APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES EVIDENCIADO. QUALIFICADORA CONFIGURADA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/2 (METADE). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição, pois o réu foi flagrado por uma testemunha, no cemitério que fica nas proximidades do estabelecimento comercial em que os pára-choques foram subtraídos, recebendo a res furtiva de outro indivíduo, que a jogou por cima do muro do cemitério, e tentando evadir-se do local na posse dos bens.2. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a vítima afirmou que os pára-choques eram vendidos a um valor de R$ 100,00 (cem reais) cada. Assim, como foram subtraídos dois pára-choques, o valor da res furtiva - R$ 200,00 - apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante.3. Configura a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (concurso de agentes) a divisão de tarefas entre dois indivíduos para subtrair bens de um estabelecimento comercial. Com efeito, enquanto um efetuou a subtração, o outro aguardou em um cemitério nas proximidades, onde recebeu a res furtiva e tentou evadir-se do local.4. A mesma condenação transitada em julgado não pode servir de fundamento para se avaliar negativamente as circunstâncias judiciais da personalidade e dos antecedentes, sob pena de se incorrer em bis in idem.5. O quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, os bens já haviam sido subtraídos do estabelecimento comercial, sendo que o recorrente foi abordado quando já se evadia do local. Dessa forma, a redução da pena em 1/2 (metade) em face da tentativa, conforme estabelecida na sentença, se mostra condizente com a situação concreta dos autos6. O regime de cumprimento da pena mais brando para o réu reincidente é o semiaberto. Assim, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, não há que se falar em regime aberto para o cumprimento da pena nesses casos.7. Sendo o réu reincidente e portador de maus antecedentes, ostentando condenação transitada em julgado pelos crimes de tráfico de entorpecentes e furto qualificado, não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável da circunstância judicial personalidade, restando a pena fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 09 (nove) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES EVIDENCIADO. QUALIFICADORA CONFIGURADA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/2 (METADE). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCI...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INDICAÇÃO DO PRIMEIRO NOME DE UM DOS ASSALTANTES NO REGISTRO DA OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO NA DELEGACIA E EM JUÍZO. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. LESÃO AO PATRIMÔNIO DE TRÊS VÍTIMAS. EXASPERAÇÃO PELO CONCURSO FORMAL EM 1/5 (UM QUINTO). HARMONIA COM A DOUTRINA E COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova dos autos é suficiente para justificar a condenação do recorrente pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de agente, haja vista que uma das vítimas informou o primeiro nome de um dos assaltantes na delegacia e disse que tal pessoa morava na mesma quadra onde ocorreu o assalto. Posteriormente, o réu foi reconhecido pessoalmente por uma das vítimas na delegacia e em Juízo, confirmando-se o seu nome e o fato de residir próximo ao local do assalto.2. Para o fim de reconhecer a incidência da causa de aumento do emprego de arma não é necessária a apreensão do instrumento usado na prática do crime se a utilização ficou comprovada por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos, em que a prova oral não deixa dúvida sobre o uso de um revólver.3. Afasta-se a avaliação desfavorável dos motivos do crime se a fundamentação adotada na sentença é insuficiente para justificar a exasperação da pena-base.4. A doutrina e a jurisprudência entendem que o melhor parâmetro para a escolha da majoração da pena em razão do concurso formal é a consideração do número de fatos (ou seja, de vítimas, crimes ou resultados). Assim, em sendo, na espécie, três crimes perpetrados, o acréscimo da pena deve se operar no patamar de 1/5 (um quinto), devendo ser mantida, neste ponto, a sentença.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do recorrente como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 70 do mesmo Diploma Legal, excluir a valoração desfavorável dos motivos do crime e reduzir a pena para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INDICAÇÃO DO PRIMEIRO NOME DE UM DOS ASSALTANTES NO REGISTRO DA OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO NA DELEGACIA E EM JUÍZO. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. LESÃO AO PATRIMÔNIO DE TRÊS VÍTIMAS. EXASPERAÇÃO PE...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DO ARTEFATO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. REGIME. MANUTENÇÃO DO INICIAL FECHADO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição quando a vítima reconhece o apelante na Delegacia de Polícia e ratifica o reconhecimento em Juízo e suas declarações estão em harmonia com o depoimento judicial do policial responsável pela prisão em flagrante do réu.2. Não é necessária a apreensão e perícia da arma de fogo para comprovar o seu potencial lesivo a fim de legitimar a incidência da causa de aumento de pena, porquanto a Suprema Corte entende que o potencial lesivo da arma integra a própria natureza do artefato, ou seja, a arma de fogo, mesmo que eventualmente não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões.3. A alegação de que a personalidade do réu é voltada para a prática de ilícito, sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.4. Aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão, e reincidente o apelante, incabível a alteração do regime inicial fechado estabelecido pela sentença para outro mais benéfico, tendo em vista o disposto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.5. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade, razão pela qual reduzo a pena para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DO ARTEFATO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. REGIME. MANUTENÇÃO DO INICIAL FECHADO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECUR...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve ser mantida a condenação do réu pelo crime de receptação dolosa, porque as provas dos autos demonstram que o apelante recebeu um celular de um conhecido ciente de sua origem ilícita.2. Nos termos do Enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.3. Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar igual a 01 (um) ano de reclusão, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, afastar a avaliação negativa dos antecedentes e da personalidade, razão pela qual reduzo a pena para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, e substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve ser mantida a condenação do réu pelo crime de receptação dolosa, porque as provas dos autos demonstram que o apelante recebeu um celular de um conhecido ciente de sua origem ilícita.2. Nos termos do Enunciado nº...
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO COM RESULTADO MORTE. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO FORMAL. RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 132 DO CPC. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, DAS TESTEMUNHAS E POLICIAL. RECONHECIMENTO DO RÉU POR SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E POR USAR O UNIFORME DA EMPRESA NO MOMENTO DOS FATOS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA SANÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.1. A Lei nº 11.719/2008 introduziu no parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal o princípio da identidade física do juiz. Tal princípio, no entanto, não é absoluto, podendo ter sua aplicabilidade afastada diante de outros princípios processuais, como, por exemplo, os da celeridade e economia processual. 2. Diante da omissão da nova lei processual penal quanto às exceções ao princípio da identidade física do juiz, aplica-se, por analogia, a previsão legal contida no artigo 132 do Código de Processo Civil. Na espécie, uma vez que o Magistrado que presidiu a instrução processual assumiu como Desembargador deste Tribunal de Justiça antes da prolação da sentença, não há falar em violação ao princípio da identidade física do juiz.3. Inviável o pleito absolutório, haja vista que o conjunto probatório é forte e coerente a demonstrar que o réu, em companhia de outros dois indivíduos, adentraram na residência das vítimas, encapuzadas, munidos de arma de fogo e praticaram os roubos e o crime de latrocínio consumado. Embora os agentes estivessem com os rostos cobertos, uma das vítimas não teve dúvidas em apontar o réu como um dos agentes criminosos, especialmente por suas características físicas e por trajar o uniforme da empresa e um blusão verde, constantemente utilizado pelo réu no trabalho. Além disso, as demais vítimas e testemunhas, conquanto não tenham tido condições de apontar o acusado como o autor dos delitos, forneceram informações e circunstâncias que confirmaram o reconhecimento do réu. Por fim, o álibi apresentado pelo acusado não foi confirmado, pois o tio do réu afirmou que este não dormiu em sua residência no dia dos fatos. Assim, não há falar-se em insuficiência probatória.4. A participação em crime menos grave ou a cooperação dolosamente distinta, figura prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal, caracteriza-se como um benefício para o acusado que desejava praticar um determinado delito e, por não ter condição de prever a concretização de crime mais grave, responde por aquele que pretendeu cometer. In casu, o apelante, ainda que não tenha sido o autor do disparo letal, assumiu o risco da produção do resultado morte, pois era o desdobramento previsível da conduta daquele que, munido de arma de fogo, se dispõe a ameaçar outrem para subtrair-lhe bens, respondendo pelo evento danoso mais gravoso, ainda que não o desejasse.5. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II (por quatro vezes), e § 3º, c/c o artigo 70, todos do Código Penal, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO COM RESULTADO MORTE. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO FORMAL. RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 132 DO CPC. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, DAS TESTEMUNHAS E POLICIAL. RECONHECIMENTO DO RÉU POR SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E POR USAR O UNIFORME DA EMPRESA NO MOMENTO DOS FATOS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DIS...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. VENDA SIMULADA DE IMÓVEL DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO. RECURSO DAS RÉS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. PROVAS DOCUMENTAIS. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO POR PENA PECUNIÁRIA. FACULDADE DO JUIZ. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o lapso prescricional é de 4 (quatro) anos quando a pena for igual a 1 (um) ano de reclusão, ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos. Na espécie, considerando que a sanção prisional foi estabelecida no patamar de 1 (um) ano de reclusão e que os fatos ocorreram em 26/4/2006, não foi ultrapassado o interregno de 4 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia (em 20/10/2008), e, portanto, não se operou a prescrição da pretensão punitiva.2. Inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas, pois os elementos probatórios são harmônicos a demonstrar que as acusadas, com divisão de tarefas, ludibriaram as vítimas a realizar um suposto negócio de compra e venda de imóvel. As rés, inclusive, falsificaram documentos e apresentaram um casal como os supostos proprietários do bem envolvido no crime de estelionato no momento da assinatura da transferência do imóvel em cartório, como parte do engodo para a prática do crime de estelionato. Ademais, houve a obtenção da vantagem ilícita, estando demonstrado que as vítimas pagaram o valor acordado às acusadas e, posteriormente, descobriram a identidade dos verdadeiros proprietários do imóvel e a farsa operada pelas recorrentes.3. A substituição da sanção prisional por pena pecuniária, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, trata-se de faculdade dirigida ao Julgador que, diante das circunstâncias do caso concreto, optará pela escolha da medida socialmente recomendável.4. In casu, a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se a medida mais adequada ao caso concreto, com vistas a punição da conduta ilícita e a prevenção de novos fatos típicos, obstando o sentimento de impunidade e esvaziamento da finalidade da sanção penal.5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação das apelantes nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, às penas, para cada uma, de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, acrescida de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção prisional por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, por igual período, em entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. VENDA SIMULADA DE IMÓVEL DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO. RECURSO DAS RÉS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. PROVAS DOCUMENTAIS. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO POR PENA PECUNIÁRIA. FACULDADE DO JUIZ. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o lapso prescricional é de 4 (quatro) anos quando a pena for igual a 1 (um) ano de reclusão, ou, send...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PENA-BASE. ANTECEDENTES. FATOS ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À DA SENTENÇA IMPUGNADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO. ARTIGO 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem entendido que o depoimento testemunhal, quando firme e coeso, é prova idônea para embasar o decreto condenatório. 2. O juiz é livre para apreciar as provas e valorá-las conforme entender razoável, não se mostrando incabível a condenação do réu com base em depoimento testemunhal prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório, especialmente quando devidamente fundamentadas, pelo Julgador, as razões de sua convicção.3. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.4. Não se mostra ilegal a sentença que, com base na análise desfavorável dos antecedentes penais do réu, fixa regime de cumprimento de pena mais severo que a pena aplicada exige, com esteio no §3º do artigo 33 do Código Penal.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 12 (doze) dias-multa, fixados no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PENA-BASE. ANTECEDENTES. FATOS ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À DA SENTENÇA IMPUGNADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO. ARTIGO 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem entendido que o depoimento testemunhal, quando firme e coeso, é prova idônea...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, E ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. APREENSÃO DE VÁRIAS PEDRAS DE CRACK, COM MASSA BRUTA DE 42,80G E UMA PORÇÃO DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 1,6G. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. REDUÇÃO. ATENUANTE DA MENORIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece das razões de apelação apresentadas inoportunamente pelo advogado da ré que, intimado a apresentar a peça recursal perante o Tribunal de Justiça, manteve-se inerte, ensejando a apresentação das razões recursais pela Defensoria Pública. 2. Descabida a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o crime de porte para consumo próprio quando os depoimentos dos policiais revelam que, após denúncia anônima, viram a ré em movimentação típica de tráfico em praça pública, tendo um dos usuários afirmado, na delegacia, que adquiriu um cigarro de maconha da ré, sendo tal informação corroborada pela apreensão de uma pequena porção de tal substância, em poder da ré. Em diligência na residência da acusada, os policiais lograram apreender várias pedras de crack, com massa bruta de 42,80g, uma balança de precisão, dinheiro, além de seis munições. As circunstâncias elencadas nos autos não deixam dúvidas da prática do crime de tráfico, inviabilizando o pleito desclassificatório.3. A doutrina e jurisprudência consideram o crime de posse de munição como de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante, para sua configuração, a ocorrência de resultado lesivo ou situação de perigo concreto.4. Deve ser mantido o quantum de redução da pena em razão da atenuante da menoridade relativa, quando razoável e proporcional. 5. Correta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/2 (metade), devido a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (41,83g de massa líquida de crack e 1,22g de massa líquida de maconha). 6. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 10/08/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorre de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. Na esteira do entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, no caso de condenação por tráfico de entorpecentes, fixa-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado, nos termos da lei.7. Não obstante a recente declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pelo Supremo Tribunal Federal e apesar de presentes os requisitos objetivos constantes no artigo 44 do Código Penal, verifica-se que não se encontram satisfeitos os requisitos subjetivos para tal benesse, pois a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas (41,83g de crack e 1,22g de maconha), e, em especial, a natureza da primeira, de alta potencialidade lesiva e poder viciante, obstam a concessão de tal benefício.8. A decisão que negou o direito da apelante de recorrer em liberdade se encontra devidamente fundamentada no fato de a recorrente ter sido presa em flagrante pela prática de dois crimes graves, tráfico de drogas e posse irregular de munições. Ademais, a recorrente respondeu ao processo presa, circunstância que reforça a necessidade de permanecer custodiada.9. Recurso conhecido e não provido para manter na íntegra a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de tráfico, e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de posse irregular de munição.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, E ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. APREENSÃO DE VÁRIAS PEDRAS DE CRACK, COM MASSA BRUTA DE 42,80G E UMA PORÇÃO DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 1,6G. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. REDUÇÃO. ATENUANTE DA MENORIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA. 32,61G (TRINTA E DOIS GRAMAS E SESSENTA E UM CENTIGRAMAS) DE MASSA BRUTA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça firmou-se no sentido de que não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em face da presença de atenuante.2. A pena de multa deve ser proporcional e utilizar os mesmos parâmetros aplicados na pena privativa de liberdade. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou a apelante como incursa nas sanções do artigo 33, caput, §4º, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, reduzir a pena de multa de 600 (seiscentos) dias-multa para 200 (duzentos) dias-multa, fixados no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA. 32,61G (TRINTA E DOIS GRAMAS E SESSENTA E UM CENTIGRAMAS) DE MASSA BRUTA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça firmou-se no sentido de que não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em face da presença de atenuante.2. A pena de multa deve ser proporcional e utilizar os mesmos parâmetros aplicados na pena privativa de liberdade. 3. Recurso conhecido e p...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DO RÉU. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório quando os elementos de convicção coligidos aos autos comprovam ser o apelante um dos autores do crime de roubo circunstanciado. A vítima, tanto na fase inquisitorial como em juízo, apresentou versão harmônica e coesa, descrevendo que dois indivíduos, um menor e outro maior, abordaram-na e anunciaram o assalto, subtraindo-lhe seus pertences. Tais declarações, aliadas aos depoimentos dos policiais, comprovam a autoria do delito. Ademais, diante das características descritas pela vítima, é que foi possível a prisão em flagrante dos agentes e o menor encontrava-se na posse dos bens da vítima.2. Nos crimes contra o patrimônio, revestem-se de credibilidade o depoimento da vítima e as declarações de policiais, especialmente quando ratificados por outros elementos de prova.3. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se diante da conduta do agente, maior de idade, em praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção deste ou do animus do agente de corromper o adolescente.4. Diante da alteração legislativa quanto ao crime de corrupção de menores (artigo 5º da Lei nº 12.015/2009), por se tratar de lei penal mais benéfica ao réu, uma vez que retirou a aplicação da pena de multa, observa-se a retroatividade da lei, razão pela qual se exclui a sanção pecuniária para o delito de corrupção de menores.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária para 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DO RÉU. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório quando os elementos de convicção coligidos aos autos comprovam ser o apelante um dos autores do crime de roubo circunstanciado. A...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/1990. INÚMEROS PEDIDOS DE NOVA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE CADA FUNDAMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, que autorizam exame de ofício. Na espécie, em relação aos inúmeros pedidos de nova manifestação acerca de cada fundamento adotado pelo acórdão, à luz das teses defensivas, verifica-se que os embargantes pretendem, tão-somente, alterar a conclusão do julgado, uma vez que decidida de modo contrário às suas pretensões, o que é vedado na estreita sede dos embargos de declaração, diante da ausência dos vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Embargos conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/1990. INÚMEROS PEDIDOS DE NOVA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE CADA FUNDAMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas n...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO. TERMO AMPLO. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS ÀS HIPÓTESES DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando-se que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente duas delas (alíneas c e d).2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada. 3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Mas se a decisão dos jurados encontra qualquer apoio no conjunto probatório, como o depoimento de duas testemunhas visuais dos fatos, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos. 5. Seguindo o princípio da proporcionalidade, o aumento da reprimenda por conta de uma agravante não deve ultrapassar o patamar de 1/6 (um sexto) do mínimo da pena-base em abstrato. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum de aumento pela agravante previsto no artigo 61, inciso II, alínea a, do Código Penal, de 03 (três) anos para 02 (dois) anos, ficando a pena privativa de liberdade estabelecida em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO. TERMO AMPLO. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS ÀS HIPÓTESES DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO PARA PATAMAR MAIS PROPORCIONAL. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE LEVARAM À APLICAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Estando comprovado nos autos que os dois primeiros apelantes foram os autores do roubo narrado na denúncia pelo reconhecimento pessoal realizado na Delegacia e posteriormente ratificado em Juízo pela vítima, não há que se falar em absolvição por ausência de provas quanto à autoria.2. O acervo fático-probatório dos autos também autoriza o decreto condenatório dos dois primeiros apelantes quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois os apelantes subtraíram o veículo da vítima e foram presos em flagrante na posse do automóvel, o qual ostentava placas adulteradas.3. Tendo um dos apelantes confessado na Delegacia de Polícia que era o proprietário da arma de fogo apreendida e que todos os demais tinham conhecimento de que ele portava arma de fogo no interior do automóvel roubado, o que foi confirmado pelo depoimento judicial do Delegado de Polícia, incabível a absolvição dos apelantes quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.4. Ainda que controvertido, encontra amparo na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, na incidência de duas causas de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base e a manutenção da outra na terceira fase.5. O valor unitário do dia-multa só pode ser elevado quando o sentenciado tiver condições econômicas para suportar o pagamento. No caso em apreço, o magistrado a quo elevou o valor unitário do dia-multa sem apresentar qualquer fundamentação idônea. A redução do valor unitário, pois, é medida que se impõe.6. Se a pena privativa de liberdade fixada é inferior a 04 (quatro) anos, em princípio, estaria autorizada a eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Todavia, sendo o apelante reincidente, essa circunstância recomenda a fixação do regime semiaberto.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença que condenou o primeiro e segundo apelantes nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 311, ambos do Código Penal, e 14 da Lei nº 10.826/2003, e o terceiro e quarto apelantes nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, reduzir as penas dos dois primeiros apelantes para 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa e a dos dois últimos para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Reduz-se o valor unitário do dia-multa de todos os apelantes para um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO PARA PATAMAR MAIS PROPORCIONAL. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE LEVARAM À APLICAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPR...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. RÉ RECONHECIDA POR QUATRO VÍTIMAS NA DELEGACIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO POR UMA DAS VÍTIMAS. ÁLIBI APRESENTADO PELA RÉ NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA SUBMISSÃO A EXAME TÉCNICO. PROVAL ORAL SUFICIENTE PARA RECONHECER A UTILIZAÇÃO DA ARMA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, pois a ré foi identificada no mesmo dia dos fatos e quatro vítimas a reconheceram com sendo a mulher que recolheu os objetos no interior do veículo de transporte coletivo alternativo (lotação). Em Juízo, uma das vítimas confirmou o reconhecimento realizado na delegacia. Por outro lado, o álibi apresentado pela recorrente não ficou suficientemente demonstrado nos autos, existindo várias divergências nos interrogatórios da ré e nos depoimentos das testemunhas de defesa.2. A apreensão e a realização de laudo técnico na arma de fogo não é imprescindível para o reconhecimento da causa de aumento do emprego de arma, sendo possível a comprovação pela prova oral colhida em Juízo, como ocorreu na espécie.3. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade, da conduta social e das consequências do crime se a fundamentação adotada na sentença não é idônea a justificar a exasperação da pena-base.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou a ré como incursa nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (cinco vezes), excluir a avaliação desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade, da conduta social e das consequências do crime, reduzindo-lhe a pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seus) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. RÉ RECONHECIDA POR QUATRO VÍTIMAS NA DELEGACIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO POR UMA DAS VÍTIMAS. ÁLIBI APRESENTADO PELA RÉ NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA SUBMISSÃO A EXAME TÉCNICO. PROVAL ORAL SUFICIENTE PARA RECONHECER A UTILIZAÇÃO DA ARMA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PR...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ARITIMÉTICO PARA CÁLCULO DA PENA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima reconheceu, tanto na fase policial quanto em Juízo, o recorrente como sendo um dos autores do crime de roubo do qual fora vítima, não havendo que se falar, portanto, em ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva.2. Verificando-se que o réu, em um mesmo contexto e uma única ação, ainda que desdobrada em diversos atos, praticou os crimes de roubos circunstanciados contra duas vítimas, é de rigor o reconhecimento do concurso formal próprio de crimes, previsto no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça)4. Recurso conhecido e parcialmente para reduzir o quantum de aumento de pena previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal, de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), restando a pena fixada em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ARITIMÉTICO PARA CÁLCULO DA PENA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório s...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Estando comprovado nos autos que o apelante foi um dos autores dos fatos narrados na denúncia pelo reconhecimento pessoal realizado na Delegacia e posteriormente ratificado em Juízo por uma das vítimas e pelas declarações prestadas pelo menor que também participou dos fatos, não há que se falar em absolvição por ausência de provas quanto à autoria.2. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, bastando que seu emprego tenha sido confirmado por outros elementos de prova, como ocorreu in casu.3. A pena pecuniária segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.4. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto quando a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.5. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. EMPREGO DE ARMA. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. FOLHA PENAL. FATOS POSTERIORES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ESTABELECIMENTO PRIVADO. PRESENÇA DE ADOLESCENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção no sentido de ser a ré a autora do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se fixou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevo o depoimento da vítima.3. Se o emprego de arma de fogo restou devidamente comprovado pela prova oral, tendo em vista que as vítimas foram firmes e seguras em dizer que foram ameaçadas com arma de fogo, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não haja a sua apreensão.4. A análise da personalidade somente pode ser desfavorável quando existir sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.5. No exame das circunstâncias do crime (artigo 59 do Código Penal) pode ser incluído o lugar em que este ocorreu, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente, etc. 6. Mostra-se razoável a valoração negativa feita pelo Juiz monocrático, em relação às circunstâncias do delito, ao considerar que merece ser mais gravemente apenado o crime cometido em um estabelecimento privado, protegido por um portão de grades que permanecia fechado e que, por sua própria destinação, era bastante frequentado por adolescentes.7. Se a pena for fixada acima de quatro anos, não chegando a ultrapassar oito anos, sendo a ré primária e favoráveis em sua maioria as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o semiaberto. 8. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão relativa à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao juízo das execuções penais.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória da apelante, nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir em três meses a pena-base, em virtude da exclusão da análise desfavorável da circunstância judicial referente à personalidade, estabilizando a reprimenda em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, fixados no mínimo legal, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. EMPREGO DE ARMA. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. FOLHA PENAL. FATOS POSTERIORES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ESTABELECIMENTO PRIVADO. PRESENÇA DE ADOLESCENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO....
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. TESE AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, não se verifica nos autos a ocorrência de nenhuma nulidade, seja relativa ou absoluta, além de não constar qualquer impugnação na Ata da Sessão de Julgamento.2. No que se refere à alínea b, constata-se que a sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos Jurados. Com efeito, o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade do delito imputado ao recorrente e, nesse contexto, a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados.3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, a tese acolhida pelos jurados - de que o réu agiu por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima - encontra respaldo nas provas dos autos, já que as testemunhas declararam que estavam conversando e bebendo com a vítima, quando de repente o acusado chegou e desferiu um tiro na vítima por vingança.4. A culpabilidade, no artigo 59 do Código Penal, deve ser entendida em sentido lato, isto é, reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Assim, referida circunstância judicial deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Não basta a reprovabilidade comum do tipo penal. Na espécie, verifica-se que a fundamentação utilizada na sentença não extrapolou aquela inerente ao tipo penal, não servindo para exasperar a pena-base.5. A incidência penal utilizada para valorar negativamente a conduta social do réu é inidônea para a consecução de tal finalidade, em razão de se referir a ação penal em curso e por fato posterior ao que se examina, razão pela qual deve ser afastada a avaliação desfavorável da conduta social.6. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, não há como reduzi-la aquém desse patamar pela circunstância atenuante, a teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, reduzir a pena para 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. TESE AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No tocante à alín...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. COAUTOR INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova dos autos é suficiente para justificar a condenação do recorrente pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de agente, haja vista que uma das vítimas reconheceu o acusado por fotografia, apontando-o como o mesmo indivíduo que havia subtraído seu tênis em data anterior, corroborada pelas declarações da outra vítima.2. Para o fim de reconhecer a incidência da causa de aumento do emprego de arma não é necessária a apreensão do instrumento usado na prática do crime se a utilização ficou comprovada por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos, em que a prova oral não deixa dúvida sobre o uso de um revólver.3. Havendo a comprovação de que o crime de roubo foi cometido por duas pessoas, o fato de uma delas ser inimputável não descaracteriza a qualificadora prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque a lei não exige que os comparsas sejam pessoas capazes, maiores de 18 anos, bastando que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas.4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, reduzir a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado para 1/3 (um terço), fixando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. COAUTOR INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova dos autos é suficiente para jus...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.1. Os embargos declaratórios consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Se a decisão prolatada no acórdão não contém qualquer omissão ou contradição, tendo sido analisada com percuciência a matéria submetida à apreciação da Colenda Corte, os embargos não devem ser acolhidos.3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.1. Os embargos declaratórios consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Se a decisão prolatada no acórdão não contém qualquer omissão ou contradição, tendo sido analisada com percuciência a matéria submetida à apreciação da Colenda Corte, os embargos não devem ser acolhid...