é reincidente, a pena privativa de liberdade foi fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e a natureza e quantidade da droga apreendida (173,78g de massa líquida de maconha) também não desfavorecem o réu. Dessa forma, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por 02 (duas) restritivas de direitos.5. Para que ocorra o perdimento de bens há que haver um nexo etiológico entre o delito e o objeto empregado para a sua prática, não bastando, para tanto, a simples utilização da coisa, devendo-se verificar o seu vínculo efetivo com o tráfico de substância entorpecente. No caso dos autos, não há provas robustas que indiquem que o bem era utilizado de forma não eventual para fins de difusão da droga.6. Recurso de apelação do réu conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, reduzir a pena pecuniária para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, e para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PERDIMENTO DE BEM. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não prospera o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal de substância entorpecente, pois restou caracterizado nos autos que a droga apreendida se...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. IGUALDADE DE PEDIDOS. DUALIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS NÃO COMPROVADOS NA FASE JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO DA NÃO CULPABILIDADE. PREJUDICADO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APELO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO.1. Caracterizada a dualidade recursal, haja vista que os recursos apresentados pelo Ministério Público e pela Defesa do réu, dentro do prazo legal, possuem idêntica pretensão, qual seja, absolvição por insuficiência de provas, dá-se prevalência ao apelo da Defesa, diretamente lesada pelo decisum. Em face da ausência do binômio necessidade-utilidade a justificar a prestação jurisdicional, não se conhece do recurso do Ministério Público.2. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.3. No caso em tela, apesar da confissão extrajudicial, houve retratação em juízo. As provas testemunhais não apontam ser o réu o autor do crime. O local onde foi apreendida parte da res subtraída também não fundamenta o édito condenatório, pois pertence a terceiro e não se comprovou a ligação entre o acusado e o local de apreensão. Assim, apesar da existência de elementos indiciários, não há prova judicial idônea a assegurar a participação do apelante no evento criminoso, sendo certo que indícios servem apenas para formar a opinio delicti do órgão acusador para o oferecimento da denúncia.4. Prejudicado o recurso do Ministério Público, apelo da Defesa conhecido e provido para absolver o réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. IGUALDADE DE PEDIDOS. DUALIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS NÃO COMPROVADOS NA FASE JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO DA NÃO CULPABILIDADE. PREJUDICADO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APELO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO.1. Caracterizada a dualidade recursal, haja vista que os recursos apresentados pelo Ministério Público e pel...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS OBJETOS PERTENCENTES A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO CORRÉU. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações das testemunhas e a confissão do corréu comprovam a prática do furto pelos acusados e o menor, que subtraíram diversos objetos de estabelecimentos comerciais.2. Restou demonstrado nos autos que o recorrente ficou encarregado de vigiar a ação dos comparsas, enquanto estes subtraíam os bens de dentro das lojas e os entregavam ao apelante, que ficava do lado de fora para receber os bens e levá-los para outro lugar, evidenciando a unidade de desígnios e a divisão de tarefas na empreitada criminosa, não havendo que se falar em participação de menor importância.3. Se o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de furto qualificado e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.4. Em razão do princípio da isonomia, estende-se à corré que não apelou da sentença, mas que se encontra em situação idêntica, a redução da pena por conta da aplicação do concurso formal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e do artigo 1º da Lei nº 2.252/54, aplicando, todavia, a regra do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, reduzindo a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, estendido o benefício à corré que não apelou.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS OBJETOS PERTENCENTES A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO CORRÉU. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações das testemunhas e a confissão do corréu comprovam a prática do furto pelos acusados e o menor, que subtraíram diversos objetos de estabelecimentos comerciais.2. Restou demonstrado nos autos que o recorrente ficou encarrega...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR RESULTAR EM LESÃO CORPORAL GRAVE E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. REGIME. MANUTENÇÃO DO INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. O princípio da identidade física do juiz, estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, somente se aplica quando a audiência de instrução tiver sido realizada após a vigência da Lei nº 11.719/2008 e nos moldes do artigo 400, caput, do mesmo Codex. 2. O reconhecimento efetuado pelas vítimas na Delegacia e em Juízo, os depoimentos judiciais destas e a apreensão de parte da res furtiva em poder dos apelantes comprovam a autoria dos delitos de roubo narrados na denúncia. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.3. Aplicada pena privativa de liberdade superior a 08 (oito) anos, não há que se falar na adoção de outro regime que não o inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.4. Não preenchendo os apelantes os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal, já que, além de ter sido aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, os crimes foram cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.5. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, não providos para manter incólume a sentença que condenou os apelantes nas sanções dos artigos 157, § 3º, primeira parte, e 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 70, todos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR RESULTAR EM LESÃO CORPORAL GRAVE E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. REGIME. MANUTENÇÃO DO INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDO...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO FURTADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA QUANDO DA OITIVA DA VÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO DE TEMOR POR PARTE DA OFENDIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DEMONSTRADO. PREÇO VIL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.1. A retirada do réu da sala de audiências pode ser determinada pelo Juiz quando verificar que a presença do acusado poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, não havendo necessidade de qualquer ato intimidatório por parte do acusado, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal. Não há falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, posto que garantido ao réu sua representação por advogado público nomeado pelo Juízo, o qual teve a oportunidade de participar ativamente da produção da prova, realizando perguntas à vítima.2. Não se declara nulidade quando não haja comprovação de efetivo prejuízo, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal.3. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. Na espécie, o dolo do recorrente em adquirir coisa de procedência criminosa está demonstrado diante da sua condição pessoal, pois trabalhava em uma marcenaria e intentava comprar um veículo, e da confissão de que adquiriu o som automotivo de um terceiro pela quantia de R$ 10,00 (dez reais), valor que é insignificante. Assim, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção prisional por uma privativa de direitos, a ser especificada pelo Juízo das Execuções Penais e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO FURTADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA QUANDO DA OITIVA DA VÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO DE TEMOR POR PARTE DA OFENDIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DEMONSTRADO. PREÇO VIL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.1. A retirada do réu da sala de audiências pode ser determinada pelo Juiz quando verificar que a presença do acu...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE CRACK, COM MASSA LÍQUIDA DE 3,44G, E DUAS PORÇÕES DE COCAÍNA, COM MASSA LÍQUIDA DE 19,42G, ALÉM DE UM REVÓLVER E DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. SUPOSTA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES PERMANENTES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE PORTE PARA USO. ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação policial que resultou na apreensão de uma arma de fogo, crack e cocaína na residência do réu foi deflagrada em razão de denúncia anônima que se mostrou idônea e procedente. Diante de tais circunstâncias, não há que se falar em ilegalidade da apreensão efetuada pelos policiais, pois tanto o tráfico de drogas como a posse de arma de fogo são crimes de natureza permanente, de forma que sua consumação e, consequentemente, o estado de flagrância, se prolongam no tempo. 2. Havendo flagrante delito, o princípio da inviolabilidade do domicílio - que não é absoluto - fica mitigado, como autoriza o próprio artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.3. Descabido falar em absolvição ou desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, se, na hipótese, existe um conjunto probatório coerente e harmônico, formado pela denúncia anônima, pelos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, e pela apreensão de 3,44g (três gramas e quarenta e quatro centigramas) de massa líquida de crack, e 19,42g (dezenove gramas e quarenta e dois centigramas) de cocaína, além de um revólver e dinheiro, tudo a amparar o decreto condenatório. 4. Não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, haja vista o quantum da pena aplicada ser superior a quatro anos, além de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.5. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, às penas de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE CRACK, COM MASSA LÍQUIDA DE 3,44G, E DUAS PORÇÕES DE COCAÍNA, COM MASSA LÍQUIDA DE 19,42G, ALÉM DE UM REVÓLVER E DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. SUPOSTA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES PERMANENTES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE PORTE PARA USO. ARTIGO 28, DA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. PEDIDO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES PENAIS, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DESMUNICIADO. ÔNUS DA DEFESA. MANUTENÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. MODIFICAÇÃO. INICIAL SEMIABERTO. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a conversão do julgamento em diligências se em nenhum momento da instrução processual houve requerimento para que se instaurasse incidente de dependência toxicológica, estando preclusa a matéria. É cediço que, diante da ausência do requerimento das partes, poderia o Magistrado a quo ter determinado, de ofício, a instauração de exame de dependência toxicológica, desde que tivesse vislumbrado necessidade e relevância. Entretanto, na espécie, não há dúvidas sobre a integridade mental do acusado, sendo dispensável a conversão do julgamento em diligências, haja vista que o próprio recorrente reconheceu a sua capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e, ainda assim, praticou o crime de roubo circunstanciado. 2. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade se não há elementos que indiquem a maior reprovabilidade da conduta. De fato, o potencial conhecimento da ilicitude da infração caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu.3. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser utilizados como fundamento para exasperar a pena-base. Ademais, as anotações penais, ainda que transitadas em julgado, quando se referirem a fatos posteriores à prática do crime em exame também não fundamentam a análise dos antecedentes penais e da personalidade. 4. O intuito do enriquecimento ilícito é ínsito aos crimes contra o patrimônio, não justificando a avaliação negativa dos motivos do delito. Ademais, o fato de o réu ser usuário de drogas não pode, por si só, servir de fundamento para a majoração da pena-base. 5. Comprovada a potencialidade lesiva do artefato utilizado para a consecução do crime de roubo por laudo pericial, competia à Defesa a demonstração de que o artefato encontrava-se desmuniciado no momento dos fatos, o que não ocorreu. Assim, inviável a exclusão da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo.6. Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea 'b', e § 3º, do Código Penal, diante do quantum da pena fixada e da análise favorável das circunstâncias judiciais, altera-se o regime para o inicial semiaberto.7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, acrescida de 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e alterar o regime para o inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. PEDIDO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES PENAIS, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DESMUNICIADO. ÔNUS DA DEFESA. MANUTENÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. MODIFICAÇÃO. INICIAL SEMIABERTO. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a conversão do julgamento...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PARECER TÉCNICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se conhece das razões de apelação apresentadas inoportunamente pelo novo advogado da ré, quando o causídico anterior já havia ajuizado as razões recursais no prazo legal. 2. Não há falar-se em nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois, concedida à Defesa oportunidade para se manifestar, a mesma não requereu nenhuma diligência, restando preclusa a matéria. Preliminar rejeitada.3. Inviável o pleito absolutório, pois segundo os depoimentos testemunhais aliados aos pareceres técnicos, restou demonstrado nos autos que a apelante, na qualidade de Presidente do Sindicato SEMPREVIAJAVEND, entre os anos de 2000 e 2004, apropriou-se de valores pertencentes ao referido sindicato, dos quais tinha a posse, sempre se utilizando da mesma estratégia, qual seja, sacava os cheques emitidos pelo sindicato diretamente no caixa e depositava parte dos valores em sua conta-corrente. Ademais, não há falar-se em atipicidade da conduta, porquanto exsurge indiscutivelmente do corpo probatório que a ré, com animus rem sibi habendi, apropriou-se indevidamente dos valores pertencentes ao sindicato, do qual tinha a posse. 4. Não há falar-se em ausência de tipicidade, pois, a conduta da acusada, ao apropriar-se indevidamente de dinheiro pertencente ao sindicato, adequou-se ao disposto no artigo 168 do Código Penal, autorizando, assim, a intervenção do Estado, não se revelando suficiente para o restabelecimento da ordem jurídica a aplicação de medidas civis.5. Na fase do artigo 59 do Código Penal, o Julgador possui discricionariedade para, de forma fundamentada e não arbitrária, diante da análise das circunstâncias judiciais no caso concreto, aplicar o aumento da pena-base nos limites estabelecidos pelo legislador. Ocorre que, a fixação da pena-base pela análise negativa das circunstâncias judiciais obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando adequada a adoção, tão-somente, do critério aritmético apresentado na sentença.6. Verificando-se que no caso dos autos a pena foi aplicada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, a ré é primária, as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, estão preenchidos todos os requisitos estipulados no artigo 44 do Código Penal, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos.7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 168, § 1°, inciso III, por sessenta e oito vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, reduzir a pena para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PARECER TÉCNICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se conhece das razões de apelação apresentadas inoportunamente pelo novo advogado da ré, quando o causídico anterior já havia ajuizado as...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE FORAM CONFIRMADOS PELAS PROVAS JUDICIAIS. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO. FACILITAÇÃO DA CORRUPÇÃO DO MENOR, AUTOR DOS DISPAROS. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A condenação penal não pode se fundamentar exclusivamente nos elementos indiciários colhidos na fase de investigação policial. Entretanto, desde que os indícios sejam confirmados pelas provas judiciais, existe fundamento para o decreto condenatório. Na espécie, o depoimento prestado pelo adolescente, autor dos disparos, de que o acusado induziu-lhe a realizar disparos de arma de fogo na residência de um devedor deste encontra amparo na prova testemunhal produzida em juízo, assim como pelo exame pericial realizado no local, impondo-se a condenação do réu. 2. Configurada a participação do acusado no crime de disparos de arma de fogo, também está caracterizado o delito de corrupção de menores que possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção do menor à época dos fatos ou, ainda, do animus do agente em corromper o adolescente.3. Diante da existência de três sentenças condenatórias transitadas em julgado em momento anterior ao ora em exame, é perfeitamente viável a análise negativa dos antecedentes penais, da personalidade, além da agravante da reincidência. As anotações penais referem-se a fatos distintos e, portanto, não há falar-se em bis in idem. 4. Os motivos do crime de disparo de arma de fogo são desfavoráveis ao réu, haja vista que induziu o menor a realizar disparos de arma de fogo com objetivo de intimidar a vítima a adimplir dívida de drogas, o que merece maior censurabilidade.5. Diante da reincidência do réu e da análise das circunstâncias judiciais, fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea 'a', § 3º, do Código Penal, e no Enunciado n. 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso conhecido e provido para condenar o apelado nas penas do artigo 15 da Lei n. 10.826/2003, c/c o artigo 29 do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, em concurso formal, fixando a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE FORAM CONFIRMADOS PELAS PROVAS JUDICIAIS. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO. FACILITAÇÃO DA CORRUPÇÃO DO MENOR, AUTOR DOS DISPAROS. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A condenação penal não pode s...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. CONVERSÃO DA PENA EM RESTRITIVA DE DIREITOS. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando houve emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa da vítima.2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevo o depoimento do ofendido.3. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima.4. Se a pena-base restou fixada no mínimo legal, mostra-se prejudicado o requerimento de exclusão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e aos motivos do crime. 5. A natureza do crime de roubo não autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, por envolver violência e grave ameaça, não preenche os requisitos exigidos em lei.6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. CONVERSÃO DA PENA EM RESTRITIVA DE DIREITOS. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando houve emprego de violência ou grave...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição, uma vez que a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo estão devidamente comprovadas pelos depoimentos seguros dos policiais responsáveis pelo flagrante, que confirmaram ter visto o réu portando uma arma de fogo em via pública. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição, uma vez que a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo estão devidamente comprovadas pelos depoimentos seguros dos policiais responsáveis pelo flagrante, que confirmaram ter visto o réu portando uma arma de fogo em via pública. 2. Recurso conhecido e não provido para mant...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS CELULARES E DINHEIRO DE DUAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO. PALAVRA SEGURA DAS VÍTIMAS. VALOR RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento das vítimas, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como o depoimento do policial que prendeu os réus e seus comparsas, minutos após o fato delituoso, na posse da arma de fogo e dos aparelhos celulares das vítimas. 2. Não há que se falar em absolvição dos réus que permaneceram no interior do veículo para dar fuga aos agentes que praticaram o roubo contra as vítimas. Comprovada a unidade de desígnios, torna-se irrelevante o fato de alguns réus não terem, pessoalmente, subtraído os bens das vítimas, deixando esta tarefa para seus comparsas. 3. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os três apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 70, do Código Penal, aplicando aos dois primeiros a pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e ao último a pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS CELULARES E DINHEIRO DE DUAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO. PALAVRA SEGURA DAS VÍTIMAS. VALOR RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento das vítimas, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como o depoimento do policial que prendeu os réus e seus comparsas, minutos após o fato delituoso, na posse da arma de fogo e dos apar...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Se toda a prova oral aponta no sentido de que a conduta do acusado teve por objetivo repelir agressão injusta da vítima, não é possível rejeitar a tese da legítima defesa.2. In casu, a vítima depois de ter ameaçado o réu durante todo o período em que permaneceram no bar, fazendo gestos no sentido de que estaria armada, ao visualizar o acusado do lado de fora do estabelecimento, dirigiu-se a ele de forma impetuosa, fazendo-o crer, justificadamente, que iria ser agredido por ela. Com a intenção de preservar sua integridade física ou a vida, o acusado desferiu um único golpe na vítima e depois telefonou para o Corpo de Bombeiros e para a Polícia Militar.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o réu do crime de lesão corporal seguida de morte, por legítima defesa própria
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Se toda a prova oral aponta no sentido de que a conduta do acusado teve por objetivo repelir agressão injusta da vítima, não é possível rejeitar a tese da legítima defesa.2. In casu, a vítima depois de ter ameaçado o réu dur...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME, ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. TERMO RECURSAL SEM INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS EM QUE SE BASEIA O RECURSO. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. TESE AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, e não tendo o recorrente indicado qualquer alínea, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente uma delas (d).2. No tocante à alínea a, não se verifica nos autos a ocorrência de nenhuma nulidade, seja relativa ou absoluta, além de não constar qualquer impugnação na Ata da Sessão de Julgamento.3. No que se refere à alínea b, constata-se que a sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos Jurados. Com efeito, o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao recorrente e, nesse contexto, a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, a tese acolhida pelos jurados - de que o réu agiu com animus necandi - encontra respaldo nas provas dos autos, já que a vítima afirmou que foram efetuados dois disparos em sua direção, que só não o atingiram porque se jogou no chão.5. Não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer erro ou injustiça na aplicação da pena, tendo em vista que foram adequadamente aplicados os dispositivos legais pertinentes à dosimetria penalógica.6. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso V, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, do artigo 157, § 2º, inciso I, também do Código Penal, e do artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2006, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME, ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. TERMO RECURSAL SEM INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS EM QUE SE BASEIA O RECURSO. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS....
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. INAPLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. A condenação dos apelantes deve ser mantida, uma vez que a vítima os reconheceu, de forma coerente, segura e harmônica, como os autores do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, corroborado pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante. 2. Nos crimes contra o patrimônio, assume relevância a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.3. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. Precedentes do TJDFT, STJ e STF. 4. A participação de menor importância não se aplica àquele que é verdadeiro coautor do crime, que aderiu voluntariamente ao plano criminoso, tendo inclusive auxiliado na subtração dos bens da vítima.5. Com a narrativa das testemunhas, ficou evidenciada a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre os agentes, atraindo a incidência da causa de aumento referente ao concurso de pessoas.6. Considerando que o apelante tentou golpear o policial com uma faca, a fim de impedir que ele o conduzisse à delegacia, opondo-se, assim, à execução de ato legal, resta comprovado que praticou o crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, assim definido: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.7. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade, não sendo esse o caso dos autos. 8. Recursos conhecidos e não providos, mantendo a sentença que condenou o primeiro réu pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e, o segundo apelante pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo crime de resistência.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. INAPLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. A condenaç...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE UMA CARTEIRA CONTENDO R$ 20,00 (VINTE REAIS) EM ESPÉCIE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESCONHECIMENTO DA IDADE DO MENOR. ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. As versões apresentadas pelos réus são dissociadas entre si e não foram corroboradas por outros elementos de prova. Por outro lado, a narrativa da vítima é coerente, desde quando noticiou os fatos no posto policial, e foi confirmada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que constatou a existência de lesões na vítima, compatíveis com a afirmativa de que teria sido riscado de faca pelos seus algozes.2. Embora a vítima tenha admitido que fez uso de drogas e de bebida alcoólica no dia dos fatos, descabido falar em perícia para saber se ela tinha condições de entender o que se passava no momento do delito, uma vez que apresentou narrativa segura e coesa, e foi capaz de descrever e identificar os assaltantes.3. A mera suposição de que a vítima, por já ter se envolvido em fato da mesma natureza como autor, estaria realizando uma denunciação caluniosa, não favorece ao recorrente, uma vez que não vieram aos autos elementos concretos que pudessem justificar tal conclusão.4. A prova do emprego de arma, no crime de roubo, pode ser realizada por qualquer meio, não sendo imprescindível a apreensão e perícia do objeto utilizado pelos assaltantes. Na hipótese, as lesões lineares constatadas pela perícia corroboram a versão da vítima de que fora riscada de faca, não existindo dúvidas quanto a utilização de uma arma branca para o cometimento do crime.5. O crime de corrupção de menores é formal, bastando para a sua consumação que o réu pratique crime na companhia de adolescente, sendo irrelevante o fato de o menor já ter se envolvido anteriormente em atos infracionais.6. O acolhimento da tese de erro de tipo, por desconhecimento da idade do menor infrator, exige prova de sua ocorrência, cujo ônus é da Defesa, que alegou a excludente.7. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os réus como incursos nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e 244-B da Lei nº. 8.069/90, aplicando-lhes as penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE UMA CARTEIRA CONTENDO R$ 20,00 (VINTE REAIS) EM ESPÉCIE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESCONHECIMENTO DA IDADE DO MENOR. ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. As versões apresentadas pelos réus são dissociadas entre si e...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA MEDIANTE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE FACA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DA FACA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO E POTENCIAL LESIVOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima reconheceu, na fase policial, o recorrente como sendo o autor do crime de roubo do qual fora vítima, o que confirmou em Juízo, sob o pálio do contraditório. Ademais, com o recorrente foi apreendido o celular subtraído da vítima.2. A realização de perícia na faca utilizada no roubo é desnecessária para configurar a causa especial de aumento de pena, sobretudo quando os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para atestar o seu potencial lesivo e intimidador.3. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA MEDIANTE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE FACA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DA FACA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO E POTENCIAL LESIVOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA VISANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EM HARMONIA COM A PROVA ORAL COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE TRANQUILA. PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM NEGADAS AO RÉU AS NECESSIDADES BÁSICAS. PENA DE MULTA. DESPROPORÇÃO. REDUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os elementos de prova presentes nos autos não deixam dúvidas sobre a ocorrência do fato narrado na denúncia e a autoria. O réu confessou que, no dia, hora e local dos fatos, colocou vários pares de sandália dentro de uma mochila e evadiu-se da loja, quando então soou o alarme do estabelecimento comercial, o que resultou em sua prisão por um dos seguranças. A confissão foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo (policiais militares), as quais, embora não tenham presenciado o fato, trouxeram informações relevantes, que indicam o recorrente como sendo o autor do furto.2. A jurisprudência dominante adota a teoria da apprehensio ou amotio para definir o momento consumativo dos crimes de roubo e furto, segundo a qual não se exige que o agente adquira a posse tranquila da res, bastando que ocorra a inversão da posse, ainda que efêmera. Na hipótese, não há que se falar em crime tentado, pois o réu chegou a sair da loja com a res, sendo alcançado posteriormente por um segurança.3. É válida a avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade com fundamento na folha de antecedentes do réu, desde que sejam apontadas condenações com trânsito em julgado por fatos diversos daqueles que serviram para justificar a análise prejudicial dos antecedentes e a agravante da reincidência. Na hipótese, foram apontadas na sentença três condenações distintas daquelas utilizadas para avaliar os antecedentes e para configurar a reincidência, devendo ser mantida a exasperação da pena-base em razão da personalidade do réu.4. Não prospera a tese de aplicação da Teoria da Co-culpabildidade se não ficou comprovado nos autos que foram negadas pelo Estado as necessidades básicas ou que o réu foi marginalizado pela sociedade. 5. Deve ser reduzida a pena pecuniária quando desproporcional à pena privativa de liberdade estabelecida.6. Tratando-se de réu reincidente e sendo avaliadas desfavoravelmente os antecedente e a personalidade do réu, adequado se mostram o regime semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzindo-se a pena pecuniária para 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA VISANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EM HARMONIA COM A PROVA ORAL COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE TRANQUILA. PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM NEGADAS AO RÉU AS NECESSIDADES BÁSICAS. PENA DE MULTA...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEIRAMENTE FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Revela-se desproporcional uma pena-base fixada no dobro do mínimo legal, sobretudo se todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis ou neutras, conforme a fundamentação da própria sentença recorrida, cumprindo ao Tribunal, neste caso, reduzir a pena-base para o mínimo legal.2. Aplicada a pena no mínimo legal, não há como reduzir aquém desse patamar por conta de atenuantes, a teor do que dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 171, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, reduzir a pena para 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 06 (seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser especificada no Juízo das Execuções Penais (VEPEMA).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEIRAMENTE FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Revela-se desproporcional uma pena-base fixada no dobro do mínimo legal, sobretudo se todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis ou neutras, conforme a fundamentação da própria sentença recorrida, cumprindo ao Tribunal, neste caso, reduzir a pena-base para o mínimo legal.2. Aplicada a pena no mínimo legal, não há como reduzir aquém desse p...