APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PADRASTO. DELITO ATUALMENTE TIPIFICADO NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS NO EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O resultado negativo para o laudo pericial, referente ao exame para constatação de atentado violento ao pudor, hoje também denominado estupro, não tem domínio na resolução dos fatos, eis que o exame de corpo de delito não é peça essencial para a apuração deste crime, que geralmente não deixa vestígios.2. A violência sexual contra a criança, que geralmente é praticada por pessoas próximas a ela, tende a ocultar-se atrás de um segredo familiar, no qual a vítima não revela seu sofrimento por medo ou pela vontade de manter o equilíbrio familiar. As consequências desse delito são nefastas para criança, que ainda se apresenta como indivíduo em formação, gerando sequelas por toda a vida.3. Os sinais dos abusos sofridos não se revelam de forma explícita, mas sim através de alterações comportamentais, tais como aumento da agressividade, alteração do desempenho escolar, apatia, intensa erotização das relações afetivas, vergonha, dentre outros. 4. A negativa do réu encontra-se isolada no contexto probatório, tendo a vítima e as testemunhas narrado coerentemente o evento criminoso.5. Se os atos libidinosos foram praticados para satisfazer a lascívia do apelante, ultrapassando a mera importunação, torna-se inviável a desclassificação do delito para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor. 6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 214, c/c artigo 224, alínea a, c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PADRASTO. DELITO ATUALMENTE TIPIFICADO NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS NO EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O resultado negativo para o laudo pericial, referente ao exame para constatação de atentado violento ao pudor, hoje também deno...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, alinhada com a do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em face da presença de atenuante. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, alinhada com a do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em face da presença de atenuante. 2. Recurso conhec...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS, CONSUMADO E TENTADO. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO. TERMO AMPLO. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS À HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. PENA JUSTA E RAZOÁVEL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Considerando-se que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente uma delas (alínea d).2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada. 3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. Incensurável a dosagem da pena quando esta não extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso dos autos.5. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Mas se a decisão dos jurados encontra qualquer apoio no depoimento da vítima sobrevivente, confirmando que o homicídio consumado e a tentativa de homicídio foram praticados mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos. 6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, e artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS, CONSUMADO E TENTADO. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO. TERMO AMPLO. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS À HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. PENA JUSTA E RAZOÁVEL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRES...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU SURPREENDIDO LEVANDO, PARA GOIANÉSIA/GO, 1995g DE CRACK E 734,39g DE COCAÍNA EM UMA MOCHILA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. PENA APLICADA EM PATAMAR ADEQUADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, E NÃO HÁ PROVAS DE QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA NO PATAMAR MÍNIMO. ACOLHIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE EXPRESSIVA DA DROGA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Já tendo sido a pena-base aplicada 01 (um) ano acima do mínimo legal, e uma vez que o juízo a quo utilizou, para tanto, a natureza e a quantidade de droga apreendida, não pode o mesmo fundamento ser utilizado, também, para se avaliar negativamente a culpabilidade do recorrente, sob pena de se incorrer em bis in idem.2. Apenas as consequências que o delito efetivamente gerou podem ser utilizadas para se majorar a pena-base do recorrente. Aquelas consequências que o crime poderia, eventualmente, ter gerado, mas que não puderam ser observadas no caso concreto não podem ser utilizadas para tal finalidade.3. Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes, e tendo em vista que inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, não há como afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.4. A redução, todavia, deve ser aplicada no patamar mínimo - 1/6 (um sexto) -, tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida (2729,39g - dois mil setecentos e vinte e nove gramas e trinta e nove centigramas de massa líquida) e a natureza do entorpecente (crack e cocaína, drogas de alto poder destrutivo).5. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido para reduzir, para o mínimo legal de 1/6 (um sexto), a fração redutora da pena por força da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, restando a pena fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU SURPREENDIDO LEVANDO, PARA GOIANÉSIA/GO, 1995g DE CRACK E 734,39g DE COCAÍNA EM UMA MOCHILA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. PENA APLICADA EM PATAMAR ADEQUADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, E NÃO HÁ PROVAS DE QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇ...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESFERIMENTO DE TIROS CONTRA A VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE QUE O RÉU DISPAROU MAIS DE UMA VEZ CONTRA A VÍTIMA, A CURTA DISTÂNCIA. DECISÃO HARMÔNICA COM AS PROVAS COLHIDAS. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA NO MÁXIMO LEGAL. REJEIÇÃO. O PERCENTUAL MÍNIMO ELEITO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, concluindo que o apelante praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe. Com efeito, a vítima afirmou que o réu desferiu mais de um tiro em sua direção, a curta distância, sendo que a vítima apenas não veio a óbito porque foi rapidamente socorrida.2. O fato de o réu ter consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento diverso, caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condená-lo, não sendo fundamento idôneo, portanto, para se majorar a pena-base.3. O modo de agir do recorrente não pode ser levado em consideração para avaliar negativamente tanto a personalidade quanto as circunstâncias do crime, sob pena de se incorrer em bis in idem.4. Consequências inerentes ao tipo penal - como o fato de a vítima ter experimentado risco de vida no crime de tentativa de homicídio - não podem servir de fundamento para se majorar a pena-base.5. O fato de a vítima não ter contribuído para o crime não pode ser levado em consideração para se majorar a pena-base do réu.6. Circunstâncias atenuantes não têm o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal.7. Deve-se utilizar o iter criminis percorrido como critério para a escolha da fração a ser utilizada para reduzir a pena em razão da tentativa. Quanto mais próxima a conduta chegar da consumação, menor deve ser a fração redutora. No caso dos autos, adequada a redução em 1/3 (um terço), que representa o mínimo legal, tendo em vista que a vítima percebeu risco de morte, o que demonstra que o crime quase se consumou.8. Recuso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, das consequências do crime e do comportamento da vítima, reduzindo a pena para 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESFERIMENTO DE TIROS CONTRA A VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE QUE O RÉU DISPAROU MAIS DE UMA VEZ CONTRA A VÍTIMA, A CURTA DISTÂNCIA. DECISÃO HARMÔNICA COM AS PROVAS COLHIDAS. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES ARMADOS QUE INVADEM UM BAR E OBRIGAM O PROPRIETÁRIO E OS CLIENTES A SE DEITAREM NO CHÃO, SUBTRAINDO-LHES DINHEIRO E DIVERSOS OUTROS PERTENCES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DE UMA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O ACRÉSCIMO COM BASE NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E NO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. NECESSIDADE DE ATENUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMI-ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA E CONCEDER O REGIME SEMIABERTO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, que, de forma coerente e harmônica, narra o fato e reconhece sem nenhuma dúvida, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, um dos autores do crime.2. A não recuperação parcial ou total do produto do crime e, conseqüentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.3. O comportamento da vítima não é circunstância apta a justificar aumento da pena-base. Pelo contrário, essa circunstância só pode ser valorada em benefício do réu. Se a vítima contribui para o crime, isso é causa de redução da pena-base; se a vítima nada contribui para o crime, trata-se de circunstância neutra.4. Havendo provas de que o apelante e seus comparsas pisotearam e aplicaram coronhadas nas vítimas, que se encontravam deitadas, praticando assim uma violência gratuita, sádica e desnecessária, merece ser mantida a análise negativa sobre as circunstâncias do fato criminoso, pois a violência empregada extrapola aquela meramente necessária e inerente ao crime de roubo. In casu, os réus não precisavam dar coronhadas nem pisotear as vítimas para alcançarem o seu intento, visto que nenhuma delas reagiu ao assalto.5. Considerando a primariedade e bons antecedentes ostentados pelo réu, bem como o fato de que a pena ficou em patamar inferior a oito anos, elege-se o regime semiaberto para início de cumprimento, nos termo do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, reduzir a pena para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 41 (quarenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES ARMADOS QUE INVADEM UM BAR E OBRIGAM O PROPRIETÁRIO E OS CLIENTES A SE DEITAREM NO CHÃO, SUBTRAINDO-LHES DINHEIRO E DIVERSOS OUTROS PERTENCES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DE UMA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O ACRÉSCIMO COM BASE NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E NO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. NECESSIDADE DE ATENUAÇÃO DO REGIME DE C...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. APREENSÃO DE 60 (SESSENTA) PORÇÕES DE CRACK PERFAZENDO MASSA BRUTA DE 30,01G (TRINTA GRAMAS E UM CENTIGRAMA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELA FRAÇÃO MÁXIMA. FRAÇÃO JÁ FIXADA PELA SENTENÇA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUANTO AO DELITO DE POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA OUTRO MAIS BRANDO. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na denúncia anônima; na prisão em flagrante do réu após a apreensão de substância entorpecente em seu poder; na quantidade de entorpecente encontrada (30,01g de crack), o qual estava dividido em nada menos que 60 (sessenta) porções; além dos depoimentos extrajudiciais e em Juízo dos agentes de polícia, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório comprova que a arma de fogo com numeração raspada era de propriedade do réu, porquanto apreendida em sua residência, no seu quarto, conforme depoimento prestado pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e pela própria companheira do réu.3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a indicação de que o recorrente buscava lucro fácil não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime.4. Deve ser afastada a avaliação negativa das consequências do crime de tráfico e das circunstâncias do crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida quando não apontados pela sentença quaisquer elementos que não aqueles ínsitos ao próprio tipo penal.5. Adota-se o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena do crime de tráfico de entorpecentes, tratando-se de delito cometido após a vigência da Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. A aplicação em favor do réu da causa de diminuição prevista no § 4º, artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 não afasta a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.6. Não preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, diante do quantum da pena aplicada e da quantidade e da natureza da droga apreendida (mais de trinta gramas de crack), incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, afastar, quanto ao crime de tráfico de drogas, a avaliação negativa dos motivos e das consequências do delito, e, quanto ao crime de posse de arma com numeração suprimida, a avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, reduzindo-se sua pena total para 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 190 (cento e noventa) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. APREENSÃO DE 60 (SESSENTA) PORÇÕES DE CRACK PERFAZENDO MASSA BRUTA DE 30,01G (TRINTA GRAMAS E UM CENTIGRAMA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELA FRAÇÃO MÁXIMA. FRAÇÃO JÁ FIXADA PELA SENTENÇA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, E ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. APREENSÃO DE 494,92G DE MACONHA E UM REVÓLVER CALIBRE 38. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabida a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o crime de porte para consumo próprio quando os depoimentos dos policiais revelam que, após denúncia anônima, realizaram campanas em data anterior à dos fatos, ocasiões em que viram várias pessoas entrando e saindo do portão de acesso da residência do réu, em movimentação típica de tráfico. Em cumprimento a mandado de busca e apreensão, apreenderam na residência do réu duas porções de maconha, com massa líquida de 494,92 (quatrocentos e noventa e quatro gramas e noventa e dois centigramas), uma balança de precisão, além de uma arma de fogo municiada e outros objetos relacionados ao tráfico. As circunstâncias elencadas nos autos não deixam dúvidas da prática do crime de tráfico, inviabilizando o pleito desclassificatório.2. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que a decisão esteja fundamentada em caso concreto, não bastando apenas a conclusão de que o réu tem a personalidade voltada para a prática de crimes.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, excluir a avaliação negativa da personalidade, reduzindo as penas para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de tráfico; e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de posse ilegal de arma.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, E ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. APREENSÃO DE 494,92G DE MACONHA E UM REVÓLVER CALIBRE 38. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CABIMENTO. OMISSÃO A SER SUPRIDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA PREPONDERANTE SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Tratando-se de questão de ordem pública, que pode ser conhecida mesmo de ofício pelo Tribunal, como é o caso da justiça na aplicação da pena, supre-se a omissão do acórdão por meio de embargos de declaração.2. Quanto à menoridade relativa, assiste razão à Defesa, pois é fato incontroverso que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, circunstância que já veio descrita inclusive na denúncia. Assim, merece provimento os embargados de declaração para incidir na dosimetria da pena a atenuante da menoridade relativa.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS para, considerando a preponderância da atenuante da menoridade relativa sobre a agravante da reincidência, reduzir em definitivo a pena imposta para 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão e reduzir a pena pecuniária para 12 (doze) dias-multa.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CABIMENTO. OMISSÃO A SER SUPRIDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA PREPONDERANTE SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Tratando-se de questão de ordem pública, que pode ser conhecida mesmo de ofício pelo Tribunal, como é o caso da justiça na aplicação da pena, supre-se a omissão do acórdão por meio de embargos de d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO PARCIAL.Em se tratando de condenado primário e tendo o crime ficado na esfera da tentativa de aquisição fraudulenta de um bem de pequeno valor, cabível a aplicação da regra do § 1º do art. 171 c/c o art. 155, § 2º, ambos do Código Penal, com a substituição da pena de reclusão pela de detenção, mantida a quantidade necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime fixada na sentença (art. 59 do Código Penal).Embargos de declaração providos em parte.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO PARCIAL.Em se tratando de condenado primário e tendo o crime ficado na esfera da tentativa de aquisição fraudulenta de um bem de pequeno valor, cabível a aplicação da regra do § 1º do art. 171 c/c o art. 155, § 2º, ambos do Código Penal, com a substituição da pena de reclusão pela de detenção, mantida a quantidade necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime fixada na sentença (art. 59 do Código Penal).Embargos de declaração providos em parte.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEPÓSITO DE DROGAS ANABOLIZANTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu absolvido por insuficiência de provas do crime tipificado no artigo 273, § 1º-B, incisos I, II e V, do Código Penal, eis que fora preso em flagrante depois da constatação de que mantinha em depósito para venda cento e vinte e quatro ampolas de medicamento anabolizante. Investigando denúncia anônima policiais militares foram ao local onde os produtos seriam vendidos e os apreenderam, junto com anotações de controle de estoque e lançamento de valores. A defesa recorre pleiteando seja reconhecida a inépcia da denúncia ou crime impossível2 Embora tenha sido reconhecido o flagrante preparado em relação à venda de anabolizantes, já que a oferta do produto foi instigada por Policial Militar - que, aliás, não seria competente para investigação criminal - o mesmo não se pode dizer quanto à conduta de ter em depósito descrita no tipo penal, por se tratar de crime permanente, e que já teria se consumado quando o réu foi induzido à ação de vender. Se estiverem presentes os indícios quanto a essa conduta, correta se apresenta a absolvição por insuficiência probatória, não se podendo reconhecer o crime impossível nem a inépcia da denúncia.3 Recurso desprovido .
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEPÓSITO DE DROGAS ANABOLIZANTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu absolvido por insuficiência de provas do crime tipificado no artigo 273, § 1º-B, incisos I, II e V, do Código Penal, eis que fora preso em flagrante depois da constatação de que mantinha em depósito para venda cento e vinte e quatro ampolas de medicamento anabolizante. Investigando denúncia anônima policiais militares foram ao local...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES -DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - VIOLÊNCIA - DOSIMETRIA - INQUÉRITOS E AÇÕES EM CURSO - INCAPAZES DE AGRAVAR A REPRIMENDA - REGIME INICIAL.I. O acusado valeu-se de violência para deter a vítima e possibilitar a subtração do bem. Impossível a desclassificação para furto.II. Inquéritos e ações penais em curso não podem ser usados para agravar a pena-base. Entendimento do Enunciado 444 do STJ.III. A reprimenda não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal por força de atenuantes. Súmula 231 do STJ.IV. Apelo provido parcialmente para reduzir a pena-base ao mínimo, sem alteração da reprimenda final, e aplicar o regime aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES -DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - VIOLÊNCIA - DOSIMETRIA - INQUÉRITOS E AÇÕES EM CURSO - INCAPAZES DE AGRAVAR A REPRIMENDA - REGIME INICIAL.I. O acusado valeu-se de violência para deter a vítima e possibilitar a subtração do bem. Impossível a desclassificação para furto.II. Inquéritos e ações penais em curso não podem ser usados para agravar a pena-base. Entendimento do Enunciado 444 do STJ.III. A reprimenda não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal por força de atenuantes. Súmula 231 do STJ.IV. Apelo provido parcialmente para reduzir a pena-base ao mínimo, se...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DE ASSÉDIO SEXUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 213 do Código Penal, eis que ardilosamente convenceu mulher virgem com dezoito anos de idade a acompanhá-lo a motel, onde a constrangeu à conjunção carnal. 2 Não há cerceamento de defesa no indeferimento da quebra de sigilo de linha telefônica do próprio réu, posto que a defesa pudesse obter os registros das chamadas do celular mediante simples exibição da fatura ou pedir diretamente à concessionária do serviço relatório circunstanciado, sendo também desnecessária a prova quando há nos autos elementos de convicção suficientes para justificar a condenação.3 A materialidade da imputação é comprovada quando o laudo pericial atesta o desvirginamento da vítima com rotura himenal recente, colhendo na vagina o sêmen do suposto ofensor, cuja autoria é demonstrada mediante o exame de DNA. A maioridade da moça não lhe permitia desconhecer o sentido ético e moral do sexo fora do casamento. Ela teve oportunidades de se desvencilhar do assédio impingido pelo réu no ambiente de trabalho - comitê eleitoral de candidato a Deputado Distrital - onde se discutiam as estratégias de campanha. A vítima aceitava as investidas do chefe e nunca mostrou desagrado em razão dos seus insistentes telefonemas. A esperança de obter emprego com carteira assinada, o fato de o réu exercer o cargo de oficial do Corpo de Bombeiros e, principalmente, a chefia do comitê de campanha eleitoral onde a vítima trabalhava junto com a mãe proporcionaram as condições propícias para que lhe fosse tolhida a livre manifestação de vontade em sua plenitude.4 Prevalecendo-se da ascendência o réu combinou encontro no fim da tarde para tratar de assinatura na carteira, fazendo a vítima entrar no seu carro para depois conduzi-la até a entrada de um motel, onde ela não manifestou oposição capaz de chamar a atenção da recepcionista e evitar a consumação do intento lúbrico. As elementares do assédio sexual se evidenciam quando a vítima relata o sutil constrangimento a que foi submetida em razão direta com o vínculo subordinativo. A hipótese configura mutatio libeli, que determina novo enquadramento do fato à descrição do artigo 216-A do Código Penal, uma vez inexistente a prova da violência ou grave ameaça - circunstâncias elementares do crime de estupro - na realização da conjunção carnal.6 Exclui-se a indenização à vítima fixada com base no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa, se o delito precede a lei que a estabeleceu como decorrência da condenação criminal.6 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DE ASSÉDIO SEXUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 213 do Código Penal, eis que ardilosamente convenceu mulher virgem com dezoito anos de idade a acompanhá-lo a motel, onde a constrangeu à conjunção carnal. 2 Não há cerceamento de defesa no indeferimento da quebra de sigilo de linha telefônica do próprio réu, posto que a defesa pudesse obter os regis...
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATOS CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Concorrendo efetivamente para a prática do crimel, não há que se falar em participação de menor importância. 2. A prova foi no sentido de que a ré, utilizando-se de documento falso, tentou realizar o empréstimo bancário, que só não se consumou por circunstância alheias à sua vontade, conduta que se insere nas disposições do crime de tentativa de estelionato. 3. Nos termos da súmula 231, do STJ, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal.4. Não cabe ao Juízo Criminal, em sentença penal condenatória, estipular indenização em ação regressiva, já que a análise do possível ressarcimento à instituição bancária, que teria pago prejuízos sofridos pela vítima, dependeria de dilação probatória5. Dado parcial provimento ao recurso da réu, apenas para excluir da sentença a verba indenizatória fixada em favor da instituição bancária que ressarciu a vítima.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATOS CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Concorrendo efetivamente para a prática do crimel, não há que se falar em participação de menor importância. 2. A prova foi no sentido de que a ré, utilizando-se de documento falso, tentou realizar o empréstimo bancário, que só não se consumou por circunstância alheias à sua vontade, conduta que se insere nas disposições do crime de tentativa de estelionato. 3. Nos termos...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. REJEITADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CONFISSÃO PARCIAL DE DOIS DOS RÉUS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. TRAFICO INTERESTADUAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.1. . Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e o consequente pedido de nulidade da sentença, em decorrência do não deferimento do incidente de dependência toxicológica, se o magistrado de primeiro grau, fundamentadamente e utilizando-se de discricionariedade regrada, não vislumbrou a necessidade de sua realização, nem a presença de indícios de que o réu não tivesse poder de discernimento sobre o caráter ilícito de sua conduta.2 . Quanto à preliminar de nulidade em razão da ausência de intimação do patrono do réu Gilmar para tomar ciência do laudo de constatação de drogas, não se vislumbra prejuízo capaz de ensejar qualquer vício ou mácula à instrução processual, invocando-se na hipótese as regras do art. 563 e art. 566, ambos do Código de Processo Penal. 3. A tese absolutória das defesas encontra-se dissociada do conjunto fático-probatório, o qual se mostra harmônico e coeso a indicar a autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, sobretudo, quando as escutas e as campanas realizadas em operação policial aliadas às confissões parciais de dois dos réus mostram-se aptas a ensejar-lhes o decreto condenatório.4. Não há falar em qualquer vício à instrução processual ou prejuízo ao réu, em razão de o interrogatório do paciente ter sido realizado antes da oitiva das testemunhas, porquanto o crime de tráfico de drogas está sujeito ao rito especial previsto na Lei antidrogas, segundo o qual o interrogatório do acusado deve realizar-se antes da inquirição das testemunhas, na forma do disposto no artigo 57 da lei n° 11.343/06.5. Procedentes os pedidos para excluir a causa de aumento da pena referente ao artigo 40, v, da Lei 11.343/2006, quando inexiste prova concreta do tráfico interestadual.6. Rejeitadas as preliminares; e parcial provimento aos recursos dos réus.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. REJEITADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CONFISSÃO PARCIAL DE DOIS DOS RÉUS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. TRAFICO INTERESTADUAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.1. . Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e o consequente pedido de nulidade da sentença, em decorrência do não deferimento do incidente de dependência toxicológica, se o magistrado de primeiro grau, fundamentadamente e utilizando-se de discricionarieda...
DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -DOSIMETRIA -- PENA-BASE - DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I. Não é possível absolver pelo princípio da insignificância se foi elevado o perigo da conduta, além de ser excessivo o prejuízo causado pelo dano ao estabelecimento da vítima.II. O excesso de pena na primeira fase dosimétrica deve ser decotado. III. O acusado respondeu preso ao processo. Proferida sentença condenatória, reforçam-se os temores que levaram à prisão cautelar. IV. Eventual isenção das custas processuais deve ser analisada pelo Juízo de Execução.V. Apelo provido parcialmente para reduzir a reprimenda corporal.
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DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -DOSIMETRIA -- PENA-BASE - DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I. Não é possível absolver pelo princípio da insignificância se foi elevado o perigo da conduta, além de ser excessivo o prejuízo causado pelo dano ao estabelecimento da vítima.II. O excesso de pena na primeira fase dosimétrica deve ser decotado. III. O acusado respondeu preso ao processo. Proferida sentença condenatória, reforçam-se os temores que levaram à prisão cautelar. IV. Eventual isenção das cust...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - DESCLASSIFICAÇÃO TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - REGIME.I. O crime de furto consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo. Desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.II. O aumento da reprimenda na fase do art. 59 do CP deve ser fundamento. Argumentos genéricos sobre a culpabilidade e as circunstâncias de crime ferem o princípio da individualização da pena. III. Ações penais em andamento não podem para elevar a pena-base (Súmula 444 do STJ).IV. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - DESCLASSIFICAÇÃO TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - REGIME.I. O crime de furto consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo. Desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.II. O aumento da reprimenda na fase do art. 59 do CP deve ser fundamento. Argumentos genéricos sobre a culpabilidade e as circunstâncias de crime ferem o princípio da individualização da pena. III. Ações penais em andamento não podem para elevar a pena-base (Súmula 444 do STJ).IV. Recurso parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - OMISSÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.I. O acórdão não padece de omissão. A decisão explicitou a impossibilidade de redução da reprimenda aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria (Súmula 231 do STJ). Destacou, ainda, o farto conjunto probatório que demonstra a ocorrência de, no mínimo, 08 (oito) delitos praticados em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução.II. O recurso revela a nítida intenção de rediscutir matéria já tratada no julgado, o que não pode ser autorizado nesta sede.III. Embargos desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - OMISSÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.I. O acórdão não padece de omissão. A decisão explicitou a impossibilidade de redução da reprimenda aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria (Súmula 231 do STJ). Destacou, ainda, o farto conjunto probatório que demonstra a ocorrência de, no mínimo, 08 (oito) delitos praticados em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução.II. O recurso revela a nítida intençã...
PENAL - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 417/08 - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ - SENTENÇA MANTIDA.I. A inovação quanto à descriminalização temporária da posse ilegal de armas não teve o colorido procedimental de Medida Provisória. O instrumento normativo foi encaminhado à Câmara dos Deputados que propôs alterações substanciais dos dispositivos, por intermédio de 127 Emendas. Ao assim proceder, a MP transformou-se em projeto de lei de conversão, derivado de iniciativa de parlamentar, competente para propor alterações na legislação criminal. Não há inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Preliminar rejeitada.II. A Medida Provisória 417/08, convertida na Lei Lei 11.706/08, novamente prorrogou o prazo do artigo 30 da Lei 10.826/03, e manteve atípica a conduta daquele que possuía arma de fogo, munições e acessórios de uso permitido, guardados na residência ou no local de trabalho, até 31 de dezembro de 2008. III. É irrelevante a boa-fé para o reconhecimento da abolitio criminis temporária. O requisito não é exigido pela legislação.VI. Apelo improvido.
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PENAL - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 417/08 - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ - SENTENÇA MANTIDA.I. A inovação quanto à descriminalização temporária da posse ilegal de armas não teve o colorido procedimental de Medida Provisória. O instrumento normativo foi encaminhado à Câmara dos Deputados que propôs alterações substanciais dos dispositivos, por intermédio de 127 Emendas. Ao assim proceder, a MP transformou-se em projeto de lei de conversão, d...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FALSA IDENTIDADE. PLEITO ABSULUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. IMPOSSIBILDIADE. RECURSO IMPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os princípios constitucionais de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si não englobam, por certo, o direito de atribuir a si ou a outrem falsa identidade (RE 636733, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 31/05/2011, publicado em DJe-106 DIVULG 02/06/2011 PUBLIC 03/06/2011).2. Negado provimento ao recurso.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FALSA IDENTIDADE. PLEITO ABSULUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. IMPOSSIBILDIADE. RECURSO IMPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os princípios constitucionais de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si não englobam, por certo, o direito de atribuir a si ou a outrem falsa identidade (RE 636733, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 31/05/2011, publicado em DJe-106 DIVULG 02/06/2011 PUBLIC 03/06/2011).2. Negado provimento ao recurso.